IIFUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1º- Em 11-6-2006 faleceu Manuel M., no estado de separado de pessoas e bens de Maria S.
2º- Deixou como herdeiros os seus três filhos: Renato, Hugo e Gustavo .
3º- Até ser notificado da habilitação de herdeiros no processo nº3304/03.7TBBCL-E do 2º juízo a decorrer no tribunal desta comarca, o A desconhecia a existência do testamento por parte de seu pai.
4º- No referido testamento o falecido instituiu como sua herdeira Maria P., da quota disponível dos seus bens.
5º- O falecido Manuel vivia em condições análogas às dos cônjuges com a identificada beneficiária do testamento, a Ré.
6º- A 14-3-2003 Manuel M. deixou a casa onde vivia com a sua mulher e filhos.
7º- Saída que consumou nesse dia, levando somente consigo a roupa que vestia, alguns livros e objectos de uso pessoal.
8º- Depois de sair de casa viu-se obrigado a recorrer ao apoio de amigos, tendo-lhe um deles cedido gratuita e temporariamente um apartamento em Esposende, onde passou a residir.
9º- Não restaram dúvidas a Manuel M. que a separação era irreversível e definitiva, pelo que procurou refazer a sua vida emocional, afectiva e financeira.
10º- Só depois da separação é que o Manuel M. e a R viveram juntos.
11º- Desde a separação e até ao seu falecimento o Manuel M. e a R viveram juntos como se de marido e mulher se tratasse, sendo por todos considerados e reconhecidos como tal, trabalhando ele no agenciamento de produtos têxteis e em economia comum.
12º- Efectuaram um projecto e plano de vida comum para refazerem totalmente a sua vida, tendo até decidido ter um filho.
13º- Manuel M. fez o testamento de 29-4-03 em que instituiu a Ré herdeira da sua quota disponível.
14º- Ao realizar esse testamento o testador pretendeu assegurar alimentos à beneficiária, pois esta estava na data temporariamente impossibilitada de auferir rendimentos de forma habitual e permanente e antecipar também uma medida de segurança à partilha de bens do casal dissolvido.
15º- A separação judicial de pessoas e bens de Maria S. e Manuel M. foi decretada por sentença de 31-3-2005, com efeitos desde 14-3-2003.
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);Está colocada à apreciação deste Tribunal a validade da deixa testamentária efectuada a favor da ré, aqui apelante.
Sabemos, em primeira linha, que o testador foi casado até à respectiva morte, encontrando-se separado judicialmente de pessoas e bens de Maria de F..., separação essa decretada por sentença de 31-3-2005, com efeitos desde 14-3-2003.
Também sabemos que o falecido Manuel vivia em condições análogas às dos cônjuges com a identificada beneficiária do testamento, a Ré.
Ora, de acordo com o estatuído no artº 1795º-A do Código Civil, a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, extinguindo somente os deveres de coabitação e assistência.
Daqui decorre que o mencionado Manuel, ao viver com a apelante em condições análogas às dos cônjuges violou o dever de fidelidade e incorreu em adultério.
Portanto, em primeira análise, a disposição testamentária que fez em favor da apelante seria nula por força do consignado no nº1 do artº 2196º do mesmo diploma.
Acontece que este último normativo estabelece no seu nº2 o seguinte:
«Não se aplica o preceito do número anterior:
- a)Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;
- b)Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário».
Encontrando-se no domínio das Indisponibilidades Relativas (artºs 2192º e seguintes), o Código Civil, depois de estabelecer uma nulidade da disposição testamentária feita a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, fez, porém, ressalvar as situações em que, à data da abertura da sucessão, o casamento do testador já se encontrasse dissolvido ou os cônjuges já se encontrassem separados judicialmente de pessoas e bens (cf. anotação ao preceito in Código Civil Anotado, P.Lima e A.Varela).
Mais tarde, com a reforma de 25.11.75, a estas duas se equipararam outras tantas, ou seja, também passaram a ficar reguardadas daquela nulidade as disposições testamentárias quando, à mesma data, houvesse separação de facto por mais de 6 anos ou que se limitassem a assegurar alimentos ao beneficiário.
Não vamos aqui curar de saber, posto que não se mostra relevante para o caso, se se trata de uma ilegitimidade testamentária activa ou passiva (cf. Oliveira Ascensão, Direito Civil, Sucessões, 1981, pag.73), mas apenas se ressalta que o momento para a verificação dessa ilegitimidade é o da data da abertura da sucessão, como decorre da norma ínsita na al.a) do nº2 do artº 2196º, ou, independentemente desse momento, nos casos em que se visa o mero assegurar de alimentos (al.b)).
Relativamente a esta última alínea, consagrando-se indubitavelmente uma excepção à regra geral da nulidade da disposição testamentária e tendo em conta o regime de prova estabelecido no artº 342º, nº2, ainda do Código Civil, competia à recorrente alegar e demonstrar que assim se caracterizava, ou seja, que com aquela disposição testamentária se visava tão somente assegurar os seus alimentos. Não o fez.
Quanto ao demais:
Sabemos que Manuel M. faleceu em 11-6-2006, pelo que nessa data se deu a abertura da sua sucessão – artº 2031º do Código Civil.
Ao tempo, encontrava-se já há muito separado judicialmente de pessoas e bens, de Maria S., pois que tal separação foi decretada por sentença de 31-3-2005, com efeitos desde 14-3-2003.
E foi exactamente com referência a essa data que o legislador afastou a cominação da nulidade, bem podendo tê-lo feito reportando-se à data da declaração testamentária. Não o fez, porém.
Portanto, sendo essa a opção legislativa, mostra-se irrelevante cotejar a data da dita declaração com a do abandono do lar ou outras circunstâncias.
Como pode ler-se em anotação ao artº 2196º, na obra supra mencionada, no decurso do debate sobre a matéria ocorrido no seio da Comissão Revisora, Galvão Telles afirmou que a lei pretendia evitar a imoralidade de à mesma herança concorrerem a viúva do testador e a sua concubina. E, nas palavras dos autores da anotação, foi sobre esta imoralidade que a Comissão da Reforma de 1977 veio a saltar, com uma insensibilidade arrepiante (sic).
Consequentemente, mesmos aqueles que entendem constituir imoralidade a circunstância de à mesma herança concorrerem a viúva do testador e a sua concubina, interpretam a lei no sentido que acima foi acolhido.
Impõe-se, em consonância, concluir que estando o de cujus separado judicialmente à data da sua morte, não padece de nulidade a disposição testamentária agora em apreciação.
Decorre, assim, do exposto que terá de considerar-se válido o testamento em que o falecido Manuel M. instituiu como herdeira da sua quota disponível a aqui ré.