I- Sendo a assinatura imputada ao próprio réu, este, para contrariar ou invalidar a respectiva veracidade, terá de recorrer à arguição de falsidade do documento que contém essa assinatura que lhe é imputada, destruindo-o, o que acarretará a destruição dessa veracidade e, por tal, a demonstração da não-veracidade.
II- No caso de letras de câmbio assinadas pela ré que, tendo negado essa sua firma, conseguiu evitar a condenação provisória, mas não fez acompanhar ou seguir a negação com a necessária arguição de falsidade dessas letras de câmbio, a conclusão a tirar é que se impõe respeitar a veracidade das assinaturas, que essas letras oferecem, apresentando a ré a obrigar- -se na qualidade de aceitante. Não deduzindo o incidente de falsidade não restam dúvidas acerca da sua responsabilidade.