ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda.
Recorrida: SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A.
I. — RELATÓRIO
1. AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. — doravante FMSA, Unipessoal, Lda. — propôs, em 17 de Janeiro de 2017, a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., pedindo que, na procedência da acção,
I. — seja a R. condenada a pagar-lhe, na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., a indemnização de clientela, calculada nos termos do art. 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, no valor de 50.637,39 euros (cinquenta mil, seiscentos e trinta e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento;
II. — seja declarado que a R. deve à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia total de 33.759,52 euros (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) e ser condenada ao pagamento desse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
III. — seja declarado que a R. deve à Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Lda. a quantia total de 5.521,84 euros (cinco mil, quinhentos e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), referente aos produtos em stock Tubos de CO2 e ser condenada a pagar ao A., na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., tal quantia, relativa aos produtos em stock que ficou impossibilitada de vender a terceiros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
IV. — seja declarado ainda que a garantia bancária prestada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL a favor da R. com o nº ...53, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), reduzida a partir de 31 de Outubro de 2016 para € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) se extinguiu, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, por força da denúncia do contrato por parte da R. com a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda.;
V. — seja declarado que a fiança prestada pelo A. a título individual e pessoal, igualmente se extinguiu, a partir de 31 de Dezembro de 2015, em face da extinção da obrigação principal e se declare a consequente extinção do contrato de seguro de vida com a Caixa Agrícola, titulado pela Apólice ...66, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2016;
VI. — seja a R. condenada entregar à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL o original de tal garantia bancária com o nº ...53;
VII. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 858,18 (oitocentos e cinquenta e oito euros), a título de despesas inerentes à garantia bancária com o nº ...53, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
VIII. — seja declarado que a R. continua a ser responsável pelos pagamentos das despesas, encargos, comissões e outras quantias que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal Lda. e que venham a ser pagas pelo A., como fiador, com dinheiro próprio e seu, desde a data da propositura da ação até à efetiva e integral extinção da garantia bancária nº ...53, cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
IX. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 501,12 (quinhentos e um euros e doze cêntimos), relativa aos pagamentos dos prémios de seguro titulado pela Apólice ...66, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
X. — seja a R. condenada a pagar ao A. os montantes relativos ao seguro que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar do A., como fiador, com dinheiro próprio e seu, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
XI. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 96.960,00 (noventa e seis mil e novecentos e sessenta euros), a título de perda de retribuições que deixou de auferir como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
XII. — seja a R. condenada a pagar ao A., a título pessoal e individual, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos morais, acrescidos dos juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.
2. A Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção.
3. Em sede de defesa por excepção, invocou:
I. — a excepção dilatória de ilegitimidade do Autor AA;
II. — a excepção peremptória de remissão, em virtude de os direitos invocados se terem constituído depois da dissolução da sociedade e de o Autor AA ter declarado que a sociedade não dispunha nem de activo nem de passivo.
4. Em sede de reconvenção, pediu a condenação da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., no pagamento do montante de 1.088,60 euros, referente a fornecimentos efetuados de produtos da R., mas não pagos integralmente, acrescido dos respetivos juros moratórios.
5. Pediu ainda a condenação do Autor AA como litigante de má-fé.
6. O Autor AA replicou, pugnando:
I. — pela improcedência das excepções;
II. — pela improcedência pedido reconvencional;
III. — pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
7. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, em que julgou parcialmente procedente a acção,
I. — condenando a Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., a pagar ao A., AA, na qualidade de liquidatário da sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal Lda., a indemnização de clientela no valor de € 10.570,84 (dez mil, quinhentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos);
II. — condenando a Autora Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., a pagar à Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., a quantia de 1.088,60 euros (mil e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos),
III. — operando a compensação de créditos, entre os valores fixados em a) e b), condenando a R. no pagamento a AA, na qualidade de liquidatário da sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. da quantia de 9.482,24 euros (nove mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos);
IV. — julgando improcedente o incidente de má-fé deduzido;
V. — absolvendo a Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., e o Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal Lda., dos demais pedidos.
8. Inconformados, o Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da FMSA, Unipessoal, Lda., e a Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., interpuseram recurso de apelação.
9. O Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da FMSA, Unipessoal, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
2- Deveriam ter sido dados como não provados os seguintes factos dados como provados: 1.74, 1.75, 1.76, 1.77, 1.78, 1.79, 1.80, 1.81, 1.82, 1.83, 1.84, 1.85, 1.87, 1.88, 1.89, 1.91, 1.92, 1.93, 1.94, 1.95, 1.96, 1.97, 1.98, 1.99, 1.100, 1.101, 1.102, 1.103, 1.104, 1.105, 1.106,, 1.107, 1.108, 1.109, 1.110, 1.114 a expressão “pese embora a perda de clientela nos últimos anos de exercício”, 1.115, 1.116, 1.117, 1.120, 1.21, 1.122, 1.123, 1.124, 1.125, 1.126, 1.127, 1.128, 1.129, 1.130, 1.132, 1.133, 1.134, 1.135, 1.136,
3- Deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos dados como não provados:2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19, 2.20, 2.21, 2.22, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26, 2.27, 2.28, 2.29, 2.30, 2.31, 2.32, 2.33, 2.34, 2.35, 2.36, 2.37, 2.38, 2.40, 2.41, 2.42, 2.42, 2.43, 2.44, 2.45, 2.46, 2.47, 2.48, 2.49, 2.50, 2.51.
4- Com base nas Declarações de Parte do A. AA, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 21/10/2019, com relevo para este recurso de 00:01:48 a 00:28:00 e 00:30:05 a 01:42:13.
5- Com base nos depoimentos das testemunhas BB, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 21/10/2019, com relevo para este recurso 00:02:00 a 00:46:40 e 00:56:34 a 00:57:58; CC, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 07/10/2019, com relevo para este recurso 00:00:00 a 00:22:30 e 00:27:20 a 00:28:04; DD, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 07/10/2019, com relevo para este recurso 00:09:41 a 00:15:22.
6- Com base na Prova Documental composta pelos Documento nº. 1 da p.i; Documento nº 2 da p.i.; Documento nº 3 da p.i. Documento nº 4 da p.i.: Documentos nº 5 e 6 juntos com a p.i. Documento nº 7 junto com a p.i. Documentos n.º 8 e 9 juntos com a p.i.; Documento n.º 10 junto com a p.i.: Documentos n.º 11, 12 e 13 junto com a p.i. Documento n.º 14 junto com a p.i., Documentos n.º 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 juntos com a p.i., Documentos n.º 22 e 23 juntos com a p.i., Documento n.º 24 junto com a p.i., Documento n.º 25 junto com a p.i., Documento n.º 26 junto com a p.i., Documentos n.º 27, 28, 29, 30, 31 e 32 juntos com a p.i., Documento n.º 33 junto com a p.i., Documento n.º 34 junto com a p.i., Documentos n.º 35, 36, 37, 38, 39 e 40 juntos com a p.i., Título de dissolução de liquidação da sociedade unipessoal e certidão de registo comercial narrativa completo, Documentos juntos pelo A. através de requerimento datado de 12 de Fevereiro de 2018, Documentos juntos pelo A. através de requerimento datado de 22 de Junho de 201, Relatório Pericial, Relatório Pericial -Esclarecimentos, Requerimentos juntos aos Autos pelo AA. com as datadas de: 09-11-2017, 29-11-2018e 19-09-2019.
7- O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.
8- Entre o A., a título pessoal e individual, e a R. foi celebrado um acordo pelo qual a R. se obrigou a vender os produtos, por si produzidos, distribuídos e comercializados, ao A., desde logo, cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, tendo o A. obrigando-se a comprá-los e a revendê-los a terceiros, por tua conta e de modo estável com o intuito lucrativo na circunscrição territorial dos concelhos ... e ..., com inicio em 1991.
9- Para o efeito, por imposição da R., o A. adquiriu um terreno onde construiu um armazém tipo industrial, sito na Estrada..., ..., ... ..., União das Freguesias ..., concelho ..., distrito ..., com área de 500 m2, destinado ao comércio e serviços em construção tipo industrial, com 1 piso e 1 divisão, inscrito na matriz sob o artigo ...55º, cuja titularidade pertence ao A. em propriedade plena, assim como, adquiriu veículos automóveis, entre eles, o veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., ..., matrícula ...-...-HE e o veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., matrícula ...-...-RP e diverso equipamento de escritório e de apoio à atividade, tendo ainda procedido ao caucionamento de barris e tubos CO2 pela liquidação à R. dos valores por esta atribuídos ao vasilhame que em 30 de Setembro de 2002 era de 9 645,00 €, que o A. pagou à R. conforme Aviso de Lançamento nº 1609.
10- A partir do mês de Julho de 2009, foi fixado em 15 185,00 €, de acordo com o aviso de lançamento da R. com o Nº 000684, com data de 30 de Junho de 2009 a ser pago pelo A. à R. em 12 prestações mensais, de 1 265,41 €, das quais o A. pagou à R. as prestações mensais de Julho de 2009 a Dezembro de 2009, no valor total de 7 592,50 €, tudo conforme cumprimento de exigência da R
11- A R. sempre garantiu ao A. que os investimentos efetuados se justificavam por se tratar de uma relação comercial sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado e para toda a vida e no que o A. sempre acreditou e confiou e assim contratou com a R., situação que se manteve até ao ano de 2009.
12- Em 2009 a R. propôs ao A. a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, para assim continuar a exercer a atividade de distribuição, alegando que tal situação lhe traria vantagens, assim como permitia à R. uniformizar procedimentos, quer logísticos, quer contabilísticos, tendo esta garantido ao A. que a relação comercial com a nova sociedade, de que o A. seria o único sócio e gerente, se manteria sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado e para toda a vida, como até ali sempre tinha ocorrido com o A., no que tudo mais uma vez o A. acreditou, confiou e acordou com a R.
13- Em 22 de Agosto de 2008, foi constituída a Sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda com a natureza jurídica de sociedade comercial unipessoal por quotas e com o objeto social de comércio e distribuição de bebidas, comércio de outros produtos alimentares cujo capital social ascendeu a 5 000,00 €, o qual foi distribuído pela quota de 5 000,00 €, pertencente ao A. como sócio único, tendo o A. transmitido para esta a sua posição contratual composta pelos direitos e obrigações que lhe advieram do acordo que havia celebrado com a R., tendo esta, quer antes, quer depois da cessão, consentido na transmissão.
14- A Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda passou a comprar à R. as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, por ela produzidos e comercializados, e a revendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável, com intuito lucrativo, na circunscrição territorial dos concelhos ... e ..., mas, sempre em exclusividade para a R., com o seu apoio e supervisão, passando a usar, gozar e fruir do armazém do A. a título gratuito, por mera tolerância e especial favor para depósito e stock dos produtos comprados à R. para e teve de adquirir outro material de escritório, bem como, do material de escritório e dos veículo automóveis tendo esta sociedade ingressou nos direitos e obrigações relativas ao caucionamento do vasilhame – barris e Tubos de CO2, designadamente no valor de 9 645,00 € conforme Aviso de Lançamento nº 1609 da R., e nessa sequencia, com os direitos e obrigações que eram do A. referentes às prestações mensais de Julho de 2009 a Dezembro de 2009, no valor total de 7 592,50 € do Aviso de Lançamento da R. Nº 000684.
15- A Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda pagou à R. a parte remanescente do caucionamento do vasilhame – barris e Tubos de CO2 correspondente ao Aviso de Lançamento Nº 000684 no valor referente às prestações mensais de Janeiro a Julho de 2010, no total de 7 592,50 € e procedeu ao pagamento à 1ª R. da atualização do Caucionamento de Vasilhame – Barris e Tubos de CO2, constante do aviso de lançamento 000112, no valor total de 6 089,52 € para acerto de preço de caucionamento de vasilhame à data de 1 de Maio de 2011.
16- A R. exigiu, da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda a atualização do caucionamento do vasilhame antigo no valor de 24 830,00 €, que a sociedade teve que pagar à R., tendo ainda exigido o caucionamento do vasilhame novo pelo valor de 2 840,00 €, que a sociedade pagou à R. sendo que todo o vasilhame se encontra, neste momento, a circular na rede comercial da zona que estava adstrita à sociedade.
17- A sociedade contraiu ainda junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, uma garantia bancária a favor da 1ª R, destinada a garantir o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações do requerente perante a R., com validade por um ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, e pelo valor de 25 000,00 €, prestada com data de 16 de Julho de 2010, tendo ficado como fiador das responsabilidades o A. a título individual.
18- A Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda investiu em material publicitário, nomeadamente, mandando fazer t-shirts e guarda-chuvas com o logotipo da marca conforme provado pelo depoimento do A., tudo em prol da sua atividade de representante comercial da R., por exigência desta.
19- Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2010, efetuou compras à 1ª R. no valor total de 74 188,45 € por referência a compras no mês de Janeiro de 2010 no valor de 9 880,82 €; de Março de 2010 no valor de 9 739,56 €; de Abril de 2010 no valor de 10 188,89 €; de Julho de 2010 no valor de 166,46 €; de Setembro de 2010 no valor de 9 981,21 €; de Outubro no valor de 12 823,91 €; de Novembro no valor de 10 461,74 €; de Dezembro no valor de 10 945,86 €, sendo que tais valores de compras foram pagos pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. à R., tendo ficado com um saldo devedor de 0,00 €
20- A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2011, efetuou compras à R. no valor total de 140 497,46 €, por referência a compras no mês de Janeiro de 2011 no valor de 554,73 €; de Fevereiro de 2011 no valor de 12 085,60 €; de Março de 2011 no valor de 13 304,03 €; de Abril de 2011 no valor de 2 824,31 €; de Maio de 2011 no valor de 2 171,61 €; de Junho de 2011 no valor de 31 085,87 €; de Julho de 2011 no valor de 16 348,06 €; de Agosto de 2011 no valor de 27 064,06 €; de Setembro de 2011 no valor de 1 574,21 €; de Outubro de 2011 no valor de 21 623,53 €; de Novembro de 2011 no valor de 232,44 €; de Dezembro de 2011 no valor de 11 629,01 € e tais valores de compras foram pagos pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. à R., tendo ficado com um saldo devedor de 0,00 €.
21- A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2012, efetuou compras à R. no valor total de 110 234,71 €, por referência a compras no mês de Março de 2012 no valor de 28 680,08 €; de Abril de 2012 no valor de 13 461,74 €; de Maio de 2012 no valor de 328,18 €; de Junho de 2012 no valor de 14 379,05 €; de Julho de 2012 no valor de 14 192,79 €; de Agosto de 2012 no valor de 25 972,98 €; de Setembro de 2012 no valor de 11 997,97 €; de Outubro de 2012 no valor de 776,58 €; de Novembro de 2012 no valor de 207,65 €; de Dezembro de 2012 no valor de 237,69 € e tais valores de compras foram pagos pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. à R., tendo ficado com um saldo devedor de 0,00 €.
22- A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2013, efetuou compras à R. no valor total de 116 278,43€, or referência a compras no mês de Janeiro de 2013 no valor de 187,68 €; de Fevereiro de 2013 no valor de 12 560,55 €; de Março de 2013 no valor de 12 062,49 €; de Abril de 2013 no valor de 267,22 €; de Maio de 2013 no valor de 13 709,22 €; de Junho de 2013 no valor de 15 750,82 €; de Julho de 2013 no valor de 14 079,71 €; de Agosto de 2013 no valor de 32 685,08 €; de Setembro de 2013 no valor de 12 245,52 €; de Outubro de 2013 no valor de 254,13 €; de Novembro de 2013 no valor de 1 741,37 €; de Dezembro de 2013 no valor de 734,64 € e tais valores de compras foram pagos pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. à R., tendo ficado com um saldo devedor de 0,00 €.
23- A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2014, efetuou compras à R. no valor total de 103 033,72 €, por referência a compras no mês de Janeiro de 2014 no valor de 12 248,24 €; de Fevereiro de 2014 no valor de 307,80 €; de Março de 2014 no valor de 158,66 €; de Abril de 2014 no valor de 9 787,23 €; de Maio de 2014 no valor de 21 434,84 €; de Junho de 2014 no valor de 18 663,70 €; de Julho de 2014 no valor de 15 512,47 €; de Agosto de 2014 no valor de 6 219,71 €; de Setembro de 2014 no valor de 5 568,38 €; de Outubro de 2014 no valor de 7 245,82 €; de Novembro de 2014 no valor de 2 104,07 €; de Dezembro de 2015 no valor de 3 782,80 €, sendo que tais valores de compras foram pagos pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. à R., tendo ficado com um saldo devedor de 0,00 €.
24- A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2015, efetuou compras à R. no valor total de 79 046,48 €, por referência a compras no mês de Janeiro de 2015 no valor de 3 289,42 €; de Fevereiro de 2015 no valor de 12 737,16 €; de Março de 2015 no valor de 4 752,02 €; de Abril de 2015 no valor de 12 014,42 €; de Maio de 2015 no valor de 737,91 €; de Junho de 2015 no valor de 22 403,69 €; de Julho de 2015 no valor de 3 273,60 €; de Agosto de 2015 no valor de 13 646,64 €; de Setembro de 2015 no valor de 6 191,62 €, sendo que tais valores de compras foram pagos pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. à R., tendo ficado com um saldo devedor de 0,00 €.
25- A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. no ano de 2010 fez revendas no valor total de 188 377,71 €; em 2011 no valor total de 162 014,40 €; em 2012 total de 130 321,81 €, em 2013 no total de 150 682,62 €, em 2014 no valor de 118 111,70 €, em 2015 no valor de 126 957,94 €, sendo que no período entre 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, as revendas da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. aos terceiros, por cliente, ascendeu ao resultado de 721 230,00 €.
26- Entre os anos de 2010 e 2015, os resultados líquidos da atividade da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., descontando ao valor das revendas a terceiros clientes os valores das compras efetuadas à R., ascenderam a:
Ano de 2010 (188 377,71 € - 74 188,45 € = 114 189,26 €) 114 189,29 €;
Ano de 2011 (162 014,40 € - 140 497,46 € = 21 516,94 €) 21 516,94 €;
Ano de 2012 (130 321,81 € - 110 234,71 € = 20 087,10 €) 20 087,10 €;
Ano de 2013 (150 682,62 € - 116 278,43 € = 34 404,19 €) 34 404,19 €;
Ano de 2014 (118 111,70 € - 103 033,72 € = 114 189,26 €) .15 077,98 €;
Ano de 2015 (126 957,95 € - 79 046,48 € = 47 911,47 €) .47 911,47 €;
Total líquido 253 186,97 €.
27- A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., a 31 de Dezembro de 2015, tinha 186 clientes listados, dos quais estavam ativos 133 e inativos 52.
28- Por carta registada com A/R, com data de 24 de Setembro de 2015, a R. denunciou o relacionamento contratual e comercial de distribuição que vinha mantendo com a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. a produzir efeitos no dia 31 de Dezembro de 2015, cuja cópia enviou à Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. por carta com dará de 29 de Setembro de 2015.
29- A relação contratual entre a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. e a R. cessou os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, por decisão unilateral da R., sem prévio aviso, nem justa causa.
30- O contrato de concessão comercial é um “contrato de distribuição comercial” que tem lugar essencialmente, em situações que exigem elevados investimentos e em que o produtor dos bens ou serviços a distribuir não quer ou não pode efetuá-los diretamente, tratando-se de “um acordo pelo qual uma das partes (o concedente) se obriga a vender os produtos por si produzidos (o concessionário), a qual se obriga a comprá-los e a (re)vendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável”.
31- Trata-se porém, de um contrato atípico misto, devendo atender-se, na sua interpretação e integração, em primeiro lugar, àquilo que foi acordado pelas partes, e naquilo que for omisso, ao regime legal do contrato de agência, constante do DL 178/86 de 3/7.
32- Para além disso, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artigos 405º, 406º e 798º do C.C., tanto assim que resulta presumida a sua culpa – artigo 799º do C.C
33- Por via da conduta da R., o A., por si, e a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. sofreram danos tutelados pelo direito, até porque o volume de vendas da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. era bastante elevado, apesar da crise que se encontra instalada no país.
34- A R., sem razão aparente, e apesar dos excelentes resultados conseguidos pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. decidiu denunciar o vínculo comercial e contratual existente entre ambas, revelando um total desprezo por todo o investimento e trabalho daquela.
35- Resulta da matéria de facto provada, designadamente do ponto 14 que efetivamente o Autor era o distribuidor exclusivo dos produtos em causa da R. nos concelhos ... e ..., não se vislumbrando outro sentido a dar ao facto em causa, que não seja o de que existiu uma relação de exclusividade.
36- Cessada a relação contratual com a R., a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. esgotou e cumpriu o seu objeto social, e em 29 de Março de 2016 foi deliberado o seu encerramento e liquidação.
37- A denúncia do contrato feita pela R. confere à Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. o direito a receber uma indemnização de clientela, conforme previsto no artigo 33º, n.º 1 do DL 178/86 de 3/7.
38- Decorre das regras da experiência – atento o tipo de produtos e a especificidade do mercado em causa nos autos – que a Ré, necessariamente, beneficiou com a actividade do Autor, tudo indicando que, a determinada altura e quando o contrato se encontrava em plena vigência, decidiu a Ré substituir ou eliminar o Autor do seu circuito de distribuição, pelo que, à luz do entendimento que vem sendo seguido pela nossa jurisprudência, entendemos que se justifica a mencionada aplicação analógica do regime da agência.
39- Ora, no caso dos autos, dúvidas não restam, de que se encontram verificados todos os requisitos, para que haja lugar à indemnização de clientela, uma vez que, a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. desde a altura em que teve início o contrato de distribuição comercial, a esta parte, angariou vários clientes novos, tendo aumentado, substancialmente, o volume de negócios, nas zonas de ... e ..., pelo que, desde a data de cessação do contrato, a R. encontra-se a beneficiar, consideravelmente, e assim continuará, em virtude da atividade de angariação dos clientes que foi desenvolvida pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda
30- A média das remunerações, que neste caso, corresponde à diferença entre o valor global das compras e o valor global das vendas, recebidas pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., nos últimos cinco anos de duração do contrato, ascende a 50 637,39 € (253 186,97 € : 5 = 50 637,39 €).
31- A indemnização de clientela a que a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. tem direito, calculada nos termos do artigo 34º do DL 178/86 de 3/7, ascende a 50 637,39 €, quantia a qual deve a R. ser condenada a reconhecer a existência de um débito decorrente da obrigação de pagamento de uma indemnização de clientela à Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no valor de a 50 637,39 €.
32- Trata-se de uma situação de ativo superveniente, em que depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, se verifica a existência de bens ou direitos não partilhados – artigo 164º do C.S.C., ex vi do artigo 270º G do C.S.C., sendo que as ações para cobrança de créditos da sociedade podem ser propostas pelos liquidatários, que para o efeito são considerados representantes legais da generalidade dos sócios – artigo 165º, nº 2 do C.S.C. ex vi do artigo 270º G do C.S.C., tanto assim que qualquer dos sócios pode propor ação limitada ao seu interesse – artigo 165º, nº 2 ex vi do artigo 270º G do C.S.C., por outro lado, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida – artigo 151º, nº 1, ex vi do artigo 270º G do C.S.C., as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º do C.S.C
33- O caucionamento do vasilhame – barris e Tubos de CO2 constituiu prestação de caução como garantia especial das obrigações – artigos 624º e ss. do C.C., com base na qual, a Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda pagou à R. beneficiária as aludidas quantias, como garantia do bom e integral cumprimento do contrato base e do bom estado do vasilhame.
34- O vasilhame está em bom estado e encontra-se a ser usado, gozado e fruído pela R., pelo que a R. nenhuma importância pode exigir ou reclamar da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., muito menos até ao valor da caução, pelo que, a obrigação de caucionamento se extinguiu, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015.
35- A R. deve à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda a quantia total de 33 759,52 € referente ao caucionamento do vasilhame– Barris e Tubos de CO2, pelo que, deve a mesma ser condenada a reconhecer a existência de um débito decorrente da obrigação de restituição e pagamento dos valores do pagamento do caucionamento do vasilhame – Barris e Tubos de CO2 no valor de a 33 759,52 €.
36- A Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda ficou com alguns produtos em stock que se passam a citar: 7 paletes de água de ... de 0,33 cl, com validade até 31/07/2016, cujo preço de aquisição à R. com IVA ascendeu a 2 991,50 €;1 palete de água de ... de 5 l, com validade até 31/08/2016, cujo preço de aquisição à R. com IVA ascendeu a 325,82 €;1 palete de água do ... de 0,50 l, com validade até 31/08/2016, cujo preço de aquisição com IVA ascendeu a 247,34 €;2 paletes de água do ... de 1,5 l, com validade até 31/07/2016, cujo preço de aquisição à R. com IVA ascendeu a 1 095,31 €; 13 caixas de água do ... com gás de 24x0,251, com validade até 31/06/2016, cujo valor de aquisição à R. ascendeu com IVA a 87,43 €;3 tubos de gás 10 K, cujo preço de aquisição á R. com IVA ascendeu a 93,98 €;4 barris de cerveja de 30 l, cujo valor de aquisição á R. com IVA incluído ascendeu a 145,01 €;1 barril de cerveja de 20 l, cujo valor de aquisição com IVA ascendeu a 52,02 €;Total de 5 521,84 €, tendo ficado impossibilitada de proceder à venda de tais bens a terceiros, devido à conduta da R., com o que sofreu um prejuízo de 5 521,84 €.
37- A R. falta culposamente ao cumprimento da sua obrigação, sendo responsável pelo prejuízo causado à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda como credora – artigos 562º e ss. e 798º do C.C., cuja culpa resulta presumida – artigo 799 do C.C.
38- A R. deve à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda a quantia total de 5 521,84 €, referente aos produtos em stock, pelo que, deve ser condenada a reconhecer a existência de um débito decorrente da obrigação de pagamento dos valores dos produtos em stock Tubos de CO2 no valor de a 5 521,84 €.
39- A deve a R. ser condenada a pagar ao A. na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda a quantia total de 89 918,75 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
40- Apesar da denúncia do contrato por parte da R. e da inexistência de qualquer incumprimento por parte da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., a garantia bancária nº ...53, no valor de 25 000,00 € ficou como está na sua posse, sendo que, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL recusa-se a operar a extinção da referida garantia, sem que seja apresentado o original da mesma, razão pela qual o Banco continua a debitar à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. as despesas inerentes à aludida garantia bancária.
41- A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL em 16 de Janeiro de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de 216,07 €, referente a 189,58 € de comissão de garantia, 20,00 e de comissão de gestão, 5,69 € de Imposto de selo e 0,80 € de imposto de selo, em 16 de Abril de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de 216,07 €, referente a 189,58 € de comissão de garantia, 20,00 e de comissão de gestão, 5,69 € de Imposto de selo e 0,80 € de imposto de selo, em 16 de Julho de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de 207,82 €, referente a 191,67 € de comissão de garantia, 10,00 e de comissão de gestão, 5,75 € de Imposto de selo e 0,40 € de imposto de selo, em 16 de Outubro de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de 218,22 €, referente a 211,67 € de comissão de garantia, 6,55 € de Imposto, por lançamentos a débito na Conta ...24, tudo num prejuízo total para o A. de 858,18 € pelo qual é responsável a R. – artigos 562º e ss., 798º, 799º do C.C.
42- Não obstante a redução da garantia para os 2 500,00 €, o A. continua a invocar que a garantia bancária e a fiança prestada pelo A. em mérito se extinguiram, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, nos termos preditos, pelo que a R. continua a ser responsável pelos pagamentos das despesas, encargos, comissões e outras quantias que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Lda. e que venham a ser pagas pelo A., como fiador, com dinheiro próprio e seu.
43- Cujos montantes ainda não foi possível apurar, mas cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, mas no que a R. deve desde já ser condenada a liquidar ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
44- Operou-se igualmente a extinção do contrato de seguro de vida com a Caixa Agrícola, titulado pela Apólice ...66, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, sendo que, devido à conduta da R., a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL cobrou ao A., a título individual e pessoal, que lhe pagou, com dinheiro próprio e seu, em 4 de Janeiro de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...92; em 1 de Fevereiro de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...73; em 1 de Março de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...23; em 1 de Abril de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...75; em 2 de Maio de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...78; em 1 de Junho de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...53; em 1 de Julho de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...16; em 1 de Agosto de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...06; em 1 de Setembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...56; em 3 de Outubro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...91; em 2 de Novembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...25; em 2 de Dezembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...006, tudo conforme extrato da apólice junto pelo A., tudo num montante de € 501,12.
45- A R. deve ao A., a título pessoal e individual, a quantia de 501,12 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, no que tudo a R. deve ser condenada a pagar ao A., a título individual e pessoal acrescido dos montantes relativos ao seguro que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar do A., como fiador, com dinheiro próprio e seu, cujos montantes ainda não foi possível apurar, mas cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, mas no que a R. deve desde já ser condenada a liquidar ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
46- A R. violou o princípio da boa fé, pelo que incorreu na obrigação de indemnizar o A. – artigos 562º e s. do C.C
47- Por referência aos últimos 3 anos de atividade da sociedade, o A. auferiu as seguintes remunerações: ano de 2013, o valor anual de 5 820,00 €, dividido em 12 remunerações mensais de 485,00 €; ano de 2014, o valor anual de 5 880,00 €, dividido em 9 remunerações mensais de 485,00 € e 3 de 505,00 €; ano de 2015, o valor anual de 6 060,00 €, divido em 12 remunerações mensais de 505,00 €, com o que fazia face ao seu sustento e contribuía para o seu agregado familiar.
48- A esperança média de vida do A. situa-se nos 78 anos de idade, estimando-se a sua vida ativa útil até aos 70 anos de idade, pelo que, as retribuições que o A. retirava como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. prolongar-se-iam por mais cerca de 16 anos.
49- Resulta que, devido à conduta da R., o A. perdeu a retribuição como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. até ao fim da sua vida ativa útil o que se traduz num prejuízo patrimonial para o A. de 96 960,00 €, calculado da seguinte forma: 505,00 € x 12 x 16 = 96 960,00 €, tudo no que a R. é devedora.
50- O A. dedicou-se ao negócio com a R., a título pessoal e individual, desde 1991 até 2009, isto é durante 18 anos e, como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., desse 2009 até 31 de Dezembro de 2015, ou seja, durante mais 6 anos, tendo feito investimentos financeiros na ordem dos 177 000,00 €, por via de empréstimos contraídos na banca, cujas obrigações suportou como ainda tem que suportar, assim como, para acorrer a necessidades de tesouraria e de financiamento do negócio, teve muitas vezes que contrair empréstimos pessoais nas instituições bancárias, cujas despesas, encargos e ónus teve como tem ainda que suportar.
51- O A. trabalhou para este negócio dia e noite, nos dias úteis, de descanso semanais e feriados, sem gozar férias, tendo sido incansável a acorrer a todas as necessidades, exigências e imposições da R., pelo que, atendendo à conduta culposa da R., o A. ficou, como está, triste e deprimido, sofreu, como sofre, ansiedade e desgosto pela situação causada pela R, sofrendo danos não patrimoniais causados pela R. e que esta deve indemnizar, no valor de 50 000,00 €., que a R. deve ser condenada a pagar ao A.
52- O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 405º, 406º, 562º, 798º, 799º do Código Civil e artigos 33º e 34º do Decreto-Lei 178/86.
10. A Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
11. A Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. No ponto 1.57, vem referido que “O A. fez deste negócio com a R. o seu projeto de vida, ao qual se dedicou em exclusividade, convicto de que esta seria a atividade, por si ou por intermédio da sociedade comercial, que iria desenvolver e consolidar durante o período da sua vida ativa útil, e da qual iria retirar os proventos necessários para assegurar as despesas e os encargos.”
2. O ponto da exclusividade era, precisamente, um dos temas controversos desta demanda, tendo o mesmo sido alegado pelos Recorridos no artigo 45º da Petição Inicial e expressamente impugnado pela Recorrente no artigo 124º da Contestação. Ora,
3. Este ponto em concreto foi objecto de prova por confissão, através do depoimento de parte do Recorrido, então A
4. Este meio de prova levou a uma assentada que redundou nos pontos 1.137 a 1.144 da matéria de facto assente.
5. No ponto 1.137 vem expressamente referido que “O Autor também vendia produtos que não eram comercializados pela ré, designadamente ..., ... e ...”. Acresce que,
6. Com a Contestação, a Recorrente juntou, como documento 18, a certidão permanente da sociedade D..., Lda, documento aliás não impugnado pelos Recorridos.
7. Esse documento, autêntico, deu origem ao ponto 1.131. – “Para além de ser sócio e gerente da FMSA, o A. era também sócio e gerente da D..., Lda, sociedade criada em 2003 e dissolvida em 2016”. Donde,
8. Apenas se poderá concluir que o ponto 1.57 extravasa claramente o objecto da matéria que resultou provada, por confissão e documento autêntico, uma vez que o Recorrido não se dedicou ao negócio com a Recorrente em exclusividade, vendendo produtos que não eram comercializados pela Recorrente, como o próprio confessou, e sendo sócio e gerente de outra sociedade com o mesmo objecto de distribuição de bebidas. Pelo que,
9. Deve este ponto 1.57 ser devidamente reduzido nos seguintes termos: “O A. fez deste negócio com a R. o seu projeto de vida, ao qual se dedicou 75 em exclusividade, convicto de que esta seria a atividade, por si ou por intermédio da sociedade comercial, que iria desenvolver e consolidar durante o período da sua vida ativa útil, e da qual iria retirar os proventos necessários para assegurar as despesas e os encargos.”
10. Esta questão da exclusividade vem novamente repetida no ponto 1.62 da matéria de facto, onde vem referido “Exercendo essa actividade a tempo inteiro e em quase total exclusividade”, como referindo a actividade do Recorrido AA como sócio e gerente da Recorrida Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. Ora,
11. Como vimos acima, o Recorrido AA era também sócio e gerente da D.... Donde,
12. Não é possível concluir, como se faz no ponto 1.62 da matéria de facto, que se dedicaria “a tempo inteiro e em quase total exclusividade” à gerência da Recorrida Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda.
13. Devendo, por isso, o ponto 1.62 ser omitido.
14. No ponto 1.67 vem dado como assente um “facto” que mais não é do que um conjunto de considerações genéricas que devem ser afastadas do elenco factual porquanto não constituem, em respeito com o disposto no artigo 607º do Código de Processo Civil, factos passíveis de constar no acervo factual relevante para a decisão jurídica. Com efeito,
15. As expressões “vestir a camisola” “forma totalmente dedicada e disponível” são meras conclusões, devendo por isso a matéria de facto ser expurgada deste ponto.
16. Devendo, por isso, o ponto 1.67 ser omitido.
17. O mesmo se diga no que concerne ao ponto 1.69 que refere que “O A. dedicou a esta actividade com a R. os melhores anos da sua vida”.
18. Devendo, também, este ponto 1.69 ser omitido.
19. O ponto 1.73 está também manifestamente errado, tendo em consideração a prova documental junta aos autos. Com efeito,
20. É falso que a Recorrente nada tenha dito quanto à carta recebida no dia 24-02-2016. Com efeito,
21. Conforme resulta do documento 18 junto com a Contestação, não impugnado pelos Recorridos, a Recorrente respondeu a essa mesma carta, enviando carta à Recorrida instando-a ao pagamento da quantia em dívida. Donde,
22. Este ponto deve ser expurgado dessa expressão, passando a constar como: “A R. não pagou quaisquer quantias à Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda” 77
23. Os pontos 1.112 e 1.114 da matéria de facto encerram, em si mesmos, conclusões jurídicas e não factos, que estão, aliás, intimamente ligadas ao thema decidendum dos presentes autos.
24. Contrariamente ao que vem vertido na Douta Sentença recorrida, estes pontos não foram alegados pela Recorrente na Contestação, foi alegado precisamente o seu contrário. Aliás,
25. Estes pontos não foram também alegados pelos Recorridos, a quem cabia o ónus de alegação e prova dos factos necessários para se concluir no sentido aí vertido. De outro modo,
26. Resulta dos pontos 1.101, 1.102, 1.103, 1.115, 1.116 e 1.133 precisamente o contrário, ou seja, que (i) antes dos Recorridos começaram a trabalhar a área geográfica objecto do contrato já havia clientela de produtos da Recorrente, e que (ii) o número de clientes de produtos da Recorrente na área objecto do contrato bem como o volume de negócios dos Recorridos vinha em queda abrupta nos últimos cinco anos. Ademais,
27. A motivação da matéria de facto, na apreciação que faz de toda a prova produzia, não faz qualquer referência à questão da clientela ou aumento do volume de negócios, sendo que todas as transcrições das testemunhas aí constantes apontam no sentido inverso. Donde,
28. Apenas se poderá concluir que a introdução dos pontos 1.112 e 1.114 na matéria de facto relevante para os presentes autos se tratou de um mero lapso do Douto Tribunal a quo, devendo os mesmos, necessariamente, ser dados como não escritos, na linha, aliás, da jurisprudência supra indicada.
29. De acordo com os pontos 1.49 a 1.52: no dia 29 de março de 2016, pelo Recorrido na qualidade de detentor da única quota da sociedade, em Assembleia Geral Extraordinária, com a ordem de trabalhos no Ponto um de dissolução da sociedade e Ponto dois aprovação das contas e do balanço do exercício final, reportados à data da dissolução, com declaração de liquidação simultânea da sociedade, por inexistência de ativo e passivo. Postas à votação foram aprovadas por unanimidade as contas e o respetivo balanço do exercício final assim como a declaração de encerramento da liquidação, por inexistência de ativo e passivo. O sócio gerente AA foi nomeado depositário da escrituração comercial e designado para formalizar os atos de registo comercial, bem como indicado como representante para efeitos tributários. A liquidação e encerramento da liquidação foram inscritas no registo comercial pela Insc. 2 - AP.
30. A Petição Inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada após a supra referida data de registo de encerramento da liquidação.
31. Nos termos do disposto no artigo 863º do Código Civil uma das formas de extinção das obrigações é a Remissão.
32. Nos termos deste preceito entende-se que o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
33. Este contrato não tem qualquer forma solene, podendo partir de uma declaração negocial no sentido de remissão da dívida e uma aceitação, tácita ou expressa, por parte do declaratário.
34. A declaração de que a sociedade Recorrida não tinha qualquer activo ou passivo efectuada pelo Recorrido na liquidação encerra, em si mesma, uma declaração de remissão.
35. A Recorrente aceitou expressamente esta remissão no artigo 41º da Contestação. Donde,
36. Deveria ter sido considerado que o eventual crédito dos Recorridos sobre a Recorrente a título de indemnização de clientela se constituiu logo após o final da relação entre as partes, no dia 31-12-2015. Sendo que,
37. A declaração proferida de inexistência de activo por parte dos Recorridos no processo de extinção da sociedade Recorrida encerra, em si mesmo, uma extinção do referido crédito ao abrigo do disposto no artigo 863º do Código Civil, contrariamente ao que, erradamente, considerou a Douta Sentença recorrida. Pelo que,
38. Em consequência do exposto, deveria a Douta Sentença recorrida, numa correcta interpretação do supra referido preceito legal, ter absolvido a Recorrente neste ponto, o que desde já se requer. Ademais,
39. Os Recorridos, logo após a cessação do contrato em 31-12-2015 e antes da liquidação e encerramento da liquidação reclamaram perante a Recorrente o crédito de indemnização de clientela.
40. Nesse momento de liquidação declaram, no entanto, a inexistência de qualquer crédito, não tendo salvaguardado poderes para o Recorrido o reclamar posteriormente.
41. Dispõe o art. 151º, nº 8 do CSC, que as funções do liquidatário, nomeadamente a prevista no art. 152º, nº 3 alínea b) “cobrar os créditos da sociedade”, terminam com a extinção da sociedade.
42. O crédito referente à indemnização de clientela constitui-se no final da relação entre as partes, ou seja, a 31-12-2015, não podendo ser considerado, por isso, um activo superveniente.
43. Não se enquadrando, assim, a reclamação deste crédito nas excepções à regra do referido artigo 151º nº 8 do CSC previstas nos artigos 162º, 163º e 164º do mesmo diploma. Donde,
44. Uma interpretação correcta dos referidos preceitos apenas poderia fazer concluir que, ainda que admitindo a existência do crédito a título de indemnização de clientela, o Recorrido é manifestamente parte ilegítima para o reclamar, devendo, em consequência, ser a Recorrente absolvida da condenação nesse ponto.
45. Para que a Recorrente fosse condenada a título de indemnização de clientela deveriam estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 10º do Código Civil para a aplicação, por analogia, 81 do artigo 33º do DL 178/86, de 3 Julho.
46. A factualidade dada como provada, já transcrita supra, não permite concluir pela possibilidade de aplicação analógica à situação em concreto destes autos, porquanto não resultou comprovada uma situação de integração e nível de obrigações assumidos pelos Recorridos perante a Recorrente necessária para esse efeito. Antes pelo contrário,
47. Dos pontos 1.75, 1.76, 1.80, 1.88, 1.89, 1.90, 1.91, 1.92, 1.93, 1.98, 1.108, 1.109, 1.110, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122 resulta a autonomia dos Recorridos perante a Recorrente e a sua prossecução de um interesse próprio e autónomo que não o benefício da Recorrente. E, bem asism,
48. Os factos que poderiam levar a essa analogia, a essa integração, resultaram todos NÃO PROVADOS, como se pode constatar dos pontos 2.1 a 2.4, 2.6 a 2.8, 2.10, 2.11, 2.17, 2.18, 2.34, 2.36, 2.37 e 240 do elenco de factos não provados da Douta Sentença recorrida. Assim,
49. Ao concluir em sentido contrário a Douta Sentença recorrida aplicou erradamente os referidos preceitos legais, a saber, artigo 10º do Código Civil e artigo 33º do DL 178/86, de 3 de Julho que, a serem correctamente aplicados, teriam levado à absolvição da Recorrente do pedido formulado a título de indemnização de clientela. Acresce que,
50. Ainda que assim não se entenda, uma correcta interpretação do já referido artigo 33º do DL 178/86, de 3 de Julho, teria necessariamente de levar a uma absolvição do Recorrente no que concerne ao pedido formulado a título de indemnização de clientela. Com efeito,
51. Nos termos do disposto no nº 1 desse preceito legal a atribuição de indemnização de clientela depende de três requisitos, a saber: 1) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela existente; 2) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; 3) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)
52. Tais requisitos são cumulativos, sendo que o ónus de prova dos mesmos, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, pertence aos Recorridos.
53. Não resultam provados factos que permitam concluir pela verificação de nenhuma destes requisitos. Antes pelo contrário, Em relação ao requisito da alínea a)
54. Dos pontos 1.115 e 1.116 resulta que quando os Recorridos começaram a trabalhar a área geográfica objecto do contrato já a mesma era trabalhada por outra empresa, a C..., não 83 tendo os Recorridos pago qualquer quantia pela clientela então existente.
55. Dos pontos 1.117 a 1.1121 resulta que a Recorrente e as suas marcas tinham um papel fundamental na angariação de clientela, não se podendo concluir, por isso, que os Recorridos tenham tido um papel relevante nesse aspecto.
56. Dos pontos 1.101 a 1.103 é possível concluir precisamente o contrário, ou seja, que o número de clientes e o volume de negócios dos Recorridos vinha em queda abrupta nos últimos anos de actividade.
57. Também em relação aos requisitos das alíneas b) e c) não resultam assentes quaisquer factos que permitam concluir pela verificação dos mesmos. Aliás,
58. Resulta do ponto 1.142 que, no fim da relação contratual o Recorrido continuou a exercer a sua actividade. Sendo que, por outro lado,
59. No ponto 2.40 resultou expressamente NÃO PROVADO que a Recorrente se encontre a servir da listagem de clientes que eram da sociedade Recorrida até 31 de dezembro de 2015, para exercer a sua atividade. Donde,
60. Não resultando provados factos que permitam concluir pela verificação dos supra referidos requisitos, errou a Douta Sentença recorrida ao condenar a Recorrente do pagamento de uma indemnização de clientela. Sendo que, 84
61. Uma interpetação correcta do referido artigo 33º do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho apenas poderia conduzir à absolvição da Recorrente do pedido formulado a esse título. Sem prejuízo do exposto,
62. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 542º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
63. No artigo 103º da Petição Inicial os Recorridos alegam que a cessação do contrato existente entre as partes foi efectuada pela Recorrente “sem aviso prévio”. Ora,
64. A simples leitura da Petição Inicial é suficiente para concluir pela falsidade desta alegação, porquanto a data da cessação foi antecedida por uma carta de denúncia recebida pela sociedade Recorrida mais de três meses antes da data de denúncia como acabou, aliás, por resultar dos pontos 1.46 da matéria assente e do documento junto pelos próprios Recorridos. Acresce que,
65. Como resultou também assente, os Recorridos tinham sido já informados em Junho de 2015 pela Recorrente de que esta pretendia fazer cessar o contrato, sendo que os Recorridos tiveram pleno conhecimento desse facto, tendo analisado vários cenários sobre a melhor forma de se fazer a cessação (pontos 1.105 a 1.107) Donde,
66. A alegação de que a denúncia ocorreu “sem aviso prévio” é deliberadamente falsa e com um intuito de enganar este tribunal sendo necessariamente praticado a título de dolo ou, no mínimo, negligência grave. Acresce que,
67. Nos artigos 145º e 146º da Petição Inicial aparece a mais flagrante tentativa de enganar este tribunal, incluindo, dissimuladamente, na média dos “últimos cinco anos” o sexto ano de actividade. Com efeito,
68. Com este “esquecimento”, ou “desatenção”, os Recorridos conseguiriam transformar um limite máximo de indemnização de clientela de €27.799,53 (admitindo apenas para efeitos de raciocínio os valores alegados na PI), em €50.637,39, ou seja, quase o dobro.
69. Nem mencionamos aqui o facto de se chamar “resultados líquidos” à “margem bruta”, que por si só também inflaciona, e muito este montante, mas o erro de cálculo, a inclusão sub-reptícia de mais um ano, porventura o melhor, de longe, no cálculo da indemnização de clientela, apenas se poderá ter como uma conduta de patente má-fé processual, que não poderá deixar de ser sancionada. Ademais,
70. Alegam ainda o Recorridos, nos artigos 283º e 284º e 295º e 296º da Petição Inicial, que a actividade “a tempo inteiro e em exclusividade” do Recorrido era ser sócio gerente da sociedade Recorrida. Ora,
71. Como resulta assente pela junção de um documento autêntico, de resto não contestado pelos Recorridos, estes mentem também em relação a este facto, o Recorrido era não apenas sócio, como também gerente único da sociedade D..., Lda, que foi constituída em 16-10-2003, durante o período em que o Recorrido assumia como empresário em nome individual a relação com a Recorrente, e foi dissolvida apenas em 10-05-2016, ou seja,
72. O Recorrido foi sócio e gerente único destoutra sociedade durante todo o período de existência da sociedade Recorrida, sendo por isso falso, manifestamente falso, que tenha exercido “a tempo inteiro e em exclusividade” a actividade de sócio gerente da sociedade Recorrida, como alegado na Petição Inicial.
73. Resultando a contradição de um documento autêntico, a certidão de uma sociedade que pertencia ao Recorrido, apenas se poderá concluir que a alegação de tal facto resulta de dolo ou, no mínimo, negligência grave. Por último,
74. Nos artigos 305º a 309º da Petição Inicial, com vista a peticionar a quantia de €50.000,00 (?!?) 87 a título de danos não patrimoniais, o Recorrido alegou que atenta a sua idade seria difícil a sua reintegração de novo na actividade comercial ou no mercado de trabalho e que, à data da petição inicial, não desenvolvia actividade comercial activa e estava desempregado. Ora,
75. Como resultou do próprio depoimento de parte, ou seja, como o próprio Recorrido CONFESSOU, em sentido manifestamente contrário ao alegado, resultou assente no ponto 1.144 que o Recorrido começou a trabalhar como funcionário em Maio de 2016 para a sociedade Di..., ainda antes da entrada da Petição Inicial, onde alegou o oposto a este factos. Ou seja,
76. A alegação de que estava desempregado era, pura e simplesmente, mentira… resultando, como é óbvio, de manifesto dolo ou, no mínimo, negligência grave. Em suma:
77. A Petição Inicial está repleta de alegações falsas, algumas que até podem ser comprovadas com o restante teor da própria PI, e omissões de factos que são relevante, nomeadamente porque impedem os Direitos aqui reclamados.
78. Esta conduta, salvo melhor opinião, ultrapassa a normal e compreensível lide temerária.
79. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 543º do CPC, a indemnização por litigância de má-fé pode consistir, entre outros valores, no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos.
80. Ao ter decidido pela não atribuição, no caso concreto, de uma indemnização por litigância de má-fé por parte dos Recorridos à Recorrente, o Douto Tribunal a quo efecutou uma incorrecta interpretação do artigo 542º do Código de Processo Civil, sendo que,
81. Uma correcta interpretação deste preceito impunha a condenação dos Recorridos no pagamento de uma indemnização por litigância de má-fé que, nos termos do disposto no artigo 543º do mesmo diploma, deverá ser calculada tendo em consideração o reembolso das despesas da Recorrente, nomeadamente com peritos e honorários dos mandatários.
Devem, assim, ser julgados procedentes os termos do presente Recurso e, em consequência:
a) Deve ser alterada a matéria de factos nos termos supra indicados, ou seja, devem ser alterados os pontos 1.57 e 1.73 e dados como não escritos os pontos 1.62, 1.67, 1.69, 1.112 e 1.114;
b) Deve ser revogada a decisão de condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido, na qualidade de liquidatário da sociedade Recorrida, de uma indemnização de clientela no valor de €10.570,84;
Em consequência,
c) Deve ser revogada a operação de compensação de créditos;
d) Deve ser mantida a verificação do crédito da Recorrente sobre a Recorrida no valor de €1.088,60;
e) Deve o Recorrido ser condenado a pagar à Recorrente a referida quantia de €1.088,60;
f) Deve o Recorrido ser condenado a pagar à Recorrente uma quantia a determinar em incidente de liquidação a título de litigância de má-fé, tendo em consideração as despesas incorridas pela Recorrente nesta demanda, nomeadamente honorários de advogados e peritos.
12. O Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da FMSA, Unipessoal, Lda., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
13. O Tribunal da Relação ...:
I. — julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário da FMSA, Unipessoal, Lda.;
II. — julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA.
14. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar inteiramente improcedente a apelação do A. e parcialmente procedente a apelação da R., revogando na sentença recorrida a decisão de condenação da R. no pagamento ao A., na qualidade de liquidatário da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda, da indemnização de clientela no valor de €10.570,84, e a operação de compensação de créditos, e condenando o A., na qualidade de liquidatário da acima referida sociedade, a pagar à R. o valor de € 1.088,60, mantendo, no demais, a sentença recorrida.
Custas por A. e R., na acção e nas apelações, na proporção do respectivo decaimento.
15. Inconformado, o Autor AA, por si e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., interpôs recurso de revista.
16. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto a mesma fez menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar.
2- Atenta a matéria de facto dada como provada em 1.1. a 1.73. e supra elencada, impunha-se a interpretação e aplicação do direito ao caso concreto a seguir detalhada.
3- Entre o A., a título pessoal e individual, e a R. foi celebrado um acordo pelo qual a R. se obrigou a vender os produtos, por si produzidos, distribuídos e comercializados, ao A., desde logo, cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, tendo o A. obrigando-se a comprá-los e a revendê-los a terceiros, por tua conta e de modo estável com o intuito lucrativo na circunscrição territorial dos concelhos ... e ..., com inicio em 1991.
4- Para o efeito, o A. adquiriu um terreno onde construiu um armazém tipo industrial, sito na Estrada..., ..., ... ..., União das Freguesias ..., concelho ..., distrito ..., com área de 500 m2, destinado ao comércio e serviços em construção tipo industrial, com 1 piso e 1 divisão, inscrito na matriz sob o artigo ...55º, cuja titularidade pertence ao A. em propriedade plena, assim como, adquiriu veículos automóveis, entre eles, o veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., ..., matrícula ...-...-HE e o veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., matrícula ...-...-RP e diverso equipamento de escritório e de apoio à atividade, tendo ainda procedido ao caucionamento de barris e tubos CO2 pela liquidação à R. dos valores por esta atribuídos ao vasilhame que em 30 de Setembro de 2002 era de 9 645,00 €, que o A. pagou à R. conforme Aviso de Lançamento nº 1609.
5- A partir do mês de Julho de 2009, foi fixado em 15 185,00 €, de acordo com o aviso de lançamento da R. com o Nº 000684, com data de 30 de Junho de 2009 a ser pago pelo A. à R. em 12 prestações mensais, de 1 265,41 €, das quais o A. pagou à R. as prestações mensais de Julho de 2009 a Dezembro de 2009, no valor total de 7 592,50 €, tudo conforme cumprimento de exigência da R
6- A R. sempre garantiu ao A. que os investimentos efetuados se justificavam por se tratar de uma relação comercial sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado e para toda a vida e no que o A. sempre acreditou e confiou e assim contratou com a R., situação que se manteve até ao ano de 2009.
7- Em 22 de Agosto de 2008, foi constituída a Sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda com a natureza jurídica de sociedade comercial unipessoal por quotas e com o objeto social de comércio e distribuição de bebidas, comércio de outros produtos alimentares cujo capital social ascendeu a 5 000,00 €, o qual foi distribuído pela quota de 5 000,00 €, pertencente ao A. como sócio único, tendo o A. transmitido para esta a sua posição contratual composta pelos direitos e obrigações que lhe advieram do acordo que havia celebrado com a R., tendo esta, quer antes, quer depois da cessão, consentido na transmissão.
8- A Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda passou a comprar à R. as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, por ela produzidos e comercializados, e a revendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável, com intuito lucrativo, na circunscrição territorial dos concelhos ... e ..., mas, sempre em exclusividade para a R., com o seu apoio e supervisão, passando a usar, gozar e fruir do armazém do A. a título gratuito, por mera tolerância e especial favor para depósito e stock dos produtos comprados à R. para e teve de adquirir outro material de escritório, bem como, do material de escritório e dos veículo automóveis tendo esta sociedade ingressou nos direitos e obrigações relativas ao caucionamento do vasilhame – barris e Tubos de CO2, designadamente no valor de 9 645,00 € conforme Aviso de Lançamento nº 1609 da R., e nessa sequencia, com os direitos e obrigações que eram do A. referentes às prestações mensais de Julho de 2009 a Dezembro de 2009, no valor total de 7 592,50 € do Aviso de Lançamento da R. Nº 000684.
9- A Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda pagou à R. a parte remanescente do caucionamento do vasilhame – barris e Tubos de CO2 correspondente ao Aviso de Lançamento Nº 000684 no valor referente às prestações mensais de Janeiro a Julho de 2010, no total de 7 592,50 € e procedeu ao pagamento à 1ª R. da atualização do Caucionamento de Vasilhame – Barris e Tubos de CO2, constante do aviso de lançamento 000112, no valor total de 6 089,52 € para acerto de preço de caucionamento de vasilhame à data de 1 de Maio de 2011.
10- A R. exigiu, da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda a atualização do caucionamento do vasilhame antigo no valor de 24 830,00 €, que a sociedade teve que pagar à R., tendo ainda exigido o caucionamento do vasilhame novo pelo valor de 2 840,00 €, que a sociedade pagou à R. sendo que todo o vasilhame se encontra, neste momento, a circular na rede comercial da zona que estava adstrita à sociedade.
11- A sociedade contraiu ainda junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, uma garantia bancária a favor da 1ª R, destinada a garantir o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações do requerente perante a R., com validade por um ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, e pelo valor de 25 000,00 €, prestada com data de 16 de Julho de 2010, tendo ficado como fiador das responsabilidades o A. a título individual.
12- Por carta registada com A/R, com data de 24 de Setembro de 2015, a R. denunciou o relacionamento contratual e comercial de distribuição que vinha mantendo com a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. a produzir efeitos no dia 31 de Dezembro de 2015, cuja cópia enviou à Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. por carta com dará de 29 de Setembro de 2015.
13- A relação contratual entre a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. e a R. cessou os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, por decisão unilateral da R
14- O contrato de concessão comercial é um “contrato de distribuição comercial” que tem lugar essencialmente, em situações que exigem elevados investimentos e em que o produtor dos bens ou serviços a distribuir não quer ou não pode efetuá-los diretamente, tratando-se de “um acordo pelo qual uma das partes (o concedente) se obriga a vender os produtos por si produzidos (o concessionário), a qual se obriga a comprá-los e a (re)vendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável”.
15- Trata-se porém, de um contrato atípico misto, devendo atender-se, na sua interpretação e integração, em primeiro lugar, àquilo que foi acordado pelas partes, e naquilo que for omisso, ao regime legal do contrato de agência, constante do DL 178/86 de 3/7.
16- Para além disso, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artigos 405º, 406º e 798º do C.C., tanto assim que resulta presumida a sua culpa – artigo 799º do C.C
17- Por via da conduta da R., o A., por si, e a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. sofreram danos tutelados pelo direito.
18- Cessada a relação contratual com a R., a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. esgotou e cumpriu o seu objeto social, e em 29 de Março de 2016 foi deliberado o seu encerramento e liquidação.
19- A denúncia do contrato feita pela R. confere à Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. o direito a receber uma indemnização de clientela, conforme previsto no artigo 33º, n.º 1 do DL 178/86 de 3/7.
20- Decorre das regras da experiência – atento o tipo de produtos e a especificidade do mercado em causa nos autos – que a Ré, necessariamente, beneficiou com a atividade do Autor, tudo indicando que, a determinada altura e quando o contrato se encontrava em plena vigência, decidiu a Ré substituir ou eliminar o Autor do seu circuito de distribuição, pelo que, à luz do entendimento que vem sendo seguido pela nossa jurisprudência, entendemos que se justifica a mencionada aplicação analógica do regime da agência.
21- Ora, no caso dos autos, dúvidas não restam, de que se encontram verificados todos os requisitos, para que haja lugar à indemnização de clientela.
22- A indemnização de clientela a que a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. tem direito, calculada nos termos do artigo 34º do DL 178/86 de 3/7, ascende a 50 637,39 € ou, caso assim não se entenda, a 10 570,84 €, quantia a qual deve a R. ser condenada a reconhecer tal débito decorrente da obrigação de pagamento de uma indemnização de clientela à Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no valor de a 50 637,39 € ou, caso assim não se entenda, no valor de 10 570,84 €;
23- Trata-se de uma situação de ativo superveniente, em que depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, se verifica a existência de bens ou direitos não partilhados – artigo 164º do C.S.C., ex vi do artigo 270º G do C.S.C., sendo que as ações para cobrança de créditos da sociedade podem ser propostas pelos liquidatários, que para o efeito são considerados representantes legais da generalidade dos sócios – artigo 165º, nº 2 do C.S.C. ex vi do artigo 270º G do C.S.C., tanto assim que qualquer dos sócios pode propor ação limitada ao seu interesse – artigo 165º, nº 2 ex vi do artigo 270º G do C.S.C., por outro lado, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida – artigo 151º, nº 1, ex vi do artigo 270º G do C.S.C., as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º do C.S.C
24- O caucionamento do vasilhame – barris e Tubos de CO2 constituiu prestação de caução como garantia especial das obrigações – artigos 624º e ss. do C.C., com base na qual, a Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda pagou à R. beneficiária as aludidas quantias, como garantia do bom e integral cumprimento do contrato base e do bom estado do vasilhame.
25- O vasilhame está em bom estado e encontra-se a ser usado, gozado e fruído pela R., pelo que a R. nenhuma importância pode exigir ou reclamar da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., muito menos até ao valor da caução, pelo que, a obrigação de caucionamento se extinguiu, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015.
26- A R. deve à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda a quantia total de 17 237,50 € referente ao caucionamento do vasilhame– Barris e Tubos de CO2, pelo que, deve a mesma ser condenada a reconhecer a existência de um débito decorrente da obrigação de restituição e pagamento dos valores do pagamento do caucionamento do vasilhame– Barris e Tubos de CO2 no valor de 17 237,50 €.
27- A deve a R. ser condenada a pagar ao A. na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda a quantia total de 67 874,89 € ou, caso assim não se entenda, no total de 27 808,34 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
28- Apesar da denúncia do contrato por parte da R. e da inexistência de qualquer incumprimento por parte da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., a garantia bancária nº ...53, no valor de 25 000,00 € ficou como está na sua posse, sendo que, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL recusa-se a operar a extinção da referida garantia, sem que seja apresentado o original da mesma, razão pela qual o Banco continua a debitar à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. as despesas inerentes à aludida garantia bancária.
29- A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL em 16 de Janeiro de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de 216,07 €, referente a 189,58 € de comissão de garantia, 20,00 e de comissão de gestão, 5,69 € de Imposto de selo e 0,80 € de imposto de selo, em 16 de Abril de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de 216,07 €, referente a 189,58 € de comissão de garantia, 20,00 e de comissão de gestão, 5,69 € de Imposto de selo e 0,80 € de imposto de selo, em 16 de Julho de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de 207,82 €, referente a 191,67 € de comissão de garantia, 10,00 e de comissão de gestão, 5,75 € de Imposto de selo e 0,40 € de imposto de selo, em 16 de Outubro de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de 218,22 €, referente a 211,67 € de comissão de garantia, 6,55 € de Imposto, por lançamentos a débito na Conta ...24, tudo num prejuízo total para o A. de 858,18 € pelo qual é responsável a R. – artigos 562º e ss., 798º, 799º do C.C.
30- Não obstante a redução da garantia para os 2 500,00 €, o A. continua a invocar que a garantia bancária e a fiança prestada pelo A. em mérito se extinguiram, tendo cessado os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, nos termos preditos, pelo que a R. continua a ser responsável pelos pagamentos das despesas, encargos, comissões e outras quantias que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Lda. e que venham a ser pagas pelo A., como fiador, com dinheiro próprio e seu.
31- Cujos montantes ainda não foi possível apurar, mas cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, mas no que a R. deve desde já ser condenada a liquidar ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
32- Operou-se igualmente a extinção do contrato de seguro de vida com a Caixa Agrícola, titulado pela Apólice ...66, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2015, sendo que, devido à conduta da R., a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL cobrou ao A., a título individual e pessoal, que lhe pagou, com dinheiro próprio e seu, em 4 de Janeiro de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...92; em 1 de Fevereiro de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...73; em 1 de Março de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...23; em 1 de Abril de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...75; em 2 de Maio de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...78; em 1 de Junho de 2016, o valor de 39,57 €, conforme recibo nº ...53; em 1 de Julho de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...16; em 1 de Agosto de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...06; em 1 de Setembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...56; em 3 de Outubro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...91; em 2 de Novembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...25; em 2 de Dezembro de 2016, o valor de 43,95 €, conforme recibo nº ...006, tudo conforme extrato da apólice junto pelo A., tudo num montante de € 501,12.
33- A R. deve ao A., a título pessoal e individual, a quantia de 501,12 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, no que tudo a R. deve ser condenada a pagar ao A., a título individual e pessoal acrescido dos montantes relativos ao seguro que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL venha a exigir e cobrar do A., como fiador, com dinheiro próprio e seu, cujos montantes ainda não foi possível apurar, mas cuja liquidação se relega para liquidar em execução de sentença, mas no que a R. deve desde já ser condenada a liquidar ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
34- A R. violou o princípio da boa fé, pelo que incorreu na obrigação de indemnizar o A. – artigos 562º e s. do C.C
35- Por referência aos últimos 3 anos de atividade da sociedade, o A. auferiu as seguintes remunerações: ano de 2013, o valor anual de 5 820,00 €, dividido em 12 remunerações mensais de 485,00 €; ano de 2014, o valor anual de 5 880,00 €, dividido em 9 remunerações mensais de 485,00 € e 3 de 505,00 €; ano de 2015, o valor anual de 6 060,00 €, divido em 12 remunerações mensais de 505,00 €, com o que fazia face ao seu sustento e contribuía para o seu agregado familiar.
36- A esperança média de vida do A. situa-se nos 78 anos de idade, estimando-se a sua vida ativa útil até aos 70 anos de idade, pelo que, as retribuições que o A. retirava como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. prolongar-se-iam por mais cerca de 16 anos.
37- Resulta que, devido à conduta da R., o A. perdeu a retribuição como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. até ao fim da sua vida ativa útil o que se traduz num prejuízo patrimonial para o A. de 96 960,00 €, calculado da seguinte forma: 505,00 € x 12 x 16 = 96 960,00 €, tudo no que a R. é devedora.
38- O A. dedicou-se ao negócio com a R., a título pessoal e individual, desde 1991 até 2009, isto é durante 18 anos e, como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., desse 2009 até 31 de Dezembro de 2015, ou seja, durante mais 6 anos, tendo feito investimentos financeiros, por via de empréstimos contraídos na banca, cujas obrigações suportou como ainda tem que suportar, assim como, para acorrer a necessidades de tesouraria e de financiamento do negócio, teve muitas vezes que contrair empréstimos pessoais nas instituições bancárias, cujas despesas, encargos e ónus teve como tem ainda que suportar.
39- O A. trabalhou para este negócio dia e noite, nos dias úteis, de descanso semanais e feriados, sem gozar férias, tendo sido incansável a acorrer a todas as necessidades, exigências e imposições da R., pelo que, atendendo à conduta culposa da R., o A.ficou, como está, triste e deprimido, sofreu, como sofre, ansiedade e desgosto pela situação causada pela R, sofrendo danos não patrimoniais causados pela R. e que esta deve indemnizar, no valor de 50 000,00 €., que a R. deve ser condenada a pagar ao A.
40- O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 405º, 406º, 562º, 798º, 799º do Código Civil e artigos 33º e 34º do Decreto-Lei 178/86.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.
17. A Ré SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
18. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
I. — se a Ré, agora Recorrida, SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA, violou algum dos deveres constituídos no quadro do contrato de concessão comercial com o Autor, agora Recorrente, AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda.;
II. — se o Autor, agora Recorrente, AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., tem direito à indemnização de clientela de acordo com o art. 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho;
III. — em caso de resposta afirmativa à questão anterior, qual o montante da indemnização de clientela devida de acordo com os arts. 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
9. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:
1.1. O A. exerceu a atividade de empresário e comerciante, atualmente inativo.
1.2. A R. é uma sociedade anónima que tem como objeto social a importação, exportação, produção, incluindo a exploração de nascentes de águas, preparação e fabrico e comercialização, por grosso ou a retalho, de vinhos e bebidas espirituosas, de malte, cerveja, refrigerantes, águas minerais e de mesa e seus derivados, águas artificialmente mineralizadas ou de qualquer modo preparadas e de outros produtos alimentares, bem como das correspondentes matérias primas e bens associados, nomeadamente compra e venda de vidro e objetos de vidro, prestação de serviços de consultoria e estudos de mercados em áreas conexas, aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes e direitos conexos e gestão da carteira própria de títulos.
1.3. Entre o A., enquanto empresário em nome individual e, em momento ulterior, com a sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Lda., e a R. foi celebrado um acordo comercial, pelo qual a R. se obrigou a vender os produtos, por si produzidos, distribuídos e comercializados, ao A., desde logo, cervejas, vinhos, refrigerantes e águas.
1.4. Por força desse acordo comercial, o A. obrigou-se a comprá-los e a revendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável e com intuito lucrativo, na circunscrição territorial dos concelhos ... e
1.5. Tal acordo, que foi verbal, teve o seu início em novembro de 1991.
1.6. A partir daí, o A., utilizando o nome comercial "Cervibeira", começou a desenvolver, em nome individual, o relacionamento contratual e comercial de distribuição dos produtos da R., nos concelhos ... e
1.7. O A. passou a comprar à R. as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, por ela produzidos e comercializados, e a revendê-los a terceiros.
1.8. Essa atividade foi sendo exercida pelo A., desde 1991, sempre com o apoio da R
1.9. O A. adquiriu um terreno onde construiu um armazém tipo industrial, sito na Estrada..., ..., ... ..., União das Freguesias ..., concelho ..., distrito ..., com área de 500 m2, destinado ao comércio e serviços em construção tipo industrial, com 1 piso e 1 divisão, inscrito na matriz sob o artigo ...55º, cuja titularidade pertence ao A. em propriedade plena.
1.10. O A. adquiriu veículos automóveis para o exercício da sua atividade.
1.11. O autor adquiriu diverso equipamento de escritório e de apoio à atividade, tendo adquirido também máquinas de cerveja.
1.12. O A. usava, gozava e fruía do armazém referido em 1.9 para depósito e stock dos produtos comprados à R. para revenda a terceiros, para escritório e estacionamento dos veículos afetos à sua atividade.
1.13. O A. procedeu ao caucionamento de barris e tubos CO2, procedendo à liquidação à R. dos valores por esta atribuídos ao vasilhame.
1.14. Tal caucionamento ascendeu em 30 de setembro de 2002 a € 9.645,00 (nove mil e seiscentos e quarenta e cinco euros), que o A. pagou à R. conforme Aviso de Lançamento nº 1609 da R
1.15. A partir do mês de julho de 2009, foi fixado em € 15.185,00 (quinze mil, cento e oitenta e cinco euros), de acordo com o aviso de lançamento da R. com o Nº 000684, com data de 30 de junho de 2009.
1.16. A ser pago pelo A. à R. em 12 prestações mensais, de € 1.265,41 (mil, duzentos e sessenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos).
1.17. Das quais o A. pagou à R. as prestações mensais de julho de 2009 a dezembro de 2009, no valor total de € 7.592,50 (sete mil, quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos).
1.18. Tudo foi feito em cumprimento do acordado com a Ré e exigências legais relativas ao caucionamento de vasilhame.
1.19. O A. atuou convicto que os investimentos efetuados se justificavam por se tratar de uma relação comercial sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado.
1.20. O A. atuou em nome individual até ao ano de 2009.
1.21. Em 22 de Agosto de 2008, foi constituída a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., com a natureza jurídica de sociedade comercial unipessoal por quotas, com o objeto social de comércio e distribuição de bebidas, comércio de outros produtos alimentares, cujo capital social ascendeu a € 5.000,00 (cinco mil euros), distribuído pela quota de € 5.000,00 (cinco mil euros), pertencente ao A. como sócio único.
1.22. No final do ano de 2009, o A. transmitiu para a Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a sua posição contratual composta pelos direitos e obrigações que lhe advieram do acordo que havia celebrado com a R
1.23. Tendo a R., quer antes, quer depois da cessão, consentido na transmissão.
1.24. A atividade de distribuição dos produtos da R. continuou a ser desenvolvida pela Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. nos mesmos termos que vinha sendo efetuada pelo A., até ao final do ano de 2009, e na mesma área de circunscrição (em ... e ...).
1.25. A Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. passou a comprar à R. as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, por ela produzidos e comercializados, e a revendê-los a terceiros.
1.26. Atuando a FMSA, Unipessoal, Lda. por sua conta e de modo estável, com intuito lucrativo, na circunscrição territorial dos concelhos ... e
1.27. A FMSA, Unipessoal, Lda. passou a usar, gozar e fruir do armazém do A., a título gratuito, para depósito e stock dos produtos comprados à R. para revenda a terceiros, para escritório e estacionamento dos veículos afetos à atividade.
1.28. Para o exercício da sua atividade comercial a FMSA, Unipessoal, Lda. teve de adquirir material de escritório, designadamente, mobiliário, computadores, impressoras, entre outros.
1.29. A sociedade passou a usar, gozar e fruir dos veículos automóveis do A., a título gratuito.
1.30. A sociedade adquiriu um empilhador e várias outras viaturas adequadas ao exercício da sua atividade, nomeadamente uma carrinha.
1.31. A FMSA, Unipessoal, Lda., em consequência da cessão da posição contratual com o A. e do contrato que passou a ter com a R., ingressou nos direitos e obrigações relativas ao caucionamento do vasilhame - barris e Tubos de CO2, designadamente no valor de € 9.645,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco euros) conforme Aviso de Lançamento nº 1609 da R
1.32. A FMSA, Unipessoal, Lda. ficou com os direitos e obrigações que eram do A. referentes às prestações mensais de julho de 2009 a dezembro de 2009, no valor total de € 7.592,50 (sete mil, quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) do Aviso de Lançamento da R. Nº 000684.
1.33. Por força do contrato existente com a R., a FMSA, Unipessoal, Lda. pagou à R. a parte remanescente do caucionamento do vasilhame - barris e Tubos de CO2 correspondente ao Aviso de Lançamento Nº 000684 no valor referente às prestações mensais de janeiro a julho de 2010, no total de € 7.592,50 (sete mil, quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos).
1.34. No âmbito do referido contrato, a sociedade FMSA, Unipessoal, Lda. contraiu ainda junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, com sede em Tabuaço, uma garantia bancária a favor da 1ª R, à qual foi atribuída a denominação garantia nº ...53.
1.35. Por via dessa garantia bancária, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, em nome e a pedido da FMSA, Unipessoal, Lda., declarou, pelo dito documento, prestar uma garantia bancária a favor da SCC – Sociedade Central de Central de Cervejas e Bebidas, S.A., pessoa coletiva nº 511147236, destinada a garantir o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações do requerente perante a R., SCC, S.A., obrigando a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., Lda., incondicional e irrevogavelmente a pagar à primeira solicitação da R. SCC, S.A., nos 5 dias 10 úteis seguintes à solicitação, todas as importâncias que, até ao valor desta garantia, lhe fossem exigidas, renunciando expressamente ao benefício da execução prévia ou divisão, e a qualquer objeção ou meios de defesa que, eventualmente, pudesse vir a opor-lhe, e sem necessidade de qualquer procedimento judicial, administrativo, ou de qualquer ordem, ou ainda de quaisquer instruções do requerente
1.36. A garantia ficou com a validade por um ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia da Beneficiária, com noventa dias de antecedência relativamente ao seu termo.
1.37. O valor da garantia foi de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
1.38. A garantia bancária a favor da R. foi prestada com data de 16 de julho de 2010.
1.39. O A., a título individual e pessoal, ficou fiador das responsabilidades da sociedade perante a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL., designadamente decorrentes da garantia bancária prestada pelo valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo ainda, e a título individual subscrito um contrato de seguro de vida com a Caixa Agrícola, titulado pela Apólice ...66.
1.40. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2011, efetuou compras à R. no valor total de € 126.579,40 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos).
1.41. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2012, efetuou compras à R. no valor total de € 108.592,40 (cento e oito mil, quinhentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos).
1.42. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2013, efetuou compras à R. no valor total de € 105.158,61 (cento e cinco mil, cento e cinquenta e oito euros e sessenta e um cêntimos.
1.43. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2014, efetuou compras à R. no valor total de € 41.284,69 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos).
1.44. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2015, efetuou compras à R. no valor total de € 58.423,15 (cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e três euros e quinze cêntimos).
1.45. Entre os anos de 2010 e 2015, os resultados líquidos da atividade da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., descontando ao valor das revendas a terceiros clientes os valores das compras efetuadas à R., ascenderam a € 10.570,84 (dez mil, quinhentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos).
1.46. Por carta registada com A/R, com data de 24 de setembro de 2015, a R. denunciou o relacionamento contratual e comercial de distribuição que vinha mantendo com a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., a produzir efeitos no dia 31 de dezembro de 2015.
1.47. Cuja cópia enviou à Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. por carta com data de 29 de setembro de 2015.
1.48. A relação contratual entre a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. e a R. cessou os seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2015, por decisão unilateral da R
1.49. Foi declarado, no dia 29 de março de 2016, pelo A. na qualidade de detentor da única quota da sociedade, em Assembleia Geral Extraordinária, com a ordem de trabalhos no Ponto um de dissolução da sociedade e Ponto dois aprovação das contas e do balanço do exercício final, reportados à data da dissolução, com declaração de liquidação simultânea da sociedade, por inexistência de ativo e passivo.
1.50. Postas à votação foram aprovadas por unanimidade as contas e o respetivo balanço do exercício final assim como a declaração de encerramento da liquidação, por inexistência de ativo e passivo.
1.51. O sócio gerente AA foi nomeado depositário da escrituração comercial e designado para formalizar os atos de registo comercial, bem como indicado como representante para efeitos tributários.
1.52. A liquidação e encerramento da liquidação foram inscritas no registo comercial pela Insc. 2 - AP.
1.53. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL prestou a favor da R. a garantia bancária nº ...53, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
1.54. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL em 16 de julho de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de € 207,82 (duzentos e sete eros e oitenta e dois cêntimos), referente a € 191,67 (cento e noventa e um euros e sessenta e sete cêntimos) de comissão de garantia, € 10.00 (dez euros) e de comissão de gestão, € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) de Imposto de selo e € 0,40 (quarenta cêntimos) de imposto de selo.
1.55. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL continua a cobrar ao A., a título individual e pessoal, os valores relativos aos prémios de seguro da Apólice ...66.
1.56. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL cobrou ao A., a título individual e pessoal, que lhe pagou, com dinheiro próprio e seu, em 4 de Janeiro de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...92; em 1 de Fevereiro de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...73; em 1 de Março de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...23; em 1 de Abril de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...75; em 2 de Maio de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...78; em 1 de Junho de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...53; em 1 de Julho de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...16; em 1 de Agosto de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...06; em 1 de Setembro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...56; em 3 de Outubro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...91; em 2 de Novembro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...25; em 2 de Dezembro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...006.
1.57. O A. fez deste negócio com a R. o seu projeto de vida, ao qual se dedicou em exclusividade, convicto de que esta seria a atividade, por si ou por intermédio da sociedade comercial, que iria desenvolver e consolidar durante o período da sua vida ativa útil, e da qual iria retirar os proventos necessários para assegurar as despesas e os encargos.
1.58. A conduta da R. frustrou as expetativas do A., derivadas da confiança justificada do A. no comportamento da R., sendo que tal comportamento da R. ao longo dos vários anos contribuiu para fundar a confiança do A
1.59. O A. nasceu em .../.../1961.
1.60. Em 31 de Dezembro de 2015, o A. tinha 54 anos de idade.
1.61. Desde 22 de Agosto de 2008 até 6 de Abril de 2016 foi o único sócio e .... da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda
1.62. Exercendo essa atividade a tempo inteiro e em quase total exclusividade.
1.63. Retirando para si dessa atividade, como membro de Órgão Estatutário, a retribuição equivalente ao salário mínimo nacional em doze meses por ano.
1.64. Por referência aos últimos 3 anos de atividade da sociedade, o A. auferiu as seguintes remunerações: no ano de 2013, o valor anual de € 5.820,00 (cinco mil, oitocentos e vinte euros), dividido em 12 remunerações mensais de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros); no ano de 2014, o valor anual de € 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta euros), dividido em 9 remunerações mensais de € 485,00 € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) e 3 de € 505,00 (quinhentos e cinco euros); no ano de 2015, o valor anual de € 6.060,00 (seis mil e sessenta euros), divido em 12 remunerações mensais de 505,00 (quinhentos e cinco euros).
1.65. Era com o referido vencimento que o A. fazia face ao seu sustento e contribuía para o seu agregado familiar.
1.66. O A. dedicou-se ao negócio com a R., a título pessoal e individual, desde 1991 até 2009, durante 18 anos, e, como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., desse 2009 até 31 de dezembro de 2015, durante mais 6 anos, no total de 24 anos.
1.67. O A. "vestiu a camisola" da R., defendendo e promovendo a sua marca, os seus produtos e o seu negócio de forma totalmente dedicada e disponível.
1.68. Tudo no âmbito do desenvolvimento da atividade da R. e na expetativa de manutenção do vínculo contratual com a R., quer enquanto atividade a título individual e pessoal, quer depois com a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda
1.69. O A. dedicou a esta atividade com a R. os melhores anos da sua vida ativa e produtiva.
1.70. O A. ficou, como está, triste e deprimido.
1.71. O A. sofreu ansiedade e desgosto pela situação causada pela R.
1.72. A Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. por carta registada com data de 24 de Fevereiro de 2016, recebida pela R. em 25 de Fevereiro de 2016, reclamou a indemnização de clientela devida e os demais danos sofridos com a denúncia do contrato pela R
1.73. A R. nada disse ou fez, nem pagou quaisquer quantias à Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., nem ao A
1.74. A relação comercial em causa assentava num compromisso de acordo com base no qual a Ré venderia produtos seus ao A. ou à sociedade unipessoal, em momento ulterior, que, por sua vez, os colocaria no mercado, em determinado canal de distribuição, ao preço que bem entendesse, de modo a retirar deste negócio a sua própria margem.
1.75. O A. agia com total independência e autonomia face à Ré no que respeita à fixação das condições de venda dos produtos que, previamente, adquiria a esta, e colocava no mercado, numa zona previamente definida, e num determinado canal de distribuição.
1.76. Nessa sua atuação, o A. tinha liberdade total na definição da sua política de preços.
1.77. Ao abrigo deste contrato de distribuição, o A. assumiu obrigações de compra efetiva dos produtos em causa, bem como uma obrigação específica de envidar os seus melhores esforços para venda dos mesmos, na área atribuída.
1.78. Estas obrigações implicavam, desde logo, que o A. adquirisse bens à Ré com o intuito de proceder à sua venda a terceiros, e que, pagasse, pontualmente, o saldo da conta-corrente existente em favor da R., apurado em função do valor da faturação que esta periodicamente fazia ao A. e das notas de débito ou de crédito recíprocas tendo em conta as regras, em cada momento vigente, referentes aos descontos e promoções definidos pela Ré.
1.79. O A. exercia a sua atividade comercial por sua conta e risco.
1.80. Os imóveis ou outros equipamentos que o A. adquiria e/ou possuía, tinham como finalidade o escopo lucrativo dessa sua atividade, que não era a venda exclusiva de produtos da R.
1.81. O custo com caucionamento de barris e tubos de CO2 decorre de uma obrigação que resulta da lei e que o A., como parte integrante da cadeia de distribuição, tinha obrigatoriamente de cumprir, pagando à R. e exigindo esse mesmo valor dos pontos de venda onde entregava o produto que estavam dentro destes recipientes.
1.82. No âmbito da relação contratual existente entre as partes, o vasilhame caucionado do produto entregue pelo A. aos pontos de venda é propriedade da R., estando o mesmo necessariamente caucionado no ponto de venda (nos termos da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de utilizadas pelo consumidor).
1.83. Este sistema de consignação envolve necessariamente a cobrança aos operadores, no ato de compra, de um valor monetário designado “depósito” ou “caução”, que deverá ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, e cujo reembolso depende da entrega das embalagens em bom estado de conservação ao fornecedor originário dos produtos, neste caso a Ré.
1.84. O pagamento do depósito por parte de determinado operador não transfere para este a propriedade das embalagens caucionadas, que em caso de não devolução das embalagens no prazo acordado e em condições de reutilização, o proprietário das embalagens terá o direito de exigir ao operador que incumprir tal obrigação de devolução, uma quantia correspondente ao valor real das embalagens em causa, à qual deverá ser deduzido o valor já pago a título de depósito relativamente a tais embalagens.
1.85. O levantamento de recipientes, designadamente de barris e tubos de CO2, pelo A. junto da Ré, obrigaria sempre, a proceder ao seu caucionamento junto da ré e ao caucionamento desses recipientes pelo A. junto dos pontos de venda.
1.86. A relação comercial existente entre as partes nunca foi reduzida a escrito.
1.87. O acordo, meramente verbal, não continha nenhuma cláusula de exclusividade.
1.88. O A. tinha liberdade de comprar e vender quaisquer produtos para além dos produtos da R., o que aliás, fazia enquanto perdurou a relação comercial havida entre elas.
1.89. A relação comercial entre as partes estava desenhada apenas para o canal HORECA, ou seja, apenas para o tipo de clientes pertencente ao mercado hotéis, restaurante e cafés.
1.90. As partes não assinaram qualquer contrato escrito que regulamentasse a relação comercial em causa nos autos.
1.91. O A. não era um distribuidor totalmente exclusivo da R
1.92. O A. vendia outros produtos que não os da R., e alguns até diretamente concorrentes dos produtos da R., nunca tendo a R. proibido ou condicionado sequer esta atividade comercial do A
1.93. Para além dos produtos da R. o A. e a FMSA vendiam também “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, vinhos e outras bebidas licorosas, tudo produtos comercializados por outros fornecedores de bebidas que não a R
1.94. Perto da data de cessação do contrato existente entre as partes, em dezembro de 2015, a Ré juntamente com o A. efetuaram uma contagem de todo o vasilhame que estava no mercado nessa data.
1.95. Mais tendo a R. informado o A. que recolheria e descaucionaria todo o vasilhame que este tivesse em armazém e lhe fosse efetivamente devolvido.
1.96. A 15.02.2016 o A. enviou email à R. identificando o vasilhame que estava no seu armazém.
1.97. A R., considerando o vasilhame detalhado pelo A., procedeu ao levantamento do mesmo, tendo creditado na conta corrente do A. o montante de € 9.847,06 (nove mil, oitocentos e quarenta e sete euros e seis cêntimos) no dia 24.02.2016, conforme nota de crédito que foi devidamente entregue ao A.
1.98. Não cabia ao autor, na qualidade de distribuidor, efetuar campanhas publicitárias dos produtos da Ré.
1.99. A 31.12.2015, data da cessação da relação contratual entre as partes, o valor em dívida pelo A. à R. era de € 15.089,43 (quinze mil, oitenta e nove euros e quarenta e três cêntimos) totalmente vencido.
1.100. À presente data, o valor em dívida é de € 1.088,60 (mil e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), também integralmente vencido.
1.101. O número de clientes ativos de produtos da R., ou seja, que fizeram efetivamente compras durante o ano de referência, foi o seguinte: Ano 2010 - 81 clientes Ano 2011- 72 clientes Ano 2012- 68 clientes Ano 2013- 69 clientes Ano 2014- 60 clientes Ano 2015 -55 clientes
1.102. De 2011 a 2015 as compras do A. à R. caíram de € 126.579,40 (cento e vinte e seis euros, quinhentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos) para € 58.423,15 (cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e três euros e quinze cêntimos), ou seja, mais de 50%.
1.103. De 2010 a 2015 o número de clientes do A. que compravam produtos da R. caiu de 81 para 55, ou seja, mais de 30%.
1.104. Foi dado pela R. um aviso prévio de 3 meses e 2 dias entre a data de comunicação e a data de efetiva cessação do contrato.
1.105. Desde pelo menos o início do Verão, em meados de junho de 2015, que a R. informou o A. que pretendia fazer cessar a relação entre as partes.
1.106. O A. teve pleno conhecimento deste facto e foram analisados vários cenários sobre a melhor forma de se fazer essa cessação nomeadamente, através de um acordo de passagem do negócio do A. à Ce... (distribuidor que passou a garantir a zona do A.), passagem do A. para trabalhador da R. com outras funções que não de distribuição, etc
1.107. O A. reuniu com EE, trabalhador da R., no dia 12.06.2015, onde este o informou que a R. iria fazer cessar a relação entre as partes até ao final desse ano.
1.108. Era frequente o A./Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Lda. efetuarem compras de produtos da R. a outros operadores que não a R., pelo facto de, em virtude de faltas de pagamentos atempados, a R. ter necessidade de bloquear as vendas ao A. até que esses incumprimentos fossem sanados.
1.109. Nunca houve uma quantia mínima que o A. tivesse de comprar à R. ou de revender no mercado.
1.110. O A. pagava com atrasos, sempre vendeu pouco e vinha a vender cada vez menos ao longo dos últimos anos os produtos da R.
1.111. Após o final da relação com a R., o A. e a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. ainda se mantiveram formalmente em atividade, até à data da assembleia geral de 29.03.2016.
1.112. Ao longo de todo o período de tempo em que durou a relação de distribuição comercial entre A. e R., a atividade do A. foi um relevante fator de atração de clientela para produtos da R
1.113. Ao atuar dessa forma, atuou também o autor em benefício próprio, auferindo o correspondente valor de margem de lucro, correspondente à diferença entre o valor de aquisição das mercadorias e o valor da venda das mesmas aos clientes.
1.114. O A. e Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. angariaram novos clientes para a outra parte ou aumentaram substancialmente o volume de negócios com a clientela existente, pese embora a perda de clientela nos últimos anos de exercício.
1.115. Antes de 1991 a zona geográfica onde o A. desenvolvia a sua atividade comercial era já coberta por um distribuidor da R., a C... Lda.
1.116. Já existia clientela de produtos da R., clientela que foi passada para o A. sem que este pagasse qualquer montante à R. ou à C... a esse título.
1.117. Era a R. quem idealizava e suportava os custos das ações de promoção das suas marcas, designadamente a organização de eventos e patrocínio dos mesmos.
1.118. Os produtos comercializados pela R. são reconhecidos pela sua qualidade, detendo as várias marcas respeitantes aos mesmos elevada notoriedade a nível nacional como é o caso da marca «...» e da marca «...».
1.119. A R. tinha uma estrutura no terreno a ajudar a promover as suas marcas e, de forma indireta, o negócio do distribuidor.
1.120. No negócio do barril, o principal produto vendido pelo A., a assistência técnica pós-venda era garantida diretamente pela R., sendo este um dos aspetos essenciais para angariar e manter a clientela neste produto.
1.121. Era a R. que suportava o esforço promocional neste segmento e a contratação de clientes específicos de barril.
1.122. Face às características do mercado e dos produtos, o papel de quem os distribui ou comercializa diretamente apenas tem preponderância, não para determinar a sua aquisição, mas em sentido inverso.
1.123. No sentido de colaborar com a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal Lda. na fase final da relação, a R. facultou-lhe algum tempo, após a cessação, para que este pudesse regularizar a sua situação, estabelecendo, em articulação com FMSA um plano para que esta pudesse ainda receber o caucionamento pendente ou, em alternativa, procedesse ao levantamento do vasilhame e entrega-lo à R., para então lhe ser creditado o valor de caução.
1.124. Com a devolução física do vasilhame, a R. sempre reembolsou a FMSA, mesmo depois do final da relação entre as partes.
1.125. No dia 29.12.2015, a R. interpelou o A., pela primeira vez, para liquidar o valor da conta-corrente, à data de € 16.907,81 (dezasseis mil, novecentos e sete euros e oitenta e um cêntimos).
1.126. No dia 15-01-2016 a R. volta a interpelar novamente o A. para pagamento do saldo da conta-corrente, desta feita de € 15.089,43 (quinze mil, oitenta e nove euros e quarenta e três cêntimos)
1.127. No dia 10.03.2016 a R. repetiu a interpelação, já depois de lançamentos dos montantes a que o A. tinha direito resultante da restituição de cauções do vasilhame devolvido, e outros créditos menores, reclamando o pagamento da quantia de € 1.088,60 (mil, oitenta e oito euros e sessenta cêntimos).
1.128. Nesta última interpelação a R. informava que se não fosse efetuado o pagamento a garantia bancária iria ser acionada.
1.129. Apesar do A. não ter efetuado o pagamento em dívida, a R., por iniciativa própria, reduziu o valor da garantia bancária para apenas € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
1.130. Tais custos existem apenas e só porque a FMSA nunca chegou a pagar à R. a quantia necessária para que a Garantia Bancária fosse devolvida, para que desaparecesse a obrigação que ela se propõem garantir.
1.131. Para além de ser sócio e gerente da FMSA, o A. era também sócio e gerente da D..., Lda,, sociedade criada em 2003 e dissolvida em 2016.
1.132. A FMSA ou o A., nunca responderam às interpelações para pagamento da dívida à R., no montante de € 1.088,60 (mil e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos).
1.133. De 2011 a 2015 as compras do A. à R. caíram de €126.579,40 para €58.423,15, ou seja, mais de 50%. De 2010 a 2015 o número de clientes do A. que compravam produtos da R. caiu de 81 para 55, ou seja, mais de 30%.
1.134. Foi dado um aviso prévio de 3 meses e 2 dias entre a data de comunicação e a data de efetiva cessação do contrato.
1.135. Desde pelo menos o início do Verão, em meados de junho de 2015, que a R. informou o A. que pretendia fazer cessar a relação entre as partes.
1.136. A R. é credora da FMSA no montante de €1.088,60, referente a fornecimentos efetuados de produtos da R., mas não pagos integralmente, acrescido dos respetivos juros moratórios.
1.137. O Autor também vendia produtos que não eram comercializados pela ré, designadamente ..., ... e
1.138. O Autor vendia no mercado ... (hotéis, restaurantes, cafés) e no mercado alimentar (minimercado e supermercados).
1.139. Após a cessação do contrato fez-se um levantamento do vasilhame que o autor tinha colocado e que ainda estava no mercado.
1.140. O autor adquiriu produtos da ré a outros distribuidores, para garantir a distribuição no mercado aos clientes que tinha, porque a Central de Cervejas não lhe fornecia produtos em virtude de se encontrar em atraso o pagamento de faturas.
1.141. O pagamento não era efetuado há mais de 20 dias.
1.142. No fim desta relação contratual exerceu a sua atividade por mais 1 mês ou 2, tendo cessado a sua atividade em março de 2016.
1.143. Antes de o autor começar a distribuir por conta própria para a ré já existia clientela de produtos da ré na sua área de distribuição, não tendo pago qualquer montante à ré ou à C... a esse título.
1.144. Começou a trabalhar como funcionário em Maio de 2016 para a sociedade Di
20. O Tribunal da Relação ...:
I. — considerou que deveria rejeitar-se e que, ainda que não devesse rejeitar-se, sempre deveria julgar-se improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Autor;
II. — considerou que devia julgar-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré, nos seguintes termos:
a. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 1.57, eliminando a expressão “ao qual se dedicou em exclusividade”;
b. — eliminou o facto dado como provado sob o n.º 1.62;
c. — alterou a redacção dos factos dados como provado sob os n.ºs 1.67 e 1.68 para:
1. 67 e 1.68. — O A. "vestiu a camisola" da R., defendendo e promovendo a sua marca, os seus produtos e o seu negócio de forma dedicada e disponível, no âmbito do desenvolvimento da atividade da R. e na expetativa de manutenção do vínculo contratual com a mesma, quer enquanto atividade a título individual e pessoal, quer depois com a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda.
d. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 1.69, acrescentando a expressão “embora não exclusivamente”;
e. — alterou a redacção do facto dado como provados sob o n.º 1.73, para:
1.73- A R. não pagou quaisquer quantias à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal Lda, nem ao A.
f. — eliminou os factos dados como provados sob os n.ºs 1.112 e 1.114.
21. Em consequência, o Tribunal da Relação ... deu como provados os factos seguintes:
1.1. O A. exerceu a atividade de empresário e ..., atualmente inativo.
1.2. A R. é uma sociedade anónima que tem como objeto social a importação, exportação, produção, incluindo a exploração de nascentes de águas, preparação e fabrico e comercialização, por grosso ou a retalho, de vinhos e bebidas espirituosas, de malte, cerveja, refrigerantes, águas minerais e de mesa e seus derivados, águas artificialmente mineralizadas ou de qualquer modo preparadas e de outros produtos alimentares, bem como das correspondentes matérias primas e bens associados, nomeadamente compra e venda de vidro e objetos de vidro, prestação de serviços de consultoria e estudos de mercados em áreas conexas, aquisição, venda e qualquer outra forma de exploração de marcas registadas, patentes e direitos conexos e gestão da carteira própria de títulos.
1.3. Entre o A., enquanto empresário em nome individual e, em momento ulterior, com a sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Lda., e a R. foi celebrado um acordo comercial, pelo qual a R. se obrigou a vender os produtos, por si produzidos, distribuídos e comercializados, ao A., desde logo, cervejas, vinhos, refrigerantes e águas.
1.4. Por força desse acordo comercial, o A. obrigou-se a comprá-los e a revendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável e com intuito lucrativo, na circunscrição territorial dos concelhos ... e
1.5. Tal acordo, que foi verbal, teve o seu início em novembro de 1991.
1.6. A partir daí, o A., utilizando o nome comercial "Cervibeira", começou a desenvolver, em nome individual, o relacionamento contratual e comercial de distribuição dos produtos da R., nos concelhos ... e
1.7. O A. passou a comprar à R. as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, por ela produzidos e comercializados, e a revendê-los a terceiros.
1.8. Essa atividade foi sendo exercida pelo A., desde 1991, sempre com o apoio da R
1.9. O A. adquiriu um terreno onde construiu um armazém tipo industrial, sito na Estrada..., ..., ... ..., União das Freguesias ..., concelho ..., distrito ..., com área de 500 m2, destinado ao comércio e serviços em construção tipo industrial, com 1 piso e 1 divisão, inscrito na matriz sob o artigo ...55º, cuja titularidade pertence ao A. em propriedade plena.
1.10. O A. adquiriu veículos automóveis para o exercício da sua atividade.
1.11. O autor adquiriu diverso equipamento de escritório e de apoio à atividade, tendo adquirido também máquinas de cerveja.
1.12. O A. usava, gozava e fruía do armazém referido em 1.9 para depósito e stock dos produtos comprados à R. para revenda a terceiros, para escritório e estacionamento dos veículos afetos à sua atividade.
1.13. O A. procedeu ao caucionamento de barris e tubos CO2, procedendo à liquidação à R. dos valores por esta atribuídos ao vasilhame.
1.14. Tal caucionamento ascendeu em 30 de setembro de 2002 a € 9.645,00 (nove mil e seiscentos e quarenta e cinco euros), que o A. pagou à R. conforme Aviso de Lançamento nº 1609 da R
1.15. A partir do mês de julho de 2009, foi fixado em € 15.185,00 (quinze mil, cento e oitenta e cinco euros), de acordo com o aviso de lançamento da R. com o Nº 000684, com data de 30 de junho de 2009.
1.16. A ser pago pelo A. à R. em 12 prestações mensais, de € 1.265,41 (mil, duzentos e sessenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos).
1.17. Das quais o A. pagou à R. as prestações mensais de julho de 2009 a dezembro de 2009, no valor total de € 7.592,50 (sete mil, quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos).
1.18. Tudo foi feito em cumprimento do acordado com a Ré e exigências legais relativas ao caucionamento de vasilhame.
1.19. O A. atuou convicto que os investimentos efetuados se justificavam por se tratar de uma relação comercial sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado.
1.20. O A. atuou em nome individual até ao ano de 2009.
1.21. Em 22 de Agosto de 2008, foi constituída a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., com a natureza jurídica de sociedade comercial unipessoal por quotas, com o objeto social de comércio e distribuição de bebidas, comércio de outros produtos alimentares, cujo capital social ascendeu a € 5.000,00 (cinco mil euros), distribuído pela quota de € 5.000,00 (cinco mil euros), pertencente ao A. como sócio único.
1.22. No final do ano de 2009, o A. transmitiu para a Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a sua posição contratual composta pelos direitos e obrigações que lhe advieram do acordo que havia celebrado com a R
1.23. Tendo a R., quer antes, quer depois da cessão, consentido na transmissão.
1.24. A atividade de distribuição dos produtos da R. continuou a ser desenvolvida pela Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. nos mesmos termos que vinha sendo efetuada pelo A., até ao final do ano de 2009, e na mesma área de circunscrição (em ... e ...).
1.25. A Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. passou a comprar à R. as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, por ela produzidos e comercializados, e a revendê-los a terceiros.
1.26. Atuando a FMSA, Unipessoal, Lda. por sua conta e de modo estável, com intuito lucrativo, na circunscrição territorial dos concelhos ... e
1.27. A FMSA, Unipessoal, Lda. passou a usar, gozar e fruir do armazém do A., a título gratuito, para depósito e stock dos produtos comprados à R. para revenda a terceiros, para escritório e estacionamento dos veículos afetos à atividade.
1.28. Para o exercício da sua atividade comercial a FMSA, Unipessoal, Lda. teve de adquirir material de escritório, designadamente, mobiliário, computadores, impressoras, entre outros.
1.29. A sociedade passou a usar, gozar e fruir dos veículos automóveis do A., a título gratuito.
1.30. A sociedade adquiriu um empilhador e várias outras viaturas adequadas ao exercício da sua atividade, nomeadamente uma carrinha.
1.31. A FMSA, Unipessoal, Lda., em consequência da cessão da posição contratual com o A. e do contrato que passou a ter com a R., ingressou nos direitos e obrigações relativas ao caucionamento do vasilhame - barris e Tubos de CO2, designadamente no valor de € 9.645,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco euros) conforme Aviso de Lançamento nº 1609 da R
1.32. A FMSA, Unipessoal, Lda. ficou com os direitos e obrigações que eram do A. referentes às prestações mensais de julho de 2009 a dezembro de 2009, no valor total de € 7.592,50 (sete mil, quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) do Aviso de Lançamento da R. Nº 000684.
1.33. Por força do contrato existente com a R., a FMSA, Unipessoal, Lda. pagou à R. a parte remanescente do caucionamento do vasilhame - barris e Tubos de CO2 correspondente ao Aviso de Lançamento Nº 000684 no valor referente às prestações mensais de janeiro a julho de 2010, no total de € 7.592,50 (sete mil, quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos).
1.34. No âmbito do referido contrato, a sociedade FMSA, Unipessoal, Lda. contraiu ainda junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, com sede em ..., uma garantia bancária a favor da 1ª R, à qual foi atribuída a denominação garantia nº ...53.
1.35. Por via dessa garantia bancária, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, em nome e a pedido da FMSA, Unipessoal, Lda., declarou, pelo dito documento, prestar uma garantia bancária a favor da SCC – Sociedade Central de Central de Cervejas e Bebidas, S.A., pessoa coletiva nº 511147236, destinada a garantir o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações do requerente perante a R., SCC, S.A., obrigando a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., Lda., incondicional e irrevogavelmente a pagar à primeira solicitação da R. SCC, S.A., nos 5 dias 10 úteis seguintes à solicitação, todas as importâncias que, até ao valor desta garantia, lhe fossem exigidas, renunciando expressamente ao benefício da execução prévia ou divisão, e a qualquer objeção ou meios de defesa que, eventualmente, pudesse vir a opor-lhe, e sem necessidade de qualquer procedimento judicial, administrativo, ou de qualquer ordem, ou ainda de quaisquer instruções do requerente
1.36. A garantia ficou com a validade por um ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia da Beneficiária, com noventa dias de antecedência relativamente ao seu termo.
1.37. O valor da garantia foi de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
1.38. A garantia bancária a favor da R. foi prestada com data de 16 de julho de 2010.
1.39. O A., a título individual e pessoal, ficou fiador das responsabilidades da sociedade perante a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL., designadamente decorrentes da garantia bancária prestada pelo valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo ainda, e a título individual subscrito um contrato de seguro de vida com a Caixa Agrícola, titulado pela Apólice ...66.
1.40. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2011, efetuou compras à R. no valor total de € 126.579,40 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos).
1.41. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2012, efetuou compras à R. no valor total de € 108.592,40 (cento e oito mil, quinhentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos).
1.42. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2013, efetuou compras à R. no valor total de € 105.158,61 (cento e cinco mil, cento e cinquenta e oito euros e sessenta e um cêntimos.
1.43. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2014, efetuou compras à R. no valor total de € 41.284,69 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos).
1.44. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2015, efetuou compras à R. no valor total de € 58.423,15 (cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e três euros e quinze cêntimos).
1.45. Entre os anos de 2010 e 2015, os resultados líquidos da atividade da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., descontando ao valor das revendas a terceiros clientes os valores das compras efetuadas à R., ascenderam a € 10.570,84 (dez mil, quinhentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos).
1.46. Por carta registada com A/R, com data de 24 de setembro de 2015, a R. denunciou o relacionamento contratual e comercial de distribuição que vinha mantendo com a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., a produzir efeitos no dia 31 de dezembro de 2015.
1.47. Cuja cópia enviou à Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. por carta com data de 29 de setembro de 2015.
1.48. A relação contratual entre a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. e a R. cessou os seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2015, por decisão unilateral da R
1.49. Foi declarado, no dia 29 de março de 2016, pelo A. na qualidade de detentor da única quota da sociedade, em Assembleia Geral Extraordinária, com a ordem de trabalhos no Ponto um de dissolução da sociedade e Ponto dois aprovação das contas e do balanço do exercício final, reportados à data da dissolução, com declaração de liquidação simultânea da sociedade, por inexistência de ativo e passivo.
1.50. Postas à votação foram aprovadas por unanimidade as contas e o respetivo balanço do exercício final assim como a declaração de encerramento da liquidação, por inexistência de ativo e passivo.
1.51. O sócio gerente AA foi nomeado depositário da escrituração comercial e designado para formalizar os atos de registo comercial, bem como indicado como representante para efeitos tributários.
1.52. A liquidação e encerramento da liquidação foram inscritas no registo comercial pela Insc. 2 - AP.
1.53. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL prestou a favor da R. a garantia bancária nº ...53, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
1.54. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL em 16 de julho de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de € 207,82 (duzentos e sete eros e oitenta e dois cêntimos), referente a € 191,67 (cento e noventa e um euros e sessenta e sete cêntimos) de comissão de garantia, € 10.00 (dez euros) e de comissão de gestão, € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) de Imposto de selo e € 0,40 (quarenta cêntimos) de imposto de selo.
1.55. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL continua a cobrar ao A., a título individual e pessoal, os valores relativos aos prémios de seguro da Apólice ...66.
1.56. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL cobrou ao A., a título individual e pessoal, que lhe pagou, com dinheiro próprio e seu, em 4 de Janeiro de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...92; em 1 de Fevereiro de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...73; em 1 de Março de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...23; em 1 de Abril de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...75; em 2 de Maio de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...78; em 1 de Junho de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...53; em 1 de Julho de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...16; em 1 de Agosto de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...06; em 1 de Setembro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...56; em 3 de Outubro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...91; em 2 de Novembro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...25; em 2 de Dezembro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...006.
1.57. O A. fez deste negócio com a R. o seu projeto de vida, convicto de que esta seria a atividade, por si ou por intermédio da sociedade comercial, que iria desenvolver e consolidar durante o período da sua vida ativa útil, e da qual iria retirar os proventos necessários para assegurar as despesas e os encargos [alterado].
1.58. A conduta da R. frustrou as expetativas do A., derivadas da confiança justificada do A. no comportamento da R., sendo que tal comportamento da R. ao longo dos vários anos contribuiu para fundar a confiança do A
1.59. O A. nasceu em .../.../1961.
1.60. Em 31 de Dezembro de 2015, o A. tinha 54 anos de idade.
1.61. Desde 22 de Agosto de 2008 até 6 de Abril de 2016 foi o único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda
1.62. [Eliminado.]
1.63. Retirando para si dessa atividade, como membro de Órgão Estatutário, a retribuição equivalente ao salário mínimo nacional em doze meses por ano.
1.64. Por referência aos últimos 3 anos de atividade da sociedade, o A. auferiu as seguintes remunerações: no ano de 2013, o valor anual de € 5.820,00 (cinco mil, oitocentos e vinte euros), dividido em 12 remunerações mensais de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros); no ano de 2014, o valor anual de € 5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta euros), dividido em 9 remunerações mensais de € 485,00 € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) e 3 de € 505,00 (quinhentos e cinco euros); no ano de 2015, o valor anual de € 6.060,00 (seis mil e sessenta euros), divido em 12 remunerações mensais de 505,00 (quinhentos e cinco euros).
1.65. Era com o referido vencimento que o A. fazia face ao seu sustento e contribuía para o seu agregado familiar.
1.66. O A. dedicou-se ao negócio com a R., a título pessoal e individual, desde 1991 até 2009, durante 18 anos, e, como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda., desse 2009 até 31 de dezembro de 2015, durante mais 6 anos, no total de 24 anos.
1. 67 e 1.68. — O A. "vestiu a camisola" da R., defendendo e promovendo a sua marca, os seus produtos e o seu negócio de forma dedicada e disponível, no âmbito do desenvolvimento da atividade da R. e na expetativa de manutenção do vínculo contratual com a mesma, quer enquanto atividade a título individual e pessoal, quer depois com a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. [alterados].
1.69. O A. dedicou a esta atividade com a R. os melhores anos da sua vida ativa e produtiva, embora não exclusivamente [alterado].
1.70. O A. ficou, como está, triste e deprimido.
1.71. O A. sofreu ansiedade e desgosto pela situação causada pela R.
1.72. A Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. por carta registada com data de 24 de Fevereiro de 2016, recebida pela R. em 25 de Fevereiro de 2016, reclamou a indemnização de clientela devida e os demais danos sofridos com a denúncia do contrato pela R
1.73. A R. não pagou quaisquer quantias à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal Lda, nem ao A. [alterado].
1.74. A relação comercial em causa assentava num compromisso de acordo com base no qual a Ré venderia produtos seus ao A. ou à sociedade unipessoal, em momento ulterior, que, por sua vez, os colocaria no mercado, em determinado canal de distribuição, ao preço que bem entendesse, de modo a retirar deste negócio a sua própria margem.
1.75. O A. agia com total independência e autonomia face à Ré no que respeita à fixação das condições de venda dos produtos que, previamente, adquiria a esta, e colocava no mercado, numa zona previamente definida, e num determinado canal de distribuição.
1.76. Nessa sua atuação, o A. tinha liberdade total na definição da sua política de preços.
1.77. Ao abrigo deste contrato de distribuição, o A. assumiu obrigações de compra efetiva dos produtos em causa, bem como uma obrigação específica de envidar os seus melhores esforços para venda dos mesmos, na área atribuída.
1.78. Estas obrigações implicavam, desde logo, que o A. adquirisse bens à Ré com o intuito de proceder à sua venda a terceiros, e que, pagasse, pontualmente, o saldo da conta-corrente existente em favor da R., apurado em função do valor da faturação que esta periodicamente fazia ao A. e das notas de débito ou de crédito recíprocas tendo em conta as regras, em cada momento vigente, referentes aos descontos e promoções definidos pela Ré.
1.79. O A. exercia a sua atividade comercial por sua conta e risco.
1.80. Os imóveis ou outros equipamentos que o A. adquiria e/ou possuía, tinham como finalidade o escopo lucrativo dessa sua atividade, que não era a venda exclusiva de produtos da R.
1.81. O custo com caucionamento de barris e tubos de CO2 decorre de uma obrigação que resulta da lei e que o A., como parte integrante da cadeia de distribuição, tinha obrigatoriamente de cumprir, pagando à R. e exigindo esse mesmo valor dos pontos de venda onde entregava o produto que estavam dentro destes recipientes.
1.82. No âmbito da relação contratual existente entre as partes, o vasilhame caucionado do produto entregue pelo A. aos pontos de venda é propriedade da R., estando o mesmo necessariamente caucionado no ponto de venda (nos termos da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de utilizadas pelo consumidor).
1.83. Este sistema de consignação envolve necessariamente a cobrança aos operadores, no ato de compra, de um valor monetário designado “depósito” ou “caução”, que deverá ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, e cujo reembolso depende da entrega das embalagens em bom estado de conservação ao fornecedor originário dos produtos, neste caso a Ré.
1.84. O pagamento do depósito por parte de determinado operador não transfere para este a propriedade das embalagens caucionadas, que em caso de não devolução das embalagens no prazo acordado e em condições de reutilização, o proprietário das embalagens terá o direito de exigir ao operador que incumprir tal obrigação de devolução, uma quantia correspondente ao valor real das embalagens em causa, à qual deverá ser deduzido o valor já pago a título de depósito relativamente a tais embalagens.
1.85. O levantamento de recipientes, designadamente de barris e tubos de CO2, pelo A. junto da Ré, obrigaria sempre, a proceder ao seu caucionamento junto da ré e ao caucionamento desses recipientes pelo A. junto dos pontos de venda.
1.86. A relação comercial existente entre as partes nunca foi reduzida a escrito.
1.87. O acordo, meramente verbal, não continha nenhuma cláusula de exclusividade.
1.88. O A. tinha liberdade de comprar e vender quaisquer produtos para além dos produtos da R., o que aliás, fazia enquanto perdurou a relação comercial havida entre elas.
1.89. A relação comercial entre as partes estava desenhada apenas para o canal HORECA, ou seja, apenas para o tipo de clientes pertencente ao mercado hotéis, restaurante e cafés.
1.90. As partes não assinaram qualquer contrato escrito que regulamentasse a relação comercial em causa nos autos.
1.91. O A. não era um distribuidor totalmente exclusivo da R
1.92. O A. vendia outros produtos que não os da R., e alguns até diretamente concorrentes dos produtos da R., nunca tendo a R. proibido ou condicionado sequer esta atividade comercial do A
1.93. Para além dos produtos da R. o A. e a FMSA vendiam também “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, vinhos e outras bebidas licorosas, tudo produtos comercializados por outros fornecedores de bebidas que não a R
1.94. Perto da data de cessação do contrato existente entre as partes, em dezembro de 2015, a Ré juntamente com o A. efetuaram uma contagem de todo o vasilhame que estava no mercado nessa data.
1.95. Mais tendo a R. informado o A. que recolheria e descaucionaria todo o vasilhame que este tivesse em armazém e lhe fosse efetivamente devolvido.
1.96. A 15.02.2016 o A. enviou email à R. identificando o vasilhame que estava no seu armazém.
1.97. A R., considerando o vasilhame detalhado pelo A., procedeu ao levantamento do mesmo, tendo creditado na conta corrente do A. o montante de € 9.847,06 (nove mil, oitocentos e quarenta e sete euros e seis cêntimos) no dia 24.02.2016, conforme nota de crédito que foi devidamente entregue ao A.
1.98. Não cabia ao autor, na qualidade de distribuidor, efetuar campanhas publicitárias dos produtos da Ré.
1.99. A 31.12.2015, data da cessação da relação contratual entre as partes, o valor em dívida pelo A. à R. era de € 15.089,43 (quinze mil, oitenta e nove euros e quarenta e três cêntimos) totalmente vencido.
1.100. À presente data, o valor em dívida é de € 1.088,60 (mil e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), também integralmente vencido.
1.101. O número de clientes ativos de produtos da R., ou seja, que fizeram efetivamente compras durante o ano de referência, foi o seguinte: Ano 2010 - 81 clientes Ano 2011- 72 clientes Ano 2012- 68 clientes Ano 2013- 69 clientes Ano 2014- 60 clientes Ano 2015 -55 clientes
1.102. De 2011 a 2015 as compras do A. à R. caíram de € 126.579,40 (cento e vinte e seis euros, quinhentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos) para € 58.423,15 (cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e três euros e quinze cêntimos), ou seja, mais de 50%.
1.103. De 2010 a 2015 o número de clientes do A. que compravam produtos da R. caiu de 81 para 55, ou seja, mais de 30%.
1.104. Foi dado pela R. um aviso prévio de 3 meses e 2 dias entre a data de comunicação e a data de efetiva cessação do contrato.
1.105. Desde pelo menos o início do Verão, em meados de junho de 2015, que a R. informou o A. que pretendia fazer cessar a relação entre as partes.
1.106. O A. teve pleno conhecimento deste facto e foram analisados vários cenários sobre a melhor forma de se fazer essa cessação nomeadamente, através de um acordo de passagem do negócio do A. à Ce... (distribuidor que passou a garantir a zona do A.), passagem do A. para trabalhador da R. com outras funções que não de distribuição, etc
1.107. O A. reuniu com EE, trabalhador da R., no dia 12.06.2015, onde este o informou que a R. iria fazer cessar a relação entre as partes até ao final desse ano.
1.108. Era frequente o A./Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Lda. efetuarem compras de produtos da R. a outros operadores que não a R., pelo facto de, em virtude de faltas de pagamentos atempados, a R. ter necessidade de bloquear as vendas ao A. até que esses incumprimentos fossem sanados.
1.109. Nunca houve uma quantia mínima que o A. tivesse de comprar à R. ou de revender no mercado.
1.110. O A. pagava com atrasos, sempre vendeu pouco e vinha a vender cada vez menos ao longo dos últimos anos os produtos da R.
1.111. Após o final da relação com a R., o A. e a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. ainda se mantiveram formalmente em atividade, até à data da assembleia geral de 29.03.2016.
1.112. [Eliminado.]
1.113. Ao atuar dessa forma, atuou também o autor em benefício próprio, auferindo o correspondente valor de margem de lucro, correspondente à diferença entre o valor de aquisição das mercadorias e o valor da venda das mesmas aos clientes.
1.114. [Eliminado.]
1.115. Antes de 1991 a zona geográfica onde o A. desenvolvia a sua atividade comercial era já coberta por um distribuidor da R., a C... Lda.
1.116. Já existia clientela de produtos da R., clientela que foi passada para o A. sem que este pagasse qualquer montante à R. ou à C... a esse título.
1.117. Era a R. quem idealizava e suportava os custos das ações de promoção das suas marcas, designadamente a organização de eventos e patrocínio dos mesmos.
1.118. Os produtos comercializados pela R. são reconhecidos pela sua qualidade, detendo as várias marcas respeitantes aos mesmos elevada notoriedade a nível nacional como é o caso da marca «...» e da marca «...».
1.119. A R. tinha uma estrutura no terreno a ajudar a promover as suas marcas e, de forma indireta, o negócio do distribuidor.
1.120. No negócio do barril, o principal produto vendido pelo A., a assistência técnica pós-venda era garantida diretamente pela R., sendo este um dos aspetos essenciais para angariar e manter a clientela neste produto.
1.121. Era a R. que suportava o esforço promocional neste segmento e a contratação de clientes específicos de barril.
1.122. Face às características do mercado e dos produtos, o papel de quem os distribui ou comercializa diretamente apenas tem preponderância, não para determinar a sua aquisição, mas em sentido inverso.
1.123. No sentido de colaborar com a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal Lda. na fase final da relação, a R. facultou-lhe algum tempo, após a cessação, para que este pudesse regularizar a sua situação, estabelecendo, em articulação com FMSA um plano para que esta pudesse ainda receber o caucionamento pendente ou, em alternativa, procedesse ao levantamento do vasilhame e entrega-lo à R., para então lhe ser creditado o valor de caução.
1.124. Com a devolução física do vasilhame, a R. sempre reembolsou a FMSA, mesmo depois do final da relação entre as partes.
1.125. No dia 29.12.2015, a R. interpelou o A., pela primeira vez, para liquidar o valor da conta-corrente, à data de € 16.907,81 (dezasseis mil, novecentos e sete euros e oitenta e um cêntimos).
1.126. No dia 15-01-2016 a R. volta a interpelar novamente o A. para pagamento do saldo da conta-corrente, desta feita de € 15.089,43 (quinze mil, oitenta e nove euros e quarenta e três cêntimos)
1.127. No dia 10.03.2016 a R. repetiu a interpelação, já depois de lançamentos dos montantes a que o A. tinha direito resultante da restituição de cauções do vasilhame devolvido, e outros créditos menores, reclamando o pagamento da quantia de € 1.088,60 (mil, oitenta e oito euros e sessenta cêntimos).
1.128. Nesta última interpelação a R. informava que se não fosse efetuado o pagamento a garantia bancária iria ser acionada.
1.129. Apesar do A. não ter efetuado o pagamento em dívida, a R., por iniciativa própria, reduziu o valor da garantia bancária para apenas € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
1.130. Tais custos existem apenas e só porque a FMSA nunca chegou a pagar à R. a quantia necessária para que a Garantia Bancária fosse devolvida, para que desaparecesse a obrigação que ela se propõem garantir.
1.131. Para além de ser sócio e gerente da FMSA, o A. era também sócio e gerente da D..., Lda,, sociedade criada em 2003 e dissolvida em 2016.
1.132. A FMSA ou o A., nunca responderam às interpelações para pagamento da dívida à R., no montante de € 1.088,60 (mil e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos).
1.133. De 2011 a 2015 as compras do A. à R. caíram de €126.579,40 para €58.423,15, ou seja, mais de 50%. De 2010 a 2015 o número de clientes do A. que compravam produtos da R. caiu de 81 para 55, ou seja, mais de 30%.
1.134. Foi dado um aviso prévio de 3 meses e 2 dias entre a data de comunicação e a data de efetiva cessação do contrato.
1.135. Desde pelo menos o início do Verão, em meados de junho de 2015, que a R. informou o A. que pretendia fazer cessar a relação entre as partes.
1.136. A R. é credora da FMSA no montante de €1.088,60, referente a fornecimentos efetuados de produtos da R., mas não pagos integralmente, acrescido dos respetivos juros moratórios.
1.137. O Autor também vendia produtos que não eram comercializados pela ré, designadamente ..., ... e
1.138. O Autor vendia no mercado ... (hotéis, restaurantes, cafés) e no mercado alimentar (minimercado e supermercados).
1.139. Após a cessação do contrato fez-se um levantamento do vasilhame que o autor tinha colocado e que ainda estava no mercado.
1.140. O autor adquiriu produtos da ré a outros distribuidores, para garantir a distribuição no mercado aos clientes que tinha, porque a Central de Cervejas não lhe fornecia produtos em virtude de se encontrar em atraso o pagamento de faturas.
1.141. O pagamento não era efetuado há mais de 20 dias.
1.142. No fim desta relação contratual exerceu a sua atividade por mais 1 mês ou 2, tendo cessado a sua atividade em março de 2016.
1.143. Antes de o autor começar a distribuir por conta própria para a ré já existia clientela de produtos da ré na sua área de distribuição, não tendo pago qualquer montante à ré ou à C... a esse título.
1.144. Começou a trabalhar como funcionário em Maio de 2016 para a sociedade Di
22. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação ... deram como não provados os factos seguintes:
2.1. [Que] essa atividade exercida pelo A., desde 1991, tenha sido sempre com supervisão da R
2.2. Que os autores exercessem a sua atividade em regime de exclusividade para a ré.
2.3. Que o armazém adquirido pelo A., o tenha sido por imposição da Ré.
2.4. Que a sociedade Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal Lda. tenha sido criada por indicação, sugestão ou imposição da Ré.
2.5. Que o autor tenha adquirido o veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., ..., matrícula ...-...-HE e o veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., matrícula ...-...-RP.
2.6. Que o autor, tenha investido ao longo dos anos, na aquisição dos veículos automóveis, construção do armazém, equipamento de escritório e de apoio à atividade, designadamente máquinas de cerveja a quantia de cerca de € 177.000,00 (cento e setenta e sete mil euros).
2.7. Que, no ano de 2009 a R. tenha proposto ao A. a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, para assim continuar a exercer a atividade de distribuição.
2.8. Que a Ré tenha feito tal proposta alegando que tal situação traria ao A. vantagens, assim como permitia à R. uniformizar procedimentos, quer logísticos, quer contabilísticos.
2.9. Que o A. fosse o único distribuidor da R. que ainda exercia a atividade a título pessoal e individual.
2.10. Que a Ré tenha garantido ao A. que a relação comercial com a nova sociedade, de que o A. seria o único sócio e gerente, se manteria sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado e para toda a vida.
2.11. Que a atuação da FMSA, Unipessoal, Lda., na atividade de distribuição, tenha sido sempre em exclusividade para a R., com o seu apoio e supervisão.
2.12. Que a FMSA, Unipessoal, Lda. tenha passado a utilizar o veículo ligeiro de mercadorias, de marca ..., ..., matrícula ...-...-HE e o veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., matrícula ...-...-RP, por mera tolerância e especial favor do A. e que tenha adquirido um camião.
2.13. Que a FMSA, Unipessoal, Lda. tenha procedido ao pagamento à 1ª R. da atualização do Caucionamento de Vasilhame - Barris e Tubos de CO2, constante do aviso de lançamento 000112, no valor total de € 6.089,52 (seis mil e oitenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), para acerto de preço de caucionamento de vasilhame à data de 1 de maio de 2011.
2.14. Que a R. tenha exigido da FMSA, Unipessoal, Lda. a atualização do caucionamento do vasilhame antigo no valor de € 24.830,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta euros), que a sociedade teve que pagar à R
2.15. Que a R. tenha exigido à FMSA, Unipessoal, Lda. o caucionamento do vasilhame novo pelo valor de € 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta euros), que a sociedade pagou à R.
2.16. Que todo o vasilhame se encontre, neste momento, a circular na rede comercial da zona que estava adstrita à sociedade.
2.17. Que, todos os anos, a FMSA, Unipessoal, Lda. tenha investido em material publicitário, nomeadamente, mandando fazer t-shirts e guardachuvas com o logotipo da marca e em prol da sua atividade de representante comercial da R
2.18. Que tudo tenha sido feito em cumprimento de uma exigência da R
2.19. Que a totalidade dos valores de compras efetuadas pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. tenham sido pagos na sua totalidade à R., tendo ficado com um saldo devedor de € 0,00.
2.20. Que a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. nada tenha ficado a dever à Ré.
2.21. Que a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2010, revendeu a terceiros seus clientes as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, produzidos e comercializados pela R., no valor total de € 188.377,71.
2.22. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2011, revendeu a terceiros seus clientes as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, produzidos e comercializados pela R., no valor total de € 162.014,40.
2.23. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2012, revendeu a terceiros seus clientes as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, produzidos e comercializados pela R., no valor total de € 130.321,81.
2.24. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2013, revendeu a terceiros seus clientes as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, produzidos e comercializados pela R., no valor total de € 150.682,62.
2.25. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2014, revendeu a terceiros seus clientes as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, produzidos e comercializados pela R., no valor total de € 118.111,70.
2.26. A Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., no ano de 2015, revendeu a terceiros seus clientes as cervejas, vinhos, refrigerantes e águas, produzidos e comercializados pela R., no valor total de € 126.957,94.
2.27. No período entre 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, as revendas da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. aos terceiros, por cliente, ascendeu ao resultado de € 721.230,00.
2.28. Que a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda., a 31 de dezembro de 2015, tinha 186 clientes listados, dos quais estavam ativos 133 e inativos
2.29. Que a denúncia efetuada pela Ré tenha sido sem prévio aviso, nem justa causa.
2.30. Que a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. tenha cumprido sempre bem e pontualmente as suas obrigações perante a R., tendo realizado todas as prestações a que estava vinculada.
2.31. Que a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. nada tenha ficado a dever à R., fosse a que título fosse.
2.32. Por via da conduta da R., o A., por si, e a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. tenham sofrido danos.
2.33. Que nada fizesse prever tal desfecho para a relação comercial e contratual que existia entre as partes.
2.34. Que o volume de vendas da Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. era bastante elevado, apesar da crise que se encontrava instalada no país.
2.35. Que a R., sem razão aparente, e apesar dos excelentes resultados conseguidos pela Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. decidiu denunciar o vínculo comercial e contratual existente entre ambas, revelando um total desprezo por todo o investimento e trabalho daquela.
2.36. Que a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. foi constituída para desempenhar a sua atividade de comércio e distribuição de bebidas com a R
2.37. Que essa atividade essa que desenvolveu no âmbito do contrato acima exposto, em exclusividade.
2.38. Que tendo cessado a relação contratual com a R., a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. esgotou e cumpriu o seu objeto social.
2.40. Que a R. se encontre a servir da listagem de clientes que eram da FMSA, Unipessoal, Lda. até 31 de dezembro de 2015, para exercer a sua atividade.
2.41. Que a esperança média de vida do A. situa-se nos 78 anos de idade, estimando-se a sua vida ativa útil até aos 70 anos de idade.
2.42. Que as retribuições que o A. retirava como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. se prolongariam por mais cerca de 16 anos.
2.42. Que devido à conduta da R., o A. tenha perdido a retribuição como único sócio e gerente da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. até ao fim da sua vida ativa útil.
2.43. Que devido à conduta da R., o A. tenha sofrido um prejuízo patrimonial de € 96.960,00 (noventa e seis mi e novecentos e sessenta euros).
2.44. Que o A. tenha trabalhado para este negócio dia e noite, nos dias úteis, de descanso semanais e feriados, sem gozar férias.
2.45. Que o A. tenha sido incansável a acorrer a todas as necessidades, exigências e imposições da R
2.46. Muitas vezes em prejuízo da sua vida pessoal, familiar e social.
2.47. Que atenta a sua idade seja difícil a sua reintegração de novo na atividade comercial ou no mercado de trabalho e muito menos em atividade, categoria e posição idênticas à que usufruía durante a relação com a R.
2.48. Que o A. não desenvolva atividade comercial ativa e esteja desempregado.
2.49. Que, por força da atuação da R o A. se encontre desorientado e perdido, assim como tenha perdido a autoestima pessoal e viva receoso do futuro.
2.50. Que o A. tenha feito investimentos financeiros na ordem dos € 177. 000,00 (cento e setenta e sete mil euros), por via de empréstimos contraídos na banca, cujas obrigações suportou como ainda tem que suportar.
2.51. Que, para acorrer a necessidades de tesouraria e de financiamento do negócio, teve o A., muitas vezes, que contrair empréstimos pessoais nas instituições bancárias, cujas despesas, encargos e ónus teve como tem ainda que suportar;
2.52. Que o A. fosse um dos distribuidores da R. com pior performance em termos de vendas, com menor volume.
2.53. Que, aquando da devolução do vasilhame à R. por parte da FMSA o A. tenha confirmado à R. que não haveria mais vasilhame em condições de ser recolhido no mercado, considerando assim este processo encerrado.
O DIREITO
23. A primeira questão consiste em determinar se a Ré, agora Recorrida, SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA, violou algum dos deveres constituídos no quadro do contrato de concessão comercial com o Autor, agora Recorrente, AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda
24. O Autor, agora Recorrente, AA, por si e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., alega que a Ré, agora Recorrida, SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., violou o princípio da boa fé (conclusão 34); alega que a Ré, agora Recorrida, não cumpriu a obrigação de restituir ao Autor, agora Recorrente, a quantia relativa ao caucionamento do vasilhame (conclusões 24-26); e alega que a Ré, agora Recorrida, não cumpriu a obrigação de restituir ao Autor, agora Recorrente, a garantia bancária nº ...53, no valor de 25 000,00 euros (conclusões 28-31).
25. A afirmação de que a Ré, agora Recorrida, violou o princípio da boa fé, constante da conclusão 34, é desenvolvida na motivação do recurso, nos seguintes termos:
“… o A. acordou com a R. com a convicção de se tratar de uma relação comercial sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado e para toda a vida, assim como aceitou constituir a Francisco Manuel Seves Albuquerque, Unipessoal, Lda. com a convicção que a relação comercial da R. com a nova sociedade, de que o A. seria o único sócio e gerente, se manteria sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado e para toda a vida, como até ali sempre tinha ocorrido com o A., de tal forma que o A. fez deste negócio com a R. o seu projeto de vida ao qual se dedicou em exclusividade, com todas as suas forças, saber e trabalho, com a confiança criada pela R. em como esta seria a atividade, por si ou por intermédio da sociedade comercial, que iria desenvolver e consolidar durante o período da sua vida ativa útil e da qual iria retirar os proventos necessários para assegurar as despesas e os encargos até ao fim dos seus dias, pelo que a conduta da R. frustrou as legítimas expetativas do A. derivadas da confiança justificada do A. no comportamento da R., sendo que tal comportamento da R. contribuiu para fundar a confiança do A. e ela justifica-se igualmente face às circunstâncias do caso concreto, de tal maneira que a R. violou os princípios da boa fé de da confiança”.
26. Ora, a protecção da confiança depende de que haja uma situação objectiva de confiança; de que a situação objectiva de confiança seja justificada; e de que a situação de confiança justificada seja imputável àquele em quem se confia [1].
27. Entre os factos dados como provados no acórdão recorrido estão os seguintes:
1.19. O A. atuou convicto que os investimentos efetuados se justificavam por se tratar de uma relação comercial sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado.
1.57. O A. fez deste negócio com a R. o seu projeto de vida, convicto de que esta seria a atividade, por si ou por intermédio da sociedade comercial, que iria desenvolver e consolidar durante o período da sua vida ativa útil, e da qual iria retirar os proventos necessários para assegurar as despesas e os encargos [alterado].
1.58. A conduta da R. frustrou as expetativas do A., derivadas da confiança justificada do A. no comportamento da R., sendo que tal comportamento da R. ao longo dos vários anos contribuiu para fundar a confiança do A
1. 67 e 1.68. — O A. "vestiu a camisola" da R., defendendo e promovendo a sua marca, os seus produtos e o seu negócio de forma dedicada e disponível, no âmbito do desenvolvimento da atividade da R. e na expetativa de manutenção do vínculo contratual com a mesma, quer enquanto atividade a título individual e pessoal, quer depois com a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. [alterados].
28. Embora os factos dados como provados sob os n.ºs 1.19, 1.57, 1.67 e 1.68 sugiram que havia uma situação objectiva de confiança e de que a situação objectiva de confiança era justificada, não sugerem de forma alguma que a situação objectiva de confiança era imputável à Ré, agora Recorrida, SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA.
29. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de, entre os factos dados como não provados, estarem o de que “a Ré tivesse garantido ao A. que a relação comercial com a nova sociedade, de que o A. seria o único sócio e gerente, se manteria sólida, estável, duradoura, por tempo indeterminado e para toda a vida” [2], o de que “nada fizesse prever tal desfecho para a relação comercial e contratual que existia entre as partes” [3], ou o de que a Ré, agora Recorrida, ao denunciar o contrato de concessão comercial, “revelasse um total desprezo por todo o investimento e trabalho da Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda.” [4].
30. Esclarecido que a conduta da Ré, agora Recorrida, ao denunciar o contrato de concessão comercial, não contraria o dever de boa fé, deverá determinar-se:
II. — se a Ré, agora Recorrida, não cumpriu a obrigação de restituir ao Autor, agora Recorrente, a quantia relativa ao caucionamento do vasilhame;
III. — se a Ré, agora Recorrida, não cumpriu a obrigação de restituir ao Autor, agora Recorrente, a garantia bancária nº ...53, no valor de 25 000,00 euros.
31. Quanto ao alegado não cumprimento da obrigação de restituir ao Autor, agora Recorrente, a quantia relativa ao caucionamento, os factos dados como provados são os seguintes:
1.13. O A. procedeu ao caucionamento de barris e tubos CO2, procedendo à liquidação à R. dos valores por esta atribuídos ao vasilhame.
1.14. Tal caucionamento ascendeu em 30 de setembro de 2002 a € 9.645,00 (nove mil e seiscentos e quarenta e cinco euros), que o A. pagou à R. conforme Aviso de Lançamento nº 1609 da R
1.15. A partir do mês de julho de 2009, foi fixado em € 15.185,00 (quinze mil, cento e oitenta e cinco euros), de acordo com o aviso de lançamento da R. com o Nº 000684, com data de 30 de junho de 2009.
1.16. A ser pago pelo A. à R. em 12 prestações mensais, de € 1.265,41 (mil, duzentos e sessenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos).
1.17. Das quais o A. pagou à R. as prestações mensais de julho de 2009 a dezembro de 2009, no valor total de € 7.592,50 (sete mil, quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos).
1.18. Tudo foi feito em cumprimento do acordado com a Ré e exigências legais relativas ao caucionamento de vasilhame.
1.31. A FMSA, Unipessoal, Lda., em consequência da cessão da posição contratual com o A. e do contrato que passou a ter com a R., ingressou nos direitos e obrigações relativas ao caucionamento do vasilhame - barris e Tubos de CO2, designadamente no valor de € 9.645,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco euros) conforme Aviso de Lançamento nº 1609 da R
1.33. Por força do contrato existente com a R., a FMSA, Unipessoal, Lda. pagou à R. a parte remanescente do caucionamento do vasilhame - barris e Tubos de CO2 correspondente ao Aviso de Lançamento Nº 000684 no valor referente às prestações mensais de janeiro a julho de 2010, no total de € 7.592,50 (sete mil, quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos).
1.81. O custo com caucionamento de barris e tubos de CO2 decorre de uma obrigação que resulta da lei e que o A., como parte integrante da cadeia de distribuição, tinha obrigatoriamente de cumprir, pagando à R. e exigindo esse mesmo valor dos pontos de venda onde entregava o produto que estavam dentro destes recipientes.
1.82. No âmbito da relação contratual existente entre as partes, o vasilhame caucionado do produto entregue pelo A. aos pontos de venda é propriedade da R., estando o mesmo necessariamente caucionado no ponto de venda (nos termos da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de utilizadas pelo consumidor).
1.83. Este sistema de consignação envolve necessariamente a cobrança aos operadores, no ato de compra, de um valor monetário designado “depósito” ou “caução”, que deverá ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, e cujo reembolso depende da entrega das embalagens em bom estado de conservação ao fornecedor originário dos produtos, neste caso a Ré.
1.84. O pagamento do depósito por parte de determinado operador não transfere para este a propriedade das embalagens caucionadas, que em caso de não devolução das embalagens no prazo acordado e em condições de reutilização, o proprietário das embalagens terá o direito de exigir ao operador que incumprir tal obrigação de devolução, uma quantia correspondente ao valor real das embalagens em causa, à qual deverá ser deduzido o valor já pago a título de depósito relativamente a tais embalagens.
1.85. O levantamento de recipientes, designadamente de barris e tubos de CO2, pelo A. junto da Ré, obrigaria sempre, a proceder ao seu caucionamento junto da ré e ao caucionamento desses recipientes pelo A. junto dos pontos de venda.
1.94. Perto da data de cessação do contrato existente entre as partes, em dezembro de 2015, a Ré juntamente com o A. efetuaram uma contagem de todo o vasilhame que estava no mercado nessa data.
1.95. Mais tendo a R. informado o A. que recolheria e descaucionaria todo o vasilhame que este tivesse em armazém e lhe fosse efetivamente devolvido.
1.96. A 15.02.2016 o A. enviou email à R. identificando o vasilhame que estava no seu armazém.
1.97. A R., considerando o vasilhame detalhado pelo A., procedeu ao levantamento do mesmo, tendo creditado na conta corrente do A. o montante de € 9.847,06 (nove mil, oitocentos e quarenta e sete euros e seis cêntimos) no dia 24.02.2016, conforme nota de crédito que foi devidamente entregue ao A.
1.123. No sentido de colaborar com a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal Lda. na fase final da relação, a R. facultou-lhe algum tempo, após a cessação, para que este pudesse regularizar a sua situação, estabelecendo, em articulação com FMSA um plano para que esta pudesse ainda receber o caucionamento pendente ou, em alternativa, procedesse ao levantamento do vasilhame e entregá-lo à R., para então lhe ser creditado o valor de caução.
1.124. Com a devolução física do vasilhame, a R. sempre reembolsou a FMSA, mesmo depois do final da relação entre as partes.
32. O teor dos factos dados como provados — em particular, o teor dos factos dados como provados sob os n.ºs 1.94, 1.95, 1.96, 1.97, 1.123 e 1.124 — não permite concluir que tenha havido violação de um dever, no sentido relevante para efeitos do art. 798.º do Código Civil.
33. Em todo o caso, ainda que tivesse havido a violação de algum dever, sempre o teor do facto dado como provado sob o n.º 1.124 seria suficiente para ilidir a presunção de que a violação é imputável à Ré, agora Recorrida.
34. Quanto ao alegado não cumprimento da obrigação de restituir ao Autor, agora Recorrente, a garantia bancária nº ...53, no valor de 25 000,00 euros, os factos dados como provados são os seguintes:
1.34. No âmbito do referido contrato, a sociedade FMSA, Unipessoal, Lda. contraiu ainda junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, com sede em ..., uma garantia bancária a favor da 1ª R, à qual foi atribuída a denominação garantia nº ...53.
1.35. Por via dessa garantia bancária, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, em nome e a pedido da FMSA, Unipessoal, Lda., declarou, pelo dito documento, prestar uma garantia bancária a favor da SCC – Sociedade Central de Central de Cervejas e Bebidas, S.A., pessoa coletiva nº 511147236, destinada a garantir o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações do requerente perante a R., SCC, S.A., obrigando a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., Lda., incondicional e irrevogavelmente a pagar à primeira solicitação da R. SCC, S.A., nos 5 dias 10 úteis seguintes à solicitação, todas as importâncias que, até ao valor desta garantia, lhe fossem exigidas, renunciando expressamente ao benefício da execução prévia ou divisão, e a qualquer objeção ou meios de defesa que, eventualmente, pudesse vir a opor-lhe, e sem necessidade de qualquer procedimento judicial, administrativo, ou de qualquer ordem, ou ainda de quaisquer instruções do requerente
1.36. A garantia ficou com a validade por um ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia da Beneficiária, com noventa dias de antecedência relativamente ao seu termo.
1.37. O valor da garantia foi de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
1.38. A garantia bancária a favor da R. foi prestada com data de 16 de julho de 2010.
1.39. O A., a título individual e pessoal, ficou fiador das responsabilidades da sociedade perante a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL., designadamente decorrentes da garantia bancária prestada pelo valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo ainda, e a título individual subscrito um contrato de seguro de vida com a Caixa Agrícola, titulado pela Apólice ...66.
1.54. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL em 16 de julho de 2016 debitou à Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda. a quantia de € 207,82 (duzentos e sete eros e oitenta e dois cêntimos), referente a € 191,67 (cento e noventa e um euros e sessenta e sete cêntimos) de comissão de garantia, € 10.00 (dez euros) e de comissão de gestão, € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) de Imposto de selo e € 0,40 (quarenta cêntimos) de imposto de selo.
1.55. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL continua a cobrar ao A., a título individual e pessoal, os valores relativos aos prémios de seguro da Apólice ...66.
1.56. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL cobrou ao A., a título individual e pessoal, que lhe pagou, com dinheiro próprio e seu, em 4 de Janeiro de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...92; em 1 de Fevereiro de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...73; em 1 de Março de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...23; em 1 de Abril de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...75; em 2 de Maio de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...78; em 1 de Junho de 2016, o valor de € 39,57 (trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme recibo nº ...53; em 1 de Julho de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...16; em 1 de Agosto de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...06; em 1 de Setembro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...56; em 3 de Outubro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...91; em 2 de Novembro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...25; em 2 de Dezembro de 2016, o valor de € 43,95 (quarenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), conforme recibo nº ...006.
1.130. Tais custos existem apenas e só porque a FMSA nunca chegou a pagar à R. a quantia necessária para que a Garantia Bancária fosse devolvida, para que desaparecesse a obrigação que ela se propõe[] garantir.
35. Em termos em tudo semelhantes aos expostos a propósito do alegado não cumprimento da obrigação de restituir a quantia relativa ao caucionamento, dir-se-á que o teor dos factos dados como provados — em particular, o teor do facto dado como provado sob n.ºs 1.130 — não permite concluir que tenha havido alguma violação de um dever ou, em todo o caso, uma violação de um dever imputável à Ré, agora Recorrida.
36. A segunda questão consiste em determinar se o Autor, agora Recorrente, tem direito à indemnização de clientela de acordo com o art. 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.
37. O art. 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 118/93, de 3 de Julho, é do seguinte teor:
Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”.
38. O acórdão recorrido admitiu a aplicação analógica do art. 33.º ao contrato de concessão comercial concluído entre o Autor, agora Recorrente, AA, por si, e na qualidade de liquidatário e sócio único da Francisco Manuel Seves de Albuquerque Unipessoal, Lda., e a Ré, agora Recorrida, SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A.
39. Os termos em que está redigido o sumário do acórdão recorrido são elucidativos:
Explicando que “há quem entenda que não é legitimo aplicar a norma que estabelece a indemnização por clientela no contrato de agência ao contrato de concessão comercial, por não existir qualquer lacuna a colmatar, pelo que, quando as partes neste contrato não hajam estipulado entre si uma indemnização pela cessação do contrato por denúncia, não deve a mesma (art 33º/1 do DL 178/86 de 3/7) ser aplicada; há, por sua vez, quem entenda que a aplicação dessa norma por analogia é possível, mas não é automática, exigindo a conclusão prévia, depois de uma avaliação casuística da actuação do distribuidor, de que a sua posição se equivale concretamente à do agente comercial e reclama aquela protecção; por fim, há quem entenda ainda, que o contrato de agência é um tipo legal afim do contrato de concessão comercial — para tanto bastando estar-se na presença de dois contratos de distribuição em função dos quais um produtor organiza a comercialização dos seus produtos captando a colaboração de intermediários especializados e integrando-os na sua rede de vendas gerando qualquer deles uma profunda dependência económica do distribuidor, agente e concessionário, face ao produtor — e que essa indiscutível afinidade implica a extensão analógica do regime tipicizado da extinção do contrato de agência ao contrato de concessão comercial, designadamente, o da indemnização de clientela prescrita na referida norma”, o sumário do acórdão recorrido diz expressamente que “o Tribunal a quo partilha este último entendimento” — ou seja, que o Tribunal a quo partilha o entendimento de que “o contrato de agência é um tipo legal afim do contrato de concessão comercial […] e de que essa indiscutível afinidade implica a extensão analógica do regime tipicizado da extinção do contrato de agência ao contrato de concessão comercial, designadamente, o da indemnização de clientela prescrita na referida norma”.
40. Excluído o problema da aplicação, por analogia, do art. 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, há-de averiguar-se, tão-só, se o Autor, agora Recorrente, fez prova do preenchimento cumulativo dos requisitos constantes das alíneas a), b) e c).
41. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2019, de 4 de Novembro de 2019, determina que, “na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato” [5].
42. Em todo o caso, o acórdão recorrido considerou que o Autor, agora Recorrente, não tinha feito prova do preenchimento dos requisitos constantes das alíneas a) e b):
“Para excluir a indemnização por clientela na situação dos autos, basta ponderar os dois primeiros requisitos da referida norma — o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente, al a); a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente, al b).
A matéria de facto provada nos autos, desde que foi adequadamente expurgada dos factos constantes nos pontos 1.112 e 1.114, em função da procedência da sua impugnação pela R., permite, coerentemente, que se afaste, desde logo, o primeiro daqueles dois requisitos – de facto, não há elementos nos autos que nos permitam concluir que o A. ou/e a sociedade FMSA, Unipessoal, Lda, tenham angariado novos clientes para a R. ou tenham aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente.
Os elementos dos autos relativamente à primeira das alternativas constantes dessa alínea permite[m], ao contrário, concluir, como a apelante o evidencia, no sentido de que a R. tinha um papel decisivo na angariação da clientela — pelas acções que directamente implementava no mercado ao nível do marketing e promoção dos seus produtos — 1.117; pela qualidade dos mesmos – 1.118; pela estrutura no terreno que ajudava a promover as marcas — 1.119; pela assistência técnica e esforço promocional nos clientes de barril, principal produto por ela vendido — 1120 e 1.121.
Permitindo também concluir por uma perda de clientela por parte do A. e da sociedade Unipessoal — o número de clientes activos de produtos da R., ou seja, que fizeram efectivamente compras durante o ano de referência, foi o seguinte: Ano de 2010, 81 clientes; Ano de 2011 — 72 clientes; Ano de 2012 — 68 clientes; Ano de 2013 — 69 clientes; Ano de 2014 — 60 Clientes; Ano de 2015 — 55 clientes – facto 1.101 – podendo, pois, concluir-se como resulta do ponto de facto 1.103 — de 2010 a 2015 o número de clientes do A. que compravam produtos da R, caiu de 81 para 55, ou seja mais de 30%.
E permitem também concluir, agora relativamente à segunda das alternativas constantes da referida al a), no sentido de uma contração no volume de negócios da R., como resulta do ponto 1.102 — de 2011 a 2015 as compras do A. à R. caíram de € 126.579,40 para € 58.423,15, ou seja, mais de 50%, não podendo ser de outro modo, desde o momento em que era frequente o A/FMSA Lda efectuarem compras a outros operadores que não a R,, pelo facto de, em virtude de faltas de pagamentos atempados, a R. ter necessidade de bloquear as vendas ao A. até que esses incumprimentos fossem sanados — 1.108 —, além de que o A. pagava com atrasos, sempre vendeu pouco os produtos da R e vinha a vender cada vez menos ao longo dos últimos anos — 1.110”.
43. O raciocínio do acórdão recorrido deve subscrever-se sem reserva.
44. Em primeiro lugar, o Autor, agora Recorrente, não fez prova de que tivesse angariado novos clientes.
45. O Tribunal de 1.º instância deu como provado sob os n.ºs 1.112 e 1.114 que
1.112. Ao longo de todo o período de tempo em que durou a relação de distribuição comercial entre A. e R., a atividade do A. foi um relevante fator de atração de clientela para produtos da R
1.114. O A. e Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. angariaram novos clientes para a outra parte ou aumentaram substancialmente o volume de negócios com a clientela existente, pese embora a perda de clientela nos últimos anos de exercício.
46. O Tribunal da Relação eliminou os factos dados como provados sob os n.ºs 1.112 e 1.114. com a seguinte fundamentação:
“… como decorre com abundância de tanta outra matéria de facto dada como provada nos autos, a atividade do A. não se revelou um relevante factor de atração de clientela para produtos da R., e tão pouco, ele e a Francisco Manuel Seves de Albuquerque, Unipessoal, Lda. angariaram novos clientes para a R. ou aumentaram substancialmente o volume de negócios com a clientela existente.
Mal se compreende que tivesse sido dada como provada esta matéria – não, porque como a apelante refere, a mesma não se contenha nas afirmações constantes da petição (cfr o art 137º da mesma), mas porque, manifestamente, o que aí se afirma não são factos, mas meras conclusões de facto e de direito, que seriam apenas admissíveis na fundamentação da matéria de facto ou na de direito se factos houvesse provados de que se pudessem extrair, o que não sucede, antes pelo contrário – cfr factos 1.101 a 1.116 , 1.133 1.10. E, desde o momento em que tais conclusões integram, muito evidente e relevantemente o thema decidendum, não pode condescender-se com a sua presença nos factos provados, como tem sido evidenciado jurisprudencialmente”.
47. Face à eliminação dos factos dados como provados sob os n.ºs 1.112 e 1.114, ficam sobretudo os factos dados como provados sob os n.ºs 1.101 e 1.133.
48. O facto dado como provado sob o n.º 1.101 diz-nos que
“O número de clientes ativos de produtos da R., ou seja, que fizeram efetivamente compras durante o ano de referência, foi o seguinte:
Ano 2010 — 81 clientes;
Ano 2011 — 72 clientes;
Ano 2012 — 68 clientes;
Ano 2013 — 69 clientes;
Ano 2014 — 60 clientes;
Ano 2015 — 55 clientes”
e o facto dado como provado sob o n.º 1.133 diz-nos que, “de 2010 a 2015 o número de clientes do A. que compravam produtos da R. caiu de 81 para 55, ou seja, mais de 30%”.
49. Ou seja: em vez de se ter provado que o Autor, agora Recorrente, angariou novos clientes, como seria necessário para que houvesse indemnização de clientela, provou-se que o número de clientes diminuiu.
50. O requisito da alínea a) será porventura de considerar preenchido desde que o concessionário tenha conseguido conservar ou manter o nível de clientela, através de um trabalho altamente meritório, em conjuntura muito desfavorável [6] — não será de considerar preenchido quando o concessionário não tenha sequer conseguido conservá-lo ou mantê-lo.
51. Em segundo lugar, o Autor, agora Recorrente, não fez prova de que, ainda que não houvesse angariado novos clientes, tivesse aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela existente.
52. Face à eliminação dos factos dados como provados sob os n.ºs 1.112 e 1.114, ficam sobretudo os factos dados como provados sob os n.ºs 1.102 e 1.133.
53. Os factos dados como provados sob os n.ºs 1.102 e 1.133 dizem-nos que, “de 2011 a 2015 as compras do A. à R. caíram de € 126.579,40 (cento e vinte e seis euros, quinhentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos) para € 58.423,15 (cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e três euros e quinze cêntimos), ou seja, mais de 50%”.
53. Ou seja: em vez de se ter provado que o Autor, agora Recorrente, aumentou o volume de negócios com a clientela existente, como seria necessário para que houvesse indemnização de clientela, provou-se que o volume de negócios diminuiu.
54. Em terceiro lugar, o Autor, agora Recorrente, não fez prova de que o principal tivesse beneficiado, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida.
55. Face à eliminação dos factos dados como provados sob os n.ºs 1.112 e 1.114, nada há que sugira estar preenchido o requisito da alínea b).
56. O Autor, agora Recorrente, não provou que o principal tivesse beneficiado da sua actividade ou sequer que, “de acordo com um juízo de prognose, fosse bastante provável que os benefícios se viessem a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo concessionário constituísse, em si mesma, uma chance para o principal” [7].
57. A afirmação feita pelo Autor, agora Recorrente, de que “[d]ecorre das regras da experiência — atento o tipo de produtos e a especificidade do mercado em causa nos autos — que a Ré, necessariamente, beneficiou com a actividade do Autor” (conclusão 20), sugere que o Autor, agora Recorrente, pretende que o requisito da alínea b) seja dado como preenchido através de uma presunção judicial.
58. Com efeito, e como se diz, designadamente, no acórdão do STJ de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1 —, “presunções judiciais são meios lógicos ou mentais de descoberta de factos ou operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência, e permitem ao julgador extrair conclusões de factos conhecidos e provados para firmar factos desconhecidos”.
59. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente “o erro sobre a substância do juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência […] só será [só deverá ser] sindicável pelo tribunal de revista em casos de manifesta ilogicidade” [8].
60. O facto de ter havido uma diminuição do número de clientes e, em consequência, uma diminuição do volume de negócios exclui a ilogicidade da decisão de não dar como provado que estivesse preenchido o requisito da alínea b) do art. 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 118/93, de 3 de Julho.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente AA.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2022
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo
[1] Cf. designadamente João Baptista Machado, “Tutela da confiança e venire contra factum proprium”, in: João Baptista Machado, Obra dispersa, vol. I, Scientia Juridica, Braga, 1991, págs. 345-423; António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1997 (reimpressão), págs. 742-770; Manuel Carneiro da Frada, Teoria da confiança e responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, esp. nas págs. 402-430; ou Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 178.
[2] Cf. facto dado como não provado sob o n.º 2.10.
[3] Cf. facto dado como não provado sob o n.º 2.33.
[4] Cf. facto dado como não provado sob o n.º 2.35.
[5] Sobre o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2019, de 4 de Novembro de 2019, vide António Pinto Monteiro, “De novo os requisitos legais da indemnização por clientela do distribuidor comercial — Anotação ao AUJ do STJ n.º 6/2019”, in. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 149.º (2019-2020), págs. 121-170.
[6] Cf. António Pinto Monteiro, anotação ao art. 33.º, in. Contrato de agência. Anotação ao Decreto-Lei n.º 178786, de 3 de Julho, 7.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2010, págs. 142-154 (144).
[7] Cf. António Pinto Monteiro, anotação ao art. 33.º, in. Contrato de agência. Anotação ao Decreto-Lei n.º 178786, de 3 de Julho, cit., págs. 144.145.
[8] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 — processo n.º 208/06.5TBARC.P1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 18 de Maio de 2017 — processo n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 — ou de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1.