1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 19/11/96, publicado no D.R. nº 291, II Série, de 17/12/96, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno destinadas à 1ª fase de ampliação do Parque Biológico Municipal de Vila Nova de Gaia.
2. Trata-se no caso de uma parcela com a área total de 1.500 m2, relativa ao prédio rústico com 2.216 m2, situado em..., ..., Vila Nova de Gaia, a confrontar do norte com José de Sá..., nascente com Parque Biológico Municipal, sul com Parque Biológico Municipal e poente com a própria, inscrito o prédio na matriz sob o artigo... e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº..., cujos titulares são Maria Cristina... e Manuel da Silva....
3. A parcela expropriada tem uma configuração trapezoidal, acessível através da restante parte do prédio, servida pela E.N. nº222 que está pavimentada a betuminoso e dotada de redes de abastecimento domiciliário de energia eléctrica, telefone e iluminação pública. A rede de água encontra-se a curta distância. A restante parte do prédio situa-se a poente da parcela e possui uma área agrícola e está ainda aí implantada a habitação dos expropriados. São terrenos onde é realizada a rotação de culturas tradicionais, batata, milho e pastagem. Na área expropriada há um alpendre agrícola com 28 m2, em estrutura de madeira coberta com chapa zincada e paredes realizadas em plástico preto; junto a este alpendre há um corte de gado e pocilga com 28 m2 construída em blocos de cimento e com cobertura em fibrocimento; está ocupada com dois vitelos e a pocilga com um porco; junto à corte de gado e ao longo do limite norte existe uma ramada com esteios e bancas em madeira, com 20m de extensão e 2,50m de largura, à qual se segue ao longo do limite nascente um bando com 15m de extensão; a ramada e o bando são cobertas com 24 videiras. Existem ainda oito pereiras novas, três pessegueiros novos, três macieiras novas, duas figueiras novas, um maracujá com 3 anos, seis vimeiros novos e uma piteira nova.
4. Situa-se a uma profundidade de mais de 40 metros da Av..... Do outro lado da E.N. 222 existem urbanizações e prédios urbanos de vários pisos. A moradia da parte sobrante possui área de implantação de 180 m2. O P.D.M. de V.N. de Gaia define o terreno como uma Unidade Operativa. A área (expropriada) situa-se em solo de Reserva Agrícola Nacional.
Mérito do recurso
Questão 1ª
Dispõe o nº 2, alín. a) do artº 24º do Cód. Exp./91, de que serão as várias disposições a citar, sem menção de diploma: "Considera-se solo apto para a construção o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir". Por seu turno, a seguinte alín.c) acrescenta que também se considera solo apto para a construção "o que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alín. a)".
Acerca da interpretação do texto legal que se acabou de transcrever tem-se entendido na Jurisprudência que "para se classificar um solo como apto para a construção basta que ele disponha, apenas, de uma das infra-estruturas discriminadas na alín. a) do nº 2 do artº 24º ". Assim se decidiu, v.g. nos Acs. desta Relação, de 4.5.98, e de 20.11.97 (CJ, 1994, TIII, p.179, IV, e CJ, 1997, TV, p.199, II, respectivamente). Também a Doutrina assim o vem entendendo. É o caso do Dr. José Osvaldo Gomes (cfr. Expropriações por Utilidade Pública, p.187), onde pode ler-se inclusive: "convém referir que a classificação de solo apto para a construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na alín. a) do nº 2 do artº 24º - acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento. Na verdade, da conjugação da alín. a) do nº 2 do artigo 24º com os nºs 2 e 3 do artº 25º do CE91 resulta que deve classificar-se como terreno apto para a construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente".
No caso concreto, advém da factualidade tida por provada, designadamente sob o nº 3 supra, que "a parcela expropriada tem uma configuração trapezoidal, acessível através da restante parcela do prédio, servida pela E.N. 222, que está pavimentada a betuminoso e dotada de redes de abastecimento domiciliário de energia eléctrica, telefone e iluminação pública. A rede de água encontra-se a curta distância. A parte restante do prédio situa-se a poente da parcela...e está aí implantada a habitação dos expropriados". Por outro lado, do laudo maioritário adoptado na sentença consta, a fls. 91-92: "A zona onde se insere a parcela tem vindo a processar forte desenvolvimento urbanístico há já vários anos, nomeadamente a nível habitacional, o que resulta, com toda a naturalidade, da sua localização, integrada no aglomerado urbano com urbanizações, quer do outro lado da EN 222, com a qual margina, quer mesmo com prédios urbanos de vários pisos, confinantes com o parque biológico, redes viárias e a proximidade de Vila Nova de Gaia e Porto... O PDM sobre a parcela a expropriar, que foi elaborado pela própria entidade expropriante, permite no seu artigo 51, que uma Zona Operativa possa ser destinada a finalidades diversas como equipamentos, construções e redes viárias. Não fora a expropriação, sempre os seus proprietários teriam a possibilidade de com 1.500m2 implantar, no mínimo, uma construção de r/chão, andar e andar recuado com terraço. A parcela expropriada que não confronta directamente com o arruamento faz parte de um prédio que margina a via pública com a Av.... (EN 222), que está pavimentada a betuminoso, e dispõe de rede de energia eléctrica. A rede de água encontra-se a curta distância".
E, lendo o PDM referido (D.R., I Série-B, de 06/05/1994), verifica-se que, efectivamente, no nº 2 do seu artº 51º (Unidades operativas), consta: "A delimitação destas unidades tem em vista informar a gestão municipal em geral e a urbanística em particular de objectivos predefinidos para cada área e que podem ser de variada ordem, tais como coerência da malha urbana a criar e integração urbanística, homogeneidade tipológica para as novas construções, concretização de um programa de rede viária, concentração de determinado tipo de actividades, equipamentos públicos ou espaços de lazer de vocação específica etc".
Não se vê, assim, - s.s.d.r. por entendimento contrário - que os Snrs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário adoptado na sentença em recurso hajam violado o mencionado PDM de V.N. de Gaia e o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, conforme melhor diremos a propósito da
Questão 2ª
Em Ac. recente desta 3ª Secção, de 7.3.2002 - também subscrito, como 2º adjunto, pelo relator do presente - entendeu-se, citando, de resto, o Ac. nº 20/2000, de 11.01.2000, publicado no D.R., II Série, de 28.4.2000, do Tribunal Constitucional, que "pode dizer-se que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, quando, no mínimo, estejam destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (alín. c) do nº 2 do citado artigo 24º)".
De resto, neste mesmo Ac. do Tribunal Constitucional, entendeu-se inclusive: "Na verdade, só pode dizer-se que os bens expropriados envolvem uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, quando, no mínimo, estejam destinados a ser dotados de infra-estruturas urbanísticas, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (alín. c) do nº 2 do artº 24º"). Ora, só quando os terrenos envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa... é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o "ius aedificandi" entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece, quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento...", concluindo-se assim naquele douto Ac. do Tribunal Constitucional: "as normas constantes das várias alíneas do nº 2 do artº 24º do Código das Expropriações não são inconstitucionais...".
Diremos, a finalizar, que não seria assim se, no caso concreto, em vez de existir o mencionado PDM de V.N. de Gaia, estivesse provado que a expropriação se destinava v.g. a uma Auto-Estrada, como ocorreu no citado Ac. desta Relação, de 11.01.2000 - sem que reúna "nenhum dos elementos certos e objectivos enunciados nas várias alíneas do nº 2 do citado artº 24º", contrariamente ao que ocorre no nosso caso - e vem referido no mencionado Ac. do Tribunal Constitucional.
Entende-se, por isso, face a todo o exposto, que a norma do artº 24º nº 2, alín. c) não enferma da inconstitucionalidade que lhe é assacada pela entidade expropriante.
Questão 3ª
Conforme pode ver-se através da leitura da sentença recorrida e do laudo maioritário que a adoptou, a parcela expropriada tem a área de 1.500 m2, sendo a destacar de prédio rústico com a área de 2.216 m2. Por outro lado, no relatório do mencionado laudo maioritário, pode ler-se, a fls. 91-92,: "Não fora a expropriação, sempre os seus proprietários teriam a possibilidade de com 1.500 m2 implantar no mínimo uma construção de r/chão, andar e andar recuado com terraço. A parcela expropriada que não confronta directamente com o arruamento faz parte de um prédio que margina a via pública com a Av.... (EN 222), que está pavimentada a betuminoso e dispõe de rede de energia eléctrica. A rede de água encontra-se a curta distância".
Deste modo, não vemos que mereça censura a sentença recorrida ao adoptar o laudo maioritário, inclusive no aspecto vertido pela expropriante em sua conclusão 9ª, pelo que improcedem, outrossim, as conclusões da apelante que se prendem com a questão em análise.
DECISÃO.
Na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade expropriante (artº 2º nº 1, alín. e) do CCJ).
Notifique.
Porto, 9 de Maio de 2002.
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Manuel Machado Moreira Alves