Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1148/1198 - e mantido/sustentado pelo acórdão do mesmo TCA de 28.01.2022 (fls. 1275/1277) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra UNIVERSIDADE DE COIMBRA [doravante R.] e os contrainteressados B…………… e C……………. e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR] [que havia julgado totalmente improcedente a presente ação dirigida à declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de 8.06.2012 que procedeu à ordenação e graduação definitiva dos candidatos ao concurso para provimento de dois lugares de Professor Catedrático do Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1217/1242], na relevância jurídica das questões suscitadas que reputa revestirem de importância fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado para além de incurso em nulidade de decisão [arts. 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, al. d), 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC/2013)], com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 22.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91], 50.º do Estatuto da Carreira dos Docentes Universitários [ECDU] [na redação dada pelo DL n.º 205/2009] e dos princípios do mérito [art. 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e da imparcialidade 334.º do Código Civil [CC].
3. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1247/1268], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/CBR proferiu sentença julgando totalmente improcedente a pretensão anulatória deduzida pelo aqui recorrente [fundada na verificação de várias ilegalidades: i) violação do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção e dos princípios da legalidade, imparcialidade, transparência e igualdade de oportunidades, consagrados nos arts. 13.º, n.º 2, 47.º e 266.º da CRP, 62.º-A, n.º 2, do ECDU, 03.º a 06.º do CPA/91; ii) violação do princípio constitucional do mérito no acesso à função pública e os princípios da justiça e da prossecução do interesse público (arts. 47.º, n.º 2, e 266.º da CRP); iii) violação dos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU; iv) falta de quórum para o júri deliberar; v) erro sobre os pressupostos de facto; e, vi) violação do dever de fundamentação], para tal considerando que a decisão impugnada não enfermava de qualquer dos fundamentos de ilegalidade invocados [cfr. fls. 364/407].
7. O TCA/N em acórdão de 29.03.2019 havia «revogado» a sentença do TAF/CBR e «julgado procedente a ação administrativa» [cfr. fls. 655/697], decisão essa que uma vez objeto de recurso de revista este foi admitido pelo acórdão desta Formação de Admissão Preliminar [FAP] de 27.09.2019 [cfr. fls. 722/723] e que veio a ser revogada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 13.07.2021 [cfr. fls. 769/791], o qual concedeu provimento ao recurso e determinou a baixa dos «autos para conhecimento das restantes questões cuja apreciação se teve por prejudicada».
8. Na sequência veio a ser lavrado pelo TCA/N o acórdão ora recorrido em que negou total provimento ao recurso do A., mantendo o juízo de improcedência que havia sido firmado pelo TAF/CBR.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. Tal como repetidamente tem sido afirmado a necessidade de admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. No caso, sem prejuízo da diversa valia ou bondade da motivação aduzida nesta sede pelo recorrente, mormente quanto à arguição de nulidade de decisão, temos que entre as questões elencadas, com particular acuidade as relativas às exigências e particularidades da fundamentação do júri neste tipo de procedimentos de recrutamento de docentes do ensino superior e da convocação do quadro principiológico do mérito e da igualdade no controlo dos juízos avaliativos tendo em consideração os critérios de seleção, bem como da observância das regras do quórum, implicam operações exegéticas de alguma dificuldade de articulação do quadro normativo e principiológico invocado, bem como apresentam virtualidade de expansão de controvérsia, por passível de, em situações futuras, virem a ser recolocadas neste tipo de procedimentos concursais, tudo para mais num contexto e «temática - a da reconstrução de procedimentos de concursos - onde abundam as hesitações e que reclama diretrizes por parte do Supremo» [vide o citado Ac. do STA/FAP de 27.09.2019 - cfr. fls. 722/723].
12. Ademais, o juízo firmado pelas instâncias e a resposta que estas concederam à concreta problemática em discussão, embora convergente, não se mostra isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, pelo que tudo aponta, pois, para a necessidade da admissão da presente revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Não são devidas custas.
D. N
Lisboa, 10 de março de 2022. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.