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ACÓRDÃO Nº 853/2025 Processo n.º 1062/2025 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO Nos processos eleitorais pendentes no Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra foram apresentados, pelo mandatário das listas de candidatura do Partido Socialista (PS), além do mais e no que aqui interessa, os seguintes documentos: em 18.08.2025 , documento, com as epígrafes «ASSEMBLEIA DE FREGUESIA MURTEDE» e «LISTA ORDENADA DE CANDIDATOS» , em que constam, na secção relativa a «CANDIDATOS EFETIVOS», «1 – DINA MARIA DE JESUS MACHADO» , «2 – EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE» , «3 – MARIA DE LURDES MACHADO CORDEIRO COUCEIRO» e «4 – ANA TERESA DOS SANTOS VENTURA» , com as respetivas «Declaração de Candidatura» e «CERTIDÃO DE ELEITOR» (Apenso G); em 18.08.2025 , documento, com as epígrafes «ASSEMBLEIA DE FREGUESIA POCARIÇA» e «LISTA ORDENADA DE CANDIDATOS» , em que constam, na secção relativa a «CANDIDATOS EFETIVOS», «1 - MARIA ISABEL RIBEIRO DE MATOS» , «2 – JOSÉ AUGUSTO FERREIRA BITA» , «3 – DORA CRISTINA DA SILVA COSTA» e «4 – ISABEL MARIA JEUSUS [em verdade, ao que consta da correspondente «Declaração de Candidatura, JESUS] DA SILVA» , com as respetivas «Declaração de Candidatura» (Apenso I); em 18.08.2025 , documento, com as epígrafes «ASSEMBLEIA DE FREGUESIA SEPINS E BOLHO» e «LISTA ORDENADA DE CANDIDATOS» , em que constam, na secção relativa a «CANDIDATOS EFETIVOS», «1 – NUNO RICARDO DOS SANTOS BAPTISTA» e «2 – CÁTIA RAQUEL RIBEIRO PEREIRA DIAS» , com as respetivas «Declaração de Candidatura» (Apenso O). O partido CHEGA não apresentou lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Murtede, tendo apresentado lista de candidatura às Assembleias de Freguesia da Pocariça e de Sepins e Bolho. No Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra foi proferido, em 25.08.2025 , o seguinte despacho, na parte que ora releva: «[…] Cumpre, antes de mais, proferir o despacho previsto no artigo 25.º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, verificando, no prazo de 5 dias aí previsto, a regularidade do presente processo de candidatura, a autenticidade dos documentos que o integram, bem como a existência de irregularidades processuais e de candidatos inelegíveis. […] VIII. Processo n.º 605/25.7T8CNT- G - Assembleia de Freguesia de Murtede Ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL) e de acordo com os artigos 16.° a 26.° determina-se a notificação dos mandatários das seguintes candidaturas, para nos termos do disposto do artigo 26.°, n.º 2 LEOAL, querendo, no prazo de 3 (três) dias, supram: […] 2. Partido Socialista (PS) a) Dispõe o artigo 12.°, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que “ as listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.° ”. Este último preceito, para o qual remete aquele primeiro normativo, estatui que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”. Tratando-se de Assembleia de Freguesia, a sua composição é definida no artigo 5.° da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelecendo-se que, nos concelhos com número de eleitores igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 o número de membros é de 9. Analisada a candidatura apresentada, constata-se que a mesma indica um total de 4 candidatos efetivos, sendo omissa quanto a candidatos suplentes, incumprindo o disposto no artigo 12.°, n.° 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Dispõe o artigo 26.°, n.º 3 da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de agosto “No caso de a lista ao conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o. mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas . Pelo exposto, notifique o mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar os candidatos corrigindo a lista apresentada de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.°, n.º 9 da Lei n ° 1/2001, de 14 de agosto. […] […] X. Processo n.º 605/25.7T8CNT-I - Assembleia de Freguesia de Pocariça […] 2. Partido Socialista (PS) a) Dispõe o artigo 12.°, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que “as listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão e de suplentes nos termos do n.° 9 do artigo 23.°”. Este último preceito, para o qual remete aquele primeiro normativo, estatui que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”. Tratando-se de Assembleia de Freguesia, a sua composição é definida no artigo 5.° da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelecendo-se que, nos concelhos com número de eleitores igual ou inferior a 5000 e superior a 1000, o número de membros é de 9. Analisada a candidatura apresentada, constata-se que a mesma indica um total de 4 candidatos efetivos, sendo omissa quanto a candidatos suplentes, incumprindo o disposto no artigo 12.°, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Dispõe o artigo 26.°, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto: “No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. Pelo exposto, notifique o mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , indicar os candidatos corrigindo a lista apresentada de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.°, n.º 9 da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto. […]. XVI. Processo n.º 605/25.7T8CNT-O - Assembleia de Freguesia de Sepins e Bolho Partido Socialista (PS) a) Dispõe o artigo 12.°, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que “as listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.°”. Este último preceito, para o qual remete aquele primeiro normativo, estatui que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso’’. Tratando-se de Assembleia de Freguesia, a sua composição é definida no artigo 5.° da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, estabelecendo-se que, nos concelhos com número de eleitores igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 o número de membros é de 9. Analisado a candidatura apresentada, constata-se que a mesma indica um total de 2 candidatos efetivos, sendo omissa quanto a candidatos suplentes, incumprindo o disposto no artigo 12.°, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Dispõe o artigo 26.°, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto “No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. Pelo exposto, notifique o mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , indicar os candidatos corrigindo a lista apresentada de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.°, n.º 9 da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto. […]». Este despacho de 25.08.2025 foi notificado por correio eletrónico, enviado pelas 15 horas e 6 minutos de 25.08.2025 , ao mandatário das listas de candidatura do Partido Socialista (PS). 4. No Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi entregue, em 27.08.2025 , requerimento subscrito pelo mandatário do PS em que consta o seguinte (tendo-se corrigido os nomes de alguns dos «candidatos» , que não estavam devidamente acentuados, também de acordo com o que consta dos documentos anexos): «[…] No que diz respeito ao solicitado ao Partido Socialista, sou a informar o seguinte: […] VIII - Candidatura Assembleia de Freguesia de Murtede 2. Em anexo (Anexos I)), entrega-se listas ordenadas de candidatos e respetiva documentação, de forma a satisfazer a solicitação. […] X - Candidatura Assembleia de Freguesia de Pocariça 2. Em anexo (Anexos II), entrega-se listas ordenadas de candidatos e respetiva documentação, de forma a satisfazer a solicitação. […] XVI - Candidatura Assembleia de Freguesia de Sepins e Bolho 1. Em anexo (Anexos IV), entrega-se listas ordenadas de candidatos e respetiva documentação, de forma a satisfazer a solicitação. […] ANEXOS I [que integra também as respetivas, a partir do candidato n.º 5, «Declaração de Candidatura» e «CERTIDÃO DE ELEITOR»] […] LISTA DE CANDIDATOS À ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE MURTEDE […] EFETIVOS: 1 - NOME COMPLETO: Dina Maria de Jesus Machado […] 2- NOME COMPLETO: Eduardo Fernandes de Andrade […] 3 - NOME COMPLETO: Maria de Lurdes Machado Cordeiro Couceiro […] 4 - NOME COMPLETO: Ana Teresa dos Santos Ventura […] 5 - NOME COMPLETO: Amílcar Reis Dinis […] 6 - NOME COMPLETO: Maria Carina Sousa Machado Alves […] 7- NOME COMPLETO: Raquel Maria Almeida Marques […] 8 - NOME COMPLETO: Fernando Ribeiro Alves […] 9 - NOME COMPLETO: Cátia Liliana Dinis Mamede Reis […] SUPLENTES: 10 - NOME COMPLETO: Ana Rita Marques Carvalhinho […] 11 - NOME COMPLETO: Joaquim Figueiredo Cordeiro […] 12 - NOME COMPLETO: Maria Teresa Machado Coleta […] NOME COMPLETO: Joaquim Cordeiro Marques Vigário […] ANEXOS II [que integra também as respetivas «Declaração de Candidatura» e «CERTIDÃO DE ELEITOR» de todos os «CANDIDATOS» a seguir referidos] […] LISTA DE CANDIDATOS À ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE POCARIÇA […] EFETIVOS: 1 - NOME COMPLETO: Maria Isabel Ribeiro de Matos […] 2 - NOME COMPLETO: José Augusto Ferreira Bita […] 3 - NOME COMPLETO; Dora Cristina da Silva Costa […] 4 - NOME COMPLETO: Isabel Maria Jesus Silva […] 5 - NOME COMPLETO: Mário Augusto Jorge Mendes […] 6 - NOME COMPLETO: Ana Raquel Vinagreirogalhano [em verdade, Vinagreiro Galhano, atentos os documentos a seguir juntos] Silva […] 7- NOME COMPLETO: Sérgio Dinis Pereira Moreira […] 8 - NOME COMPLETO: Ana Margarida Matos Rocha […] 9 - NOME COMPLETO: Sandra Isabel Oliveira Rodrigues Coelho […] SUPLENTES: 10 - NOME COMPLETO: Fernando Sacarrão de Oliveira […] 11 - NOME COMPLETO: Isabel da Conceição Duarte Vaio […] 12 - NOME COMPLETO: João António Peralta Vinagreiro […] ANEXOS IV [que integra também as respetivas «Declaração de Candidatura» e «CERTIDÃO DE ELEITOR» de todos os «CANDIDATOS» a seguir referidos com exceção do candidato n.º 10] […] LISTA DE CANDIDATOS À ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SEPINS E BOLHO […] EFETIVOS: 1- NOME COMPLETO: Nuno Ricardo dos Santos Baptista […] 2 - NOME COMPLETO: Cátia Raquel Ribeiro Pereira Dias […] 3 - NOME COMPLETO: Luís Teodoro Almeida Seco Rodrigues […] 4 - NOME COMPLETO: Sónia Isabel Silva Oliveira […] 5 - NOME COMPLETO: Filipe Miguel Pombo Quinta Gonçalves […] 6 - NOME COMPLETO: Nélia Cristina Batista [na realidade, Baptista, face ao que consta dos documentos a seguir juntos] Moreira […] 7- NOME COMPLETO: Ricardo Goncalves Abrantes […] 8 - NOME COMPLETO: Ricardo André da Cruz Rangel […] 9 - NOME COMPLETO: Adriana da Conceição Almeida […] SUPLENTES: 10 - NOME COMPLETO: Marco André Batista Navega […] 11 - NOME COMPLETO; Sandra Mendes Lameiras […] 12 - NOME COMPLETO: Manuel Cardos [mais propriamente, Cardoso, considerando os documentos a seguir juntos] Lopes […]». 5. No Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra foi proferido, agora em 29.08.2025 , despacho em que consta, além do mais: «[…] A- Admissibilidade de substituições de candidatos. Posteriormente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, podem os mandatários das listas substituir candidatos (artigos 26.º, n.º 2 e 27.°, n.“ 2 LEOAL) mas não podem aditar novos candidatos para além daqueles que foram apresentados até ao prazo limite para a apresentação, salvo se ocorrer a necessidade de substituição de candidatos inelegíveis ou de outros candidatos que tenham desistido ou que a organização política em questão considere menos adequados (Acórdãos Tribunal Constitucional n.os 264/85, 565/89 e 455/2009). Na atual Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL.), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual não existe norma semelhante ao artigo 21.°, n.º 4 da anterior Lei Eleitoral, a qual admitia o aditamento de candidatos em determinadas condições, circunstância que a atual lei não parece admitir, salvo se ocorrer a necessidade de substituição de candidatos inelegíveis ou de candidatos que tenham desistido. […] D- Aferindo do suprimento de irregularidades de instrução documental e de procedimento, violações da Lei da Paridade, e outras inelegibilidades apontadas em anterior despacho do antecedente Exmo. Colega, prolatado ao abrigo do artigo 25.º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL.), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual […] VIII. Processo n.º 605/25.7T8CNT- G - Assembleia de Freguesia de Murtede […] 2. Partido Socialista (PS) # a lista não continha o número exigido de candidatos efetivos e suplentes- apenas um total de 4 candidatos efetivos, sendo omissa quanto a candidatos suplentes, incumprindo o disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Apreciando: notificado o Sr. Mandatário da candidatura para suprimento, veio dar cumprimento, também observando o disposto no artigo 23.º, n.º 9 da lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, apresentando lista corrigida devidamente instruída (cf. Ref. 9934751). Mostrando-se suprida, afixe, oportunamente a lista já corrigida. […] X. Processo n.º 605/25.7T8CNT-I - Assembleia de Freguesia de Pocariça […] 2. Partido Socialista (PS) # a candidatura apresentada indicava um total de 4 candidatos efetivos, sendo omissa quanto a candidatos suplentes, incumprindo o disposto no artigo 12.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto. Apreciando: notificado o Sr. Mandatário da candidatura para suprimento, velo dar cumprimento, também observando o disposto no artigo 23.º, n.º 9 da lei n.ºs 1/2001, de 14 de agosto, apresentando lista corrigida devidamente instruída (cf. Ref.ª 9934751). Mostrando-se suprida, afixe, oportunamente a lista já corrigida. […] XVI. Processo n.º 605/25.7T8CNT-O - Assembleia de Freguesia de Sepins e Bolho 1. Partido Socialista (PS) # omissão quanto a candidatos suplentes, incumprindo o disposto no artigo 12.°, n.º 1 da Lei Orgânica n.9 1/2001, de 14 de agosto. Apreciando: notificado o Sr. Mandatário da candidatura para suprimento, veio dar cumprimento, também observando o disposto no artigo 23.º, n.º 9 da lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, apresentando lista corrigida devidamente instruída.(cf. Ref.ª 9934751) Mostrando-se suprida, afixe, oportunamente a lista já corrigida. […] Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, julgo supridas todas as irregularidades fundamentais apontadas às candidaturas, com admissão das declarações e documentos anexos, supridos os seus vícios de violação de Lei da Paridade e composição e afastadas inelegibilidades; em consequência, devidamente regularizadas, são plenamente admissíveis para efeitos de prosseguimento do processo eleitoral. Mais determino se proceda à imediata afixação de todas as listas reformuladas/ou retificadas por anotação e completadas, na porta do edifício do tribunal de Cantanhede - contendo as alterações/retificações inseridas- cf. Art.º. 28º da LEOAL, Notifique. […]».. A relação das listas reformuladas ou retificadas foi afixada em 01.09.2025 , pelas 16h30 , conforme consta da certidão junta aos presentes autos. 6. Na sequência da notificação do despacho de 29.08.2025 ao mandatário das listas de candidatura do partido CHEGA, notificação efetuada por correio eletrónico (pelas 16h06 de 01.09.2025) , foi entregue no Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra , em 02.09.2025 , o seguinte requerimento subscrito por esse mandatário: «[…] Eliseu da Costa Neves, Mandatário Eleitoral das candidaturas apresentadas pelo Partido CHEGA no processo em epígrafe e respetivos apensos, notificado de douto Despacho de 01/09/2025, Referência (97981793), que julgou supridas todas as irregularidades fundamentais apontadas às candidaturas, determinando o prosseguimento do processo eleitoral, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º, n.º 1 e 2 da Lei Orgânica n.9 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - LEOAL), apresentar a presente, RECLAMAÇÃO Contra a decisão que admitiu, com suprimento posterior, as listas apresentadas pelo Partido Socialista (PS) às Assembleias de Freguesia de Murtede (apenso G), Pocariça (apenso I) e Sepins/Bolho (apenso O), no âmbito do processo eleitoral n.º 605/25.7T8CNT. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Dos Factos 1.º O Partido Socialista (PS) apresentou listas de candidatura às Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho, manifestamente incompletas, com apenas 4 (quatro) candidatos efetivos em Murtede e Pocariça e apenas 2 (dois) candidatos efetivos em Sepins/Bolho, sem qualquer candidato suplente, conforme resulta dos despachos proferidos nos respetivos apensos. 2.º Sucede que, o número legalmente exigido é de 9 (nove) candidatos efetivos e 3 (três) suplentes em cada uma destas freguesias, de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.9 1 da LEOAL. 3.º Atente-se que, o despacho de 01/09/2025, proferido no processo n.º 605/25.7T8CNT, reconhece expressamente, no seu ponto A – “Admissibilidade de substituições de candidatos”, que não é admissível o aditamento de novos candidatos após o termo do prazo de apresentação, exceto em casos de substituição de candidatos inelegíveis ou desistentes, citando os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 264/85, 565/89 e 455/2009 . 4.º Porém, em contradição com o referido entendimento, o despacho anterior proferido a 25/08/2025, determinou a notificação do mandatário do Partido Socialista (PS) para completar as listas em falta, admitindo, fora do prazo legal, o aditamento de novos candidatos a listas que não existiam na forma exigida por lei e, 5.º Posteriormente, ao arrepio da lei, no despacho final de 01 de setembro de 2025 (ref. 97981793), as listas do Partido Socialista (PS) foram consideradas “supridas” e admitidas, incluindo as listas das freguesias de Murtede (apenso G), Pocariça (apenso I) e Sepins/Bolho (apenso O) 6.º Ora, salvo melhor entendimento, tal decisão viola de forma clara a lei eleitoral e a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, razão pela qual deve ser objeto da presente reclamação. Do Direito 7 º Determina o artigo 12.º, n.º 1 da LEOAL que as listas propostas à eleição devem conter candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão, bem como suplentes nos termos do n.º 9 do mesmo artigo. 8.º O artigo 12.º, n.º 9 da LEOAL impõe que, além dos efetivos, sejam indicados candidatos suplentes em número não inferior a um terço dos efetivos, arredondado por excesso. 9.º No caso das Assembleias de Freguesia, o artigo 5.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro estabelece que, nas freguesias com número de eleitores entre 1001 e 5000, o número de membros da assembleia é de 9 (nove). 10.º Assim, qualquer lista apresentada para estas freguesias deve conter, obrigatoriamente, 9 (nove) candidatos efetivos e pelo menos 3 (três) suplentes. 11.º A candidatura do Partido Socialista (PS) nas 3 (três) assembleias de freguesia, in casu , apresentou, porém, apenas 4 (quatro) e 2 (dois) efetivos e nenhum suplente, incumprindo de forma flagrante o disposto no artigo 12.º, n.º 1 da LEOAL. 12.º Ainda que o artigo 26.º, n.º 3 da LEOAL preveja a possibilidade de completar listas já válidas quando faltem alguns suplentes ou seja necessário substituir candidatos, tal norma não pode ser aplicada a situações em que a lista não reúne o número mínimo de efetivos e suplentes exigidos por lei, sob pena de permitir a apresentação de listas “ex nihilo”, fora do prazo legal. 13.º Mais, prevê o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL que, “Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.” 14.º Ou seja, a declaração só é válida se tiver anexa (ou incorporada) uma lista de candidatos completa, que dê corpo efetivo à candidatura. 15.º Uma lista com apenas 2 (dois) ou 4 (quatro) candidatos para órgãos autárquicos que exigem 9 (nove) efetivos e 3 (três) suplentes, não pode ser considerada como tal. 16.º Razão pela qual não existia lista juridicamente válida, nas três assembleias de freguesia mencionadas, à data do termo do prazo para a sua apresentação. 17.º Pese embora o artigo 28.º, n.º 2 da LEOAL permita suprir irregularidades formais ou documentais. 18.º Não permite, porém, aditar candidatos em número substancial após o prazo de apresentação. 19.º Este entendimento é reforçado pelo próprio despacho de que ora se reclama, ao reconhecer que não é possível admitir novos candidatos após o prazo limite, exceto em casos de substituição, nos termos previstos pelos artigos 26.º, n.º 2 e 27 e, n.º 2 da LEOAL. 20.º O Tribunal Constitucional tem reiterado que a apresentação de listas incompletas constitui vício insuprível. 21.º Nesta linha de entendimento, acompanhe-se o seguinte trecho do Acórdão n.º 446/2009: “Os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia (...) ser manifestada se (...) constasse alguma lista, o que não ocorreu.” 22.º No mesmo sentido, Acórdão n.º 540/2013: “As declarações de propositura (...) não contêm a identificação dos candidatos que integram essas listas. Assim, não é possível concluir que (...) manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante.” 23.º E ainda, perfilhando idêntico entendimento, o Acórdão n.9 857/2013: “Não é possível concluir que (...) os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a completa lista de candidatos dela constante.” 24.º Por fim, atente-se ao Acórdão n.º 98/2024 (relativo à Lei Eleitoral da Assembleia da República), mas aplicável por identidade de razão: “A lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente ao número de mandatos atribuídos (...) e, pelo menos, dois suplentes, pelo que (...) uma candidatura composta por um único nome (...) não pode ser considerada como tal.” “ Consagrando a lei eleitoral várias hipóteses de suprimento de irregularidades, não permite, porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. ” (negrito e sublinhado nossos) 25.º Tal significa dizer que, a jurisprudência é inequívoca, determinando que listas incompletas não são consideradas listas juridicamente válidas e, não podem ser completadas após o prazo legal da apresentação das respetivas candidaturas. Sem prescindir, 26.º A decisão reclamada viola ainda o artigo 113.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que consagra a igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas. 27.º Permitir ao Partido Socialista (PS) apresentar, fora do prazo, listas que não existiam, constitui um favorecimento ilegítimo e grave violação do princípio democrático. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se respeitosamente que: Admita a presente reclamação, por tempestiva, nos termos do artigo 29.2, n.º 1 da LEOAL; Julgue a presente Reclamação procedente e, em consequência, que revogue a decisão que admitiu as listas apresentadas pelo Partido Socialista (PS) às Assembleias de Freguesia de Murtede (apenso G), Pocariça (apenso I) e Sepins/Bolho (apenso O); Consequentemente, determine a rejeição definitiva dessas listas, por não se considerarem juridicamente válidas, no termo do prazo de apresentação de candidaturas, nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.º 3, 28.º, n.º 2 e 29.º da LEOAL, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. […]». Na resposta do mandatário das listas de candidatura do Partido Socialista (PS), enviada por mensagem de correio eletrónico de 05.09.2025 , consta o seguinte: «1. No nosso entendimento, a decisão proferida por V. Exa, é correta e não merece qualquer censura. 2. O PS limitou-se a suprir todas as questões identificadas pelo Tribunal, nomeadamente as de que foi notificada em 25 de agosto de 2025, não tendo a sua atuação extravasado esse âmbito. 3. A reclamação apresentada carece, assim, de fundamento legal ou factual. Nestes termos, deve a mesma ser julgada improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido» . Em 08.09.2025 , no Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferido o seguinte despacho: «[…] Reclamação de 02.09.2025: Veio o Exmo. Sr. Mandatário Eleitoral do Partido Chega deduzir reclamação à decisão proferida em 29.08.2025 que julgou supridas as irregularidades das candidaturas e determinou o prosseguimento do processo eleitoral, nos termos do disposto no art. 29° Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto no que concerne às listas apresentadas pelo Partido Socialista às freguesias de Murtede (apenso G), Pocariça (apenso I) e Sepins/Bolho (apenso O). Alega, em síntese, que o referido partido apresentou listas com número de candidatos insuficientes, entendendo que não é admissível conceder a possibilidade de o referido partido complementar as respetivas listas e conclui assim pela revogação da decisão que admitiu as listas retificadas requerendo a consequente rejeição das mesmas. Cumprido o contraditório, nos termos do art. 29.°/2 da referida Lei, pronunciou-se o Ilustre Mandatário do PS, concluindo pela improcedência da reclamação deduzida. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o n.º 3 do art. 26.° da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a Lei da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, que: “No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas. Foi proferido despacho judicial em 29.08.2025 que determinou a notificação do mandatário da candidatura do Partido Socialista (PS) para, relativamente às suprarreferidas listas e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar os candidatos corrigindo a lista apresentada de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.°, n.º 9 da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto. Foi dado cumprimento ao determinado e foi proferida decisão judicial que julgou supridas as irregularidades em causa e admitiu as referidas candidaturas e o consequente prosseguimentos do processo eleitoral. Ora resulta claro da Lei que deve ser dada a possibilidade de completar a listas de candidatos de acordo com o número exigido, conforme resulta do referido art. 26.º/3 da LEOAL, o que é possível uma vez que a referida lista não estava definitivamente admitida. Face ao exposto, julga-se a reclamação apresentada pela lista do Partido Chega totalmente improcedente por falta de fundamento legal. Notifique. […]». O despacho em apreço foi notificado por correio eletrónico enviado em 09.09.2025 ao mandatário das listas de candidatura do PS e do CHEGA, respetivamente pelas 9h55 e 9h58. A relação das listas admitidas foi afixada em 09.09.2025 , pelas 10h05 , conforme consta da certidão junta aos presentes autos. 9. Por mensagem de correio eletrónico enviada pelas 18h13 de 10.09.2025 , foi enviado requerimento dirigido ao Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra com o seguinte teor: «[…] Eliseu da Costa Neves, Mandatário Eleitoral das candidaturas apresentadas pelo Partido CHEGA no concelho de Cantanhede, vem, ao abrigo dos artigos 31.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), interpor RECURSO do despacho de 05/09/2025 do Juízo Local Cível de Cantanhede, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente e que manteve a admissão das listas do Partido Socialista (PS) às Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I. Alegações 1.º No dia 25 de agosto de 2025, findo o prazo de apresentação de candidaturas às Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho, pertencentes ao Concelho de Cantanhede, foi verificado pelo Juízo Local Cível de Cantanhede, entre outras, que as listas apresentadas pelo Partido Socialista (PS) se encontravam incompletas, contendo apenas quatro candidatos efetivos nas assembleias de freguesia de Murtede e Pocariça e, dois candidatos efetivos na assembleia de freguesia de Sepins/Bolho, sem qualquer suplente em cada uma das candidaturas. 2.º Em 29 de agosto de 2025, por despacho judicial (ref. 97949991), o Tribunal a quo determinou a notificação do mandatário do Partido Socialista (PS) para, no prazo de quarenta e oito horas, completar as listas apresentadas, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 3 da LEOAL, com vista a atingir o número legal exigido de nove efetivos e três suplentes. 3.º Em cumprimento dessa notificação, o Partido Socialista (PS) apresentou, fora do prazo legal de apresentação de candidaturas, novos nomes para completar integralmente as listas em causa, suprindo, não meras irregularidades formais mas uma inexistência substancial de candidatos. 4.º Por despacho judicial proferido a 01 de setembro de 2025 (ref. 97981793), foram julgadas supridas as irregularidades e, admitidas as listas retificadas do Partido Socialista (PS), determinando o prosseguimento do processo eleitoral. 5.º Em consequência, a 02 de setembro de 2025, o ora Recorrente, Eliseu da Costa Neves, Mandatário Eleitoral do Partido CHEGA, apresentou reclamação nos autos de processo eleitoral, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 2 da LEOAL, invocando que tal decisão violava frontalmente os artigos 12.º, 19.º, 26.º, 28.º e 29.9 da LEOAL e a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional 6.º Sendo que, por despacho datado de 5 de setembro de 2025, de que ora se recorre, o Tribunal a quo indeferiu a predita reclamação, fundamentando em síntese, com a citação literal da letra do artigo 26.º, n.º 3 LEOAL, sem apreciação da jurisprudência deste Tribunal Constitucional e, sem ponderação da correspondente ratio legis subjacente à norma interpretada. 7.º Ora, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), “As listas propostas à eleição devem conter candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão”. 8.º Esta disposição é imperativa, não se trata de uma mera formalidade, mas de um requisito essencial de validade. 9.º A exigência de coincidência entre o número de mandatos e o número de candidatos assegura que, no momento da apresentação, o eleitorado conhece a totalidade da proposta política, impedindo manipulações posteriores ou substituições arbitrárias. 10.º O artigo 12.º, n.º 9 da LEOAL, reforça essa exigência ao determinar que “As listas devem incluir suplentes em número não inferior a um terço dos efetivos, arredondado por excesso”. 11.º Esta regra garante a estabilidade do órgão autárquico após as eleições, prevenindo bloqueios no funcionamento das assembleias de freguesia por falta de substitutos. 12.º Assim, a própria ausência de suplentes não constitui um vício menor, posto que compromete o regular funcionamento das Instituições representativas e a confiança dos eleitores no processo. 13.º Tanto a doutrina como a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, entendem que estes requisitos são condições de validade substantiva, conforme adiante se invocará e procederá à respetiva citação. 14.º Uma “lista” com apenas dois ou quatro nomes para um órgão com nove mandatos não é juridicamente uma lista, pois não traduz a proposta eleitoral completa exigida por lei. 15.º Acresce que, nos termos do artigo 20.º da LEOAL, “As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as listas são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral”. 16.º Esta disposição consagra um prazo perentório e improrrogável, cuja finalidade é assegurar Igualdade de tratamento entre todas as forças políticas e garantir a estabilidade do processo eleitoral. 17.º Por seu turno, o artigo 29.º, n.º 1 da LEOAL prevê a possibilidade de reclamação contra a decisão que aprecie a admissibilidade das listas, mas tal não suspende nem prorroga o prazo original de apresentação, trata-se apenas de um melo de controlo posterior da legalidade das candidaturas. 18.º A jurisprudência deste Tribunal Constitucional é clara quanto ao carácter estrito deste prazo, acompanhando-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 540/2013, através do qual se afirmou que, a exigência de apresentação tempestiva das listas não é uma formalidade inútil, mas um elemento essencial do processo eleitoral, cuja violação compromete a igualdade entre candidaturas. 19.º Também o Acórdão n.º 857/2013 reforça que o cumprimento do prazo de apresentação é essencial para a integridade do processo eleitoral e para a segurança jurídica, não podendo o suprimento posterior converter uma apresentação extemporânea em válida. Ambos consultáveis in www.tribunalconstituclonal.pt. 20.º Assim, qualquer aditamento de candidatos após o termo legal configura uma violação grosseira do prazo perentório fixado pela lei, sendo juridicamente inadmissível. 21.º Permitir a admissão de listas incompletas para serem completadas posteriormente, equivale a admitir candidaturas fora de prazo, o que a LEOAL expressamente proíbe. 22.º Por outro lado, o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL determina que “Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. 23.º A vontade inequívoca pressupõe a apresentação de uma lista completa e fechada no prazo legal. 24.º Pelo que, quando faltam a maioria dos candidatos ou todos os suplentes, não há manifestação inequívoca de vontade política, mas apenas uma intenção incompleta e condicional, insuficiente para configurar uma candidatura válida. 25.º Seguindo-se de perto o douto Acórdão n.º 446/2009, referente à interpretação da vontade inequívoca, foi apreciada uma situação, em que a lista apresentada não demonstrava a intenção inequívoca dos proponentes por não incluir os candidatos necessários: “Os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante; tal vontade só podia (...) ser manifestada se (...) constasse alguma lista, o que não ocorreu.” “Permitir a apresentação de novos candidatos após o prazo de entrega subverte o princípio da igualdade e a segurança jurídica do processo eleitoral.” Consultável in www.tribunalconstitucional.pt. 26.º Discorrendo ainda sobre o restante normativo que regula a tramitação do processo eleitoral, dispõe o artigo 26.º, sob a epígrafe “Irregularidades processuais”, o modo como o tribunal deve atuar perante vícios detetados nas candidaturas. 27.º Nos termos dos n.ºs 1 e 2.º do supramencionado normativo, perante irregularidades processuais ou candidatos inelegíveis, o tribunal notifica o mandatário para suprir tais irregularidades ou substituir os candidatos julgados inelegíveis no prazo de três dias. 28.º Trata-se, portanto, de um mecanismo limitado, dirigido à correção de falhas procedimentais, garantindo que vícios de mera forma não eliminem candidaturas que, no essencial, cumprem os requisitos legais. 29.º O n.º 3 do mesmo artigo prevê que, “No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas”. 30.º Esta norma não poderá ser lida isoladamente nem interpretada de modo a. esvaziar o prazo perentório de apresentação de candidaturas previsto no artigo 20.º da LEOAL. 31.º O objetivo desta norma, numa interpretação estritamente conforme à Constituição, é apenas permitir ao tribunal ordenar a comprovação ou regularização formal de elementos que já constem da proposta, não autorizar a inclusão de novos candidatos que nunca foram objeto da declaração de propositura dos subscritores. 32.º Permitir o aditamento de um único candidato efetivo ou de suplentes após o prazo legal equivaleria a prorrogar ilegalmente o prazo perentório e a violar a vontade dos proponentes, pois a declaração subscrita deixaria de corresponder integralmente à lista “dela constante”, conforme dispõe o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL. 33.º Uma vez mais, a jurisprudência constitucional é clara em diferenciar irregularidades formais de vícios substanciais que afetam a própria existência da candidatura. 34.º No Acórdão n.º 540/2013 proferido por este Tribunal Constitucional, referente aos limites do suprimento, reafirmou-se que as declarações de propositura devem permitir identificar inequivocamente os candidatos integrantes da lista apresentada. Sublinhou ainda que o mecanismo de suprimento previsto na LEOAL tem alcance limitado: destina-se a corrigir deficiências formais ou procedimentais e não pode ser utilizado para introduzir uma nova candidatura ou completar substancialmente listas após o prazo legal de apresentação. Consultável in www.tribunalconstltucional.pt 35.º Desta articulação resulta que o despacho recorrido violou a estrutura normativa da LEOAL e os princípios constitucionais de igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas (art. 113.º, n.º 3 da CRP) e do estado de Direito democrático (art. 2.º da CRP). 36.º Concluindo-se que, ao aceitar a inclusão tardia de candidatos, o tribunal a quo permitiu que listas juridicamente inexistentes fossem convertidas em candidaturas válidas, prejudicando as forças políticas que cumpriram integralmente a lei. CONCLUSÕES O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 33.º da LEOAL, na sequência do despacho de 05.09.2025, proferido pelo Juízo Local Cível de Cantanhede, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que indeferiu a reclamação apresentada em 02.09.2025 pelo ora Recorrente, contra a decisão de admissão das candidaturas do Partido Socialista (PS), às Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins e Bolho, do Concelho de Cantanhede. II. Em 25 de agosto de 2025, terminado o prazo fixado pelo artigo 20.º da LEOAL para apresentação de candidaturas às Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho, o Juízo Local Cível de Cantanhede verificou que as listas apresentadas pelo Partido Socialista (PS) se encontravam manifestamente incompletas, contendo apenas quatro candidatos efetivos em Murtede e Pocariça e dois efetivos em Sepins/Bolho, sem qualquer suplente nas referidas candidaturas. III. Por despacho de 29 de agosto de 2025 (ref. 97949991), o tribunal notificou o mandatário do Partido Socialista (PS) para, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 3 LEOAL, completar as listas no prazo de quarenta e oito horas, apesar de o prazo de apresentação previsto no artigo 20.º já ter precludido. Em resposta, o Partido Socialista (PS) apresentou novos candidatos fora do prazo de apresentação de candidaturas, suprindo não meras irregularidades formais, mas uma inexistência substancial de candidatos. Por despacho de 01 de setembro de 2025 (ref. 97981793), o tribunal recorrido julgou supridas as irregularidades e admitiu as listas retificadas do Partido Socialista (PS), permitindo o prosseguimento do processo eleitoral. VI. O ora Recorrente, Eliseu da Costa Neves, Mandatário Eleitoral do Partido CHEGA, apresentou em 02 de setembro de 2025, reclamação nos termos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 2 LEOAL, arguindo a violação dos artigos 12.º, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º e 29.º da LEOAL e a contrariedade da decisão face à jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. VII. Por despacho de 05 de setembro de 2025, o tribunal a quo indeferiu a reclamação, limitando-se a citar a letra do artigo 26.º, n.º 3 LEOAL, sem ponderar a ratio legis da norma nem a Jurisprudência consolidada deste Tribunal. VIII. Desta decisão recorre o ora Recorrente, ao abrigo do artigo 29.º, n.ºs 3 e 4 da LEOAL, sustentando que as listas em causa eram juridicamente inexistentes à data-limite, e que a decisão recorrida viola o regime legal aplicável e os princípios constitucionais da igualdade de tratamento das candidaturas (art. 113.º, n.º 2 CRP) e do Estado de Direito democrático (art. 2.º CRP, quanto à estabilidade e previsibilidade do processo eleitoral). À data do termo do prazo legal de apresentação de candidaturas (artigo 20.º LEOAL, até ao 55.º dia anterior ao ato eleitoral), as listas do Partido Socialista (PS) para as Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho eram incompletas (quatro, quatro e dois efetivos, respetivamente, sem qualquer suplente). Tal configura inexistência jurídica de candidatura, por incumprimento dos artigos 12.º, n.º 1 e n.º 9 do artigo 23.º (número de efetivos e de suplentes) e do artigo 19.º, n.º 3 (vontade inequívoca dos proponentes relativamente à lista “dela constante”), ambos da LEOAL. XI. A decisão recorrida deslocou indevidamente o núcleo de validade para o momento posterior ao prazo do artigo 20.º da LEOAL, ao admitir aditamentos substanciais. XII. O regime de controlo subsequente – suprimento de irregularidades, reclamação e recurso – não suspende nem prorroga o prazo de apresentação das listas nem permite completar extemporaneamente candidaturas. XIII. O artigo 26.º da LEOAL rege as irregularidades processuais – os seus n.ºs 1 e 2 visam suprir vícios procedimentais e substituir candidatos julgados inelegíveis e, o n.º 3, não poderá ser interpretado como abertura para criar ou reconstruir listas após o prazo legal. XIV. Ao invés, deverá tal normativo ser lido sistematicamente com os artigos 12.º, 19.º e 20.º da LEOAL, admitindo-se apenas regularizações estritas em listas já substancialmente válidas, não o aditamento de efetivos e de todos os suplentes que nunca foram objeto de propositura válida. XV. Quanto aos n.ºs 4 e 5 do artigo 26.º da LEOAL, visam os mesmos confirmar a restritividade das alterações admissíveis. XVI. A jurisprudência do douto Tribunal Constitucional é consistente: Acórdão n.º 446/2009 - entende-se que listas sem completude mínima não exprimem vontade Inequívoca dos proponentes e que a admissão posterior de candidatos frustra a igualdade e a previsibilidade do processo eleitoral; Acórdão n.º 540/2013 - afirma-se que o mecanismo de suprimento tem alcance limitado a deficiências de instrução e não permite criar ex novo candidaturas após o prazo; Acórdão n.º 857/2013 - sublinha o caráter essencial e perentório do prazo de apresentação, insuscetível de validação por suprimento posterior; Acórdão n.º 98/2024 - aplicável analogicamente, reafirma a necessidade de listas completas no momento da apresentação e a inadmissibilidade de suprimentos que contornem prazos. XVII. A interpretação acolhida pelo tribunal a quo viola a igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, constitucionalmente prevista pelo artigo 113.º, n.º 2 da lei fundamental, na medida em que concede a uma candidatura incumpridora uma vantagem processual vedada às demais forças políticas que respeitaram os prazos e requisitos legais. XVIII. A mesma interpretação do Tribunal a quo contraria os princípios do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), tal como densificados pela jurisprudência constitucional, designadamente quanto aos valores de previsibilidade normativa e proteção da confiança que devem reger o calendário eleitoral e a estabilização das candidaturas. Em face do exposto, deve o recurso ser julgado procedente, com a revogação do despacho de 05.09.2025 e a rejeição definitiva das listas do Partido Socialista (PS) às Assembleias de Freguesia de Murtede, Pocariça e Sepins/Bolho, por violação dos artigos 12.º, n.º 1 e n.º 9, 19.º, n.º 3, 20.º, 26.º e 28.º LEOAL, bem como dos artigos 113.º, n.º 2 e 2.º da CRP. […]». 10. No Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra foi proferido, em 16.09.2025 , o seguinte despacho: «[…] Admite-se o recurso interposto, tendo por objeto a decisão proferida nos autos que admitiu a candidatura da lista do Partido Socialista (artigo 29/2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), porque a decisão é recorrível (artigo 31º/1 da LEOAL), o recorrente tem legitimidade (artigo 32º da LEOAL) e foi tempestivamente apresentado (artigo 31º/2 da LEOAL). O recurso ora admitido sobe de imediato ao Tribunal Constitucional nos próprios autos (artigo 33º/4 da LEOAL). Remetam-se os autos ao Venerando Tribunal Constitucional. […]». O mandatário das listas de candidatura do Partido Socialista (PS) foi notificado do recurso interposto, não tendo apresentado resposta. Cumpre apreciar e decidir o presente recurso. FUNDAMENTAÇÃO A. De facto 13. Factos provados com relevância para a decisão: Os que constam do relatório supra quanto à tramitação processual aí referenciada. B. De direito Nos termos da alínea b) do artigo 8.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao TC «Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos de poder local», sendo que, tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, aplica-se, antes de mais, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06 . Compete, pois, a este Tribunal julgar os recursos de decisões dos tribunais judiciais relativas a este específico contencioso eleitoral, uma vez que é aos tribunais comuns que cabe apreciar e decidir, em 1.ª instância, as impugnações com ele relacionadas. No concreto caso dos presentes autos, as impugnações respeitam à fase do procedimento eleitoral relativo à apresentação e controlo das candidaturas ( lato sensu ), mais concretamente, respeitam a decisões judiciais de admissão ou de exclusão de candidaturas. 15. No que respeita à Assembleia de Freguesia de Murtede, verifica-se, como resulta da matéria de facto que supra se deixou fixada, que o CHEGA não apresentou qualquer lista de candidatura relativa a essa Assembleia. No plano do direito positivo, temos que o artigo 32.º da LEOAL prescreve que « Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo » [negrito acrescentado]. Já o artigo 10.º da LEOAL, quanto ao que deve ser entendido por círculo eleitoral nestas eleições, menciona que se trata do « território da respetiva autarquia local » . Dito isto, uma vez que o recurso foi interposto pelo mandatário de um partido político que não era concorrente à eleição no círculo eleitoral de Murtede, não poderá, consequentemente, ser conhecida esta parte do recurso por falta de legitimidade do recorrente. Como se escreveu no Acórdão n.º 550/2013: «[…] o artigo 32.º da LEOAL dispõe que «Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo» . O Tribunal Constitucional tem afirmado que só tem legitimidade para recorrer das decisões do juiz da comarca relativas à apresentação de candidaturas à eleição de órgão autárquico, quem for concorrente à eleição do órgão em causa ( cfr. neste mesmo sentido os Acórdãos do TC n.ºs 267/85 e 271/85, a propósito de norma semelhante à do atual art. 32.º da LEOAL ). Assim, neste último acórdão, entendeu o Tribunal Constitucional, a respeito do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, que dispunha que «têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia» , o seguinte: «Ainda que do teor literal do preceito em causa pudessem resultar dúvidas quanto à questão de saber se o facto de se ser concorrente à eleição constitui requisito de legitimidade para recorrer, relativamente aos candidatos, mandatário e partidos políticos, a verdade é que o sentido da norma não pode ser outro. É que quem não concorre a dada eleição não é parte no processo a ela atinente, nem nele pode ter, em princípio, qualquer interesse. Assim sendo, só pode recorrer das decisões proferidas em processo respeitante à eleição de determinado órgão autárquico quem concorreu a essa eleição.» Mais recentemente, e também sobre a legitimidade para a interposição do recurso previsto no artigo 32.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional manteve esta orientação no acórdão n.º 437/2005, onde se escreveu o seguinte: «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal (…)» . […]». Resta, portanto, conhecer do recurso no que se reporta à Assembleia de Freguesia da Pocariça e à Assembleia de Freguesia de Sepins e Bolho. E, quanto a elas, entende-se que é admissível este recurso, pois que foi apresentada reclamação prévia da decisão de admissão definitiva das listas, o recurso foi interposto tempestivamente face ao disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, e o partido recorrente tem legitimidade, tendo concorrido a estes dois outros círculos eleitorais. O artigo 10.º da LEOAL prescreve que « Para efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o território da respetiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral» . Já nos termos do artigo 12.º da LEOAL, « 1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão e de suplentes nos termos do nº 9 do artigo 23º. 2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato. 3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respetiva declaração de candidatura ». Por seu lado, o artigo 23.º da LEOAL dispõe que «1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de: a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos; b) Declaração de candidatura. 2 - Para efeitos do disposto no nº 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários. 3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma. [… ] 9 - As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso». No que respeita às Assembleias de Freguesia da Pocariça e de Sepins e Bolho, o número de candidatos efetivos e suplentes à eleição para as mesmas deverá ser fixado, como resulta do n.º 2 do artigo 12.º da LEOAL, tendo em conta o respetivo número de eleitores desses dois círculos eleitorais, atendendo-se, assim, aos «resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato», constantes, quanto a estas eleições autárquicas em concreto, do Mapa n.º 2-A/2025, de 17 de junho, «Mapa com o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento» . Assim, e em qualquer das duas assembleias de freguesia em referência (v. também https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2025_al/docs_geral/2025_al_mandatos_af.pdf), deveriam ser apresentadas listas de candidatura com 9 candidatos efetivos e, pelo menos, 3 suplentes (sendo certo que o TC tem entendido pacificamente, desde o seu Acórdão n.º 435/2005, a seguir citado, que «Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do limite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar ‑ se aplic á vel a regra de que o m á ximo de candidatos suplentes é igual ao n ú mero dos efetivos, salvo disposi çã o expressa em contr á rio, regra que se imp õ e por ó bvias considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao dos efetivos, pelo que as decisões impugnadas, atendendo ao fundamento nelas invocado, não se poderão manter» ), ao contrário do que sucedeu ab initio . 16.2. Nos processos eleitorais sub judice foram apresentadas listas, para as duas assembleias de freguesia em questão, com apenas 4 e 2 candidatos efetivos e sem quaisquer candidatos suplentes, não cumprindo com o número de candidatos (efetivos e suplentes) exigidos em resultado dos preceitos legais aludidos. A falta desse número de candidatos levou a que o julgador que apreciou o respetivo processo eleitoral, no despacho liminar previsto no n.º 2 do artigo 25.º da LEOAL, tivesse determinado que fosse notificado o respetivo mandatário para completar essas listas, invocando para o efeito o artigo 26.º da LEOAL, em particular o seu n.º 3. Na sequência da notificação judicial efetuada, essas listas foram efetivamente completadas, por forma a conterem o número legalmente exigido de candidatos, no prazo em causa, e foram depois definitivamente admitidas por despacho judicial proferido nestes autos e que é agora objeto deste recurso. Desta forma, cabe apreciar e decidir, no que corresponde ao efetivo thema decidendum destes autos, se era legalmente admissível a possibilidade de completar as listas eleitorais, com o aditamento de candidatos efetivos e suplentes, após o decurso do prazo inicial para a apresentação das listas de candidatura – possibilidade essa que foi conferida, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL, pelo despacho de 25.08.2025. Atente-se, antes de tudo, no teor do artigo 26.º da LEOAL, segundo o qual «1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura. 2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável. 3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas» . Pode inferir-se a partir da leitura deste dispositivo, sem grandes preocupações hermenêuticas, que este preceito legal distingue entre duas situações. Assim, e nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 26.º da LEOAL, a existência de «irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis» (sendo que, como se escreveu, entre outros, no Acórdão n.º 574/2017, «tem o Tribunal Constitucional afirmado, de modo reiterado, que «a lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinção nesta matéria» (cfr., por todos, o Acórdão n.º 698/93») , caso em que o juiz deverá mandar notificar os mandatários das listas para, no prazo de três dias, suprirem essas irregularidades, substituirem candidatos inelegíveis ou, discordando do entendimento (liminar) do julgador, sustentar que não se verificam essas irregularidade ou inelegibilidades (podendo também, ad cautelam , apresentar logo candidatos substitutos para a eventualidade de o juiz manter esse entendimento). O n.º 3 deste normativo refere-se, por sua vez, a uma situação diversa e prevê, certamente devido a isso mesmo, um prazo diferente de suprimento – « quarenta e oito horas »). Mais concretamente, refere-se àquela situação em que a «lista não cont[er]ém o número exigido de candidatos efetivos e suplentes» , devendo o mandatário, por iniciativa própria ou na sequência de despacho judicial nesse sentido, completar a lista por forma a ser atingido esse «número exigido de candidatos efetivos e suplentes» . Ora, não faria qualquer sentido a existência e o teor literal deste n.º 3 se o mandatário não pudesse, no prazo aí previsto, completar a lista, aditando os candidatos necessários para o efeito, dado que este normativo não teria qualquer aplicação prática (uma vez que do n-º 2 já resulta a possibilidade de substituição de candidatos julgados inelegíveis) e ficaria esvaziado de efeito prático. A conclusão a que chegamos é a de que, nos termos deste n.º 3 e do seu próprio teor literal, pode haver efetivamente, espontaneamente ou por notificação de despacho judicial nesse sentido, esse aditamento de candidatos, desde que tenha havido uma apresentação tempestiva de uma lista com um número insuficiente de candidatos e se mantenha, apesar de tudo, a identidade dessa lista inicial, apenas completada e não criada ex novo ou modificada de tal forma que nada a ligue à lista original. Este entendimento vai ao encontro da ideia, sustentada por este Tribunal, de que a consolidação da fase de apresentação das candidaturas se dá com a prolação do despacho que as admita ou rejeite nos termos do artigo 27.º da LEOAL (ver, por todos, Acórdãos n. os 529/2017 e 813/2025). Em acórdãos recentes deste Tribunal tem vindo a formar-se uma orientação de acordo com a qual a faculdade legal de completar as listas, mediante aditamentos de candidatos, não é irrestrita ou ilimitada. De forma breve, tem-se entendido que não há lugar à notificação do n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL quando o julgador se depara com a ‘inexistência’ de uma lista. Seguidamente serão reproduzidos trechos de alguns desses arestos: «[…] 7 . O artigo 15.º, n.º 1, da LEAR prevê a obrigação de as listas propostas conterem a “ indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco ”. Ou seja, a configuração da candidatura tem que obedecer a um critério numérico específico. Além disso, e como bem destacou o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o artigo 24.º, n.º 1, da LEAR determina, também, como pressuposto que a “ apresentação ” consiste na “ entrega da lista ” concorrente “ contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista ” e, “ no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos ”. Atente-se, desde logo, que a lei só considera como verdadeira apresentação de lista a “designação de candidatos” – no plural –, e que estes não se confundem com o mandatário. No caso vertente, constatou-se que a suposta lista continha apenas o nome e elementos de identificação de uma única candidata, que simultaneamente acumulava a qualidade de mandatária local. 8. Ora, como é evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada inexistente pelo tribunal recorrido. De acordo com o Mapa Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições, elaborado de harmonia com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de janeiro de 2024 [Diário da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao círculo eleitoral de Castelo Branco foram atribuídos, na distribuição total de deputados a eleger, quatro mandatos (disponível em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf). Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes. Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não pode ser tido como um prazo para compleições. 9 . Não se trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é possível a modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais, bem como a junção de documentação ou de elementos omissos. Consagrando a LEAR um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite, porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista candidata, sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou coligação apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de candidatos , devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes. Ora, como resulta evidente da análise dos presentes autos, não foi apresentada uma lista de candidatura pela coligação recorrente Alternativa 21. Esta não cometeu um lapso ou um engano, nem se esqueceu de anexar certidões ou outro documento legalmente exigido para identificação dos candidatos. Pelo contrário, agiu consciente da inexistência de uma lista plurinominal de candidatos. Na verdade, se a suposta lista reunia já condições para ser apresentada no dia 29 de janeiro de 2024 (data em que foram submetidos os e-mails da coligação que não foram recebidos pelo tribunal recorrido, por falha dos servidores), conforme alega o e-mail do dia seguinte (30 de janeiro de 2024), enviado pelo presidente do partido Aliança, não subsiste razão legítima para, nessa mensagem, constar apenas um documento com um único nome de candidata e mandatária. Menos ainda se pode conceber que, no próprio dia 30 de janeiro, o presidente do partido Aliança tenha enviado um segundo e-mail e não tenha juntado documento com a apresentação de uma lista plurinominal, através da entrega de um catálogo de candidatos, nos termos antes elucidados. Neste sentido, mostra-se inteiramente acertada a decisão de não admissão da candidatura ao círculo eleitoral de Castelo Branco da coligação Alternativa 21, formada pelo Partido da Terra (MPT) e pelo partido Aliança (A), à eleição para a Assembleia da República, improcedendo o recurso. […]» – Acórdão n.º 98/2024. «[…] certo que o n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL determina que o tribunal, se constatar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, notifique o mandatário. No entanto, não está aqui em causa uma irregularidade processual ou a inelegibilidade de candidatos, mas sim, como se viu, uma total ausência de candidaturas, insuscetível de “suprimento” ou “substituição”, designadamente nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. O mesmo se diga sobre a possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL – a de o mandatário completar no prazo de 48 horas as listas que não contenham o número exigido de candidatos efetivos ou suplentes –, dado que, perante a inexistência de uma lista, não poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a “completar”. A propósito de um caso em que haviam sido juntos apenas o nome e elementos de identificação de uma única candidata, que simultaneamente acumulava a qualidade de mandatária local, escreveu-se no Acórdão n.º 98/2024 o seguinte: «8. Ora, como é evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada inexistente pelo tribunal recorrido. De acordo com o Mapa Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições, elaborado de harmonia com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de janeiro de 2024 [Diário da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao círculo eleitoral de Castelo Branco foram atribuídos, na distribuição total de deputados a eleger, quatro mandatos (disponível em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf). Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes . Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não pode ser tido como um prazo para compleições. 9. Não se trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é possível a modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais, bem como a junção de documentação ou de elementos omissos . Consagrando a LEAR um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite, porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista candidata, sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou coligação apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de candidatos , devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes » (sublinhados acrescentados). Tais considerações (reafirmadas no Acórdão n.º 344/2025) são transponíveis, por maioria de razão, para o caso dos autos, em que não foi apresentado nenhum candidato. Nota-se que, como resulta do aresto citado, este Tribunal abandonou a jurisprudência dos Acórdãos n. os 698/1993 e 731/1993, este último invocado pelo recorrente (o único, de entre os que indicou, com pertinência para a discussão). […] (negritos acrescentados)» – Acórdão n.º 814/2025. No caso sub judicio , cumpre destacar que foram apresentadas, ao invés do que sucedeu nos dois casos que deram origem aos dois arestos acabados de citar, duas verdadeiras listas ordenadas de candidatos devidamente identificados (e não apenas, por exemplo, um único candidato ou um documento sem qualquer candidato ou com nomes que não permitissem sequer identificar cabalmente os candidatos). Não se pode, todavia, escamotear a circunstância de as listas inicialmente apresentadas estarem manifestamente incompletas no que ao número de candidatos respeita (nelas faltavam os candidatos suplentes e os candidatos efetivos apresentados – 4 e 2 – estavam longe de preencher os 9 necessários, o que levou o recorrente a falar em listas substancialmente incompletas). A questão que agora se coloca é a de se, também neste caso, se pode considerar que se trata de listas ‘inexistentes’. Cremos que não. Desde logo porque, conforme antecipado, no caso concreto dos autos foram apresentadas listas (e não, v.g ., um mero papel ou uma mera declaração de intenções), ainda que manifestamente incompletas, sendo certo, porém, que nelas estão presentes, e pela mesma ordem, os candidatos inicialmente indicados. Acresce a isso que o n.º 3 do artigo 26.º não consagra de forma expressa a possibilidade de serem rejeitadas liminarmente, sem possibilidade de suprimento, listas ‘manifestamente incompletas’ ou ‘substancialmente incompletas’, porventura em nome do valor constitucional da participação democrática de todos que há que, na medida do possível, preservar. 16.3. Vem o aqui recorrente convocar, em abono da sua pretensão, os Acórdãos n. os 446/2009, 540/2013 e 98/2024. No que se refere aos dois primeiros, é salientada a ideia de que os novos candidatos acrescentados « nunca foram objeto da declaração de propositura dos subscritores» e, bem assim, que «o mecanismo de suprimento previsto na LEOAL tem alcance limitado: destina-se a corrigir deficiências formais ou procedimentais e não pode ser utilizado para introduzir uma nova candidatura ou completar substancialmente listas após o prazo legal de apresentação ». Não podendo negar-se uma certa valia ao argumento expendido, a verdade é que os arestos em questão reportavam-se a casos relacionados com candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos – e não por partidos políticos ou coligações de partidos. Ora, nestes casos, em que os proponentes das listas são cidadãos ( rectius , um grupo de cidadãos eleitores – GCE), a ideia veiculada pelo recorrente tem algum sentido, uma vez que aos cidadãos proponentes cabe a primeira e a última palavra no respeitante às candidaturas. No caso de candidaturas apresentadas por partidos ou coligações de partidos a situação é distinta e é amenizada pela circunstância de caber tipicamente aos partidos políticos, nas democracias representativas, um conjunto de funções, das quais se destacam a função de articulação da relação de representação (no essencial, a de reduzir a um número razoável as opções em termos de representação) e a função eleitoral (fundamentalmente, a de apresentar candidatos aos vários atos eleitorais), funções essas que, de certa forma, relegam os cidadãos proponentes para um segundo plano, não tendo os mesmos propriamente a mesma importância que lhes é conferida quando são eles próprios a apresentar as candidaturas e são totalmente reponsáveis por elas. Já no que concerne ao Acórdão n.º 98/2024, como houve já a ocasião de esclarecer, o mesmo incidiu sobre uma situação distinta daquela que deu origem aos presentes autos. 16.4. Por último, refira-se que o recorrente veio igualmente invocar, nas suas conclusões das alegações de recurso, o seguinte: «[…] XVII. A interpretação acolhida pelo tribunal a quo viola a igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, constitucionalmente prevista pelo artigo 113.º, n.º 2 da lei fundamental, na medida em que concede a uma candidatura incumpridora uma vantagem processual vedada às demais forças políticas que respeitaram os prazos e requisitos legais. XVIII. A mesma interpretação do Tribunal a quo contraria os princípios do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), tal como densificados pela jurisprudência constitucional, designadamente quanto aos valores de previsibilidade normativa e proteção da confiança que devem reger o calendário eleitoral e a estabilização das candidaturas». A este respeito, dir-se-á, muito brevemente, o que segue. Desde logo, tenha-se em consideração que esta possibilidade (ou faculdade) – a de poder completar, num prazo adicional de quarenta e oito horas, as listas inicialmente apresentadas – está legalmente prevista, em abstrato, no artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL, valendo, por conseguinte, para todas as candidaturas. Não se pode, pois, afirmar que, in casu , tenha havido a atribuição de uma vantagem a uma candidatura em detrimento das restantes. Aliás, veja-se que as próprias listas do partido recorrente beneficiaram, tal como todas as restantes listas, da possibilidade de suprimento de irregularidades processuais prevista no artigo 26.º, n. os 1 e 2, da LEOAL, sem que daí decorra qualquer tratamento privilegiado entre listas de candidaturas, uma vez que essa possibilidade se poderá, em abstrato, aplicar a todas e foi, efetivamente, aplicada a todos os casos e listas em que se entenderam existir essas irregularidades. Em verdade, o legislador, até por força do princípio democrático e do princípio republicano, entendeu que seria melhor conferir a todas as listas de candidatura apresentadas a possibilidade de serem depois aperfeiçoadas ou completadas num prazo muito curto (abrangendo em regra, aliás e como o vem destacando a jurisprudência constitucional, as mais variadas irregularidades processuais, por mais graves que sejam), permitindo, assim, que existam mais listas a poderem ser consideradas para estas eleições, o que se afigura, de facto, preferível e potencia até o próprio pluralismo democrático (dado que a «democracia é um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e ativa, oferecendo aos cidadãos […] liberdade de participação crítica no processo político» – cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 3.ª Edição, Coimbra, 2003, p. 279). Esta possibilidade/faculdade é, aliás, a que melhor assegura e realiza o direito de sufrágio passivo (do candidato, individualmente ou estando integrado em listas de candidatos, que pretende exercer cargos políticos) e de sufrágio ativo, uma vez que é importante que sejam apresentadas aos eleitores alternativas em termos de escolha dos seus representantes, permitindo, assim, que haja mais listas candidatas e que sejam dadas mais opções aos eleitores. III – Decisão Em face do exposto : Não se conhece, por falta de legitimidade do recorrente, do recurso relativo à decisão judicial que admitiu definitivamente as listas de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Murtede do Concelho de Cantanhede; D ecide-se negar provimento , na parte restante, o presente recurso, confirmando a decisão judicial que admitiu definitivamente as listas de candidatura do Partido Socialista (PS) às Assembleias de Freguesia de Pocariça e Sepins e Bolho, ambas do Concelho de Cantanhede. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 29 de setembro de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto , do Senhor Conselheiro José Ascensão Ramos , do Senhor Conselheiro Afonso Patrão , da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa , do Senhor Conselheiro Carlos Carvalho , do Senhor Conselheiro António Teles Pereira , do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias , da Senhora Conselheira Mariana Canotilho , do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes Ficou parcialmente vencido o Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro , que apresenta declaração de voto. Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Entendo que, face ao artigo 26.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), “listas” que, como neste caso, contêm dois e quatro nomes, quando, segundo o quadro legal, deveriam incluir, pelo menos, doze (nove efetivos e, no mínimo, três suplentes) não são candidatas positivas à possibilidade de sanação aí prevista. Na verdade, ao contrário do que acontece noutros países (em face da urgência da decisão, não é possível proceder a uma análise juscomparatística) em que, no momento da apresentação das candidaturas, se exige, sob pena de rejeição ab initio , a completude das listas, só se admitindo a substituição posterior de candidatos verificadas algumas das situações tipificadas (inelegibilidade, por exemplo), em Portugal prevê-se expressamente (e com um prazo diferenciado para o suprimento – quarenta e oito horas), a possibilidade de correção de uma incompletude originária e não meramente superveniente. Mais: a incompletude das listas pode ser não apenas provisória, mas, de uma forma limitada (no que toca aos suplentes), definitiva (cf. artigo 27.º, n.º 3, da LEOAL: «A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos»). No ano em que se celebram 50 anos das primeiras eleições de Abril, visando então determinar a composição da Assembleia Constituinte, importa não olvidar que, no quadro de aprendizagem democrática, se consagrou a possibilidade de apresentação de listas sem que delas constasse o número de candidatos legalmente exigido, permitindo-se, em prazo curto, completá-las. Com efeito, lia-se no artigo 29.º (Rejeição de candidaturas) do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro) que: «1 – Serão rejeitados os candidatos inelegíveis. 2 – O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista. 3 – No caso de a lista não conter o número total de candidatos , o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista. 4 – Findos os prazos dos n. os 2 e 3, o corregedor, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas » (itálicos meus). O Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, que veio permitir dar corpo à exigência constitucional de realização das primeiras eleições dos órgãos das autarquias locais até 15 de dezembro de 1976 (artigo 303.º, n.º 1, da Constituição), também já previa expressamente a hipótese de listas incompletas. Assim, no artigo 21.º dispunha-se: «4 – Findos os prazos de suprimentos, o juiz, em três dias, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas » (itálico meu). No artigo 18.º (Requisitos formais da apresentação), estabelecia-se que «7 – As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação». Como se disse, num quadro de aprendizagem democrática, pretendeu-se claramente dar uma oportunidade de participação eleitoral de forma a evitar que a falta de algum ou alguns candidatos pudesse levar à exclusão. Contudo, numa interpretação teleológica, que se recusa a abraçar um mero literalismo, tal não deve ser sinónimo de um alargamento do prazo de entrega de candidaturas, que se bastaria, no limite, com a entrega «na secretaria judicial de um documento onde se revele “uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura”», o que o Tribunal, num outro tempo da sua história e noutra circunstância, aceitou (Acórdão n.º 496/2001, por exemplo), mas que foi depois claramente rejeitado ( vd. o Acórdão n.º 814/2025). No que respeita aos grupos de cidadãos eleitores, a exigência de conhecimento da lista por parte dos proponentes aponta para a sua completude logo no momento da recolha de assinaturas (não importando discutir, hic et nunc , se uma pequena desconformidade quanto ao número relevaria). É inequívoco, pois, que em relação a estas candidaturas que não concorrem sob a bandeira de um partido ou coligação eleitoral, seria inadmissível que a lista apresentada tivesse, como no caso, apenas dois ou quatro nomes, dado que os cidadãos proponentes não poderiam ter conhecimento do rol de candidatos, quando apuseram a sua firma. Mais: a LEOAL prevê, no seu artigo 26.º (Irregularidades processuais), que «4 – As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos. 5 – As substituições efetuadas nos termos do número anterior não implicam a reapresentação de declaração de propositura». Estes dois números foram aditados pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio. Sublinhe-se que se consagra a exigência de que a lista proposta pelos grupos de cidadãos eleitores não seja desfigurada, procurando assegurar-se a sua identidade material. Neste aresto, estão sub iudice candidaturas apresentadas por um partido político, só interessando aferir se, no caso, tendo presente o artigo 26.º, n.º 3, se está, do ponto de vista jurídico-normativo, perante uma verdadeira lista. Na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, mais precisamente no Acórdão n.º 98/2024, relativo às eleições para a Assembleia da República, sustentou-se: « 8. Ora, como é evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada inexistente pelo tribunal recorrido. De acordo com o Mapa Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições, elaborado de harmonia com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de janeiro de 2024 [Diário da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao círculo eleitoral de Castelo Branco foram atribuídos, na distribuição total de deputados a eleger, quatro mandatos (disponível em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf). Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes. Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não pode ser tido como um prazo para compleições. 9 . Não se trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é possível a modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais, bem como a junção de documentação ou de elementos omissos. Consagrando a LEAR um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite, porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista candidata, sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou coligação apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de candidatos , devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes». É certo que aqui há mais de um nome (pelo menos, dois), mas será que se está perante situações cobertas pela referida aceção normativa de lista? Entendo que não: como se antecipou, não deve valer aqui um minimalismo literalista, que esqueça a teleologia da norma. Esta não visa escancarar portas a candidaturas que permitam ganhar tempo, operando como um expediente para, na prática, por meio de uma intervenção mínima, alargar prazos efetivos de apresentação da candidatura. Com a prudência que se impõe, em termos normativos, sustento que para se poder estar perante uma verdadeira lista e não uma mera aparência de lista (um simulacro) se impõe a indicação de, pelo menos, metade dos candidatos legalmente exigidos. Em relação às assembleias de freguesia em causa, tal significaria, prima facie , a inclusão de um mínimo de seis nomes. No entanto, como o artigo 27.º (Rejeição de candidaturas) permite, embora considerando a hipótese do n.º 2 do artigo 26.º, a aceitação de lista sem suplentes, desde que ela seja integrada por todos os efetivos, pode, eventualmente, admitir-se que o referente seja apenas o número de efetivos, isto é, cinco, sendo que, em ambos os casos, este valor não foi atingido. Aliás, numa ótica percentual, e centrando-nos apenas nos candidatos efetivos, no Acórdão n.º 98/2024, a indicação de apenas um candidato quando, no círculo eleitoral de Castelo Branco, estavam em disputa quatro mandatos, significa que a coligação indicou 25% dos candidatos. No caso de uma das assembleias de freguesia (Assembleia da União das Freguesias de Sepins e Bolho), dois nomes em nove legalmente exigidos equivalem, aliás, a uma percentagem menor (22,22%). Entendo, pois, que, em relação às eleições para ambas as assembleias de freguesia, não estamos perante uma situação passível de correção no prazo estabelecido de quarenta e oito horas (artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL). Na verdade, alguma flexibilidade do sistema não deve ser sinónimo do seu desvirtuamento. João Carlos Loureiro