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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……………, S.A, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 26-04-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Sintra, de 23-11-2010, que julgou procedente a ação administrativa especial para condenação à prática do ato devido interposta pelo ora Recorrido Ministério Público. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 40. Crê a Recorrente que, identificado o objecto do recurso de revista, se está em condições para concluir pela verificação dos pressupostos deste recurso, tal como previsto no art. 150º do CPTA. (…) No caso vertente, poder-se-á desde já dizer que, no entender da Recorrente, deveria ser admitido o recurso para uma melhor aplicação do Direito. Mesmo tendo presente que, sempre que se recorre é porque se discorda do sentido de um determinada decisão, pelo que, quem recorre, tem sempre a expectativa de o tribunal ad quem mudar a decisão do tribunal a quo e, desse modo, ser melhor aplicado o Direito, de acordo com o que considera a sua correcta aplicação, Parece que neste caso o Direito será melhor aplicado em geral se esta questão for dilucidada e decidida por esse Supremo Tribunal. (...) 47. É manifestamente relevante do ponto de vista do Direito que o Supremo Tribunal aprecie e decida a questão que aqui se lhe traz, e, também, de enorme relevância social pela certeza e segurança que essa apreciação e decisão poderão trazer à comunidade” -cfr. fls. 11-12 das alegações da Recorrente. 1.2.1. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte: “(…) 11º Entendemos que a solução perfilhada na 1ª instância e na decisão recorrida, de sentido uniforme, não é susceptível de fundamentar o recurso de revista na medida em que: Oferece um grau modesto de dificuldade, não ultrapassando a medida habitual das controvérsias judiciárias; Confina-se a um puro interesse particular do recorrente não se vislumbrando, mesmo reflexamente, que colidam com qualquer interesse público; Não se evidencia qualquer necessidade nem, muito menos, uma necessidade manifesta, de corrigir a decisão das instâncias; Não está em causa nem foi indicado pelo recorrente qualquer princípio de «ordem pública» atinente a questões de relevância jurídica ou social. 12.º Pensamos, por isso, que não estão reunidos os requisitos legais que fundamentam a admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 150.º do CPTA), razão pela qual não deve o mesmo ser admitido. (…)” (cfr. fls 5 das contra-alegações do Ministério Público) 1.2.2 O também Recorrido Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pronunciando-se, pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, nomeadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “1 – Os pressupostos de admissão do recurso de revista não se confundem com os seus fundamentos, intimamente ligados aos poderes de cognição do tribunal de revista, razão pela qual a mera afirmação da existência de uma alegada violação de um comando legal não conduz a que o recurso de revista seja, por si só, claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 2. A admissão e apreciação do presente recurso não é, de forma alguma, necessária para uma melhor aplicação do direito. A apreciação ou ponderação de factos por via de um terceiro grau de recurso é matéria que se encontra excluída do âmbito de cognição do Tribunal de Revista, e sendo exactamente essa matéria que a recorrente pretende ver reapreciada, também por esta razão, não deve o presente recurso ser admitido. (...)” (cfr. fls. 11 das contra-alegações do Ministério da Agricultura) 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, a decisão do TAF de Sintra, de 23-11-2010, que julgou procedente a ação administrativa especial para condenação à prática do ato devido. Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “no caso presente, a obra que a C-I fez no arruamento público cit. não teve licença e tanto o Ministério cit. (CCDR) como a câmara municipal expressaram antecipada e claramente a sua oposição à ocupação do domínio público cit., que não é só hídrico”, nesta medida, “a verdade é que esta obra, num arruamento público, é ilegalizável , já que o domínio público não pode ser apropriado por particulares e não pode ser comerciado ou objeto de tráfego jurídico por qualquer modo , a não ser que ocorra uma desafetação da coisa por motivo de interesse público/bem comum, aspeto aqui fora de questão”, ora, “demolir tal obra nestas circunstâncias concretas é algo imposto por lei ( DL 46/94 , DL 468/71 e RJUE) e, assim, não viola o princípio da proporcionalidade administrativa (...)”, sendo que, “ neste quadro , ante a inércia da C-I durante quase 3 anos (de 2005, 2006 e 2007) quanto à remoção da ilegalidade cit. (de obra ilegalizável), a ilegalidade absoluta essa perfeitamente conhecida dos RR e da C-I desde 2005 , o art. 106º RJUE e o princípio da legalidade administrativa imponham à Adm. P. competente que atuasse num prazo razoável de acordo com o seu lícito entendimento da impossibilidade de legalização , sob pena de violação dos seus deveres de reporem a legalidade” -cfr. fls. 25 -26 do Ac. do TCA. Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.1-12. Ora, contra o que sustenta a Recorrente, a posição assumida pelo TCA Sul enquadra-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 26-04-2012. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges .