Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
I - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
- A)Por escritura pública de 21/07/1978 os impugnantes adquiriram uma parcela de terreno rústico, sito na Quinta da Aldeia – Capuchos, pelo valor de €4.987,98 (Esc. 1.000.000$00).
- B)Por escritura pública de 22/11/2002 os impugnantes alienaram o terreno rústico mencionado na alínea anterior à sociedade “C... – , S.A.”, pelo preço de € 4.987.978,97.
- C)Os impugnantes foram objecto de uma acção de inspecção em sede de IRS ao ano de 2002, no âmbito da qual foram efectuadas correcções à matéria tributável no montante de €3.235.062,02, com fundamento no disposto nos art.ºs 9.º n.º 1 alínea a), 10.º n.º 1 alínea a) e 22.º n.º 1 todos do CIRS.
- D)Da correcção mencionada na alínea anterior resultou a liquidação de IRS n.º 2006 50004557007, referente ao ano de 2002, no montante total de € 1.464.960,22, onde se inclui o montante de € 181.079,88 de juros compensatórios.
- E)Para efectuar as correcções oficiosas, os serviços de inspecção entenderam o seguinte:
- a.Embora na escritura de compra e venda realizada em 22/11/2002 o terreno em causa tenha sido qualificado como rústico, e a sua aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do CIRS, não aproveitam a exclusão da tributação prevista no art.º 5.º do DL 442-A/88 de 30/11, sendo que tal elemento de classificação do terreno não é o único a ponderar;
- b.Os serviços classificaram o terreno como terreno para construção com base nos seguintes elementos:
i. Existência de um contrato-promessa de compra e venda cujo preço ficaria sujeito a aprovação pela Câmara Municipal de Almada de um projecto de loteamento;
- ii.No terreno existiam benfeitorias e construções clandestinas;
- iii.Num protocolo assinado com a Câmara municipal de Almada esta entende que o prédio em causa é urbanizável;
- iv.Em 06/06/2001 a Câmara Municipal de Almada aprovou o projecto de loteamento apresentado pela sociedade “Cantial – Empreendimentos Imobiliários, S.A.”.
IIEnquadramento jurídico.
1. – Obstáculo ao conhecimento do recurso jurisdicional.
Referem os recorridos nas suas contra-alegações que ao não ter arguido a desconformidade da sentença com o acto de liquidação impugnado e com o objecto do processo de impugnação, a Fazenda Pública aceitou a referida desconformidade; como este vício não pode ser do conhecimento oficioso nem a sua referência por parte dos recorridos vale como arguição, não se pode conhecer do recurso.
Não procede, em nosso entender, esta argumentação.
Quem define o objecto do recurso jurisdicional é o recorrente, neste caso a Fazenda Pública, através das suas alegações e mais precisamente das respectivas conclusões.
Por imposição lógica, a existência de eventual obstáculo ao conhecimento de mérito do recurso deve ser aferida pelos termos em que o recurso é delineado pelo recorrente.
Saber se os vícios imputados à sentença pelo recorrente (independentemente da existência de outros de conhecimento oficioso ou não) se verificam, não é questão adjectiva, antes constitui o cerne, o mérito, do próprio recurso jurisdicional.
O que sucede é que não sendo a eventual desconformidade da sentença recorrida com o acto de liquidação impugnado uma questão suscitada pelas partes ou de conhecimento oficioso, fica afastado o respectivo conhecimento.
Termos em que improcede a questão prévia suscitada pelos recorridos.
2. – O mérito do recurso jurisdicional.
A sentença recorrida definiu como questão a decidir nos presentes autos a de saber se a alienação do prédio ora em causa e adquirido em data anterior à entrada em vigor do Dec. - Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, está ou não sujeito a tributação em sede de IRS, mais especificamente sujeito à norma de incidência prevista na alínea a) do nº l do art. 10º do Código IRS, ou se tal tributação está excluída em função do regime transitório previsto no nº l do art. 5º do citado diploma legal.
E a recorrente, como vimos, não imputou qualquer vício no que diz respeito a este enquadramento.
Apenas entende que o acto de liquidação impugnado não violou antes respeitou estes preceitos legais.
Definido assim o objecto do presente recurso jurisdicional, vejamos.
Dispunha a este propósito o art. 1.º do Código IMV (aprovado pelo DL. 46 373 de 9.6.1965):
"O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram:
§1. º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17. º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial".
Com a entrada em vigor do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, e nos termos do art. 10º, nº 1, deste Código, constituem mais-valias sujeitas a tributação:
"... os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis... ;"
Enquanto no Código IMV apenas eram tributados os ganhos resultantes da alienação onerosa de terrenos para construção, no Código IRS tal tributação passou a abranger os ganhos resultantes da alienação onerosa de quaisquer bens imóveis. Daí que houvesse que definir um regime transitório, de forma a prevenir a aplicação retroactiva da lei àquelas situações que anteriormente não se encontravam tipificadas.
A tal preocupação respondeu o nº l do art. 5º do Dec.-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro (diploma que aprovou o Código IRS), na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 141/92, de 17 de Julho, nos termos do qual, “os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.”
Trata-se, ao contrário do sustentado pela Fazenda Pública - e com todo o respeito pela posição assumida pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção Tributária), de 20.06.1990, de 010478, que cita - de uma norma de incidência tributária: define-se aqui quais os ganhos sujeitos a IRS no período transitório de entrada em vigor do novo Código.
Em todo o caso, quando a sentença recorrida se refere, bem, a evitar a aplicação retroactiva da lei, citando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2006, processo n.º 1213/05, não alude, tal como toda a jurisprudência que vai neste mesmo sentido, à aplicação retroactiva do nº l do art. 5º do Dec.-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro; refere-se à aplicação retroactiva do Código do IRS que aquele preceito pretendeu evitar.
No caso dos autos a administração tributária qualificou o terreno alienado como destinado à construção, com base nos seguintes elementos:
I - Existência de um contrato-promessa de compra e venda cujo preço ficaria sujeito a aprovação pela Câmara Municipal de Almada de um projecto de loteamento;
II. No terreno existiam benfeitorias e construções clandestinas;
III. Num protocolo assinado com a Câmara municipal de Almada esta entende que o prédio em causa é urbanizável;
IV. Em 06/06/2001 a Câmara Municipal de Almada aprovou o projecto de loteamento apresentado pela sociedade “C..., S.A.”.
A definição de terreno apto para construção surge no art.º 1º, § 2.º do Código IMV, diploma em que o conceito era relevante:
“São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo.”
Assim, de todos estes elementos indicados pela Administração Fiscal apenas o último – que se reporta a 2001 – releva para efeitos de se poder classificar o terreno como apto para construção.
Como se sustenta na sentença recorrida, para que seja aplicável o art. 5º do DL nº 442-A/88, de 30/11, é necessário que se trate de terrenos com a mesma natureza (terrenos para construção), quer antes, quer depois da vigência deste normativo, pois, caso contrário, estaríamos perante uma aplicação retroactiva da lei.
Conforme, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 29/03/2006, processo n.º 1213/05, citado na sentença recorrida, e, mais recentemente, no acórdão de 04-02-2009, processo 0872/08 (sumário):
“Por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor.”
No mesmo sentido, esmagadoramente maioritário, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-10-2008, processo n.º 0539/08, de 13.02.2008, processo n.º 763/2007, e de 06-06-2007, processo n.º 0179/07.
Ora na data que foi adquirido o prédio, no ano de 1978, era rústico.
Assim, não estão os ganhos (mais valias) aqui em causa sujeitos a imposto de rendimento (IRS).
Por conseguinte, e tal como se decidiu, a liquidação impugnada enferma de vício de lei e nessa medida deve ser anulada.
Termos em que se impõe manter a sentença recorrida.
III - Pelo exposto, os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública.
Lisboa, 25.11.2009
(Rogério Martins)
(Lucas Martins)
(Magda Geraldes)