Fundamentação de direito
Da nulidade da sentença
O Agravante arguiu a nulidade da decisão recorrida por esta ter lançado mão do princípio da adequação formal sem ter conferido o exercício do contraditório e por falta de fundamentação.
A decisão recorrida concluiu que o Agravante não pode obter mais com esta providência do que obterá na acção principal pois “se a acção principal não pode levar à reintegração do trabalhador verificados os pressupostos do art. 438º nº 2 do Código do Trabalho, que delimita actualmente, o seu direito à reintegração, por maioria de razão não pode o procedimento cautelar conduzir a tal”. Segundo o Agravante o julgador a quo aplicou a esta providência o regime da oposição à reintegração com recurso ao princípio da adequação formal, mas fê-lo indevidamente uma vez que tal regime não é aplicável à presente providência que pressupõe a inexistência da decisão de despedimento e visa evitar o dano resultante da não ocupação efectiva do trabalhador entre o despedimento de facto e a declaração judicial da ilicitude do despedimento. Alega, ainda que não teve hipótese de exercer o contraditório sobre a matéria alegada na oposição deduzida pela Requerida, razão pela qual a decisão é nula, por falta de fundamentação e por ter sido proferido sem conceder às partes o exercício do contraditório.
Cumpre apreciar.
As nulidades da sentença são taxativamente as enumeradas no nº 1 do art. 668º do CPC. E, embora o Agravante não indique qual a específica norma jurídica em que se integra a invocada nulidade da sentença, só pode querer referir-se à falta de fundamentação da sentença relativamente à justificação para a aplicação do regime da oposição à reintegração ao presente processo.
A falta de fundamentação da sentença constitui a nulidade de sentença nos termos previstos na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Mas, conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (1) “para que a sentença careça de falta de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos de direito”. E quanto aos fundamentos de direito os mesmos autores referem que “o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas pretensões, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”.
Ora, no caso, a sentença recorrida contém justificação bastante, quer em termos de facto quer de direito, para fundamentar a decisão tomada, face ao pedido formulado, não se podendo dizer que sofra do vício de falta de fundamentação.
No que se refere ao específico ponto da aplicação à presente providência cautelar do regime da oposição à reintegração trata-se de um mero argumento jurídico utilizado pelo julgador, a par de outros que desenvolveu, os quais, por si só, são suficientes para justificar a decisão tomada. Por isso, o referido argumento, mesmo que eventualmente não fosse juridicamente correcto, não é susceptível de afectar a validade da decisão.
A sentença recorrida não sofre, pois, do alegado vício de nulidade de sentença.
Também não se verifica a violação do princípio do contraditório, no que se refere à aplicação do regime da oposição à reintegração à presente providência cautelar com recurso ao princípio da adequação formal, porque se trata de um mero argumento jurídico invocado pelo julgador, que embora possa não estar correctamente construído, integra matéria de direito, que não carece de ser alegada – art. 664º do CPC, sendo certo, no entanto, que na oposição deduzida pela Requerida, esta alegou que na acção definitiva deduziu a aplicação desse regime por se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 438º nº 2 do C.T. e alegou também factos tendentes a justificar a sua decisão de recusar a ocupação efectiva do Requerente, pelo que quer os factos quer a questão jurídica em causa foi suscitada no articulado de oposição que foi oportunamente notificado ao Requerente, o qual teve a possibilidade de se pronunciar e de fazer prova acerca do mesmo na audiência de julgamento a que se procedeu.
Inexistem pois as alegadas nulidades de sentença.
Quanto às alegadas expressões ofensivas constantes da Oposição da Agravada.
Nas conclusões 2ª a 6ª do presente recurso, o Agravante discorda do despacho do tribunal “a quo” que indeferiu o seu requerimento de 28.04.2006 em que denunciava que certas expressões constantes da oposição da Agravada eram ofensivas e contrárias aos deveres de correcção e urbanidade, violando o disposto no art. 266º-B do CPC e pede que este Tribunal da Relação, substituindo-se ao tribunal recorrido, aprecie as expressões consideradas ofensivas e, assim o entendendo, repare o agravo cometido sobre a honra e o bom nome do agravante riscando as mesmas dos autos e sancionando a Agravada e seu mandatário.
Acontece que o despacho recorrido foi proferido a 23 de Maio de 2006, precedendo a decisão final da presente acção, o que revelava bem que esse despacho era formalmente distinto e autónomo da decisão recorrida. Esse despacho bem como a decisão final foram notificados às partes nesse mesmo dia, conforme acta de fls. 179.
A agravante interpôs o presente recurso através de telecópia no dia 16 de Junho de 2006.
Ora, o prazo para interposição do recurso de agravo é de 10 dias – art. 80º nº 1 do CPT, não se aplicando ao caso em apreço o prazo adicional previsto no nº 3 do referido art. 80º do CPT, pois o despacho em causa além de prévio e autónomo da decisão final, não envolve a reapreciação de prova gravada.
Consequentemente, o recurso do referido despacho é extemporâneo, razão pela qual dele se não toma conhecimento.
Quanto à procedência da presente providência cautelar
O Agravante interpôs a presente providência cautelar comum pretendendo, por via dela, a condenação da requerida “na cessação imediata da violação do direito de ocupação efectiva do requerente e, como tal, reintegrá-lo efectivamente no seu posto de trabalho categoria profissional e estrutura funcional”.
Antes de mais vejamos o enquadramento factual em que se insere a presente providência cautelar comum.
Resulta dos factos provados que o Agravante foi despedido pela Agravada no dia 19 de Janeiro de 2005, com invocação de justa causa, na sequência de um processo disciplinar que lhe instaurou e no âmbito do qual o suspendeu preventivamente desde 17.11.2004.
O Agravante impugnou o seu despedimento encontrando-se essa acção a correr seus termos, sob o nº 355/05.0TTALM, (doravante designada por Acção Principal) não se prevendo para breve a sua conclusão.
Previamente a essa acção principal o Agravante interpôs uma providência cautelar de suspensão de despedimento ilícito (doravante designada por PCSDI), a qual foi decretada em 1ª Instância, decisão essa que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que transitou em julgado em 11 de Novembro de 2005.
Acontece que, quando o Agravante se apresentou para trabalhar em 15 de Novembro de 2005, a Agravada comunicou-lhe que estava dispensado de prestar serviço com efeitos reportados ao dia em que transitou em julgado a PCSDI. E, efectivamente, o Agravante mantém-se inactivo, sem prestar trabalho, desde 17.11.2004 até esta data, embora a agravada lhe continue a pagar o salário.
É contra esta decisão da Agravada de manter inactivo o Agravante que este intentou a presente providência cautelar comum, através da qual pretende efectivar e salvaguardar o seu direito à ocupação efectiva.
Pois bem, resulta dos art. 381º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado", prescrevendo o nº 1 e 2 do art. 387º do mesmo código que a "a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão", ”podendo a providência ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. A providência cautelar comum é aplicável ao processo laboral, ex vi art. 32º do CPT, com as especialidades previstas neste mesmo artigo.
São requisitos essenciais para a procedência das providências cautelares não especificadas a verificação do“fumus boni juris”, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito, e o“periculum in mora”. o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
No presente caso, a providência concreta requerida pelo ora Agravante consiste na “cessação da violação do dever de ocupação efectiva”.
Importa pois saber se se verifica a probabilidade séria do direito do requerente à ocupação efectiva, o que pressupõe a existência do correspondente dever por parte da agravada de ocupar efectivamente o requerente e se existe o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
A decisão recorrida julgou improcedente a providência requerida, essencialmente, com base em três argumentos: (1) só se verifica a violação do direito de ocupação efectiva se o empregador obstar injustificadamente à prestação de trabalho e no caso a agravada obstou à reintegração efectiva do agravante dentro dos parâmetros da boa-fé; (2) o regresso do trabalhador ao serviço seria prejudicial e gravemente perturbador para a prossecução da actividade empresarial da agravada; (3) O prejuízo resultante do decretamento da providência seria superior aos danos que com a mesma o agravante pretendeu evitar, pois este é apenas uma pessoa ao passo que na agravada trabalham 24 pessoas, pelo que quantitativamente, o seu dano é inferior uma vez que o seu regresso afectaria a actividade da agravada. Aduziu, ainda, a decisão recorrida, a propósito da oposição à reintegração que a agravada invocou na oposição bem como na acção principal, que não pode o procedimento cautelar, atenta a sua instrumentalidade, conceder mais direitos do que a acção definitiva.
Quanto à probabilidade séria do direito à ocupação efectiva.
Previamente importa referir que não é líquido, como aliás parece reconhecer o próprio agravante, que a procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento ilícito confira o direito à ocupação efectiva do trabalhador. De facto, nos termos do art. 39º nº 2 do CPT, a decisão que decreta a suspensão do despedimento, no âmbito da PCSDI, tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão juntar recibo de pagamento da remuneração devida. Este é o efeito específico dessa providência cautelar especificada tal como resulta do art. 39º nº 2 do CPT, não se prevendo, nessa disposição, que o juiz ordene a reintegração do trabalhador cujo despedimento foi suspenso, o que parece significar que o decretamento dessa providência faz renascer para o empregador apenas o dever de pagamento da remuneração mas não o da ocupação efectiva (2).
Carlos Alegre (3) refere a este propósito que “o legislador parece não ter querido ir tão longe quanto permitiria a lógica da providência cautelar, se um trabalhador é suspenso, o despedimento é provisoriamente ineficaz e tudo deveria funcionar como se o trabalhador continuasse no uso de seu dever de efectuar a prestação contratual. Mas não: apenas garantiu ao trabalhador a continuação, sem interrupções, do seu direito ao salário vencido desde a data do despedimento e vincendo”.E, no mesmo sentido, veja-se A. Leite Ferreira em CPT Anotado, 4ª ed. Pag. 206.
Também parece ser este o pensamento de Monteiro Fernandes (4) quando refere: “Esta declaração do tribunal tem o alcance de, apesar de proferido o despedimento, manter a vinculação entre as partes até que venha a ser decidida a respectiva acção de impugnação. Assim, o salário continua a ser devido durante o período de suspensão – o que não equivale, como é obvio, no plano do trabalhador subordinado economicamente dependente, à situação que resultaria da ruptura imediata do vínculo com posterior represtinação dos seus efeitos”.
Assim, a decisão favorável da providência cautelar de suspensão de despedimento, não confere ao Agravante a probabilidade séria da existência do direito à ocupação efectiva, falecendo, desta forma, este elemento essencial à procedência da presente providência cautelar, o que só por si inviabilizaria a procedência do presente recurso.
E, note-se, esta é uma interpretação de regras de direito que pode ser invocada por este Tribunal da Relação independentemente da sua invocação pelas partes – art. 664º do CPC.
Mas, mesmo que assim se não entenda, e se considere que a suspensão do despedimento que foi decretada, eliminando provisoriamente a causa da cessação da relação laboral, volta a repor todo o acervo de direitos e deveres laborais que emergem do contrato de trabalho, ainda assim, no caso vertente, se não verifica a probabilidade séria do direito do Requerente à ocupação efectiva.
O escopo da presente providência é a cessação da violação do dever de ocupação efectiva, o que pressupõe a verificação (embora num juízo de probabilidade séria) do dever de ocupação efectiva por parte da Agravada e do correspondente direito do Agravante.
Ora, já anteriormente ao Código do Trabalho, na âmbito da LCT (5) a doutrina e a jurisprudência reconheciam a existência desse direito à ocupação efectiva do trabalhador e do correspondente dever por parte do empregador, embora com fundamento em diversas realidades (podendo ver-se o panorama geral da doutrina em Abílio Neto (6) que cita o Ac do TC nº 951/96 de 10.0196 e na jurisprudência, para só citar os mais recentes, podem ver-se os acórdãos de 12.1.2006 proferido no processo n.º 35/05, da 4.ª secção; de 7.10.2004 (proc. n.º 1003/04, da 4.ª Secção); de 23.2.2005 (proc. 1001/04, da 4.ª secção) e de 11.5.2005 (proc. n.º 4750/04, 4.ª Secção), disponíveis em www.dgsi.pt).
Porém, o actual Código do Trabalho, no art. 122º al. b) estabeleceu que “é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”, consagrando, assim, o dever de ocupação efectiva, o que corresponde visto pelo prisma do trabalhador ao seu “direito de ocupação efectiva”.
O fundamento legal deste direito passa, pois, a residir neste preceito, afastando assim as dúvidas existentes na doutrina quanto à fundamentação do mesmo. Mas como referem Pedro Romano Martinez e outros no seu Código do Trabalho Anotado, 2005: “Em todo o caso, na medida em que se afirma que o empregador pode obstar justificadamente à prestação efectiva do trabalho, não deixa de ser dispensável o recurso à boa fé para efeitos de apuramento e concretização daquele conceito indeterminado. Como dispõe o nº 2 do art. 762º do CC, o empregador (credor da prestação) no exercício do direito correspondente, deve proceder de boa-fé. Importa apurar, caso a caso, se a não atribuição ao trabalhador de uma ocupação efectiva é ou não, à luz da boa fé, justificável, o mesmo é dizer, se estamos perante uma situação em que a não atribuição de uma ocupação efectiva tem em vista causar prejuízos ao trabalhador ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, ou se pelo contrário, ela se justifica por resultar de um facto não imputável ao empregador. A violação do dever de ocupação efectiva estará frequentemente relacionada com uma atitude discriminatória, que poderá integrar a noção de assédio”.
Monteiro Fernandes (7) sublinha que a questão se coloca, antes de mais, no plano da exigibilidade: não se podendo deixar de reconhecer "como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras)". E o mesmo Autor, refere, em nota, que “o afastamento da exigibilidade pode, neste domínio, fundar-se em juízos de conveniência (de natureza objectiva), alimentados pelas circunstâncias concretas de cada caso, e relativas à existência de condições mínimas para o restabelecimento de normais relações de trabalho” (ob cit., pag. 287).
Assim, o direito de ocupação efectiva não se pode fazer valer perante situações em que o empregador tem motivos válidos para não ocupar o trabalhador, sendo que a jurisprudência, embora tenha vindo a reconhecer a existência desse direito em termos de grande amplitude, também tem aceite que existem limitações objectivas à aplicação prática do princípio - cfr. os acórdãos do STJ de 10 de Abril de 1996, Processo n.º 4345(4ª), e de 6 de Abril de 2000, Processo n.º 14/00 .
No caso em apreço, está provado um conjunto de factos independentes dos que serviram de fundamento à decisão de suspensão de despedimento que são suficientemente justificativos da conduta da Agravada em obstar à ocupação efectiva do Agravante.
Assim, logo no início do inquérito que levou à sua suspensão preventiva o agravante anunciou a ..., Director Financeiro da requerida, a atitude “guerreira” que iria demonstrar relativamente ao Director-Geral da Ré, ..., dizendo que ele estava a conduzir mal o respectivo processo disciplinar e judicial, o que iria custar muito "caro" e que “não iria ocupar aquele cargo por muito mais tempo”, dando a entender que o próprio Requerente pretendia e iria derrubá-lo (factos nº 30 a 34).
Durante o processo disciplinar enviou e-mails ao Conselho de administração da ré e até a sócios da T..., na …, tentando desacreditar ..., dando a entender que o seu processo disciplinar era infundado e fora mal conduzido e que desrespeitara os valores do grupo, obstruíra os seus direitos e cometera ilegalidades, além de só ser obedecido por temor dos trabalhadores (factos 35 e 36).
Posteriormente ao seu despedimento o técnico informático da requerida verificou que o computador do requerido tinha uma "permissão especial", designada "conta", superior àquela que lhe estava atribuída na empresa e que permitia aceder, sem autorização e conhecimento da requerida, a "contas" de terceiros como o próprio administrador (o aludido técnico informático) e contas dos sectores financeiro, de crédito e de facturação (facto nº 40).
O seu relacionamento com os colegas já não era o melhor mesmo antes da instauração do processo disciplinar (factos 37 a 39).
E, no próprio dia 15.11.2006, o Agravante pretendendo ser imediatamente readmitido, ainda antes de o Director-Geral da empresa ter conhecimento da decisão proferida no processo de suspensão de despedimento, permaneceu à entrada das instalações causando perturbação nos restantes trabalhadores. E mesmo após lhe ter sido comunicada a decisão da empresa de que estava dispensado de prestar serviço, tendo a Requerida, reiterado nessa comunicação, que o regresso do Requerente seria gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial (confiram-se os referidos documento nos. 1 e 2), o Agravante, após extrair cópia da decisão do Tribunal da Relação, regressou à entrada das instalações da Requerida, onde, num atitude desafiadora e provocatória, permaneceu todo o período da manhã, na tentativa de abordar os trabalhadores da Requerida que entrassem ou saíssem e com os mesmos estabelecer diálogo, bem sabendo que a sua permanência na entrada das instalações da Requerida estava a afectar a normal actividade da empresa e sabendo que com a sua atitude colocava ... sob pressão e fazia-o sentir-se incomodado e humilhado perante os trabalhadores da requerida, chegando ao cúmulo de aparecer pelas 15 horas acompanhado de dois agentes policiais que obrigaram o Director-Geral da Agravada a identificar-se o que foi visto por trabalhadores da empresa, obrigando à comparência no local do mandatário da Agravada, para que os agentes se retirassem.
Estes factos arrastaram-se por quase todo o dia, perturbaram o funcionamento normal da requerida e perturbaram ... e ... que se sentem pessoal e profissionalmente ofendidos com o requerente, tendo perdido a confiança nele – (factos nº 42 a 65).
Perante este conjunto de factos é perfeitamente compreensível e justificada a decisão da Agravada de não ocupar efectivamente o Agravante, nem outra atitude pode ser exigida à Agravada em termos de boa fé. Na verdade, face às circunstâncias concretas do presente caso e ao grau de conflitualidade que se instalou entre as partes, não há condições mínimas para o restabelecimento de normais relações de trabalho. Recordemos que o Agravante desempenhava funções relevantes que exigem um elevado grau de confiança, nomeadamente com o Director-Geral da Agravada, que é quem representa a administração da mesma em Portugal, e essa confiança manifestamente não existe neste momento.
Conclui-se, assim, pela não verificação do primeiro e principal pressuposto para a procedência da presente providência cautelar que é a probabilidade séria da existência do direito à ocupação efectiva, o que leva inexoravelmente à improcedência da mesma, tal como concluiu a decisão recorrida.
Passemos, agora, a apreciar mais especificamente as questões formuladas pelo Agravante.
Na cls. 55ª da sua alegação o Agravante alega que a sentença recorrida não apreciou os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Ora, nada mais incorrecto. Na verdade, a sentença recorrida considerou, num juízo concernente ao “fumus boni júris”, que é justificável a omissão de ocupação efectiva, considerando que a agravada perdeu a confiança no Agravante, chegando à mesma conclusão através do recurso às regras da boa fé. E, quanto ao periculum in mora, reconheceu-o expressamente na apreciação que fez a propósito do nº 2 do art. 387º do CPC, embora concluísse que o dano da agravada seria superior ao do Agravante (ver duas últimas páginas da sentença).
Nas conclusões 56 a 59 alega o Agravante que a agravada não está de boa fé, na sua não ocupação.
Mas, como já acima foi dito, existem motivos justificativos e de boa fé para obstar à ocupação efectiva do Agravante, os quais foram criados pela conduta conflituosa do próprio agravante relativamente aos Directores da Agravada e que ocorreram antes e depois do despedimento.
Nas conclusões 60 a 66 alega o Agravante que a decisão recorrida ofendeu o caso julgado constituído pela decisão proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento, que considerou ilícito o despedimento.
Também nesta alegação carece de razão. A decisão da não ocupação efectiva tomada pela Agravada não tem a ver com as razões que levaram à declaração da ilicitude do despedimento na referida providência cautelar, mas antes com outros factos que ocorreram a latere do processo disciplinar, antes e depois do despedimento, como acima foi explicitado. A improcedência da presente providência cautelar comum não contradiz nem interfere com a decisão transitada em julgado proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento. Além disso, não se verifica em ambas as providências aquela tríplice identidade de sujeitos, objecto e causa de pedir, a que alude o art. 498º do CPC. Com efeito, nem o pedido nem a causa de pedir da presente providência cautelar são idênticos aos da providência cautelar de suspensão de despedimento, pelo que improcedem as referidas conclusões.
Nas conclusões 67 a 94, insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que considerou a oposição à reintegração como um dos fundamentos válidos para a improcedência da providência.
Dispõe o nº 2 do art. 438º do CT que “em caso de microemepresa ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial” e o nº 2 do mesmo preceito refere que o “fundamento invocado pelo empregador é apreciado pelo tribunal”.
Este é um preceito inovador relativamente ao regime anterior ao que vigora anteriormente ao Código do Trabalho que não conferia à entidade patronal essa possibilidade de oposição à reintegração.
A nosso ver, nada parece obstar a que numa providência cautelar em que se pede a reintegração efectiva se possa analisar, em termos meramente perfunctórios e num juízo de mera probabilidade, a procedência dessa oposição à reintegração, sobretudo quando na presente providência cautelar foi anunciada a dedução dessa oposição na acção definitiva.
Na verdade, os pressupostos que justificam esse regime de oposição à reintegração na acção definitiva – o regresso do trabalhador ser gravemente prejudicial e perturbador da prossecução da actividade empresarial – podem ter igual justificação no período que antecede a decisão definitiva, relativamente ao qual se refere a providência cautelar.
E se a providência cautelar tem como escopo “afastar o perigo de insatisfação do direito pela demora no reconhecimento deste em julgamento definitivo” temos de admitir que havendo probabilidade séria de inexistir o direito à ocupação efectiva em termos definitivos, não poderá tal direito ser reconhecido em termos da providência cautelar.
A sentença recorrida decidiu, pois, correctamente quando aceitou a relevância da oposição à reintegração deduzida pela agravada como fundamento para a improcedência da presente providência cautelar, quando concluiu que “se a acção não pode levar à reintegração do trabalhador verificados os pressupostos do art. 438º nº 2, por maioria de razão não pode o procedimento cautelar conduzir a tal”.
Assim sendo, improcedem as referidas conclusões.
Finalmente, o Agravante, nas conclusões 95 a 107, insurge-se quanto ao fundamento também invocado pela decisão recorrida de que a procedência da presente providência acarretaria um dano para a agravada, decorrente da ocupação do Agravante, superior ao deste com a sua inactividade.
Face às decisões anteriores já se concluiu que ao Agravante não assiste o direito à ocupação efectiva o que prejudica a apreciação do requisito previsto no nº 2 do art. 387º do CPC. No entanto, também se subscreve, quanto a este ponto, o entendimento da decisão recorrida quando refere que “numa comparação quantitativa, o prejuízo da afectação da actividade da requerida, empresa com 24 trabalhadores, é consideravelmente maior que o da persistência da situação de inactividade, sem perda de retribuição, do requerente”.
Com efeito, face ao grau de conflitualidade que o Agravante introduziu no seu relacionamento com os directores da agravada, susceptível de se repercutir também no seu relacionamento com os colegas, a reintegração efectiva do Agravante, nesta fase do processo, seria mais prejudicial para a agravada do que para o agravante, cujo direito já está minimamente acautelado com o recebimento da retribuição mensal que a Agravada está obrigada a efectuar.
Improcedem, assim, ou ficam prejudicadas, todas as conclusões do presente recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.