II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente assentes os seguintes factos:
- “1)O Dr. R...... dirigiu ao Secretário Regional da Economia, em representação do Requerente, uma missiva, datada de 6 de julho de 2021, nos termos da qual disse apresentar as certidões comprovativas da situação tribuária e contributiva regularizada do mesmo e solicitou que se desse sem efeito o despacho n.º …/2021/DRETT, de 11 de janeiro de 2021, que revogou a licença de exploração da Escola de Condução do Requerente (cfr. documentos n.º 16 a n.º 18 juntos com o requerimento cautelar constantes a fls. 75 e fls. 78 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
- 2)Por ofício, com a referência n.º 524, de 22 de julho de 2021, enviado por meio de protocolo, o Chefe do Gabinete do Secretário Regional de Economia comunicou ao Dr. R...... o seguinte: “(…) ´Em 27 de abril de 2021 o requerente apresentou recurso hierárquico da decisão da Sra. Diretora Regional da Economia e dos Transportes Terrestres que indeferiu um „pedido de anulação de um despacho‟ [SIC] que revogou a licença de exploração de escolas de condução tituladas pelo aqui requerente. Tal recurso foi indeferido, nos termos e com os fundamentos constantes do meu despacho de 17 de maio de 2021, notificado ao requerente e ao seu mandatário em 27 do mesmo mês Acresce que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º do Código de Procedimento Administrativo „os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. Pelo exposto, nos termos e com os fundamentos constantes do meu supra referido despacho de 17 de maio de 2021 e do disposto no n.º 1 do artigo 167.º do CPA, indefere-se o requerido‟. (…)” (cfr. documento n.º 19 junto com o requerimento cautelar constante a fls. 79 e fls. 80 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido).
- 3)O ofício mencionado em 2) foi recebido em 23 de julho de 2021 (cfr. fls. 161 a fls. 171 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido)
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cingem-se a saber se:
- -é de admitir a junção de documento com o recurso;
- -ocorre erro de julgamento da decisão recorrida, ao decidir indeferir liminarmente o requerimento, com fundamento na caducidade do direito à instauração de ação principal.
No que concerne ao documento, invoca o recorrente tratar-se de comunicação enviada à entidade demandada pedindo certidão do número de examinandos e data dos respetivos exames de condução, que reputa essencial para se compreender a decisão proferida e essencial à instrução da ação principal que se propõe interpor, e que, no seu entender, suspenderia a contagem do prazo de caducidade do direito de ação nos termos do artigo 60.º, n.º 2 e n.º 3, do CPTA
Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.° do CPC: são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.a instância.
Estará em causa este último pressuposto.
Quanto à eventual necessidade da sua junção, observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, que “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.a instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam” (op.cit., pág. 786).
A Mma. Juiz a quo concluiu pela extinção do processo cautelar, após constatar ter operado a caducidade do direito de instaurar a ação principal.
O recorrente não teve oportunidade de se pronunciar previamente sobre tal questão.
E o documento a juntar, na perspetiva de como vem estruturado o recurso da decisão cautelar, diz respeito precisamente à suposta tempestividade da ação principal. Pelo que, do ponto de vista do recorrente, se afigura poder concluir que a decisão objeto de recurso criou a necessidade de junção de tal documento.
Termos em que se impõe concluir ser de admitir a junção aos autos do referido documento.
Quanto ao mais, como bem se observa na decisão recorrida, uma das caraterísticas da tutela cautelar é a sua instrumentalidade face ao processo principal, existindo o processo cautelar em função do processo principal no qual se discute a pretensão material objeto do litígio.
E é por força desta instrumentalidade, que a manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal implica a rejeição liminar do requerimento cautelar, conforme previsto no artigo 116.º, n.º 2, al. f), do CPTA.
O requerente expressamente assinala no requerimento cautelar, que na ação principal pedirá a anulação do ato administrativo, cuja suspensão de eficácia visa nos presentes autos, assim como a condenação da Administração na prática do ato que considera devido.
A ação principal tem de ser proposta no prazo de três meses, artigo 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA, iniciando-se o prazo para a impugnação pelo destinatário a quem o ato administrativo deva ser notificado na data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, artigo 59.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
O requerente/recorrente tinha mandatário constituído no procedimento, pelo que as notificações dirigidas ao mesmo são efetuadas na pessoa do mandatário, cf. artigo 111.º, n.º 1, do CPTA.
Carece, pois, de arrimo legal, a invocação do recorrente de que tanto o interessado como o mandatário tinham de ser notificados do ato.
No caso vertente, decorre da factualidade indiciariamente assente que o mandatário foi notificado em 23/07/2021.
E à data da decisão recorrida, 11/11/2021, estava ainda por instaurar a ação principal.
Quando já se encontrava largamente ultrapassado o aludido prazo de três meses, de que o requerente dispunha para tal efeito.
Quanto ao documento junto com o recurso, claramente não tem o alcance que o recorrente lhe atribui.
O artigo 60.º do CPTA, com a epígrafe ‘notificação ou publicação deficientes’, dispõe como segue:
“1 - O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão.
2 - Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.
3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número.
4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes.”
Na sequência da notificação da decisão em questão, o recorrente pediu à entidade demandada certidão do número de examinandos e data dos respetivos exames de condução, que reputa essencial para se compreender a decisão proferida e essencial à instrução.
Como é bom de ver, não se disputa ali que ao ato administrativo falte a indicação do autor, a data ou os fundamentos da decisão.
E igualmente se constata pela análise do ato reproduzido no ponto 2 da matéria de facto, que do mesmo constam os aludidos elementos.
Porque assim é, não ocorreu qualquer interrupção do prazo de impugnação.
Assim, operou a caducidade do direito relativo à propositura da ação principal.
Como se conclui na decisão recorrida, a caducidade do direito de ação configura exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância nos autos principais, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, e n.º 4, al. k) do CPTA.
E implica a rejeição liminar do processo cautelar, ao abrigo do já citado artigo 116.º, n.º 2, al. f), do CPTA, como ali se concluiu.
Em suma, cumpre negar provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 17 de fevereiro de 2022
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Ricardo Ferreira Leite)