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ACÓRDÃO Nº 791/2017 Processo n.º 647/2017 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 17 de maio de 2017. Pela Decisão Sumária n.º 496/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 5. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). A recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: « o despedimento que lhe foi determinado pela ora recorrida (promovido no âmbito do primeiro e único processo disciplinar contra ela intentado pela empregadora, e sustentado num único comportamento alegadamente a si imputável), viola o princípio da segurança no emprego, consignado no artº 53º da Constituição da República Portuguesa, bem como o principio da proporcionalidade, que lhe é inerente, atentando, assim, contra a dignidade da pessoa humana, que é a trave mestra da República Portuguesa (artº 1º da CRP) » e «[a] recorrente subscreve, pois, na íntegra, o douto entendimento da Veneranda Desembargadora, Drª Maria José Costa Pinto, afigurando-se-lhe que a interpretação da norma em apreço, ou seja, do artº 351 nº 3 do Código do Trabalho, dada, tanto pelo Tribunal de 1ª instância como pelo Tribunal a quo, viola e desrespeita inexoravelmente o artº 53º da Constituição, devendo por isso ser considerada inconstitucional ». Por outras palavras, está em causa saber se os concretos factos imputados à recorrente constituem uma infração disciplinar de gravidade suficiente para preencherem o pressuposto essencial da justa causa do despedimento. Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que a recorrente pretende é sindicar o mérito da própria decisão judicial – designadamente, quanto à valoração dos factos e o preenchimento do conceito de justa causa – e não qualquer norma legal por ela aplicada, designadamente a do artigo 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho . Ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a bondade da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a escolha dos preceitos que consideram relevantes para a resolução de uma determinada questão jurídica. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas . A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns. 6. Mas não é este o único fundamento pelo qual o objeto do presente recurso não pode ser conhecido. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, n.º 2, da LTC). Ora, tal requisito que não se pode dar como verificado nos presentes autos. Na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente escreveu: «[a] rgui-se, igualmente, a inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que ao corroborar um despedimento ilícito (interpretando inconstitucionalmente o artº 351ºnº 3 do C.T.) põe em causa o Principio da Segurança e Manutenção do Emprego que o artº 53º da CRP, como norma programática, impõe seja assegurado pelo legislador ordinário e como consequência aplicado pelo julgador nas suas decisões, exigindo-se, assim, aos tribunais um esforço de exegese na sua apreciação, principalmente em situações em que um dos pleiteantes se coloca nas mãos do julgador, representando este, o seu ultimo reduto, como é o caso ». Não suscitou, pois, qualquer inconstitucionalidade normativa , limitando-se a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, por ter «corroborado» um despedimento ilícito. E, não obstante se refira a uma interpretação inconstitucional do artigo 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho, nunca chega a enunciá-la A mesma linha de argumentação encontra-se na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação. Vale isto por dizer que, perante o Tribunal recorrido, não identificou nem enunciou, de forma clara e precisa, a norma reputada de inconstitucional , em termos de « o Tribunal, no caso de julgar inconstitucional [is] tal [is] norma [s] , a [s] poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela [s] e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido » (Acórdão n.º 21/2006). Ora, se é certo que este Tribunal tem entendido que se pode requerer a apreciação de uma norma , considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (v., entre muitos, os Acórdãos n. os 232/2002 e 265/2013), também tem vincado que, neste último caso, sobre o recorrente recai o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais. Facto que, por si só, obsta a que este Tribunal não possa conhecer do objeto do presente recurso, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).» 3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: «(…) Relativamente ao fundamento alegado na Fundamentação constante da douta decisão de que se reclama, no seu ponto 5 , conclui o mesmo que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique o mérito da decisão judicial do tribunal recorrido e controle a interpretação que o tribunal (da Relação neste caso) deu ao preceito ordinário aplicado. Ora, com o devido respeito, que é muito, o que a recorrente disse ou quis dizer foi outra coisa bem diferente, consciente em primeiro lugar de que não se procura sindicar da bondade da decisão de que foi alvo, mas sim, da forma como a recorrente entende ser a inica interpretação possível e que deve fazer-se da norma ordinária à luz da Norma Constitucional (artº 53º) Veja-se a esse propósito, por exemplo, o que se a recorrente disse no Recurso (para Tribunal Constitucional), “Faz-se notar que, o objeto do recurso não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão submetida a julgamento, mas o “segmento” da decisão judicial relativo à questão de inconstitucionalidade, ou seja, o objeto do recurso não é a decisão recorrida, mas a parte dessa decisão em que o juiz “a quo” despreza expressamente a interpretação da norma ordinária aplicável, de acordo com o esprito constitucional que a deve condicionar O que a recorrente leva à apreciação do Tribunal Constitucional é uma particular interpretação judicial da norma em apreço que, no seu entender, é violadora de um ou vários preceitos ou princípios constitucionais.” “Insista-se que, A jurisprudência constitucional vem admitindo, pacificamente, que o recurso de fiscalização possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, na medida em que a norma é tomada não no seu sentido “objetivo” tal como plasmado no preceito ou fonte de onde emana, mas no modo específico como foi entendida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto. Assim, o que a recorrente leva à apreciação do Tribunal Constitucional é uma particular interpretação judicial da norma em apreço que, no seu entender, é violadora de um ou vários preceitos ou princípios constitucionais. Não se pretendendo sindicar o puro ato de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto a que diz respeito.” “Na fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional controla sempre, pela própria natureza do tipo de controlo em causa, não apenas a constitucionalidade da lei, mas a própria constitucionalidade da interpretação da lei desenvolvida pelo juiz a quo , como aliás decorre do disposto no artigo 80.º nº 3, da LOTC” - Ou seja, por outras palavras, o que a recorrente pretende dizer no recurso constitucional é: A interpretação que se entende ser a correta é aquela que não permite aplicar o artº 351º nº3 C.T ao caso concreto, porque segundo o artº 53º da CRP é proibido despedimentos sem justa causa ou sem causa suficiente e idónea para de ânimo leve despedir pessoas. Para isso, e ao contrário do que se diz na douta decisão reclamada, pede-se ao Tribunal Constitucional que impeça o tribunal recorrido, não de aplicar esta ou aquela lei ordinária, mas sim, que imponha ao tribunal a quo, que na apreciação da norma ordinária aplicável, seja fiel à norma constitucional regente, no caso, o artº 53º Ou seja, Andaram mal, tanto o Tribunal de 1ª instância como o Tribunal superior da Relação de Lisboa (com exceção da Veneranda Juíza Desembargadora vencida, Drª Maria José Costa Pinto), pois, ambos os julgadores decidiram pactuar com o um despedimento de alguém, verificada que seja a primeira pequena “falha”, concordando também, que uma decisão dessas não põe em causa nem belisca minimamente o, tão apregoado, Principio Constitucional da Segurança no Emprego, num Estado de Direito que tanto defende e preserva ainda o vinculismo laboral e o protecionismo ao empregado socialmente mais fraco É por isso que nos debatemos, E é por isso que também não se entende a douta afirmação constante do último parágrafo do ponto 15, quando diz “Ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a bondade da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária (...)” - Note-se que não se trata de uma qualquer interpretação mas sim a interpretação exigível à luz da Constituição, do artº 53º da CRP, a final, de todo um Sistema jurídico que rege o Estado de Direito, Sob pena de esvaziar de conteúdo (prático) o significado do artº 53º da CRP, não se compreendendo, então, por que razão se dedica um capitulo da Constituição a estas matérias Não há outra forma de dizer isto mesmo, e também não há duvidas que é o Tribunal Constitucional a sede própria e única para obrigar qualquer decisão judicial a respeitar a Lei Fundamental quando interpreta e aplica a lei ordinária no caso concreto Portanto, in casu no nosso modesto entender a interpretação dada pelo julgador ao decidir aplicar uma certa norina, que entendeu adequada (no caso o artº 351º nº 3 C.T) Não serviu os interesses constitucionais, mais concretamente, o artº 53º (…) 2- Relativamente ao ponto 6 da Fundamentação da douta decisão sumária reclamada, diga-se, Mais uma vez, e com o devido respeito, ao ler o invocado pela douta decisão, forçoso se torna clarificar, Pois, a verdade é que a primeira vez que a recorrente, intervém no processo é mesmo no recurso para a Relação e por isso só aí, se fala da inconstitucionalidade da interpretação que o tribunal recorrido fez da norma aplicada É por isso, importante enfatizar que, assim que a recorrente pôde intervir e invocar a mencionada inconstitucionalidade, requereu sempre a sua apreciação, Exemplo disso é, algumas passagens do recurso para o Tribunal da Relação, “Como consequência o tribunal a quo decide sem apreciar criticamente questões fundamentais, como sejam as razoes ( ou a falta delas) invocadas pelo Réu, constantes do artº 351 nº 3 do C.T., que justificam a aplicação da sanção de despedimento, fazendo por isso uma interpretação inconstitucional deste preceito, colocando em falência o principio fundamental de segurança no emprego, proibindo o despedimento sem justa causa, constante do artº 53 da CRP, (...)” (pag 2) “(...) e em segundo lugar, e ainda mais gritante e importante, por falta de fundamento da decisão final do empregador, ou seja, por esta não ter tido em conta os critérios exigidos no artº 351º nº 3 do C.T. quando decide aplicar a sanção máxima ao trabalhador, com isso também violando consequentemente, o artº 330º, -- realidade que acaba por contender frontalmente com o nº 53º da Constituição da República Portuguesa,(. .. )”(pag 6) “A entidade patronal acaba por ancorar a sua decisão de despedimento num ou dois argumentos ou alegações, (ainda que numa linguagem atabalhoada), constantes no seu relatório final e que depois servem para fundamentar a sua decisão final, não conseguindo, no entanto justificar, no caso em concreto, a existência de justa causa para despedir, como se exige no artº 351º nº 3 do C.T., o mesmo é dizer que, o empregador despede sem fundamento (...)” (pag 8/9) “O Tribunal recorrido aplica conceitos que, para além de muito próprios da legislação laboral, eles são de aplicação muito específica e melindrosa, correndo o risco de uma aplicação ligeira dos mesmos, resultar numa sentença deste teor. No entanto, sem nunca apreciar a existência de justa causa à luz dos critérios do 351º nº 3 do C.T. ainda, (...)” (pag 16) “Ao não apreciar a existência de justa causa, aos olhos do artº 351º nº 3 do C.T., como se deixa exposto, é a sentença recorrida suscetível de ferir o preceito constitucional fixado no artº 53º, consubstanciando, por essa razão, uma decisão Inconstitucional, o que desde já se quer arguir, (...)” (pag 17) Isto para dizer que não tem razão a decisão reclamada, quando refere, até um pouco em contradição como que diz antes no ponto 5: “(...) E não obstante se refira a uma interpretação inconstitucional do artº 353 nº 3 do Código do Trabalho, nunca chega a enuncia-la” Assim como, e repetindo o acima dito, também não era possível à recorrente exercer “(...) o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido [isto é a 1ª instância], (...) o exato sentido do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais” – conforme se diz na douta decisão de que se reclama (pag 6) Numa outra perspetiva, e na tentativa de uma melhor clareza de exposição dir-se-á que: Se a decisão do Tribunal recorrido tivesse interpretado a norma ordinária aplicada, à luz do comando constitucional, nunca poderia nem deveria ter considerado licito o despedimento da recorrente, tendo em conta, precisamente, os factos que foram dados como provados, -- e que aqui não se discute nem põe em causa . A Segurança no Emprego que o artº 53º apregoa é um comando programático que carece de ser cumprido através do meios legais ordinários e exige que na aplicação da lei ordinária (em Portugal e no cenário laboral, de forte cariz garantístico) seja assegurada a permanência do emprego obstando a despedimentos sem justa causa, devendo ser este sempre a ultima alternativa como sanção. Aliás, que essa não seja a preocupação prioritária do empregador, -- é compreensível Mas já o mesmo não se pode esperar do julgador, que ao aplicar a lei tem nas suas mãos a responsabilidade perante o cidadão comum, de fazer cumprir essa expectativa, essa garantia censurando, quando é caso disso, a decisão do empregador Passamos alguns exemplos que acompanhamos e que vale a pena ler (…)» 4. A recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Entendeu-se que o objeto do recurso não possuía natureza normativa , na medida em que a censura constitucional feita pela recorrente se dirigia à própria decisão judicial recorrida (designadamente quanto à valoração dos factos e ao preenchimento do conceito de justa causa ) e não a qualquer norma que na mesma se tivesse aplicado, designadamente norma extraída do artigo 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho; acrescentou-se ainda que, de qualquer modo, a recorrente não havia suscitado adequadamente nenhuma questão de constitucionalidade normativa, nomeadamente reportada ao referido artigo 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho. A reclamante contesta o primeiro dos fundamentos invocados, afirmando que não pretendia sindicar a bondade da decisão recorrida, mas antes secundar aquela que, no seu entender, era a única interpretação constitucionalmente admissível do citado preceito legal, concluindo que « a interpretação que se entende ser a correta é aquela que não permite aplicar o artº 351º nº3 CT ao caso concreto, porque segundo o artº 53º da CRP é proibido despedimentos sem justa causa ou sem causa suficiente e idónea para de ânimo leve despedir pessoas ». Mas dizer que o que se pretende com o recurso de constitucionalidade é censurar o facto de o Tribunal a quo não ter aplicado ao caso concreto o disposto no artigo 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho, é precisamente procurar discutir a própria existência de justa causa para o despedimento, através da sindicância da valoração dos critérios elencados em tal preceito legal que foi feita na decisão recorrida. Vale isto por dizer que a reclamante continua a contestar a consequência da aplicação da norma do artigo 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho e não o critério normativo que lhe subjaz . É sintomático disso mesmo a circunstância de a reclamante continuar a invocar que o comportamento que determinou o seu despedimento se tratou de uma primeira e pequena falta, com o sentido de que não existia causa suficiente e idónea para a sanção do despedimento. Nesta linha, deve notar-se que a reclamante continua sem identificar, com precisão, uma qualquer dimensão normativa do artigo 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que possa idoneamente constituir objeto do recurso e que se não confunda com o próprio momento de aplicação da lei aos factos, que constitui matéria excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional. E não admira que não o tenha feito, porque tratando-se o conceito de justa causa de um conceito jurídico indeterminado, cujo preenchimento implica uma operação de concretização , a ratio da decisão recorrida não decorre essencialmente da lei; pelo contrário, ela situa-se num domínio que a própria lei reserva à função jurisdicional. Esta conclusão não é abalada pela afirmação da reclamante de que o objeto do recurso não é « a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da questão submetida a julgamento, mas o “segmento” da decisão judicial relativo à questão de inconstitucionalidade, ou seja, o objeto do recurso não é a decisão recorrida, mas a parte dessa decisão em que o juiz “a quo” despreza expressamente a interpretação da norma ordinária aplicável, de acordo com o esprito constitucional que a deve condicionar. O que a recorrente leva à apreciação do Tribunal Constitucional é uma particular interpretação judicial da norma em apreço que, no seu entender, é violadora de um ou vários preceitos ou princípios constitucionais. ». Sem dúvida que o recurso para o Tribunal Constitucional tem apenas por objeto a questão — que possui natureza incidental no processo — da constitucionalidade da norma ou normas legais aplicadas (ou cuja aplicação foi recusada) na decisão recorrida. Assim é porque a jurisdição constitucional não é uma instância comum, mas especializada, cabendo-lhe apenas a decisão final quanto à constitucionalidade de normas e não a decisão da questão controvertida nos autos. Justamente por isso, o objeto do recurso é idóneo apenas quando consubstancie uma questão de constitucionalidade normativa, o que se traduz no ónus do recorrente de a enunciar com precisão — ónus esse que não foi observado nos presentes autos. Tanto basta para que seja confirmada a decisão de não conhecer do objeto do recurso interposto. 7. Para contrariar o segundo dos fundamentos aduzidos na Decisão Sumária reclamada, a reclamante invoca que a primeira vez que teve oportunidade de intervir no processo foi precisamente no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e que, por isso, só então suscitou a questão de inconstitucionalidade. Acrescentou depois que o que aí pretendeu dizer foi que «[s]e a decisão do Tribunal recorrido tivesse interpretado a norma ordinária aplicada, à luz do comando constitucional, nunca poderia nem deveria ter considerado licito o despedimento da recorrente, tendo em conta, precisamente, os factos que foram dados como provados, - e que aqui não se discute nem põe em causa ». Em primeiro lugar, devemos sublinhar que é irrelevante saber se o recurso de apelação constituiu ou não a primeira intervenção processual da ora reclamante. Em face do que dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, apenas a inconstitucionalidade que tenha sido suscitada perante o Tribunal que profira a decisão recorrida é relevante para o preenchimento do pressuposto processual do recurso. Daí que este Tribunal se tenha atido ao que consta da respetiva alegação de recurso. Em segundo lugar, não releva para a aferição do mesmo a reformulação que a recorrente agora pretende efetuar à suscitação que consta da sua alegação de recurso, mas a formulação que nela se verteu. Com efeito, trata-se de um pressuposto cuja falta é, por definição, insanável em momento posterior à prolação da decisão recorrida. Em terceiro lugar, e ex abundantis , mesmo que se considerasse a formulação ora efetuada pela reclamante, sempre seria de confirmar a Decisão Sumária, pois aquilo que a reclamante continua a contestar é que os factos dados como provados na sentença preencham os elementos do conceito de justa causa – isto é, o próprio mérito da decisão recorrida –, e que a essa conclusão não se teria chegado se o artigo 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho, tivesse sido interpretado de forma conforme com o artigo 53.º da Constituição. Independentemente da questão de saber qual seria essa interpretação « à luz do comando constitucional », o certo é que, também nesse momento processual, a reclamante se absteve de identificar como é que, afinal, o preceito foi interpretado, como constituía seu ónus processual, limitando-se a identificar o resultado a que deveria ter conduzido uma interpretação conforme com a Constituição. Como já se afirmou, suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma violadora da Constituição, nem tão-pouco qual a correta interpretação de um dado preceito legal, à luz das normas e princípios constitucionais considerados pertinentes. Diferentemente, e ste Tribunal tem vindo a entender que suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma determinada questão de constitucionalidade. Daí decorre, obviamente, que – como já se disse – a suscitação deva ser feita de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dimensão da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição. Também por esta razão se justifica confirmar a Decisão Sumária reclamada. 8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers