RELATÓRIO
- 1.1.A……………………….., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, no processo de oposição que deduziu às execuções fiscais n.ºs 0833200701004026 e apensos e 0833200601000683 e apensos, contra ela instauradas, absolveu a Fazenda Pública da instância.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A)A douta sentença do Tribunal Fiscal e Administrativo, julgou procedente a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância.
- B)Tal decisão violou os princípios da legalidade, inquisitório, cooperação e gestão processual.
- C)E violou ainda os preceitos normativos regulados no C.P.C. (art.ºs 278º nº 2 e 3, ex vi, art. 6º nº 2 e art. 3º nº 3 e nos art.ºs 576º nº 2, 578º, 590º nº 1 ex vi arts. 560º, 590º nº 2 al a) e nº 3) e no C.P.T.A. (arts. 87º nº 1 al a) e art. 88º nº 1 e 2).
- D)Por conseguinte, enferma assim de nulidade nos termos do artº 615º nº 1 al d) do C.P.C., por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar.
- E)O douto tribunal deveria ter convidado a oponente a suprir a excepção dilatória inominada, concedendo prazo para o efeito.
- F)Por a mesma ser de conhecimento oficioso, conforme dispõe o art. 578º do C.P.C..
- G)Caso tais insuficiências não fossem supridas, só então o juiz deveria decidir das consequências de tal omissão, sob pena de violação do princípio da cooperação.
- H)A omissão do referido despacho influi na decisão da causa, geradora de nulidade (art. 195º do C.P.C.), que vicia a douta sentença.
- I)Por todo o exposto, a mesma encontra-se ferida de nulidade (615º nº 1 al. d) do C.P.C.), objecto do presente recurso.
Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida, anulando todo o processado, com as consequências legais e mais requer que seja proferido acórdão «para dar cumprimento ao estatuído nos art.ºs 578º; 590º nº1, nº 2º al a) e nº 3; e 6º nº 2 todos do C.P.C., para suprimento da excepção dilatória inominada, e consequente prossecução dos autos até final».
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.A Mma. Juíza do TAF de Coimbra proferiu despacho (fls. 283) sustentando que não se verifica a invocada nulidade da sentença.
- 1.5.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recorre A………………………, Lda., da sentença do TAF de Coimbra de 20.04.2015 que, julgando verificada a excepção dilatória da cumulação ilegal de oposições, absolveu a Fazenda Pública da instância, Alega que a sentença se encontra ferida de nulidade “por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar” e por ter omitido na prolação de despacho convidando a Oponente a suprir a excepção dilatória inominada que julgou verificada. Circunscreve à invocação dessas nulidades o objecto do presente recurso.
Mas não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento.
A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao julgador de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, quando o conhecimento omitido não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões suscitadas.
Ora, no caso vertente, o conhecimento das questões suscitadas no requerimento de oposição mostra-se prejudicado pela procedência da excepção dilatória inominada suscitada no parecer do Ministério Público.
Não procederá, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e o mesmo se dirá quanto à nulidade processual que a ora Recorrente funda na omissão de despacho convidando a Oponente a suprir a excepção dilatória inominada que julgou verificada, sendo nesta matéria de reiterar, pela pertinência e pela maior protecção que confere aos interesses do Oponente, a solução para que aponta a jurisprudência vertida no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 17.04.2013, in 0199/13, doutrina que, de alguma forma, também encontra expressão nos doutos Acórdãos de 05.12.2007 e de 11.05.2011, in Procs. n.os 795/07 e 385/10, respectivamente.
Assim se entendendo, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.
É o meu parecer.»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. A decisão recorrida é, no que aqui releva, do teor seguinte:
«A…………………, Lda., NIPC ……….. com sede na Rua …………., n.º ………., Penela, veio deduzir oposição aos processos de execução fiscal n.ºs 0833200701004026 e apensos e 0833200601000683 e apensos que o Serviço de Finanças de Penela lhe moveu para cobrança coerciva de dívidas de coimas e encargos de processos de contraordenação e IVA.
(...)
Importa então apreciar e decidir a suscitada cumulação ilegal de oposições.
Vejamos.
A oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona como uma contestação a esta, não podendo ser deduzida uma única oposição contra várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, antes devendo ser deduzida uma oposição para cada uma dessas execuções fiscais.
Acresce que, embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial, é exclusivamente aos órgãos da Administração Tributária que compete a prática de atos de natureza não jurisdicional no processo, designadamente a apensação de execuções fiscais [vd., nesse sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2013, 16.01.2013 e 21.03.2012, processos n.ºs 0119/13, 0291/12 e 0867/11, respetivamente].
No caso vertente, como resulta dos autos, designadamente as citações efetuadas à Oponente constantes de fls. 86 e ss. do SITAF, verifica-se que o órgão de execução fiscal não procedeu à apensação das execuções fiscais em apreço, sendo as mesmas autónomas uma em relação à outra.
Deste modo, não poderia a Oponente deduzir uma única oposição, como fez, em relação a dois processos de execução fiscal que não se encontram apensados e que correm termos separadamente desde a sua instauração.
Ocorre, efetivamente uma situação de cumulação ilegal de oposições.
Ou seja, a Oponente usou a mesma peça processual para se opor a duas execuções fiscais distintas e autónomas entre si.
Destarte, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se julgar verificada a exceção dilatória inominada e, consequentemente, a absolvição a Fazenda Pública da instância. (...)
Pelo exposto, verificada a exceção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições, absolvo a Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto nos artigos 277.º, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1 do CPC, sem prejuízo da faculdade concedida no artigo 279.º, n.º 2 do mesmo Código.»
2.2. Do excerto transcrito resulta que a sentença implicitamente considerou terem sido instauradas contra a oponente as execuções fiscais n.ºs 0833200701004026 e apensos e 0833200601000683 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de coimas, outros encargos e IVA, e que tais execuções não foram apensadas pelo OEF, correndo separadas e autonomamente, desde a respectiva instauração.
Sendo que a recorrente logo na petição inicial da presente oposição alegou, como questão prévia, que a oposição é apresentada relativamente às ditas execuções fiscais, requerendo, «por uma questão de economia processual», a «junção de ambos os processos».
E mais resulta que a sentença considerou que a apresentação de uma única petição inicial de oposição reportando a tais processos de execução fiscal, constitui excepção dilatória insuprível inominada que obsta ao conhecimento do respectivo mérito e dá lugar à absolvição da instância.
3. A recorrente entende, porém, que a decisão sofre de nulidade, por omissão de pronúncia [por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar» - já que os vícios e incorrecções formais deveriam ter sido supridos pelo Tribunal, por serem de conhecimento oficioso, tendo-se violado os arts. 278º, nº 3, 576º nº 2, 590º, nºs. 1, 2, al. a) e nº 3, todos do CPC), bem como os princípios da legalidade, do inquisitório, da cooperação e da gestão processual, previstos nos arts. 195º, 411º, 7º e 6º, igualmente, todos do CPC], e por ter omitido despacho convidando a oponente a suprir a excepção dilatória inominada que julgou verificada [a omissão de tal despacho terá, segundo a recorrente, influído na decisão da causa, sendo, por isso, geradora de nulidade (art. 195º do CPC) que vicia a própria sentença].
Mas, adianta-se, carece de razão de legal.
3.1. Com efeito, como bem observa o sr. procurador-geral adjunto neste STA, o conhecimento das questões suscitadas no requerimento de oposição, como fundamento desta (incorrecções nos títulos executivos e ilegitimidade - por inexistência de responsabilidade da oponente em relação a algumas das dívidas exequendas), bem como as demais questões que pudessem suscitar-se quanto a eventual encerramento do processo de insolvência, ficou prejudicado face à procedência da referida excepção dilatória suscitada no parecer (em 1ª instância) do Ministério Público.
E na verdade o STA tem vindo a pronunciar-se no sentido de que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. – cf. neste sentido, para além dos arestos citados na sentença (o acórdão proferido em 16/1/2013, proc. nº 292/12) e no Parecer do MP (os acórdãos de 17/4/2013, proc. nº 199/13, de 5/12/2007, proc. nº 795/07 e de 11/5/2011, proc. nº 385/10) também os proferidos em 11/5/2011, proc. nº 385/10 e em 2/7/2014, no proc. nº 390/14) entre outros.
Sendo que o tribunal não poderia, ele próprio, determinar e proceder à apensação das execuções, pois que, apesar da natureza (judicial) do processo de execução fiscal (art. 103º, nº 1, da LGT) a decisão de apensação se inscreve na competência do OEF, a quem caberá, igualmente, ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação (179º, nº 3 do CPPT), competindo ao Tribunal a função fiscalizadora, sem se substituir, portanto, ao OEF na prática de actos não jurisdicionais no âmbito do processo de execução fiscal.
No citado acórdão de 2/7/2014, no proc. 390/14, exarou-se, aliás, o seguinte:
“[A]pesar de ter tramitação processual autónoma, a oposição à execução fiscal caracteriza-se como contestação a esta. Por isso, «a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições» (neste sentido, cfr. os acs. deste STA, de 5/12/2007, 9/9/2009, 14/9/2011, 25/1/2012 e 28/11/2012, nos procs. nºs. 795/07, 0521/09, 242/11, 802/11 e 840/12, respectivamente).
E sendo certo, todavia, que é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal [ao qual compete, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 103º da LGT), praticar neste processo os actos de natureza não jurisdicional, designadamente os relativos à apensação de execuções fiscais (arts. 151º e 179º do CPPT), apreciando a conveniência e oportunidade da apensação e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (nºs. 1 e 2 do art. 179° do CPPT)].
Assim, não tendo o recorrente requerido a apensação das execuções em causa, também não cabia ao Tribunal recorrido (...), verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa. Sendo que a dedução da oposição a execuções fiscais que não estão apensadas constitui «razão obstativa do conhecimento do mérito daquela e, por isso, uma excepção dilatória inominada, nos termos do artigo 493º do CPC, excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 494º do mesmo CPC e que, evidentemente, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do artigo 234º-A do CPC.» (citado acórdão do STA, de 5/12/2007).
E embora seja certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância [já que, mesmo que a excepção subsista, por a falta ou irregularidade não ter sido sanada, não haverá lugar à absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte – cfr. o disposto no nº 3 do art. 278º do (novo) CPC], tal circunstancialismo não se verifica no caso vertente: «… a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.» (citado ac. do STA, de 25/1/2012, proc. nº 802/11).” (fim de citação).
Não vislumbramos razões para abandonarmos esta orientação jurisprudencial, nem a recorrente avança argumentos que a afastem.
Em suma, não se verifica a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas: como se especificou, em face da procedência da invocada excepção, ficou prejudicada a apreciação das questões (ainda que de conhecimento oficioso) atinentes ao mérito da oposição e, como tal, não ocorreu, por parte da sentença, violação do disposto nos arts. 278º, 576º, 578º e 590º do CPC e 87º, nº 1, al. a) e 88º, nºs. 1 e 2 do CPTA, os quais não seriam sequer aplicáveis.
3.2. E a igual conclusão se chega no que respeita à também invocada nulidade da sentença, por alegadamente ter omitido despacho convidando a oponente a suprir a dita excepção dilatória [como se referiu, a recorrente entende que a omissão daquele despacho terá influído na decisão da causa, sendo, por isso, geradora de nulidade processual (art. 195º do CPC) que vicia a própria sentença].
Por um lado, mesmo que a apontada nulidade processual pudesse ter influído na decisão da causa, não é de concluir que, no caso, determinasse nulidade da sentença, nomeadamente por omissão de pronúncia, e consubstanciasse vício próprio da decisão.
Por outro lado, tal nulidade também não poderia verificar-se.
Como ficou exarado no citado acórdão desta Secção, de 17/4/2013, no proc. 199/13, «... inexiste norma legal que, no caso de cumulação ilegal de oposições, prescreva o convite ao oponente para sanar a irregularidade nos termos sustentados pela Recorrente.
Poderá argumentar-se que, ao abrigo do princípio constitucional da proporcionalidade e da regra de que devem tentar sanar-se as deficiências ou irregularidades susceptíveis de sanação que se retira do normativo do art. 19.º do CPPT, se impõe possibilitar ao oponente que sane a deficiência em causa antes da absolvição da instância; e, assim, pese embora a ausência de norma que disponha nesse sentido, deveria aplicar-se, colmatando a lacuna por analogia, o disposto nos arts. 31.º, n.ºs 4 e 5, e 31.º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC, como sustenta JORGE LOPES DE SOUSA (Ob. e vol. cit., anotação 12 ao art. 206.º, págs. 544/545.), em tese que parece ter sido acolhida pela Recorrente, se bem que esta mediante a invocação «do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 88.º e n.º 3 do artigo 4.º, ambos do CPTA, aplicáveis “ex vi” alínea c) do artigo 2.º do CPPT e do disposto no n.º 3 do artigo 288.º do CPC, que remete para o n.º 2 do art. 265.º do mesmo diploma», e pelo Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo.
Previamente, cumpre notar que estamos perante uma execução fiscal e, por isso, que a lei aplicável é o CPPT, por força do disposto no art. 1.º, alínea c). O CPC só supletivamente poderá lograr aplicação à execução fiscal, como decorre do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT, e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), contrariamente ao que parece supor a Recorrente, não constitui legislação subsidiária directamente aplicável à execução fiscal. Na verdade, embora a alínea c) do art. 2.º do CPPT indique como legislação subsidiária «[a]s normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários», a aplicação da legislação subsidiária é, nos termos do corpo do artigo, a fazer «de acordo com a natureza dos casos omissos». O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o CPC (Com interesse sobre a ordem de aplicação da legislação subsidiária, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 6 ao art. 2.º, pág. 69.).
Mas, desde logo, diremos que a aplicação por analogia de normas oriundas do CPC ou do CPTA para regular esta situação – que, manifestamente, não se encontra prevista e regulada no CPPT – apenas encontrará justificação caso possamos concluir que estamos perante uma lacuna jurídica, ou seja, perante uma «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global» (Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 194.).
Ora, salvo o devido e muito respeito, não concordamos que exista lacuna. A nosso ver, é perfeitamente justificado que o legislador não tenha regulado esta situação, não sendo pois de recorrer aqui, por analogia (Segundo BAPTISTA MACHADO, idem, pág. 196, as “lacunas teleológicas” «[s]ão lacunas de segundo nível, a determinar em face do escopo visado pelo legislador ou seja, em face da ratio legis de uma norma ou da teleologia imanente a um complexo normativo. Estamos no domínio de eleição da analogia: a analogia serve aqui tanto para determinar a existência de uma lacuna como para o preenchimento da mesma». Dentro dessa categoria de lacunas, o mesmo Autor distingue entre lacunas “patentes” e “latentes”, e, no que respeita às primeiras, diz: «Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria, devera conter tal regulamentação».), a uma solução paralela à que o legislador consagrou para os casos de rejeição de cumulação de pedidos e de ilegal coligação. Vejamos:
No caso de o executado em execuções que não estejam apensadas entre si deduzir oposição mediante uma única petição inicial, não se justifica que o tribunal o notifique para indicar, no prazo que fixar, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo.
Isto, porque, admitindo que o oponente viesse escolher uma dessas execuções para que o processo de oposição prosseguisse, ele ficaria aqui desprotegido no que respeita às restantes execuções; é que, nesse caso, a lei não prevê a possibilidade de apresentação de novas petições de oposição relativamente às execuções restantes (Neste sentido, se bem o interpretamos, o já referido acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 795/07.).
Para a situação dos autos, a lei previu uma solução que assegura integralmente os interesses do oponente, qual seja a que foi adoptada pela sentença recorrida em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo: a absolvição da instância abre a possibilidade da oponente deduzir oposições autónomas contra as execuções, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no art. 289.º do CPC.
Assim, bem se compreende a inexistência de preceito no sentido propugnado pela Recorrente, sendo que, pelos motivos expostos, não ocorre lacuna alguma a demandar a integração por analogia nos termos propostos pela Recorrente ...» (fim de citação)
3.3. Acresce que, de todo o modo, o direito de defesa da oponente não ficará comprometido, pois sempre poderá valer-se da faculdade atribuída no nº 2 do art. 279º do CPC (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., Vol. III, anotação 12 ao art. 206º, pp. 543 a 545, considerando juridicamente adequadas estas soluções) e apesar de ter optado pela interposição do presente recurso, em vez de apresentar novas oposições, nem mesmo assim perdeu ainda a oportunidade de usar daquela faculdade, pois o prazo se conta a partir da notificação deste acórdão, considerando-se a oposição deduzida na data em que a primeira petição foi apresentada ao órgão de execução fiscal (neste sentido, em situação de indeferimento liminar da Petição Inicial, cfr. o autor e local citados, anotação 6 ao art. 209º, p. 556).
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.