ACÓRDÃO N.º 650/2005
Processo n.º 579/02
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. intentou contra a B., CRL, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção a pedir a condenação da ré no pagamento da quantia de 2 442 080$00 por remunerações em falta.
Assentou o pedido no contrato que celebrara com a ré – que qualificou como contrato de trabalho – para exercer sob as suas ordens, direcção e autoridade as funções docentes correspondentes à sua categoria profissional de professora auxiliar no estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, de que a ré era proprietária.
Acabou por ser proferida sentença a julgar procedente a acção e, em consequência, a condenar a ré a pagar à autora uma quantia a liquidar posteriormente.
A ré recorreu, todavia, para a Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 2 de Maio de 2001, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. De novo inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 25 de Junho de 2002, negou a revista.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro [LTC], pretendendo a B., CRL que:
"[...] seja apreciada a (in)constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27.02, e 22º-1 do Decreto-Lei 49.408, de 24 de Novembro, quando aplicadas aos contratos de docentes celebrados com as universidades privadas ou estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Considera-se que, com a aplicação feita dessas enunciadas normas ao caso concreto, foram violados o princípio da autonomia universitária, a norma constitucional que o consagra no art. 76º - 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda o princípio de justiça ínsito na ideia de Estado de Direito decorrente dos seus arts. 2º e 18º - 2, o que foi invocado pela aqui recorrente nos recursos de apelação (conclusões 31ª a 33ª) e de revista (conclusões 14ª, 15ª, 33ª e 40ª a 42ª)."
Concluiu depois a sua alegação nos seguintes termos:
1ª- Com o exercício da docência na C. a A. cumulava, pelo menos, também a docência num outro estabelecimento de ensino;
2ª- A A. desempenhava os serviços ajustados com inteira autonomia cultural, científica e pedagógica;
3ª- O horário das aulas a prestar pela A. na C. era fixado, no início do curso e ano ou semestre, de harmonia com as conveniências e disponibilidades daquela e, de qualquer modo, sem imposição da B. ou da C.;
4ª- A remuneração da A., como a dos outros docentes da C., variava, anualmente, em função do número de horas que leccionava;
5ª- A remuneração auferida pela A. em Agosto e Setembro correspondeu às horas que leccionou;
6ª- A R. não dirige nem fiscaliza a actividade docente da A.;
7ª- O essencial e nuclear da actividade da A. é a leccionação;
8ª- Essa autonomia, constitucional e legalmente garantida, impede, desde logo, a relação de dependência e a subordinação jurídica, próprias do contrato individual de trabalho, relativamente à R. B. e quanto à docência exercida na C.;
9ª- Mas se, porventura, de contrato de trabalho subordinado se tratasse - o que se não concede e apenas para efeitos de raciocínio se hipotiza -, nunca seria de aplicar ao caso o regime legal próprio previsto na respectiva lei geral, já que a sua aplicação foi manifesta e deliberadamente afastada pelo art. 40° - 2 do art. 271/89, de 19.08, primeiro;
10ª- Depois - essa aplicação do regime da lei geral do contrato de trabalho individual - manteve-se afastada pelo diploma que sucedeu ao DL 271/89: o DL 16/94, de 22.02, no seu artigo 24°;
11ª- O preceituado no n° 3 do art. 9° do Código Civil - norma de aplicação geral sobre interpretação da lei - afasta indiscutivelmente a aplicação do regime decorrente da Lei do Contrato Individual do Trabalho aos contratos de docência no âmbito do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ex vi do disposto no art. 40°- 2 do DL 271/89, de 19 de Agosto, no art. 24°- 1 do DL 16/94, de 22.01, e 10°- 1, 11º-3 e 13°- 4 do DL 441-A/82, de 06.11;
12ª- A B. e a C. são pessoas jurídicas distintas - e até sujeitas a legislação diferenciada, aplicando-se à primeira a atinente ao Sector Cooperativo e à última a reguladora do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
13ª- As universidades privadas não são empresas e a docência no ensino superior apresenta características específicas que são incompatíveis com a aplicação do regime geral do contrato de trabalho;
14ª- A sua inconsideração é violadora do princípio da autonomia universitária e da Constituição da República, que o consagra (art. 76.2);
15ª- O princípio da irredutibilidade da retribuição é, de algum modo, o correlativo do dever de ocupação efectiva, sobretudo no sentido de que a diminuição do serviço distribuído não poderá conduzir a uma menor retribuição;
16ª- Aplicado ao caso vertente, esse principio só teria cabimento se ajustado ao valor-hora de remuneração, dado que a remuneração a pagar pela R. pela docência acordada foi estabelecida exclusivamente em função das horas leccionadas;
17ª- Sucede que o dever de ocupação efectiva é rejeitado pela quase generalidade da Doutrina e por parte da Jurisprudência, mas, a ser reconhecido, o seu fundamento assentará na boa fé;
18ª- E a autonomia universitária obsta à aplicação - à R., B. - do dever de ocupação efectiva à A., distribuindo-lhe serviço, por lhe falecer o correspondente direito (Cfr. art. 76°- 2 da CRP; DL 271/89, art. 9°- 1 e 2, b) e d), art. 11°- 1, a), e art. 33°- 2; Regulamento Interno da C., art. 22°, e); Estatutos da C. (C.), art. 8 - 1);
19ª- Na verdade, foram tão só os órgãos académicos da C. que não distribuíram serviço docente à A. , sem qualquer interferência - aliás legal e constitucionalmente vedada - da B.;
20ª- E a aplicação daquelas controvertidas normas do regime geral do trabalho conduziria a que a R. B., “forçada” pela decisão judicial, frustrasse a autonomia universitária, sobrepondo-se à Universidade na distribuição do serviço docente;
21ª- Corolariamente, não podendo a R. (B.) considerar-se, por razões objectivas e determinantes, abrangida pelo dever de ocupação efectiva, também não poderá/ deverá ela ser sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição por não ocorrer a violação (que inexiste) do interdependente dever;
22ª- A autonomia universitária é, na nossa ordem jurídica, um direito fundamental e uma garantia institucional que actua como elemento condicionador do alcance da competência do legislador ordinário;
23ª- As normas constituídas pelos art. 1º do DL 64-A/89, de 27.02, e 22° - 1, de 24 de Novembro, se não forem consideradas derrogadas pelo art. 40°- 2 do DL 271/89, de 19.08, e pelo art. 24°- 2 do DL 16/94, de 22.01, quando aplicadas aos contratos de docência no ensino superior particular e cooperativo, maxime para efeitos de cessação contratual, deverão ser julgadas materialmente inconstitucionais por ofenderem o disposto no art. 76° - 2 da Constituição - e ainda violarem os seus artigos 13°, 43°, 73° e 74°;
24ª- Essas normas podem e devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, no sentido de que, na omissão da legislação em falta, seja aplicado aos contratos de docência universitária privada, ou um regime de livre acordo, no respeito dos princípios fundamentais do direito laboral adaptáveis, ou então um regime especial de contrato de trabalho (ou de prestação de serviço), com características semelhantes às estabelecidas para os contratos de docência nas universidades públicas.
Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser por Vossas Excelências proficientemente suprido, deverão ser julgados:
- a)materialmente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1 ° do Decreto-Lei 64-A/89, de 27.02, e 22° - 1, do Decreto-Lei 49.408, de 24 de Novembro, quando interpretadas com o alcance de obrigarem à aplicação aos contratos de docência universitária privada, pelo menos sem reservas ou adaptações, do regime geral do contrato de trabalho, nomeadamente para efeitos de cessação contratual;
- b)violados o principio da autonomia universitária, a norma constitucional que o consagra no art. 76° - 2 da Constituição e ainda o principio de justiça ínsito na ideia de Estado de Direito decorrente dos seus artigos 2° e 18° - 2.
A. apresentou contra-alegação na qual concluiu:
1- O acórdão do S.T.J. ora recorrido, no seguimento de decisões de primeira e segunda instâncias, decidiu, face à factualidade provada neste caso concreto, qualificar como de contrato de trabalho a natureza jurídica do vínculo estabelecido desde 1986 entre a A. e a Ré, ora Recorrida e Recorrente, respectivamente.
2- É Jurisprudência pacífica que face às especificidades da actividade normalmente desenvolvida pelo docente, do ensino superior cooperativo, a mesma tanto pode ser feita a coberto de um contrato de trabalho, como através de um contrato de prestação de serviços.
3- Não se conformando com aquela douta decisão nem aceitando a Jurisprudência referida, a Recorrente interpôs o presente recurso com o intuito dilatório de retardar, decorridos já oito anos, que se faça a devida justiça à Recorrida.
4- É o que sintomaticamente resulta da indicação pela Recorrente do art. 1º do Decreto-lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro e art. 22°-1 do Decreto-lei 49.408 de 24 de Novembro como as normas que pretenderia deverem ser julgadas materialmente inconstitucionais.
5- Tendo a relação contratual de trabalho subordinado entre a Recorrida e a Recorrente tido o seu início em 1 de Outubro de 1986, e não tendo sequer visto a luz do dia o diploma próprio previsto no art. 24° n.º 2 do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, apenas se pode aplicar àquela relação o existente regime geral do contrato de trabalho (LCT).
6- O douto acórdão recorrido não interpretou inconstitucionalmente quaisquer normas nem violou o princípio da autonomia universitária consagrado no art. 76° n.º 2 da Constituição da República, porquanto o contrato de trabalho estabelecido entre a A. e a Ré B. (B.) foi decorrente de competência própria desta, nos termos da lei, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino C. (C.).
2. Houve mudança de relator. Por determinação do Tribunal, as partes foram depois ouvidas sobre questão prévia assim equacionada:
É possível que o Tribunal não tome conhecimento do objecto do presente recurso, pelos motivos que seguidamente se expõem:
O recurso fundado na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, de modo processualmente adequado, durante o processo.
No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a recorrente dirige a acusação de inconstitucionalidade às normas “constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27.02, e 22º-1 do Decreto-Lei 49.408, de 24 de Novembro, quando aplicadas aos contratos de docentes celebrados com as universidades privadas ou estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo”, por considerar que “com a aplicação feita dessas enunciadas normas ao caso concreto, foram violados o princípio da autonomia universitária, a norma constitucional que o consagra no art. 76º-2 da Constituição da República e ainda o princípio de justiça ínsito na ideia de Estado de Direito decorrente dos seus arts. 2º e 18º-2, o que foi invocado pela aqui recorrente nos recursos de apelação (conclusões 31ª a 33ª) e de revista (conclusões 14ª, 15ª, 33ª e 40ª a 42ª)”.
Na alegação para o Supremo Tribunal de Justiça a recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade das “normas constituídas pelo art. 1º do DL 64-A/89, de 27.02, e 21º-1, c), do DL 49.408, de 24 de Novembro, se não forem consideradas derrogadas pelo art. 40°- 2 do DL 271/89, de 19.08, e pelo DL 16/94, de 22.01, quando aplicadas aos contratos de docência no ensino superior particular e cooperativo, deverão ser julgadas inconstitucionais por ofenderem o disposto no art. 76º-2 da Constituição”.
Verifica-se, assim, que na alegação para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente impugna a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 21º mas que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresenta como objecto do recurso a norma do n.º 1 do artigo 22º do mesmo diploma. Acresce que esta última norma não terá sido aplicada na decisão recorrida.
Por outro lado, o acórdão recorrido considerou que o contrato existente entre a recorrente e a recorrida era um contrato de trabalho por aplicação do artigo 1º do Decreto-Lei 49 408 de 24 de Novembro de 1969, norma que não foi, porém, arguida de inconstitucional.
Finalmente, será de reconhecer que o acórdão recorrido não aplicou, como razão de decidir, norma do artigo 1º da Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Interessa, pois, ouvir a recorrente e a recorrida sobre esta matéria nos termos dos artigos 69º da LTC e 704º do Código de Processo Civil – sobre a qual se não verificou, ainda, qualquer debate. Prazo: dez dias.
A recorrente respondeu, dizendo:
Afigura-se que o início do despacho não permite acalentar esperanças quanto ao destino do interposto recurso.
Não obstante [...] , do teor do despacho parece ressaltar que sempre - nas conclusões da apelação, da revista e do requerimento para este Altíssimo Tribunal - foi suscitada a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1 ° do DL 64-A/89, de 27.05 e 22° - 1 do DL 49.408, de 24 de Novembro, quando aplicadas aos contratos envolvendo docentes e as universidades privadas ou os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
E se é certo que o Supremo Tribunal de Justiça é - explicitamente - omisso quanto às normas em que concretamente se fundamenta para decidir como decidiu, é evidente que o Acórdão assentou - implicitamente - na aplicação das normas acima mencionadas ao caso concreto, ou, dito de forma mais contundente, limitou-se a aplicar ao caso as normas que regem o contrato de trabalho em geral, sem curar minimamente das especificidades do especial contexto em que se desenvolve a docência no ensino superior particular e cooperativo e, também, do que dispõe o artigo 76° - 2 da Constituição da República.
Daí flui igualmente terem sido violados o principio da autonomia universitária, a norma constitucional que o consagra no artigo 76° - 2 da Constituição e ainda o princípio de justiça ínsito na ideia de Estado de Direito decorrente dos seus artigos 2° e 18 - 2, como se concluiu nas alegações precedentemente produzidas nos autos deste recurso.
Em face do já, quiçá repetitivamente, explanado pela recorrente nos autos e, nomeadamente no parecer jurídico por ela junto, a fls. , sobre a matéria, subscrito pelo insigne constitucionalista José Carlos Vieira de Andrade, entende-se nada mais haver a acrescentar .
Pelo exposto e o muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente reconsiderado e suprido, conhecendo-se do interposto recurso em apreço, far-se-á boa aplicação do Direito e Justiça.
Também a recorrida apresentou resposta, a manifestar concordância com o teor do aludido despacho.
3. Importa, antes de mais, decidir a já referida questão prévia, averiguando se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, tem carácter normativo, isto é, destina-se a sindicar normas jurídicas (numa dada interpretação normativa) aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, apesar de o recorrente as haver acusado de inconstitucionais. Impõe-se, portanto, que a questão de inconstitucionalidade, de natureza normativa, haja sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º n. 2 da LTC).
Ora, a observação que cumpre fazer é que não existe coincidência entre a questão colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça e a que se pretende ver agora apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito, perante o Supremo, a recorrente suscitou questão relacionada com as “normas constituídas pelo artigo 1º do DL 64-A/89 de 27.02, e 21º - 1 c) do DL 49.408 de 24 de Novembro, se não forem consideradas derrogadas pelo artigo 40° - 2 do DL 271/89 de 19.08 e pelo DL 16/94 de 22.01, quando aplicadas aos contratos de docência no ensino superior particular e cooperativo, deverão ser julgadas inconstitucionais por ofenderem o disposto no artigo 76º - 2 da Constituição”.
No recurso de inconstitucionalidade, a acusação de desconformidade constitucional dirige-se às normas “constantes dos artigos 1º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27.02, e 22º-1 do Decreto-Lei 49.408, de 24 de Novembro, quando aplicadas aos contratos de docentes celebrados com as universidades privadas ou estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo” por considerar que, com a sua aplicação, “foram violados o princípio da autonomia universitária, a norma constitucional que o consagra no artigo 76º - 2 da Constituição e ainda o princípio de justiça ínsito na ideia de Estado de Direito decorrente dos seus artigos 2º e 18º - 2, o que foi invocado pela aqui recorrente nos recursos de apelação (conclusões 31ª a 33ª) e de revista (conclusões 14ª, 15ª, 33ª e 40ª a 42ª)”.
Pode, assim, concluir-se que a questão de inconstitucionalidade colocada perante o tribunal recorrido não coincide com a que a recorrente coloca agora ao Tribunal Constitucional.
Tanto basta para o Tribunal concluir pelo não conhecimento do recurso, sendo por isso desnecessário abordar outras questões suscitadas como motivo de não conhecimento do mesmo recurso.
4. Pelo exposto, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Artur Maurício