I- Sem documento autêntico de que conste a sentença cuja confirmação se pede não é possível a revisão.
II- Em relação à falta de certidão de casamento, sucede que os factos obrigatoriamente sujeitos a registo, entre os quais se conta o casamento celebrado no estrangeiro por cidadãos portugueses, só podem ser atendidos depois de lavrado o respectivo registo em Portugal: arts. 1 d), 2 n. 1, 3 e 65, CRC.
III- Igualmente estão sujeitos a registo os factos que determinem a extinção do casamento, entre os quais se conta o divórcio: art. 2, 87 b e 99 do CRC.
IV- Em relação a cidadãos portugueses, a existência de registo de casamento em Portugal é formalidade ad substantiam, e por isso não pode o documento legalmente idóneo ser substituído por outro, inidónio (como seja a certidão comprovativa de o casamento se encontrar registado no estrangeiro) ou por confissão, nos termos do art. 364 n. 1, CC.
V- Na ordem jurídica portuguesa não pode ser confirmada uma sentença estrangeira que decrete o divórcio em relação a cidadão português cujo casamento não reconhece.