IRelatório
1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 706/2018, que não conheceu do objeto dos recursos de constitucionalidade por si interpostos, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática, em coautoria com outros dois arguidos nos autos, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, n.º 1, 202.º, alínea d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea e), todo do Código Penal (“CP”), na pena de 2 anos e três meses de prisão efetiva, tendo-se decidido ainda, entre o mais, julgar extinta a responsabilidade criminal dos arguidos quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, alínea a), do referido Código.
Pelo arguido A., bem como pelos outros dois coarguidos nos autos, foi interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 7 de maio de 2018, decidiu: i) revogar o acórdão recorrido na parte em que havia julgado extinta a responsabilidade criminal dos arguidos quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do CP; ii) requalificar o crime por que os arguidos foram condenados em coautoria como furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, n.º 1, 202º, alínea d), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alíneas a) e e), do CP; no mais, confirmar o acórdão recorrido, embora por fundamentos não totalmente coincidentes.
Inconformado, o arguido A. arguiu a nulidade deste acórdão, com fundamento em excesso de pronúncia e invocou uma inconstitucionalidade.
Interpôs também recurso de constitucionalidade do mencionado acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de julho de 2018, indeferiu a arguida nulidade, bem como a invocada inconstitucionalidade.
Deste acórdão, interpôs igualmente o arguido A. recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 2.É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
- «7.Tendo em atenção o respetivo requerimento de interposição, verifica-se que com o recurso interposto do acórdão de 7 de maio de 2018, do Tribunal, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte interpretação normativa: o mecanismo previsto no artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal não tem aplicação no caso de tentativa de furto qualificado.
Por sua vez, o recurso interposto do acórdão de 2 de julho de 2018 tem o seguinte objeto material: a norma extraída do artigo 424, n.º 3, conjugado com o artigo 410, n.ºs 1 e 2 alíneas, a) a c), do Código de Processo Penal (“CPP”), segundo a qual é do conhecimento oficioso e passível de se “requalificar o crime” pelo qual o arguido já foi alvo de decisão de extinção de responsabilidade criminal.
8. No que respeita ao recurso interposto do acórdão de 7 de maio de 2018, o mesmo carece de utilidade, porquanto o tribunal a quo não aplicou a referida interpretação normativa enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, conforme resulta da argumentação expendida no referido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ao apreciar tal matéria, em momento algum o tribunal a quo entendeu que o mecanismo previsto no artigo 206.º, n.º 1, do CP não tem aplicação no caso de tentativa de furto qualificado.
Na verdade, o que a esse respeito se refere no acórdão recorrido é o seguinte (cf. fls. 1528-1529):
«O mecanismo da restituição ou da reparação não opera, porém, em todos os casos de furto qualificado.
Com efeito, no que se refere à extinção da responsabilidade criminal, para além de a lei exigir a concordância do ofendido e do arguido, ela só opera “Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º”.
Quer isto dizer que se o crime de furto for qualificado pelas alíneas d) a j) do n.º 1 ou alíneas b) a g) do n.º 2 não há lugar à extinção da responsabilidade criminal.
No caso em apreço o furto (tentado) cometido pelos arguidos é também qualificado pela alínea e) do n.º 1 (coisa fechada em cofre) e pela alínea e) do n.º 2 (arrombamento), ambos do artigo 204.º do Código Penal.
Consequentemente, a reparação integral dos prejuízos causados nunca poderia conduzir à extinção da responsabilidade criminal.
[…]
De acordo com a Exposição dos Motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, o legislador considerou consentâneo com a decisão de extinguir o processo penal quando estejam em causa crimes públicos qualificados pelo valor, seja pelo elevado, seja pelo consideravelmente elevado e quando, segundo o seu entendimento, os bens jurídicos se apresentem com uma dimensão essencialmente individual. Segundo o legislador, estava em causa “promover a satisfação integral do interesse da vítima”.
Vale por dizer que o legislador entendeu que, nos casos acima assinalados, os crimes praticados poderão ser retirados à apreciação do julgador porque, em momento anterior à audiência de discussão e julgamento, o arguido e o ofendido transacionaram relativamente ao objeto do processo de forma a fazer extinguir o procedimento criminal.
Este é o regime delineado pelo legislador dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
Por isso, nunca a norma em causa (artigo 206.º, n.º 1) poderia ser considerada inconstitucional por violação do princípio da legalidade previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República por excluir do seu campo de aplicação diversos crimes de furto qualificado, nomeadamente o furto qualificado p. e p. pela alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.»
Conforme resulta patente da fundamentação acima transcrita, o tribunal a quo não entendeu que estava afastada a aplicação do disposto no artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal, por tal norma excluir do seu campo de aplicação todos os casos de furto qualificado na forma tentada. Entendeu, mas sim, que em alguns casos de furto qualificado, designadamente «quando estejam em causa crimes públicos qualificados pelo valor, seja pelo elevado, seja pelo consideravelmente elevado e quando […] os bens jurídicos se apresentem com uma dimensão essencialmente individual», o legislador considerou que «os crimes praticados poderão ser retirados à apreciação do julgador porque, em momento anterior à audiência de discussão e julgamento, o arguido e o ofendido transacionaram relativamente ao objeto do processo de forma a fazer extinguir o procedimento criminal».
Segundo o tribunal recorrido, foi por essa razão que a norma do artigo 206.º, n.º 1, do CP, incluiu na sua previsão determinados crimes de furto qualificado e não considerou outros, como sucede relativamente ao furto qualificado previsto e punido pela alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do CP.
Ou seja, o tribunal a quo não adotou qualquer critério interpretativo no sentido de excluir a aplicação do referido artigo 206.º, n.º 1, aos casos – rectius, a todos os casos – de furto qualificado na forma tentada; diferentemente, aquele tribunal considerou que o mecanismo previsto nesse preceito não é aplicável a todos os casos de furto qualificado (independentemente de se tratar de um furto na forma tentada ou consumada), mas somente àqueles aí expressamente previstos; e que, pela circunstância de o furto (tentado) cometido pelo arguido ser qualificado pela alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal – hipótese não incluída na previsão do referido artigo 206.º, n.º 1 – a reparação integral dos prejuízos causados nunca poderia conduzir à extinção da responsabilidade criminal.
Deste modo, não correspondendo a interpretação normativa objeto do recurso à ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se, no que respeita a esta questão de constitucionalidade, que o recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito.
9. Quanto ao recurso interposto do acórdão de 2 de julho de 2018, importa atentar no respetivo objeto formal – precisamente esse acórdão de 2 de julho de 2018. Em tal decisão, o tribunal a quo limitou-se a apreciar a nulidade invocada pelo recorrente, com fundamento em omissão de pronúncia, bem como a inconstitucionalidade anteriormente suscitada quanto ao critério normativo aplicado pelo acórdão de 7 de maio de 2018). Torna-se, deste modo, evidente que o objeto material deste recurso de constitucionalidade não consiste em norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida.
Com efeito, foi no acórdão de 7 de maio de 2018 (e não no de 2 de julho seguinte) que o tribunal recorrido, fazendo aplicação do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, entendeu que «a qualificação jurídica dos factos embora não seja objeto do recurso, é sempre passível de conhecimento oficioso pelo tribunal sem que tal conhecimento implique necessariamente a alteração do objeto respetivo» (cf. fls. 1526), tendo por isso procedido à requalificação do crime por que os arguidos foram condenados, considerando «prejudicada a declaração de extinção da responsabilidade criminal» (cf. fls. 1527). Aliás, ao apreciar a nulidade invocada, o tribunal recorrido, no acórdão de 2 de julho de 2018, transcreve a fundamentação daquele primeiro acórdão, limitando-se a concluir pela inexistência da invocada nulidade nem da arguida inconstitucionalidade (cf. fls. 1615-1616).
Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Face ao exposto, conclui-se, com evidência, que também nesta parte o presente recurso carece de utilidade.
10. Refira-se ainda, subsidiariamente, que mesmo que a decisão recorrida fosse o acórdão de 7 de maio de 2018, sempre se teria de concluir pela falta de outro pressuposto essencial ao conhecimento do objeto do recurso: a legitimidade do recorrente.
Conforme se referiu, a interpretação normativa objeto do presente recurso reporta-se ao acórdão de 7 de maio de 2018 do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o recorrente suscitado a questão apenas no requerimento em que arguiu a nulidade do mesmo.
Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis, tal como a restante jurisprudência constitucional citada, em tribunalconstitucional.pt).
Por outro lado, além de não invocada, a decisão em causa também não configura uma surpresa.
Com efeito, no caso dos autos, antes da prolação do acórdão de 7 de maio de 2018, no âmbito de audiência de julgamento ocorrida no Tribunal da Relação de Guimarães (cf. fls. 1478-1480), foi proferido despacho, nos termos do qual se consignou que «[i]mportará, pois, requalificar o crime por que os arguidos foram condenados em coautoria, o qual é o de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, al. a) n.º 2, alíneas a) e e), do Código Penal, ficando prejudicada a declaração de extinção da responsabilidade criminal», tendo-se determinado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal, a notificação dos arguidos para, querendo se pronunciarem, no prazo de dez dias, sobre a alteração da qualificação jurídica».
O arguido, tendo sido notificado deste despacho (cf. fls. 1481), poderia e deveria ter antecipado que o tribunal a quo iria optar pela interpretação das normas em questão com o sentido que considera inconstitucional, tendo tido então a oportunidade processual de confrontar a instância recorrida com esse problema antes da prolação do acórdão de 7 de maio de 2018.
Por isso, não sendo tal ónus dispensável in casu, impõe-se concluir que não ocorreu a suscitação atempada da inconstitucionalidade da norma sindicada durante o processo, pelo que a recorrente carece de legitimidade recursória (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).».