IIIO Direito
Questão prévia Como resulta provado, o contrato de trabalho foi celebrado em 09.08.1988 e cessou em 18.09.2003, pelo que é aplicável ao caso em apreço a legislação anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho – 01.12.2003 – por força do disposto no artigo 8.º, n.º 1, 2.ª parte, e no artigo 9.º, alíneas b) e c) da Lei n.º 99/2003, de 27.08.
Dos recursos Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso.
Apreciemos, em primeiro lugar, a apelação da ré, pois, na hipótese de ser provida ficará prejudicado o recurso do autor.
- A)- O recurso da ré suscita as seguintes questões:
- -Alteração do ponto 8 da matéria de facto;
- -(In)validade do processo disciplinar; e - Caducidade e prescrição do direito do autor.
Da alteração do ponto 8 da matéria de facto
A recorrente ré impugna o ponto 8 da matéria de facto dada como provada e indica os meios probatórios (os depoimentos de duas das testemunhas ouvidas em julgamento) que, na sua opinião, sustentam a alteração pretendida, pelo que não é caso para rejeição do recurso, nesta parte, cumprido que está o ónus estabelecido no artigo 690.º-A do CPC.
A factualidade em causa está fundamentada nos depoimentos das testemunhas I......... e J........, como resulta do despacho de fundamentação da matéria de facto, proferido a fls. 195 a 198 dos autos.
O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, só que essa alteração “deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”.
Deste modo, deve ser dada prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação, pois, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros.
(Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4.ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e os Acórdãos da Relação do Porto de 2000-09-19 e de 2003-01-09, respectivamente, CJ, ano XXV, T. IV, pág. 186 e segs. e na Internet, www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
No caso em apreço, ouvidos os depoimentos constantes das cassetes, afigura-se-nos razoável e admissível a decisão sobre o ponto 8 da matéria de facto, pelo que é de manter a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Mmo Juiz da 1.ª instância.
Da (in)validade do processo disciplinar O êxito desta questão passava pela alteração do ponto 8 da matéria de facto. Uma vez mantido, não há razão para questionar a decisão da 1.ª instância sobre a declaração de nulidade do processo disciplinar, para cuja fundamentação jurídica remetemos, nos termos do artigo 713.º, n.º 5 do CPC.
Em complemento, acrescentamos um ou dois apontamentos no sentido da solução encontrada.
O procedimento disciplinar laboral, apesar de instruído por uma das partes directamente interessadas (o empregador), deve respeitar o formalismo próprio, por sujeito ao princípio do contraditório.
O direito de defesa é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, que envolve não só o direito de consulta, como também a garantia de resposta à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos e indicando meios de prova pertinente para o esclarecimento da verdade.
Ora, sabendo a ré da sua obrigação de facultar ao autor o processo
disciplinar para consulta e das consequências legais que a sua eventual recusa acarretaria, é de estranhar que, tendo o autor alegado na resposta à nota de culpa que “não compreende bem a nota de culpa e quis consultar o processo disciplinar mas foi-lhe negado o acesso ao mesmo", a ré não tenha tido a iniciativa de notificar o autor para averiguar o que se passara sobre a alegada negação de consulta e/ou para o informar que o processo disciplinar estava à sua disposição em determinado local para consulta, concedendo-lhe, se necessário, novo prazo para apresentar a sua resposta.
Era o mínimo que a boa fé processual exigiria (cfr. artigo 266.º-A do CPC).
Da caducidade e prescrição do direito do autor
A recorrente ré alega que o direito do autor se encontra caducado, porque não respeitado o prazo de 30 dias, previsto no artigo 34.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12. (na contestação e nas alegações de recurso é citado o artigo 34.º como integrando a Lei n.º 38/2003, mas deve tratar-se de um lapso, já que este diploma apenas alterou os artigos 15.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12).
Dispõe o artigo 34.º: “O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ..., e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo”.
Ora, este prazo é apenas dirigido ao patrono nomeado que, se não o cumprir, sem justificação, pode estar sujeito a responsabilidade disciplinar, accionada pela Ordem dos Advogados (cfr. o n.º 2 da mesma norma).
No que respeita à prescrição, o artigo 38.º, n.º 1 da LCT dispunha que “os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Ora, tendo o vínculo contratual cessado, por iniciativa da ré, no dia 2003.09.18, o prazo prescritivo completava-se às 24 horas do dia 2004.09.19, atento o critério de fixação do termo do prazo, previsto no artigo 279.º do CC, pelo que, tendo a acção entrado em juízo no dia 2004.06.29, não se verifica a prescrição dos créditos reclamados pelo autor.
Por tudo o que fica dito, o recurso da ré deve improceder.
- B)- O recurso do autor suscita as seguintes questões:
- -Indemnização por antiguidade, em dobro, por ser delegado sindical;
- -Incorrecção do cálculo das retribuições em dívida e - Direito à indemnização por danos não patrimoniais.
Da indemnização por antiguidade, em dobro
O autor entende que, estando provado que era delegado sindical do SIMA na empresa onde laborava e tendo sido declarado ilícito o seu despedimento, tem direito ao dobro da indemnização por antiguidade prevista para os trabalhadores em geral, em situações similares.
Por sua vez, a ré considera que o despedimento do autor nada teve a ver com as suas funções de sindicalista, pelo que não gozará desse direito.
Vejamos, então.
Nos termos do artigo 35.º, n.º 2 da Lei n.º 215-B/75, de 30.04, aplicável ao caso dos autos, “não se provando justa causa de despedimento, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 24.º”, o qual estabelece que “O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, ..., e nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço”.
Como é sabido, estas normas prevêem um regime de protecção especial relativo ao despedimento sem justa causa dos membros dos corpos gerentes de associações sindicais e de delegados sindicais.
A questão que o Sr. Procurador Geral-Adjunto suscita no seu Parecer é a de saber se a expressão “justa causa” deve ser interpretada stricto sensu, isto é, se a indemnização agravada só tem lugar quando apreciada a justa causa subjectivamente considerada ou se essa expressão deve ser entendida lato sensu, isto é, englobando todas as situações que possam fundamentar a ilicitude do despedimento.
O artigo 12.º, n.º 1, do DL n.º 64-A/89, de 27.02, em vigor à data dos factos, dispunha:
“O despedimento é ilícito:
- a)Se não tiver sido precedido do processo respectivo ou este for nulo;
- b)Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- c)Se for declarada improcedente a justa causa invocada”.
E o n.º 3 estabelecia quais as situações que conduziam à nulidade do processo disciplinar (cfr., actualmente, artigos 429.º e 430.º do CT).
É sabido que o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa proíbe “os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.
Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2.ª ed., pág. 292, “A proibição de despedimentos por motivos políticos ou ideológicos não é apenas uma concretização específica da proibição dos despedimentos sem justa causa. É um mais, uma categoria autónoma, que, embora geralmente consumida por aquela, pode assumir uma função específica: trata-se de impedir que um trabalhador seja discriminado por causa das suas
convicções políticas ou ideológicas, ou por motivo de actividade política (e, por maioria de razão, por motivo de actividade sindical) ...”.
E a lei ordinária regula o modo como deve ser apreciado o comportamento desviante do trabalhador no seio da empresa, isto é, estabelece um determinado formalismo processual de observação obrigatória pelo empregador, quando este acusa o trabalhador de comportamentos violadores dos seus deveres laborais, sob pena de nulidade da sanção de despedimento aplicada.
Tratando-se de trabalhadores que exerçam funções sindicais, o legislador consagrou um regime especial de protecção, ao estatuir uma presunção sem justa causa do despedimento e ao fixar uma indemnização em dobro, caso seja essa a opção do trabalhador despedido ilicitamente.
Ora, se fosse seguida a tese defendida pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto, estava encontrada a forma de o empregador contornar esse regime de especial protecção, pois, bastava-lhe não elaborar o respectivo processo disciplinar ou provocar a nulidade do mesmo, não respeitando, por exemplo, o direito de defesa do trabalhador.
Atentemos neste exemplo:
O empregador pretende afastar o trabalhador que também exerce funções sindicais na empresa e sabendo que, se o despedir, ele não quererá ser reintegrado, seja porque motivo for, ou porque tem fortes razões que lhe permitem opor-se à sua reintegração (cfr. artigo 438.º, n.º 2 do CT), mas não querendo suportar o pagamento em dobro da indemnização ou, pelo valor actualmente previsto no artigo 439.º, n.ºs 4 e 5 do CT, manda-o embora sem a precedência de processo disciplinar ou entrega-lhe uma nota de culpa, mas, por exemplo, não lhe permite a consulta do processo disciplinar para organizar a sua defesa.
Esse trabalhador, uma vez despedido, propõe a respectiva acção de
impugnação alegando a ilicitude do despedimento com base na falta de processo disciplinar ou na nulidade deste e por entender que inexiste justa causa de despedimento. E porque não pretende ser reintegrado, opta pela indemnização até à sentença do tribunal. O juiz, por sua vez, limita-se a declarar a ilicitude do despedimento apenas com base na falta do processo disciplinar ou na nulidade deste, não chegando a apreciar os factos descritos na nota de culpa. E seguindo a tese defendida pelo Sr. Procurador Geral-Adjunto fixa a indemnização em singelo.
Agora, imagine-se, outro caso em que se mantinha um daqueles vícios de forma do procedimento disciplinar, mas que o fundamento da nota de culpa eram motivos políticos ou ideológicos ou étnicos ou religiosos e que o juiz também declarasse a ilicitude do despedimento unicamente por se ter verificado um dos tais vícios formais e fixasse a indemnização em singelo.
Em ambos os exemplos o empregador conseguiria defraudar as normas que regulam o regime especial de protecção do trabalhador despedido.
Assim, embora respeitando a interpretação defendida pelo M. Público, não podemos com ela concordar, pois, desvirtua o regime especial de protecção dos trabalhadores com funções sindicais e outros, nomeadamente, as mulheres em período de maternidade (cfr. artigo 51.º, n.ºs 2 e 7 do CT) e os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho (cfr. artigo 30.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09).
Deste modo, consideramos que o correcto pensamento legislativo (cfr. artigo 9.º, n.º 1 do C. Civil) sobre a expressão “justa causa”, utilizada no texto do n.º 2 do artigo 24.º da Lei Sindical, é no sentido de ser entendida lato sensu, isto é, englobando todas as situações que fundamentam a ilicitude do despedimento, descritas no artigo 12.º, n.ºs 1 e 3 do DL n.º 64-A/89 e, actualmente, nos artigos 429.º e 430.º do CT (cfr. o artigo 456.º do CT, sob a epígrafe Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento).
E sobre o argumento invocado pela ré, de que o despedimento do autor nada teve a ver com as suas funções de sindicalista, deve dizer-se que não tem razão, pois, na nota de culpa são descritos factos sobre a relação laboral do autor e factos sobre a sua actividade sindical, referindo expressamente no n.º 3 que “o arguido é delegado sindical do SIMA”. E está provado sob o ponto 16 da matéria de facto que “o autor fazia com alguma frequência queixa da ré às autoridades, relativamente a incumprimento da lei relativamente a prescrições de segurança, de prestação de trabalho suplementar e outras, o que foi agudizando tal relacionamento”, matéria referida sob o n.º 6 da nota de culpa.
Atenta a doutrina exposta, consideramos que o autor tem direito à indemnização em dobro e não em singelo, como foi decidido na sentença recorrida.
Da correcção do cálculo das retribuições em dívida
O autor alega que a sentença recorrida, ao efectuar o cálculo das prestações vencidas, não incluiu o subsídio de alimentação, as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal e, além disso, considerou como data da propositura da acção, a data da entrada em juízo – 29.06.2004 – e não a data em que foi apresentado o requerimento de pedido de nomeação de patrono - 29.09.2003 -.
Sobre o problema da data, entendemos que está correcta a tese adoptada na sentença recorrida, isto é, que a data a considerar para efeitos do cálculo das retribuições, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, a) do DL n.º 64-A/89, é a data da entrada em juízo da petição inicial.
Expliquemos.
O problema resume-se em saber se, tendo o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, sido
deduzido antes da propositura da acção, se a data da instauração desta se transfere para a data em que aquele pedido é apresentado na Segurança Social, atento o disposto no artigo 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12.
Em regra, formulado o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, antes da propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que foi formulado o pedido, como resulta do citado artigo 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
No entanto, somos de opinião que se formulado o pedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não se verifica aquela ficção legal, a de considerar a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário, pois, trata-se de duas modalidades distintas de apoio judiciário, com regimes jurídicos também distintos.
Na verdade, na modalidade de nomeação de patrono, o interessado não pode propôr a acção e o demandado não pode contestar enquanto não lhe for indicado um advogado pela respectiva Ordem, mas na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, o advogado está determinado, não sendo necessário esperar pela decisão no procedimento administrativo para se saber quem assumirá o patrocínio da parte. E a Ordem dos Advogados limitar-se-á a controlar o cumprimento dos seus regulamentos internos, como resulta do disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 50.º da Lei n.º 30-E/2000.
Assim, escolhido o advogado pelo requerente do apoio judiciário, nada o impede de apresentar a petição inicial, independentemente de se saber quem lhe vai pagar os honorários, se o requerente, se o Estado.
Tal significa que, no caso em apreço, a data a considerar é a data da entrada em juízo da acção, já que a modalidade deferida pela S. Social foi, além do mais, a do pagamento de honorários a patrono escolhido (cfr. fls. 27).
A declaração de ilicitude do despedimento significa que o contrato de
trabalho continuou legalmente em vigor, apesar da cessação de facto da responsabilidade da ré, conferindo ao autor o direito a ser indemnizado em dobro (sua opção – fls. 195 dos autos) e a ser pago pela importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão final (cfr. Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 1/2004, publicado no Diário da República, 1.ª-A série, de 9 de Janeiro de 2004), montante a liquidar oportunamente, devendo considerar-se a dedução prevista no n.º 2, alínea a) do artigo 13.º do DL n.º 64-A/89, normativo que estabelecia os efeitos da ilicitude do despedimento.
Se o cálculo da indemnização por antiguidade tem por referência apenas a remuneração de base (n.º 3 do artigo 13.º), já o cálculo da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão final incluiu a remuneração de base, relativa a 14 meses/ano, e o subsídio de alimentação (cfr. ponto 34 da matéria de facto), relativo a 11 meses/ano. E no ano da cessação do contrato de trabalho devem ser também incluídas as partes proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Da indemnização por danos não patrimoniais
Como é sabido, as leis laborais vigentes à data dos factos não previam o direito do trabalhador à indemnização por danos não patrimoniais, em consequência da ilicitude do despedimento, como prevê, actualmente, o artigo 436.º, n.º 1, alínea a) do CT.
No entanto, a jurisprudência vinha reconhecendo esse direito desde que verificados os pressupostos previstos na lei civil para a responsabilidade por factos ilícitos.
Quanto a esta matéria está apenas provado que “os acontecimentos em que esteve envolvido afectaram o autor, deixando-o perturbado”.
Ora, com todo o respeito, consideramos que essa factualidade é insuficiente para fundamentar o direito alegado. Na verdade, a expressão “deixando-o perturbado” é tão genérica que impede a avaliação do grau de gravidade, merecedor do reconhecimento do direito a danos não patrimoniais, pelo que, nesta parte, improcedem as conclusões do autor.
IVA Decisão
Face ao exposto, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado pela ré, mantendo, nessa parte, a sentença recorrida.
E julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e, consequentemente, alterar a sentença na parte relativa aos cálculos da indemnização por antiguidade e das retribuições vincendas, ficando a ré condenada:
- A reconhecer a ilicitude do despedimento e - A pagar ao autor as quantias a título de indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, para situações de despedimento ilícito, e a título de retribuições vincendas, a liquidar oportunamente, e respectivos juros de mora, mantendo-se quanto ao mais.
Custas a cargo do autor e da ré, na proporção de 20% e de 80%, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 21 de Novembro de 2005
Domingos José de Morais
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva