IRELATÓRIO
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de outubro de 2016 (fls. 129 a 132), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 662/2016, com a seguinte fundamentação:
“II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, importa referir que se encontra por verificar o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Com efeito, o recorrente vem requerer a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade “do n° 1 do art. 82°, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 480/99, de 9 de novembro, quando permita a rejeição de um recurso, sem indicação de qual o fundamento concreto dessa recusa”.
Porém, analisando a decisão recorrida, imediatamente se percebe que o tribunal a quo não aplicou a norma que ora lhe é imputada. Muito claramente, o tribunal recorrido afirmou que “[q]uanto à inconstitucionalidade do art. 82º-1 do CPT por violação do art. 20º-2 da CRP, a mesma não se aplica à situação na medida em que o despacho reclamado está devidamente fundamentado e a solução agora alcançada não aplicou, interpretou ou se fundou em tal norma do CPT” (fl. 103).
Em face disto, não restam dúvidas de que a norma que o recorrente reputa ao tribunal recorrido não foi aplicada, estando em causa, como é bom de ver, uma simples divergência quanto ao sentido da decisão recorrida.
Em suma, não se encontra verificado o presente requisito do recurso de constitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Acresce ainda — o que só por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera — que também se encontra por preencher o requisito do recurso de constitucionalidade nos termos do qual, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Concretamente, conforme supradito, o recorrente afirma que vem recorrer da alegada interpretação normativa retirada “do n° 1 do art. 82°, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 480/99, de 9 de novembro, quando permita a rejeição de um recurso, sem indicação de qual o fundamento concreto dessa recusa”, o que, tal como foi expressamente explicitado pelo tribunal recorrido, não corresponde à realidade, uma vez que, conforme aí demonstrado, o despacho reclamado foi efetivamente fundamentado.
Daqui se percebe imediatamente que, em boa verdade, o recorrente mais não faz do que discordar da fundamentação aduzida ao despacho de que recorreu. Ou seja, a questão em causa não é uma verdadeira questão constitucionalidade mas de simples verificação dos pressupostos legais de recorribilidade no caso concreto, construída e enunciada a partir da discordância expressa pelo recorrente relativamente à fundamentação do despacho que colocou em crise.
Assim, como a questão ora em análise não é uma questão normativa — trata-se, outrossim, da impugnação do resultado de uma atividade tipicamente subsuntiva própria das instâncias —, o seu conhecimento sempre se encontraria fora das competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
Também esta razão obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, em 7 de novembro de 2016 (fls. 138 e 139), o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:
«Na, aliás, douta decisão sob reclamação, é dito (...) tal como foi expressamente explicitado pelo tribunal recorrido, não corresponde à realidade, uma vez que, conforme aí demonstrado, o despacho reclamado foi efetivamente fundamentado.
Daqui se percebe imediatamente que, em boa verdade, o recorrente mais não faz do que discordar da fundamentação aduzida ao despacho de que recorreu. (...).
Salvo o devido respeito, e é muito, por opinião diversa, não podemos concordar.
Seguindo a doutrina de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in “Breviário de Direito Processual Constitucional” Coimbra Editora, 1997, p. 11, “Ao TC compete apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos arts. 277.° e segs. da CRP (art. 225.° n.°1) e nos termos do art. 6.° da LCT”.
Ora, conforme o recurso interposto para esse Colendo Tribunal, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade, do n.º 1 do art. 82.°, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n° 480/99, de 9 de novembro, quando permita a rejeição de um recurso, sem indicação de qual o fundamento concreto dessa recusa, enferma, tal norma, de inconstitucionalidade, por violação da garantia de acesso aos Tribunais, prevista no n° 2, do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa,
E nos termos do art. 204.°, da C. R. P., “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Ora, não podemos fingir não ver e ignorar que, verdadeiramente, não é a fundamentação do despacho que a recorrente põe em causa, uma vez que é a constitucionalidade da norma, que a recorrente questiona, como é referido no citado requerimento de recurso.
Conforme é dito por aqueles autores Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, na referida obra Breviário de Direito Processual Constitucional Coimbra Editora, 1997, p. 40,” (...), a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como urna certa interpretação da mesma (acs. 114/89, 612/94, 126/95, 178195, 243/95, 305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51/92)”.
E, como é referido, pelos mesmos autores, a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 25/93), porquanto, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 318/90).
Assim entendendo, dever esse Alto Tribunal apreciar a questão que lhe é colocada pela recorrente.
Termos em que, e no mais de direito, requer a V. Exas., seja revogada a decisão sumária proferida, decidindo-se pelo conhecimento do objeto do recurso».
3. Notificado desta reclamação, o Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal veio, em 8 de novembro de 2016 (fls. 141 e 142), dizer o seguinte:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 662/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por José Manuel Pacheco de Bastos, Ld.ª, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Efetivamente, como nos parece evidente e se demonstra claramente na douta Decisão Sumária, não se verificavam dois dos requisitos de admissibilidade do recurso: i) não aplicação na decisão recorrida da norma indicada pelo recorrente; ii) ausência de normatividade da questão.
3º
Das considerações genéricas tecidas na reclamação, nada de concreto se extrai sobre os dois fundamentos constantes da Decisão Sumária e que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação”.
Posto isto, importa apreciar e decidir.