Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Em execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada em 12/05/1992 e pendente na 1ª secção da 15ª vara cível de Lisboa, em que é exequente C...P...P..., S A e executado AA, após penhora e venda em que foi arrematado por aquele exequente o:
Direito de superfície sobre o lado esquerdo do prédio sito na rua da Benta, 42, Marinha Grande, descrito sob o n.º .../160279-Marinha Grande na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande e inscrito sob o art.º 8035 urbano, com o valor patrimonial de 3.397.818$00.,
o arrematante veio requerer a entrega da fracção constituída pelo 1º andar esquerdo do indicado prédio, no mesmo implantada, o que lhe foi indeferido, com fundamento em que o direito penhorado e arrematado se reporta apenas ao descrito direito de superfície e não a qualquer outro direito sobre a referida fracção.
Tendo o exequente agravado do despacho proferido, a Relação de Lisboa procedeu à revogação do mesmo, determinando a efectiva entrega da fracção àquele arrematante.
Desta decisão vem, agora, o executado agravar para este Supremo Tribunal, referindo, nas conclusões que apresentou, que, tendo o direito penhorado e arrematado sido, tão só, o direito de superfície, não pode ocorrer a entrega efectiva da própria fracção à arrematante, pelo que, com a decisão da Relação, foi violado o
disposto nos arts. 1524º, 1526º e 1414º do CC, o que determina que o Acórdão proferido deva ser revogado e substituído por outro que indefira tal entrega.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
+ + + + + +
II- Temos, portanto, que o objecto da impugnação do recorrente se circunscreve, em última análise, ao conteúdo do direito de superfície, já que, enquanto o executado e a 1ª instância circunscrevem tal direito a uma mera faculdade – direito potestativo tout court -, com a consequente insusceptibilidade da sua corporização em termos materiais, a Relação, por seu turno, engloba naquele conteúdo a construção efectuada ao abrigo do referido direito.
Ora, o direito de superfície traduz-se na faculdade de fazer uma obra (implante) em terreno alheio ou de construir sobre prédio alheio – arts. 1524º e 1526º do CC -, direito esse, que, na presente acção executiva, foi objecto da hipoteca celebrada no âmbito de um contrato de mútuo, concedido pelo exequente ao executado para construção ou beneficiação do fogo hipotecado – fls. 6 a 9.
E, tendo em linha de consideração que o direito de superfície aqui em causa incidiu sobre todo o lado esquerdo de um prédio urbano, e não apenas sobre a sua parte já pré-existente – vide descrição predial de fls. 154 -, mostra-se, desde logo, arredada da presente análise, a figura jurídica do direito de sobreelevação – Direitos Reais do Prof. Oliveira Ascensão, pág. 507-, a que alude o art. 1526º do CC.
Por outro lado, e uma vez que foi omitida pelo legislador a enunciação do âmbito de abrangência dos poderes contemplados no conteúdo do direito de superfície, torna-se necessário apurar a natureza jurídica a atribuir ao direito do titular do implante - superficiário -, no que especificamente respeita à obra ou construção pelo mesmo realizada.
Ora, e no que respeita àquela apontada vertente, resultante do exercício da faculdade decorrente da titularidade do direito de superfície, a doutrina dominante vem sustentando que tal configura um direito de propriedade, a chamada propriedade superficiária, que cabe ao superficiário, – Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. III, pág. 590, Direitos Reais do Prof. Mota Pinto, pág. 291, págs. 511 e 532 das 1ª e 5ª edições da obra citada do Prof. Oliveira Ascensão e Estudo do Prof. Ribeiro Mendes in ROA, 32º, págs. 60 e 61 – posição essa, que, igualmente, merece a aceitação do Prof. Carvalho Fernandes, no que concerne à dominialidade, perante terceiros, da construção efectuada, atendendo a que, quanto a esta, a situação jurídica do superficiário é moldada pelos direitos conferidos ao proprietário – Lições de Direitos Reais, págs. 413 e 422.
E, se é certo que o Prof. Menezes Cordeiro, em cuja tese o recorrente, aliás, se arrima, recusa descobrir no direito de superfície, pela sua não exclusividade, nem plenitude, um direito de propriedade sobre um implante, configurando-se o mesmo como um direito real complexo, uma vez que, no seu conteúdo há faculdades que, noutros tipos reais, a lei autonomiza como direitos reais - Direitos Reais, vol. II, págs. 1021 e 1022 -, também não é menos certo, que, o mesmo autor, sustenta que o aludido direito do superficiário sobre o implante, uma vez verificada a construção, configura um direito real próprio e autónomo.
Porém, vigorando no domínio dos direitos reais o princípio do numerus clausus – art. 1306º, n.º 1 do CC -, percorrendo-se os vários tipos de direitos com tal natureza definidos no Livro III do Código Civil, não se vislumbra outra qualificação em que o referido direito seja susceptível de inserção, que não seja a de um direito de
propriedade, tendo por objecto específico a construção efectuada, e em que a respectiva titularidade não possa deixar de ser encabeçada no superficiário.
E, argumento adjuvante de tal tese pode, inquestionavelmente, e fazendo apego ao conteúdo do art. 1527º do CC, retirar-se das normas regulamentadoras da figura jurídica do direito de superfície, que se mostram inseridas no diploma que procedeu à sua introdução na ordem jurídica nacional – Lei n.º 2030 de 22/06/1948 -, diploma este que se manteve vigente até à publicação da Lei dos Solos – DL n.º 794/76, de 05/11 – relativamente ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, onde, desde logo, das mesmas expressamente consta, que a propriedade do edifício pertence ao superficiário, enquanto lhe pertencer o direito de superfície – art. 24º, n.º 1, al. a).
Temos, portanto, que, após a efectivação do implante, o direito de superfície abrange, especifica e exclusivamente, a obra ou construção efectuadas pelo superficiário no exercício daquele direito potestativo, já que do mesmo se mostra excepcionado o respectivo solo – art. 1525º, n.º 2 do CC.
Mas, qualquer que seja a posição assumida relativamente á natureza jurídica daquele apontado direito do superficiário, sempre não está a este vedado proceder à sua oneração – vide pág. 602 do volume e obra citados dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela -, nada obstaculizando, consequentemente, a que possa haver lugar à aquisição do referido direito através da sua arrematação em hasta pública - art. 1534º do CC.
Assim, e atendendo a que por força da venda judicial teve lugar a transmissão para o exequente da titularidade de tal direito, ao mesmo assiste a faculdade de haver para si a construção implantada pelo recorrente no lado esquerdo do prédio urbano nomeado nos autos.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
+ + + + + +
III- De tudo o que vem de explanar-se, podem formular-se as seguintes conclusões:
- O direito de superfície, objecto de alienação em hasta pública, abrange o implante realizado pelo superficiário;
- ao arrematante do direito de superfície não pode ser recusada a entrega efectiva da construção realizada pelo superficiário ao abrigo do exercício de tal direito potestativo.
+ + + + + +
IV- Perante o exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.
+ + + + + +
Lisboa, 17 de Abril de 2008
Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo