Acordam em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo
B………… e Outros, Recorrentes na presente revista, vêm requerer a reforma do acórdão de 25.03.2021 que não admitiu o recurso de revista.
A CGA nada disse.
Cumpre decidir.
Na sua revista os Recorrentes invocaram, no essencial, que o acórdão recorrido aplicou erradamente o regime jurídico das incompatibilidades previsto nos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação.
A este propósito o acórdão reclamado expende o seguinte:
“O TCA Sul proferiu o acórdão recorrido tomando em conta jurisprudência deste STA constante dos acórdãos de 13.12.2017, Proc. nº 01456/16 [no qual, como refere, se explicitou “a evolução e a modulação do regime de incompatibilidade do recebimento da pensão de aposentação e da remuneração auferida pelo exercício de outras funções, realizando o necessário e imprescindível enquadramento histórico-jurídico das várias redações que os art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação foram acolhendo, especialmente a redação que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 23 de dezembro”], e nos acórdãos de 21.05.2020, Proc. nº 2111/14.6BESNT e de 02.07.2020, Proc. nº 01456/16.
Ora, nestes dois últimos acórdãos, a propósito do exercício de funções de piloto de aviação na TAP, SA, concluiu-se positivamente quanto ao exercício de funções públicas remuneradas para os efeitos do regime de incompatibilidade previsto nos arts. 78º e 79º do EA.
Refere o acórdão recorrido que no acórdão deste STA, de 21.05.2020, supra referido, se apreciou a questão respeitante à natureza jurídica da TAP, SA, tendo concluído que aquela, “porque se situava no perímetro do setor empresarial do Estado e porque o seu capital social era maioritariamente público, proporcionava aos seus trabalhadores um vencimento que, para os efeitos agora em discussão e independentemente do vínculo laboral em causa, deve ser qualificado como público e enxerta-se no perímetro da despesa pública”.
O que, face ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional nº 7/2006/A, de 24/3, respeitante ao sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, que incluía, entre outras, as empresas do universo SATA e, principalmente, a SATA, SGPS, em que o capital social era exclusivamente público, “…, não restam dúvidas de que a SATA, SA., bem como as demais empresas do universo SATA e, especialmente a SATA, SGPS, constituem pessoas coletivas que, embora com personalidade jurídica privada, constituem empresas que integram o perímetro empresarial regional público em virtude do respetivo capital social ser detido, exclusivamente, pela Região Autónoma dos Açores”.
Verificando-se que quando da entrada em vigor do DL nº 137/2010, de 28/12, os autores, tendo exercido funções militares, estavam já aposentados e a auferir a correspondente pensão de aposentação, e, igualmente, que naquela data exerciam funções de piloto de aviação da SATA, SA., na categoria de Comandante ou de Oficial Piloto, e ao abrigo de um contrato individual de trabalho, é-lhes aplicável o regime de incompatibilidade estabelecido pelos arts. 78º e 79º do EA, na redacção que lhes foi dada pelo referido diploma.”
O acórdão recorrido para além de uma fundamentação coerente e plausível, mostra-se estar de acordo com a jurisprudência deste STA sobre esta matéria nos acórdãos acima mencionados, em situação em tudo semelhante à dos autos”.
O presente pedido de reforma vai muito além do que das alegações do recurso de revista constava, fazendo, agora, apelo a regras comunitárias que nunca estiveram em discussão nos autos.
No entanto, o que se pretende é demonstrar que não se verifica o regime de incompatibilidade estabelecido nos arts. 78º e 79º do EA, como fundadamente entendera o TCA, erro que se comunicaria ao acórdão reformando, ao qual se deveria aplicar o regime da reforma previsto na al. a) do nº 2 do art. 616º do CPC.
Ora, não se vislumbra que o acórdão reclamado tenha incorrido em erro ou lapso, muito menos manifesto ou ostensivo, sendo certo que, como dele expressamente consta, o recurso de revista, previsto no art. 150º do CPTA, tem carácter excepcional, cabendo à formação de apreciação preliminar determinar, num juízo sumário, se tal recurso deve ou não ser admitido.
No caso, nesse juízo sumário, a resposta foi a de que não se justificava afastar a regra da excepcionalidade da revista.
Assim, a reforma tem de ser recusada, por prevalência do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º, nº 1 do CPC).
Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Maio de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa