Processo: 571/21.8T8AVR.P1
Origem. Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2
Relator. Francisca da Mota Vieira
1º Adjunto. António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos.
2º Adjunto. João Maria Espinho Venade
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. AA, com o NIF ..., residente na Rua ..., ... em ..., intentou ação declarativa em processo comum contra BB, residente na Rua ..., em ..., CC, residente na Rua ..., ..., em ..., e DD, residente na Rua ..., ..., em ..., formulando os seguintes pedidos:
-Declarado que o Autor é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., (...) composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos casa de banho; anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala; e garagem e logradouro, com a área total 475,24 m2, inscrito na matriz sob o artº nº ..., antes sob o artº nº ... da extinta freguesia também de … (...);
-Declarado que o Autor adquiriu por usucapião a parcela de terreno com a área de 475,24 m2, outrora integrante do prédio rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... (...) sob o artigo n.º ..., onde implantou o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...) composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos e casa de banho; anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala; garagem e logradouro, com a área total de implantação 475,24 m2, inscrito na matriz sob o artº nº ..., antes de sob o artº nº ... da extinta freguesia também de … (...);
-Subsidiariamente, se inesperadamente não for decidido aquele pedido, deve ser declarada a aquisição, por parte do Autor, mediante o pagamento ou depósito do preço de 250,00€, da parcela de terreno com a área de 475,24 m2, outrora integrante do prédio rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... (...) sob o artº nº ..., na qual implantou o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...) composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos e casa de banho; anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala; garagem e logradouro, com a área total de implantação 475,24 m2, inscrito na matriz sob o artº nº ..., antes de sob o artº nº ... da extinta freguesia também de ... (...)
2. Apenas o co - réu DD apresentou contestação, na qual impugnou os fundamentos da demanda nos termos alegados pelo Autor.
3. Os co- rréus BB e CC faleceram na pendência da ação e foram habilitados os seus sucessores.
4. Em 09/05/2023 foi proferido despacho saneador, com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.
5. Admitidas as provas indicadas pelas partes, procedeu-se à realização da audiência final.
6. Procedeu-se à realização de julgamento e foi proferida sentença que, julgou procedente a presente ação e, em consequência, decidindo declarar que o Autor é titular do direito de propriedade incidente sobre a parcela de terreno com a área de 475,24 m2, outrora integrante do prédio rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... (...) sob o artigo n.º ..., onde implantou o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...) composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos e casa de banho; anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala; garagem e logradouro, com a área total de implantação 475,24 m2, inscrito na matriz sob o artº nº ..., antes sob o artº nº ... da extinta freguesia também de …(...).
7. Na sentença recorrida foram fixadas as seguintes Questões a solucionar:
-> Declarar o direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...), composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos casa de banho, anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala, e garagem e logradouro, com a área total de 475,24 m2, inscrito na matriz sob o art. ..., antes sob o art. ... da extinta freguesia também de … (...), adquirido por usucapião.
-> Subsidiariamente, reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o mesmo prédio, com fundamento na acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento do preço da parcela de € 475,24 m2, no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euro) à data da construção.
8. Inconformado, o co-réu DD, interpôs recurso de apelação, cujas conclusões foram aperfeiçoadas por determinação do tribunal, reproduzindo-se aqui o essencial das conclusões, retirando-se em parte a numeração das mesmas:
I. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 01/10/2024, que julgou procedente a ação de usucapião, reconhecendo o Autor como proprietário de parcela de terreno com área de 475,24 m², sita na freguesia ... (...), com fundamento na verificação dos requisitos legais do instituto da usucapião.
II. Com o devido respeito, em tal decisão o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, porquanto erroneamente apreciou a prova realizada, devendo ser revogada por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da posse contínua, pública, pacífica e como se de proprietário se tratasse.
III. A sentença baseou-se no facto provado de que, desde 1990 até pelo menos 2017, o Autor teria exercido posse contínua e exclusiva sobre o imóvel. Contudo, as provas produzidas em audiência desconstroem tal conclusão.
IV. O próprio Recorrido reconheceu, em sede de declarações de parte (Diligencia_571- 21.8T8AVR_2024-09-25_10-14-02, minuto 56.50 a 57.37), que desde os anos 90 manteve um estilo de vida nómada, ausentando-se por longos períodos para trabalhar no estrangeiro (França, Alemanha, África do Sul), afirmando que a casa teve “pouco uso”.
V. O Co-Réu BB declarou que o Autor deixou de habitar o imóvel há, pelo menos, 10 anos (desde 2013), sendo estas declarações prestadas em 2023 (Diligencia_571-21.8T8AVR_2 023-08-22_10-30-02, minuto 15.50 a 16.06).
VI. Nos termos do art. 466.º, n.º 3 do CPC, as declarações de parte não vinculam o Tribunal salvo se forem confessórias, devendo ser cotejadas com os demais meios de prova, o que, in casu, conduz a uma versão diversa da tida por provada.
VII. As testemunhas ouvidas confirmaram que o Autor residiu essencialmente no estrangeiro e utilizava a casa de forma esporádica, o que descaracteriza a posse contínua exigida para a usucapião.
VIII. Mais. A posse alegadamente exercida pelo Autor não foi pacífica nem isenta de oposição, como também exigido por lei.
IX. Várias testemunhas, incluindo o próprio Recorrido, relataram episódios de oposição veemente por parte do irmão Recorrente, incluindo confrontos verbais, corte de fornecimento de água, colocação de cadeados e até intervenção policial, revelando litígio sobre a propriedade, isto conforme as declarações do Recorrido - Diligencia_571-21.8T8AVR_2024-09-25_10-14-02: Minuto 34.04 a 34.17; Declarações da Testemunha EE - Diligencia_571-21.8T8AVR_2024-09-25_11-23-15: Minuto 6.13 a 7.05; e Declarações da Testemunha FF - Diligencia_571-21.8T8AVR_2024-09-25_11-43-13): Minuto 9.03 a 10.00.
X. A oposição não foi apenas recente: ficando demonstrado que nunca houve doação formal do terreno pelo pai dos intervenientes, mas tão somente uma autorização informal para construção, sem partilhas ou transmissão formal do direito de propriedade.
XI. A autorização para construir foi dada informalmente pelo pai e mãe, o que evidencia mera tolerância de detenção precária, jamais posse com animus domini, conforme as declarações do Recorrido em Diligencia_571-21.8T8AVR_2024-09-25_10-14-02: Minuto 03.29 a 3.52 e Minuto 12.40 a 13.27, bem como Declarações da Testemunha GG em Diligencia_571-21.8T8AVR_2024-09-25_15-20-15: Minuto 9.23 a 9.50, Minuto 22.17 a 23.19 e Minuto 29.30 a 39.23 e ainda as declarações do Co-Réu BB em Diligencia_571-21.8T8AVR_2023-08-22_10-30-02: Minuto 15.50 a 16.06.
XII. A posse, quando exercida, não era acompanhada da convicção legítima de propriedade exclusiva, pois o próprio Autor declarou ter recebido apenas autorização dos pais para construir “como todos os irmãos”, o que configura mera detenção em nome de outrem (art. 1253.º do CC).
XIII. A falta de divisão do terreno, ausência de doação formal e a oposição dos demais herdeiros são incompatíveis com o reconhecimento de posse ad usucapionem.
XIV. Em face do exposto, atenta a prova produzida e as regras de distribuição do ónus da prova, resulta forçoso concluir que o A./Recorrido não demonstrou que “continuadamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, cuida, vigia, habita, paga os tributos fiscais, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis no prédio urbano descrito na precedente alínea a), sem lesão do direito de ninguém e com a convicção de se tratar de um prédio exclusivamente seu”.
XV. Pelo que o facto f) elencado na douta Sentença como facto provado, deverá constar da listagem de factos não provados.
Sem prescindir
Dos requisitos da Usucapião
XVI. O Recorrente dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, o alegado no capítulo anterior.
XVII Dispõe o Código Civil, nos artigos 1287.º e seguintes, que a aquisição por usucapião exige a verificação cumulativa de dois requisitos essenciais: posse e decurso do prazo legalmente exigido.
XVIII. A posse assume natureza complexa, integrando dois elementos essenciais: o corpus, correspondente ao exercício material de poderes de facto sobre o bem, e o animus, refletido na intenção de agir como verdadeiro titular do direito correspondente.
XIX. Esta posse deve ser exercida de forma contínua, ininterrupta, pública e de boa-fé, durante o período legalmente fixado.
XX. Ora, em face da prova produzida nos autos, nomeadamente em sede de audiência final, não se encontram reunidos os pressupostos legais da usucapião.
XXI. O Recorrido detém o imóvel com base numa autorização informal concedida pelos seus pais para nele construir uma habitação.
XXII. Tal realidade foi admitida pelo próprio Recorrido e confirmada pela testemunha GG.
XXIII. Com o devido respeito, esta autorização informal não constitui, nem em abstrato nem em concreto, um modo legítimo de aquisição do direito de propriedade.
XXIV. De resto, o pai do Recorrido manifestou oposição à alienação do imóvel por parte deste, como resulta do depoimento do co-réu BB, o que compromete desde logo a livre disposição do bem e evidencia que a propriedade se manteve na esfera jurídica do pai.
XXV. A detenção do Recorrido é, pois, ab initio, precária, porquanto assente numa mera tolerância do real proprietário.
XXVI. Neste sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 02/05/2023 (proc. n.º 1282/03.1TBSSB.L1-8), entendeu “sendo a ocupação de um imóvel realizada por tolerância não se verifica uma posse titulada susceptível de conduzir à aquisição por usucapião.”
XXVII. Acresce que a ocupação do imóvel pelo Recorrido não foi ininterrupta.
XXVIII. Consta dos autos que o Recorrido residiu grande parte da sua vida no estrangeiro nomeadamente na África do Sul, Alemanha e França — conforme ele próprio e as testemunhas HH e GG admitiram.
Consequentemente, não é possível identificar com rigor o início da alegada posse, nem aferir da sua duração e continuidade.
Ademais, durante os longos períodos em que o Recorrido esteve ausente, é razoável presumir que seria o verdadeiro proprietário quem assegurava a gestão e cuidado do imóvel.
Aliás, nem sequer é claro que o imóvel estivesse habitado ou arrendado nesses períodos.
O documento denominado “Contrato de Arrendamento com Opção de Compra” junto aos autos é vago, omisso quanto à data e não contém sequer a assinatura de uma das partes.
Quando confrontado com esse contrato, o Recorrido demonstrou desconhecimento da sua natureza jurídica e revelou que o documento foi redigido por familiares sem competência técnica adequada, conforme resulta das suas próprias declarações em audiência. (Diligencia_571-21.8T8AVR_2024-09-25_10-14-02: Minuto 1.00.17 a 1.02.40).
XXXIV. O Recorrido vê o contrato como um acordo de compra e venda em prestações, ao passo que os ocupantes consideram tratar-se de um arrendamento — revelando-se uma profunda incongruência sobre a natureza do negócio celebrado.
A ausência de data no contrato impossibilita a verificação do seu início e da sua vigência, comprometendo o apuramento do alegado prazo de posse.
O contrato não está registado na Autoridade Tributária, não foram emitidos recibos de renda, nem foram liquidados impostos, conforme declarações da testemunha EE (Diligencia_571-21.8T8AVR_2024-09-25_11-23-15: Minuto 15.57 a 17.20)
A ausência de data e a discrepância entre as partes quanto à natureza do contrato tornam o documento juridicamente ineficaz, nos termos do artigo 280.º do Código Civil.
Consequentemente, não se pode considerar provado qualquer período de posse exercida de forma legal e contínua pelo Recorrido.
A usucapião exige ainda uma posse pacífica, pública e de boa-fé.
A detenção do imóvel pelo Recorrido não cumpre qualquer destes requisitos, desde logo porque a construção foi autorizada apenas verbalmente e sem qualquer transmissão legítima do direito de propriedade.
Mais grave ainda: a construção da habitação foi realizada sem licenciamento camarário, facto confirmado pela Câmara Municipal e pelas declarações do pai do Recorrido, BB (Diligencia_571-21.8T8AVR_2023-08-22_10-30-02: Minuto 8.08 a 8.54).
Pelo que poderá argumentar-se que esta irregularidade urbanística compromete a pacificidade da posse, ao gerar conflito com a autoridade pública.
A intervenção (ou possibilidade de intervenção) das autoridades administrativas traduz-se numa forma de oposição à posse, afetando a sua continuidade e estabilidade.
A ilegalidade da construção era conhecida pelo Recorrido, pelo proprietário e pelos ocupantes do imóvel — o que inviabiliza a boa-fé exigida para a aquisição por usucapião.
A detenção exercida com pleno conhecimento da ilegalidade nunca poderá ser considerada de boa-fé.
Em suma, o Recorrido detém o imóvel com base em mera autorização verbal, sem exercer posse contínua, pacífica, pública ou de boa-fé.
XLIII. A detenção exercida com pleno conhecimento da ilegalidade nunca poderá ser considerada de boa-fé.
Em suma, o Recorrido detém o imóvel com base em mera autorização verbal, sem exercer posse contínua, pacífica, pública ou de boa-fé.
ainda sem prescindir
Do Abuso de Direito
LVI. Ainda que, por mero exercício académico, se venha a considerar que o Recorrido exerceu efetiva posse sobre o imóvel e que, por essa via, estaria legitimado a adquiri-lo por usucapião, sempre se imporia concluir pela existência de abuso de direito.
LVII. O artigo 334.º do Código Civil dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
LVIII. Como refere o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 09/01/2017 (Proc. 102/11.8TBALD.C2): (… 9.
No caso vertente, o Recorrido pretende, através da usucapião, apropriar-se de um bem em manifesta contradição com a vontade expressa do progenitor BB, conforme já foi amplamente demonstrado.
Tal pretensão colide ainda com as legítimas expectativas do Recorrente, fundadas nas regras sucessórias que se aplicam desde o falecimento da mãe de ambos, II, em 2014.
Mesmo que se admitisse a existência de um contrato de arrendamento ou venda com pagamento em prestações, o mesmo terá sido celebrado, no máximo, em 2017, isto é, já após a abertura da sucessão, nos termos do artigo 2031.º do Código Civil.
Nos termos dos artigos 2132.º, 2133.º e 2157.º do Código Civil, o património hereditário pertence, por força da sucessão, ao cônjuge sobrevivo e aos filhos — Recorrente, Recorrido e o irmão CC.
Todos eles, enquanto herdeiros, têm direito a uma quota-parte do património, incluindo o imóvel em causa.
Contudo, não foram ainda realizadas as partilhas, por vontade do cônjuge sobrevivo.
Entretanto, vieram a falecer o Sr. BB e o irmão CC, pelo que, nos termos do artigo 2031.º do Código Civil, os herdeiros sobreviventes sucedem por direito de acrescer.
Ora, enquanto a herança não for partilhada, nenhum herdeiro detém um direito concreto sobre bens determinados, nem sequer sobre uma quota ideal em cada um deles.
O Recorrido, ao invocar a usucapião como meio de aquisição exclusiva do imóvel, procura contornar as normas sucessórias e prejudicar de forma direta a quota que legalmente caberia ao Recorrente. Com efeito, só após a partilha poderá qualquer herdeiro vir a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
O comportamento do Recorrido viola os deveres de boa-fé, pois pretende afastar o direito sucessório do irmão, de forma contrária ao que seria normal e aceitável numa partilha justa e equitativa.
Em suma: o Recorrido não exerceu posse contínua e pacífica, e pretende, por via judicial, apoderar- se de um bem que integra uma herança indivisa, à margem das regras do direito sucessório.
Acresce que o Recorrido sabia da existência de autorização formal para a construção, enfrentou oposição do progenitor à sua disposição sobre o imóvel e não demonstrou posse pública, contínua ou de boa-fé e não possui título legítimo de aquisição.
Mais forjou ou celebrou um contrato sabidamente ineficaz e inexequível, já que, como é de conhecimento geral, a transmissão de imóveis requer:
a) regularização urbanística e administrativa;
b) registo predial do legítimo proprietário — o que não é o caso do Recorrido.
LXXIV. Deste modo, o Recorrido atua de forma contraditória, criando um desequilíbrio que lesa as legítimas expectativas do Recorrente, agindo em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
LXXV. Como refere o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12/11/2013 (Proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1): “A proibição do comportamento contraditório configura atualmente um instituto autónomo, inserido na figura do abuso de direito (art. 334.º do CC), visando proteger a confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.”
Assim, face à prova produzida, impõe-se concluir que:
O Recorrido não exerceu posse contínua, pacífica, pública, de boa-fé, nem pagou tributos sobre o imóvel;
Não se verificam os elementos essenciais da posse (corpus e animus), sendo o Recorrido mero detentor, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil;
Age, ainda, em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Assim, a Douta Sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artigo 1253º, 1258º a 1262º, 1293 e seguintes e artigo 334º todos do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que dando como não provados os factos provado em f), não reconheça o Recorrido como proprietário da parcela de terreno com a área de 475,24 m2, outrora integrante do prédio rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... (…) sob o artigo n.º ..., absolvendo o Recorrente de reconhecer o direito de propriedade nos termos peticionados e de abster-se de praticar qualquer ato lesivo do mesmo, absolvendo ainda das custas de parte.
Nestes termos, (… ) deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra em que, acolhendo-se as razões invocadas pelos apelantes, considerados como não provados os factos provados em f) na sentença proferida pelo tribunal a quo, não reconheça o recorrido como proprietário da parcela de terreno com a área de 475,24 m2, outrora integrante do prédio rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... (ílhavo) sob o artigo n.º ..., absolvendo o recorrente de reconhecer o direitode propriedade nos termos peticionados e de abster-se de praticar qualquer acto lesivo do mesmo, absolvendo ainda das custas de parte.
9. Foram apresentadas contra-alegações e o autor recorrido, para a eventualidade de ser procedente o recurso, solicita a apreciação do pedido subsidiário deduzido na petição inicial, de modo a ser julgado procedente e provado e declarado e decidido que o autor adquiriu a parcela de terreno referida no facto i,) mediante o pagamento da quantia de 8.000,00€, conforme o artº 1340º do C. Civil.
10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
As questões colocadas no recurso são as seguintes:
Da impugnação da decisão de facto.
Do Mérito do Recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. Na primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos.
a) No ano de 1990, o Autor mandou construir, sob a sua administração e com mão de obra e materiais por si integralmente pagos, o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...), composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos casa de banho, anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala, e garagem e logradouro, com a área total de 475,24 m2, inscrito na matriz sob o art. ..., antes sob o art. ... da extinta freguesia também de Ílhavo (...);
b) Tais construções foram implantadas e erigidas sobre o prédio rústico com a área de 1.000 m2, composto de terreno de cultivo de sequeiro, confinante no norte com herdeiros de JJ, sul KK e outros, nascente com LL e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o art. ... de freguesia ... (...), com origem no artigo ... rústico, descrito sob o n.º ..., da freguesia ... (...), que se encontra inscrito a favor de BB e II mediante a Ap. ... de 1983/04/08;
c) O Autor foi autorizado, verbalmente, pelos seus pais, BB, corréu, e II a construir aquele prédio urbano na dita parcela rústica; dessa autorização, o corréu DD não teve conhecimento;
d) Esta faleceu em 30/10/2014, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros: o sobrevivo marido, corréu BB, e três filhos: o segundo corréu, DD, o terceiro corréu, CC, e o Autor;
e) O referido BB faleceu em 11 de setembro de 2023;
f) Desde 1990 e até, pelo menos, 2017, tem sido o Autor, quem, continuadamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, cuida, vigia, habita, paga os tributos fiscais, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis no prédio urbano descrito na precedente alínea a), sem lesão do direito de ninguém e com a convicção de se tratar de um prédio exclusivamente seu;
g) Em agosto de 2017, o Autor e as testemunhas EE e FF ajustaram entre si, por escrito, o acordo constante do instrumento particular que se encontra junto a fls. 48v’ e 49, denominado “CONTRATO DE ALUGUER COM OPÇÃO DE COMPRA”, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos; mas tanto o corréu BB, como o corréu DD não concordavam com a venda da casa pelo Autor;
h) Com referência ao ano civil de 1990, o valor da parcela de implantação, cuja área é de 1.000m2, conforme a delimitação constante na segunda fotografia de fls. 99, seria de € 10.000,00;
i) Com referência ao ano civil de 1990, o valor da parcela de implantação, cuja área é de 475,24, conforme a delimitação constante na primeira fotografia de fls. 99, e relativa ao artigo urbano ..., seria de € 8.000,00;
j) A parcela referida na anterior alínea i), modificada com as construções mencionadas na antecedente alínea a) e nela implantadas, passou a ter o valor final de € 119.2000,00, com referência ao mês de abril de 2024;
k) A moradia inscrita na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ..., situada na Rua ..., com o número de polícia ......, não possui processo de licenciamento, sendo a mesma de génese ilegal.
Factos não provados
Com relevo para a decisão de mérito, nenhuns.
3.2. Da Impugnação da decisão de facto.
O recorrente impugna os factos vertidos na al. f) dos factos provados, cujo teor se reproduz:
“Al. f) Desde 1990 e até, pelo menos, 2017, tem sido o Autor, quem, continuadamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, cuida, vigia, habita, paga os tributos fiscais, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis no prédio urbano descrito na precedente alínea a), sem lesão do direito de ninguém e com a convicção de se tratar de um prédio exclusivamente seu”
Pretende que esses factos sejam julgados não provados.
Para tanto, convoca para reapreciação:
.declarações antecipadamente prestadas pelo Co-Réu MM no dia 2023-08-22;
.declarações prestadas pelo autor-recorrido;
.depoimentos de EE, FF, GG e de HH
Os requisitos da impugnação da decisão de facto, mostram-se preenchidos.
Apreciando e decidindo:
Procedemos à reprodução integral das gravações das declarações e depoimentos convocados.
Quanto ao pai do co-réu recorrente e do autor–recorrido, BB, 86 anos, no essencial, referiu que o terreno rústico onde foi construído o bem imóvel pertencia ao casal formado por ele e sua falecida mulher, descreveu esse terreno e referiu-se às construções nele edificadas, uma oficina na parte da frente e uma casa localizada nas traseiras da referida oficina. Que em vida da esposa, antes de 1990 ele e esposa autorizaram o autor, filho de ambos, a construir nesse terreno uma casa, que o autor construiu aí uma casa onde viveu durante alguns anos, tendo posteriormente emigrado, referindo que à data do óbito da esposa- 30.10.2014 -o autor já não vivia na casa. Descreveu a casa e referiu que casa foi construída sem licença. Referiu que ouviu dizer que o autor terá vendido a casa e a seguir afirmou que a “a casa não é dele porque ele não pode vender nem doar”, repetindo que apenas autorizou a construção da casa, revelando uma clara oposição a qualquer ato de disposição por parte do autor-recorrido.
A propósito, resulta da prova documental junta aos autos de que os proprietários do imóvel são os Srs. BB e II.
O pai do autor referiu ainda que é o autor quem paga os impostos devidos pela casa.
O autor nas suas declarações, no essencial, referiu que os seus pais antes de 1990 autorizaram que o autor construísse no terreno que era deles a sua casa o que fez, tendo ido viver para lá. Mais referiu que os pais também autorizaram os outros filhos a construir as respectivas casas no terreno.
As testemunhas EE e FF, no essencial, referiram que estão a morar na casa construída pelo autor há cerca de 3 anos, em Agosto de 2017, que o autor há cerca de 3 anos tinha a casa para venda e que acordaram com este fazer “ arrendamento com opção de compra”, referindo o preço acordado e o valor mensal que estão a pagar ao autor, relatando que o autor não vivia na casa .
Estas testemunhas referiram que há cerca de 3 anos o co-réu- recorrente opôs –se à ocupação da casa pelo autor e respectivos arrendatários, tendo cortado o acesso pelo portão e cortado a água, revelando oposição à ocupação da casa pelo autor-recorrido.
A propósito, porque releva, reapreciamos o documento junto a pagina 94, frente e verso, a que alude a al.g) dos factos provados, do qual se retira que estas duas testemunhas ocupam a casa –construção dos autos com autorização do autor-recorrido.
A testemunha HH, amigo de infância do autor, revelou que colaborou na construção da casa há cerca de 30 anos, que a casa tem um muro à volta, que o autor morou lá.
A testemunha GG, primo do autor e do co-réu-recorrente, revelou ter convivido com as partes, ter tomado conta do pai do autor e do recorrente cerca de 3 anos antes deste falecer.E relativamente aos factos que relevam para o caso em apreço relatou que os seus tios antes de 1990 deram autorização ao autor para este construir uma casa, que o autor iniciou a construção no ano de 1990, tendo até feito uma pequena discoteca. Mais revelou que na parte da frente do terreno pertencente aos seus tios estava construída uma oficina que era explorada pelo primo mais velho, que os seus tios não procederam à divisão física do terreno pelos filhos, que era vontade de seu tio que os filhos conservassem património e que resolvessem partilhas depois da morte dele.
Assim, resulta deste depoimento, que revelou conhecimento directo dos factos que a ocupação pelo autor de parte do terreno dos pais com a construção de uma casa não corporiza uma posse na verdadeira acepção do termos, porquanto, a construção da casa e posterior ocupação da mesma pelo autor corresponde a uma ocupação pelo autor de parte do terreno pertencente aos progenitores com a tolerância destes, a revelar, que não existiu uma “ posse sem lesão do direito de ninguém”, porquanto, manifestamente afeta o direito de propriedade e vontade explicita do Sr. BB, e, atualmente, atento ao óbito deste, o direto do Recorrente à participação na herança dos seus pais. E resulta da prova produzida que este facto é do conhecimento do A./Recorrido, porquanto, este não o podia ignorar, uma vez que da prova documental junta aos autos resulta que os proprietários do imóvel os Srs. BB e II.Ver Certidão permanente junta como doc nº2 do requerimento do autor apresentado a 17.09.2021.
Posto isto, da reapreciação conjunta destes meios de prova descritos em conjugação com a alegação vertida pelo próprio autor na petição inicial, a qual, foi por este repetida nas declarações prestadas, resulta que antes de 1990 os donos do prédio rústico onde foi implantada –construída pelo autor uma casa, deram a este autorização para construir uma casa, a qual, ficou a ocupar uma parte daquele prédio rústico.
Também nos convencemos que aquela autorização para construir não corporizou qualquer doação de parte do prédio rústico por parte dos pais ao autor, a revelar, que não há animus domini inicial, porque a ocupação dessa parte do prédio rústico pelo autor, começou como posse de favor, ou mera detenção.
Assim, o autor-recorrido apenas alegou que desde o ano de 1990 até à data da instauração da ação- 19- 02-2021 - que ocupa o imóvel, paga impostos e se sente proprietário, mas não invocou, nem provou actos reveladores da inversão do título da posse, a origem da posse foi uma autorização do dono.
E resulta dos factos provados que o início da ocupação do prédio rústico com a construção teve lugar mediante autorização dos anteriores proprietários, pais do autor, entretanto falecidos, tendo o pai, falecido na pendência desta ação, o que, afasta, a existência de animus donandi desde a origem da posse.
Consequentemente, a ocupação de parte do prédio rustico pertencente a seus falecidos pais, não corporiza uma posse apta para usucapião, por ter permanecido posse de favor (ou mera detenção), nos termos do artigo 1253.º do Código Civil.
A revelar que o autor deveria também alegar e demonstrar que:
.Em algum momento, deixou de reconhecer o domínio do proprietário inicial;
.Começou a agir ostensivamente como dono exclusivo e contra a vontade do titular original;
.Essa mudança foi notória, inequívoca e duradoura — ou seja, houve inversão do título da posse nos termos do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil.
De resto, resulta da petição inicial que o autor não alegou factos concretos que revelem ter ocorrido uma alteração objectiva e inequívoca da natureza da posse, com conhecimento dos proprietários, demonstrando a assunção da coisa como própria e o exercício de poderes de facto compatíveis com o direito dos titulares do direito de propriedade.
O autor limitou-se a alegar que residiu na casa por si construída em terreno rústico pertencente a seus falecidos pais com autorização destes, que a conserva, vigia, concedeu o gozo da mesma a terceiros, paga impostos, com convicção de ser proprietário.
Todavia, estas condutas, por si só, são compatíveis com a manutenção de uma posse de favor, não bastando para caracterizar a assunção da posse em nome próprio, de forma pública e ostensiva contra o direito do anterior titular, no caso, os seus falecidos pais.
Repare-se que nas alíneas c) e g) dos factos provados, não impugnados, o tribunal a quo, julgou provado os seguintes factos, sublinhando-se aquilo que nesta parte releva:
“c) O Autor foi autorizado, verbalmente, pelos seus pais, BB, corréu, e II a construir aquele prédio urbano na dita parcela rústica; dessa autorização, o corréu DD não teve conhecimento;
g) Em agosto de 2017, o Autor e as testemunhas EE e FF ajustaram entre si, por escrito, o acordo constante do instrumento particular que se encontra junto a fls. 48v’ e 49, denominado “CONTRATO DE ALUGUER COM OPÇÃO DE COMPRA”, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos; mas tanto o corréu BB, como o corréu DD não concordavam com a venda da casa pelo Autor;
Assim, não tendo o autor-recorrido alegado, nem provado, actos reveladores de uma inversão do título da posse, não podemos manter a redacção da al. f) dos factos provados, a qual, é por nós alterada e passa a ter a seguinte redacção:
“f) - “Desde 1990 e até, pelo menos 2017, tem sido o autor, quem, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, cuida, vigia, habita, paga os tributos fiscais, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis no prédio urbano descrito na precedente alínea a).
Determinando que nos factos não provados passe a constar o seguinte facto:
“Não provado que os actos descritos na al. f) dos factos provados, tenham sido praticados pelo autor sem lesão do direito de ninguém e com a convicção de se tratar de um prédio exclusivamente seu.”
Em face do exposto, concluímos pelo provimento parcial da impugnação da decisão de facto, a qual, é por nós mantida, com exceção da al. f) dos factos provados que passa a ter a seguinte redacção:
“f) - “Desde 1990 e até, pelo menos 2017, tem sido o autor, quem, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, cuida, vigia, habita, paga os tributos fiscais, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis no prédio urbano descrito na precedente alínea a).
Determinando que nos factos não provados passe a constar o seguinte facto:
“Não provado que os actos descritos na al. f) dos factos provados, tenham sido praticados pelo autor “f) sem lesão do direito de ninguém e com a convicção de se tratar de um prédio exclusivamente seu.”
3.3. Do Mérito do Recurso.
3.3.1. Na presente ação declaratória o autor formulou, a título principal, pedido de reconhecimento do direito de propriedade “do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., (...) composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos casa de banho; anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala; e garagem e logradouro, com a área total 475,24 m2, inscrito na matriz sob o artº nº ..., antes sob o artº nº ... da extinta freguesia também de … (...), mais pedindo que seja dececlarado que o Autor adquiriu por usucapião a parcela de terreno com a área de 475,24 m2, outrora integrante do prédio rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... (...) sob o artigo n.º ..., onde implantou o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...) composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos e casa de banho; anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala; garagem e logradouro, com a área total de implantação 475,24 m2, inscrito na matriz sob o artº nº ..., antes de sob o artº nº ... da extinta freguesia também de … (...).
⎯Subsidiariamente, se inesperadamente não for decidido aquele pedido, deve ser declarada a aquisição, por parte do Autor, mediante o pagamento ou depósito do preço de 250,00€, da parcela de terreno com a área de 475,24 m2, outrora integrante do prédio rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... (...) sob o artº nº ..., na qual implantou o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...) composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos e casa de banho; anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala; garagem e logradouro, com a área total de implantação 475,24 m2, inscrito na matriz sob o artº nº ..., antes de sob o artº nº ... da extinta freguesia também de ... (...)
Assim, sobre a construção-casa, incluindo a parcela de terreno em que assenta, invocou a usucapião como facto aquisitivo desse direito. A título subsidiário e de forma sucessiva impetrou o reconhecimento desse direito de propriedade pela via do instituto da acessão industrial imobiliária.
Na sentença recorrida o juiz a quo julgou procedente a pretensão principal de tutela jurisdicional com o fundamento de que o substrato factual apurado permite afirmar o preenchimento dos pressupostos normativos necessários para que se reconheça que o autor, pela via da usucapião, é titular do direito de propriedade incidente sobre a parcela de terreno com a área de 475,24 m2, outrora integrante do prédio rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... (...) sob o artigo n.º ..., onde implantou o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...) composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos e casa de banho; anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala; garagem e logradouro, com a área total de implantação 475,24 m2, inscrito na matriz sob o artº nº ..., antes sob o artº nº ... da extinta freguesia também de …(...).
O co-réu, recorrente rebela-se contra esse entendimento, impugnando a al f) dos factos provados, sustentando que os meios de prova produzidos não permitiam julgar provados os factos aí vertidos, e pretende a revogação da sentença recorrida.
O autor-recorrido pugna pela improcedência do recurso, e, caso seja revogada a sentença recorrida, pede que seja julgada procedente a pretensão por si formulada a titulo subsidiário.
Que dizer?
A. Da pretensão principal formulada na petição inicial.
A pretensão formulada a título principal, consubstancia um típico pedido de uma ação reivindicatória, em cuja estrutura se identificam dois elementos, concretamente, o pedido de reconhecimento do direito e o pedido de restituição da coisa objeto desse direito (cfr. art. 1311º do Cód. Civil).
Tal ação tem, assim, como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr. art. 1315º do Cód. Civil) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito, a este competindo o respectivo onus probandi.
No caso vertente, o autor/apelante pede o reconhecimento do seu direito de propriedade invocando um dos modos de aquisição previstos na lei (cfr. art. 1316º do Cód. Civil), concretamente a usucapião.
De acordo com o respectivo regime legal (arts. 1287º-1301º), a usucapião, preenchidos que se encontrem determinados pressupostos, faculta a constituição do direito real correspondente à respectiva posse.
Como é consabido, a este propósito, a doutrina[1] e jurisprudência[2] dominantes vêm sustentando que o Código Civil consagrou a concepção subjectiva da posse, devendo esta ser integrada por dois elementos estruturais: o corpus (a actuação de facto correspondente ao exercício do direito) e o animus, o seu elemento subjectivo (correspondente à intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela).
Significa isto, portanto, que a posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito e não a posse precária ou mera detenção, sendo que, nos termos do art. 1253º do Cód. Civil, são considerados possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
Nessas situações, por ausência do referido animus, não podem os identificados sujeitos adquirir por usucapião, salvo se houver inversão do título (cfr. art. 1265º), isto é, haverá o detentor que tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito.
É certo que, por ser difícil a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, o legislador estabeleceu, no nº 2 do art. 1252º do Cód. Civil, uma presunção de posse em nome daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa, daí decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus.[3]
Isto posto, revertendo ao caso em apreço, verifica-se que na sentença recorrida foi concedido o reconhecimento da invocada forma de aquisição do direito de propriedade pela via originária da usucapião sobre a referida parcela de terreno onde foi construída pelo autor-recorrida uma casa, por se considerar que a materialidade apurada aponta decisivamente no sentido de que os atos materiais que o autor praticou sobre o ajuizado imóvel o foram na qualidade de possuidor do mesmo.
Todavia, o autor-recorrido apenas alegou que desde o ano de 1990 até à data da instauração da ação- 19- 02-2021 - que ocupa o imóvel, paga impostos e se sente proprietário, mas não invocou, nem provou actos reveladores da inversão do título da posse, a origem da posse foi uma autorização do dono.
Como já foi enfatizado, nos termos do artigo 1252º nº2 do C. Civil, a inversão do título da posse exige uma mudança clara no modo como o possuidor exerce a posse, de modo público, notório e incompatível com os direitos do proprietário.
Com efeito, a inversão do título da posse, enquanto causa de aquisição da posse, pressupõe a verificação do condicionalismo previsto no art. 1256º do Cód. Civil[4], mormente – no que ao caso interessa – um ato ostensivo de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía, ou seja, essa inversão terá que resultar de atos que indiciem inequivocamente que o detentor quer doravante passar a possuir em nome próprio, não se podendo inferir essa inversão de simples omissões.
.Essa mudança tem de ser:
. Inequívoca (não ambígua nem compatível com mera tolerância).
.Do conhecimento do titular do direito.
. Duradoura (não episódica).
.E com intenção de agir como proprietário exclusivo (animus domini).
Ora, o pagamento de impostos (IMI, taxas de construção) não é suficiente para demonstrar inversão do título de posse, porquanto pode ser feito por detentor ou possuidor precário.
. A mera ausência de oposição do proprietário não basta, pois é compatível com uma posse tolerada.[5]
Consequentemente, a ocupação pelo autor-recorrido de parte do prédio rustico pertencente a seus falecidos pais, mediante a construção e posterior ocupação de uma casa, não corporiza uma posse apta para usucapião, por ter permanecido posse de favor (ou mera detenção), nos termos do artigo 1253.º do Código Civil.
A revelar que o autor deveria também alegar e demonstrar que:
.Em algum momento, deixou de reconhecer o domínio do proprietário inicial (recusa em reconhecer o direito do titular)
.Começou a agir ostensivamente como dono exclusivo e contra a vontade do titular original (atos públicos de apropriação do bem como se fosse próprio.
.Essa mudança foi notória, inequívoca e duradoura — ou seja, houve inversão do título da posse nos termos do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil.
. Litígios ou comunicação ao proprietário nesse sentido;
. Vendas ou arrendamentos do prédio a terceiros como se fosse seu.
Ora, resulta da petição inicial e dos factos provados que o início da ocupação do prédio rústico com a construção teve lugar mediante autorização dos anteriores proprietários, pais do autor, entretanto falecidos, tendo o pai, falecido na pendência desta ação, o que, afasta, em regra a existência de animus donandi desde a origem da posse.
E resulta dos autos que o autor não alegou nem estão provados factos concretos que revelem ter ocorrido uma alteração objectiva e inequívoca da natureza da posse, com conhecimento dos proprietários, demonstrando a assunção da coisa como própria e o exercício de poderes de facto compatíveis com o direito dos titulares do direito de propriedade.
O autor limitou-se a alegar que residiu na casa construída, que a conserva, vigia, concedeu o gozo da mesma a terceiros, paga impostos, com convicção de ser proprietário.
Todavia, estas condutas, por si só, são compatíveis com a manutenção de uma posse de favor, não bastando para caracterizar a assunção da posse em nome próprio, de forma pública e ostensiva contra o direito do anterior titular.
Assim, a afirmação de atos ostensivos de oposição relativamente aos anteriores titulares do direito de propriedade não encontra qualquer respaldo em termos fácticos no conjunto da materialidade apurada, resultando antes, como se referiu, que a construção pelo autor de uma casa numa parcela de um prédio rústico anteriormente pertencente a seus pais e actualmente integrante do acervo hereditário destes, foi sendo feita com a anuência dos proprietários do mesmo até ao momento em que o co- réu, ora recorrente opôs-se à continuação da ocupação daquele imóvel pelo autor.
Consequentemente, porque a ocupação com a construção de uma casa numa parte do prédio rústico imóvel pertencente aos anteriores proprietários, pais do autor, foi realizada por tolerância não se verifica uma posse titulada susceptível de conduzir à aquisição por usucapião.[6]
Nestes termos, é manifesta a improcedência das duas primeiras pretensões formuladas pelo autor na petição inicial.
.Em consequência da improcedência das pretensões feitas a título principal, e porque o recorrido, nas contra-alegações pediu, para essa hipótese, a apreciação da pretensão formulada na petição inicial subsidiariamente, impõe-se agora a este tribunal apreciar e decidir essa pretensão.
B. Da pretensão subsidiária formulada pelo autor-recorrido.
De forma subsidiária, o autor pretende que lhe seja reconhecido o direito de propriedade do ajuizado edifício e da área em que o mesmo está implantado, convocando, para tanto, o instituto da acessão industrial imobiliária.
Como é salientado na jurisprudência[7], “a acessão constitui uma causa de aquisição originária retroactiva do direito de propriedade sobre determinada coisa, compreendendo na sua noção legal o conceito de incorporação de uma coisa da titularidade de uma pessoa, numa outra coisa da titularidade de outra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1316º, 1317º, d) e 1325º, todos do Código Civil.”
De harmonia com o disposto no artigo 1340º, nºs 1, 2 e 3, do Código Civil, se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio e o valor que a mesma tiver trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes da obra, mas se o valor acrescentado for menor, a obra pertencerá ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o seu autor do valor que tinha ao tempo da incorporação, enquanto que se o valor acrescentado pela obra for igual ao do terreno, haverá licitação entre ambos.
Constituem, portanto, elementos cumulativos integradores da acessão industrial imobiliária:
a) a construção de uma obra (realizada em prédio rústico ou urbano), sementeira ou plantação resultante de um acto voluntário do interventor;
b) que essa obra haja sido efectuada em terreno que seja propriedade de outrem, ou seja, que ocorra uma implantação em terreno alheio;
c) que os materiais utilizados na obra, sementeira ou plantação pertençam ao interventor/autor da incorporação;
d) que da obra tenha resultado uma incorporação, ou seja, a constituição definitiva.
e) que da incorporação da obra, sementeira ou plantação resulte a constituição de uma unidade inseparável, permanente, definitiva de um todo único entre o terreno e a obra, sementeira ou plantação;
f) que o valor acrescentado pela obra, sementeira ou plantação acrescente valor (económico e substantivo) àquele que o prédio possuía antes de ter sofrido a incorporação da obra, sementeira ou plantação seja superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação;
g) que o autor da obra, sementeira ou plantação tenha agido de boa fé (psicológica);
A propósito, é hoje preponderante a posição que a acessão industrial imobiliária, em qualquer uma das espécies de acessão, representa uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade, de reconhecimento, necessariamente, judicial, em que o pagamento do valor da unidade predial em causa funciona como condição suspensiva da transmissão do direito, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação [8]
E tal entendimento resulta, de resto, da própria interpretação literal não só do artigo 1343º, com também do artigo 1340º, ambos do C.C., visto que deste último também decorre que o autor da incorporação só adquire a propriedade do solo “pagando o valor que o prédio tinha antes das obras”, o que não pode deixar de significar que se não pagar a indemnização, não adquirirá a propriedade do solo.
A revelar que não há, portanto, uma aquisição automática, não se impondo coercivamente ao respectivo beneficiário o exercício de um direito - a obrigação de pagar - o que não deixaria às partes a possibilidade de resolverem consensualmente o conflito.
E porque releva, no artigo “Construção de obra sobre edifício alheio” publicado nos Cadernos de Direito Privado, nº 12 (outubro/dezembro de 2005), pág. 7, Quirino Soares, considera que a norma que consagra os requisitos da acessão industrial imobiliária tem subjacente uma opção do legislador de carácter socioeconómico, centrada na ideia de favor aedificandi, embora não levada às últimas consequências, na medida em que o direito potestativo de aquisição do construtor tem como requisito essencial o de a mais-valia por ele introduzida exceder o valor anterior do prédio, sendo esta esta ideia acolhida por outros autores.[9]
As consequências da realização, de boa-fé, de uma obra em terreno alheio são, assim, ditadas pela relação entre o seu valor e o do terreno. O maior valor de um dos bens em causa determina, para o respetivo titular, a aquisição do outro.
Ora é, quanto à verificação, in casu, desse requisito que o caso dos autos suscita obstáculos.
Como resulta da petição inicial, no pedido subsidiário formulado o autor considera que essa relação deve ser estabelecida entre o valor da obra e o valor da parcela de terreno onde foi edificada e não da totalidade do terreno.
Todavia, é sabido que alguma doutrina[10], entende que a acessão terá que abranger a totalidade do prédio, argumentando-se com a letra da lei - “propriedade dele” (interpretada como dele/prédio) e com o prejuízo para os proprietários do solo por favorecer a fragmentação da propriedade.
Sob esse enfoque a pretensão do autor teria de improceder, uma vez que formula a sua pretensão de modo a abranger apenas a parcela do prédio rústico onde está implantada a casa construída.
Haverá, no entanto, que atentar que a orientação jurisprudencial prevalecente vai no sentido de que o objecto da acessão pode ser apenas o terreno onde a obra estiver a ser feita e já não todo o prédio.[11]
.Posto isto, importa salientar que antes de se decidir pelo reconhecimento da aquisição parcelar, deve o tribunal verificar se não irá consolidar uma situação urbanisticamente desconforme, devendo ser respeitado o fraccionamento urbanístico do prédio em que foi construída a obra.
Assim, antes de se decidir pelo reconhecimento da aquisição parcelar, deve o tribunal verificar se não irá consolidar uma situação urbanisticamente desconforme, devendo ser respeitado o fraccionamento urbanístico do prédio em que foi construída a obra.
Neste sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça ao[12] afirmar que não podem os tribunais declarar “a aquisição por acessão industrial imobiliária sem que dos autos conste a prova de a Câmara Municipal competente ter emitido o respetivo alvará de loteamento ou por outra forma autorizado o destaque (…). Entende-se pois que o fraccionamento de prédio para efeito de construção não pode ter lugar, nem ser confirmado pelos Tribunais, com violação, ignorância ou ultrapassagem do direito do urbanismo pelo recurso ao caminho da acessão, o que impede a aquisição por meio de acessão”.[13]
Idêntico entendimento tem sido sustentado na doutrina[14], que apenas considera possível a acessão industrial imobiliária sobre parte de prédio se for junta certidão camarária que ateste o cumprimento dos requisitos legais do fracionamento.
E porque releva, na medida em que o início da construção da casa pelo autor ocorreu no ano de 1990, reproduzimos aqui parte do sumário do Ac do STJ de 26.01.2016 (processo nº 5434/09.2TVLSB.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt:
“Um dos principais instrumentos de que o legislador se tem servido para conformar e conjugar os interesses públicos e privados no que se refere à utilização dos solos tem sido a legislação sobre loteamentos urbanos, tendo esta como propósito geral impedir o aproveitamento indiscriminado de terrenos para a construção urbana e evitar a criação de núcleos habitacionais contrários ao racional desenvolvimento urbano do território, não olvidando a qualidade de vida das populações (com reflexo nos direitos de personalidade, “máxime” a higiene e salubridade ), as infraestruturas urbanísticas e, “last but not least”, a estética.
e) O diálogo entre o direito civil e o direito do urbanismo e o objectivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fraccionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião.
f) Os tribunais judiciais não podem manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar este estado “monocromático” das relações entre ambos estes ramos do direito.
g) Na ausência de demonstração do cumprimento das limitações impostas pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque (artigos 3.º, alínea a), 5.º, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, republicado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28-12, aplicáveis na data da celebração da escritura), não podem os actos de posse baseados num facto proibido por essas leis permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil), sendo nula a escritura de justificação que a titula.
A propósito o destaque consubstancia o fracionamento da propriedade fundiária para fins edificativos, fracionamento que se dá pela divisão de uma parcela em duas, e que assenta em certidão, emanada pela Câmara Municipal, comprovativa da verificação dos respetivos requisitos (cfr. artigo 6º nº 9º do RJUE), ato certificativo bastante para efeitos de registo (inscrição) predial da parcela destacada.
À Câmara Municipal, colocada perante o requerimento para emissão de certidão para efeitos de destaque de uma parcela, compete averiguar se se encontram preenchidos, no caso, os requisitos para o destaque pretendido.
Assim, a certidão de destaque constitui um ato certificativo, emitido pela Câmara Municipal, enquanto órgão competente para o efeito, do preenchimento dos pressupostos de facto e de direito para a operação de destaque (cfr. artigo 6º nº 9 do RJUE).[15]
Aqui chegados, certo é nos autos esse elemento não se mostra junto aos autos, não resultando igualmente evidenciado que a edificação em causa e o terreno onde a mesma foi implantada constituam uma unidade económica distinta da parte restante do prédio, já que, não resulta dos autos dos factos apurados que a parcela onde está implantada a casa confronte directamente com a via pública, nem que, permita o acesso para e da via pública de forma independente, sendo certo que da prova produzida resulta que nesse mesmo terreno foi construída antes da casa construída pelo autor uma oficina localizada na frente da referida casa construída pelo autor.
Ignora-se também qual o destino que é dado ao prédio rústico na parte em que não está ocupado com as referidas construções, oficina e casa construída pelo autor.
Nestes termos, considerando que foi o autor- apelante, enquanto autor da incorporação, que invocou em seu favor a acessão industrial imobiliária, era sobre ele que impendia o ónus da prova de todos os requisitos desse instituto, nos termos do artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil.
Por isso, a ausência de prova dos referidos pressupostos terá de acarretar a improcedência desse pedido subsidiário.
Sumário.
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IV. DELIBERAÇÃO:
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se, revogando-se a sentença recorrida, bem como, em julgar improcedente a pretensão subsidiária formulada na petição inicial, pela qual, o autor pediu que seja declarada a aquisição, por parte do Autor, mediante o pagamento ou depósito do preço de 250,00€, da parcela de terreno com a área de 475,24 m2, outrora integrante do prédio rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... (...) sob o artº nº ..., na qual implantou o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ... (...) composto de moradia com cozinha, sala, despensa, dois quartos e casa de banho; anexos com vestíbulo, casa de banho, cozinha, dois quartos, despensa e sala; garagem e logradouro, com a área total de implantação 475,24 m2, inscrito na matriz sob o artº nº ..., antes de sob o artº nº ... da extinta freguesia também de ... (...), absolvendo do mesmo os demandados.
Custas pelo autor- apelado.
Porto, 22.05.2025
Francisca Mota Vieira
António Paulo Vasconcelos.
João Venade
[1] Cfr., por todos, MOTA PINTO, in Direitos Reais, Almedina, págs. 189 e seguinte, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 5 e seguinte, e MENEZES LEITÃO, in Direitos Reais, 5ª edição, Almedina, págs. 211 e seguinte.
[2] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 28.05.02 (processo nº 01B1466), de 20.10.07 (processo nº 07A1807), de 16.10.2008 (processo nº 08B2352) e de 4.03.2008 (processo nº 08A272), acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Isso mesmo se doutrinou no Assento do STJ de 14.05.96 (agora valendo como Acórdão Uniformizador de Jurisprudência), estabelecendo que “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
[4] Cfr., sobre a questão, entre outros, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 30 e seguinte e MENEZES LEITÃO, in Direitos Reais, 5ª edição, Almedina, pág. 129 e seguinte
[5] Ac STJ de 08.03.2018, proc nº 2741/15.2T8BRG.G1.S1.
[6] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 02/05/2023, proferido no âmbito do processo 1282/03.1TBSSB.L1-8.
[7] Cfr. entre outros,Ac Rel Lisboa, de 02.10.2014, proferido no proc nº 1143/06.2TBCLD.L1-2
[8] Cfr. QUIRINO SOARES, Acessão e Benfeitorias, CJ (STJ), Ano IV (1996), T1, 20 e 21; JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, Estudos sobre a superfície e a Acessão, “Colecção Scientia Iuridica”, 1973, 50-64 e DIREITOS REAIS, 438-441, LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 331, MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, 503-504 e ainda Ac. R.C. de 22.11.2005 (Pº 3204/05); Acs. STJ de Ac. STJ de 07.04.2011 (Pº 108/1999.P1.S1), de 20.09.2011 (Pº 358/08.8TBGDM.P1.S1) e de 09.02.2012 (Pº 45/1999.L1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Entre outros, a Júlio Gomes in O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, pág. 359, onde escreve “quando ambas as partes estão de boa-fé, o Código seleciona, em princípio, o beneficiário da acessão como sendo o proprietário da coisa de maior valor”.
[10] Entre outros, RUI PINTO DUARTE in A Jurisprudência Portuguesa Sobre Acessão Industrial Imobiliária – Algumas Observações, Revista Themis, Ano III, nº 5, 2002, pág. 255 e seguintes
[11] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 20.05.2003 (processo nº 03A988), de 19.04.2012 (processo nº 34/09) e de 20.05.2014 (processo nº 11430/00), disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] Cfr., entre outros,Acórdãos de 3.04.2003 (processo nº 03A663) e de 26.01.2016 (processo nº 5434/09.2TVLSB.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt
[13] Neste sentido, Ac. Relaçaõ do Porto de 09.12.2020, in proc nº 1585/17.8T8PVZ.P1
[14] DULCE LOPES no artigo “Acessão industrial imobiliária e usucapião parciais versus destaque” publicado na obra coletiva O urbanismo, o ordenamento do território e os tribunais, Almedina, 2010, págs. 806 e seguintes, enfatiza a ideia que o sistema jurídico deve ser lido e interpretado como um todo, e por isso as regras civilísticas não poderão permitir ultrapassar as limitações urbanísticas existentes, e que o diálogo entre o direito civil e o direito do urbanismo e o objetivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fraccionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião ou da acessão industrial imobiliária.
[15] Ac. Tribunal Central Administrativo Sul de 04.10.2018, proferido no proc nº 35/18.7BEBJA