1RELATÓRIO.
No âmbito da ação declarativa de condenação, com processo comum, proposta por SC contra CT, tendo este contestado e pedido, além do mais, que fossem julgadas nulas as declarações de constituição e transmissão do usufruto sobre a fração dos autos a favor do A, declarando-se que adquiriu a propriedade plena dessa fração porque as partes contratantes quiseram transmitir o direito de propriedade plena a ele R, veio também requerer a intervenção principal provocada, como sua auxiliar, de CC-EI SA, com fundamento em que a mesma foi interveniente no negócio de compra e venda da fração.
O tribunal a quo proferiu despacho, indeferindo a requerida intervenção principal com fundamento, em síntese, em que a requerida interveniente não é parte na relação controvertida entre A e R configurada pelo A, na qual está em causa a declaração de comprar do A e do R e não a intenção de vender da requerida interveniente.
Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a admissão da intervenção principal requerida, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1.
O Recorrente veio requerer a intervenção principal provocada auxiliar da A. de CC-EI SA por ter sido interveniente no negócio na escritura que se consubstanciou de compra e venda celebrada a 22 de Maio de 2018 no cartório notarial de ....
2.
Fundamentou esse requerimento invocando que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário para apreciação da excepção de nulidade de constituição de transmissão de usufruto por simulação, de inexistência jurídica da constituição e transmissão do usufruto a favor do recorrido e ainda defendeu que a intervenção é pertinente para apreciação dos pedidos de declaração de mandato sem representação e de consequente transmissão do usufruto a favor do R.
3.
O Recorrente alegou que o dito direito de usufruto que foi consagrado na escritura publica melhor identificada nos autos e que se encontra registado em sede de Conservatória do Registo Predial tratou-se, na verdade, de um expediente desenhado e pelo Autor para “controlar” a revenda do imóvel que o Réu adquiriu e não de um efetivo direito de usufruto.
4.
O R. alegou em sede de Contestação fatos aptos a consubstanciar uma simulação, enquanto vício da vontade, uma vez que tanto o Autor como o Réu e como a Interveniente declararam na escritura uma vontade que não correspondente à realidade, tendo, na verdade, pretendido algo diferente.
5.
A vontade real da vendedora seria a transmissão ao Réu da propriedade plena, e não apenas da nua propriedade como foi declarado na escritura, sendo certo que jamais teria declarado que transmitia o usufruto ao Autor, caso este não o tivesse exigido, como condição de venda do imóvel.
6.
O R., aqui Recorrente, também alegou em sede de Contestação a existência por parte dos simuladores de um intuito de enganar terceiros.
7.
Mais foi invocada a exceção de que as declarações constantes da escritura onde foi constituído o usufruto seriam, em rigor, declarações não sérias nos termos o artigo 246 do CC, sendo como tal desprovidas de qualquer efeito.
8.
O Recorrente, em sede de Contestação invocou ainda um outro cenário, em caso de naufrágio da demonstração da simulação e da declaração não séria, designadamente que o Autor interveio na escritura de compra e venda celebrada a 22 de maio de 2018 no Cartório Notarial de ... a cargo da Notaria CS, legalmente em nome próprio, adquirindo direitos e assumindo obrigações, para si e em seu nome próprio – o usufruto da fração -, mas na realidade, por conta ou interesse ou a favor de outrem, no caso, do Réu – efetivo proprietário pleno.
9.
Esta situação, cremos nós, consubstancia um mandato sem representação, pois o Autor surge na escritura acima identificada como um sujeito, a adquirir um direito, que, na realidade, não lhe pertence, sujeito esse interposto num negócio que, na realidade, deveria ser apenas entre o Réu e a vendedora.
10.
O Réu, aqui Recorrente invocou este fundamento a título de exceção, pois, em rigor, configura um fato extintivo, ou, no limite, impeditivo da pretensão do Autor, mas por cautela deduziu a final da Contestação um pedido reconvencional, peticionando a transmissão do direito de usufruto a seu favor.
11.
Todos os fundamentos acima expostos estiveram na base do Incidente de Intervenção Provocada da CC-EI SA, ou seja, daquela que, na escritura de compra e venda celebrada a 22 de maio de 2018 no Cartório Notarial de ... a cargo da Notaria CS, interveio como vendedora.
12.
A intervenção provocada da CC-EI SA é essencial para a apreciação do mérito dos autos, pois foi interveniente no negócio e, consequentemente, na escritura que o consubstanciou.
13.
Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, mormente no que se refere à apreciação da exceção de nulidade da constituição de transmissão de usufruto por simulação, e da exceção de inexistência jurídica.
14.
E bem assim para a apreciação dos pedidos de declaração de mandato sem representação e de consequente, transmissão do usufruto a favor do Réu.
15.
O Réu, aqui Recorrente, está a colocar em crise um negócio, um ato jurídico, no qual a Interveniente foi parte essencial e essa essencialidade resulta clara quando se constata que foi através da declaração da Interveniente que foi constituído e transmitido o usufruto a favor do A., aqui recorrido.
16.
A intervenção é essencial também porque só assim se poderão produzir em relação à Interveniente os efeitos jurídicos da sentença que decidir sobre o negócio jurídico de que foi parte outorgante, mormente, considerando que estamos perante atos jurídicos que incidem sobre bens imóveis registados em sede de registo predial, os quais, procedendo o pedido, terão de ser oficiosamente retificados, 17.
Estamos perante um litisconsórcio que se diz necessário nos termos do nº 1 do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC).
Atento o exposto, deverá este Digno Tribunal revogar a douta decisão recorrida, e, em consequência, deferir a Intervenção Principal Provocada de CC-EI SA
O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida com fundamento, em síntese, em que o que está em causa nos autos não é a compra e venda da fração mas apenas a relação entre os compradores, A e R., pelo que se não configura a existência de litisconsórcio necessário, entre o R e a sociedade cuja intervenção principal é por este requerida.