IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é reclamante A. e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante «AT» ), o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Relator daquele Tribunal, de 1 de maio de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.A reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 667/2025 (cf. fls. 8-15/TC), assim se mantendo a decisão de não admissão do recurso interposto, pelo qual o reclamante foi condenado em custas nos seguintes termos:
«Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie».
3. O reclamante veio arguir a nulidade desta decisão, através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 21-21v/TC):
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido,
Vem expor e requerer o seguinte:
1.º
A[sic] Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's.
2.º
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à[sic] Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's.
3.º
Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
4.º
A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
6.º
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida.
TERMOS EM QUE,
I - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas».
4. O Ministério Público pronunciou-se sobre a pretensão do reclamante, nos seguintes termos (cf. fls. 31-33/TC):
«1.
O aqui requerente viu indeferida a sua pretensão por Acórdão n.º 667/2025 e, por conseguinte, foi condenado em custas.
2.
No requerimento, o ora reclamante invoca que, beneficiando de apoio judiciário, não deveria o mesmo ser condenado em custas, tendo sido ressalvado o eventual benefício de apoio judiciário.
3.
Ora, nesta matéria, importa notar que a condenação em custas é uma decorrência precípua do decaimento da pretensão do recorrente – cfr artigo 84.º, n.ºs 1 e 4, da LTC, Regulamento das Custas do TC (artigos 7.º e 9.º do DL n.º 303/98) e Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26-02).
4.
É de considerar também que, no plano lógico e cronológico, o momento de constituição da obrigação de custas – e o da obrigação de elaboração da conta – são momentos prévios ao da exigibilidade do seu pagamento ao responsável pelo cumprimento de tal obrigação, desde que afirmada (ou não infirmada) a sua capacidade de adimplemento.
5.
Se o condenado em custas beneficia de apoio judiciário em modalidade que o consinta, fica isento do pagamento das mesmas se, ao tempo da condenação já podia invocar essa condição e enquanto ela persistir – como se verifica nos presentes autos (cfr. fls. 25/v, 26 a 28).
6.
Dispõe o artigo 4.º do DL n.º 303/1998 (Reg. Custas TC) que estão isentos de custas os processos que corram termos no Tribunal Constitucional – com as exceções previstas no artigo 84.º da LTC – e o disposto no artigo 4.º do RCP (v.g. al. f) do n.º 1 de tal preceito e artigos 6.º, 7.º e ss. da Lei n.º 34/2004, de 29-07), quadro legal este onde reside o fundamento da isenção que assiste ao requerente.
7.
Acresce que, no presente cenário, pode-se questionar se faz sentido a elaboração da conta, com a inerente notificação da mesma e a eventual tramitação ulterior, encontrando-se arrimo legal para a resposta no artigo 29.º do DL n.º 34/2008, de 26-02, quando estabelece que:
“1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal […] no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, […] dispensando-se a sua realização sempre que:
- a)[…]
- d)O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.”
8.
Pelo que, não sendo caso de não haver condenação em custas – logo, não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade – pode entender-se, em face do conhecimento de que já se dispõe sobre a isenção de que o requerente beneficia, estar também dispensada a secretaria de proceder à elaboração da conta.
Atento o exposto e em face dos preceitos invocados, é de considerar que:
ü por um lado, o requerimento que o reclamante apresentou, mais do que constituir um verdadeiro pedido de reforma do acórdão, quanto a custas, encerra antes uma questão de inexigibilidade do seu pagamento;
ü por outro lado, mostrando-se justificada a condenação em custas (taxa de justiça) – de resto, com a ressalva feita do benefício de apoio judiciário –, será também de reconhecer a isenção do pagamento das mesmas, em razão do benefício de apoio judiciário que foi concedido ao requerente; e, ainda, ü se dispense a secretaria do Tribunal de proceder à elaboração da conta por se revelar ato inútil».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação