Conclusões do Recorrente
1 A desanexação do logradouro dos autos foi ilegal, porque violou, nomeadamente, os artigos 59° e 62° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que prevêem uma obrigação incondicional, que tem natureza imperativa e é inderrogável, como resulta do disposto no art. 63° do mesmo Regulamento;
2 O registo da desanexação é nulo, nos termos do disposto na alínea a) do art. 16° do Código do Registo Predial, já que teve por base um título inválido, pelo que deve ser ordenado o cancelamento do registo da desanexação e, em consequência, o referido logradouro voltar a integrar, como parte comum, o prédio onde se localiza a fracção do A.;
3 Acresce que o A. desconhecia, por culpa do Réu, que estava a adquirir, pelo preço acordado, a fracção B sem o respectivo logradouro, que constava como parte comum do prédio no título de constituição da propriedade horizontal e das suas cadernetas prediais (resposta ao quesito 12° da Base Instrutória) e que sempre utilizou juntamente com os restantes arrendatários do prédio como parqueamento dos seus veículos (resposta ao quesito 16° da Base Instrutória), designadamente, por ter ficado provado nos autos que, durante as negociações para a venda não foi entregue nenhum documento ao A. de onde constasse a mencionada desanexação do logradouro ou a mesma comunicada;
4 O A. estava plenamente convencido que, na escritura de compra e venda que outorgou com o Réu, adquiriu, pelo preço escriturado e liquidado, a propriedade da referida fracção B e a compropriedade do logradouro na permilagem correspondente à sua fracção;
5 Todavia, a transmissão da propriedade do logradouro para a esfera jurídica do A. nunca se operou e, em consequência, o mesmo nunca lhe foi efectivamente entregue, à revelia do disposto no art. 879° do C. Civil. Pelo que,
6 A escritura de compra e venda ficou, assim, de acordo com a convicção do A., limitada a parte do seu objecto - ou seja só à venda da fracção - e, de acordo com o disposto no art. 884° do C.Civil, deve ser efectuada uma redução do preço acordado correspondente à limitação do objecto;
7 Esta redução do preço opera-se independentemente do preço ser um elemento essencial do contrato de compra e venda, por o critério de determinação do mesmo não fazer parte da sua essência e o facto de as partes não terem feito na respectiva escritura de compra e venda qualquer referência à fixação do preço não invalida que o preço da fracção sem o logradouro seja necessariamente mais baixo (vide Ac. STJ de 06/02/2007 in www.dgsi.pt);
8 Nos termos da constituição de propriedade horizontal registada pela apresentação 4, de 12/02/1990, na ficha n° 769/19900212, da freguesia de S. Jorge de Arraiolos, da la Conservatória do Registo Predial de Lisboa, é atribuída à fracção B do prédio urbano sito na Praça Pasteur, nO 2, uma permilagem de 67 (certidão junta a fls. 8 dos autos),
9 Tendo o logradouro correspondente ao prédio da fracção do A. a área de 364,15 m2, que foi avaliada em não menos de 105.000 euros (resposta ao quesito 10° da Base Instrutória), corresponderia à fracção B, que o A. adquiriu, em função de uma permilagem, uma área de 24,40 m2 do logradouro, que se avalia numa importância não inferior a € 7.035,56;
10 Face ao exposto, o preço expresso na escritura de compra e venda que o A. outorgou e, portanto, liquidou, deve ser reduzido em € 7.035,56, que o Réu deve ser condenado a pagar ao A., tal como peticionado nos ~utos;
11 Ao não decidir no sentido supra exposto julgar inválida a desanexação feita, com o corre1ativo cancelamento do registo respectivo, ou reduzir o preço da escritura de compra e venda outorgada pelo Réu e pelo A. em € 7.035,56 - a douta sentença recorrida violou, entre outras normas jurídicas, as constantes dos artigos 59°, 62° e 63° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, as dos artigos 879° e 884° do C. Civil e a da alínea a) do art. 16° do Código do Registo Predial.
O Recorrente termina pedindo:
- a)Se declare a nulidade ( da desanexação ) da área do logradouro em causa nos presentes autos no prédio urbano sito no n° 2 da Praça Pasteur, Freguesia de S. João de Deus, concelho de Lisboa, descrito sob o n° 00769/120290 na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com a consequente alteração registral e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 539 do 5° Bairro Fiscal de Lisboa. Ou, quando não,
- b)Se condene o Réu a pagar ao A. a quantia de € 7.035,56 (sete mil e trinta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos).
Questões a decidir 1ª questão : a desanexação do logradouro do prédio viola o disposto nos artigos 59º e 62º do R.G.E.U.;
2ª questão : o registo da desanexação é nulo por violar o disposto no artigo 16º- a) do Código do Registo Predial;
3ª questão : o A. desconhecia, por culpa do Réu, que estava a adquirir, pelo preço acordado, a fracção B sem o respectivo logradouro, que constava como parte comum do prédio no título de constituição da propriedade horizontal e das suas cadernetas prediais – resposta à pergunta 12ª da base instrutória;
4ª questão : o A. estava plenamente convencido que, na escritura de compra e venda que outorgou com o Réu, adquiriu, pelo preço escriturado e liquidado, a propriedade da referida fracção B e a compropriedade do logradouro na permilagem correspondente à sua fracção, pelo que tem direito à redução do preço em €7.035,56 – conclusões 4ª a 11ª.
VIDO MÉRITO DO RECURSO quanto ao direito
1ª questão
A separação dos logradouros dos 11 edifícios da Praça Pasteur, pertencentes ao Réu, ocorre por iniciativa do Réu, dando origem ao prédio nº 1415 da Freguesia de S. Jorge de Arroios, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, como se vê a fls. 10 e ss, a partir de 13 de Setembro de 1995.
Relativamente ao prédio onde se situa a fracção do Autor, o nº 2 da aludida Praça, e em termos matriciais, a separação do espaço sobejante à construção, digamos logradouro, ocorre, como se vê do documento de fls. 34, com a apresentação do requerimento modelo 129 para correcção matricial, em 21 de Junho de 1995.
Ao tempo destes actos vigoravam as seguintes disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, sucessivamente alterado:
Art. 59.0
A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45°, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
§ 1.0 Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 m.
§ 2.° Nos edifícios de gaveto formados por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m.
§ 3.° Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo.
§ 4.º Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, elo disposto no artigo 60.°
Art. 62.0
As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.0
§ 1.0 Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deverá ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com fácil acesso do exterior.
§ 2.° O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 m e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 m2•
§ 3.0 Nos prédios de gaveta poderão dispensar-se as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.
Art. 63.0
As câmaras municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não poderão consentir qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos anteriores deste capítulo, a não ser que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação deste regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis.
§ único. As concessões ao abrigo do disposto no presente artigo basear-se-ão sempre em parecer favorável da respectiva comissão municipal de higiene.
Art. 64.0
Poderão admitir-se outras soluções em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, desde que fiquem em todo o caso estritamente asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis, mas só quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais
Trata-se de normas especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção.
As normas em causa não implicam de maneira nenhuma que um prédio em propriedade horizontal possua um logradouro como parte comum desse prédio, tudo integrando um edifício em propriedade horizontal, como o Autor visualiza e pretende. Uma realidade é o edifício de habitação, outra realidade o espaço envolvente. Esse espaço envolvente é que se pretende que exista, entre os prédios de habitação para salubridade, para que os edifícios e seus utilizadores sejam abastecidos de colunas de ar oxigenado, para que os ruídos se diluam, para que a densidade populacional não oprima nem conflitua. Tudo com vista a melhor qualidade de vida.
Logradouro para estas disposições é o terreno contíguo a uma habitação, para serventia; terreno público; lugar onde todos podem entrar(2). Não é a parte comum contígua a um prédio em propriedade horizontal que integra o condomínio também.
Esse espaço envolvente pretende-se que exista, independentemente do seu proprietário, do seu regime de gestão, articulado ou não com o prédio, podendo ser um condomínio autónomo ou não. Numa determinada época histórica pode ser uma horta, num determinado lugar um parqueamento arborizado, um jardim público, um equipamento desportivo, etc..
O que interessa é que haja esse desafogo espacial entre edifícios.
Tal como o Réu pôde submeter ao regime da propriedade horizontal cada um dos onze edifícios da Praça Pasteur, por decisão do proprietário, respeitando os requisitos legais – nos termos do artigo 1417º e ss do Código Civil – , originando assim, dentro de cada edifício várias fracções autónomas que são coisas de per si, com identidade e autonomia próprias, e registáveis-, igualmente pode desafectar os terrenos circundantes daqueles edifícios e com eles, respeitando as disposições legais e registrais, constituir uma coisa nova para o Direito, no caso um imóvel urbano destinado á construção de garagens individuais.
A desanexação do logradouro do prédio não viola o disposto nos artigos 59º e 62º do R.G.E.U., porque o desafogo espacial entre os edifícios continua a existir, e as razões de salubridade que permitiram a construção dos edifícios em causa continuam a ser respeitadas.
O escopo legal não está beliscado.
Pode eventualmente vir a ser beliscado aquando da “edificação das garagens “ se for projectado para o espaço construções de elevada volumetria, de descontinuidade paisagística e urbanística, se prejudicar ou impedir a permeabilização dos solos, etc.
A mera desanexação, ou desafectação daqueles espaços para a constituição de novo prédio com o destino dado, não viola as disposições apontadas nem elas a impedem, antes corresponde ao exercício de uma faculdade por parte do proprietário Réu.
Improcede a 1ª questão.
2ª questão
O Recorrente apoda o registo da desanexação de nulo por violar o disposto no artigo 16º- a) do Código do Registo Predial. Vai buscar essa nulidade dizendo que teve por base um título falso, ou seja a referida desanexação ilegal nos termos colocados na 1ª questão.
Realmente o artigo 16º a) do C.R.P. dispõe que o registo e nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos. A nulidade de registo carece de ser declarada judicialmente com trânsito em julgado.
Ora, não foi alegada factualidade que a ser provada seja passível de qualificar de falso determinado requerimento, determinado acto, determinado documento; nem tal resultou do julgamento; nem se verifica qualquer desconformidade material, de direito substantivo ou formal, entre o registo e o que realmente existe; e, por outro lado, não sendo a separação do logradouro do edifício do nº 2 de polícia da Praça Pasteur, ilegal, nem violando regimes de carácter imperativo, de interesse e ordem pública, não se pode cominar o registo de nulo, antes sendo de manter.
Improcede assim a 2ª questão.
3ª questão
O Autor como arrendatário do 1º andar direito do nº 2 da Praça Pasteur era um detentor em nome de terceiro do mesmo andar, com base no título, que era o contrato de arrendamento. O logradouro do prédio foi sempre utilizado pelos arrendatários do prédio como lugar de parqueamento dos seus veículos automóveis – alínea 13 dos factos provados. Não interessa com base em quê: ou estava no título do arrendamento essa permissão, ou era por mera tolerância.
O que resulta da prova é que o Réu propôs vender ao Autor apenas a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar direito, com arrecadação, do prédio em regime de propriedade horizontal com o nº 2 de polícia da Praça Pasteur, melhor identificada a fls. 16, e que não tem o logradouro que o Autor pretende que tenha. Tem apenas entrada comum pela retaguarda para 11 arrecadações – ver registo a fls. 13. O preço proposto e aceite foi o correspondente a esse prédio urbano, essa fracção autónoma, e foi essa fracção autónoma que o Autor declarou em escritura pública adquirir, como adquiriu e registou a seu favor.
Não está provado que o A. desconhecia, por culpa do Réu, que estava a adquirir, pelo preço acordado, a fracção B sem o respectivo logradouro, que constava como parte comum do prédio no título de constituição da propriedade horizontal e das suas cadernetas prediais.
A resposta à pergunta 12ª da base instrutória e a resposta à pergunta 24ª da mesma peça, não lhe permitem concluir desse jeito.
Deu-se como provado que o logradouro constava como parte comum do prédio no título de constituição de propriedade horizontal e nas cadernetas prediais. Tais documentos estão a fls. 35 e 46 respectivamente.
Deu-se como provado que a escritura de compra e venda da fracção pelo Autor ao Réu foi instruída com uma certidão do registo predial.
Porém, consta dos autos, em documentos autênticos que: na caderneta matricial da fracção que o Autor adquiriu que o prédio deixou de ter logradouro desde 21-6-1995 – ver fls. 34, documento este mesmo junto pelo Autor; na escritura de compra e venda de 14 de Fevereiro de 1996, a fls. 43, consta que foi junta uma fotocópia da caderneta predial urbana, passada em 26-3-1990 e conferida a 5-2-1996.
Não se sabe efectivamente de tal fotocópia da caderneta já tinha averbada a desafectação ou a desanexação do logradouro, pois em julgamento se disse que nalguns casos ainda não se tinha actualizado a situação na matriz, nas finanças, não se tendo feito ainda a entrega do requerimento Modelo 129.
Seja como for a vontade negocial expressa pelas partes e plasmada na escritura pública de compra e venda apenas se refere à fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar direito, com arrecadação, do prédio em regime de propriedade horizontal com o nº 2 de polícia da Praça Pasteur, melhor identificada a fls. 16, e que não tem o logradouro que o Autor pretende que tenha. As respectivas declarações negociais de compra e de venda são perfeitas.
Improcede a 3ª questão.
4ª questão
O Autor não logrou a mínima prova do que nesta conclusão invoca – disso tendo o ónus – artigo 342º- 1 do Código Civil -, não havendo lugar a qualquer redução do preço.
Improcede a 4ª questão.
Improcede o recurso.