IIFUNDAMENTAÇÃO:
5- O recurso a que se reporta a presente reclamação foi interposto ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que corresponde à alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, isto é, trata-se de recurso de uma decisão que tiver aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, este tipo de recurso de constitucionalidade, para ser admitido deve obedecer, para além dos requisitos gerais, aos seguintes requisitos específicos: (1) o recorrente tem de suscitar durante o processo a inconstitucionalidade de certa norma; (2) tal norma deve ser ulteriormente aplicada pelo tribunal «a quo» e, (3) e, da decisão que aplicar a norma não pode ser já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por se haverem já esgotado todos os que ao caso cabiam.
No caso dos autos, não se questionam nem o primeiro nem o terceiro dos requisitos referidos.
Com efeito, dúvidas não restam de que o reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo, isto é, em tempo e por forma a que o tribunal sobre ela se podia ter pronunciado, estando também esgotados os recursos ordinários que, no caso, cabiam.
O recorrente, logo nas alegações de recurso para o TAC suscita a questão da inconstitucionalidade do despacho de 28 de Dezembro de 1982, questão que voltou a repor nas alegações de recurso para a 1ª Secção do STA.
Importa, assim e unicamente, resolver se a decisão recorrida aplicou ou não a norma que o recorrente considerou violar a Lei Fundamental.
6. - A Caixa, por deliberação de 8 de Outubro de 1986 decidiu não só indeferir o pagamento do subsidio de doença respeitante ao trabalhador do Sindicato reclamante Carlos Diamantino Pereira, relativo ao período de 4 de Julho de 1984 a 28 de Fevereiro de 1985 como também recusar a devolução das contribuições que incidiram sobre o salário, a cargo do beneficiário e contribuinte, sendo certo que no período referido, o trabalhador se encontrava na situação de «pré-reforma», isto é, o trabalhador não prestando embora qualquer trabalho è entidade patronal, todavia, recebe desta uma compensação de valor igual ao da respectiva remuneração mensal.
Esta decisão da Caixa fundou-se, no referente ao não pagamento do subsidio de doença, no despacho de 28 de Dezembro de 1982, do Secretário de Estado da Segurança Social, veiculado pela circular nº 12-A/83 da Direcção-Geral de Segurança Social e cujo teor foi transcrito, na parte relevante para o caso, na decisão do TAC.
Ao impugnar tal deliberação, o Sindicato reclamante considerou que o referido despacho era inconstitucional por violar o artigo 115º da Constituição, tendo-se feito, na decisão, também uma referência a tal aspecto da questão, embora considerando que a deliberação impugnada se baseara em "(...)"normas ilegítimas", isto é, no alegado Despacho do S.E.S.S. de 28-12-82, se não inexistente, desconforme à LF (...)", e acabando por anular o acto recorrido.
A Caixa, inconformada com tal decisão, recorreu para a 1ª Secção do STA que, por acórdão de 22 de Fevereiro de 1990, revogou a sentença do TAC, tendo o acórdão estruturado toda a sua argumentação na análise do regime geral de segurança social decorrente do Decreto 45 266, de 23 de Setembro de 1973, com as alterações do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro.
Assim, no que respeita ao subsídio pecuniário de doença, o acórdão refere:
“ (...) limita-se a sua concessão no artigo 47º, aos beneficiários activos que a doença impossibilite temporariamente para o trabalho (...) e no artigo 36º prescreve-se que se o beneficiário receber da entidade patronal remunerações no decurso da doença que confira direito àquele subsidio, ele só será atribuído se aquela retribuição for inferior ao ordenado ou salário normal e até à concorrência deste".
E, a seguir, escreve-se no aresto:
"Daqui decorre que o subsidio pecuniário é uma prestação devida ao beneficiário doente que, não estando na situação de pensionista por invalidez ou velhice e tenha por isso direito a remuneração -ordenado ou salário normal - deixou de a receber, no todo ou em parte, em razão da doença, surgindo, assim, esse subsidio como uma compensação pela perda do salário que a doença lhe determinou."
E mais adiante:
"Dai que o trabalhador-beneficiário que, não obstante caldo em situação de doença, continua a receber da entidade patronal o seu salário normal, tenha direito a protecção na doença apenas quanto ã assistência médica e medicamentosa e não já quanto ao percebimento do subsídio pecuniário."
Este acórdão foi sujeito a um pedido de aclaração por parte do ora reclamante, em que expressamente se suscita a questão da ausência de pronúncia da decisão sobre a aplicação pela Caixa do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social (S.B.S.S.), de 28/12/82, que "confessadamente serviu de base legal ao acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso".
Em acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, o STA entendeu que " (...) a todas as luzes, não é uma imperfeição formal eliminável em termos de esclarecimento da decisão, por não constituir obscuridade ou ambiguidade que careça de ser desfeita para bom entendimento do decidido, podendo, antes, eventualmente integrar vicio da decisão que este não é o meio próprio de atacar."
O Sindicato veio então arguir a nulidade do acórdão com fundamento em omissão de pronúncia, reclamação esta que o STA desatendeu por acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, nos termos seguintes:
"Através desse recurso jurisdicional, conforme a respectiva alegação, a Caixa visou obter a revogação da sentença, por falta de competência do tribunal, por ilegitimidade do Sindicato recorrente e, quanto ao mérito, por ter violado o disposto nos artigos 43º e seguintes do decreto nº 45 266, de 23-9-63.
Ora, foi precisamente dessas questões que o acórdão agora apontado como nulo por omissão de pronúncia conheceu, julgando improcedente as arguições de incompetência do tribunal e de ilegitimidade do Sindicato recorrente, mas dando provimento ao recurso quanto è violação pela sentença dos artigos 47º e segs do Decreto nº 45 266, por entender que o regime instituído por este diploma legal impõe que ao trabalhador em situação de "pré-reforma" que caia doente, apenas cabe o direito a assistência médica e medicamentosa e não ao subsidio de doença pecuniário, continuando, por outro lado, sujeito ao pagamento das contribuições devidas para a previdência."
E, mais adiante, fundamenta-se a ausência de tratamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo Sindicato reclamante pela forma seguinte:
"Assim, a circunstância de o acórdão reclamado não se ter pronunciado quanto à inconstitucionalidade do despacho de 28-12-82, do Secretário de Estado da Segurança Social, não integra a arguida nulidade por omissão de pronúncia, não só porque a invocação dessa inconstitucionalidade foi apenas um dos fundamentos jurídicos em que o sindicato apoiou a sua argumentação de recorrido, mas também porque, concluindo-se como se concluiu, que o regime que imperativamente decorria do Decreto nº 45266 era aquele de que o acto contenciosamente impugnado fizera aplicação, não havia que considerar o preceituado nesse despacho, nem consequentemente, que apreciar a sua validade, insusceptível como era de influir na decisão.
7. - Resulta com clareza das transcrições feitas que a decisão do STA que revogou a sentença do TAC de Lisboa não fez qualquer aplicação do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 28 de Dezembro de 1982. Com efeito, para que uma norma se considere aplicada em certa decisão é indispensável que tal norma - isto sem agora questionar se o referido despacho tem a natureza de "norma" para este efeito - seja um elemento essencial da decisão, um dos seus fundamentos decisórios.
Ora, no caso em apreço o despacho em questão não constituiu, sem margem para quaisquer dúvidas, um fundamento da decisão e muito menos um seu fundamento essencial, não tendo sequer sido utilizado no discurso argumentativo em que se estruturou o acórdão recorrido. Este, fez assentar a revogação da sentença do TAC única e exclusivamente na análise decorrente das normas do Decreto nº 45 266.
E, para confirmar tal entendimento, basta ponderar que um eventual julgamento de inconstitucionalidade deste Tribunal relativamente ao despacho em questão em nada alteraria a decisão recorrida, que se manteria pelo fundamento efectivamente utilizado e apenas decorrente dos artigos 32º, 33º, 36º e, principalmente, do artigo 47º daquele diploma.
Não tendo sido aplicado na decisão recorrida o despacho arguido de inconstitucional, o recurso interposto 6 inadmissível e, por isso, o despacho reclamado deve ser mantido.