1. Em 9 de Março de 2007, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento:
«Ao abrigo do artigo 22º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), o Partido Comunista Português, PCP, e o Partido Ecologista “os Verdes”. PEV, deliberam a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 6 de Maio de 2007.
4. Pelo Decreto do Presidente da República nº 27-A/2007, de 7 de Março, foi fixado o dia 6 de Maio de 2007 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
5. Compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, devendo os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigos 103º, nº 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 22º, nº 1, e 23º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, e 12º, nº 4, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto).
6. Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigos 31º dos Estatutos do Partido Comunista Português e 29º, nº 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”). Os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (cf. supra ponto 2.).
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 12º, nºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação.
7. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adopte a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo constante do anexo do presente acórdão, com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira marcada para 6 de Maio de 2007;
b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.
Lisboa, 13 de Março de 2007
Maria João Antunes
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício