I- O direito de correcção, como causa de justificação do facto, coloca-se hoje praticamente e apenas – e cada vez de forma mais restritiva - relativamente aos pais e tutores nem sequer sendo permitido aos professores.
II- Tal justificação só ocorre dentro de três condições: que o agente actue com finalidade educativa e não para dar voz à sua irritação, para descarregar a tensão nervosa ou ainda menos pelo prazer de inflingir sofrimento ao dependente; que o castigo seja criterioso e portanto proporcional, no sentido de que deve ser o mais leve possível; e que ele seja sempre e em todos os casos moderado.
III- O comportamento da autora, que, no exercício das suas funções de Educadora de Infância, porque uma criança menor de quatro anos estava a fazer barulho, desferiu um golpe com a sua mão naquele que lhe tocou na zona boca/nariz e lhe provocou sangramento, não teve uma finalidade educativa (tratava-se apenas da irrequietude de um criança de 4 anos que podia ser debelada sem recurso ao castigo corporal) e, por outro lado, foi levada a cabo por pessoa a quem os pais não haviam delegado tais poderes, consubstancia um comportamento ilícito.
IV- Deste comportamento resultou a perda de confiança da entidade patronal naquela sua trabalhadora como irreversível, comprometendo, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
V- Efectivamente, importa ter presente que a autora tinha como funções cuidar e zelar pelo bem estar de crianças de tenra idade (4 anos, como era o caso da criança em causa), seres indefesos e que, por essa razão, exige-se que sejam cuidadas por pessoas merecedoras de total confiança.
VI- O facto de a autora ter mais de 20 anos de antiguidade ao serviço da ré sem antecedentes disciplinares funciona também contra a autora, visto que lhe acarreta um acréscimo de responsabilidade, na medida em que o seu comportamento devia servir de modelo para as demais educadoras da instituição.