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ACÓRDÃO Nº 178/2019 Processo n.º 170/19 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), identificando o objeto respetivo nos seguintes termos: «Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 26º, 27º, 28º 29º, 40º nº 2 e 71º, 262º, nº 1, 267º, nº 1, alínea c), 221º, nº 1 e 5, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b) do Código Penal, artigo 3º, nº 2, da Lei nº 109/2009, de 15/09, 310º, 379º, nº 1, alínea b), 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 2 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa , interpretação que viola o principio ne bis in idem , principio este que visa evitar que exista um julgamento plural do mesmo facto de forma simultânea ou sucessiva, funcionando como a exceção do caso julgado e a litispendência que constitui uma emanação daquele mesmo principio, principio este que foi violado pelo Tribunal «a quo», quando condena o recorrente pelos mesmos factos por três crimes, de contrafação, de burla informática qualificada e de falsidade informática, quando o Juíz de Instrução já havia decidido que, «relativamente aos cartões de débito , dado que este não são equiparados a moeda, conforme resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 267º do Código Penal, a conduta dos arguidos, em relação a estes cartões, não é suscetível de preencher o crime de contrafação de moeda» mas antes o de burla qualificada, esta decisão não foi atacada por nenhum dos intervenientes processuais e, por isso, transitou em julgado – Cfr. artigo 310º do Código de Processo Penal, fazendo uma interpretação inconstitucional, do disposto no artigo 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Tais normas violam o disposto nos arts 13º, 29º, nº 5, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa.». No Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 119/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto. Em cumprimento de tal disposição legal, o recorrente indica as alíneas b) e f). Porém, não se vislumbra que a previsão normativa da indicada alínea f) tenha qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o presente recurso não se baseia na aplicação de norma, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo se baseia na aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, alegadamente violadora de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma. Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, importa verificar se tais pressupostos de admissibilidade se encontram preenchidos, no caso concreto. 6. O recorrente não identifica, inequivocamente, a decisão recorrida, referindo-se quer ao acórdão de 23 de janeiro de 2019 quer ao de 3 de outubro de 2018, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a quem foi dirigido o requerimento de interposição do recurso e que, em consonância com o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o admitiu. Ora, relativamente ao acórdão datado de 23 de janeiro de 2019 verifica-se que indeferiu um requerimento de arguição de nulidade, decorrente de omissão de pronúncia, convocando a sua efetiva ratio decidendi norma relativa a este vício, extraída do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (adiante CPP) e não quaisquer normas extraíveis dos preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso, ou seja, dos «artigos 26º, 27º, 28º 29º, 40º nº 2 e 71º, 262º, nº 1, 267º, nº 1, alínea c), 221º, nº 1 e 5, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b) do Código Penal, artigo 3º, nº 2, da Lei nº 109/2009, de 15/09, 310º, 379º, nº 1, alínea b), 410º, nº 2 do Código de Processo Penal». Conclui-se, pelo exposto, que o recurso é inadmissível na parte em que visa, como decisão recorrida, o acórdão de 23 de janeiro de 2019. 7. Resta, assim, apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso quanto ao acórdão de 3 de outubro de 2018. O recorrente identifica a questão de constitucionalidade como correspondendo às “normas dos artigos 26º, 27º, 28º 29º, 40º nº 2 e 71º, 262º, nº 1, 267º, nº 1, alínea c), 221º, nº 1 e 5, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b) do Código Penal, artigo 3º, nº 2, da Lei nº 109/2009, de 15/09, 310º, 379º, nº 1, alínea b), 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 2 e pelo Tribunal da Relação de Lisboa , interpretação que viola o principio ne bis in idem , (…) principio este que foi violado pelo Tribunal «a quo», quando condena o recorrente pelos mesmos factos por três crimes, de contrafação, de burla informática qualificada e de falsidade informática, quando o Juiz de Instrução já havia decidido que, «relativamente aos cartões de débito , dado que este não são equiparados a moeda, conforme resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 267º do Código Penal, a conduta dos arguidos, em relação a estes cartões, não é suscetível de preencher o crime de contrafação de moeda» mas antes o de burla qualificada, esta decisão não foi atacada por nenhum dos intervenientes processuais e, por isso, transitou em julgado – Cfr. artigo 310º do Código de Processo Penal ”. Ora, da enunciação da questão resulta que o recorrente não pretende a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que não autonomiza nem enuncia – mas antes a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos, nomeadamente do respetivo juízo subsuntivo. A falta de natureza normativa da questão é inequivocamente evidenciada pelo facto de a construção do enunciado ser reportada a elementos casuísticos, ou seja, à condenação do “recorrente pelos mesmos factos por três crimes, de contrafação, de burla informática qualificada e de falsidade informática, quando o Juiz de Instrução já havia decidido que, «relativamente aos cartões de débito , (…) a conduta dos arguidos, em relação a estes cartões, não é suscetível de preencher o crime de contrafação de moeda» mas antes o de burla qualificada”. Como repetidamente tem sido afirmado, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. No caso, a expectativa do recorrente com o presente recurso é a de que este Tribunal, tendo em conta a factualidade dada como provada, reexamine o preenchimento dos tipos legais de crime pelos quais foi condenado. Todavia, a sindicância da ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso. Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. 8. Ainda assim se dirá que a inadmissibilidade do recurso vertente sempre se imporia com base no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Com efeito, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que o recorrente tivesse enunciado um critério normativo, extraível da conjugação dos artigos identificados no requerimento de interposição do recurso, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão datado de 3 de outubro de 2018, o recorrente deveria ter cumprido o ónus de suscitação prévia, colocando ou recolocando a questão de constitucionalidade, nas alegações do recurso que justificou a prolação de tal decisão. Porém, analisada a referida peça processual, designadamente as indicadas conclusões 17, 18, 19, 27, 28 e 29, verifica-se que o recorrente não apresentou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada aos preceitos legais referidos no requerimento de interposição do recurso. Em tal peça processual o recorrente limitou-se a invocar a violação por parte do tribunal recorrido do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, por referência à condenação “por três crimes diferentes” tomando “em conta os mesmo factos”, do artigo 13.º da Constituição e, simultaneamente, de preceitos de direito ordinário, designadamente os que identificou como suporte legal da questão de constitucionalidade elegida como objeto do recurso. Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo , uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, a propósito dos preceitos que indica no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivessem logrado enunciar uma questão de tal natureza perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se pela inadmissibilidade do mesmo.». 3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n. os 3 e 4, da LTC. Para sustentar o desacerto da decisão sumária, refere o reclamante que suscitou, no recurso por si interposto da decisão de 1.ª instância, na sequência do qual foi proferida a decisão ora recorrida, a inconstitucionalidade da interpretação «dos artigos 26º, 27º, 28º 29º, 40º nº 2 e 71º, 262º, nº 1, 267º, nº 1, alínea c), 221º, nº 1 e 5, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b) do Código Penal por violação do principio do “ ne bis in idem” , constitucionalmente consagrado – no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido – cfr. conclusões 18, 19 e 29 das alegações de recurso apresentadas na 1.ª instância». Mais argumenta o reclamante que «o Tribunal recorrido debruçou-se sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade como resulta de fls. 44, 45 e 56 do douto acórdão de 3 de outubro de 2018, tendo decidido “Não há qualquer interpretação inconstitucional do disposto no artigo 29.º, n.º 5 da CRP”». Em conclusão, defende que deve ser atendida a reclamação e, em consequência, conhecido o recurso, uma vez que «foi identificado o conjunto de normas cuja interpretação inconstitucional foi suscitada atempadamente pelo recorrente». 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual pugnou pelo indeferimento da reclamação aduzida, sublinhando, desde logo, que a mesma se dirigia apenas à parte da decisão sumária que apreciou a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso à luz do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de outubro de 2018. De seguida, o Ministério Público acentuou o facto de, no requerimento de interposição do recurso, não figurar «qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, estando-se, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade». Mais assinalou que, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, «o recorrente não suscitara uma questão de inconstitucionalidade de recorte normativo», concluindo no sentido de lhe parecer evidente a ausência daqueles dois requisitos de admissibilidade do recurso. Finalizando a resposta à argumentação do reclamante, o Ministério Público afirma que «no acórdão recorrido não foi apreciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa», transcrevendo um trecho do aresto que considera demonstrativa de tal conclusão. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como assinala o Ministério Público, a reclamação apresentada dirige-se somente à parte da decisão sumária que se pronunciou sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade no tocante ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 3 de outubro de 2018, pelo que, no mais, se considera transitada a Decisão Sumária n.º 119/2019. A parte da decisão sumária sob reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso interposto na circunstância de o ora reclamante não ter delimitado como objeto do recurso um verdadeiro critério normativo e ainda no facto de não ter confrontado, em momento prévio à prolação do acórdão recorrido, de 3 de outubro de 2018, uma questão de constitucionalidade reportada a normas ou dimensões normativas, interpretativamente extraíveis dos preceitos legais que indicou no requerimento de interposição do recurso, constatando que, pelo contrário, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso e na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, havia optado por sindicar, por um lado, a concreta atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo , e por outro lado, invocar a concomitante violação da Constituição e de preceitos de direito ordinário por referência à condenação «por três crimes diferentes» tendo em «conta os mesmos factos». Quanto ao primeiro fundamento mobilizado pela decisão sumária o reclamante nada refere. A propósito do incumprimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade o reclamante limita-se a afirmar, tal como já fizera no requerimento de interposição do recurso, que, nas conclusões «18, 19 e 29 das alegações de recurso apresentadas na 1.ª instância», suscitou a inconstitucionalidade da interpretação «dos artigos 26º, 27º, 28º 29º, 40º nº 2 e 71º, 262º, nº 1, 267º, nº 1, alínea c), 221º, nº 1 e 5, alínea b), com referência ao artigo 202º, alínea b) do Código Penal». Todavia, para contrariar o segundo fundamento da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou junto do tribunal a quo uma norma ou dimensão normativa que, sendo reconduzida aos indicados preceitos infraconstitucionais ou à sua conjugação, foi convocada pela decisão recorrida como razão de decidir. Com efeito, como se demonstrou na decisão sob reclamação, nas indicadas conclusões 18, 19 e 20 do recurso interposto para o tribunal a quo , o aqui reclamante invocou tão-só a violação do princípio « ne bis in idem », consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, não tendo enunciado e autonomizado uma questão de constitucionalidade normativa reportada aos artigos identificados no requerimento de interposição do recurso. Assim, atento o arrazoado desenvolvido na reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado. Dir-se-á, por fim, para esclarecimento do reclamante, que o acórdão de 3 de outubro de 2018 não apreciou qualquer questão de constitucionalidade de normas reconduzidas aos artigos identificados no requerimento de interposição do recurso, tendo apenas referido que, no caso, não foi adotada qualquer interpretação inconstitucional do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. Note-se, contudo, que mesmo que o tribunal a quo tivesse emitido pronúncia quanto à inconstitucionalidade de norma ou interpretação normativa referente aos artigos identificados no requerimento de interposição do recurso, tal circunstância não releva para efeitos do cumprimento do pressuposto em análise, na medida em que não desonera o recorrente do ónus que sobre o mesmo recai de confrontar o tribunal a quo , em termos processualmente adequados, com a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada em ulterior recurso de constitucionalidade. Na verdade, sendo o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa atinente à legitimidade para interpor o recurso para este Tribunal, constitui exigência inultrapassável, face ao disposto no n.º 2, do artigo 72.º da LTC, que a parte que teve o impulso processual de recurso para este Tribunal cumpra, cumulativamente, os requisitos de que depende a sua admissibilidade, designadamente a «suscitação processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida». Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 21 de fevereiro de 2019. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 19 de março de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade