Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. A Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos art. 669º nº 2, al. a) e 716º do Cod. Proc. Civil, veio requerer a reforma do acordão de fls. 111 e seguintes, confirmativo da sentença do T.A.C. de Lisboa que anulou o despacho do Director daquele organismo, pelo qual fora indeferido um requerimento em que Francisco ... solicitara a rectificação da sua pensão de aposentação.
Notificada a parte contrária para responder, esta pronunciou-se no sentido do indeferimento.
O Digno Magistrado do Ministério Público tomou idêntica posição.
Com dispensa de vistos, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2- A requerente Caixa Geral de Aposentações, para justificar a sua pretensão de reforma do acordão, alega que este apenas fundamentou a negação de provimento do recurso interposto do T.A.C. de Lisboa no carácter demasiado vago das conclusões formuladas, pelo que deveria ter sido ordenado o cumprimento do artº 690º do C.P. Civil, norma que assim foi violada.
Tal interpretação assenta numa leitura minimalista dos fundamentos do Acordão, visto que a negação de provimento do recurso se deveu, não a qualquer deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões (não sendo caso de mandar cumprir o artº 690º nº 4 do Cód. Proc. Civil), mas sim à ausência de imputação de quaisquer vícios ou deficiências específicas da decisão recorrida.
E isto porque a Caixa Geral de Aposentações se limitou a reeditar os argumentos produzidos em 1º instância e como se a sentença final não tivesse existido, dirigindo-se tão sómente ao acto recorrido.
Ora, constitui jurisprudência corrente a de que em contencioso de anulação é objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso junto do tribunal inferior, sendo ineficazes (e não deficientes ou obscuras) as conclusões das alegações que se limitam a uma mera insistência ou repetição dos vícios do acto recorrido, sem alegar vícios específicos ou erros de julgamento cometidos pela sentença (cfr. Ac. 2ª Secção do S.T.A. de 22-9.93, in “Ac. Dout. nº 394, p. 1130; Ac. da 1ª Secção do S.T.A. de 10.7.97, Rec. 31728; Ac. deste T.C.A. de 25.9.2003, Rec. 11749/02).
Tal desadequação nunca poderia gerar um convite para a apresentação de novas conclusões, o que se traduziria, como diz o recorrido, numa possibilidade de alegar duas vezes, o que implicaria manifesta manipulação das normas de processo.
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3. Em face do exposto acordam os juizes da 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A em indeferir o pedido da entidade recorrente, mantendo o acordão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 6.11.03
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa