I- A fómula utilizada na alínea e) do § 2º do art. 1º do Código do Imposto Profissional é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma,
II- As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível.
III- Por força do disposto no art. 28º da Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo estava autorizado a incluir metade das importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela sua entidade patronal, pelo que ao introduzir no § 2º do art. 1º do Código do Imposto Profissional a referida alinea e) , o Governo agiu dentro dos limites da autorização prevista naquela Lei.
IV- Assim, ao legislar dessa forma, o Governo não violou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei.
V- O facto de, em regra, dever ser feita retenção na fonte do imposto profissional devido por trabalhadores por conta de outrem, não impede que possam englobar-se no âmbito de incidência do imposto nem que possa ser feita liquidação adicional quando o imposto não é autoliquidado.