Tendo os pais de uma menor de 14 anos estudos e profissionalizações universitárias, auferindo réditos laborais sensivelmente iguais (em 1991, ele recebeu o liquido mensal de 259000 escudos e ela o liquido mensal de 205000 escudos), sendo que desde sempre a menor frequenta escola particular de superior qualidade global, com honroso aproveitamento escolar, impõe-se que a menor, por razões de continuação da sua formação integrada, não decresça no status que lhe foi acordadamente conferido pelos progenitores, e assim que. a) quanto às despesas com saúde e educação da menor, até 31/12/91, a contribuição de cada progenitor seja de metade desses custos mensais, e a partir de 01/01/92 seja de 6/10 para o progenitor varão; b) quanto às despesas com alimentação, vestuário e outras (p. ex., "dinheiro de bolso"), suportará o pai 30000 escudos mensais até 31/12/91, 35000 escudos mensais desde 01/01/92 até 31/12/92, e a partir de 01/01/93 até 31/12/93 35000 escudos mensais, acrescidos b da percentagem em que o seu vencimento for aumentado em 1993. c) nos anos seguintes, a pensão em vigôr será actualizada, anualmente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, na percentagem um que o fôr o vencimento do pai.