1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Jorge Campinos.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
1- Com fundamento na Convenção europeia sobre extradição, de 13 de Dezembro de 1957, as autoridades norueguesas solicitaram, por via diplomática, às autoridades competentes do nosso país, a extradição de A., identificada nos autos e detida preventivamente em Portugal.
2- Nos termos do respectivo pedido, a extraditanda era arguida, em processo crime na Noruega, de violação do § 162, alínea 2, e também da alínea 1, do código penal daquele Estado, por - segundo tradução oficial da decisão judicial de captura do Tribunal de Instrução Criminal de Oslo, enviada com o pedido de extradição e junta a fls. 7 dos autos - «no decorrer de Maio e Junho de 1983, em Portugal e na Holanda, através de vários telegramas e telefonemas, ter estabelecido contactos na Noruega, ter preparado a introdução de 3 kg de anfetamina neste país, por ter, no sábado, dia 18 de Junho de 1983, introduzido na Noruega 3 kg de anfetamina procedente da Holanda, ou por ter de alguma maneira contribuído para tal».
3- Depois de o Conselho de Ministros ter autorizado, por deliberação de 28 de Julho de 1983 (fls. 22), o prosseguimento do processo de extradição, o Ministério Público promoveu, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o cumprimento do pedido, nos termos do artigo 27º, nº 2, do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto.
4- Por despacho de 1 de Agosto de 1983, o juiz a quem o processo foi concluso observou, quanto à parte que interessa ao presente recurso, que no telex que solicitara a captura da extraditanda no nosso país se fazia referência a anfetaminas e a haxixe, ao passo que na acusação e no mandado de captura posteriormente recebidos só se aludia a anfetaminas; ora, «se para a lei norueguesa, as anfetaminas estão qualificadas como 'entorpecentes'..., elas no nosso direito são apenas consideradas como substâncias psicotrópicas», pelo que não constam «das listas anexas ao Decreto-Lei nº 420/70 ou à Convenção única sobre estupefacientes de 1961, constante do Decreto-Lei nº 435/70, de 12 de Setembro, e só estão incluídas na lista II anexa à Convenção sobre as substâncias psicotrópicas de Viena, 1971, aprovada para adesão pelo Decreto nº 10/79, de 30 de Janeiro. Tal circunstância pode implicar que o regime aplicável ao caso venha a ser o decorrente dos artigos 22º e 23º desta última Convenção e não outro com base no qual, porventura, se tenha estruturado o processo»; em consequência, o mesmo juiz ordenou que se solicitasse, pela via diplomática, «a correspondente informação sobre a matéria acusatória e sobre a fundamentação do pedido».
5- A extraditanda reclamou deste despacho, por nulidades, considerando nomeadamente que o seu sentido, na parte acima referida, «não pode ser outro senão o de convidar o Estado requerente a ampliar os fundamentos do pedido de extradição» (fls. 13 vº); sendo certo que o artigo 7º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 437/75, permite o pedido de alargamento dos fundamentos de extradição, resultaria, no entanto, da mesma disposição que «o pedido de autorização aí referido tem de partir somente do Estado requerente. - É vedado ao juiz, 'sponte sua' convidar o Estado requerente a fazê-lo, sob pena de violação do princípio do acusatório que tem dignidade constitucional (nº 5 do artigo 32º da Constituição)».
6- A esta arguição, o juiz relator contrapôs, porém, que o despacho reclamado, proferido ao abrigo do artigo 28º, nº 4, do Decreto-Lei nº 437/75, «não contempla uma situação que possa ser considerada como de ampliação (ou de convite de ampliação) do pedido feito pela Noruega. Limita-se a, para evitar eventuais surpresas no processo, quer para o tribunal quer para a extraditanda, solicitar informação sobre o exacto conteúdo daquilo que parece ser a acusação formulada contra a arguida...»; e, por consequência indeferiu a reclamação (fls. 23-24).
7- Todavia, na sequência do pedido de esclarecimento inicialmente ordenado pelo juiz relator, veio a ser recebida, por via diplomática, a informação de que no Tribunal de Instrução Criminal de Oslo fora entretanto apresentada e aprovada «uma acusação ampliada» contra a extraditanda; e desta constava agora ter a arguida preparado a introdução na Noruega «de cerca de 3 kg de anfetamina e cerca de 80 kg de haxixe, e no sábado dia 18 de Junho de 1983, ter introduzido na Noruega, procedente da Holanda, 3 kg da anfetamina» e, ainda, «ter estado na posse de cerca de 80 kg de haxixe» ou «ter contribuído para tal» (fls. 32).
8- Com a tradução oficial acabada de transcrever foi também enviada e junta aos autos a transcrição de conversas telefónicas da extraditanda, em que esta aludia ao envio de 80 kg de haxixe para a Noruega (fls. 35 a 73).
9- Na audiência realizada nos termos dos artigos 30º e 31º do Decreto-Lei nº 437/75, a extraditanda, através do seu mandatário, requereu então que se desentranhassem dos autos os documentos respeitantes à «acusação ampliada» e às transcrições de conversas telefónicas, aqueles, por violação do princípio da especialidade e do princípio constitucional do acusatório e, estas, por violação do artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 17º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, do artigo 34º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210º e 261º, nº 1, alínea a), in fine e n.º 2, do Código de Processo Penal.
10- Indeferido este requerimento por despacho do juiz relator, a extraditanda recorreu então para o Tribunal Constitucional, solicitando a sua revogação, pois que era vedado ao juiz relator proferir um despacho «que, tal como se previra, constituía um convite ao Estado requerente para ampliar os fundamentos do pedido de extradição, convite esse que frontalmente a Noruega aceitou, ampliando efectivamente os fundamentos do pedido de extradição»; e ainda «porque o referido despacho e o processado que se lhe seguiu violou frontalmente o disposto no nº 5 do artigo 32º da Constituição, requereu-se o desentranhamento dos documentos de fls. 31 a 38, pretensão essa que ilegalmente foi desatendida» (fls. 85-86).
11- Perante a formulação deste requerimento, o juiz relator, depois de sublinhar que o recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar especificamente a norma jurídica violada (artigo 690º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil), acrescenta: «Poder-se-á, eventualmente, presumir que a base do pensamento de ataque no despacho terá sido a seguinte: o despacho inicial (a fls. 4 e segs.) e o despacho posterior (dele confirmatório?) teriam sido proferidos ao abrigo do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75, artigo este que seria inconstitucional (ou que, pelo menos, seria inconstitucional numa certa fase do processo e não noutra). - Mas terá sido assim? - Verifica-se desta forma obscuridade no requerimento, pelo que, ao abrigo do nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, convido o requerente a explicitar as conclusões e a lei violada» (fls. 87-88).
12- Em resposta, o mandatário da extraditanda diz que «o sentido do recurso é o seguinte: ao juiz relator é vedado usar da faculdade prevista no nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75 se as informações solicitadas excederem informações complementares»; quer dizer, «é inconstitucional a aplicação do nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75 para se obter novos factos que ampliem os fundamentos do pedido extradicional, o que no caso concreto se verificou e «dado que o juiz relator intervém no julgamento (artigo 36º do Decreto-Lei nº 437/75) tal interpretação e aplicação da faculdade prevista no citado nº 4 do artigo 28º viola o princípio do acusatório (n.os 4 e 5 do artigo 32º da Constituição)» (fls. 89).
13- Perante este esclarecimento do recurso interposto o juiz relator exarou o seguinte despacho: «Admito-o, na medida em que, com o esclarecimento prestado, se pode admitir que se terá invocado uma inconstitucionalidade na aplicação do artigo 28º, nº 4, do Decreto-Lei nº 437/75» (fls. 90-91).
14- Nas alegações apresentadas a este Tribunal Constitucional, a recorrente, retomando considerações já expendidas, refere, em suma, que «o despacho recorrido foi proferido ao abrigo de uma disposição legal - o nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto - interpretado com flagrante violação do princípio do acusatório consagrado no nº 5 do artigo 32º da Constituição», não podendo o juiz relator «entidade julgadora, solicitar 'sponte sua' informações complementares ao abrigo do nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, que tenham como escopo uma alteração ou ampliação substancial dos factos que fundamentam o pedido extradicional» (fls. 97 vº); requer que, em consequência, o recurso seja julgado procedente, «decidindo-se no caso concreto, que a acusação ampliada de fls. 31 a 77, se não juridicamente inexistente, é nula e de nenhum efeito» (fls. 98).
15- Por sua vez, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, concedendo embora que, a ser apreciada, «a questão da inconstitucionalidade material superveniente do nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75, tal como é posta pela recorrente, merece provimento», entende, contudo, que não deve tomar-se conhecimento do recurso, por três ordens de razões que seguidamente se reproduzem.
Em primeiro lugar, porque, tendo sido já «obtida a concessão da extradição da recorrente por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o processo parece estar actualmente em recurso no Supremo Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo, para ser resolvida proximamente (artigos 26º, 35º e 36º), com a celeridade processual que a lei marca. Ora, na data em que este Tribunal Constitucional decidir sobre a constitucionalidade da norma em causa, ou a extradição foi já concedida, por acórdão transitado, seguindo-se a entrega da extraditanda, ora recorrente, em prazo curto (artigos 37º e 38º), ou foi negada e então a recorrente estafa em liberdade. De qualquer modo, parece que já não vai interessar à resolução do caso concreto saber se a decisão da concessão da extradição foi tomada ao abrigo de uma norma que vinha arguida de materialmente inconstitucional durante o processo…».
Em segundo lugar, porque «podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso de que fala a recorrente, mover-se no campo das nulidades, nos termos previstos nos artigos 98º, 99° e 100º do Código de Processo Penal - e não conhecemos a posição da recorrente em tal recurso -, a eventual denegação da concessão da extradição, com a consequente revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nada terá certamente a ver com o juízo de inconstitucionalidade material superveniente do nº 4 do artigo 28º».
Em terceiro lugar, e «finalmente, acresce que a recorrente parece ter deixado transitar em julgado o despacho que se lê a fls. 23 e 24, de 9 de Agosto de 1983, em que foi desatendida a arguição de nulidade em causa, prevalecendo assim esse caso julgado sobre a decisão ora questionada e que é objecto do presente recurso - despacho de 23 de Agosto de 1983 - o que redunda na inutilidade da apreciação da questão da inconstitucionalidade invocada pela recorrente» (fls. 101 vº e 102).
16- Notificado o mandatário da recorrente, nos termos das normas conjugados dos artigos 69° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 704º, nº 3, do Código de Processo Civil, para se pronunciar, no prazo de cinco dias, sobre a questão prévia, não o fez.
17- Entrementes, correndo os vistos legais, foi recebida do Tribunal a quo, por solicitação do presente relator, a informação de que a recorrente foi efectivamente extraditada no dia 11 de Fevereiro próximo passado; a pedido do mesmo foi ainda obtida e junta ao processo certidão do acórdão que ordenou a extradição, com indicação da data em que transitou em julgado.
18- Tudo visto, cumpre decidir, começando obviamente pela questão prévia levantada pelo representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional.
II
19- Dado como adquirido que, no caso vertente, estão satisfeitos todos os requisitos exigidos pelo tipo de recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, relativo a decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, põe-se a questão de saber se existe, presentemente, interesse jurídico relevante na apreciação de eventual inconstitucionalidade superveniente do nº 4 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 437/75; ou se, pelo contrário, se tornou inútil o problema da inconstitucionalidade suscitado nestes autos e se, nesse sentido, se tornou sem interesse o presente recurso.
20- Por várias vezes se apresentou, perante a mais alta instância do controlo jurisdicional da constitucionalidade das leis, uma tal questão: foi o caso quanto à Comissão Constitucional (cf. Acórdãos nº 49, de 15 de Novembro de 1977, in Apêndice ao Diário da República, de 30 Dezembro de 1977; nº 118, de 14 de Novembro de 1978, in Apêndice ao Diário da República, de 8 de Maio de 1979; nº 126, de 12 de Dezembro de 1978, in Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979; nº 149, de 13 de Março de 1979, ibidem; nº 150, de 5 de Abril de 1979, ibidem; nº 164, de 10 de Julho de 1979, ibidem; nº 255, de 31 de Julho de 1980, in Apêndice ao Diário da República, de 28 de Julho de 1981; nº 428, de 15 de Dezembro de 1981, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983; nº 437, de 26 de Janeiro de 1982, ibidem; nº 471, de 18 de Março de 1983, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, e nº 479, de 25 de Março de 1983, ibidem) e já também quanto ao próprio Tribunal Constitucional (cf. Acórdão nº 12/83, de 26 de Outubro, in Diário da República, 2.a série, nº 24, de 28 de Janeiro de 1984).
Do exame desta jurisprudência, que diz essencialmente respeito a normas que, no momento do julgamento do recurso, se encontram já revogadas, resulta, quer directamente, quer a contrario sensu, que a instância suprema da fiscalização da constitucionalidade não deve tomar conhecimento de um recurso quando este, no caso concreto, se haja tornado inútil ou desnecessário (cf. Acórdãos nºs 118, 126, 150 e 428 todos da Comissão Constitucional e nº 12/83, do Tribunal Constitucional).
É que, enquanto órgão de recurso, a referida instância suprema - actualmente o Tribunal Constitucional e, antes da revisão constitucional de 1982, a Comissão Constitucional - intervém, estritamente, para o exercício de funções jurisdicionais; e não pode aceitar pronunciar-se como se fosse um mero órgão consultivo. O que significa e exige que a apreciação e a declaração de eventual inconstitucionalidade deva sempre ter efeito útil no julgamento do caso concreto. Não teria com efeito sentido que, hoje, o Tribunal Constitucional, tal como outrora a Comissão Constitucional, se preocupasse «com pleitos puramente teóricos ou académicos» (cf. citado Acórdão nº 149). E tal acontece quando não subsiste objecto do processo ou não persiste interesse processual. E bem se compreende que assim seja, pois, por um lado, este requisito deve valer relativamente a todos os actos processuais e, por outro lado, porque à tramitação dos processos de fiscalização concreta perante este Tribunal Constitucional se aplicam subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil (cf. artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
21- Como quer que seja afigura-se, porém, que no caso dos presentes autos, o recurso não pode ter seguimento.
Imediatamente se dita que não é porque se acha há vários meses consumada a extradição da recorrente, ao abrigo de decisão judicial já executada, em virtude de o recurso para este Tribunal Constitucional não ter tido efeito suspensivo mas sim meramente devolutivo e da existência, em sede de extradição de prazos particularmente curtos, marcados pela urgência (cf. artigos 24º e seguintes do Decreto-Lei nº 437/75). Com efeito, tratando-se de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, tal execução não seria suficiente para fundamentar uma eventual inutilidade superveniente do recurso. Basta haver interesse, de qualquer natureza - civil, penal ou internacional -, da recorrente, a ver modificada a decisão executada para que haja interesse na pronúncia. Isto é, em matéria de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos não é indiferente saber se determinada decisão judicial, já consumada, repousa ou não em norma inconstitucional.
Porém, no caso concreto, reparar-se-á que a arguida recorre a um despacho que manteve nos autos a acusação ampliada apresentada pelas autoridades norueguesas como fundamento do pedido de extradição, confirmando um anterior despacho do mesmo sentido, despacho esse que não foi objecto de impugnação, procedente, designadamente em sede de inconstitucionalidade, por parte da recorrente e que, assim, estabeleceu caso julgado quando à matéria.
III
22- Nestes termos, acorda-se, em secção, no Tribunal Constitucional, em não se tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 28 de Novembro de 1984. - Jorge Campinos - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - Vital Moreira - Armando M. Marques Guedes.