Texto
ACÓRDÃO Nº 463/2026 Processo n.º 620/2024 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano (Conselheira Joana Fernandes Costa) Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Acórdão n.º 330/2025, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC), decidiu-se, a final, o seguinte: « Não julgar inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b ) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar ». Em consonância, foi negado provimento ao recurso apresentado pela A., S.A.. A recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpôs recurso daquele acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando a sua oposição com o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 834/2024, proferido pela 1.ª Secção. Admitido o recurso, a recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] Os presentes Autos de Recurso têm origem num Recurso interposto pela Recorrente da Sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho do Funchal, que aplicou norma resultante dos artigos 2.º , n.º 2, alínea b), e 6.º , ambos da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto (cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pela Recorrente no processo) e, com base nela, declarou amnistiadas as infrações disciplinares pelas quais tinha sido aplicada ao Recorrido a sanção disciplinar de 5 dias de suspensão e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Não se conformando, a Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da questão da inconstitucionalidade orgânica e material da norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à sanção de suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas praticadas no âmbito de entidades de Direito privado e as sanções disciplinares por estas aplicadas, por violação dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), 56.º, n.º 2, alínea a), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). Surpreendentemente, o Tribunal Constitucional decidiu “ Não julgar inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar ”. Assim contrariando frontalmente a decisão deste mesmo Tribunal, proferida há menos de meio ano e vertida no Acórdão n.º 834/2024, que tinha decidido: “ Julgar inconstitucional, por violação do principio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6. º da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado ”. A Recorrente não se conforma com a nova posição deste Tribunal, que, aliás, vai em sentido dissonante ao que tem sido propugnado pela esmagadora maioria da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores e não é, com todo respeito (que muito é) a que se impõe em face da lei e dos normativos constitucionais em causa. Por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, a Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto (daqui em diante “Lei da Amnistia JMJ”) veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações. O artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da referida lei prevê que estão abrangidas no respetivo âmbito de aplicação as “ sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º ”. Por sua vez, o artigo 6.º estatui: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar ”. A figura da amnistia da amnistia não foi originalmente pensada para se aplicar às relações entre privados e, nomeadamente, às relações laborais privadas. Analisados os diplomas que previram amnistias no passado em Portugal, conclui-se que não há registo de nenhuma lei da amnistia que tenha incluído no respetivo âmbito de aplicação as consequências civis das infrações praticadas, assim como infrações laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados e sanções disciplinares por estes aplicadas. A generalidade dos diplomas que previu amnistias ressalvou sempre os efeitos privados das infrações amnistiadas e a sua não aplicação ao setor privado. Assim, entre nós, a amnistia foi-se sempre contendo no âmbito do ius puniendi do Estado e deixou sempre de fora as infrações disciplinares praticadas por trabalhadores ao serviço de empregadores privados e as sanções disciplinares por estas aplicadas. Como, aliás, não podia deixar de ser! O poder disciplinar, a par do poder de direção, dos quais decorre a subordinação jurídica do trabalhador, são, nos artigos 1152.º do Código Civil e 11.º do Código do Trabalho , identificados, como os principais elementos definidores e distintivos do contrato de trabalho. Esta natureza essencial e caracterizadora da relação laboral do poder disciplinar é evidenciada pela mais reputada doutrina laboralista. Para além de ser indissociável da relação de trabalho, o poder disciplinar é um poder discricionário atribuído ao empregador (ainda que o seu exercício não possa ser arbitrário), constituindo uma exceção ao princípio da justiça pública. Por isso, nem o Estado, nem os tribunais podem substituir-se ao empregador no seu exercício. Emerge, por isso, um sentimento de profundo desconforto jurídico perante uma amnistia de infrações laborais privadas. Sendo o poder disciplinar, no âmbito do sector privado, um exercício de poder privado, que pertence ao empregador e lhe é atribuído com grande margem de discricionariedade, em benefício dos seus poderes de gestão de empresa, amnistiar infrações disciplinares é retirar-lhe este poder essencial, o que ofende os direitos fundamentais de iniciativa e propriedade privada. Amnistiar infrações disciplinares aplicadas por empresas privadas é retirar-lhes este poder essencial, representando, na verdade, um confisco e supressão de uma prerrogativa que pertence ao empregador, ofendendo a liberdade de iniciativa privada, o direito de propriedade privada e a liberdade de empresa, todos constitucionalmente consagrados. Constituindo a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se aplicável às empresas privadas, um confisco e supressão de uma prerrogativa do empregador, o poder disciplinar, esta norma é inconstitucional, por violação da liberdade de iniciativa económica privada, do direito de propriedade privada e da liberdade de empresa, assegurados pelo n.º 1 do artigo 61.º, pelo artigo 62.º e pelo n.º 2 do artigo 86.º, todos da Constituição da República Portuguesa, que, assim, se mostram violados. A norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, não pode interpretar-se de forma literal. A ratio da própria figura da amnistia, a sua evolução histórica, a coerência sistemática do ordenamento jurídico e a natureza das sanções disciplinares aplicadas por empregadores privados impõem que a referida norma seja interpretada no sentido de que apenas inclui as infrações disciplinares praticadas por trabalhadores ao serviço do Estado, organismos públicos e de empresas públicas, pois se interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares praticadas no âmbito de entidades de Direito privado e as sanções disciplinares por estas aplicadas (como interpretou o Tribunal de Trabalho do Funchal) violará os seguintes preceitos constitucionais: o artigo 61.º, n.º 1 da CRP, que consagra o direito à liberdade de iniciativa económica privada; o artigo 62.º, n.º 1 da CRP, que consagra o direito de propriedade privada; o artigo 86.º da CRP, que consagra o direito à liberdade de empresa. Neste sentido se tem pronunciado, praticamente em uníssono, a nossa jurisprudência. Vejam-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.01.2024, proferido no âmbito do processo n.º 778/23.3T8PDL-A .L1-4; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 1773/23.8T8VCT-A .G1, de 02.05.2024; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.05.2024; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.06.2024, proferido no âmbito do processo n.º 15694/23.0T8PRT.P1 ; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.09.2024, proferido no âmbito do processo n.º 3347/23.4T8VIS.Cl; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.06.2025, proferido no âmbito do processo n.º 4616/9T8GMR.G1; e, por fim, mas muito importante, o recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.05.2025, proferido no âmbito do processo n.º 994/23.8T8FIG.Cl.Sl. E neste sentido foi, aliás, sempre o entendimento deste Venerando Tribunal Constitucional até ao Acórdão Recorrido. No Acórdão n.º 152/92, em que se pronunciou sobre a amnistia laboral decretada sobre os trabalhadores do sector público, no sentido da sua não desconformidade com a Constituição, o Tribunal Constitucional deixou constar que outra seria a sua posição, caso se tratasse de uma amnistia laboral que abrangesse trabalhadores do sector privado. E foi este mesmo o entendimento que o Tribunal Constitucional expressou a primeira vez que se pronunciou sobre a compatibilidade com a Constituição da norma aqui em causa, através do Acórdão n.º 834/2024 (o Acórdão Fundamento). Com base em tudo quanto se deixou exposto (e o que adiante se acrescentará quanto à necessária improcedência dos argumentos apresentados no Acórdão Recorrido), a ora Recorrente requer ao Plenário deste Insigne Tribunal Constitucional reaprecie a questão e solucione a divergência suscitada pelo Acórdão recorrido, julgando materialmente inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares praticadas no âmbito de entidades de Direito privado e as sanções disciplinares por estas aplicadas, por violação do direito à liberdade de iniciativa económica privada, do direito de propriedade privada e da liberdade de empresa, consagrados nos n.º 1 do artigo 61.º, n.º 1 do artigo 62.º e no artigo 86.º, todos da CRP. Acresce que, A norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ é uma norma materialmente laboral. Segundo os artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d) da CRP, as associações sindicais e as comissões de trabalhadores têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho. No artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República prevê-se que a comissão parlamentar deve promover a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP. Cabendo, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, às comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores, o envio, no prazo pela comissão parlamentar fixado, das sugestões que entenderem convenientes. Tal não sucedeu no presente caso. Pelo que, tratando-se a norma que determina a amnistia das infrações disciplinares de um instrumento normativo de natureza iminentemente laboral, por bulir com um dos elementos essenciais da relação de trabalho (o poder disciplinar), verifica-se uma clara violação do disposto nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), ambos da CR.P. Por essa razão, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ padece, igualmente, de uma inconstitucionalidade orgânica. Assim, pretende também a Recorrente que o Plenário do Tribunal Constitucional julgue organicamente inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido de abranger as disciplinares privadas, praticadas no âmbito de entidades de Direito privado e sanções disciplinares por estas aplicadas, por violação dos direitos das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), da CRP. Contra o que vem de se alegar, no Acórdão n.º 330/2025, defendeu-se, em suma, que: Uma lei que amnistia infrações disciplinares não tem um escopo laboral nem conexão direta com os direitos das associações sindicais ou comissões de trabalhadores; Não é defensável que a amnistia apenas seja admissível onde o poder punitivo seja titulado pelo Estado, sendo que o poder disciplinar deve ainda ser considerado uma emanação do poder punitivo do Estado; O exercício da faceta punitiva do poder disciplinar não consubstancia um ato de gestão empresarial e, nessa medida, a norma em causa não afeta o artigo 86.º da Constituição; O exercício da faceta punitiva do poder disciplinar não corresponde a qualquer faculdade inerente ao direito de propriedade, pelo que também não está em causa o direito de propriedade previsto no artigo 62.º da Constituição; Embora a amnistia comprima o direito de iniciativa económica na vertente de livre gestão da organização, esse é o efeito que se encontra por natureza associado às medidas de graça e de clemência e encontra-se, in casu, devidamente justificado pelos valores de benevolência e perdão subjacentes ao diploma legal que aprovou esta amnistia. Com todo o respeito e como resulta já do que se deixou exposto, não poderíamos estar em maior desacordo. A questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente nestes Autos foi a da inconstitucionalidade da aplicação da Lei da Amnistia JMJ às infrações disciplinares praticadas por trabalhadores no âmbito de entidades privadas e sanções disciplinares por estas aplicadas. O Tribunal Constitucional enuncia, impropriamente, a questão como sendo relativa à “amnistia de infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço das empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho ”. Sucede que, se entendermos pela referência à “ lei geral do trabalho ” o Código do Trabalho, podemos estar a abranger entidades do setor público, porquanto também as relações de emprego público poderão ser disciplinadas pelo Código do Trabalho. De onde, se impõe afastar a (re)formulação sugerida pelo Acórdão Recorrido da questão da inconstitucionalidade e continuar a colocá-la como o foi pela Recorrente nestes Autos. Pronunciando-se sobre a questão da inconstitucionalidade orgânica suscitada pela Recorrente, o Acórdão Recorrido refere que “ uma lei que amnistia infrações disciplinares, ainda que reflexamente possa ser do interesse dos trabalhadores, não tem como escopo principal regulamentar uma questão laboral, nem tem conexão direta com direitos das associações sindicais ou comissões de trabalhadores. Citando, no sentido pretendido, o Acórdão n.º 152/1993 do Tribunal Constitucional. Cumpre notar que o Acórdão n.º 152/1993 se pronunciou sobre uma norma que amnistiou infrações disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos – realidade distinta da que ora nos ocupa. Acresce que, se é certo que as leis de amnistia, concebidas originalmente para atuar no domínio de atuação dos ius puniendi do Estado, não constituem, à partida, legislação laboral, nem contendem com direitos dos trabalhadores, e, em particular, dos seus representantes, a verdade é que, a norma em apreço retirou a amnistia do seu habitat natural e descolou-a para o domínio laboral. Ora, sendo indiscutível que o poder disciplinar é basilar e caracterizador da relação de trabalho, uma norma que retira o poder disciplinar ao empregador é, indiscutivelmente, laboral. Acresce que, para além do poder disciplinar e o seu exercício serem, indiscutivelmente, questões laborais, o certo é que contendem diretamente com os direitos dos representantes dos trabalhadores. As comissões de trabalhadores e as associações sindicais participam inclusivamente, nos procedimentos disciplinares, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 353.º do Código do Trabalho . Mas mais: podendo o exercício do poder disciplinar conduzir ao despedimento dos trabalhadores, as normas legais que o disciplinam contendem diretamente com o direito fundamental à segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, recuperando a formulação do Acórdão Recorrido, diremos: a opção de incluir a amnistia das infrações laborais numa lei geral de amnistia de infrações não descaracteriza esta norma como norma eminentemente laboral. Em suma, sendo a norma em causa materialmente laboral, deve seguir o procedimento constitucionalmente previsto para a legislação laboral, o que não sucedeu in casu, verificando-se, assim, uma inconstitucionalidade orgânica, nos termos já expostos. Como enquadramento da posição que veio a ser adotada no Acórdão Recorrido, passou a negar-se que o poder disciplinar no setor privado corresponde ao exercício de um poder privado, que pertence ao empregador e a defender-se que nada na Constituição permite que se afirme que a amnistia, enquanto medida de clemência de caráter genérico e efeito retroativo, apenas é admissível aí onde o poder punitivo seja titulado pelo Estado. Uma vez mais, com todo o respeito, não se pode acompanhar o Acórdão recorrido. Como escreveu o Venerando Juiz Conselheiro Afonso Patrão na Declaração de Voto junta ao Acórdão Recorrido, numa posição que acompanhamos inteiramente: “ O poder de clemência está associado à titularidade do ius puniendi (...). Por assim ser, o Estado não tem legitimidade para amnistiar as infrações disciplinares laborais em empresas privadas, enquanto instrumento inerente à execução do contrato de trabalho; nem para indulgenciar as faltas disciplinares para com outras organizações privadas, como partidos políticos. É o empregador, e não o Estado, o detentor do poder disciplinar; e é a ele que incumbe aferir da oportunidade do seu exercício ou decidir sobre a amnistia dos delitos. (...) Não cabe ao legislador amnistiar condutas cujo poder de punir está legalmente atribuído a uma entidade privada, pois só pode renunciar ao direito de aplicar sanções quem for dele titular. Razão pela qual é inconstitucional a amnistia estadual às infrações disciplinares laborais nas empresas privadas. Esta ideia de que o Estado não tem poderes para amnistiar infrações disciplinares por não lhe caber o poder disciplinar, que compete aos empregadores privados, foi também acolhida pela nossa jurisprudência, quando chamada a pronunciar-se sobre esta norma. No próprio Acórdão n.º 152/1993 do Tribunal Constitucional citado no Acórdão Recorrido, se recorda que Gomes Canotilho e Vital Moreira admitem (apenas) que as amnistias possam incidir sobre as demais categorias punitivas públicas . Sendo que, naquele caso concreto, o Tribunal Constitucional concluiu que o exercício da faculdade de amnistiar infrações disciplinares era compatível com a Lei Fundamental, se as entidades fossem públicas, deixando claro que a questão seria “de natureza seguramente diferente” se tivessem por destinatários trabalhadores de empresas privadas. Acresce que, a posição apresentada no Acórdão Recorrido, de B., segundo a qual a decisão que aplica uma sanção disciplinar consubstancia uma espécie de decisão público-privada, assentando, numa primeira fase, numa delegação de competências do Estado, cujo exercício é controlável a posteriori através de recurso contencioso para os Tribunais de Trabalho, é bastante disruptiva e muito pouco consensual. O poder disciplinar encontra a sua justificação na necessidade de assegurar a disciplina interna da empresa assenta no regime da responsabilidade contratual. Concretamente quanto às questões de constitucionalidade material suscitadas: Em primeiro lugar, para defender a compatibilidade da norma em causa com o artigo 86.º da Constituição, o Acórdão recorrido defende que o exercício da faceta sancionatória do poder disciplinar não consubstancia um ato de gestão empresarial e, nessa medida, não se verifica uma intervenção direta na gestão da empresa privada. Sendo que, a parcela punitiva do poder disciplinar não se reconduz a uma manifestação ou a um poder acessório do poder diretivo, este sim (se bem entendemos a posição defendida) exercício de gestão empresarial. É, desde logo, curiosa a referência, no Acórdão Recorrido, à faceta sancionatória do poder disciplinar, como se, para além dessa faceta, o poder disciplinar tivesse outras, e, nessa medida, retirada essa faceta, ainda sobrasse algo neste poder, o que, no entanto, não sucede. O poder disciplinar corresponde precisamente ao poder de sancionar. O exercício do poder disciplinar e as decisões sobre as decisões disciplinares aplicadas são decisões de gestão. GGG.O exercício do poder disciplinar, sendo autónomo do poder de direção, é na verdade, o seu reverso da medalha, na medida em que um não existe sem o outro. Refere-se, ainda, que o exercício da faceta punitiva do poder disciplinar não corresponderia a qualquer faculdade inerente ao direito de propriedade, pelo que este não estaria em causa. Uma vez mais, com o devido respeito, esta posição parece-nos encerrar um entendido demasiado estrito do direito de propriedade privada. Por fim, pronunciando-se sobre a compatibilidade da amnistia das infrações laborais privadas com o direito fundamental de iniciativa económica, o Acórdão Recorrido defende que embora a amnistia comprima o direito de iniciativa económica na vertente de livre gestão da organização, esse é o efeito que se encontra por natureza associado às medidas de graça e de clemência e encontra-se, in casu, devidamente justificado pelos valores de benevolência e perdão subjacentes ao diploma legal que aprovou esta amnistia. É falso que em geral as amnistias contendam sempre com a iniciativa económica privada. As leis da amnistia têm, entre nós, tradicionalmente, operado no domínio do ius puniendi do Estado e incidido sobre crimes, contraordenações e sanções disciplinares recondutíveis, de alguma forma, ao setor público e têm mantido a preocupação de ressalvar os efeitos privados das infrações amnistiadas e não afetar a liberdade de empresa. Não se pode concluir, como se faz no Acórdão Recorrido, que a interferência na liberdade de organização e gestão das empresas seja um efeito que se encontra por natureza associado às medidas de graça ou de clemência. Importando a este respeito notar que, contrariamente ao que, neste contexto é afirmado no Acórdão Recorrido, não é verdade que não exista, na doutrina, convergência em matéria de amnistia de infrações disciplinares. Com efeito, como resulta das próprias posições expressas no Acórdão, a amnistia de infrações laborais causa uma sensação de estranheza a toda a Doutrina, sendo esta consensual em considerar que é “discutível”, “problemática”, “inadmissível” a amnistia de infrações disciplinares praticadas por trabalhadores no âmbito de empresas privadas e das sanções por estas aplicadas. E não pode também deixar de se repudiar a referência feita neste contexto, no Acórdão Recorrido, ao carácter “essencialmente insindicável” do poder conferido à Assembleia da República para amnistiar infrações. Recordamos, a este respeito, o referido pelo Venerando Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, na importantíssima Declaração de Voto, ao Acórdão n.º 834/2024: Se o Estado puder(esse) fazer cessar os efeitos negativos para qualquer pessoa do incumprimento de quaisquer deveres, nomeadamente civis 7 sem mais (...) então esse poder seria, tudo visto, ajurídico (...). Em Estado de Direito Democrático, tal é insustentável e o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa não o tolera. Cumpre também notar na imprecisão da referência no Acórdão Recorrido à circunstância de uma amnistia de infrações disciplinares conservatórias não ter por efeito impor ao empregador a manutenção de um vínculo contratual que de outra forma poderia ser extinto, porquanto, embora isso possa ser assim no imediato, o “apagamento” das sanções disciplinares do registo disciplinar de um trabalhador tem, necessariamente, efeitos nas possíveis futuras reações disciplinares de que o empregador se pode servir. O Acórdão Recorrido chama ainda à colação, para defender a admissibilidade constitucional da amnistia de infrações disciplinares privadas, o entendimento do Conselho Constitucional francês, vertido na sua decisão n.º 88.244 DC, de 20 de julho de 1988. Sucede que, a Lei n.º 88-828, em causa, foi publicada após a vitória de François Mitterrand nas eleições presidenciais de 1988, servindo como instrumento de reconciliação nacional e pacificação social e historicamente, as leis da amnistia em França incluíam referência às infrações laborais porque existe um reconhecimento histórico que certas infrações disciplinares ocorrem em contexto de conflito social ou de reivindicações coletivas. Nenhuma destas considerações é transponível para a realidade portuguesa, pelo que a referência comparada, neste particular, não pode colher. Finalmente, o Acórdão Recorrido, admitindo embora que a amnistia das infrações laborais praticada por trabalhadores ao serviço de empresas privadas e das sanções disciplinares por estas aplicadas comprima o direito de iniciativa económica, na vertente de livre gestão da organização, defende que esta compressão não é arbitrária, encontrando-se fundamentada nos valores da bondade, da generosidade e solidariedade. Embora não pudéssemos estar mais alinhados com estes valores, não se concebe em que medida correspondem a outros direitos, interesses ou princípios constitucionais merecedores de tutela jurídica e, por isso, suscetíveis e fundamentar a compressão deste direito fundamental, à luz do disposto no artigo 18.º da CRP. Neste sentido, pode ler-se na Declaração de Voto do próprio Acórdão recorrido: “O presente Acórdão reconhece que a norma fiscalizada materializa uma «afetação do direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. Ora sendo a liberdade de empresa uma dimensão do direito fundamental à livre iniciativa económica com natureza análoga aos direito, liberdades e garantias / a sua restrição apenas poderia ocorrer se estivessem verificados os pressupostos do artigo 18.º da Constituição; entre os quais se encontra a condição de se limitar «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Impunha-se pois a identificação do direito ou interesse que se visava tutelar com a compressão da liberdade de empresa pela amnistia comemorativa. Ora não encontro – nem o presente Acórdão aponta – qualquer motivo constitucionalmente legítimo que fundamente a restrição deste direito fundamental. O que conduz inelutavelmente à inconstitucionalidade material da norma que amnistia infrações disciplinares laborais cometidas por trabalhadores de empresas privadas .” À luz do que antecede, requer-se a Vossas Excelências se dignem revogar o Acórdão Recorrido e substituí-lo por outro que, confirmando a orientação que ficou plasmada no Acórdão n.º 834/2024, declare a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19.06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas praticadas no âmbito de entidades de Direito privado e sanções disciplinares por estas aplicadas, por violar o disposto nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, n.º 2, da CRP ». 4. O recorrido não apresentou contra-alegações. Já o Ministério Público, notificado para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 79.º-D da LTC, emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso com base nos seguintes fundamentos: «[…] 1.º Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, “ vindos do Juízo do Trabalho do Funchal da Comarca da Madeira, em que é recorrente A., S.A. e recorrido Carlos B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 3 de março de 2024 que declarou amnistiadas as infrações disciplinares imputadas ao aqui recorrido e, em consequência, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ”, que mereceu deste Tribunal Constitucional a prolação do douto Acórdão n.º 330/2025 , datado de 30 de Abril de 2025. 2.º Neste douto aresto, decidiu o Pleno da 3.ª Secção, a final, na parte que, para aqui, releva: “ Não julgar inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar (…) ”. 3.º Desta douta decisão vem, agora, a A., S.A., interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D, da LTC (a fls. 339 a 351), tendo apresentado as suas alegações em 9 de Abril de 2025 (a fls. 378 a 447). 4.º Por sua vez, o recorrido C. não contra-alegou. 5.º Sobre a matéria que se discute no presente recurso, ou seja, a que concerne à decisão de não julgar materialmente inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, não nos oferece a mesma qualquer censura, razão pela qual, a acompanhamos. 6.º Disse-se, no aresto agora referido, com relevância para o presente dissídio, e no que concerne à alegada violação do disposto no artigo 86.º da Constituição da República Portuguesa, que: “ Ainda que dotado de grande amplitude, o conceito de «intervenção na gestão» adotado no n.º 2 do artigo 86.º da Constituição pressupõe em qualquer caso que o Estado «assuma poderes que lhe permitam exercer sobre a empresa em causa uma influência dominante» , situação de que constitui exemplo paradigmático a «nomeação de gestores públicos e/ou [a] substituição dos gestores privados em exercício» . Do que se trata é de admitir apenas a título excecional a «intervenção estadual direta na gestão de empresas privadas» , designadamente através da «submissão de certa empresa a um regime especial de fiscalização ou tutela ou mesmo substituição integral do Estado ao titular da empresa na sua gestão» . O que é relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 86.º da Constituição, é que «a gestão da empresa deix[e] de pertencer livremente ao seu titular, ficando a empresa transitoriamente na situação de «intervencionada»” (Rui de Medeiros, em anotação ao artigo 86.º da Constituição, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 1015-1016 ). Ora, nada disto se passa com a amnistia de infrações disciplinares. Em primeiro lugar, o exercício da faceta sancionatória do poder disciplinar não consubstancia um ato de gestão empresarial , pelo menos stricto sensu, correspondendo antes à manifestação de uma faculdade singular atribuída ao empregador, sujeita a regras estabelecidas pela lei e cujo resultado pode ser fiscalizado judicialmente. Em segundo lugar, uma lei de amnistia, ainda que abranja também as infrações disciplinares praticadas por trabalhadores do setor privado, não é uma lei que tenha por escopo ou por efeito uma intervenção do Estado na gestão de empresas privadas. No caso da Lei n.º 38-A/2023 , tratou-se do exercício pelo parlamento da competência política atribuída pela alínea f) do artigo 161.º da Constituição, que se traduziu no estabelecimento de “uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”. Como é próprio das amnistias do tipo comemorativo ou festivo , essa medida de graça ou de clemência foi decretada pela Assembleia da República para assinalar um evento internacional associado a uma visita papal, sendo aplicável a um universo indiferenciado de destinatários previamente delimitado de acordo com determinados critérios objetivos, beneficiando de forma geral, no que diz respeito às infrações disciplinares, todos os trabalhadores que se encontrem nas mesmas circunstâncias ”. 7.º Concluindo o raciocínio exposto, decidiu o Tribunal, nesta parte, que: “ A amnistia que decorre das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 , na interpretação que lhes foi dada pela decisão recorrida, não consubstancia, em suma, uma intervenção direta do Estado na gestão de empresas privadas , pelo que não ocorre qualquer violação do artigo 86.º, n.º 2, da Constituição ”. 8.º Também no que concerne à suposta violação do disposto no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, deliberou o Tribunal Constitucional, que: “[ N] ão obstante a considerável amplitude do conceito constitucional de propriedade, é manifesto que, na sua vertente sancionatória, o poder disciplinar que a lei atribui aos empregadores não decorre de qualquer posição jusfundamental tutelada pelo artigo 62.º da Constituição. As prerrogativas compreendidas na faceta punitiva do poder disciplinar não correspondem a qualquer faculdade inerente ao direito de propriedade incidente sobre a empresa, configurando antes o resultado de uma forma particularmente desenvolvida de autotutela no domínio do contrato, admitida por motivos relacionados com a organização empresarial e sujeita a fiscalização judicial subsequente (cf. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 654). Ao aplicar «sanções aflitivas aos trabalhadores sem necessidade de intermediação judicial» prévia, o empregador não está a fazer uso de um qualquer poder simétrico ao de livre utilização e disposição que porventura detenha sobre os bens que integram o acervo da empresa ou sobre a sua participação social na mesma; o que está é a exercer um «direito funcional» ( Maria do Rosário Palma Ramalho , ob. cit. , p. 637), que se justifica e lhe é atribuído por lei tendo em conta os interesses de gestão e das necessidades organizativas da empresa. Justamente por isso, cabe à Assembleia da República definir o regime geral de punição das infrações disciplinares (artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição), estando-lhe reservada, salvo autorização ao Governo, a competência para decidir, ainda que genericamente, em que termos pode ser exercido o poder disciplinar cometido aos empregadores ”. 9.º Com base nestes pressupostos, inferiu o Tribunal, neste segmento, que: “ Punir disciplinarmente não corresponde, em suma, ao uso e fruição de um bem privado , pelo que as limitações ao exercício da parcela sancionatória do poder disciplinar determinadas, direta ou indiretamente, por lei não consubstanciam qualquer restrição do direito de propriedade tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição ”. 10.º Por fim, e no que ao invocado desrespeito do prescrito no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, decretou o Tribunal Constitucional que: “ Afirmar-se que o poder disciplinar serve propósitos relacionados com a prossecução dos interesses de gestão do empregador não significa, de modo algum, que o sancionamento das infrações disciplinares cometidas no seio das empresas se encontre integralmente privatizado . O poder disciplinar pode ser exercido por entidades empregadoras privadas apenas dentro dos limites definidos pela lei. Com isto se quer dizer que, na sua vertente punitiva ou sancionatória, o poder disciplinar não constitui uma prerrogativa a exercer segundo o livre arbítrio das entidades empregadoras. O direito que lhe corresponde, não obstante ser de «exercício livre e não vinculado e ao qual inere uma componente de discricionariedade» (Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 638), é conformado pela lei, que desde logo o limita de acordo com o «critério da adequação funcional (nos termos gerais do artigo 334.º do CC )» (idem, p. 643) . Ademais, trata-se de um poder que, compreendendo a faculdade de aplicação de medidas suscetíveis de comprimir direitos fundamentais dos trabalhadores, apenas poderá ser exercido dentro do quadro legal correspondente ao regime geral de punição das infrações disciplinares que ao Parlamento compete editar. (…) Ao não impedir a averiguação e o sancionamento de um conjunto de comportamentos potencialmente adversos ao regular funcionamento da empresa, a amnistia de infrações laborais interfere seguramente na liberdade de organização e gestão das empresas, consubstanciando nessa medida uma afetação do direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. Simplesmente, esse é o efeito que se encontra por natureza associado às medidas de graça ou clemência, que a Constituição, não obstante, acolhe, independentemente da sua putativa disfuncionalidade ou efeito mais ou menos disruptivo. (…) O artigo 161.º, alínea f), da Constituição, não exclui do âmbito da amnistia as infrações disciplinares, nem afasta, relativamente a estas, as faltas cometidas por trabalhadores do setor privado. Esse afastamento, a ocorrer, só poderia resultar de uma compreensão tal da liberdade de empresa, na sua vertente negativa ou defensiva, que excluísse de todo em todo a possibilidade de o ato político em que a amnistia se traduz determinar a irrelevância, no plano sancionatório , de determinadas faltas cometidas por trabalhadores de empresas privadas. (…) Tendo em conta a interpretação da lei expressa na norma impugnada, estamos perante uma medida de clemência mediante a qual o Parlamento, no âmbito da sua competência política, decidiu que não mais poderia ser exercida pelas entidades empregadoras a vertente sancionatória do poder disciplinar relativamente a determinadas infrações laborais . Trata-se, também nesta dimensão, de um ato de graça fundado nos valores da bondade, generosidade e solidariedade , tradicionalmente presentes nas amnistias de tipo comemorativo” . 11.º Conclui, uma vez mais, o Tribunal Constitucional, neste fragmento, que: “ Por último, não é demais reforçar que o legislador limitou a amnistia a infrações disciplinares «que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar» . Ou seja, afastou os comportamentos mais gravosos que tornariam incomportável para os fins de ordenação de uma empresa ou serviço a paralisação do exercício da faceta punitiva do poder disciplinar cometido aos empregadores privados. E, nessa medida, conteve dentro dos limites da margem de conformação legislativa a compressão da liberdade de empresa tutelada pelo artigo 61.º da Constituição” . 12.º Foi este o entendimento subscrito pelo douto acórdão recorrido e aquele que, igualmente, subscrevemos ». 5 . D iscutido o memorando a que se refere o n.º 5 do artigo 79.º-D da LTC, e atribuído o relato da decisão, cumpre elaborar o presente acórdão em conformidade com o entendimento maioritário alcançado em Plenário. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Como resulta do já exposto, neste processo foi prolatado um acórdão de sentido diametralmente oposto ao do Acórdão n.º 834/2024 da 1.ª Secção, indicado como acórdão fundamento pela recorrente. A maioria a que se chegou em sede de Plenário, na sequência da discussão do memorando aí apresentado e apreciado, mostrou-se globalmente favorável ao decidido no Acórdão n.º 834/2024, sendo necessário, todavia, e a título prévio, salientar duas notas fundamentais. Em primeiro lugar, e desde logo, cumpre chamar a atenção para a declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposta ao Acórdão n.º 330/2025 (nele tendo ficado vencido), a qual aborda tanto a questão da inconstitucionalidade material como a da inconstitucionalidade orgânica. Já no Acórdão n.º 834/2024 o conhecimento da questão da inconstitucionalidade orgânica foi considerado prejudicado em virtude do juízo de inconstitucionalidade material a que se chegou, sendo certo, no entanto, que, na realidade, o vício invocado não era propriamente um vício orgânico, reportando-se ao procedimento de elaboração da legislação laboral (« Por seu lado, se é verdade que a recorrente invoca também a “inconstitucionalidade orgânica” desta norma “por violação dos direitos das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), da CRP”, é certo que só se chegarmos à conclusão que esta norma é materialmente conforme à CRP é que será necessário apreciar essa inconstitucionalidade orgânica, dado que só então se poderá considerar que constitui, efetivamente, “legislação do trabalho” »). A questão da correta qualificação do vício em causa (vício orgânico ou procedimental, ambos vícios formais) não releva para aqui, na medida em que , resultando da vontade da maioria apurada que se considere também a questão da inconstitucionalidade orgânica, o parâmetro de controlo escolhido é agora a alínea f) do artigo 161.º (« Competência política e legislativa ») da CRP. Nessa medida, entendemos ser oportuna e adequada a transcrição de parte da mencionada declaração de voto que incide sobre esta específica questão do vício orgânico, justificando-se plenamente a adesão ao respetivo sentido e fundamentação: « Cabe à lei regular a responsabilidade disciplinar, determinando a sua titularidade, as infrações puníveis, as sanções aplicáveis e os termos da sua efetivação. Por isso, podia a Assembleia da República, em regra geral e abstrata, despenalizar delitos disciplinares ou eliminar certas penas, eventualmente até de modo retroativo. Tudo isso se encontra no âmbito dos poderes do legislador. O que a lei não pode fazer é determinar que uma conduta pretérita continua a constituir uma infração disciplinar (designadamente para efeitos ressarcitórios) e atribuir ao empregador poder disciplinar, mas determinar que o empregador a perdoa. Não estamos perante um caso em que se a lei pode o mais (definir os pressupostos e as consequências da ação disciplinar), também poderá o menos: o poder de clemência distingue-se, quanto à natureza e aos fundamentos, da competência para estabelecer um regime sancionatório. O que resulta especialmente evidente pela circunstância de a Constituição separar os dois poderes na enumeração das competências parlamentares. Segundo creio, a amnistia a que se refere a alínea g) [ f )] do artigo 161.º da Constituição respeita apenas ao poder sancionatório público . Não cabe ao legislador amnistiar condutas cujo poder de punir está legalmente atribuído a uma entidade privada, pois só pode renunciar ao direito de aplicar sanções quem for dele titular. Razão pela qual é inconstitucional a amnistia estadual às infrações disciplinares laborais nas empresas privadas ». Em segundo lugar, resulta outrossim da vontade da maioria apurada em Plenário que, no que respeita à inconstitucionalidade material, o respetivo parâmetro de controlo se deve circunscrever aos artigos 61.º (« Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária ») e 80.º (« Princípios fundamentais »), alínea c) , da CRP, ficando, pois, de fora, o artigo 86.º, também da CRP, tido expressamente em consideração no decisum do Acórdão n.º 834/2024. Posto isto, esclarecidos estes pontos prévios, irá ser reiterado, nesta sede, o que já consta do Acórdão n.º 834/2024. 7. Extrai-se na respetiva fundamentação, que aqui se convoca, o seguinte: «[…] 8. A Lei n.º 38-A/2023 de 2.08 , “ estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude ” (artigo 1.º ), sendo que “ 1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º 2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: (…) b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º ” (artigo 2.º), remetendo, nesta parte, para o artigo 6.º, que tem a seguinte redação – “ São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar ”. Rui Patrício alude, em termos gerais e fazendo o seu distinguo de outros institutos penais também relevantes neste âmbito (como o perdão de penas), ao “ conceito de amnistia, que permite distingui-la do perdão genérico e do indulto, definindo-a como instituto de carácter geral, que afasta as consequências jurídicas do crime no que toca à sanção, dirigido a grupos de factos ou de agentes o que permite distingui-la do indulto, instituto com carácter individual, e do perdão genérico, instituto dirigido a espécies de penas; tradicionalmente, acrescentava-se que a amnistia, não só tem consequências ao nível da pena, fazendo-a cessar, mas também ao nível do facto criminoso, como que "descriminalizando-o" o que permitiria distingui la do perdão genérico, que apenas tem consequência no primeiro dos níveis assinalados, tendo também, como a amnistia, carácter genérico ” (cfr. Rui Patrício, Um discurso sobre a amnistia no sistema penal , p. 7, retirado de https://www.mlgts.pt/xms/files/v1/Publicacoes/Artigos/384.pdf ). De facto, “ a clemência justifica-se conjunturalmente, digamos assim em função de determinados fins particulares; fins localizados e circunstanciais que, num dado momento, num dado lugar, atentas certas circunstâncias, justificam a clemência. Temos a clemência, por exemplo, para festejar uma nova autoridade, um novo governante, para resolver um problema jurídico, um problema político ou jurídico-político, para festejar um acontecimento (uma vitória militar, uma visita de uma figura ilustre, um evento singular, e por adiante), para resolver problemas de sobrelotação das prisões (finalidade comummente inconfessada); temos ainda a clemência decretada relativamente aos vencidos na guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos feitos passados a justificam; temos também a clemencia decretada na esperança de que a mesma contribua para a regeneração dos agraciados, etc. Ou seja, todo um conjunto de finalidades particulares, circunstanciais, conjunturais, como explicação e, sobretudo, como justificação da clemência e, dentro dela, como figura específica, da amnistia (e a mais radical de todas as figuras da clemência, sobretudo se atentarmos na generalidade e na discricionariedade a ela associadas e ainda na tese tradicional acerca dela)” ( Rui Patrício, ob. cit. , pp. 11-12). Entre nós, foram já vários os diplomas legais que, por ocasiões diversas (como visitas papais ou outras efemérides), previram amnistias e perdões de penas, pelo que o TC, por sua vez, já por várias vezes foi chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade dessas amnistias/perdões de pena e da sua compatibilidade com diversos princípios e preceitos constitucionais, como sucedeu, paradigmaticamente e num dos arestos que constituiu a grande referência para posteriores decisões, no Acórdão do TC n.º 444/97, em que se escreveu o seguinte: “[…] As normas de amnistia suspendem retroativamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia e tem a ver com as circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer que essas circunstâncias sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê‑lo, para que não se tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à amnistia. Quanto às causas da amnistia, há que ter presente as causas do ato amnistiante , que explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as causas de cada norma de amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem as anteriores, que habitualmente se relacionam com as circunstâncias que limitam temporalmente a amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma contém uma única disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta distinção, concluindo apressadamente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da causa do ato para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma das normas que contém. Mas é claro que, tratando‑se de constitucionalidade material, só esta última está em questão, e ela depende de todas as circunstâncias que especificam os atos amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os atos amnistiados que são abrangidos pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam‑se a seguir apenas algumas causas mais frequentes, quer da lei da amnistia como um todo, quer das várias normas de amnistia, sendo certo que os vários tipos concorrem muitas vezes em uma só norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds, Gnade, Recht und Kriminalpolitik , 1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36 ss.; Schätzler, ob. cit ., p. 126 s. e "Gnade vor Recht", Neue Juristische Wochenschrift , 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelski, ob. cit ., p. 12 ss.; Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2). Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor (Rüping), festiva (Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma occasio publicae laetitiae excepcional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias pascais romanas, ou as de Sexta ‑ Feira Santa na Espanha cristã (De que falam as Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas por Gregório Lopez, Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as amnistias austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob. cit ., p. 134.). Exemplos nossos são o Decreto ‑ Lei n º 758/76, de j ú bilo com a elei çã o do Presidente da Rep ú blica, a tomada de posse do 1 º Governo Constitucional e o anivers á rio da implanta çã o da Rep ú blica, o Decreto ‑ Lei n º 825/76, abstraindo agora da sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de Outubro, a Lei nº 17/82 , por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei nº 16/86 , assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº 23/91 , comemorativa do 17º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do Presidente da República e da visita do Papa a Portugal a Lei nº 15/94 , comemorativa do 20º aniversário de 25º de Abril. Amnistia por razões de política geral. Por vezes a amnistia é um instrumento político ou de luta política (Zagrebelski) quando dada aos partidários das forças políticas vencedoras, para as fortalecer, ou aos vencidos para os reconciliar com o Estado, ou aos insurrectos ou apenas adversários, por fraqueza, para os apaziguar, ou por razões de política externa (como a amnistia fixada em tratado de paz), falando ‑ se, por vezes, neste contexto de raz ã o de Estado (R ü ping). No Estado de direito, a sua justificação racional será o reforço da ordem legítima da democracia ou a pacificação da sociedade e do Estado, criando condições para a aplicação normal da lei no futuro (amnistia pacificadora: Befriedigungsamnestie ), para o que pode ser necessário virar a página do passado ( Schlusstrichamnestie ) ou a mobilização nacional para o trabalho coletivo ou para a guerra. Tais foram claramente o Decreto ‑ Lei n º 173/74, que amnistiou os crimes pol í ticos e infraç õe s disciplinares dos opositores ao anterior regime, a Lei nº 74/79 , que amnistiou as infrações criminais e disciplinares de natureza política cometidas depois de 25 de abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os atos insurrecionais de 11 de março e de 25 de novembro de 1975, que tinham sido excetuados de anteriores amnistias; em nome da necessidade de mobilização coletiva para a restauração nacional se decretam as amnistias dos Decretos ‑ Leis n º 180/74, 259/74, 532/74, 89/75. Amnistia corretiva do direito. Pode tratar ‑ se de correç ão das valora çõ es b á sicas das normas de ilicitude em certo dom í nio, como na amnistia das infraç õe s pol í ticas contra o regime antidemocrá t ico (Decreto ‑ Lei n º 173/74). A correç ão pode resultar de altera çõ es de regimes jur í dicos particulares, como a amnistia das infrações de caça nos "aramados", depois da transformação destes em terreno livre (Decreto ‑ Lei n º 560/74 de 31 de outubro); assim, a altera çã o da concordata, permitindo a dissolu çã o por div ó rcio dos casamentos cat ó licos, foi invocada para amnistia das falsas declarações a entidades do registo civil (Decreto ‑ Lei n º 388/75). A coer ê ncia com anteriores leis de amnistia fundamenta os Decretos ‑ Leis n º s 89/75 de 28 de fevereiro, 428/75 de 12 de agosto, 230/76 de 2 de abril, 78/77 de 2 de março. Finalmente, a amnistia e o perdão geral por vezes visam antecipar futuras reformas legislativas enquanto estas não estão suficientemente preparadas. Assim, o perdão de metade das penas de prisão e de prisão maior pelo Decreto ‑ Lei n º 259/74 foi considerado “ao encontro das modernas tendências de direito penal”, por essas penas serem, nos termos da nossa lei, “de tão longa duração que perdem todo o efeito corretivo”, embora se pretendesse também uma substancialíssima redução da população prisional", ao serviço da mobilização coletiva do momento, e quiçá de maior eficácia do sistema penal. Razões deste último tipo estão na base da amnistia pelo Decreto ‑ Lei n º 720/74 de 18 de dezembro, das infra çõ es de tr â nsito que prev ê , a qual embora devendo anteceder uma reforma do processo respetivo, visa possibilitar um maior rigor na fiscalização do trânsito. Este último tipo de razões tem a ver não tanto com a correção do direito como regra, mas com a correção da sua falta de eficácia preventiva ou de efetividade. Amnistia corretiva da jurisprudência ou da administração. Tal foi a amnistia, que sob o nome de anulação de penas, o Decreto ‑ Lei n º 727/74 de 19 de dezembro concedeu à s infra çõ es por que foram punidos militares em virtude da invasão do Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana em 1961 ou a amnistia dos desertores da guerra colonial ( Decreto-Lei nº 180/74 ). Assim também a amnistia do crime de especulação praticado por dirigentes ou gestores ou outros agentes de cooperativas agropecu á rias em virtude de autoriza çõ es administrativas do Governo a praticarem pre ç os do leite superiores aos legalmente fixados (Decreto ‑ Lei n º 409/76 de 27 de maio). Foi tamb é m esse decerto, um dos motivos do legislador da Lei n º 17/85 , ao amnistiar as infrações praticadas nos meios de comunicação social previstos no artº 39º da Constituição. Não é aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e, em particular, a conformidade com os princípios de igualdade de todos os tipos de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão nº 301/97, da 2ª Secção (não publicado). Apenas se acentuará que a sua legitimação ou justa causa se mede em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência pública e a razão de Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s., também a favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas.). Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque visam reforçar sentimentos de solidariedade social que contribuem para a eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as sanções. Não se justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e contrariedade aos fins do direito penal, de parte da doutrina recente (von Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelski). Mas o princípio de igualdade, tratando ‑ se aqui da defini çã o de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perd ã o, s ã o alargados - como são restringidos pela aplicação das sanções -, impede desigualdades de tratamento. O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do ato amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia. A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização – no sentido já exposto – em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito. […]”. 9. In casu , esta amnistia/perdão foi motivada, como consta do artigo 1.º do diploma legal aludido, pela « realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude», sendo que o TC, no Acórdão do TC n.º 471/2024, já apreciou a constitucionalidade da restrição etária prevista nesta amnistia em face do princípio da igualdade, decidindo, por maioria (integrada, de resto, pela aqui relatora), «n ão julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º , n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», aí se escrevendo o que a seguir se transcreve: “[…] Nos termos do artigo 128.º , n. os 2, 3 e 4, do Código Penal , a amnistia “[…] extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança […]”, o perdão genérico “[…] extingue a pena, no todo ou em parte […]” e o indulto “[…] extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei […]”. Os referidos institutos são enquadráveis “[…] numa figura mais abrangente: a clemência. A clemência estará dividida em duas espécies: a clemência de caráter geral e a clemência dirigida a um indivíduo determinado. A esta última chamamos ‘indulto’, expressão que inclui a extinção, diminuição, alteração e suspensão da pena proferida e transitada em julgado. Ao indulto parcial chamamos comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis , ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda, Américo Taipa de Carvalho, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça , vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se, com idêntico sentido, a expressão mais clássica “direito de graça” [M. Maia Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal , ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de 1994), pp. 7 e ss.; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica , tomo XLIX, n. os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de Jorge de Figueiredo Dias ( Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime , Coimbra, 1993, p. 685), da “contraface do direito de punir estadual”. Tratando-se de uma “figura que sobrevive às vicissitudes do devir histórico” [Rui Patrício, “Um discurso sobre a amnistia no sistema penal”, Revista Jurídica n.º 23 (novembro de 1999), p. 230; sobre a história do instituto, cfr., ainda, Marc Guillaume, “Amnistie et grâce: orde, contre-orde, désorde”, Mélanges en l’honneur de Jean Gicquel – Constitutions et pouvoirs , Montchrestien/Lextenso, 2008, pp. 216 e ss., e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Coimbra, 2004, pp. 21 e ss.], a amnistia é, frequentemente alvo de críticas, seja no mundo do direito, seja na sua periferia, como observa Paul Ricœur [“Sanção, reabilitação, perdão”, Revista do Ministério Público , ano 17 (abril-junho de 1996), pp. 21/22]: “[…] Não se poderá passar diretamente da ideia de reabilitação para a de perdão sem dizer uma palavra de duas figuras que se poderão considerar intermédias: a amnistia e o indulto. Podemos passar rapidamente por este último, na medida em que consiste num privilégio realengo, com os mesmos efeitos que a reabilitação no que toca ao apagamento das penas principais e das penas acessórias. Temos de nos demorar mais na amnistia, na medida em que esta espécie de reabilitação não procede da instância jurídica, mas da instância política, em princípio do Parlamento, mesmo se na prática a iniciativa da operação é monopolizada pelo executivo. Se me demoro um pouco na questão da amnistia é na medida em que, a despeito das aparências, ela não prepara de maneira nenhuma para a justa compreensão da ideia de perdão. Ela constitui, a diversos títulos, a sua antítese. A amnistia, de que o regime republicano francês fez um grande consumo desde a amnistia dos combatentes da Comuna de Paris, consiste na realidade num apagamento que vai muito além da execução das penas. À interdição da ação da justiça, portanto à interdição da perseguição criminal, acresce a interdição de evocar os próprios factos sob a sua qualificação criminal. Trata-se de uma verdadeira amnésia institucional convidando a agir como se o acontecimento não tivesse tido lugar. Vários autores assinalaram, com alguma inquietação, o que há de mágico, até de desesperado, na tentativa de apagar os próprios vestígios dos acontecimentos traumáticos; como se se pudesse apagar a mancha de sangue da mão de Lady Macbeth! Que se pretende aqui? Seguramente a reconciliação nacional. A este propósito, é perfeitamente legítimo reparar pelo esquecimento as feridas do corpo social. Mas poderemos inquietar-nos com o preço a pagar por esta reafirmação (que classifiquei de mágica e desesperada) do caráter indivisível do corpo político soberano. Só uma conceção jacobina do Estado, que identifica a sua racionalidade presumida com o universal, tem necessidade de apagar periodicamente os vestígios dos crimes cometidos por uns e por outros, cuja recordação constituiria uma negação viva da pretensão do Estado racional. O preço a pagar é elevado. Todos os malefícios do esquecimento estão contidos nesta extraordinária pretensão de apagar os vestígios das discórdias públicas. É neste sentido que a amnistia é o contrário do perdão, o qual […] exige a memória. Compete então ao historiador (cuja tarefa se torna particularmente difícil com esta instauração do esquecimento institucional) resistir, através do discurso, à tentativa pseudo-jurídica de apagamento dos factos. A sua tarefa adquire então um caráter subversivo, na medida em que através dela se exprime a Némesis dos vestígios. […]. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o regime penal aplicável a jovens ( Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se alcança por via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82 , de 2 de julho e a Lei n.º 29/99 , de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º , n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023 , não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível. […] ”. 10. No caso sub judicio , e ao contrário do que sucedeu no aresto que acabamos de citar, não está em causa, propriamente, a conformidade constitucional qua tale desta amnistia/perdão e das suas repercussões penais stricto sensu , mas antes da sua aplicação (ou não) a um campo muito específico – às infrações e sanções laborais privadas, sendo necessário, para a apreciação da sua constitucionalidade, fazer um breve excurso pela figura do poder disciplinar laboral. Antes, porém, e preliminarmente, deve destacar-se que não compete a este Tribunal aferir qual das duas interpretações do direito infraconstitucional em confronto – a interpretação adotada pelo tribunal recorrido versus a interpretação propugnada pela recorrente – é a mais correta ou adequada, antes aceitando a norma acolhida pelo tribunal recorrido e partindo da mesma, como um ‘simples’ dado prévio, para aferir da sua constitucionalidade). Dito isto, volvemos agora a atenção para a figura do contrato de trabalho que, como se sabe, é “uma figura jurídica fundamental no Direito do Trabalho”, constituindo “a raiz da sua origem e a razão da sua existência como figura jurídica autónoma” ( Vide Leodegario Fernández Marcos, Derecho Individual del Trabajo , 9.ª Edição, Madrid, 2008, p. 19), e, concomitante e atualmente, um dos tipos contratuais com maior importância social. O artigo 1152.º do Código Civil dá a seguinte definição deste contrato: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta”. Em termos não substancialmente divergentes, o atual Código do Trabalho dispõe no seu artigo 11º, que “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. Este contrato, como negócio sinalagmático que é, impõe a cada uma das partes contratantes a realização de uma prestação (principal): para o trabalhador, a obrigação de prestar o trabalho para que foi contratado, para o empregador a obrigação de pagar a respetiva retribuição, encontrando-se ambas as prestações numa relação de correspetividade e interdependência entre si, embora ‘atípica’. O contrato de trabalho é, pois, o “mecanismo jurídico através do qual se realiza o acesso ao trabalho subordinado, analisa-se num acordo entre uma pessoa que oferece e uma pessoa que procura emprego. Por meio deste acordo, uma das partes (o trabalhador) obriga-se a prestar à outra (o empregador), contra uma retribuição, a sua atividade intelectual ou manual, sob a autoridade e direção deste” (cfr. Jorge Leite, Direito do Trabalho , Coimbra, 1993, p. 331), sendo, assim, seus elementos essenciais, a prestação de uma atividade (uma prestação de facere , positiva), a subordinação jurídica (sendo o trabalho prestado sob a autoridade e direção do empregador) e a retribuição (a contrapartida patrimonial paga ao trabalhador pela atividade prestada). Como é evidente, essa subordinação jurídica do trabalhador e a existência desse poder de direção do empregador implica que possam/devam ser punidas disciplinarmente (com a aplicação das várias sanções disciplinares previstas no Código do Trabalho, desde sanções conservatórias da relação laboral até à sanção laboral mais gravosa, que faz cessar o próprio contrato de trabalho e que constitui uma ultima ratio – o despedimento por motivos disciplinares, dado que sem essa possibilidade de punição – e também prevenção da sua repetição – do inadimplemento contratual, o mesmo não teria qualquer repercussão no próprio vínculo laboral, apesar de se tratar uma relação contratual que pode durar muitos anos e em que há uma especial ligação fiduciária entre empregador e trabalhador) as condutas dos trabalhadores que violam vários os deveres a que estão sujeitos (legal e contratualmente), como, desde logo, o incumprimento culposo das ordens e direções dadas pelo empregador. Assim, retira-se a “ideia base de que o poder disciplinar se trata de um poder atribuído ao empregador de aplicar sanções disciplinares a um trabalhador, quando este tenha incumprido as condições acordadas, desde logo, no contrato de trabalho” ( Ana Sofia Reis Cardoso, Procedimento Disciplinar – Uma Perspetiva , p. 7, disponível em https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/ 10867/1/2015_ECSH_ DEP_Dissertacao_Ana%20Sofia%20Reis%20Cardoso.pdf), pelo que “O instituto disciplinar laboral tem por objeto o conjunto de regras e procedimentos a adotar pelo empregador no uso da faculdade-prerrogativa de aplicação de uma sanção ao trabalhador. Esta “faculdade” pressupõe, por sua vez, um desvio pelo trabalhador ao programa contratual estabelecido, mediante comportamentos que podem revestir graus diversos de gravidade. É pois que, enquanto reflexo do caráter idiossincrático da relação laboral, o procedimento disciplinar laboral assume um papel importante” ( Inês Neves, O princípio da coerência disciplinar no Direito do Trabalho , p. 87, consultado em https://cij.up.pt/download-file/2276). Quanto ao fundamento do poder disciplinar, têm-se sucedido, no âmbito do direito laboral, várias teorias: contratualistas, institucionalistas e mistas ou intermédias (v., detalhadamente, Maria do Rosário Palma Ramalho, Do Fundamento do Poder Disciplinar Laboral , Coimbra, 1993, passim , e sobre o exercício do poder disciplinar no atual Código do Trabalho, por todos e da mesma autora, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais , 3.ª Edição, Coimbra, 2010, pp. 697 e seguintes), sendo que, como quer que seja (até porque é uma vexata quaestio e que não releva propriamente para esta decisão), “No entendimento global, não é possível viver numa sociedade organizada sem a existência de uma hierarquia. Essa hierarquia leva, obviamente, a que existam diferentes poderes, consoante a posição em que se encontram, concretizando, naturalmente que o empregador, detentor igualmente de um poder de direção em que emite todas as regras e condutas que devem ser tomadas em conta pelo trabalhador, aquando da sua contratação fará, à partida, todo o sentido que existindo violação por parte do trabalhador dessas mesmas regras e condutas, que o poder disciplinar seja igualmente exercido pelo empregador” ( Ana Sofia Reis Cardoso, ob. cit., pp. 12-13). Maria do Rosário Palma Ramalho escreve também, por referência ao regime legal então vigente e dando pistas para o surgimento e desenvolvimento do direito disciplinar ‘privado’, que “No que se refere ao contrato de trabalho, onde se nota uma maior influência do direito público é no modelo que constitui o paradigma do regime jurídico do vínculo laboral no sistema jurídico português: o modelo empresarial. Este modelo foi também, em certa medida, tributário do modelo de organização típico dos serviços públicos, e isso reflete-se em diversos aspetos. Tal como é típico de um serviço público, a organização da empresa laboral é concebida em termos hierárquicos e os poderes de direção e de disciplina têm uma estrutura hierárquica. (…) a forma de conceber e regular o poder disciplinar laboral – na verdade até a sua admissibilidade, uma vez que se trata de um poder privado de punir – têm claramente como modelo o poder disciplinar administrativo, dele transportando o enunciado das sanções disciplinares, a exigência de um processo disciplinar e o direito de reclamação e de impugnação judicial da sanção aplicada – arts. 27.º e 31.º da LCT e também art. 10.º e ss. da LCCT. As influências da organização hierárquica típica dos serviços públicos são, nesta matéria, particularmente evidentes. Uma vez mais, poderá dizer-se que a construção vertical da empresa laboral e a estruturação hierárquica dos poderes laborais foram facilitadas pelo ambiente corporativista envolvente. A organização da empresa à imagem dos serviços públicos quadrava bem à sua visão como célula social produtiva por excelência e ao princípio da colaboração interclassista, e a estruturação hierárquica dos poderes laborais coadunava-se facilmente com os princípios de chefia que acompanham aquela ideologia. Mas o facto é que os regimes descritos sobreviveram até hoje, ainda que complementados por outras regras, que procuram adequar a organização do trabalho a modelos de maior flexibilidade e horizontalidade – como os regimes da adaptabilidade de horários ou da polivalência funcional, por exemplo. A “reprivatização” da relação de trabalho, na sequência da alteração da ordem jurídico-constitucional, não contendeu pois com esta conceção essencialmente vertical da empresa e dos poderes laborais” (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Intersecção entre o Regime da Função Pública e o Regime Laboral – Breves Notas , consultado em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2002/ano-62-vol-ii-abr-2002/artigos-doutrinais/maria-do-rosario-palma-ramalho-interseccao-entre-o-regime-da-funcao-publica-e-o-regime-laboral-breves-notas/ ). 11. Quanto aos parâmetros de controlo alegadamente violados, a recorrente refere que correspondem, quanto à sua inconstitucionalidade material, aos “ artigos 54.º, n.º 5, alínea d), 56.º, n.º 2, alínea a), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º, todos da Constituição da República Portuguesa” . Por seu lado, se é verdade que a recorrente invoca também a “inconstitucionalidade orgânica” desta norma “por violação dos direitos das associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), da CRP”, é certo que só se chegarmos à conclusão que esta norma é materialmente conforme à CRP é que será necessário apreciar essa inconstitucionalidade orgânica, dado que só então se poderá considerar que constitui, efetivamente, “legislação do trabalho”. Ora, quanto ao s parâmetros referidos pela recorrente, entende-se que não interessa, para o efeito, o direito de propriedade privada , pelo menos diretamente (apesar de se saber bem da relação deste direito e preceito constitucional com os restantes direitos/liberdades referidos e da sua importância para a afirmação dos mesmos), não estando em causa, mais corretamente, qualquer questão normativa ligada ao direito de propriedade privada, mas antes, mais especificamente, o princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, e 86.º da Constituição da República Portuguesa, mas também do artigo 80.º, alínea c), do texto constitucional (“A organização económico‑social assenta nos seguintes princípios: (…) c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista”) . 12. Quanto à liberdade de iniciativa privada e à sua consagração constitucional, Evaristo Ferreira Mendes refere que, “[…] I - A " iniciativa económica privada " a que o n.º 1 se refere comporta, numa aceção lata, a prática de qualquer ato e o exercício de qualquer atividade de índole económica, por parte de pessoas privadas, singulares ou coletivas. Nesse sentido, contrapõe-se à iniciativa económica pública , englobando tanto a prática isolada ou ocasional de negócios jurídicos e atos materiais de carácter patrimonial, como a sua prática sistemática e regular, isto é, o exercício de uma atividade económica. E esta atividade económica tanto pode ser de mera administração e fruição, como económico‑produtiva , mostrando-se esta última, ainda, suscetível de revestir carácter empresarial ou de se traduzir no exercício de uma profissão autónoma, de cariz manual ou intelectual. O significado jurídico-constitucional da expressão é, no entanto, mais restrito. Em primeiro lugar, o próprio artigo 61.º contrapõe-na à iniciativa cooperativa (n.º 2 a 4) e à iniciativa autogestionária (n.º 5). […] Conclui-se , assim, que a iniciativa em apreço é, por um lado, uma iniciativa económico‑produtiva de carácter empresarial ; quer dizer, envolve a produção e a comercialização de bens, assim como o fornecimento de serviços, para o mercado, através de uma organização autónoma constituída para o efeito, funcionalmente adequada e convenientemente implantada nos mercados relevantes dos bens e/ou serviços em causa – a empresa. […] A atividade empresarial envolve uma dupla faceta - organizativa e operacional, o mesmo sucedendo, portanto, com a correspondente liberdade empresarial ou liberdade de empresa. Embora num contexto diferente, o artigo 80.º, alínea c), sublinha isso mesmo. Quer dizer, em termos muitos gerais, tal liberdade compreende, nomeadamente, o direito de constituir empresas e entidades empresariais , de conformação estatutária destas, de gestão e de exercício independente das correspondentes atividades produtivas. Comporta, ainda genericamente, um modo de exercício individual e um modo de exercício coletiva. Respeita, pois, aos cidadãos em geral e às respetivas organizações, mormente quando estas sejam dotadas de personalidade jurídica e, portanto, possuam uma individualidade jurídica distinta da dos respetivos fundadores, aderentes e seus sucessores. E, no plano jurídico, pressupõe ou implica genericamente: uma apropriação de resultados, a autonomia privada e o reconhecimento das organizações criadas como atores jurídicos – dotados de personalidade e capacidade jurídicas ou, pelo menos, de subjetividade jurídica bastante para a prossecução dos seus fins ou de capacidade de agir com associados mecanismos alternativos de imputação jurídica formal – e/ou como bens, de interesse privado e, como se verá, mediatamente, também de interesse público. Importa fazer aqui uma advertência de índole terminológica. Na presente anotação, utilizam-se as expressões "liberdade empresarial", "liberdade de empresa" e "liberdade de iniciativa empresarial" num sentido amplo, como sinónimas de liberdade de exercício de uma atividade económico-produtiva através de uma organização empresarial, contrapondo-a à liberdade profissional independente prevista no artigo 47.º, n.º 1. Nesta aceção, elas compreendem aquilo a que GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, seguidos por diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional, chamam liberdade de iniciativa em sentido estrito (liberdade de estabelecimento ou de criação de empresas, liberdade de investimento) e liberdade de empresa ou liberdade empresarial (liberdade de organização gestão e exercício da atividade empresarial) (cfr., desses autores, Constituição, I, pág. 790 e, por ex., o AcTC n.º 76/85, AcTC, 5. vol. (1985), pág. 215]; e correspondem, no seu conteúdo essencial, ao "direito de estabelecimento" do direito comunitário, embora o âmbito deste seja mais alargado, uma vez que abrange também as profissões autónomas Assinala-se, no entanto, que também é frequente, sobretudo no estrangeiro, a utilização da expressão liberdade de empresa numa aceção ainda mais lata, como sinónima de liberdade de empreender, abarcando não só a liberdade empresarial mas, igualmente a atividade profissional autónoma em sentido estrito. E idêntica polissemia comporta a expressão "liberdade de estabelecimento", usada em sentido restrito, a título de exemplo por aqueles autores, e em sentido lato nos textos comunitários. […]” – cfr. Evaristo Ferreira Mendes, «Artigo 61.º», in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada , 2.ª Edição, Lisboa, 2017, pp. 855-856, negritos e itálicos do autor. Relativamente à liberdade de empresa e ao artigo 86.º da Constituição da República Portuguesa, Gomes Canotilho e Vital Moreira concluem que, “ Depois de no art. 61-1 ter garantido a iniciativa económica privada como direito fundamental, a CRP define no presente artigo o estatuto da empresa privada enquanto instituto da organização económica. Na verdade, trata-se em geral (salvo a parte final do nº 1) de definir os limites da iniciativa privada, quer impedindo-a de aceder a certas áreas da vida económica (nº 3), quer admitindo restrições ao próprio direito de gestão da empresa (nº 2), quer submetendo as empresas a uma fiscalização estadual (nº 1)» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa , 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 421). 13. Já no plano jurisprudencial, o TC também se debruçou sobre estas duas liberdades, em particular sobre a liberdade de iniciativa privada, como sucedeu, entre outros, no Acórdão n.º 75/2013: “[…] Tem sido reiteradamente afirmado que a mera inserção do artigo 61º no Título relativo a “direitos, sociais e económicos” não o priva de uma certa dimensão de “direito à não intervenção estadual”, que é típica dos “direitos, liberdades e garantias” (cfr. Acórdãos n.º 187/01 e n.º 304/10). Não se trata, portanto, de um mero “direito à atuação estadual”, mas antes de um direito que, em certa medida, exige que o Estado (e os demais poderes públicos) se abstenha(m) de o colocar em causa, mediante intervenções desrazoáveis ou injustificadas. Tal direito fundamental compreende, em si mesmo, uma “vertente decisório/impulsiva”, que resulta na faculdade de formação da vontade de prosseguir determinada atividade económica e de lhe dar início, e uma “vertente organizativa”, que pressupõe a liberdade de determinar o modo de organização e de funcionamento da referida atividade económica (cfr. Acórdãos n.º 358/2005 e n.º 304/2010). Porém, a verificação de que o “direito à livre iniciativa privada” partilha de algumas características dos “direitos, liberdades e garantias” não significa que todo o respetivo conteúdo normativo possa beneficiar da integralidade daquele específico regime constitucional. Para tanto, imperioso se torna que seja possível extrair do conteúdo daquele direito um “conteúdo essencial” que corresponda à “dimensão negativa” dos “direitos de liberdade”. Dito de outro modo, só a parcela do “direito à livre iniciativa privada” que corresponda a um dever de abstenção do Estado face àquela livre conformação do indivíduo (ou da pessoa coletiva) é que beneficia do regime específico dos “direitos, liberdades e garantias”, ficando assim sujeito à reserva legislativa parlamentar fixada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165º, da CRP. Neste sentido, constitui referência incontornável o Acórdão n.º 289/04: “7. Sobre o âmbito da liberdade de iniciativa económica privada tem-se pronunciado este Tribunal por várias ocasiões. Assim, recordou-se no Acórdão n.º 187/2001 ( in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 50º, pág. 42), retomando anterior jurisprudência: “Segundo o artigo 61º, n.º 1 (iniciativa privada, cooperativa e autogestionária), “a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.” Ora, como se escreveu no citado Acórdão n.º 76/85, seguindo a doutrina: “A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica (direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e atividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade de empresário). Ambas estas vertentes do direito de iniciativa económica privada podem ser objeto de limites mais ou menos extensos. Com efeito, esse direito só pode exercer-se ‘nos quadros definidos pela Constituição e pela lei’ (n.º 1, in fine ), não sendo portanto um direito absoluto, nem tendo sequer os seus limites constitucionalmente garantidos, salvo no que respeita a um mínimo de conteúdo útil constitucionalmente relevante, que a lei não pode aniquilar, de acordo, aliás, com a garantia de existência de um sector económico privado.” (…) Sobre os quadros definidos pela lei, disse-se no citado Acórdão n.º 328/94, que “(...) o direito de liberdade de iniciativa económica privada, como facilmente deflui do aludido preceito constitucional, não é um direito absoluto (ele exerce-se, nas palavras do Diploma Básico, nos quadros da Constituição e da lei, devendo ter em conta o interesse geral). Não o sendo – e nem sequer tendo limites expressamente garantidos pela Constituição (muito embora lhe tenha, necessariamente, de ser reconhecido um conteúdo mínimo, sob pena de ficar esvaziada a sua consagração constitucional) – fácil é concluir que a liberdade de conformação do legislador, neste campo, não deixa de ter uma ampla margem de manobra.” A norma constitucional remete, pois, para a lei a definição dos quadros nos quais se exerce a liberdade de iniciativa económica privada. Trata-se, aqui, da previsão constitucional de uma delimitação pelo legislador do próprio âmbito do direito fundamental – da previsão de uma “reserva legal de conformação” (a Constituição recebe um quadro legal de caracterização do conteúdo do direito fundamental, que reconhece). A lei definidora daqueles quadros deve ser considerada, não como lei restritiva verdadeira e própria, mas sim como lei conformadora do conteúdo do direito. (…)” Mais limitado será, todavia, o domínio no qual este direito fundamental beneficia de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, portanto, da sua específica proteção. Este domínio mais restrito diz respeito apenas aos «quadros gerais e aos aspetos garantísticos» da liberdade de iniciativa económica (cfr. Acórdão n.º 329/99, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44º vol., pág. 129), que digam respeito à liberdade de iniciar empresa e de a gerir sem interferência externa. É, pois, apenas quanto a este núcleo da liberdade de iniciativa económica privada que, por aplicação do regime dos direitos, liberdades e garantias, e por revestir a natureza de direito de natureza análoga, existe uma reserva de lei parlamentar. Como se sustentou no Acórdão n.º 373/91 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., pág. 111): “cabem necessariamente na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, por força das disposições combinadas dos artigos 17º e 168º, n.º 1, alínea b) [correspondente ao atual artigo 165º], da Constituição da República, as intervenções legislativas que contendam com o núcleo essencial dos «direitos análogos», por aí se verificarem as mesmas razões de ordem material que justificam a atuação legislativa parlamentar no tocante aos direitos, liberdades e garantias.” […]”. 14. Voltando agora à norma em apreço, da mesma resulta a aplicação da amnistia/perdão aos ilícitos e sanções disciplinares laborais privadas, o que corresponde, com facilmente se constata, a uma intervenção direta do Estado na esfera de gestão dos empregadores e na liberdade que aí devem gozar (e que lhes é, como vimos, reconhecida constitucionalmente), uma vez que levará a uma extinção ou ineficácia do seu jus puniendi privado. Se é verdade que o Estado regula, até por força dos normativos constitucionais relativos às relações laborais (como, por exemplo, a proibição do despedimento sem justa causa), a forma como deve ser exercido o poder disciplinar (prevendo, desde logo, as sanções disciplinares que podem ser aplicadas e prevendo um iter e formalismos procedimentais para o efeito) e sujeita ao controlo jurisdicional as respetivas sanções disciplinares, aqui acaba, na norma adotada pelo tribunal recorrido, por se ir mais longe e aceitar que o Estado possa ‘apagar’ retroativamente ilícitos e sanções disciplinares, substituindo-se, de resto, ao próprio empregador. Por sua vez, não se vê que o Estado tenha, sem mais (desde logo, sem qualquer justificação para o efeito, que nem sequer resulta do próprio diploma legal já mencionado), legitimidade para essa intervenção/intromissão generalizada no poder disciplinar privado, dado que não é o respetivo empregador, nem se alcança qual a sua relação com este evento e qual o interesse ou direito constitucional ou legalmente tutelado que pode minimamente justificar esse estender, inexorável e obrigatório, da clemência estatal também a entidades privadas (que não se poderão opor a essa extensão, ficando antes vinculadas inelutavelmente pela mesma). Aliás, se se poderia pensar que tal ampliação da aplicação desta amnistia/perdão a todos os ilícitos disciplinares, públicos ou privados, se basearia no próprio princípio da igualdade, a verdade é que anteriormente tal não sucedeu, face, prima facie , à natureza diversa do empregador (público/privado) e ao facto de corresponder, relativamente ao Estado, a uma autolimitação do jus puniendi estatal, mas, quanto aos empregadores privados, acarretar antes uma heterolimitação injustificada das expetativas disciplinares de empregadores, havendo uma diversidade de situações que justificava que, até esta amnistia, nunca tivesse havido essa extensão clemencial e houvesse antes um tratamento diverso de situações efetivamente desiguais. De resto, o próprio TC foi chamado a apreciar a aplicação das anteriores amnistias no âmbito do setor público, ressaltando da sua análise que a sua extensão para fora do mesmo não seria, aparentemente e em regra, admissível, como se retira, v.g. , do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 153/93 (dando nota igualmente que a ampliação do âmbito material das amnistias só ocorreu, mesmo no direito comparado, em situações muito específicas e em que havia fundamentos atendíveis para o efeito): “[…] As amnistias incidem tradicionalmente sobre condutas punidas pelo direito criminal, mas têm-se estendido a outras condutas sancionadas por normas de direito público (direito de mera ordenação social, direito disciplinar das escolas públicas ou da função pública, abrangendo neste caso funcionários civis e/ou militares; direito disciplinar das associações públicas; direito sancionatório fiscal). Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que “nada parece excluir que as amnistias e os perdões genéricos tenham por objeto, não apenas os crimes e as respetivas penas, mas também as demais categorias punitivas públicas (infrações disciplinares, etc.)” ( Constituição cit., 2ª ed., 2º vol., pág. 182). Historicamente, as primeiras amnistias de âmbito laboral surgiram em Espanha, em 1931 (abrangendo os empregados ferroviários e os trabalhadores do Instituto Geográfico, Cadastral e de Estatística, despedidos pela sua participação numa greve geral ocorrida em 1917), e em França, em 1937, durante o governo da Frente Popular. Mais recentemente, em alguns países europeus, foram amnistiadas infrações a direitos sancionatórios não públicos, nomeadamente no domínio laboral. Tal aconteceu em Espanha com a Lei de Amnistia de 15 de outubro de 1977, Lei nº 46/77 , (arts. 5º e 8º), através da qual foram amnistiadas infrações disciplinares sancionadas na legislação laboral do regime de Franco, mas em que as condutas dos trabalhadores deixaram de ser contrárias às normas laborais internacionais que passaram a vigorar em Espanha, após a restauração do regime democrático (sobre a amnistia de 1977 e o debate da jurisprudência sobre a respetiva constitucionalidade, vejam-se Luís Henrique de la Villa e A. Desdentado Bonete, La Amnistia Laboral , Madrid, 1978, págs. 40 e segs.). Em França, por ocasião da eleição presidencial de 1981, a Lei nº 81-736, de 4 de agosto de 1981, estabeleceu no seu art. 13º a amnistia “dos factos cometidos anteriormente a 22 de Maio de 1981, na medida em que constituam infrações (fautes ) passíveis de sanções disciplinares ou profissionais”, ficando, porém, dependente a amnistia disciplinar ou laboral da concessão de amnistia penal quando os mesmos factos tivessem dado lugar a uma condenação penal. Por outro lado, o art. 14º amnistiou, nas mesmas condições, os factos reconhecidos como motivos de sanções aplicadas pelas entidades empregadoras, podendo os trabalhadores, despedidos após 1 de janeiro de 1975 em virtude do exercício das suas funções de representantes eleitos dos trabalhadores ou de delegados sindicais, exigir a sua reintegração no posto de trabalho anterior. Ficaram excluídos do benefício da amnistia os factos que constituíssem faltas de probidade, violações dos bons costumes ou da honra. E nova lei de amnistia em idênticos termos foi publicada em 1988 em França, reformulada após um primeiro juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Conselho Constitucional. A Constituição brasileira de 1988 contém uma disposição transitória, de conteúdo amplo, de amnistia de servidores públicos e de trabalhadores do sector privado, dirigentes e representantes sindicais, relativamente às infrações cometidas por motivos exclusivamente políticos (art. 8º e § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Em Portugal, a par de amnistia no domínio do direito penal geral, do direito penal económico e do direito penal militar, tem havido amnistias no domínio do direito disciplinar dos funcionários públicos civis e no domínio do direito disciplinar militar. Mas também têm sido amnistiadas infrações disciplinares de profissionais liberais ( art. 1º , alínea ff), da Lei nº 16/86 , de 11 de junho), infrações desportivas (alínea do nº 1 dessa Lei nº 16/86 ), infracções praticadas por estudantes ( Decreto-Lei nº 259/74 , de 15 de junho, art. 2º , alínea l), por jornalistas ( art. 1º da Lei nº 17/85 , de 17 de julho) e infrações praticadas por trabalhadores de empresas públicas (art. 1º da citada Lei nº 17/85 ; alínea do art. 1º da Lei nº 16/86 , de 11 de junho). No que toca às amnistias laborais de 1985 e de 1986, importa pôr em realce que a primeira contemplou infrações disciplinares praticadas nos meios de comunicação social previstos no art. 39º da Constituição (versão de 1982), isto é, nos órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes, quando tivessem decorrido da “legítima expressão da liberdade individual ou coletiva dos respetivos trabalhadores, bem como da livre afirmação das suas opções políticas e ideológicas”; a segunda abrangeu apenas as “infrações disciplinares cometidas por membros representativos de trabalhadores de empresas públicas no exercício das correlativas funções ou por causa delas, quando não puníveis ou punidas com despedimento”. Embora tenha sido sustentado recentemente na doutrina que é inconstitucional a extensão da amnistia a infrações não penais, nomeadamente quando estejam em causa infrações sancionadas por normas de direito privado, não pode afirmar-se que a alínea g) do art. 164º da Constituição, restringe as amnistias à matéria penal, isto pela circunstância de a Constituição atribuir competência reservada à Assembleia da República para definir crimes e penas (veja-se, considerando exclusiva a competência da Assembleia da República para conceder amnistias, o Parecer nº 13/79 da Comissão Constitucional, já citado; em sentido diverso, o voto de vencido de Figueiredo Dias nesse parecer; também em sentido crítico sobre a posição de Figueiredo Dias, veja-se ainda Afonso Rodrigues Queiró, comentário ao Acórdão nº 308 da Comissão Constitucional, in Revista da Legislação e Jurisprudência , ano 114º, págs. 242-245. Este último autor sustenta que o exercício da prerrogativa de amnistia não constitui, numa perspetiva substancial, atividade legislativa, por não ocorrer a generalidade no tempo, defendendo igualmente que o Governo pode amnistiar o ilícito de ordenação social, salvo quando exista um recurso jurisdicional de plena jurisdição). Por outro lado, o poder de amnistiar infrações não penais não pressupõe que o Estado tenha de ter poder disciplinar sobre os autores das infrações amnistiadas: o Parlamento tem competência conferida pela Constituição para amnistiar infrações como órgão de soberania, no exercício de um poder soberano. Não se confunde com o Estado-Administração, nem o exercício do seu poder soberano de clemência está dependente da existência de uma relação de serviço com os autores das infrações. Já atrás se viu que Gomes Canotilho e Vital Moreira admitem que as amnistias possam incidir sobre as demais categorias punitivas públicas. Do mesmo modo, na doutrina alemã, é corrente a afirmação de que as amnistias têm por objeto não só infrações criminais em sentido estrito, mas também as infrações análogas às criminais, nomeadamente as contraordenações. E os indicados casos de amnistia laboral em França, em Espanha e no Brasil mostram mesmo que, em certos ordenamentos, se foi ao ponto de amnistiar trabalhadores do sector público e de empresas privadas, quer por norma constante de legislação ordinária, quer por norma constitucional, devendo pôr-se em relevo que, nos casos espanhol e brasileiro, a amnistia surgiu em momentos de mutação constitucional e que, na primeira amnistia francesa, se pretendeu comemorar a primeira vitória de um candidato presidencial da oposição, após mais de vinte anos de vigência da Constituição de 1958. No que toca à concessão de amnistias no domínio laboral quanto a infrações disciplinares praticadas por trabalhadores do sector público empresarial do Estado (no domínio da comunicação social ou noutros domínios), não se vê como se possa sustentar que tais amnistias são de todo em todo impossíveis ex natura rerum . De facto, o poder disciplinar não é configurável no nosso ordenamento jurídico como um poder absoluto , como é confirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a legitimidade constitucional da Lei nº 68/79 , quando conferiu aos tribunais a competência para aplicar a sanção de despedimento aos dirigentes sindicais (vejam-se, por todos, os Acórdãos nºs 126/84, da 1ª Secção, e 204/85, da 2ª Secção, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , vol. 4º, págs. 393 e segs, e 6º, págs. 511 e segs., respetivamente). Não sendo um poder absoluto, não pode dizer-se que esteja vedado ao legislador amnistiar certas infrações disciplinares cometidas por trabalhadores de entidades de natureza pública, como sucede no caso dos autos. Não há que falar em expropriação ou confisco do poder disciplinar de entidades autónomas quando o Estado é, direta ou indiretamente, o único titular do capital social dessas empresas,- é o que sucede no caso da entidade recorrida - não tendo sentido aludir neste contexto à iniciativa económica privada (cfr. art. 82º, nº 2, da Constituição). Tão-pouco se pode ver nessa amnistia uma ofensa ao direito de propriedade privada, visto que o Estado é proprietário, direta ou indiretamente, das empresas do sector público, não sendo fundado invocar aquele artigo constitucional para disciplinar as relações do titular das empresas com os órgãos das mesmas. Do mesmo modo, não pode encontrar-se no nº 2 do art. 87º da Constituição qualquer apoio para considerar ilegítima a presente amnistia laboral, visto que o Estado não está a intervir em empresas privadas , mas em empresas, como é o caso da B. , cujo capital lhe pertence integralmente, empresas do sector público da economia , portanto. Conclui-se, por isso, que o órgão parlamentar pode, em tese geral e observadas certas regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilícito disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam entidades públicas (empresas públicas ou sociedades de capitais públicos). Dado o teor das normas em apreciação, não tem o Tribunal Constitucional de curar agora da questão de natureza seguramente diferente, a saber, a da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de normas de amnistia que tivessem por destinatários trabalhadores de empresas privadas, autores de infrações disciplinares. Finalmente, anote-se que a atribuição da natureza legislativa à norma amnistiadora em matéria laboral não permite que se fale a este propósito de legislação do trabalho , nomeadamente para efeito de exigência de audição das comissões de trabalhadores e das associações sindicais (art. 54º, nº 5, alínea d), e 56, nº 2, alínea a) da Constituição). De facto, uma amnistia é um ato de clemência ou de graça do Poder Soberano, respeitante a condutas passadas, não se verificando, por isso, as razões que impõem tal audição quando se elabora legislação do trabalho para vigorar no futuro. […]” (itálicos da relatora). Se é igualmente certo que esta última amnistia/perdão, aparentemente por inépcia legislativa, suscita a dúvida sobre a possibilidade da sua aplicação também aos ilícitos/sanções disciplinares laborais privados, temos que a doutrina mais recente e a própria jurisprudência dos tribunais comuns já se debruçou expressamente sobre esta questão, tomando posição sempre no sentido da sua não aplicação (e concluindo pela inconstitucionalidade da posição oposta, como se decidirá a final neste processo), como é o caso de Monteiro Fernandes e João Vilaça, que assim discorrem sobre o assunto em questão: “[…] é estabelecida uma amnistia, a qual cobre as infrações penais cuja pena não ultrapasse 1 ano ou 120 dias de multa, e “as infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até àquela data, que não se revelem, em simultâneo, como ilícitos penais, e desde que não superiores a suspensão ou prisão disciplinar” – ou seja, infrações disciplinares punidas com sanções conservatórias. Quanto a este último ponto, todavia, a Lei n.º 38-A/2023 parece deixar em aberto o significado a atribuir à expressão “infrações disciplinares”. O restante texto não oferece nenhuma indicação a esse propósito. Fica, aparentemente, de pé a questão de saber se essa expressão também abrangerá as sanções disciplinares laborais, aplicadas pelos empregadores privados, no exercício do seu poder disciplinar. Em termos de consequências práticas, importará saber se as infrações que, no quadro das relações de trabalho privadas, tenham sido punidas com sanções conservatórias (a repreensão, a sanção pecuniária, a perda de dias de férias e a suspensão do trabalho sem retribuição) devem considerar-se cobertas pela amnistia estabelecida, impondo-se o seu apagamento dos respetivos registos disciplinares e a eventual devolução de valores salariais retidos. Em geral, os anteriores diplomas referentes a amnistias não deixavam espaço significativo para tal dúvida. Tomando como exemplos os que assinalaram as visitas a Portugal do Papa João Paulo II, encontramos dois enunciados diferentes, mas que respondiam no mesmo sentido à questão posta. A Lei n.º 23/91 , de 4 de julho estendia a amnistia às infrações disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, excetuando aquelas que, em simultâneo, constituíssem ilícito penal não amnistiado pela referida lei e tivessem sido punidas com despedimento. Por seu lado, a Lei n.º 29/99 , de 12 de maio, excluía liminarmente do âmbito da amnistia os “ilícitos laborais”, e incluía ao mesmo tempo nesse âmbito as “infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares”, sob as mesmas condições definidas pela lei anteriormente citada. Era assim claro que, pelo menos, as infrações disciplinares praticadas por trabalhadores de empresas com as quais tivessem relações reguladas pela legislação laboral geral estariam excluídas do âmbito da amnistia. A infeliz opção do legislador atual foi a de reproduzir uma parte da solução acolhida pela Lei n.º 29/99 (a inclusão na amnistia das infrações disciplinares e dos ilícitos disciplinares militares) omitindo a fórmula através da qual esse diploma afastava liminarmente da amnistia os “ilícitos laborais”. Uma interpretação literal do art. 6º da Lei n.º 38-A/2023 conduzirá, assim, à inserção de toda e qualquer infração disciplinar não extintiva no âmbito coberto pela amnistia. Mas será, a nosso ver, uma interpretação errónea. O ato de clemência que se corporizou na Lei 38-A/2023 representa uma renúncia parcial e momentânea do Estado ao seu poder de punir ( ius puniendi ), reduzindo ou anulando penas aplicadas por crimes, coimas correspondentes a contraordenações e sanções fundadas em infrações disciplinares praticadas no âmbito de funções públicas, incluindo o sector militar. O Estado dispôs assim de faculdades sancionatórias que lhe pertencem, com o propósito de assinalar o acontecimento relevante que foi a Jornada Mundial de Juventude, com a presença do Papa. Fora desse domínio se situa a disciplina laboral, conjunto de dispositivos de natureza normativa e sancionatória que se encontram na titularidade de quem gere empresas, como condição de viabilidade do funcionamento e da coesão interna destas. Em relação ao exercício do poder disciplinar, o legislador cria, normativamente, condições de controlo dos excessos e abusos a que ele pode conduzir, como poder funcionalizado ao interesse de uma das partes no contrato de trabalho. Mas não pode ir além disso. Não pode, nomeadamente, agir como se lhe pertencesse esse poder, renunciando totalmente ou parcialmente ao seu exercício – e privando da sua titularidade plena os empregadores. A neutralização de decisões disciplinares nas empresas – para além dos casos em que a sua ilicitude seja declarada pelos tribunais – teria consequências conflituantes com a liberdade de organização e gestão das empresas, consagrada nos arts. 61º e 80º-c) da Constituição, e representaria uma forma de ingerência manifestamente não comportável nos limites definidos pelo art. 86º/2 da Lei Fundamental. Esvaziar juízos disciplinares legitimamente realizados sobre comportamentos dos trabalhadores constitui um facto de enorme perturbação na ordem e na coesão interna das empresas, sem apoio no ordenamento constitucional. Assim, pode bem interpretar-se o art. 6º da Lei 38-A/2023 , nomeadamente no tocante à omissão do segmento que, na Lei 29/99 , expressamente excluía os “ilícitos laborais”, como a expressão do reconhecimento das evidências que se acaba de apontar e, por conseguinte, em sentido restritivo, deixando à margem da amnistia decretada as infrações praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho. Resta saber se esta interpretação será acolhida pelos tribunais, em ações que a aparente ambiguidade da lei poderá ocasionar. […]”. – cfr. António de Lemos Monteiro Fernandes/João Vilaça , Estarão as infrações laborais cobertas pela amnistia? , disponível em https://rhmagazine.pt/atualidade-laboral-estarao-as-infracoes-laborais-cobertas-pela-amnistia/ Atente-se, agora, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2024 (consultado em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/09f0edfd6251766880258ab60033901b ): “[…] a interpretação de que o artigo 2.º n.º 2 al. b) da Lei da Amnistia quando refere “infrações disciplinares” está a incluir os ilícitos de natureza laboral praticados por trabalhadores vinculados a empregadores privados, para além de esvaziar o poder disciplinar do empregador sem, em simultâneo, alterar o Código do Trabalho na parte relativa àquele poder, representaria uma intromissão por parte do Estado na gestão e organização das empresas privadas, não permitida por chocar com o direito à livre iniciativa, à liberdade de iniciativa e de organização empresarial e com o princípio de que o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial, consagrados nos artigos 61.º n.º 1, 80.º al. c) e 82.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa […]” ». Em síntese, da leitura deste extenso trecho do Acórdão n.º 834/2024 agora reproduzido decorre que, no essencial, o aresto em questão diverge do Acórdão n.º 330/2025 em virtude de, contrariamente a este último, não equiparar, sem mais, o poder punitivo público e o privado, o que levou a que se considerasse que uma amnistia estatal de infrações disciplinares privadas corresponderá sempre a uma espécie de heterolimitação punitiva que se repercutirá, sobretudo, na liberdade de empresa (enquanto dimensão da liberdade de iniciativa privada), a qual sempre deveria ser devidamente justificada, o que não acontece neste caso. Como muito expressivamente ensina Ana Fernanda Neves , « [ O] poder disciplinar perspetivado e funcionalizado aos interesses privados do empregador não se coaduna com a “amnistia pública das sanções disciplinares”, porque, sem prejuízo de constituir um instrumento de proteção do trabalhador, redunda numa invasão excessiva da esfera de ação do empregador» – cfr. Ana Fernanda Neves, O direito disciplinar da função pública , p. 144, disponível em https://repositorio.ul.pt/nhandle/10451/164. Retomando o voto de vencido exarado no Acórdão n.º 330/2025, « 2. Em qualquer caso, eu sempre concluiria pela inconstitucionalidade material da amnistia de infrações disciplinares laborais por violação da liberdade de empresa, garantida pelo n.º 1 do artigo 61.º da Constituição (como decidiu, de resto, o Acórdão n.º 834/2024, da 1.ª Secção). O presente Acórdão reconhece que a norma fiscalizada materializa uma “ afetação do direito consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição ” (ponto 20. da fundamentação) . Ora, sendo a liberdade de empresa uma dimensão do direito fundamental à livre iniciativa económica com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a sua restrição apenas poderia ocorrer se estivessem verificados os pressupostos do artigo 18.º da Constituição; entre os quais se encontra a condição de se limitar “ ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ”. Impunha-se, pois, a identificação do direito ou interesse que se visava tutelar com a compressão da liberdade de empresa pela amnistia comemorativa. Ora, não encontro – nem o presente Acórdão aponta – qualquer motivo constitucionalmente legítimo que fundamente a restrição deste direito fundamental. O que conduz inelutavelmente à inconstitucionalidade material da norma que amnistia infrações disciplinares laborais cometidas por trabalhadores de empresas privadas […] ». 8. Em face de todo o exposto, cumpre concluir, em conformidade, pela inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º , ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08, antes de tudo, porque está a mesma inquinada de vício orgânico, haja em vista que a extensão do âmbito da amnistia às infrações laborais colide com a ratio da alínea do artigo 161.º da CRP. Acresce a isto que estamos igualmente em presença de uma inconstitucionalidade material da norma impugnada, por violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c) da CRP. E isto, na medida em que a mesma conduz a uma extensão, injustificada e sem qualquer fundamento, do âmbito de aplicação desta amnistia/perdão, restringindo, concomitantemente, desadequada e desproporcionadamente os direitos do empregador que se corporizaram no poder disciplinar que lhe foi conferido e lhe é legalmente reconhecido, correspondendo a uma interferência estatal ilegítima nos direitos e liberdades conferidos aos empregadores privados. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Conceder provimento ao recurso sub specie ; Julgar inconstitucional, por violação da alínea f) do artigo 161.º da CRP e por violação da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrentes dos artigos 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c) , em conjugação com o princípio da proporcionalidade do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º , ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar; Revogar o Acórdão n.º 330/2025 da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, proferido nos presentes autos; e, consequentemente, Julgar procedente o recurso de constitucionalidade originalmente interposto e determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, uma vez que procedeu o presente recurso. Lisboa, 19 de maio de 2026 - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca (Acompanho a decisão, remetendo para a minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 834/2024 a respeito da exclusão do art. 86º da CRP como parâmetro e também do meu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 471/2024 que ali se refere também e que é citado no Acórdão recorrido.) - Mariana Canotilho (acompanho a decisão, mas afasto-me do teor do ponto 9. do Acórdão n.º 834/2024, transcrito neste aresto, quanto à conformidade constitucional da restrição etária prevista na amnistia em causa). - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido conforme voto que anexo) - Dora Lucas Neto (Vencida, por acompanhar o juízo negativo de inconstitucionalidade constante do acórdão recorrido, com a consequente improcedência do presente recurso). - Joana Fernandes Costa (vencida por aderir à fundamentação constante do Acórdão n.º 330/2025, que subscrevi) - João Carlos Loureiro (Vencido, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 330/2025, que subscrevi) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, porquanto sustentei uma pronúncia no sentido de ser firmado um juízo de não inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea b ) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, no sentido de que são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas por trabalhadores ao serviço de empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma Lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, juízo esse estribado nas razões e motivação plasmadas no Acórdão n.º 330/2025, in casu o acórdão ora recorrido, que subscrevi, pelo que, em consequência, deveria ter sido negado total provimento ao recurso e mantido o juízo firmado no mesmo acórdão. Carlos Luís Medeiros de Carvalho