ACÓRDÃO Nº 813/2022
Processo n.º 940/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (a ora recorrente) deduziu embargos de terceiro a uma execução fiscal, na qual é executado B., seu cônjuge, invocando, em síntese, que a fração autónoma penhorada e com venda anunciada constitui a sua casa de morada de família e é sua propriedade. O processo que corresponde ao referido incidente correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o número 2481/12.0BELRS.
- 1.1.Por sentença de 04/02/2019, o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu absolver a requerida da instância, considerando, em síntese, que os embargos deduzidos constituem meio processual impróprio para fazer valer a pretensão deduzida, não sendo possível proceder à sua convolação para o meio próprio (reclamação de atos dirigida à penhora), por ter sido apresentado fora do prazo para esse efeito, visto que o prazo para embargar é de 30 dias contados da prática do ato que ofende a posse e o prazo para reclamar é de 10 dias contados da notificação da decisão.
- 1.1.1.Desta decisão recorreu a embargante (aqui recorrente) para o Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso, invocou, designadamente, o seguinte:
“[…]
[O] Direito à Habitação que se visa proteger com o disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT é um Direito de toda a Família do Devedor, e não apenas um Direito individual do mesmo, nos termos conjugados no disposto no referido artigo 65.º com o artigo 67.º, ambos da CRP.
[…]
Em conclusão, afigura-se-nos, assim, que houve uma errónea interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço, designadamente, ao não ter sido convolado o processado e ao não ter sido aplicado o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT ao presente caso, violando-se ainda o Direito Constitucional à Habitação, previsto no artigo 65.º da CRP.
[…]
12 – O impedimento previsto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, claramente, é a defesa e garantia do Direito Constitucional à Habitação, previsto no artigo 65.º da CRP, sendo este um Direito superior em relação à tutela do crédito tributário, pretendida na Execução Fiscal.
13 – A Casa de Morada de Família, ou se se quiser, o domicílio familiar, corresponde, numa Dimensão Constitucional, ao espaço habitacional de acesso restrito ao agregado familiar que nele reside e ao qual o acesso de estranhos é vedado e onde, através da garantia da sua inviolabilidade, é possível o livre desenvolvimento da personalidade, e, consequentemente, da inviolabilidade de Reserva da Vida Privada, prevista no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, conforme ensinam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Ed., 4.ª edição rev. 2007, p. 539 e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, Coimbra Ed., 2.ª edição, 2010, p. 759, visando-se proteger um Direito de toda a Família do Devedor, e não apenas um Direito individual do mesmo, conforme se constata pela conjugação dos artigos 65.º e 67.º, ambos da CRP.
[…]
Em conclusão, afigura-se-nos, assim, que houve uma errónea interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço, designadamente, ao não ter sido convolado o processado e ao não ter sido aplicado o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT ao presente caso, violando-se ainda o Direito Constitucional à Habitação, previsto no artigo 65.º da CRP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.1.2.Por acórdão de 24/02/2022, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto a recorrente não impugnou a decisão (absolvição da instância), centrando o recurso no mérito dos embargos, que não foi apreciado na decisão de primeira instância.
- 1.1.3.Ainda inconformada, a embargante pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), invocando “violação do direito constitucional à habitação”.
- 1.1.4.Por acórdão de 13/07/2022, o STA não admitiu a revista, em síntese, por entender não se verificarem os pressupostos de recorribilidade previstos no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), uma vez que a recorrente se limitou a invocar omissão de pronúncia, sem impugnar os fundamentos expressos da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul.
1.2. A embargante interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
A Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo a 24 de fevereiro de 2022, bem como também não se conforma com o Douto Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo a 13 de julho de 2022, pelo que, por Dever de Patrocínio, vem proceder à Interposição de Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido e subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, fundando-se no disposto na alínea b) e/ou na alínea f) do n.º 1, no n.º 2, no n.º 4, bem como à cautela no n.º 6, todos do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Os presentes autos enfermam de manifestas inconstitucionalidades que foram suscitadas durante a tramitação do mesmo, nomeadamente, nas Alegações e Conclusões do Recurso para o Tribunal Central Administrativo que incidiu sobre a Decisão Final proferida em 1.ª Instância e também nas Alegações e Conclusões do Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo que incidiu sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo.
[…]
- 1.A Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo a 24 de fevereiro de 2022, bem como também não se conforma com o Douto Acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo a 13 de julho de 2022, pelo que vem interpor Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional.
- 2.O fundamento do presente Recurso situa-se na necessidade premente de efetuar apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e de pleno Direito quanto à observância da Nossa Lei Fundamental – questão esta que é, no entender da Recorrente, a violação ao Direito Constitucional à Habitação.
- 3.Os presentes autos tiveram o seu impulso inicial com a instauração de Ação de Execução Fiscal no OEF de Odivelas,
- 4.A suspensão da referida execução fiscal ficou suspensa porque foi requerida a separação de bens.
- 5.O OEF não é órgão judicial, pelo que quando se afirma «a latere, sempre se acrescenta que, como ressalta do ponto m) do probatório por nós aditado que o processo executivo onde foi decretada a penhora foi suspenso por despacho do respetivo OEF, aquando da remessa destes Embargos ao TT de Lisboa.» é questionável se não estamos perante uma apreciação demasiado extensa dos poderes do OEF, atribuindo-lhe, em violação do Princípio da Separação de Poderes ínsito na Constituição da República Portuguesa, poderes judiciais que são reserva exclusiva dos Tribunais.
- 6.A questão do Direito Constitucional à Habitação e da proteção do agregado familiar não foi, assim, fundamento para a suspensão da execução.
- 7.É mediante os Embargos de Terceiro que a ora Recorrente tem que invocar os Direitos próprios incompatíveis com a subsistência das diligências de execução, seja invocando o Direito Constitucional à Habitação e proteção do agregado familiar, seja pela invocação da separação de bens, seja pela invocação de qualquer outro Direito próprio.
- 8.O objeto da execução fiscal que deu aso a estes autos é a penhora e venda da casa morada de família – facto assente.
- 9.É um facto insofismável que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o Direito Constitucional à Habitação e proteção do agregado familiar, matéria esta suscitada, matéria esta que mesmo que não fosse suscitada, teria que ser do conhecimento oficioso do Tribunal a quo por forca de imperativo legal.
- 10.Efetivamente, o artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, sobre o título «Aplicação no tempo» consagra: «As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.»
- 11.Por sua vez o artigo 2.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, altera o número 2 do artigo 244º do CPPT no sentido de que: «Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.»
- 12.Esta consagração legal que surge em momento posterior à dedução dos Embargos por parte da então embargante e ora Recorrente teria, forçosamente, que ser objeto de efetiva análise e ponderação, por ser o corolário do Direito Constitucional à Habitação.
- 13.Sendo certo que o Tribunal a quo, constatado o decaimento da suspensão da execução fiscal ao abrigo da imperatividade da norma sobre a separação de bens, teria que apreciar esta questão, não só, mas também para defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias da Embargante, ora Recorrente.
- 14.O regime estabelecido na Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, é imperativo, aplica-se a todos os processos de execução fiscal em curso, e como tal o Tribunal a quo, oficiosamente, deveria ter fixado que não pode o OEF continuar com a realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteia efetivamente afeto a esse fim, sob pena de violar o Direito Constitucional à Habitação e ferir de inconstitucionalidade todo o processo de penhora e venda da casa de morada de família e consequentemente do presente Processo.
- 15.A omissão de decisão no que a esta matéria diz respeito poderá vir a conduzir a uma situação de conflito entre Princípios, i.e., gerar conflito entre o Princípio da Confiança e o Princípio da Legalidade.
- 16.Segundo o Princípio da Confiança, se um ato administrativo, aparentemente legítimo, é perpetrado pela Administração Pública, gerando, no administrado a expectativa de continuidade, dada a manutenção das condições nas quais surgiu, o ato deve ser estabilizado, ainda que tenha por fundamento Lei Inconstitucional ou ato normativo ilegal.
- 17.O Princípio da Legalidade exprime a subordinação jurídica da Administração Pública à Lei e encontra-se nos artigos 2.º e 266.º, número 2 da CRP e no artigo 3.º do CPA. Na verdade, a Administração Pública deve prosseguir o interesse público em obediência à Lei.
- 18.A omissão da decisão conduz à continuidade da realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
- 19.Apesar de Lei expressa em sentido contrário.
- 20.A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e para a reposição da Legalidade e Observância à Constituição da República Portuguesa.
- 21.Por outro lado, e quanto a esta matéria o Tribunal a quo ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na Decisão da causa, julgou mal segundo as regras de Direito à qualificação jurídica, numa clara e manifesta violação do Direito de Propriedade protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 1192.º do Código Civil.
As invocadas violações dos indicados Princípios Constitucionais foram arguidas nos Requerimentos de Alegação e Conclusões dos suprarreferidos Recursos, submetidos pela Plataforma SITAF.
Por ter legitimidade, estar em tempo, e ser recorrível, requer seja o Recurso agora interposto admitido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STA.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 631/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Note-se, antes de mais, que a recorrente interpõe recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da referida alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/:
“[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Vol. II, Lisboa, 2018, p. 301):
“[…]
Assim, a força específica que uma lei revista, o seu valor reforçado, ancora-se sempre na Constituição, não entra na liberdade conformadora do legislador. E pode até falar-se também aqui em tipicidade constitucional: só são leis reforçadas as que como tais resultem da Constituição.
[…]
A infração da lei de valor reforçado envolve inconstitucionalidade. Todavia, inconstitucionalidade indireta (tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei).
[…]”.
Tendo presente o que antecede, é evidente que nenhuma das questões que a recorrente referiu ao longo do processo se reconduz à previsão de ilegalidade qualificada que vai pressuposta na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – apenas foram apresentadas questões de conformidade constitucional e questão de interpretação do direito infraconstitucional.
Em face do exposto, o recurso que a recorrente pretendeu interpor não é admissível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
(…)
2.2. Considerando o recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sublinha-se, desde logo, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. (…)
(…)
2.3. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições manifestadas pela recorrente, no processo, até esse momento e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável.
Importa sublinhar, antes de mais, que a recorrente não esclarece cabalmente qual a decisão recorrida, afirmando não se conformar nem com a decisão do STA, nem com a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul.
Estas duas decisões, apesar de se reconduzirem ao não conhecimento do objeto do recurso, têm fundamentos diversos. A do STA funda-se no disposto no artigo 285.º do CPPT; a do Tribunal Central Administrativo Sul funda-se não falta de coincidência entre o objeto do recurso e as questões apreciadas na decisão recorrida.
De todo o modo, o recurso é sempre inviável, sob qualquer perspetiva, visto que:
- i)a recorrente não suscitou questões de inconstitucionalidade normativa, nem perante o Tribunal Central Administrativo Sul, nem perante o STA – limitou a discussão de questões de inconstitucionalidade ao plano substancial, sem enunciar qualquer norma supostamente ferida de inconstitucionalidade, com a devida autonomia formal e substancial;
- ii)as questões que suscitou nos recursos perante o Tribunal Central Administrativo Sul e o STA dizem respeito ao mérito da sua pretensão (violação do direito à habitação), mas estas não foram tratadas por nenhum daqueles tribunais, por não terem conhecido do objeto dos pretendidos recursos, pelo que não correspondem às respetivas rationes decidendi;
iii) o próprio recurso para o Tribunal Constitucional não tem dimensão normativa, nem se relaciona com as questões (de admissibilidade do recurso) apreciadas pelo Tribunal Central Administrativo Sul e pelo o STA.
Assim, por falta de dimensão normativa (objeto inidóneo) e por não ter sido adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (o que retira legitimidade à recorrente) e por falta de coincidência entre as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso e os fundamentos da decisão recorrida, o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional não se mostra viável.
2.4. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, que determinam a ilegitimidade da recorrente, a desconformidade substancial do seu objeto e a inutilidade do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Não se conformando com a Decisão Sumária n.º 631/2022, dela reclamou a recorrente para a conferência da 1.ª secção, invocando o seguinte:
“[…]
S.m.o., a Recorrente alegou que a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.° 13/2016, de 23 de maio, impõe que: «Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.»
Mais foi referido que o artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, sobre o título «Aplicação no tempo» consagra que: «As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.»
Objetivamente, o regime estabelecido na Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, e a alteração legislativa ao n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, é de aplicação imperativa a todos os processos de execução fiscal em curso ou, consequente, à fase posterior de processo judicial, e como tal o Tribunal a quo, oficiosamente, deveria ter interpretado e dado cumprimento ao referido n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, ou seja, não realizado a venda do imóvel que foi penhorado e vendido nestes autos, porque destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
A Recorrente, na sua modesta opinião, entende que em face do que referiu supra, deve o disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, só poder ser interpretado de uma única forma, concretamente, pelo cumprimento do mesmo e decidir pela impossibilidade de realização da venda de imóvel penhorado nestes autos e que se destinava exclusiva e efetivamente para habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.
Assim, nos presentes autos, s.m.o., existe vício de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, na redação da Lei n.º 13/2016, por esse normativo legal ter sido interpretado no sentido de que essa previsão legal não merecia ser cumprida nos presentes autos, apesar de o imóvel penhorado e permitida a realização da sua venda se destinar exclusiva e efetivamente para habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar.
Consequentemente, a interpretação inconstitucional que foi feita no que respeita ao disposto no suprarreferido n.º 2 do artigo 244.ºdo CPPT é geradora de uma situação de conflito entre o Princípio da Confiança na Lei e o Princípio da Legalidade.
A referida interpretação inconstitucional do referido n.º 2 do artigo 244.º do CPPT é uma clara e manifesta violação do Direito de Propriedade protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 1192.º do Código Civil.
Mas, fundamentalmente, essa mesma interpretação inconstitucional que foi efetuada ao referido n.º 2 do artigo 244.º do CPPT é ainda uma clara e manifesta violação ao Direito à Habitação protegido pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
E na interpretação que foi feita ao disposto no n.º 2 do artigo 244.º CPPT, tendo presente que foi dado como assente que o objeto da execução fiscal que deu aso a estes autos é a penhora e venda da casa morada de família, que se verifica a existência da referida inconstitucionalidade.
[…]”.
1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação.
Cumpre, pois, apreciar e decidir a reclamação.