I- Assente que o Autor com uma incapacidade permanente para o trabalho de 50%, a sua idade - 39 anos - e os 65 anos como termo normal da sua vida profissional e o salário mensal de 42000 escudos, a que corresponderia a 59000 escudos, à data da propositura da acção, não é exagerada a indemnização por danos patrimoniais de 4000000 escudos.
II- No tocante aos danos não patrimoniais, assente que foi submetido a numerosas intervenções cirúrgicas, a dolorissimos e muito prolongados tratamentos, que lhe provocaram intenso sofrimento e constante e doloroso mal estar psíquico e moral, perante a frustração do êxito das intervenções, está correcta a indemnização de 1000000 escudos.
III- Assente também que o Autor está e estará totalmente incapaz de relacionamento sexual, sendo homem novo, casado, tal situação cria-lhe gravissimos problemas de ordem psíquica, familiar e moral, a indemnização fixada de 5000000 escudos não é excessiva, podendo até pecar por defeito.