ACÓRDÃO Nº 105/84
Processo nº 65/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso vindos do 9° Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda, com sede em …, Vila Pouca de Aguiar, decide-se, pelos fundamentos constantes da exposição do relator a fls. 17 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 7 de Novembro de 1984. - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godinho - Armando M. Marques Guedes.
EXPOSIÇÃO DE FLS. 17 E SEGUINTES
1O recurso da alínea
a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição - como é o caso do interposto pelo requerimento de fls. 6 dos presentes autos - cabe de quaisquer decisões judiciais que recusem a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ainda mesmo que essas decisões sejam susceptíveis de recurso ordinário. Não era assim quanto ao recurso para a Comissão Constitucional previsto no artigo 282º, nº 1, da Constituição, na sua versão originária, pois que neste preceito claramente se estabelecia que tal recurso só poderia ter lugar «uma vez esgotados os recursos ordinários» que no caso coubessem. Mas justamente a eliminação desta exigência no actual artigo 280º, e muito em especial o facto de o artigo 70º da Lei nº 28/82 apenas fazer uma exigência semelhante nas hipóteses previstas nos seus nºs 2 e 3, mostram que agora, no domínio do recurso para o Tribunal Constitucional, as coisas são diferentes. E são-no mesmo quando - como no caso acontece - se trate de recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público (artigo 280º, nº 2, da Constituição, e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82), pois que nem a Constituição nem a lei fazem quanto a ele qualquer distinção.
2 - Sendo assim, deve entender-se que, na hipótese de a decisão recorrida admitir também recurso ordinário, os prazos para interpô-lo e para interpor o recurso do artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, correm em paralelo e simultaneamente. E isto, não só porque não há norma a estabelecer uma solução diversa (como parece que necessário se tornava, se o legislador a tivesse desejado acolher), mas também porque o regime indicado é afinal o que implícita mas necessariamente resulta do disposto no artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82: de facto, se «a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros», é que estes prazos e o prazo para interpor o primeiro são simultâneos.
Posto isto, temos que ainda no tipo de casos em apreço o prazo de oito dias para recorrer para este Tribunal se conta da notificação da decisão ao interessado (artigo 685º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69° da Lei nº 28/82), e isto mesmo que se trate do Ministério Público: nesse prazo, quem tiver legitimidade para interpor os dois recursos (o recurso para o Tribunal Constitucional e um recurso ordinário) poderá optar entre um e outro; mas já o Ministério Público, pelo menos quando não esteja nessa situação, e salva a hipótese do artigo 70º, nº 3, da lei citada, não dispõe de semelhante faculdade de escolha.
3 - Em face do que precede, tem de considerar-se que o presente recurso não foi tempestivamente interposto: com efeito, notificado da decisão impugnada em 31 de Outubro de 1983 (certidão de fls. 17), o Ministério Público só apresentou o requerimento de recurso em 17 do mês seguinte (cf. fls. 6) já depois, por conseguinte, de terminado (no dia 11 antecedente) o prazo de que dispunha para o efeito. Por esta razão entende-se que o Tribunal não deve conhecer do recurso.
4 - Notifique o Exmo representante do Ministério Público, para os efeitos do artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 6 de Junho de 1984. - José Manuel Cardoso da Costa.