2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- O licenciado A. foi nomeado, em comissão de serviço, chefe da Delegação de Viana do Castelo da Inspecção do Trabalho, por despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 3 de Abril de 1979, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 133, de 9 de Junho desse ano.
Mas, por despacho do mesmo Secretário de Estado de 24 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2a série, nº 116, de 20 de Maio seguinte, foi dada por finda, por conveniência de serviço e com efeitos a partir de 5 deste mês, a referida comissão.
Daí, o recurso interposto pelo licenciado A., em 6 de Junho de 1980, para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com um duplo fundamento:
a) Vício de forma, já que o despacho recorrido não está fundamentado, como o exige o artigo 1º, nos 1 e 2, do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho;
b) Violação de lei, pois, à face do artigo 4º, nos 1 e 2, do Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, a comissão de serviço em questão só poderia ser dada por finda ao fim de três anos ou, antes do seu termo, na sequência de procedimento disciplinar.
Em acórdão de 29 de Outubro de 1981, o Supremo Tribunal Administrativo (1a Secção) julgou improcedente o vício de forma invocado, porque o artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de Agosto, veio considerar suficientemente fundamentados os actos de exoneração de funcionários da Administração Pública, praticados no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, «quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço», e tal preceito, quando aplicado para o futuro, como no caso, não é (materialmente) inconstitucional; mas anulou o despacho recorrido porque, ao dar por finda a comissão de serviço antes de decorrido o prazo de três anos e sem que, na sequência de processo disciplinar, tivesse sido aplicada ao recorrente pena de multa ou superior, ele violou o nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 191-F/79.
Desse acórdão recorreu para o tribunal pleno o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com fundamento em que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/79 é inconstitucional, não só organicamente - por ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias [alínea c) do artigo 167º da Constituição, na sua primitiva redacção] - mas também materialmente - por violação dos artigos 16º, 18º, nos 2 e 3, e 269°, nº 2, da lei fundamental, igualmente na sua versão originária -, e, assim, o despacho em questão padece do alegado vício de forma.
E o tribunal pleno, por acórdão de 20 de Julho de 1983, não considerando embora materialmente inconstitucional a norma em apreciação - por ela não infringir os citados preceitos dos artigos 16°, 18º, nºs 2 e 3, e 269°, nº 2, da Constituição -, julgou todavia organicamente inconstitucional essa mesma norma, assim como o Decreto-Lei nº 10-A/80, de 18 de Fevereiro - que, após a sua revogação pelo Decreto-Lei nº 502-E/79, de 22 de Dezembro, a repôs em vigor -, por a matéria que constitui o seu objecto ser da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 167º, alínea c), da Constituição, e o Governo ter emitido ambos os diplomas sem autorização da Assembleia (artigo 168º); consequentemente, ordenou a baixa do processo à 1ª Secção, para a legalidade do acto impugnado ser apreciada à luz do artigo 1º, alínea a), do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso, também pelo Ministério Público, embora apenas por dever de ofício, nos termos do nº 2, com referência à alínea a) do nº 1, do artigo 280º da Constituição, pois, segundo o Exmo. representante do Ministério Público junto deste Tribunal, «deve negar-se provimento ao recurso, para o que basta o juízo de inconstitucionalidade orgânica dos artigos 1os do Decreto-Lei nº 356/79 e do Decreto-Lei nº 10-A/80, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido».
O licenciado A. deu a sua concordância à alegação do Ministério Público, concluindo que «é correcto o julgamento do aresto em exame, no que se reporta à inconstitucionalidade orgânica», e que, «quando assim se não entenda, os diplomas sindicados estavam feridos de inconstitucionalidade material».
Cumpre decidir.
2.1- A Constituição da República Portuguesa de 1976, no seguimento aliás da Constituição Política de 1933 depois da revisão operada pela Lei nº 3/71, de 16 de Agosto (artigo 8º, nº 21), garantiu aos interessados «recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios» (nº 2 do artigo 269º, na sua primitiva redacção).
Com vista a «reforçar as garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública» e considerando, além do mais que agora não importa destacar, que «a falta de fundamentação das decisões da Administração dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, ou sequer uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso», veio então o Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, no uso da autorização conferida pela Lei nº 24/77, de 18 de Abril, obrigar a Administração a fundamentar os actos administrativos que, v. g., «neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos» ou «afectem, de igual modo, e no uso de poderes discricionários, interesses legalmente protegidos» [artigo 1º, nº 1, alíneas a) e b)], fundamentação que «deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto» (artigo 1º, nº 2).
Teriam, porém, surgido dúvidas na sua aplicação, como se diz no relatório do Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de Agosto, e por isso este diploma esclareceu, no seu artigo 1º, que «os actos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço».
Este Decreto-Lei nº 356/79 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 502-E/79, de 22 de Dezembro, pela razão, invocada no respectivo preâmbulo, de que ele veio contrariar o espírito e a letra do Decreto-lei nº 256-A/77, bem como a orientação jurisprudencial domina a matéria.
Mas logo em Fevereiro de 1980 - pelo Decreto-Lei nº 10-A/80, de 18 desse mês -, e agora sem exposição de motivos, é revogado o Decreto-Lei nº 502-E/79 e reposto em vigor o Decreto-Lei nº 356/79.
O despacho que deu por finda a comissão do licenciado José Martins da Fonseca foi proferido, como se disse, em 24 de Abril de 1980,apenas com invocação de «conveniência de serviço, com base, portanto, no Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de Agosto, diploma que, revogado pelo Decreto-Lei nº 502-E/79, de 22 de Dezembro, veio a ser reposto em vigor pelo Decreto-Lei nº 10-A/80, de 18 de Fevereiro.
É a inconstitucionalidade do artigo 1º desse Decreto-Lei nº 356/79 que está em causa, a começar pela inconstitucionalidade orgânica, já que, segundo se alega, a matéria que dele foi objecto se compreendia na alínea c) do artigo 167º da Constituição, na sua redacção primitiva (a aplicável, por ser a vigente à data daquele diploma), e era, portanto, da exclusiva competência da Assembleia da República.
2.2- Por força da citada alínea c) do artigo 167º da Constituição, era da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre «direitos, liberdades e garantias».
Podia, é certo, a Assembleia autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre essa matéria, nos termos do artigo 168º. Mas, no caso, não houve autorização.
O que se pergunta é, pois, se a fundamentação dos actos administrativos se integra na rubrica «direitos, liberdades e garantias».
Como se sabe, a Constituição, depois de, nos artigos 1º a 11º, inclusive, estabelecer os «princípios fundamentais», ocupava-se na sua parte I dos «direitos e deveres fundamentais», sendo a mesma constituída por três títulos: o primeiro (artigos 12º a 24º) continha os «princípios gerais»; o segundo (artigos 25º a 49º) tratava dos «direitos, liberdade e garantias»; o terceiro (artigos 50º a 79°) definia os «direitos e deveres económicos, sociais e culturais».
Essa parte da Constituição - escreveu o Professor Jorge Miranda, A Constituição de 1976. Formação, estrutura, princípios fundamentais (1978), nº 82 - «não esgota, porém, a matéria, e nem sequer a enumeração dos direitos fundamentais: em primeiro lugar, porque preceitos dispersos na parte II e na parte III e nas disposições finais e transitórias, em conexão com outras matérias, prevêem outros direitos ou relevam mais ou menos directamente para o exercício dos direitos ali declarados; em segundo lugar, porque o artigo 16º, nº 1, estatui que os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional e o artigo 17º in fine, admite a aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias a direitos previstos na lei; e, em terceiro lugar, porque o artigo 16°, nº 2, procede à recepção formal da Declaração Universal dos Direitos do Homem».
Entre as disposições dispersas que previam outros «direitos, liberdades e garantias» contava-se o nº 2 do artigo 269º, na sua primitiva redacção, o qual estabelecia a «garantia» de recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios.
Ora, sabendo-se que o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplicava, não só aos direitos enunciados no título II da parte I da Constituição, mas também «aos direitos fundamentais dos trabalhadores, às demais liberdades e ainda a direitos de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei» (artigo 17º), importa determinar se a «garantia» ou «direito» de recurso contencioso se podia considerar um «direito de natureza análoga» para o efeito de gozar do «regime dos direitos, liberdades e garantias», designadamente para o efeito de lhe ser aplicável a alínea c) do artigo 167º
O Professor Jorge Miranda, O regime dos direitos, liberdades e garantias [em Estudos sobre a Constituição, 3º vol. (1979), p. 41], nº 26, começa por dizer a este respeito que «a reserva do artigo 167º, alínea c), abrange todas as matérias versadas no título II da parte I, por referência a todos os seus preceitos, independentemente da análise estrutural das situações jurídicas aí contempladas, mesmo que, por hipótese, algumas não pudessem ser qualificadas como direitos fundamentais mas apenas como garantias institucionais». Depois acrescenta:
Muito controverso é o problema da extensão da reserva de competência a direitos de natureza análoga, pois a reserva aqui não decorre (ou não decorre prima facie) nem do artigo 17º, situado no domínio do regime material, nem do artigo 167º (pelo menos, da sua letra).
Lógico é, porém, que o artigo 167º cubra as matérias dos artigos 22º e 23º (que manifestamente deveriam estar no título II). E tem-se entendido na prática - quer por certa interpretação do artigo 167º, quer por força já de costume constitucional – que, se não todos, alguns dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (os direitos fundamentais dos trabalhadores para efeito do artigo 17º) estão também reservados à Assembleia da Republica.
Nenhuma referência, portanto, ao direito de recurso contencioso consignado no nº 2 do artigo 269º.
Já, porém, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (1978), notas III e IV ao artigo 17º e nota IV ao artigo 167º, entendem que a alínea c) do artigo 167º abrangia os direitos referidos no artigo 17º - nos quais se encontrava o estabelecido no nº 2 do artigo 269 ° -, «não havendo qualquer razão para restringir a reserva de competência aos direitos fundamentais incluídos nos artigos 25º a 49º».
E assim parece ser, com efeito. Dado que - como ensinava o Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9ª ed. (1980), tomo II, nº 462 - «os actos administrativos definitivos e executórios têm uma garantia legal de estabilidade que de certo modo participa do valor formal do caso julgado», o direito ao recurso contencioso desses actos deve considerar-se um direito fundamental dos cidadãos, de «natureza análoga» aos «direitos, liberdades e garantias» previstos no título II da parte I da Constituição (artigos 25º a 49º), sendo-lhe, portanto, aplicável, por força do artigo 17º, o regime desses direitos, regime que abrange a reserva (relativa) de competência da Assembleia da República [artigo 167º, alínea c)].
2.3- O que está em causa neste recurso, pelo menos directamente, não é, porém, o direito de recurso contencioso, mas sim, como já atrás se disse, a fundamentação dos actos administrativos.
Deveria essa fundamentação considerar-se igualmente um «direito de uma natureza análoga» aos «direitos enunciados no título II»?
O nº 2 do artigo 268º da Constituição, na sua redacção actual - isto é, depois da revisão levada a efeito pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro -, dispõe que os actos administrativos de eficácia externa «carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos».
Existe, assim, agora constitucionalmente estabelecido, um direito dos cidadãos à fundamentação expressa dos actos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. E crê-se que se lhe aplica o regime dos direitos, liberdades e garantias, por se tratar de um «direito fundamental de natureza análoga» à dos direitos enunciados no título II (cf. a nova redacção do artigo 17º).
Mas, como se entendeu no acórdão recorrido, é ao texto anterior à Lei nº 1/82 que se terá de atender, «uma vez que o diploma em análise e o acto contenciosamente recorrido são anteriores à Lei».
Qual então a solução no domínio da redacção originária da Constituição?
O acórdão recorrido, ao conhecer da alegada inconstitucionalidade material do artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/79, entendeu que a fundamentação, mesmo depois da exigência feita pelo Decreto-Lei nº 256-A/77, não constituía um «direito de natureza análoga» aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da parte I da Constituição, não tendo, portanto, aquela norma violado os artigos 16º, 18º, nos 2 e 3, e 269º, nº 2.
Já, porém, ao apreciar a inconstitucionalidade orgânica, concluiu que tinha havido violação do artigo 167º, alínea c). A conclusão foi assim fundamentada:
Existe, portanto, estreita conexão entre a fundamentação e o exercício do recurso contencioso, de tal modo que a falta ou insuficiência daquela se reflecte sempre desfavoravelmente na defesa e efectivação eficientes, através dos tribunais, dos direitos e interesses dos administrados, ao ponto de, na prática, poder dificultar gravemente a impugnação de actos emitidos no exercício de poder discricionário e, portanto, limitar a consagração da garantia constitucional. Daí que a restrição do dever de fundamentar o acto condicione de certo modo o exercício do direito ao recurso contencioso.
A regulamentação, de que um dos aspectos é o condicionamento, do exercício dos direitos fundamentais – pelo menos dos constantes da Constituição, como é o caso – pertence ao âmbito da competência exclusiva da Assembleia da República.
No fundo, e uma vez que a competência exclusiva da Assembleia dependia de se tratar de matéria de «direitos, liberdades e garantias» [citada alínea c) do artigo 167º], o que o acórdão quis dizer foi – e, ao que parece, contraditoriamente com o que havia afirmado aquando do conhecimento da inconstitucionalidade material - que o direito à fundamentação era um «direito de natureza análoga» àqueles direitos.
E essa parecia ser a opinião de Guilherme da Fonseca, quando escrevia, em A Constituição e a Defesa dos Administrados (1977), nº 4, que a exigência de fundamentação expressa das decisões administrativas em geral «é uma consequência dos princípios constitucionais proclamados no nº 3 do artigo 48º e no nº 1 do artigo 269°: o direito do cidadão de ser esclarecido objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informado pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos e sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado».
No mesmo sentido era também o ensinamento de J. M. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I, nº 48:
Caracteristicamente, não representam uma fundamentação bastante aqueles conceitos vagos ou indeterminados, ou frases rituais, que a doutrina francesa baptizou como «fórmulas passe-partout». Tais formas apontam quando muito o interesse público prosseguido, mas não identificam os pressupostos concretamente considerados pelo autor do acto.
Exemplo flagrante de uma destas fórmulas é a autorizada pelos Decretos-Leis nos 356/79, de 31 de Agosto, e 10-A/80, de 18 de Fevereiro, segundo os quais os actos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, se consideram suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço.
E concluía o mesmo Autor:
De qualquer modo, estes diplomas parecem-nos afectados de inconstitucionalidade orgânica visto que, versando matéria de direitos, liberdades e garantias, foram emitidos sem autorização legislativa da Assembleia da República, derrogando o Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, que fora devidamente aprovado ao abrigo de tal autorização.
Só que esta não seria a melhor doutrina.
A consagração, agora, no nº 2 do artigo 268º, da obrigação de fundamentação expressa dos actos administrativos de eficácia externa que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos revela precisamente que antes da revisão o direito à fundamentação não estava previsto na Constituição.
E, se é certo que, nos termos do artigo 17º, na sua primitiva redacção, o regime dos direitos, liberdades e garantias era aplicável, não só aos «direitos de natureza análoga» previstos na Constituição, mas também aos previstos na lei, e a fundamentação expressa de certos actos administrativos veio a tornar-se obrigatória pelo citado Decreto-Lei nº 256-A/77, a verdade por outro lado é que o direito à fundamentação não podia considerar-se um «direito de natureza análoga» aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da parte I, para o efeito de lhe ser aplicável o respectivo regime, designadamente a reserva (relativa) de competência da Assembleia da República [citada alínea c) do artigo 167º]. A despeito de existir «estreita conexão entre a fundamentação e o exercício do recurso contencioso», como se lê no acórdão recorrido, a ponto de que, conforme se salientou no preâmbulo do Decreto-Lei nº 256-A/77, «a falta de fundamentação das decisões da Administração dificulta, muitas vezes, a sua impugnação», essa falta não conduz à denegação do direito de recurso consignado no nº 2 do artigo 269º da Constituição.
«A interposição de recurso - escreveu-se no Parecer da Comissão Constitucional nº 20/81, de 1 de Julho (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 16º vol., p. 185) - não é afectada, de modo algum, por uma tal fundamentação [conveniência de serviço]: com ela ou sem ela, ou com outra bem diversa, recurso há sempre; a possibilidade de os interessados levarem a questão aos tribunais não lhes é nunca retirada».
Também o Dr. José Osvaldo Gomes, Fundamentação do Acto Administrativo, 2a ed. (1981), nº 2.2.2.2, entendia que «a inovação da conveniência de serviço não impede o recurso contencioso e a arguição do desvio de poder», embora conviesse em que «a exposição dos fundamentos de facto e de direito facilitaria a prova da intenção defeituosa do autor do acto»; por isso, era de opinião que não existia qualquer inconstitucionalidade no normativo em causa.
Podemos então concluir que o direito à fundamentação não era, à face da versão originária da Constituição, um «direito de natureza análoga» aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da parte I, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime desses direitos, e designadamente a reserva (relativa) de competência da Assembleia da República [alínea c) do artigo 167º].
E, assim, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/79, aplicado ao caso do licenciado A., isto é, ao permitir o termo da sua comissão de serviço como chefe da Delegação de Viana do Castelo da Inspecção do Trabalho, por conveniência de serviço, não era organicamente inconstitucional [por violação da alínea c) do artigo 167º da Constituição].
Além disso, e pela mesma razão, não enfermava de inconstitucionalidade material.
2.4- Não cabendo a matéria de que se trata na alínea c) do artigo 167º da Constituição, poderia pensar-se que ela estava abrangida na alínea m) do mesmo artigo (também na sua redacção primitiva): o conteúdo do artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/79 entraria na reserva (relativa) de competência da Assembleia da República por se integrar no «regime e âmbito da função pública».
Mas não é assim. O preceito em questão não diz quais os funcionários da Administração Pública que podem ser transferidos ou exonerados por conveniência de serviço ou sequer que pode haver transferência ou exoneração de funcionários por conveniência de serviço. Isso, que compete a outras leis ou à doutrina - assim, por exemplo, o Prof. Marcello Caetano, no seu Manual de Direito Administrativo, 9a ed. (reimpressão), tomo II, 1980, mencionava, entre as pessoas que podiam ser afastadas do cargo por conveniência de serviço, com referência, é claro, a um quadro legal anterior, os agentes em comissão (nº 255), os agentes interinos (nº 256) e os funcionários contratados (nº 309) -, isso repete-se, é que entraria no regime da função pública. O que este artigo 1º diz é, sim, que, tratando-se de funcionários que podem ser transferidos ou exonerados por conveniência de serviço, basta que, no respectivo despacho de transferência ou exoneração, se invoque a conveniência de serviço. Ora isto, directamente, tem apenas a ver com a fundamentação do despacho.
Também não se verifica, portanto, a violação da citada alínea m) do artigo 167º da Constituição.
3- Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e ordena-se que os autos baixem ao tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Junho de 1984. - Mário de Brito - Messias Bento - José Maria Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração de voto junta). - Armando M. Marques Guedes.
Declaração de voto
Votei vencido por entender que devia ser negado provimento ao recurso, muito embora com fundamento diferente do acórdão recorrido.
Na minha opinião, a norma em apreço, na parte aplicável a pessoal sujeito ao regime da função pública, era organicamente inconstitucional, por violar a alínea m) do artigo 167º da Constituição, na sua versão originária.
Na verdade, não podendo a mera invocação da conveniência de serviço valer como fundamentação suficiente para efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, é para mim evidente que o Decreto-Lei nº 356/79 não veio alterar, com carácter geral, o regime de fundamentação dos actos administrativos, antes veio, tão só e especificamente, estabelecer um regime excepcional para a fundamentação dos despachos de exoneração e transferência de certos funcionários públicos.
Ora, assim sendo, o que o Decreto-Lei nº 356/79 pretendeu, e na realidade veio fazer, não foi modificar o regime de fundamentação dos actos administrativos, mas sim o regime de exoneração de determinados funcionários, o que se integrava inteiramente na alínea m) do artigo 167º da Constituição, na versão de 1976.
Acresce, ainda, que se pode entender que o Decreto-Lei nº 356/79 veio efectivamente dispensar a fundamentação nos despachos de exoneração de certos funcionários pertencentes aos quadros dirigentes, o que corresponderia, no fundo, a convertê-los em agentes políticos e, portanto, a subtraí-los do âmbito da função pública. Em qualquer caso, a matéria estaria sempre abrangida pela antiga alínea m) do artigo 167º da Lei Fundamental.
Dir-se-á que o Decreto-Lei nº 356/79 foi reposto em vigor pelo Decreto-Lei nº 10-A/80, de 18 de Fevereiro, e que este último foi objecto de ratificação expressa pela Assembleia da República, através da Resolução nº 180/80, de 2 de Junho, o que teria conduzido à sanação da referida inconstitucionalidade orgânica.
Todavia, tal sanação, a ter-se verificado, só poderia operar com eficácia ex nunc e não com eficácia ex tunc.
Ora, no caso vertente, o despacho de exoneração foi proferido antes da ratificação do diploma pela Assembleia da República, pelo que tal ratificação sempre seria irrelevante para o julgamento do presente recurso. - Luís Nunes de Almeida.