CONCLUSÕES
1ª O artº 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, enuncia a reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional quando algum despacho não faça subir qualquer recurso para o Tribunal Constitucional.
2ª O Despacho em reclamação diz " limita-se a arguir várias inconstitucionalidades sem no entanto declarar expressamente que pretende também interpor recurso para o Tribunal Constitucional.".
3ª A recorrente interpôs recurso expresso, ao contrário do que diz o Despacho reclamado, com o seguinte requerimento:
"vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de manter a aplicação do artº 32º do RGPTC, com a interpretação de o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a alimentos a menores estar dependente do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição da República Portuguesa. Este recurso tem subida imediata e nos próprios autos.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artº 70 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC).
A recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma em causa na sua reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto em 10 de Julho de 2023.
O presente recurso é interposto dentro do prazo, atento o nº2 do artº 75° do Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. "
4ª Havendo erro de pressuposto no Despacho reclamado, este deverá ser revogado, admitindo-se o recurso para o Tribunal Constitucional.»
6. O Ministério Público emitiu parecer pugnando pela inadmissibilidade do recurso, com os seguintes fundamentos:
«1.
No âmbito do processo 8614/07.1TBVNG, que corre seus termos no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a Autora e ora reclamante, A., deduziu incidente de incumprimento relativo a alimentos.
2.
Por sentença proferida naqueles autos, foi julgado parcialmente procedente aquele incidente, e fixou-se a quantia em dívida em 103,86 €.
3.
Desta decisão, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por despacho do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, não foi admitido por ser inadmissível, nos termos do artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC).
4.
Desta decisão, A. reclamou para o TRP, ao abrigo do artigo 643º do CPC.
5.
Por despacho do Senhor Juiz Desembargador no TRP, de 26 de Junho de 2023, foi mantido o despacho reclamado, indeferindo-se a reclamação apresentada.
6.
Inconformada a ora reclamante apresentou reclamação para a conferência, sendo que, por acórdão de 9 de Novembro de 2023, foi negado provimento à reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular de 26 de Junho de 2023.
7.
Desta decisão A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não foi admitido, por despacho de 23 de Janeiro de 2024, do Sr. Juiz Desembargador relator no TRP.
8.
A recorrente reclamou ainda para o STJ, que, após dar cumprimento ao disposto no artigo 655º do CPC, por despacho de 17 de Abril de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro relator, decidiu que a reclamação era improcedente e consequentemente não foi admitida a revista.
9.
Inconformada ainda, a ora recorrente, reclamou para a conferência, que, por acórdão de 28 de Maio de 2024, julgou inadmissível o recurso/revista.
10.
Desta decisão, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º nº 1 alínea b) e 75º, nº 2, ambos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
11.
No seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante afirma que “(...) vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de manter a aplicação do artº 32º do RGPTC, com a interpretação de o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a alimentos a menores estar dependente do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição da República Portuguesa. (..). A recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma em causa na sua reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto em 10 de Julho de 2023. (..).”
12.
Os autos foram remetidos ao TRP para apreciação do requerimento de interposição de recurso.
13.
Por despacho de 9 de Julho de 2024, o TRP afirma que “(..) Nas suas alegações do recurso de Revista que interpôs para o STJ a requerente A., limita-se a arguir várias inconstitucionalidades sem, no entanto, declarar expressamente que pretende também interpor recurso para o Tribunal Constitucional. A ser assim, resulta evidente que não cumpre as regras impostas para o efeito pelo artº 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Nestes termos nada há, pois, a decidir ou a ordenar a este propósito. (..) Remetam-se os autos à 1ª instância (..).”
14.
Desta decisão vem a ora recorrente reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da LTC - cf. fls. 2 e segs.
15.
Alega que “(..) A visão do Despacho reclamado de a recorrente não haver interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mas apenas arguido várias inconstitucionalidades sem ter interposto qualquer recurso, não condiz com a realidade processual. (..). A recorrente interpôs recurso expresso, ao contrário do que diz o Despacho reclamado (..).”
16.
Vejamos:
Na vertente assinalada na reclamação apresentada, afigura-se-nos assistir razão à reclamante, uma vez que, por requerimento com a referência 49172458, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, indicando que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma em causa na sua reclamação para a conferência do TRP em 10 de Julho de 2023.
17.
Todavia, e pese embora tal circunstância, certo é que o recurso interposto não reúne, em nosso entender e salvo o devido respeito por outra opinião, os pressupostos essenciais exigidos para a sua admissibilidade, previstos nos artigos 280º nº 1 da CRP e 70º nºs 1 alínea b), 2, 72º, nº 2, 79-C e 80º, nº 2, todos da LTC.
18.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
19.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário, desde logo, que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efectivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respectiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efectivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
20.
Para além disso, a suscitação prévia pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados de uma questão de constitucionalidade, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (artigo 72º, nº 2 da LTC).
21.
Aliás, no que respeita ao recurso previsto nesta alínea b) do nº 1 do artigo 70º, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final (..).” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhados nossos.
22.
E, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).” [Ob. Cit. págs. 106-107].
23.
Ora, e não abordando a questão da (in)tempestividade do recurso interposto, face ao que dispõe o artigo 75º nº 2 da LTC, invocado pela recorrente, certo é que o recurso interposto não reveste, como se referiu, carácter normativo, uma vez que, e ao contrário do que alega o recorrente a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita, não foi, afigura-se-nos, o fundamento jurídico, a ratio decidendi, de qualquer das decisões proferidas e, para além disso, não foi adequadamente suscitada no processo perante o tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
24.
A reclamante afirma ter suscitado a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) na reclamação para a conferência do TRP, em 10 de julho de 2023.
25.
Compulsada tal peça processual apenas encontramos na conclusão 6ª a afirmação de que “(..) É inconstitucional o artº 32º do RGPTC, se o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a alimentos a menores estiver dependente do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição da República Portuguesa (..)”.
26.
Ora, e por um lado, afigura-se-nos, como se referiu, que o fundamento jurídico, a ratio decidendi, das decisões singulares e das decisões colectivas quer do TRP, quer do STJ, assentou na interpretação do artigo 629º do Código de Processo Civil e não do artigo 32º supracitado.
27.
O que significa dizer, desde logo, que a norma contida no artigo 32º do Regulamento do Regime do Processo Tutelar Cível (RGPTC) ou a sua interpretação, não foi o fundamento jurídico relevante, a ratio decidendi, das decisões proferidas pelo TRP e pelo STJ.
28.
Daqui pode concluir-se, assim e desde logo, que a invocada interpretação inconstitucional não foi ratio decidendi das decisões proferidas, pelo que deve o recurso ser rejeitado já que o eventual juízo de desconformidade constitucional ficará desprovido de utilidade.
29.
Por outro lado, a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada, como exigem os artigos 70º, nº 1, alínea b), segunda parte, e 72º nº 2, ambos da LTC.
30.
E, a falta de suscitação prévia, como também se referiu, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
31.
A falta de tais pressupostos, que ocorre no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
32.
O reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie a apreciação que se deixa exposta.
33.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
34.
Por força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
7. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos adicionais de não conhecimento do objeto do recurso, constantes do Parecer do Ministério Público, veio a reclamante explicar o seguinte:
“A Normatividade do Recurso
Da forma como foi formulado pela recorrente o recurso ao Tribunal Constitucional contém um problema geral e abstracto com utilidade para a comunidade jurídica geral.
Saber se as questões relativas a menores quanto aos seus alimentos dependem do quantitativo pedido para serem recorríveis, ou não, confunde as questões de menores com mero dinheiro em jogo e subverte a intenção do legislador em tutelar as necessidades dos menores e não os seus ganhos patrimoniais.
QUANTAS VEZES QUESTÕES DE MENOS DINHEIRO PÕEM MAIS EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DE MENORES COM BAIXAS CONDIÇÕES ECONÓMICAS E QUESTÕES DE MAIS DINHEIRO NÃO ATINGEM DE FORMA NENHUMA A SUBSISTÊNCIA DE MENORES DAS CLASSES MAIS AVANTAJADAS.
Se o Tribunal Constitucional achar irrelevante a questão de normatividade posta pela aqui recorrente, todos os menores de baixa condição social estarão impedidos do direito ao recurso, quando esteja em causa o seu direito a alimentos e o seu direito à subsistência, pois sem dinheiro não há subsistência numa sociedade moderna e se as instâncias consideraram que o montante do dinheiro é que garante o direito ao recurso, os menores mais pobres e de mais baixas pensões de alimentos ficarão desfavorecidos, o que o Tribunal Constitucional não deverá permitir e muito menos desvalorizar a questão como não normativa.
A " Ratio Decidendi"
Ao contrário do que se escreve, a norma com interesse é a do artº 32º do RGPTC por ser esta, sem sombra de dúvidas, que disciplina o recurso em questões tutelares cíveis dos menores em que se incluem os incumprimentos alimentares.
O artº 629º do CPC é uma norma geral que não regula a especialidade dos menores, é uma falsa questão para o tema constitucional em discussão.
Ninguém poderá negar que, estando em causa a admissibilidade dum recurso num processo tutelar cível de incumprimento, a norma do artº 32º seja a " ratio decidendi" para julgar essa admissibilidade. Se o Dignº Parecer entende que não foi a norma determinante das decisões desfavoráveis à recorrente, mais uma razão para lhe ser dada razão pelo Tribunal Constitucional. O que importa é que essas instâncias decisoras foram confrontadas com essa norma pela recorrente e como tal tiveram de a julgar porque estava, precisamente, em causa a admissão dum recurso contra uma sentença tutelar cível desfavorável à recorrente.
A Suscitação Prévia
Como o Dignº Parecer refere, a questão de inconstitucionalidade agora em recurso foi suscitada antes da conferência da Relação proferir o seu acórdão e, " qua tale ", quer o colectivo da Relação quer o colectivo do Supremo sabiam que fora suscitada essa questão de inconstitucionalidade pela recorrente antes de proferirem as suas decisões.
Não se pode afirmar que a Relação ou o Supremo não tiveram oportunidade de decidir pela inconstitucionalidade, justamente decidiram contra as pretensões da recorrente à admissibilidade do recurso em questões de alimentos de menores, independentemente do seu valor, pela protecção dos menores conferida pela Constituição da República Portuguesa.
CONCLUSÕES:
1ª A questão de inconstitucionalidade normativa levantada pela reclamante tem carácter geral e abstracto por estar em causa o direito ao recurso contra decisões que prejudiquem todos os menores com pensões de alimentos baixas e cuja sobrevivência é posta em causa, por não se atingir a sucumbência exigida pelas instâncias nos autos reclamados.
2ª O artº 32º do RGPTC é a norma especial que regula o recurso em matéria tutelar cível, sendo muito mau sinal, como o Dignº Parecer reconhece, que as instâncias reclamadas não lhe tenham dado relevância, seja como for essas instâncias foram confrontadas com essa norma especial pela reclamante e fizeram o seu julgamento.
3ª Não se poderá dizer que a Relação e o Supremo não tiveram oportunidade de decidir pela inconstitucionalidade dessa norma, já que ambos os colectivos conheciam a arguição de inconstitucionalidade da norma pela reclamante.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
8. Conforme consta do exposto no requerimento de interposição, «[o] recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artº 70 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC).»
Ora, como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.
Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo recorrente neste processo.
9. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a ora reclamante pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, «[a] decisão de manter a aplicação do artº 32º do RGPTC, com a interpretação de o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a alimentos a menores estar dependente do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição da República Portuguesa.»
Neste seguimento, e perante o disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, a ora reclamante esclarece que «suscitou a inconstitucionalidade da norma em causa na sua reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto em 10 de Julho de 2023.»
Conforme relatado supra, após analisar as conclusões da referida reclamação para a conferência, o Tribunal da Relação do Porto entendeu, noutras palavras, que os termos em que a questão foi suscitada naquela fase processual não permitem descobrir a pretensão da reclamante quanto à sindicância da constitucionalidade em sentido próprio. Ou seja, entende o tribunal recorrido que a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada naquele momento processual. É este o sentido que se entende resultar do teor da decisão reclamada, e não a interpretação avançada pela reclamante, na reclamação sob análise.
Vejamos:
- 10.O cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade depende da sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a específica questão de constitucionalidade invocada.
- 10.1.Compulsada a peça processual na qual teria sido suscitada a questão de constitucionalidade, verifica-se que a invocação do vício aludido consta da 6ª conclusão, e foi feita nos seguintes termos: «[é] inconstitucional o artº 32º do RGPTC, se o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a alimentos a menores estiver dependente do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição da República Portuguesa.» Ora, analisado o disposto no invocado artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, facilmente se constata que o enunciado em apreço não é extraível de qualquer dos preceitos legais constantes dos n.os 1 a 4 do preceito legal em apreço.
Na verdade, a matéria que está na base da questão de constitucionalidade suscitada naqueles termos é o apuramento do valor da causa para aferir a recorribilidade da decisão proferida em 1.ª instância, em razão da alçada dos tribunais da Relação. Sucede que o disposto nos n.os 1 a 4, do artigo 32.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não estabelece qualquer critério normativo sobre a determinação do valor da causa, como se passa a demonstrar:
Artigo 32.º - Recursos
1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.
4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.
Como se pode constatar da leitura do respetivo preceito legal, o regime jurídico sob o qual a ora reclamante enunciou a questão de constitucionalidade limita-se a determinar as decisões que admitem recurso, quem tem legitimidade para o interpor, a tramitação e os seus efeitos, sem prever qualquer critério sobre a determinação do valor da causa, para efeitos da sua confrontação com a alçada dos tribunais.
Ora, para que se considerasse cumprido o ónus de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade sob análise, era necessário que o critério normativo, cuja sindicância se pretendia, fosse extraível dos do segmento legal ou conjugação de segmentos legais identificados pela recorrente, o que manifestamente não aconteceu.
Nestes termos, e perante o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conclui-se pela ilegitimidade da ora reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
- 11.Perante o argumento avançado pela reclamante na reclamação sob apreciação, cumpre esclarecer que o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, só tem aplicação, como o enunciado expressamente indica, quando está em causa a omissão de elementos aí referidos. Ora, como facilmente se compreende, a falta de legitimidade da parte para interpor o recurso de constitucionalidade não constitui a omissão de um mero requisito formal; antes, trata-se de um pressuposto processual definido por um momento processual antecedente – o momento da suscitação da questão de constitucionalidade –, motivo pelo qual se revela insuprível. Assim, e em consonância com o fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade constante da decisão reclamada, não houve lugar, nessa sede, ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso.
- 12.Ainda que assim não fosse, sempre se verificaria o incumprimento do pressuposto processual que exige que a norma questionada constitua, efetivamente, ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, isto não acontece, como bem se assinala no parecer do Ministério Público, e sem que a argumentação da recorrente permita infirmar essa conclusão. Na verdade, limita-se a afirmar que não pode negar-se que “estando em causa a admissibilidade dum recurso num processo tutelar cível de incumprimento, a norma do artº 32º seja a " ratio decidendi" para julgar essa admissibilidade”. Ora, sucede que a aferição do cumprimento do pressuposto processual em causa se faz em função do que, na materialidade do caso, foi efetivamente afirmado pelo tribunal recorrido, não cabendo a este Tribunal Constitucional avaliar da bondade da seleção do direito infraconstitucional aplicável ao caso. E, no mais, resulta evidente, da leitura da decisão aqui recorrida, que o respetivo fundamento foi, sim “o disposto no art.º 629º, nº1 do Código de Processo Civil”, nos termos do qual “só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”.
Na realidade, o que resulta de toda a argumentação da recorrente é um elevado grau de inconformismo com a decisão reclamada e a decisão recorrida, sendo seu entendimento claro que as mesmas incorrem em erros sobre o direito aplicável passíveis de pôr em causa o seu direito fundamental de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva. Contudo, ainda que tais alegações fossem verdadeiras, a respetiva sindicância só poderia ter lugar no quadro de um processo de queixa constitucional, ou amparo, inexistente no ordenamento jurídico-constitucional nacional. No que aqui releva, cabe apenas constatar a ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, prévia e adequadamente suscitada, e que constitua ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.