O DIREITO
O requerimento através do qual um sócio solicita à gerência da sociedade a convocação de uma assembleia geral, conforme resulta do disposto no art. 375º, nº 3 do Cód. das Sociedades Comerciais, aplicável às sociedades por quotas por força do art. 248º, nº 1 do mesmo diploma legal, deverá indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar a necessidade da reunião da assembleia.
A gerência, não deferindo tal requerimento, terá que justificar por escrito a sua decisão no prazo de quinze dias (cfr. art. 375º, nº 5 do Cód. das Sociedades Comerciais).
E não sendo deferido, o sócio pode requerer a convocação judicial da assembleia, tal como previsto no art. 375º, nº 6 do Cód. das Sociedades Comerciais e regulado no art. 1486 do Cód. do Proc. Civil, onde no seu nº 1 se estatui o seguinte:
«Se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requererá ao juiz a convocação.»
O pedido de convocação judicial de assembleia geral de sociedade comercial não exige a apreciação pelo tribunal das razões do sócio requerente, competindo-lhe apenas verificar se a recusa foi, ou não legítima, à luz do preceituado no art. 375º do Cód. das Sociedades Comerciais, isto é, se, formalmente, se verificam ou não os pressupostos constantes dos nºs 2 e 3 deste artigo, valendo relativamente às sociedades por quotas a previsão dos nºs 1 e 2 do art. 248º do mesmo diploma legal.
O exercício do direito de convocar uma assembleia geral, na sequência do que se vem expondo, está condicionado:
- -em primeiro lugar, à indicação precisa e concreta dos assuntos a incluir na ordem do dia (cfr. art. 377º, nº 8 do Cód. das Sociedades Comerciais), concretização essa indispensável para que os sócios os possam estudar com tempo, habilitando-se, assim, a discuti-los, mas também para evitar que seja tratado de surpresa qualquer assunto.[1]
- -e, em segundo lugar, à justificação da necessidade de reunião dessa assembleia, pois não é de aceitar que um sócio, sem mais e quando bem entenda, possa convocar assembleia geral extraordinária (direito subjectivo não é sinónimo de direito ilimitado, nomeadamente quando se está perante direito social).[2]
No caso “sub judice”, o sócio requerente C… requereu a convocação de assembleia geral extraordinária da sociedade “B…, Lda.” indicando a seguinte ordem de trabalhos:
“1 – Deliberar sobre a revogação de deliberação de destituição de Gerente do Sócio C….
2. Deliberar que a Sociedade requeira a Destituição Judicial do Gerente D… com direito especial à gerência com Justa Causa.”
Como justificação para a realização de assembleia geral extraordinária com esta ordem de trabalhos o requerente referiu que a denominada acta nº .. contém afirmações falsas e caluniosas contra si, está eivada de dados falsos e funda-se numa convocatória inexistente para o efeito, tudo se traduzindo num vício de nulidade.
Acrescentou ainda que a conduta do gerente que assumiu a presidência da Assembleia em causa e o teor da deliberação que da mesma resultou constituem justa causa de destituição.
Este requerimento, que visava a convocação de assembleia geral extraordinária, foi desatendido, de forma fundamentada, pela gerência da sociedade “B…, Lda.”
No que tange ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, há a salientar, desde logo, que o Cód. das Sociedades Comerciais não prevê a possibilidade de se deliberar a revogação de uma anterior deliberação.
Porém, a propósito do instituto de renovação da deliberação social anómala, previsto no art. 62º do Cód. das Sociedades Comerciais, Pinto Furtado alude à possibilidade de revogação de anterior deliberação social.
Escreve (in “Curso de Direito das Sociedades”, 5ª ed., pág. 471): “A deliberação posterior pode ser adoptada unicamente com eficácia “ex nunc”, importando nesse caso apenas a revogação da anterior e a sua sucessão para o futuro, pela nova deliberação, ou pode ser assumida com eficácia “ex tunc”, reportando retroactivamente o início dos seus efeitos ao começo de vigência da outra.
Só no segundo caso, obviamente, haverá substituição e estaremos assim em presença de uma verdadeira renovação de deliberações anteriores inválidas (...).
No primeiro caso há, mais propriamente, uma sucessão de deliberações.”
Tal significa que se com a revogação se pretende destruir a deliberação anterior, com a renovação visa-se substituir uma deliberação inválida por outra, isenta do vício da primeira, preenchendo o essencial do seu conteúdo e ocupando, retroactivamente, o lugar dela.
O art. 57º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, onde se traça o regime relativo às deliberações sociais nulas, determina que o órgão de fiscalização da sociedade dê conhecimento aos sócios, em assembleia geral, da nulidade de anterior deliberação, a fim de estes a renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo, a respectiva declaração judicial.
Não se prevê nesta norma que se proceda à revogação da deliberação social nula.
Conforme afirma Pinto Furtado (in “Deliberações dos Sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 1993, pág. 592), “o art. 57º-1 parece evidenciar uma concepção muito nítida da destrinça quando, a respeito de deliberações nulas, manda que o órgão de fiscalização as denuncie à assembleia geral, a fim de os sócios as «renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo, a respectiva declaração judicial». Admite-se que, em vez da declaração judicial, se acerte socialmente a nulidade; não, que se proceda à sua revogação, em sentido próprio.”
Sucede que na presente situação, no requerimento com o qual se visava a convocação de assembleia geral extraordinária, o requerente, de forma genérica e vaga, reporta-se a um vício de nulidade que inquinaria uma anterior deliberação social.
Só que, assim sendo, não seria possível a sua revogação.
Como tal, considerando o requerente que tal deliberação seria nula, o caminho que lhe é apontado pelo referido art. 57º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais não é o por si seguido, mas sim o de obter a declaração judicial dessa nulidade.
Quanto ao segundo ponto da ordem de trabalhos, referir-se-à que o requerido D… é titular de um direito especial à gerência.
Estatui o art. 257º, nº 3 do Cód. das Sociedades Comerciais que: «A cláusula do contrato de sociedade que atribua a um sócio um direito especial à gerência não pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial.»
«Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.» - cfr. art. 257º, nº 4 do Cód. das Sociedades Comerciais.
Por outro lado, constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções – cfr. art. 257º, nº 6 do Cód. das Sociedades Comerciais.
Acontece que o requerente detém, na prática, a maioria do capital social da sociedade “B…, Lda.”, uma vez que a sua quota corresponde a 44% do capital social e é cabeça-de-casal e administrador de outros 44% da herança aberta por óbito da sócia F….
Daqui resulta que se o requerente pretende destituir da gerência o requerido D…, a quem foi atribuído um direito especial a essa gerência, não necessita de obter uma deliberação no sentido da sociedade requerer a destituição judicial do gerente por justa causa, em consonância com o estatuído no art. 257º, nº 3 do Cód. das Sociedades Comerciais.
Pode fazê-lo, desde logo e como qualquer sócio, através de acção intentada contra a sociedade nos termos do art. 257º, nº 4.
A realização de uma assembleia geral, com esse objectivo, surge assim como algo de inútil.
Neste contexto, há que concluir que o requerente não justificou devidamente a sua pretensão de ver convocada assembleia geral extraordinária com a ordem de trabalhos que acima se deixou indicada, donde decorre ter sido legítima a decisão tomada pela gerência da sociedade no sentido da sua não convocação.
Por conseguinte, acolhendo-se no essencial a argumentação que foi explanada pela recorrente nas suas alegações, não deveria ter sido deferida pela 1ª Instância a pretensão formulada pelo ora recorrido ao abrigo do art. 1486º do Cód. do Proc. Civil.
Haverá, pois, que revogar a decisão recorrida, a qual na sua fundamentação se resumiu à transcrição do texto dos quatro números do art. 1486º do Cód. do Proc. Civil, remetendo depois, singela e genericamente, para “os factos alegados e os demais documentos constantes dos autos”.
Antes de finalizar – e apesar de tal questão se achar prejudicada, face ao que acabou de se expor – dir-se-à ainda que o processo de convocação de assembleia de sócios, que se acha integrado no capítulo destinado aos processos de jurisdição voluntária, não impõe a audição da administração da sociedade.
Com efeito, conforme flui do nº 2 do art. 1486º do Cód. do Proc. Civil, «junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procederá às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decidirá.»
Constata-se, por conseguinte, que o juiz só ouvirá a administração da sociedade, se entender que tal é conveniente.
Acontece que no presente caso o Mmº Juiz “a quo” não procedeu à audição da gerência da sociedade requerida, o que significa que não a entendeu conveniente, pelo que, perante o texto da norma legal acima citada, não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório.
Sintetizando:
- -O pedido de convocação judicial de assembleia geral de sociedade comercial, a que se referem os arts. 375º, nº 6 do Cód. das Sociedades Comerciais e 1486º do Cód. do Proc. Civil, não exige a apreciação pelo tribunal das razões do sócio requerente, competindo-lhe apenas verificar se a recusa foi, ou não legítima, à luz do preceituado no art. 375º do Cód. das Sociedades Comerciais, isto é, se, formalmente, se verificam ou não os pressupostos constantes dos nºs 2 e 3 deste artigo.
- -O exercício do direito de convocar uma assembleia geral, conforme o que se estatui no nº 3 do art. 375º do Cód. das Sociedades Comerciais, aplicável às sociedades por quotas por força do disposto no art. 248º, nº 1 do mesmo diploma, está condicionado: i) à indicação precisa e concreta dos assuntos a incluir na ordem do dia; ii) à justificação da necessidade de reunião dessa assembleia.