Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I- RELATÓRIO
1. O A... – FUTEBOL, SAD intentou, junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), ação administrativa contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante, FPF), para impugnação do acórdão proferido pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, por via do qual, a Demandante foi sancionada pela prática de uma infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea a), bem como por duas infrações previstas e punidas pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea b), ambos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), tendo-lhe sido aplicada a pena de multa no montante de €11.424,00 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro euros).
1.2. Por acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, datado de 28 de janeiro de 2025, proferido com declaração de voto vencido, a ação foi julgada procedente.
1.3. Inconformada com a referida decisão do TAD, a Demandada interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 15 de maio de 2025, igualmente com voto de vencido, decidiu conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão arbitral recorrido.
1.4. Posteriormente, o mesmo Tribunal, por acórdão de 15 de julho de 2025, também proferido com voto de vencido, rejeitou as nulidades imputadas ao acórdão objeto da revista.
1.5. É deste último acórdão que o A...- Futebol SAD, sociedade anónima desportiva, vem requerer a admissão de recurso de revista, para o que apresentou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso tem por objeto o acórdão de 15.05.2025 proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual decidiu revogar o acórdão arbitral recorrido, concluindo não ser de recusar o recurso na ininteligibilidade das conclusões de recurso nem convidando a ali recorrente ao aperfeiçoamento ( 693.º, n.º 3 CPC, ex vi 140.º. n.º 3 do CPTA), porquanto apenas a falta de conclusões poderia constituir fundamento para essa não admissão, não obstante as conclusões de recurso não dizerem respeito ao objeto deste processo, comprometendo qualquer direito de resposta;
B) O Acórdão recorrido é nulo porquanto conhece de questão que não lhe foi colocada e que não é do seu conhecimento oficioso, veja-se que o acórdão recorrido, em suma, decidiu que não obstante não terem sido levados ao probatório do Tribunal Arbitral quaisquer factos relativos ao incumprimento dos seus deveres pela recorrida, agora recorrente, esta podia ser disciplinarmente responsabilizada pelo comportamento dos seus adeptos;
C) Essa questão não foi objeto do recurso pela recorrente, nem nas suas alegações, nem nas conclusões que definem e limitam o objeto do recurso – pelo que o Acórdão é nulo por excesso de pronúncia, «a causa de nulidade decorrente do excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente. O excesso de pronúncia pressupõe, assim, que o julgador vai além do conhecimento do que lhe foi pedido pelas partes». (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2011 (disponível no sítio do Tribunal);)
D) A recorrente originária (ora, recorrida) limitou-se a fazer considerações acerca da prova e meios de prova, sem impugnar verdadeiramente a matéria de facto, não indicando expressamente quais os factos em concreto, sendo que os únicos factos a que alude nas suas conclusões não dizem respeito a este litígio e não são objeto dos presentes autos;
E) Toda a sua alegação consiste na existência de um erro de julgamento, e na errada apreciação probatória que foi efetuada pelo Acórdão Arbitral, sendo que o Acórdão do TCAS decidiu pela não existência desse erro de julgamento, estando-lhe vedada a apreciação de questão diversa não suscitada pelas partes;
F) Veja-se nesse sentido o voto de vencida da Desembargadora Ilda Coco constante do acórdão recorrido;
G) O Acórdão recorrido é também nulo porquanto não se pronunciou sobre quaisquer das questões que lhe foram suscitadas pelo Recorrido na sua Resposta às Alegações (Contra-alegações), limitando-se o Acórdão relativamente às questões cujo conhecimento lhe foi suscitada a dizer «suscita a questão da ininteligibilidade das conclusões do recurso e conclui que o Acórdão arbitral recorrido não merece “qualquer reparo”» citando a última das conclusões da recorrente - sendo certo que foi suscitado o conhecimento sobre uma panóplia (talvez excessiva) de questões jurídicas que foram simplesmente ignoradas, o que constitui nulidade por omissão de pronúncia;
H) A Recorrente apresentou resposta ao recurso junto do Tribunal Central Administrativo do Sul, suscitando a apreciação de diversas questões jurídicas concretas, entre outras:
i) a existência de prova nos autos, produzida pela própria autoridade policial, que afasta a presunção de veracidade e, consequentemente, o valor probatório reforçado desses mesmos relatórios, nomeadamente quando refere: “Decorre dos autos, designadamente dos esclarecimentos prestados pela entidade policial que: “Desconhece-se se o(s) autore(s) do ilícito utilizavam alguma indumentária/adereços alusivos ao clube, considerando que O ILÍCITO NÃO FOI PRESENCIADO PELA POLÍCIA, mas sim denunciado pelos funcionários do bar; contudo atendendo a que a bancada é exclusiva para adeptos do A..., a maior parte destes, vestiam camisolas alusivas ao A....”
ii) “O que por si só, demonstra que estes concretos factos do relatório de policiamento não gozam de presunção de veracidade e da respectiva força probatória especial.”;
iii) “A prática de factos consubstanciáveis como ilícitos penais de natureza patrimonial não são subsumíveis à infracção disciplinar prevista no art.º 187 do RD.”;
iv) “Com efeito apesar da norma prevista e punida no art.º 187.º do RD ser ampla, genérica e “aberta” que visa punir todos os comportamentos susceptíveis de integrar um comportamento típico decorrente das condutas dos adeptos, que não estão previstas concretamente em nenhuma das outras normas, A mesma pressupõe sempre que o agente tenha actuado na qualidade de adepto, e que a conduta tenha relação directa com o desporto ou fenómeno desportivo.”
v) “É esta a sua ratio legis, tendo se ser interpretada com uma hermenêutica e telelologia compatível com o combate à violência, racismo e violência no desporto e com os valores da ética e respeito desportivo.”
vi) “Não se podendo qualificar qualquer comportamento socialmente reprovável como consubstanciador da prática de uma infracção disciplinar.”
vii) “E dúvidas não podem existir, que tipos-de-ílicito de natureza patrimonial como a prática de furtos, não se coadunam com o espírito da norma e com a preservação dos bens jurídicos que a norma visa proteger,”
viii) “Aliás, nem todos os actos de violência cabem na previsão da norma em causa, têm obrigatoriamente de ser condutas praticadas por adeptos relacionadas com o fenómeno desportivo.”
ix) “Pelo que tal responsabilização jamais poderá recair sobre os clubes, pela prática de actos sem qualquer relação com o fenómeno desportivo, nem com a violação dos bens jurídicos que a norma pretende acautelar.”
x) “E sempre se dirá, que mesmo que tais factos tivessem ocorrido era importante identificar o seu autor, e permitir a conclusão de que os mesmos foram praticados por adepto da arguida.”
xi) “Porque não basta que a entidade promotora destine uma bancada a adeptos de um determinado clube, para se concluir que todos os adeptos que ali assistem ao jogo são daquele determinado clube.”
xii) “Porquanto todos sabemos a facilidade com que se podem adquirir ingressos para o jogo para qualquer bancada, sendo que, não raras vezes, o que define a bancada onde cada adepto se situa é normalmente o local onde o bilhete foi comprado.”
xiii) “Basta para o efeito, ver as imagens televisivas onde, frequentemente, vemos adeptos amigos, casais e filhos, sentados em bancadas afectas à equipa da casa com camisolas da equipa visitante.”
xiv) “Isto tudo para dizer, que a conclusão que um adepto é de um determinado clube, simplesmente porque está numa determinada bancada é algo que não se compagina com a certeza que se pretende do direito sancionatório.”
H. Conforme supra se demonstrou, o acórdão recorrido ignora por completo todas as questões jurídicas, não apenas as supra citadas, cujo conhecimento lhe foi suscitado pelo aqui recorrente, em resposta ao recurso;
I. Nada dizendo, fundamentando, ou decidindo sobre quaisquer das diversas questões jurídicas concretas cujo conhecimento lhe foi suscitado,
J. O que constitui nulidade, por violação do disposto nos artigos 615.º, n. º1 d) do CPC, ex vi art.º 1.º e 140 .º do CPTA, 152,º, 153.º do CPA, 148, 161.º, nº 2 d) CPA, 163, nº 1 do CPA e art.º 18.º e 32.º da CRP;
K. Por ser assim, entende o Recorrente que, in casu, se encontram verificados os pressupostos de admissão do presente recurso de revista, impondo-se a necessidade de que o Supremo Tribunal reaprecie, ponderada, cuidada e atentamente, o presente recurso, face à relevância jurídica e social da questão e de forma a assegurar uma melhor aplicação do direto.
L. Em violação do disposto nos artigos no art.º 615.º, n.º 1 al d) do CPC ex vi 1.º e 140 do C.P.T.A e em clara negação de justiça e dos direitos constitucionais de defesa da recorrente cfr. art.º 18.º e 32.º, n.º 10 da CRP.
M. Assim impõe o aludido artigo 615.º, n.º 4 CPC aqui também aplicável, que a forma de reagir perante a manifesta nulidade do Acórdão seja através da interposição do recurso ordinário de revista.
N. Não obstante a possibilidade do Tribunal recorrido puder, caso assim o entenda, ao abrigo do 617.º do CPC, suprir a nulidade aqui invocada, corrigindo o Acórdão recorrido.
O. Nulidade que, à cautela, foi arguida no requerimento de interposição do presente Recurso.
P. Assim, não obstante a excecionalidade dos recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, entende que estão preenchidos os requisitos supra mencionados, nomeadamente por a decisão ter sido proferida em violação da lei substantiva e processual e por ser o único meio previsto para reagir à nulidade do Acórdão, face à configuração na letra da lei do Recurso de Revista como ordinário.
Q. Não se ignora, por outro lado, o entendimento que a nulidade deverá primeiramente ser suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão, todavia tal não é o que decorre da letra da lei que configura a revista como recurso ordinário, pelo que a recorrente, à cautela, no mesmo ato, suscita a questão ao tribunal a quo e recorre da mesma ao tribunal ad quem.
R. Por outro lado, a questão decidenda tem uma elevada relevância jurídica e social, que se reveste de importância fundamental: designadamente assegurando o direito constitucional à justiça, in caso, o direito de recurso da arguida em matéria sancionatória, que a lei prevê, foi exercido, tendo sido completamente ignorado.
S. Como se sabe, nos termos do art.º 18º, nº 1 da Constituição, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente (sublinhado nosso) aplicáveis e o nº2 estabelece que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
T. Ora, nem todos os vícios processuais têm como efeito a nulidade, sendo certo que para determinados atos ou omissões processuais o legislador estabelece como consequência a nulidade, e assim acontece, em especial, quando são afetados direitos e garantias constitucionalmente consagrados, como no presente caso;
U. E tendo o legislador consagrado como consequência jurídica para a omissão de pronúncia a nulidade da decisão, a sua não aplicação aos casos por ela abrangidos, comporta uma violação da lei com crucial relevância social e jurídica.
V. Originando situações de negação de duplo grau de jurisdição e negação de justiça, consequentemente, violando-se os direitos constitucionais de defesa e acesso à justiça instituídos imperativamente;
W. Assim, a manter-se a decisão do Tribunal a quo, cristaliza-se na ordem jurídica um acórdão que nega a aplicação do direito, na qual o julgador, paradoxalmente, se excede e demite das obrigações que lhe são impostas, in casu, ultrapassando positiva e negativamente os limites normativos do seu grau de cognoscibilidade das questões jurídicas.
X. Sendo assim necessário e obrigatória a apreciação da questão para uma melhor aplicação do direito.
1.6. A Federação Portuguesa de Futebol contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso interposto pela Recorrente A..., Futebol SAD, tem por objeto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 15 de Maio de 2025, que revogou a decisão proferida pelo TAD que tinha revogado a decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que havia sancionado a Recorrente pela prática de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 187.º, n.º 1 alínea a) e de duas infrações disciplinares previstas pelo artigo 187.º, n.º1 alínea b) ambos do RDLPFP, por violação dos deveres ínsitos nos artigos 35.º, n.º 1 als. b), c) e o) do RCLPFP e artigo 4.º do Regulamento de Prevenção da Violência (constante do Anexo VI ao RCLPFP), em cúmulo, em sanção de multa do montante de € 11.424,00 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro euros;
2. Em concreto, a Recorrida foi sancionada, porquanto por ocasião do jogo oficial n.º 1701 (203.01.055), realizado em 29/09/2023, entre a B... –Futebol SAD (B...) e a A... –Futebol SAD (A...), no âmbito da Liga Portugal ... . Mais concretamente:
A- “um grupo de adeptos da A... (…) enquanto aguardavam controlo de bilhética, revista e autorização para entrarem no recinto desportivo, agarraram algumas grades metálicas, que guardavam e delimitavam a zona do parque de estacionamento do Estádio ..., e abanaram-nas repetida e violentamente, (…), ao ponto de provocarem respetivo colapso, e nas mesmas colaram vários autocolantes- Este comportamento e a necessidade de lhe pôr cobro, motivou a intervenção de agentes da PSP.”
B- “adeptos da A..., que se evadiram à identificação e detenção pela PSP, subtraíram, com ilegítima intenção de apropriação para si, bebidas e alimentos que a aí se encontravam para serem vendidos.”
C- “Aquando do mesmo jogo, pelas ..., no sector ...4 da bancada do Piso ... do Estádio, onde se encontravam adeptos da A..., por lhes ter sido reservado o acesso aos mesmos (…), um destes adeptos arremessou uma cadeira, proveniente do mesmo sector, na direção dos adeptos da B... que se encontravam no sector ...5 da mesma bancada, não tendo atingido ninguém;
3. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal, porquanto e em suma: (i) conhece de questão que não lhe foi colocada, o que acarreta a sua nulidade por excesso de pronúncia; (ii) não se pronunciou sobre quaisquer das questões que lhe foram suscitadas pelo Recorrida (aqui Recorrente), o que acarreta a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. Porém, o Acórdão recorrido não é passível da censura que lhe imputa o Recorrente, conforme se passa a demonstrar;
4. Nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4, 671.º e 672.º do CPC, e bem assim no 150.º do CPTA, resulta evidente que o recurso interposto pela Recorrente não é admissível, porquanto não cumpre com os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, desde logo, por não se tratar de questão de relevância social fundamental e/ou de questão jurídica fundamental;
5. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a factualidade dada como provada pelo Tribunal Arbitral do Desporto, e bem assim, pela motivação de tal matéria de facto, designadamente sobre o valor probatório dos meios de prova juntos aos autos;
6. Ademais, sempre se diga que o Tribunal a quo decidiu sobre o thema decidendum em crise nos autos, não podendo excluir-se do poder de decisão do Tribunal a decisão sobre os factos e questões de direito em crise nos autos;
7. Excluir a possibilidade de o Tribunal decidir sobre as questões centrais para a decisão da causa, seria esvaziar o poder de decisão do Tribunal, tornando inócua a função jurisdicional, porquanto sempre redundaria a decisão a proferir pelo Tribunal num exercício que não levaria ao cumprimento do poder jurisdicional a que os tribunais estão vinculados, o que não se pode conceber;
8. A aqui Recorrida, no recurso que interpôs para o TCAS, trouxe à liça o erro de julgamento em que o TAD incorreu, designadamente no que respeita à força probatória dos meios de prova juntos aos autos, concluindo que, em virtude de tal força probatória, verificando-se provados os factos que o TAD considerou provados, sempre se teria que concluir pela prática da infração p. e p. no artigo 187.º do RDLPFP, por parte da ora Recorrente, sendo que, andou bem o Tribunal a quo ao decidir nesse sentido;
9. Em nenhum momento a aqui Recorrida discorda da factualidade dada como provada, entendendo que a mesma é suficiente para concluir pela condenação da Recorrente, sendo que, a censura que apontou e aponta ao Acórdão do TAD era, tão só, o erro de julgamento no que concerne à força probatória da prova produzida nos autos e a subsunção do direito aos factos dados como provados, tendo sido nesse sentido que requereu a intervenção do Tribunal a quo por via do recurso interposto;
10. Apesar de a Recorrente alegar que o Tribunal a quo decidiu “pela não existência desse erro de julgamento”, também nesta sede, a Recorrente não analisou convenientemente o Acórdão recorrido, porquanto, no mesmo, pode ler-se que “Em conclusão, o acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento, pelo que cumpre conceder provimento ao recurso e revogar o mesmo”;
11. Pelo que, não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia invocada pela Recorrente;
12. Ademais, o Tribunal a quo não está vinculado a decidir sobre todas as questões jurídicas trazidas pelas partes aos autos;
13. Não pode ser imputado o vício de nulidade por omissão de pronúncia à decisão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, incumbindo ao Tribunal pronunciar-se sobre a questão sub judice não lhe competindo pronunciar-se sobre todas as questões e argumentos trazidos à liça pelas partes;
14. Numa dessas questões, a Recorrente alude aos relatórios das forças policiais, quando nos autos, se remete expressamente, na motivação da matéria de facto, para a documentação oficial do jogo junta a fls. 66 a 79, sendo a esta documentação que se aplica a presunção de veracidade prevista no artigo 13.º, al f) do RDLPFP;
15. É nessa presunção de veracidade dos documentos juntos aos autos – designadamente a fls 66 a 79 –, a qual não foi colocada em crise pela Recorrente, que o Tribunal a quo sustenta a convicção de que a Recorrente praticou a infração p. e p. no artigo 187.º do RDLPFP;
16. Em suma, improcede a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, devendo ser negado provimento ao recurso, demonstrando-se o acerto da decisão arbitral recorrida.»
1.7. Em 15/07/2025,o TCA Sul prolatou novo acórdão, para conhecimento das nulidades assacadas ao seu anterior acórdão de 15/05/07. Neste acórdão, o Tribunal a quo conheceu da questão de nulidade por excesso de pronúncia invocada pela SAd/... a propósito de um fundamento que não fora o por si indicado para a fundamentar, qual seja, com a questão da não admissão do recurso com fundamento na ininteligibilidade das conclusões do recurso de apelação apresentadas pela FPF. Porém, a questão da nulidade por excesso de pronuncia foi suscitada pela Recorrente com fundamento no facto de o tribunal a quo ter conhecido «de questão que não lhe foi colocada e que não é do seu conhecimento oficioso, veja-se que o acórdão recorrido em suma, decidiu que não obstante não terem sido levados ao probatório do Tribunal Arbitral quaisquer factos relativos ao incumprimento dos seus deveres pela recorrida, agora recorrente, esta podia ser disciplinarmente responsabilizada pelo comportamento dos seus adeptos», por considerar que esta questão «não foi objeto do recurso pela recorrente, nem nas suas alegações, nem nas conclusões que definem e limitam o objeto de recurso.- pelo que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia»-ver conclusões B) e C).
Este acórdão teve um voto de vencida da 2.ª Adjunta, onde se expende que a nulidade por excesso de pronúncia que o recorrente «imputa ao Acórdão deste Tribunal de 15/05/2025 se prende com o conhecimento da questão de saber se “não obstante não terem sido levados aos probatório do Tribunal quaisquer factos relativos ao incumprimento dos seus deveres pela recorrida, agora recorrente, esta podia ser disciplinarmente responsabilizada pelo comportamento dos seus adeptos”[conclusão B) das alegações], e não o conhecimento da questão relativa à não admissão do recurso por ininteligibilidade das conclusões».
Quanto ao mais, decidiu pela não verificação da nulidade por omissão de pronúncia.
1.8. A revista foi admitida pela Formação Preliminar deste Supremo por Acórdão de 25/09/2025, que se transcreve na parte que mais releva:
“(…)
O acórdão arbitral, para julgar a ação procedente, entendeu que dos factos provados nada resultava que permitisse “descortinar qual a concreta conduta, ativa ou omissiva, imputável à Demandante que assim fundamente a sua responsabilidade subjetiva, não se demonstrando, igualmente, o que poderia a Demandante ter feito em concreto para impedir os factos pelos quais foi condenada e cuja decisão se encontra em apreciação”.
Esta decisão teve um voto de vencido, onde se sustentou que os clubes deveriam ser sempre sancionados pelos comportamentos dos seus adeptos mediante a aplicação de presunções judiciais que não sejam ilididas através de simples contraprova, pelo que, não tendo a demandante demonstrado efetuar esforços para cumprimento dos deveres de formação dos adeptos, ter-se-iam de considerar verificados os pressupostos de que dependia a aplicação da sanção.
Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que, perante a presunção de veracidade dos relatórios do jogo, estabelecida pela alínea f) do art.º 13.º do RDLPFP, a matéria de facto dada por provada era suficiente para a condenação da demandante.
Este acórdão foi objeto de uma declaração de voto – onde se concluiu que a presunção de incumprimento dos deveres “in formando” e “in vigilando” que recaía sobre os clubes em relação aos seus adeptos prevaricadores não fora ilidida pelos factos provados – e de um voto de vencido – onde se considerou que o objeto da apelação não consistia em saber se os factos dados por provados eram suficientes para conduzirem à condenação da demandante, mas se os factos constantes dos documentos elencados no citado art.º 13.º, al. f), bastavam para a responsabilizar disciplinarmente, o que implicava, para a procedência do recurso, que se impugnasse a matéria de facto provada e se indicassem os factos concretos relativos ao jogo em causa que resultavam desses documentos.
Na revista, a demandante imputou ao acórdão recorrido as nulidades de excesso de pronúncia – por a questão de que se conheceu não constituir fundamento da apelação – e de omissão de pronúncia – por não ter apreciado as questões que suscitara nas suas contra-alegações –, as quais vieram a ser desatendidas pelo acórdão do TCA-Sul de 15/7/2025, proferido com um voto de vencido que sustentou verificar-se a referida nulidade de excesso de pronúncia.
A demandante justificou a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões suscitadas e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido as nulidades que ficaram referidas.
Conforme resulta do que ficou exposto, nenhum dos três acórdãos proferidos nos autos obteve unanimidade, o que, só por si, indicia alguma complexidade da matéria em discussão.
Embora a revista tenha por objeto apenas as nulidades que são imputadas ao acórdão recorrido, a questão de saber se este cingiu o seu conhecimento à matéria suscitada na apelação suscita legítimas dúvidas sobre o acerto da posição que se adotou, sendo certo também que, tanto esse acórdão como aquele que as desatendeu, não beneficiam de uma fundamentação sólida e consistente.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas, quebrando-se, deste modo, a regra da excecionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.”
1.8. Notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público não emitiu pronúncia.
1.9. Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Considerando as conclusões formuladas nas alegações do Recorrente - que delimitam o objeto do recurso, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sem prejuízo da eventual apreciação de matéria de conhecimento oficioso) – as questões a decidir passam por saber:
a. 1) Se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão não incluída no objeto da apelação - ao ancorar a decisão na “suficiência da matéria de facto provada” em vez de se cingir à questão, delimitada pelo recorrente, da suficiência dos documentos a que alude o art. 13.º, al. f), do RDLPFP, para imputar responsabilidade disciplinar à recorrida? (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA; art. 635.º e art. 3.º do CPC).
ii) Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, por falta de apreciação das questões suscitadas que impunham conhecimento, nomeadamente as atinentes ao alcance da presunção do art. 13.º, al. f), do RDLPFP, à necessidade de impugnação da matéria de facto em face de um julgamento assente em presunções, e às matérias de conhecimento oficioso invocadas nas contra-alegações? (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA; art. 608.º, n.º 2, do CPC).
iii) do mérito da decisão recorrida.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
«A factualidade imputada à demandante prende-se com o ocorrido no jogo oficial n.º 1701 (203.01.055), realizado em 29/09/2023, entre a B... - Futebol SAD (B...) e a A... - Futebol SAD (A...), no âmbito da Liga Portugal
Os alegados factos consistem objetivamente em:
“Um grupo de adeptos da A... (...) enquanto aguardavam controlo de bilhética, revista e autorização para entrarem no recinto desportivo, agarraram algumas grades metálicas, que guardavam e delimitavam a zona do parque de estacionamento do Estádio 8...9, e abanaram-nas repetida e violentamente, (...), ao ponto de provocarem o respetivo colapso, e nas mesmas colaram vários autocolantes. Este comportamento e a necessidade de lhe pôr cobro, motivou a intervenção de agentes da PSP.”
“Adeptos da A..., que se evadiram à identificação e detenção pela PSP, subtraíram, com ilegítima intenção de apropriação para si, bebidas e alimentos que aí se encontravam para serem vendidos.”
“Aquando do mesmo jogo, pelas 20h50, no sector ...4 da bancada do Piso ... do Estádio, onde se encontravam adeptos da A..., por lhes ter sido reservado o acesso aos mesmos (...), um destes adeptos arremessou uma cadeira, proveniente do mesmo sector, na direção dos adeptos da B... que se encontravam no sector ...5 da mesma bancada, não tendo atingido ninguém.”»
III. B.DE DIREITO
b. Enquadramento geral
4. O presente recurso vem interposto pela Recorrente, A... – Futebol, SAD (doravante A.../SAD), contra o acórdão proferido pelo TCA Sul, em 15 de maio de 2025, que revogou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). O TAD decidiu anular a deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, mediante a qual a Recorrente tinha sido sancionada pela prática de uma infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 187.º, n.º 1, alínea a), e de duas infrações previstas no artigo 187.º, n.º 1, alínea b), ambas do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP). Tais infrações foram imputadas à A.../SAD por violação dos deveres consagrados nos artigos 35.º, n.º 1, alíneas b), c) e o), do RCLPFP, bem como no artigo 4.º do Regulamento de Prevenção da Violência, constante do Anexo VI ao RCLPFP. Em cúmulo jurídico, foi aplicada à A.../SAD a sanção de multa no montante de €11.424,00 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro euros).
5. O TAD, no acórdão que proferiu, concluiu pela inexistência de prova de uma qualquer conduta ativa ou omissiva imputável ao clube, e em consequência absolveu a Demandante «A...-Futebol, SAD». Com interesse para a decisão a proferir neste recurso, sumariaram-se nesse acórdão as seguintes ideias-força, que aqui convém recordar:
«.No caso sub judice, inexiste qualquer facto concreto que permita descortinar qual a concreta conduta ativa ou omissiva imputável à Demandante que, assim, fundamente a sua responsabilidade subjetiva, não se demonstrando, igualmente, o que poderia a Demandante ter feito, em concreto, para impedir os factos pelos quais foi condenada e cuja decisão se encontra em apreciação.
.Como resulta da Lei, o ónus da prova reside em quem promove a acusação, alegando e demonstrando qual a concreta conduta omissiva imputável à Demandante, o que não acontece nos presentes autos.
.No caso em apreço, as condutas incorretas de adeptos infratores, praticadas fora do recinto desportivo, com a apropriação de bens, e ainda por um adepto que terá arremessado uma cadeira, desconhecendo-se quem serão estes infratores, jamais poderão ter sido praticadas por indução da Demandante e dificilmente esta poderia ter prevenido ou até impedido a prática de tais atos.»
O TAD expendeu no acórdão em causa que «a prova carreada para os presentes Autos resume-se à documentação constante do processo disciplinar, da qual resultam provados os factos acima identificados, não havendo factos não provados a assinalar». E, invocando o regime do artigo 17.º, n.º 1, do RDLPFP, sublinhou ser necessário, para que determinada conduta possa configurar a prática de infração disciplinar, que um determinado agente, nomeadamente um clube, pratique: (i) um facto voluntário, por ação ou omissão; e (ii) que o mesmo seja culposo, a título de dolo ou por negligência. No caso, para que possa estar-se perante uma infração disciplinar da “Demandante” (A.../SAD), esse dispositivo impõe que «fique demonstrado que a mesma violou culposamente, por ação ou omissão, deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável». O TAD decidiu que «no caso sub judice, inexiste qualquer facto concreto que permita descortinar qual a concreta conduta ativa ou omissiva imputável à Demandante que, assim, fundamente a sua responsabilidade subjetiva, não se demonstrando, igualmente, o que poderia a Demandante ter feito, em concreto, para impedir os factos pelos quais foi condenada e cuja decisão se encontra em apreciação.
(…)
Como resulta da Lei, o ónus da prova reside em quem promove a acusação, alegando e demonstrando qual a concreta conduta omissiva imputável à Demandante, o que não acontece nos presentes autos.
No caso em apreço, as condutas incorretas de adeptos infratores, praticadas fora do recinto desportivo, com a apropriação de bens, e ainda por um adepto que terá arremessado uma cadeira, desconhecendo-se quem serão estes infratores, jamais poderão ter sido praticadas por indução da Demandante e dificilmente esta poderia ter prevenido ou até impedido a prática de tais atos.
(…) quem acusa tem o ónus de provar…pelo que, em caso de dúvida razoável, a mesma aproveita ao arguido, atento o princípio da presunção de inocência(…).» (negrito da nossa autoria).
5.1. Este acórdão teve um voto de vencido, de acordo com o qual, como se refere no acórdão da formação preliminar, se sustenta que os clubes deveriam ser sempre sancionados pelos comportamentos dos seus adeptos mediante a aplicação de presunções judiciais que não sejam ilididas através de simples contraprova, pelo que, não tendo a demandante demonstrado que efetuara esforços para cumprimento dos deveres de formação dos adeptos, ter-se-iam de considerar verificados os pressupostos de que dependia a aplicação da sanção.
Lê-se nesse voto, designadamente: «In casu, à demandante caberia demonstrar a inexistência dos pressupostos da punição, nomeadamente o que em concreto foi feito para se poder concluir que o clube não agiu com negligência. Ao clube caberia provar, por exemplo, que foram efetuados esforços para o cumprimento dos deveres de formação dos adeptos. Ora, a demandante não fez essa demonstração, pelo que se devem considerar, neste caso, verificados os pressupostos de que depende a aplicação das sanções aplicadas pela decisão recorrida».
6. A Federação Portuguesa de Futebol (doravante FPF) apelou deste acórdão para o TCA Sul, arguindo que o TAD incorreu em erro de julgamento ao decidir, por maioria, que não resulta dos autos que os factos em crise decorram do incumprimento de deveres impostos legal e regulamentarmente à SAD/A..., e por não existir prova nos autos do respetivo incumprimento. Sustenta que os factos provados, que gozam da presunção de veracidade resultante do disposto no artigo 13.º, alínea f), do RDLPFP (por resultarem de documentos com valor probatório qualificado), não foram abalados pela SAD/A..., a quem cabia apresentar contraprova (cf. artigo 346.º do Código Civil), o que em nada colide com os princípios de que o ónus da prova recai sobre quem acusa nem com o princípio da presunção de inocência. Para colocar em causa a veracidade do conteúdo do Relatório, cabia à SAD/A... demonstrar que cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem ou, quando muito, criar na mente do julgador uma dúvida tal que levasse, por obediência ao princípio in dubio pro réu, a decidir pelo arquivamento do processo. Observa que a recorrida não juntou qualquer prova concreta, como, por exemplo, a punição por si dos seus associados infratores ou o incentivo do espírito ético e desportivo junto dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados – ver conclusões da apelação, pontos 3.º a 16.º.
7. Por sua vez, a A.../SAD apresentou contra-alegações, começando por sustentar que algumas das conclusões do recurso interposto pela FPF não se reportam ao presente processo, designadamente as relativas à deflagração e/ou arremesso de material pirotécnico, circunstância que a impediu de exercer plenamente o contraditório, sendo tais conclusões ininteligíveis, pelo que, por essa razão o recurso devia ser julgado inadmissível.
7.1. Coligidas as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela FPF do acórdão do TAD, constata-se que nos pontos 17.º e 24.º faz-se referência ao uso de materiais pirotécnicos proibidos e ao seu arremesso para o terreno de jogo, e no ponto 27.º alude-se, que a «C...- Futebol SAD foi promotora do espetáculo desportivo e que é sobre aquela que também recaem os deveres de garantir a segurança do jogo…», matéria que, claramente não tem qualquer conexão com o objeto do recurso.
7.2. A título de parênteses, quanto a esta questão assinala-se desde já que a arguida falta de conexão dessa matéria com o objeto do recurso foi reconhecida pelo acórdão recorrido do TCA Sul, sem que aquela instância tenha decidido pela rejeição do recurso- a nosso ver, com acerto - uma vez que não obstante a alegação dessa matéria ser estranha ao objeto do recurso, a verdade é que as restantes conclusões da apelação permitiam identificar de forma cabal o objeto do recurso, viabilizando sem dificuldade o exercício do contraditório pela aí recorrida e permitindo ao Tribunal ad quem a completa identificação das questões a decidir e dos reais fundamentos invocados contra a decisão recorrida do TAD.
7.3. Sem prescindir do pedido de não admissão do recurso de apelação, a A.../SAD concluiu que, nos autos, não podia deixar de se aplicar a regra de que «quem acusa tem o ónus de provar», bem como o princípio da presunção de inocência, ambos aplicáveis ao direito disciplinar. Nessa conformidade, impunha-se à FPF reunir prova concreta que permitisse afirmar que a factualidade vertida na acusação efetivamente ocorreu como descrita e, além disso, que a sua verificação se deveu a uma atuação culposa da arguida. Porém, o acervo probatório não permite demonstrar qualquer situação de incumprimento de deveres a que a A.../SAD esteja adstrita, não tendo a FPF logrado demonstrar a existência de nexo causal entre as alegadas condutas omissivas e os comportamentos censuráveis perpetrados pelos seus adeptos ou simpatizantes.
7.4. Advoga que a sua responsabilização por factos praticados por terceiros, nos termos previstos no artigo 187.º do RDLPFP, impõe e exige, para se afastar uma responsabilização objetiva por facto de terceiro, que ocorra violação de deveres in informando e in vigilando. Para tal, não basta reconhecer um comportamento menos próprio de determinados adeptos para que se possa, automática e imediatamente, responsabilizar o respetivo clube. A responsabilização do clube por factos de terceiros deve depender de algum comportamento que lhe possa ser pessoalmente assacado. No caso, incumbia à FPF carrear para os autos prova suficiente da prática das infrações pela SAD, tanto mais que, neste âmbito, vigora o princípio da presunção de inocência, cujo corolário essencial é a proibição da inversão do ónus da prova, não podendo impender sobre o arguido o ónus de reunir provas da sua inocência.
7.5. Ademais, sustenta que a presunção de veracidade dos relatórios prevista no artigo 13.º, alínea f), não permite inferir um início de prova nem, muito menos, uma inversão do ónus da prova. Aliás, nos relatórios do jogo não é descrito qualquer facto indicativo de atuação culposa da A.../SAD. Conclui, que se impunha à FPF provar essa atuação culposa, o que não fez, pelo que não se mostra preenchido o pressuposto legal exigido pelo artigo 118.º do RDLP. Sublinha, ainda, que a organização do jogo não foi da sua responsabilidade e que não pode ser responsabilizada por todos os comportamentos dos seus adeptos, quer porque a sua ocorrência não está diretamente ligada a uma conduta culposa sua, quer porque tais comportamentos não têm qualquer conexão com o fenómeno desportivo.
8. O TCA Sul revogou o acórdão do TAD por entender que este não aplicou corretamente a presunção de veracidade prevista no artigo 13.º, alínea f), do RDLPFP, de onde decorre que os relatórios oficiais (delegados da Liga, equipa de arbitragem e forças de segurança) gozam de valor probatório reforçado. Considerou que, não tendo esses documentos sido fundadamente postos em causa, bastam para formar convicção sobre os factos, e invoca jurisprudência do STA e do TC para sustentar que tal presunção não é inconstitucional nem colide com a presunção de inocência, por ser ilidível.
8.1. O Tribunal a quo, após enunciar o regime que decorre do artigo 172.º, n.º 1, do RD, e de sublinhar que a responsabilidade disciplinar dos clubes tem natureza subjetiva, pressupondo o incumprimento dos deveres a que se encontram legal e regulamentarmente adstritos – Acórdãos do STA de 26/09/2019 (Proc. n.º 76/18.4BCLSB) e de 07/05/2020 (Proc. n.º 74/19.0BCLSB) –, concluiu que os clubes apenas podem ser responsabilizados pelos atos dos seus adeptos caso resultem provados, seja por prova direta, seja por prova indireta, designadamente através da presunção de veracidade consagrada no artigo 13.º, alínea f), do RD, ou de presunção judicial, factos que permitam concluir pelo incumprimento dos deveres a que se encontram vinculados.
8.2. Não obstante, importa salientar a seguinte passagem do acórdão recorrido no qual se expendeu que o TAD: « […] considerou provados factos relativos à conduta dos adeptos da Recorrida [cfr. a factualidade considerada provada no acórdão recorrido], sendo que a Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, remetendo para os documentos que constam do processo disciplinar subsumindo-os como suficientes para responsabilizar disciplinarmente a Recorrida.
Convocamos que os documentos listados no art.º 13º, alínea f) do Regulamento Disciplinar…constituem meios de prova dos factos suscetíveis de preencher o tipo de infrações disciplinares previstas e punidas pelo art.º 187.º, n.º1, alíneas a) e b), do mesmo Regulamento, alegando a Recorrente, que os factos que resultam daqueles documentos são suficientes para responsabilizar disciplinarmente a Recorrida, não se tornando imprescindível, em sede de recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, especificar expressamente os factos concretos, apesar de a factualidade para que a Recorrente remete nas suas alegações não dizer respeito ao jogo em causa nos autos.
[…]
Os fundamentos do recurso prendem-se com questões relativas à prova dos factos que preenchem o tipo de infração disciplinar, concretamente com a questão da suficiência da prova produzida no processo disciplinar face à presunção de veracidade prevista no artigo 13.º, alínea f)…atento que o Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto que consta do acórdão Arbitral recorrido e não identificou os factos concretos relativos aos jogo em causa nos autos que resultam dos meios de prova por si assinalados.
[…]
Donde, apesar de não ter sido enunciado no Probatório a factualidade provada no processo disciplinar, consideramos suficiente para imputar à Recorrida a prática das infrações disciplinares previstas e punidas pelo supra citado artigo 187.º, n.º1, alíneas a) e b), do Regulamento…pelo que incumprido os seus deveres deve ser, em conformidade, disciplinarmente responsabilizada» .
8.3. Em suma, no caso, o Tribunal a quo considerou que, atendendo aos factos provados, apesar de não ter sido enunciada no probatório a factualidade provada no processo disciplinar, concluiu que deles resulta que os comportamentos foram praticados por adeptos da A.../SAD, o que é suficiente para imputar ao clube responsabilidade disciplinar pelas infrações previstas e punidas pelo artigo 187.º, n.º1, alíneas a) e b) do RD.
9. Note-se que esta decisão não foi linear. No processo em apreço, o 1.º Adjunto, que pese embora tenha acompanhado a decisão, apresentou declaração de voto. Fê-lo para salientar que a matéria de facto relevante é a constante do processo disciplinar, a qual vem reproduzida no acórdão arbitral. E, a seu ver, essa matéria que vem dada como assente no acórdão proferido pelo TAD - de acordo com a leitura que faz da jurisprudência do STA - é bastante para admitir a presunção de incumprimento dos deveres in informando e/ou in vigilando pelos clubes quando ocorrem condutas ilícitas dos seus adeptos, presunção esta suscetível de ser afastada por contraprova. Todavia, no caso concreto, não se verificou qualquer atuação do clube que infirmasse essa presunção, pelo que a recorrida não logrou abalar os fundamentos que sustentam a sua responsabilidade disciplinar.
10. Já a 2.ª Adjunta votou vencida, defendendo que a Recorrente não indicou quais os factos concretos que deveriam ter sido considerados provados pelo TAD para demonstrar o incumprimento dos deveres que impendem sobre o clube que lhe permitissem imputar a prática das infrações disciplinares previstas e punidas pelo citado artigo 187.º, n.º1, alíneas a) e b) do RDFPFP. A 2.ª Adjunta\, corroborou que a responsabilidade disciplinar dos clubes é de natureza subjetiva, só podendo emergir mediante prova, direta ou indireta, do incumprimento dos deveres a que estão vinculados, mas observou que o acórdão recorrido apenas considerou provados factos atinentes à conduta dos adeptos, sem imputar ao clube qualquer incumprimento. E acrescentou que a Recorrente se limitou a remeter para documentos do processo disciplinar, sem especificar factos relativos ao jogo em causa, não impugnando a decisão sobre a matéria de facto nem demonstrando a suficiência da prova para responsabilizar a recorrida. Concluiu, assim, que não se demonstrou, com factos concretos, que o clube incumpriu os seus deveres, sendo insuficiente a mera presunção desacompanhada de prova específica.
11. A Recorrente A.../SAD interpôs recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, pretendendo a sua revogação e a repristinação da decisão do TAD. Para tanto, imputa ao acórdão recorrido vícios de nulidade por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
12. O recurso foi admitido pela sua relevância e complexidade, evidenciada pela ausência de unanimidade nos três acórdãos proferidos nos autos, todos acompanhados de votos de vencido, e pelas dúvidas quanto ao acerto da decisão recorrida, designadamente sobre se esta respeitou os limites do objeto da apelação. A estas questões acresce a insuficiência da fundamentação apresentada, tanto no acórdão recorrido como naquele que desatendeu as nulidades, circunstância que fragiliza a consistência da solução adotada. Soma-se ainda a problemática da aplicação das presunções legais previstas no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga, no âmbito da responsabilização dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos, questão que suscita relevantes interrogações dogmáticas e tem implicações práticas para a uniformização da jurisprudência.
13. Cumpre, pois, ao STA apreciar as nulidades imputadas ao acórdão recorrido – excesso e omissão de pronúncia – e, correlativamente, verificar se houve correta delimitação do objeto da apelação e adequada utilização das presunções legais, garantindo uma interpretação coerente do regime aplicável.
Vejamos, então, a quem assiste razão.
b. 1. Nulidade por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA)
(i) Enquadramento.
14. A ora Recorrente A.../SAD invoca a nulidade do acórdão do TCA Sul por excesso de pronúncia, alegando que este conheceu de questão não suscitada na apelação interposta pela FPF do acórdão do TAD, qual seja: a suficiência da factualidade provada para imputar à A.../SAD a prática das infrações disciplinares previstas no artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RDLPFP. Sustenta, para tanto, que o objeto do recurso se limitava à força probatória dos documentos referidos no artigo 13.º, alínea f), do RDLPFP (presunção de veracidade), sem impugnação da decisão sobre a matéria de facto nem indicação de factos concretos relativos ao jogo.
15. A Recorrida contrapõe que o TCA Sul se manteve nos limites do recurso, apreciando o erro de julgamento imputado ao TAD, o que implicava necessariamente analisar (i) a matéria de facto fixada; (ii) os meios de prova convocados, incluindo a presunção do artigo 13.º, alínea f); e (iii) a subsunção jurídica, isto é, a suficiência da factualidade para responsabilizar disciplinarmente o clube.
16. Cumpre determinar se, pelas conclusões da apelação, foi ou não colocada a questão da suficiência da factualidade provada para imputar à A.../SAD as infrações disciplinares. Se tal questão foi suscitada, a nulidade não se verifica, sem prejuízo de poder estar-se perante uma situação que se reconduz a um eventual erro de julgamento.
17. Registe-se, ainda, que quando o TCA Sul apreciou a nulidade, deslocou o debate para a questão da admissibilidade das conclusões, como assinala o voto de vencida da 2.ª Adjunta, não enfrentando o fundamento concreto invocado pela SAD/A.... Esta desarticulação não valida a nulidade, antes justifica que este Supremo aprecie agora a questão nos seus estritos termos.
(ii) Critério jurídico aplicável
18. A nulidade por excesso de pronúncia distingue-se do erro de julgamento, porquanto o último se traduz num vício intrínseco na apreciação da matéria de facto ou na aplicação do direito (error in iudicando), enquanto aquela resulta de violação dos limites da pronúncia ou da estruturação formal da decisão (art. 615.º, n.º 1, CPC).
19. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, é nula a «sentença» que conheça de questões que não podia apreciar, em violação do princípio da congruência consagrado no artigo 608.º, n.º 2, segundo o qual «o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes», salvo as de conhecimento oficioso.
20. A jurisprudência do STA tem reiterado que: (i)A nulidade ocorre quando o tribunal decide sobre questão não submetida pelas partes e que não é de conhecimento oficioso; (ii) Não há excesso se o tribunal utiliza fundamentos jurídicos diferentes dos alegados (iura novit curia) ou aduz argumentos não invocados, pois uma coisa são as questões e outra os argumentos.
21. Por “questão” entende-se o problema jurídico a resolver (thema decidendum), não os fundamentos ou argumentos mobilizados. O tribunal deve conhecer todas as questões colocadas, sem delas se apartar, sob pena de violar os princípios do dispositivo e da congruência.
22. Não constitui excesso de pronúncia apreciar aspetos indissociáveis da questão suscitada, desde que se mantenha dentro do objeto delimitado pelas conclusões. Assim, é legítimo avaliar a força probatória dos meios de prova e a suficiência da factualidade provada quando essas dimensões integram o erro de julgamento invocado.
23. Excluídas as matérias de conhecimento oficioso, as “questões” correspondem às causas de pedir e às exceções deduzidas, isto é, aos pontos nucleares de facto e de direito que sustentam as pretensões das partes. Qualquer pronúncia para além delas configura excesso e gera nulidade.
24. A nulidade por excesso de pronúncia deve ser arguida nos termos do artigo 615.º, n.º 4, CPC: como fundamento autónomo do recurso, se este for admissível, ou por reclamação ao juiz que proferiu a decisão, se não o for. A falta de arguição implica sanação do vício, que não é de conhecimento oficioso.
25. Em síntese: há excesso de pronúncia quando o tribunal conhece questão não submetida à sua apreciação ou fora do objeto do recurso, não bastando a mera utilização de fundamentos jurídicos diversos.
(iii) Aplicação ao caso.
26. Das conclusões da apelação da FPF resulta que a mesma imputou ao TAD erro de julgamento por: (i) não ter aplicado corretamente a presunção de veracidade prevista no artigo 13.º, alínea f), do RDLPFP; e (ii) ter concluído que não resultava dos autos o incumprimento de deveres por parte da SAD/A.... A FPF sustentou que a prova documental qualificada (relatórios de jogo, dos delegados da Liga e de policiamento) seria suficiente para formar convicção e imputar responsabilidade disciplinar, cabendo à SAD/A..., para afastar tal efeito, apresentar contraprova (art. 346.º do CC).
27. Embora a FPF não tenha impugnado a matéria de facto fixada pelo TAD nem identificado factos concretos adicionais, o objeto do recurso, tal como delimitado, abrangia necessariamente: (i) a apreciação do alcance da presunção do artigo 13.º, alínea f), do RDLPFP; e (ii) a verificação da suficiência da factualidade provada (tal como fixada) para a subsunção ao artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo Regulamento, em articulação com o modelo de responsabilidade subjetiva do artigo 17.º, n.º 1, do RDLPFP.
28. Importa esclarecer que questionar a força probatória qualificada de determinados documentos e a sua suficiência para imputar a responsabilidade disciplinar em causa, não significa reabrir ou alterar a matéria de facto fixada pelo TAD. Pelo contrário, essa análise parte dos factos já assentes e visa apenas determinar se, à luz da presunção do artigo 13.º, alínea f), do RDLPFP e das regras da experiência, esses factos bastam para preencher os pressupostos das infrações previstas no artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b). Trata-se, pois, de uma questão jurídica - erro de julgamento na aplicação do direito - e não de uma questão nova. Na clássica distinção, o que delimita o thema decidendum são as questões (problemas jurídicos a decidir) - aqui, a correta aplicação da presunção e suficiência probatória - e não os argumentos ou a técnica de valoração utilizada para lhes dar resposta.
29. Assim, quando o TCA Sul aprecia se os documentos cobertos pela presunção do artigo 13.º, alínea f) bastam, conjugados com as regras da experiência, para imputar à A.../SAD a violação de deveres (de formação e vigilância) exigida pelo artigo 17.º, n.º 1, do RDLPFP e, a partir daí, conclui pela responsabilidade disciplinar (artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b)), não sai do objeto do recurso: julga a mesma questão colocada pela Recorrente (suficiência/alcance da prova qualificada e respetiva subsunção).
30. É certo que o acórdão do TCA Sul contém formulações infelizes (v. g., «apesar de não ter sido enunciada no probatório… consideramos suficiente para imputar…») que podem sugerir uma reconstrução fáctica. Todavia, não resulta do acórdão recorrido que o TCA Sul tenha alterado a matéria de facto fixada pelo TAD. O que fez foi retirar dela (e dos documentos com valor qualificado) conclusões jurídicas quanto à suficiência para a imputação - isto é, decidiu o erro de julgamento, não introduziu uma questão nova.
31. A correção ou não dessa inferência - designadamente por eventual dilatação indevida do alcance da presunção ou por desconsideração do requisito de culpa - pertence ao domínio do erro de julgamento (error in iudicando) e não ao da nulidade por excesso de pronúncia (error in procedendo).
32. A posição refletida no voto da 2.ª Adjunta entende que o TCA Sul excedeu o objeto por a FPF não ter indicado «quais factos concretos» relativos ao jogo que fundamentam a imputação da responsabilidade disciplinar à Recorrida. Com o devido respeito, essa leitura confunde o ónus de especificação factual próprio de uma impugnação da matéria de facto, que a FPF não deduziu, com a apreciação da suficiência probatória e a subsunção jurídica com base nos factos já fixados, que foi precisamente o que a FPF questionou. A falta de factos novos não impede o tribunal de apreciar a suficiência dos factos provados, quando essa é a questão jurídica submetida.
33. Conclui-se, pois, que a questão-âncora de saber se, pelas conclusões da FPF, foi colocada a suficiência da factualidade provada para imputar as infrações do artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RDLPFP, tem resposta afirmativa. O TCA Sul podia e devia conhecer dessa questão, sem incorrer em excesso de pronúncia.
34. Consequentemente, não ocorre nulidade por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), uma vez que o TCA Sul apreciou questões que dimanam logicamente das conclusões do recurso (presunção do artigo 13.º, alínea f), força probatória qualificada, contraprova e suficiência da factualidade provada para a imputação disciplinar).
35. Diversa é a questão, a apreciar em sede própria, de saber se o acórdão do TCA Sul incorreu em erro de julgamento, designadamente por ampliar indevidamente o alcance da presunção do artigo 13.º, alínea f), do RDLPFP, por presumir a violação de deveres (artigo 17.º, n.º 1) a partir de factos de adeptos sem adequada densificação do nexo de culpa, ou por concluir pela responsabilidade disciplinar não obstante a ausência de enunciação, no probatório, de factos concretos demonstrativos da omissão culposa. Tais vícios, a existirem, são de mérito e não de congruência, devendo ser qualificados como erro de julgamento e não como nulidade por excesso de pronúncia.
36. Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso quanto à nulidade por excesso de pronúncia.
b. 2. Nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC)
37. A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado questões que afirma ter suscitado nas contra-alegações, designadamente: (i) a validade e alcance da presunção de veracidade dos relatórios prevista no artigo 13.º, alínea f), do RDLPFP; (ii) a necessidade de impugnação da matéria de facto para afastar a responsabilidade disciplinar; e (iii) outros pontos que reputa essenciais à decisão.
38. A Recorrida contrapõe que o dever de pronúncia não se estende à resposta a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas às questões essenciais ao julgamento, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido apreciou o thema decidendum - erro de julgamento imputado ao TAD quanto à força probatória dos documentos e à respetiva subsunção jurídica- e que a presunção do artigo 13.º, alínea f), foi expressamente considerada na motivação, ao referir que a convicção do Tribunal se fundou nos relatórios oficiais do jogo, aos quais se aplica essa presunção. Conclui, por isso, que não houve omissão, mas rejeição implícita de argumentos.
39. Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa de decidir uma questão que devia conhecer, e não quando omite resposta a todos os argumentos invocados pelas partes. A jurisprudência é constante: questões são os problemas jurídicos delimitados pelo pedido, pela causa de pedir, pelas exceções ou pelas matérias de conhecimento oficioso; argumentos são as razões ou fundamentos que as partes mobilizam para sustentar essas questões (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
40. No caso, verifica-se que o Tribunal apreciou o objeto do recurso- erro de julgamento imputado ao TAD - analisando a força probatória dos documentos e a subsunção jurídica. A presunção do artigo 13.º, alínea f), foi considerada, ainda que de forma sintética, o que afasta a alegada omissão. A falta de resposta expressa a todas as alegações da Recorrente não configura nulidade, pois não existe dever de pronúncia sobre cada argumento isolado.
41. Acresce que o acórdão recorrido abordou, ainda que de modo conciso, (i) o valor probatório dos relatórios oficiais (art. 13.º, al. f), RDLPFP), (ii) a possibilidade de contraprova e a compatibilidade com a presunção de inocência, e (iii) o carácter subjetivo da responsabilidade disciplinar, o que evidencia que não houve omissão sobre questão essencial.
42. Poderá discutir-se a suficiência da fundamentação ou a correção da decisão - matéria que se reconduz a erro de julgamento - mas não se verifica omissão de pronúncia sobre qualquer questão nuclear colocada nas conclusões.
43. Termos em que improcede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
b. 3 Do erro de julgamento: alcance da presunção do art. 13.º, al. f), responsabilidade subjetiva e ónus da prova.
44. Apreciadas e julgadas improcedentes as nulidades por excesso e por omissão de pronúncia, cumpre, nos termos do Acórdão da Formação Preliminar, aferir da correção da utilização das presunções e, em particular, da amplitude da presunção do art. 13.º, al. f), do RDLPFP no quadro da responsabilização disciplinar de clubes pelos comportamentos dos seus adeptos.
45. Sobre a responsabilidade disciplinar dos Clubes de futebol em relação às condutas indevidas dos seus adeptos o STA já foi chamado a pronunciar-se múltiplas vezes.
46. Nesse sentido, aponta-se o Acórdão do STA, de 05/09/2019, (Proc. 065/18.9BCLSB) no qual se expendeu a seguinte jurisprudência:
«[…]
Conforme resulta dos artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 3, do CPTA, no recurso de revista este Supremo só conhece de direito, limitando-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Resulta desses factos que os comportamentos punidos com as penas de multa atrás referidas foram perpetrados por adeptos do A
Quanto à questão de saber se a ora recorrida pode ser responsabilizada a título de culpa por esses comportamentos, entendemos que a resposta deve ser afirmativa, pelas razões que constam do Ac. deste STA de 21/2/2019 – Proc. n.º 033/18.BCLSB (cuja doutrina veio a ser seguida pelos Acs. do STA de 4/4/2019 – Proc. n.º 040/18.3BCLSB, de 2/5/2019 – Proc. n.º 073/18.0BCLSB e de 21/3/2019 – Proc. n.º 075/18.6BCLSB) que tem a nossa concordância e que, julgando um caso idêntico ao aqui em causa, referiu:
“(…).
51. O conceito de «infração disciplinar» mostra-se definido no n.º 1 do art.º 17.º do referido RD ali se preceituando que se considera «infração disciplinar o facto voluntário, por ação ou omissão, e ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável», elencando-se nos artºs. 29.º e 30.º o leque de sanções disciplinares (principais e acessórias) e quais aquelas que são aplicáveis aos clubes.
52. Resulta, por sua vez, do capítulo IV do RD/LPFP-2017 o elenco de infrações disciplinares, prevendo-se na sua secção I as «infrações específicas dos clubes», as quais podem ser «muito graves» (cfr. subsecção I, artºs. 62.º a 83.º), «graves» (cfr. subsecção II, artºs. 84.º a 118.º) e «leves» (cfr. subsecção III, artºs. 119.º a 127.º), seguindo-se depois as infrações de dirigentes, de jogadores, de delegados dos clubes e dos treinadores, e na secção VI o regime das «infrações dos espetadores», resultando enunciado no art.º 172.º, como princípio geral, o de que os «clubes são responsáveis pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial» (n.º 1) e de que «[s]em prejuízo do acima estabelecido, no que concerne única e exclusivamente ao autocarro oficial do clube visitante, o clube visitado será responsabilizado pelos danos causados em consequência dos atos dos seus sócios e simpatizantes praticados nas vias públicas de acesso ao complexo desportivo» (n.º 2).
53. Também as «infrações dos espetadores» se mostram qualificadas como podendo ser «muito graves» (cfr. subsecção II, artºs. 173.º a 178.º), «graves» (cfr. subsecção III, artºs. 179.º a 184.º) e «leves» (cfr. subsecção IV, artºs. 185.º a 187.º), estipulando-se, no que releva para o litígio, no seu art.º 187.º, respeitante a «comportamento incorreto do público», que «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, o clube cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina é punido nos seguintes termos: a) o simples comportamento social ou desportivamente incorreto, com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 15 UC; b) o comportamento não previsto nos artigos anteriores que perturbe ou ameace a ordem e a disciplina, designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas, é punido com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC» (n.º 1).
54. Decorre, por outro lado, do art.º 34.º do RC/LPFP-2017, relativo à segurança e utilização dos espaços de acesso público, que os «clubes estão obrigados a elaborar um regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso ao público relativo ao estádio por cada um utilizado na condição de visitado e cuja execução deve ser concertada com as forças de segurança, a ANPC e os serviços de emergência médica e a Liga» (n.º 1), e que tal regulamento deverá conter, designadamente, medidas relativas à «a)separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas consideradas de risco elevado;… d) instalação ou montagem de anéis de segurança e adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na lei» (n.º 2).
55. Resulta do art.º 35.º do mesmo RC que «[e]m matéria de prevenção de violência e promoção do fair-play, são deveres dos clubes: a)assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança; b) incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; c) aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou promovendo a sua expulsão do recinto; (…) f) garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores no recinto desportivo; (…) k) não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho; i) zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos; (…) o) desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei; (…) s) reservar, nos recintos desportivos que lhe são afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos» (n.º 1), e que «[p]ara efeito do disposto na alínea f) do número anterior, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 24.º da Lei n.º 39/2009 (…) e no Regulamento de prevenção da violência constante do Anexo VI, são considerados proibidos todos os objetos, substâncias e materiais suscetíveis de possibilitar atos de violência, designadamente: (…) f) substâncias corrosivas ou inflamáveis, explosivas ou pirotécnicas, líquidos e gases, fogo-de-artifício, foguetes luminosos (very-lights), tintas, bombas de fumo ou outros materiais pirotécnicos; g) latas de gases, aerossóis, substâncias corrosivas ou inflamáveis, tintas ou recipientes que contenham substâncias prejudiciais à saúde ou que sejam altamente inflamáveis», sendo que «[p]ara além do disposto nos números anteriores, os clubes visitados, ou considerados como tal, devem proceder à colocação, em todas as entradas do estádio, de um mapa-aviso, de dimensões adequadas, com a descrição de todos os objetos ou comportamentos proibidos no recinto ou complexo desportivo, nomeadamente invasões do terreno de jogo, arremesso de objetos, uso de linguagem ou cânticos injuriosos ou que incitem à violência, racismo ou xenofobia, bem como a introdução (…) material produtor de fogo-de-artifício ou objetos similares, e quaisquer outros suscetíveis de possibilitar a prática de atos de violência» (n.º 6).
56. E quanto aos regulamentos de prevenção da violência (cf. art.º 36.º daquele RC) a matéria surge regulada nos referidos RD/LPFP e no anexo VI ao RC/LPFP [o RPV/RC/LPFP – adotado ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 05.º da Lei n.º 39/2009 (cfr. art.º 02.º do mesmo RPV - «norma habilitante»)], extraindo-se do seu art.º 04.º que «[c]ompete à Liga e as seus associados, incentivar o respeito pelos princípios éticos inerentes ao desporto e implementar procedimentos e medidas destinados a prevenir e reprimir fenómenos de violência, racismo, xenofobia e intolerância nas competições e nos jogos que lhes compete organizar», constituindo deveres do «promotor do espetáculo desportivo» [no caso os «clubes» - cfr. art.º 05.º, al. h), do referido RPV], no que aqui ora releva, os de «(…) b) assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança; c) incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; (…) l) não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos, em violação dos princípios e regras definidos na Lei n.º 39/2009 (…); m) zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos; p) desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nos termos da lei; (…) t) reservar, nos recintos desportivos que lhe são afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos; u) instalar e manter em funcionamento um sistema de videovigilância, de acordo com o preceituado nas leis aplicáveis» (cfr. art.º 06.º do mesmo Regulamento).
57. Constituem, por último, condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo definidas no art.º 09.º do referido Regulamento, nomeadamente, o: «f) não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência; (…) l) consentir na revista pessoal e de bens, de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e/ou impedir a entrada ou existência de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência; m) não transportar ou trazer consigo objetos, materiais ou substâncias suscetíveis de constituir uma ameaça à segurança, perturbar o processo do jogo, impedir ou dificultar a visibilidade dos outros espetadores, causar danos a pessoas ou bens e/ou gerar ou possibilitar atos de violência, nomeadamente: (…) vi. Substâncias corrosivas ou inflamáveis, explosivas ou pirotécnicas, líquidos e gases, fogo-de-artifício, foguetes luminosos (very-lights), tintas, bombas de fumo ou outros materiais pirotécnicos; vii. Latas de gases, aerossóis, substâncias corrosivas ou inflamáveis, tintas ou recipientes que contenham substâncias prejudiciais à saúde ou que sejam altamente inflamáveis», sendo que o acesso e permanência dos grupos organizados de adeptos (cfr. art.º 11.º) se mostra disciplinado pelo estabelecido, nomeadamente, no art.º 09.º, sendo sempre obrigatória a revista pessoal aos mesmos e seus bens.
58. Encerrando-se aqui o elencar do quadro normativo tido por pertinente para a análise do litígio temos que a previsão do ilícito desportivo disciplinar em questão, no caso o inserto no art.º 187.º do RD/LPFP-2017, mostra-se clara e perfeitamente integrada naquilo que, por um lado, são os deveres legais e regulamentares atrás aludidos e que nesta matéria impendem, nomeadamente, sobre os clubes e sociedades desportivas, e, por outro lado, no que, mais vastamente, constituem os objetivos e os fins da política de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e desportivismo, prevenindo a eclosão e reprimindo a existência ou a manifestação de tais fenómenos.
59. Através da previsão do referido ilícito desportivo disciplinar visa-se a prossecução e realização daqueles objetivos e fins, prevenindo e reprimindo os comportamentos e as condutas que nele se mostram tipificados e que são atentatórios e desconformes com aqueles objetivos e fins, fazendo responder clubes e sociedades desportivas por tais condutas e comportamentos incorretos, tidos pelo público aos mesmos afetos ou simpatizante, enquanto reveladores da inobservância por estes, por ação ou por omissão, do que constituem os seus deveres legais e regulamentares gerais e especiais constantes dos comandos normativos atrás convocados.
60. Na formulação do que constitui o tipo de ilícito disciplinar inserto no art.º 187.º do RD/LPFP-2017 e do que, em decorrência, se exige para o seu preenchimento em concreto, estão subjacentes, tão-só, as condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube/sociedade desportiva e pelos quais os mesmos respondem, porquanto decorrentes ou fruto do que constitui o incumprimento pelos mesmos, por ação ou omissão, do dever in vigilando que têm sobre as suas claques e adeptos, nomeadamente e no que releva para a discussão objeto dos autos sub specie, de que houve alguma falha no dever de revista dos adeptos, no dever de revista do estádio, no dever de controlar os adeptos dentro do estádio, no dever de demover os adeptos de praticarem ou desenvolverem tal tipo de comportamentos e condutas.
61. Ora no caso vertente inexiste, por não aportado aos autos, um qualquer elemento densificador e revelador do cumprimento por parte da demandante dos deveres a que está subordinada no que respeita aos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores, bem sabendo que estava obrigada a cuidar dos mesmos e que eram os seus adeptos que ocupavam a denominada «bancada sul», onde se verificaram as ocorrências registadas no Relatório.
62. Sobre os clubes de futebol e as respetivas sociedades desportivas, como é o caso da demandante aqui recorrida, recaem especiais deveres na assunção, tomada e implementação de efetivas medidas não apenas dissuasoras e preventivas, mas, também, repressoras, dos fenómenos de violência associada ao desporto e de falta de desportivismo, de molde a criar as condições indispensáveis para que a ordem e a segurança nos estádios de futebol português sejam uma realidade.
63. Neste contexto, ao invés do sustentado pela demandante na sua impugnação e que veio a ter acolhimento no acórdão recorrido, não estamos em face de uma qualquer situação de responsabilidade disciplinar objetiva violadora dos princípios e comandos constitucionais.
64. Com efeito, mostra-se ser in casu subjetiva a responsabilidade desportiva na vertente disciplinar da demandante aqui recorrida, já que estribada naquilo que foi uma violação dos deveres legais e regulamentares que sobre a mesma impendiam neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido.
65. É que se no domínio da prevenção da violência associada ao fenómeno desportivo o quadro normativo impõe deveres a um leque alargado de destinatários, nomeadamente, aos clubes de futebol e respetivas sociedades desportivas, é porque lhes reconhece capacidade para os cumprir e também para os violar, pelo que apurando-se a violação de deveres legalmente estabelecidos os destinatários dos mesmos serão responsáveis por essa violação.
66. Socorrendo-nos e transpondo para o caso vertente a jurisprudência do TC expendida no acórdão n.º 730/95 [consultável in: www.tribunalconstitucional.pt/tcacordaos e que foi firmada no quadro da apreciação da conformidade constitucional da sanção de interdição dos estádios por comportamentos dos adeptos dos clubes prevista nos artºs. 03.º a 06.º do DL n.º 270/89, de 18/8 (diploma no qual se continham medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto) e 106.º do Regulamento Disciplinar da FPF], temos que os ilícitos disciplinares ou disciplinares desportivos imputados e pelos quais a demandante aqui recorrida foi sancionada resultam de «condutas ilícitas e culposas das respetivas claques desportivas (assim chamadas e que são sócios, adeptos ou simpatizantes, como tal reconhecidos) – condutas que se imputam aos clubes, em virtude de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilância que a lei lhes impõe e que eles não cumpriram de forma capaz», «[d]everes que consubstanciam verdadeiros e novos deveres in vigilando e in formando», presente que cabe a cada clube desportivo o «dever de colaborar com a Administração na manutenção da segurança nos recintos desportivos, de prevenir a violência no desporto, tomando as medidas adequadas», concluindo-se no sentido de que [n]ão é, pois (…) uma ideia de responsabilidade objetiva que vinga in casu, mas de responsabilidade por violação de deveres».
67. É, por conseguinte, neste ambiente de proteção, salvaguarda e prevenção da ética desportiva, bem como do combate a manifestações de violência associadas ao desporto, que incidem ou recaem sobre vários entes e entidades envolvidos, designadamente sobre os clubes de futebol e respetivas sociedades desportivas, um conjunto de novos deveres in vigilando e in formando e em que a inobservância destes deveres assenta necessariamente numa valoração social, moral ou cultural da conduta do infrator, mas antes no incumprimento de uma imposição legal, sancionando-se aqueles por via da contribuição omissiva, causal ou co causal que tenha conduzido a um comportamento ou conduta dos seus adeptos.
68. Na verdade, não estamos in casu, pois, perante uma responsabilidade objetiva já que o regime previsto nos artºs. 17.º, 19.º, 20.º, 127.º, 187.º, als. a) e b), do RD/LPFP-2017 em articulação, nomeadamente, com os artºs. 06.º, al. g), e 09.º, n.º 1, al. m), do RPV/LPFP-2017 e com o que resulta do demais quadro normativo atrás convocado, observa o princípio da culpa, tanto mais que em sua decorrência apenas se sancionam os clubes de futebol ou as suas sociedades desportivas pelos comportamentos incorretos do seu público havidos em violação por aqueles dos deveres que sobre os mesmos impendiam.
69. Daí que, no contexto, o princípio constitucional da culpa, enquanto servindo, igualmente, de elemento conformador e basilar ao Estado de direito democrático, e tendo como pressuposto o de que qualquer sanção configura a reação à violação culposa de um dever de conduta, considerado socialmente relevante e que foi prévia e legalmente imposto ao agente, não se mostra minimamente infringido, tanto mais que será no quadro do processo disciplinar a instaurar (cfr. artºs. 212.º e segs., 225.º e sgs., do RD/LPFP-2017) que se terão de averiguar e apurar todos os elementos da infração disciplinar, permitindo, como se refere no citado acórdão do TC, que «por esta via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destruída pelo clube responsável (por exemplo, através de que o espectador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto do clube)».
70. Frise-se que é na e da inobservância dos deveres de assunção da responsabilidade pela segurança do que se passe no recinto desportivo e do desenvolvimento de efetivas ações de prevenção socioeducativa que radica ou deriva a responsabilidade disciplinar desportiva em questão, dado ter sido essa conduta que permitiu ou facilitou a prática pelos seus adeptos dos atos ou comportamentos proibidos ou incorretos.
71. E que cabe aos clubes de futebol/sociedades desportivas a demonstração da realização por parte dos mesmos junto dos seus adeptos das ações e dos concretos atos destinados à observância daqueles deveres e, assim, prevenirem e eliminarem a violência, e isso sejam esses atos e ações desenvolvidos em momento anterior ao evento, sejam, especialmente, imediatamente antes ou durante a sua realização.
72. Para o efeito, aportando prova demonstradora, designadamente, de um razoável esforço no cumprimento dos deveres de formação dos adeptos ou da montagem de um sistema de segurança que, ainda que não seja imune a falhas, conduza a que estas ocorrências e condutas sejam tendencialmente banidas dos espetáculos desportivos, assumindo ou constituindo realidades de carácter excecional.
73. A previsão no quadro disciplinar do ilícito desportivo em crise mostra-se, assim, devidamente legitimada já que encontra ou vê radicar, repousar os seus fundamentos não apenas naquilo que é a necessária prevenção, mas, também, na culpa, sancionando-se o que constitui um negligente cumprimento dos deveres supra enunciados, sem que, de harmonia com o exposto, um tal entendimento atente ou enferme de violação dos princípios da culpa e do Estado de direito, ou constitua um entorse aos direitos de defesa e a um processo equitativo, dado que assegurados e garantidos em consonância e adequação com o entendimento e interpretação fixados.
74. E também não vemos que tal entendimento e interpretação possam envolver uma pretensa violação dos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, pois, não estamos em face da assunção duma presunção de culpa da arguida ou de regra que dispense, libere ou inverta o ónus probatório que colida com o mesmo princípio, nem, como atrás referido, no caso em presença somos confrontados com uma situação de inexistência de prova relevante de que foi cometido ilícito e de quem é o sujeito responsável à luz da prova produzida para, mercê da existência de legítima dúvida, fazer apelo ao segundo princípio.
75. Assiste, por conseguinte, razão à recorrente, não podendo, assim, manter-se o juízo firmado neste segmento do acórdão recorrido”.
Nestes termos, extraindo-se da matéria fáctica considerada provada pelo acórdão recorrido que a ora recorrida incumpriu culposamente os deveres de formação e vigilância a que estava adstrita – incumprimento esse que não exige a prova dos termos concretos em que se verificou –, não pode deixar de se concluir que ele incorreu em erro de julgamento quando considerou existir violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência do arguido e que, em consequência, a responsabilização daquela era, no caso, meramente objetiva.»
46. No mesmo sentido, mais recentemente, tome-se ainda em consideração o Acórdão do STA de 07/05/2020 (proc. n.º 074/19.0BCLSB), em cujo sumário se expendeu:
«I- A presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e dos relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional (LPFP) que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD/LPFP-2017), conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 2º, 20º, nº 4 e 32º nºs 2 e 10 da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
II- A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista nos arts. 172º, 182º, 186º e 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência.
III- A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido.
IV- Tal responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas verifica-se quer as condutas inadequadas dos seus sócios, adeptos ou simpatizantes ocorram em jogos disputados nos seus estádios ou recintos (“em casa”) quer ocorram em jogos disputados em estádios ou recintos alheios.»
47. Em síntese, constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que:
i) A responsabilidade disciplinar prevista no artigo 187.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, relativa a condutas social ou desportivamente censuráveis praticadas por sócios ou simpatizantes, não configura responsabilidade objetiva, não colidindo com os princípios da culpa e da presunção de inocência.
ii) Antes, trata-se de responsabilidade subjetiva, fundada na violação de deveres legais e regulamentares que impendem sobre clubes e sociedades desportivas, sendo o critério de imputação determinado não pelo domínio do facto, mas pela titularidade do dever omitido ou preterido.
iii) Perante a factualidade constante dos relatórios oficiais, impende sobre o clube o ónus de abalar a presunção de veracidade que os ampara, bastando para tal enfraquecer a certeza inicial mediante contraprova dos factos presumidos, sem que se exija prova plena do contrário.
48. No caso sub judice, a Recorrente foi sancionada disciplinarmente pela prática de uma infração prevista na alínea a), n.º 1, do artigo 187.º, e de duas infrações previstas na alínea b), n.º 1, do mesmo preceito, do RDLPFP, por violação dos deveres consagrados nos artigos 35.º, n.º 1, alíneas b), c) e o), do Regulamento das Competições da LPFP (RCLPFP), bem como no artigo 4.º do Regulamento de Prevenção da Violência (Anexo VI ao RCLPFP).
Em cúmulo jurídico, foi aplicada à Recorrente a sanção de multa no montante de €11.424,00 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro euros).
49. Dos factos assentes resulta provado que, no jogo oficial n.º 1701 (203.01.055), realizado em 29/09/2023, entre o B... – Futebol SAD (B...) e o A... – Futebol SAD (A...), no âmbito da Liga Portugal ...:
i) À entrada do recinto desportivo, enquanto um grupo de adeptos afetos à A.../SAD aguardava controlo de bilhética, revista e autorização de entrada, esses adeptos agarraram e abanaram repetida e violentamente grades metálicas que delimitavam a zona do parque de estacionamento do Estádio, provocando o respetivo colapso, e colaram vários autocolantes nas mesmas, conduta que motivou a intervenção da PSP;
ii) Adeptos da A.../SAD, evadindo-se à identificação e detenção pela PSP, subtraíram bebidas e alimentos destinados à venda;
iii) Pelas 20h50, no setor ...4 da bancada do Piso ... do Estádio, reservado a adeptos da A.../SAD, um adepto arremessou uma cadeira na direção de adeptos do B... que se encontravam no setor ...5, não tendo atingido ninguém.
50. Resulta ainda dos autos que a Recorrente não aportou prova em como tivesse adotado, antes, imediatamente antes ou durante o evento, medidas concretas de prevenção e segurança, nem da existência de sistemas organizativos e operacionais aptos a mitigar riscos previsíveis e a prevenir as ocorrências verificadas.
51. O artigo 35.º, n.º 1, do RCLPFP, com especial relevo para as alíneas b), c) e o), impõe aos clubes/SAD deveres como: i) Garantir a ordem e segurança no recinto e áreas adjacentes afetas ao espetáculo (alínea b));ii) Adotar medidas adequadas de prevenção e repressão de comportamentos violentos, incitando à ordem e ao cumprimento das regras, designadamente pelos seus adeptos (alínea c));iii) Implementar e executar sistemas de segurança, em coordenação com as autoridades competentes, incluindo stewarding, controlo de acessos, segregação de adeptos e demais medidas de gestão de risco (alínea o)).
52. Por sua vez, o artigo 4.º do Regulamento de Prevenção da Violência (Anexo VI ao RCLPFP) densifica estes deveres, impondo, entre outros, a elaboração de planeamento específico por jogo, definição de matriz de risco, comunicação/formação aos adeptos, controlo de fluxos, realização de revistas eficazes, criação de zonas tampão, implementação de videovigilância funcional, capacidade de resposta rápida a incidentes e coordenação operacional com forças de segurança.
53. O artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RDLPFP tipifica como infrações disciplinares as violações dos referidos deveres regulamentares, sancionando com multa as condutas (por ação ou omissão) que, por negligência, frustrem a prevenção de incidentes e a manutenção da ordem e segurança, quando tais incidentes se verifiquem em ligação com adeptos afetos ao clube.
54. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, de modo consistente, como vimos supra, que incumbe ao clube/SAD demonstrar, com prova concreta, ter desenvolvido ações junto dos seus adeptos e implementado sistemas de segurança adequados antes, imediatamente antes e durante o evento, que revelem ter desenvolvido um “esforço razoável”, em conformidade com o que resulta dos deveres/exigências regulamentares. Verificando-se incidentes praticados por adeptos afetos ao clube, a ausência dessa demonstração configura um incumprimento dos deveres in formando e in vigilando que legitimam a responsabilização disciplinar do clube, sem que tal consubstancie a violação dos princípios da culpa, da presunção de inocência ou do in dúbio pro reo, porquanto não se presume a culpa nem se inverte o ónus da prova quanto à materialidade dos factos, exigindo-se apenas ao clube a prova do cumprimento diligente dos seus próprios deveres regulamentares.
55. No caso concreto, a Recorrente nada alegou nem provou quanto à existência de um plano de segurança específico ou matriz de risco para o evento, execução efetiva de medidas de stewarding, linhas de contenção, zonas tampão, timing operacional de revistas/controlo de acessos, comunicação/formação aos adeptos, ou o que quer que seja que traduza o cumprimento dos deveres in formando e in vigilando que sobre si impendem. Como tal, não demonstrou ter efetuado o “esforço razoável” exigido pela jurisprudência do STA e previstos nos aludidos regulamentos.
56. Considerando a jurisprudência do STA, é insofismável que para responsabilizar disciplinarmente a SAD basta demonstrar a ocorrência de condutas infratoras praticadas por adeptos afetos ao clube e que se verifique que o clube omitiu a prova do cumprimento diligente dos deveres regulamentares que sobre si impedem.
57. Assim, existindo prova positiva dos incidentes levados a cabo por adeptos da SAD e não se tendo demonstrado o cumprimento diligente dos sobreditos deveres pelo Clube, impõe-se concluir pela sua responsabilização disciplinar (artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), RDLPFP), por violação dos deveres previstos no artigo 35.º, n.º 1, alíneas b), c) e o), RCLPFP, e no artigo 4.º do Anexo VI.
58. Tal como sustenta a FPF, os factos provados- com presunção de veracidade por resultarem de relatórios oficiais (artigo 13.º, alínea f), RDLPFP) - não foram abalados pela Recorrente, razão pela qual se impõe negar provimento ao presente recurso.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao presente recurso de revista e, com a presente fundamentação, confirmam o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 15 de maio de 2025 que revogou o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo do Desporto, que absolvera a ora Recorrente (A...- SAD) por insuficiência de prova quanto à violação culposa de deveres exigida pelo artigo 17.º, n.º 1, do RDLPFP.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Pedro José Marchão Marques.