Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
J…, A. nos autos supra identificados em que é R. Companhia de Seguros…, SA., tendo sido notificado da sentença proferida nos autos, não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso.
Formula as seguintes conclusões:
1. O contrato de seguro foi celebrado entre a Ré e o Autor tendo este último a qualidade de usufrutuário a sugestão da Ré, por intermédio da agente de seguros.
2. Nunca tendo a Ré impugnado a validade do contrato de seguro em causa por falta da qualidade de usufrutuário, não podia o tribunal a quo dar como provado que o Autor nunca teve essa qualidade.
3. Deverá desta forma ser reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo porquanto ao ter dado como provado que o Autor nunca foi usufrutuário, excedeu os poderes que lhe é conferido, conforme al. d) do nº 1 do art. 615 CPC.
4. Caso assim não se entenda, e uma vez que não constava da base instrutória o quesito que o tribunal a quo deu resposta, sempre se dirá ser fundamental aditar tal quesito e sujeitar a nova matéria quesitada a julgamento, sendo o seguinte quesito a julgar: “ O Autor era usufrutuário do veículo marca Porsche, modelo 911 carrera 4 s com a matrícula …-ZA?”.
5. A Ré interpelou o Autor através de missiva datada de 6 de Dezembro de 2010 alegando que pelo facto de ter sido alienado o veículo, os danos causados naquele se encontravam excluídos, tendo o contrato de seguro cessado os seus efeitos às 24h do dia da alienação, ou seja, dia 9 de Setembro de 2010.
6. Tendo continuado a emitir recibos e o Autor tendo-os liquidado, e em virtude do contrato de seguro se encontrar celebrado como tendo o Autor a qualidade de usufrutuário, o contrato não cessou os seus efeitos.
7. Conforme disposto no art. art. 6º nº 1 do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, a obrigação de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil recai excepcionalmente sobre o usufrutuário.
8. Assim, tendo o Autor celebrado contrato de seguro naquela qualidade, ao presente caso não se aplica o art. 21º DL 291/2007 de 21 de Agosto, uma vez que não era proprietário mas sim usufrutuário.
9. Segundo o vertido no art. 1476º cc o usufruto apenas se extingue pelas circunstâncias aí constantes, assim, não se tendo verificado qualquer uma daquelas, o contrato continua a ser eficaz.
10. Pelo que, reconhecendo o tribunal a quo e cessação dos efeitos do contrato de seguro em causa, com base na alienação do veículo, não tendo conhecido da qualidade de usufrutuário do Autor e consequentemente julgado o contrato válido no momento do sinistro, é nula a sentença naquela parte, por verificação da al. c) do nº 1 do art. 615º CPC
Sem prescindir,
11. O Tribunal a quo a ter dado como provado os artigos da fundamentação de facto da sentença, nomeadamente art. 8º que corresponde à al. h) dos factos assentes; 10º que corresponde à al. J); 13º que corresponde á resposta ao artigo 1º da BI; 18º que corresponde á resposta do art. 8º BI, 20º que corresponde à resposta ao artigo 10º; 21º que corresponde à resposta ao artigo 11º, 22º que corresponde á resposta ao artigo 12º, nunca poderia ter fundamentado a sua decisão como não tendo conseguido o Autor fazer prova da compropriedade do veículo sub júdice.
12. Deveria sim, o tribunal a quo ter reconhecido, em sentença, que o autor ilidiu a presunção iuris tantum constante do registo a favor do sócio M….
13. E consequentemente reconhecido a propriedade do veículo seguro, como do Autor.
14. Não tendo decidido o Tribunal a quo, conforme se explanou, deverá o tribunal ad quem reconhecer a nulidade da Sentença, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 615º CPC, e reconhecer que o Autor ilidiu a presunção constante do registo a favor de terceiro, atribuindo-lhe a qualidade de comproprietário, porquanto todos os actos praticados por este e dados como provados pelo Tribunal a quo, são aptos de proprietário.
COMPANHIA DE SEGUROS…, SA. contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.
Eis, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.
O Autor instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que: (a) seja reconhecida a validade do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre si e a Ré pelo menos até 9 de Setembro de 2011; (b) a Ré seja condenada a pagar: i) o montante de € 84.000 deduzido de € 8.000, montante respeitante ao valor recebido por si pela venda do objecto do contrato; ii) o montante de € 4.305 respeitante ao montante por si liquidado pelo parqueamento da viatura nas Instalações do Centro Porsche de Braga; iii) de € 12.000 de privação de uso da viatura; iv) juros de mora desde a sua citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que é sócio de M… na sociedade A…, Ldª tendo ambos adquirido em 1 de Agosto de 2009 a viatura Porsche modelo 911 Carrera 4 S, matrícula …-ZA. Celebrou com a Ré seguro de responsabilidade civil obrigatória e danos próprios do veículo pela apólice nº 0002423424, com atribuição de um valor de € 70.000 ao veículo, acrescido de 20% em caso de perda total. O veículo nunca foi averbado no seu nome e no início de Setembro de 2010 foi interpelado pelo vendedor para que procedesse ao registo de propriedade, tendo convencionado com o sócio que ficaria no nome deste. Em 19 de Outubro de 2010, pelas 17h30, o veículo era conduzido pelo seu sócio na A24 em direcção a Chaves quando o mesmo se apercebeu do aquecimento do motor e procedeu à sua imobilização na berma da estrada; após sair do veículo, este deitava fumo do motor e, alguns segundos depois, incendiou-se, ardendo do meio para trás ficando o motor sem reparação, assim como os faróis, tampa do motor, vidros, bancos ailleron, pára-choques. Após ter sido contacto pelo sócio ordenou que se chamasse o reboque para depositar o veículo no Centro Porsche de Braga e participou o sinistro à Ré; a reparação foi orçada em cerca de € 50.000. Após averiguação do sinistro, em 6 de Dezembro de 2010, a Ré notificou-o afirmando que o veículo não era sua propriedade à data do sinistro e que o contrato cessara os efeitos às 24 horas do dia da alienação; no entanto, continuou a emitir recibos e a enviá-los, sendo o último de € 401,36 o que significa que ocorreu um agravamento do prémio devido ao sinistro, que liquidou. Teve de proceder ao levantamento do veículo do Centro Porsche em 25 de Março de 2011 e custou o parqueamento durante 140 dias ao preço diário de € 25, o que acrescido de IVA à taxa legal ascendeu a € 4.305. Tentou alienar a viatura sinistrada, o que só conseguiu em Junho de 2011 por € 8.000.
A Ré contestou contrapondo que o contrato de seguro cessou os seus efeitos em 9 de Setembro de 2010 antes do acidente, pois o veículo em causa, adquirido pelo Autor foi por este vendido a M…, que o registou a seu favor naquela data. Acrescenta que aceitou celebrar o contrato de seguro tendo em conta as declarações do Autor de ser o condutor habitual, ter nascido em 28 de Março de 1960 e carta desde 31 de Janeiro de 1979, o que foi determinante para aceitação da proposta, por se tratar de um veículo desportivo de elevada cilindrada e alto risco reservado a condutores mais maduros e experientes. Refere, ainda, que não tendo a posse e a propriedade do veículo, o Autor não tem interesse na cobertura dos respectivos riscos; o veículo era reparável, existindo orçamento no valor de € 46.063, IVA incluído, não existia cobertura para a privação do uso, sendo dedutível a franquia de € 1.250.
O Autor formulou ampliação do pedido por forma a ser alterado o valor deduzindo €12.000 e acrescentando € 98.000 tendo em vista que o valor da acção seja de € 178.305. Alega que o sinistro ocorreu em 19 de Outubro de 2010 e o veículo foi vendido em 22 de Junho tendo ocorrido a paralisação durante 245 dias; nessa altura era o único meio de transporte nas suas deslocações às lojas de que a sociedade de que é gerente é proprietária, tendo de pedir viaturas emprestadas e deslocar-se com amigos para cumprir as obrigações da sua vida profissional; por referência ao valor de aluguer de um veículo com as mesmas características de € 400/dia calcula o valor da privação em € 98.000.
A Ré respondeu pugnando pelo indeferimento da ampliação pois já na petição o Autor alegava a venda do veículo no mês de Junho de 2011 e a liquidação da indemnização pela privação do uso em € 12.000.
A ampliação do pedido foi indeferida.
Procedeu-se a julgamento e, após, foi proferida sentença que julgando a acção não provada e improcedente, absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor.
Das conclusões acima exaradas extraem-se as seguintes questões a decidir:
1ª A sentença padece de nulidade, porquanto ao ter dado como provado que o Autor nunca foi usufrutuário, o Tribunal excedeu os poderes que lhe são conferidos?
2ª Caso não seja nula a sentença, deve aditar-se um quesito e sujeitar a nova matéria quesitada a julgamento?
3ª O contrato de seguro não cessou os seus efeitos?
4ª Em face da matéria provada o tribunal deveria ter reconhecido a propriedade do veículo seguro, como do Autor?
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da análise dos documentos juntos, do acordo das partes e da prova produzida em julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 19 de Outubro de 2010, a viatura de marca Porsche, modelo 911 carrera 4 s, com a matrícula …-ZA circulava na A24, em direcção a Chaves e era conduzida por M… [alínea A) dos factos assentes].
2. Apercebendo-se do aquecimento do motor da viatura, M… imobilizou-a na berma da estrada, no nó de Bragado [alínea B)].
3. Quando saiu da viatura, M… apercebeu-se que a mesma deitava bastante fumo do motor e, passados alguns segundos, a viatura incendiou-se [alínea C)].
4. Foram chamados ao local os Bombeiros Voluntários de Vila Pouca de Aguiar e conseguiram apagar o fumo, mas a viatura ardeu de meio para trás, na parte do motor, faróis, tampa do motor, vidros, bancos, ailleron e pára-choques [alínea D)].
5. A viatura de marca Porsche, modelo 911 carrera 4 s, com a matrícula …-ZA encontra-se registada a favor de M… desde 09-09-2010 [alínea E)].
6. Com efeitos a partir de 09-06-2010, o Autor, na qualidade de usufrutuário, havia transferido a responsabilidade civil obrigatória e por danos próprios decorrentes da circulação da viatura de marca Porsche, modelo 911 carrera 4 s, com a matrícula …-ZA, para a Ré, através de contrato, a que se reporta a apólice nº 0002423424 [alínea F) e apólice de seguro de fls. 35 e ss., cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido].
7. A ocorrência do sinistro foi participada aos Serviços do Ministério Público de Vila Pouca de Aguiar, tendo sido aberto inquérito com base em tais factos, que foi objecto de despacho de arquivamento [alínea G)].
8. O Autor procedeu à participação do sinistro à Ré [alínea H)].
9. A Ré enviou uma carta ao Autor, datada de 06-12-2010 e por ele recebida, nela dizendo que: “Reportamo-nos ao sinistro automóvel, ocorrido em 19-10-2010, em que foi interveniente o veículo acima identificado.
Serve a presente para informar V. Ex.as. que face à averiguação efectuada pelos nossos serviços técnicos concluímos que o veiculo acima referido não era propriedade do Segurado à data do sinistro, pelo que o contrato de seguro cessou os seus efeitos às 24:00 h do dia da alienação.
Assim, tendo em conta o estipulado no nº 1 do Clausulas 19ª. Das Condições Gerais da Apólice, os danos causados no referido veículo encontram-se excluídos, pelo declinámos qualquer responsabilidade.” [alínea I) e documento de fls. 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido]
10. Apesar da missiva referida em 9), a Ré continuou a emitir recibos referentes à apólice nº 0002423424, continuou a enviá-los ao Autor, tendo os montantes sido liquidados [alínea J)].
11. Aquando da celebração do contrato referido em 6), o Autor declarou ser o condutor habitual da viatura, ter mais de 50 anos de idade e ser possuidor de carta há mais de 31 anos [alínea L)].
12. Nos termos das condições particulares da apólice identificada em 6) em caso de incêndio o capital correspondia a € 70.000 com uma franquia de € 1.250 [doc. de fls. 35 a 41].
13. Em data não concretamente apurada do ano de 2009 o Autor e o seu sócio, M…, adquiriram a viatura marca Porsche, modelo 911 carrera 4 s, com a matrícula …-ZA [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
14. Em 9 de Setembro de 2010 o veículo foi registado a favor de M… [artigo 3º].
15. Desde a data referida em 6) a Ré tinha conhecimento que o Autor se identificara como usufrutuário do veículo [artigo 5º].
16. Na data do sinistro o veículo foi rebocado e depositado no Centro Porsche de Braga [artigo 6º].
17. A reparação da viatura foi orçada em € 46.083,67 [artigo 7º].
18. Após a recepção da missiva referida em 9), em 30 de Dezembro de 2010, o Mandatário do Autor remeteu à Ré o fax de fls. 16 a 18 [artigo 8º].
19. No fax referido em 18) o Autor informou a Ré que caso não liquidasse o valor devido iria proceder à venda do veículo e imputar-lhe-ia a diferença do valor desta e do salvado [artigo 9º].
20. Em 25 de Março de 2011, o Autor procedeu ao levantamento da viatura do Centro Porsche de Braga, onde a mesma se encontrava desde o sinistro [artigo 10º].
21. O Autor custeou o parqueamento da viatura durante 140 dias ao preço diário de €25,00, acrescido de IVA à taxa legal, no montante global de € 4.305,00 (quatro mil trezentos e cinco euros) [artigo 11º].
22. O Autor vendeu o veículo por volta do mês de Abril de 2011 pelo valor de € 8.000 [artigo 12º].
23. O custo diário para aluguer de uma viatura do mesmo segmento que o Porsche, modelo 911 carrera 4 s, com a matrícula …-ZA, ascende a cerca de € 300 [artigo 13º].
ANÁLISE JURÍDICA:
A 1ª questão que enunciámos prende-se com a nulidade da sentença, decorrente de se ter dado como provado que o Autor nunca foi usufrutuário, razão pela qual o Tribunal excedeu os poderes que lhe são conferidos.
A fundamentar esta questão o Recrte. alega, em síntese, que celebrou o contrato de seguro com a R. na qualidade de usufrutuário, tendo ambas as partes aceite tal qualidade, matéria que se encontra assente desde o saneador. Em sede de contestação não veio a Ré veio alegar a nulidade do contrato com base na inexistência daquela qualidade por parte do Autor, apenas tendo sustentado a resolução do contrato alegando a existência de uma transmissão de propriedade a um terceiro, sendo que às 24h do dia 9 de Setembro de 2010 o contrato de seguro cessou os seus efeitos. Contudo, consta da sentença recorrida que o Autor nunca teve a qualidade de usufrutuário, o que extravasa os poderes de conhecimento do Tribunal e inquina a sentença de nulidade ao abrigo do preceituado no Artº 615º nº 1 al. d).
Apreciando!
Muito embora tal matéria não conste do elenco da factualidade provada, é certo que na sentença consta que “Da prova produzida conclui-se que o Autor nunca teve a qualidade assumida perante a Ré de usufrutuário do Porsche na medida em que a sua aquisição foi levada a cabo em compropriedade pelo mesmo e pelo sócio no ano de 2009.”
Mais adiante retiram-se consequências da conclusão assim enunciada, porquanto se consignou que “Temos, assim, que o Autor não logrou demonstrar que à data do sinistro tivesse interesse na conservação ou na integridade do veículo Porsche, modelo 911 Carrera 4 s, matrícula …-ZA. Com efeito, nunca foi seu usufrutuário e não ilidiu a presunção do direito de propriedade a favor de terceiro que decorre do registo em momento posterior à celebração do contrato de seguro. Perante esse insucesso tudo se passa como se o veículo pertencesse efectivamente a M….
Decorre do artigo 110º nº 1 do diploma anexo ao Decreto-Lei nº 72/2008 que o contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato sem que se encontre prevista a reposição desse capital.”
Esta conclusão veio a culminar na improcedência da acção.
Ora, corresponde á verdade que nunca a questão da qualidade de usufrutuário em que foi celebrado o contrato de seguro foi posta em causa na contestação e, mais ainda, que não foi com base em tal circunstância que a R. se defendeu para declinar a sua responsabilidade e muito menos invocou a excepção de caducidade decorrente de perda de interesse.
Aliás, a R., até reclamou da especificação por tal qualidade ter sido levada à alínea F), o que levou a que se decidisse: “Defende a Ré que:
- Deve proceder-se à rectificação da alínea F) dos factos assentes, substituindo-se a expressão “qualidade de usufrutuário” por “qualidade de proprietário”, uma vez que a Ré não põe em causa que o Autor tenha adquirido o veículo mas apenas que o mesmo tenha sido adquirido em conjunto pelo Autor e por M…;
Relativamente ao primeiro ponto da reclamação apresentada, cumpre dizer que resulta dos próprios documentos juntos pela Ré a qualidade na qual o Autor celebrou o contrato referente à apólice nº 0002423424, já que das condições particulares desta, e que se deram por reproduzidas na alínea F) dos factos assentes, decorre a aludida qualidade.
Não se vê, por essa razão, fundamento para alterar a redacção da dita alínea F), na medida em que resulta de documentos juntos pela própria Ré com a contestação.”
Por outro lado, concatenada a contestação, verifica-se que nunca a R. questionou a validade ou invalidade do contrato com base na qualidade de usufrutuário do Autor.
A R. defendeu-se alegando, no que para esta questão releva, que à data do acidente o veículo não pertencia ao A. e que a responsabilidade não se encontrava transferida para si por o contrato ter cessado por efeito do disposto no Artº 21º do DL 201/2007 de 21/08.
Donde, tal como alegado, se nos afigura que o tribunal recorrido extravasou no conhecimento da questão relativa á qualidade de usufrutuário ou não do A. e das consequências que daí advém, designadamente, quando conhece de caducidade por perda de interesse daí decorrente (questão nunca aflorada pela R.).
Na verdade, e tal como preceitua o Artº 608º/2 do CPC - aplicável ao caso visto a sentença ter sido proferida na sua vigência - , o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Não se tratando de questão de conhecimento oficioso – a inexistência de usufruto e a caducidade que se decidiu como consequência –, não resta senão concluir pela invocada nulidade assente no disposto no Artº 615º/1-d) do CPC.
A 2ª questão que enunciámos – aditamento de um quesito – fica, assim, prejudicada.
Vamos, então, deter-nos sobre a 3ª questão – o contrato de seguro não cessou os seus efeitos.
A fundamentar esta conclusão, alega-se que tendo-se dado como provada a matéria dos artigos 10º, 11º e 12º mais nenhum facto era exigível ter sido provado para que o Tribunal a quo concluísse pela prova efectiva do direito do Autor como proprietário. Dúvidas existiriam se há uma compropriedade mas a propriedade não pode ser questionável.
Vejamos!
O Artº 21º/1 do DL 201/2007 de 21/08 – aplicável ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – dispõe que o contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo.
É com base nesta disposição que a R. orquestra a sua defesa, tendo alegado, tal como acima já expusemos, que o veículo que fora adquirido pelo A., foi por este vendido a M…, que o registou a seu favor, na data de 9/09/2010. Assim, tendo ao acidente ocorrido em 19/10/2010, o contrato já havia cessado por efeito daquele normativo.
Importaria, assim, que a factualidade cuja prova se obteve permitisse concluir que houve alienação do veículo em data anterior ao sinistro.
Ora provou-se que em data não concretamente apurada do ano de 2009 o Autor e o seu sócio, M…, adquiriram a viatura marca Porsche. Em 9 de Setembro de 2010 o veículo foi registado a favor de M….
No dia 19 de Outubro de 2010 deu-se o sinistro.
O Autor vendeu o veículo por volta do mês de Abril de 2011 pelo valor de € 8.000.
Concatenados estes factos, nada permite concluir pela verificação de algum acto de alienação em data anterior a 19/10/2010.
Bem pelo contrário. O que se prova é que o A., não obstante o facto levado a registo, no ano seguinte vendeu o veículo.
Parece-nos, assim, que a sentença recorrida confundiu as questões atinentes á propriedade – aqui não discutidas – com as que verdadeiramente relevariam (do ponto de vista da R.) para a decisão – a existência de algum acto de alienação.
Donde, não havendo como concluir por esta, a questão que nos ocupa procede, ou seja, em presença da matéria alegada a este propósito o contrato não cessou os seus efeitos.
Contudo, em presença da causa de pedir nos autos, o que importa aquilatar é da responsabilidade da R. por força do contrato de seguro por danos próprios decorrentes da circulação da viatura de marca Porsche, modelo 911 carrera 4 s, com a matrícula …-ZA.
A este contrato é aplicável o regime decorrente do DL 72/2008 de 16/04, que, no seu Artº 95º/2 e 3 consagra regime bem distinto a propósito da transmissão do bem seguro – o da transmissão, para o adquirente, do contrato de seguro.
Porém, como dissemos, nada permite concluir pela verificação de algum acto de transmissão do veículo seguro.
Chegamos, deste modo, à 4ª questão – em face da matéria provada o tribunal deveria ter reconhecido a propriedade do veículo seguro, como do Autor?
O reconhecimento da propriedade do veículo seguro não foi peticionado na acção.
O que se peticionou foi o reconhecimento da validade do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre A. e R. pelo menos até 09/09/2011 e a condenação desta no pagamento de quantias a favor do A
Razão pela qual, não nos deteremos sobre a questão assim enunciada.
Que consequências retirar, então, da resposta dada às questões enumeradas em 1º e 3º lugar?
Com efeitos a partir de 09-06-2010, o Autor, na qualidade de usufrutuário, havia transferido a responsabilidade civil obrigatória e por danos próprios decorrentes da circulação da viatura de marca Porsche, modelo 911 carrera 4 s, com a matrícula …-ZA, para a Ré, através de contrato de seguro.
Num momento em que o veículo era tripulado por outrém, veio a incendiar-se, sofrendo diversos danos, que o A. pretende ver ressarcidos.
Antes de entrarmos no âmago da questão, não podemos deixar de referir que, para além da matéria de defesa já apreciada, a R. invocou ainda que aceitou celebrar o contrato de seguro tendo em conta as declarações do segurado segundo as quais era o condutor habitual do veículo, tinha mais de 50 anos e carta há mais de 31 anos, o que foi determinante da aceitação da proposta. Porém, no momento do acidente, o veículo era conduzido por pessoa distinta, razão pela qual reputa as declarações do proponente de falsas e declina a responsabilidade, sendo certo que, não tendo o A. a posse do veículo, não tem interesse na cobertura dos respectivos riscos. Conclui pedindo a nulidade do contrato de seguro.
A sentença não abordou esta matéria e a R. nada diz sobre a mesma nas suas contra-alegações.
Considerando que lhe cabia prevenir a necessidade da respectiva apreciação por força do mecanismo previsto no Artº 636º/2 do CPC, fica precludida a possibilidade de conhecimento desta matéria.
Importa, então, agora, retirar conclusões da procedência das questões acima referidas.
O A. peticiona a condenação da R. no pagamento da quantia global de 92.305,00€ e juros, sendo 84.000,00 relativo ao valor do veículo (deduzidos de 8.000,00 obtidos pela venda), 4.305,00€ relativos ao parqueamento e 12.000,00€ à privação de uso.
A R. contrapôs que não existe cobertura para a privação de uso, que o veículo era reparável e que foi clausulada uma franquia no montante de 1.250,00€.
Contrato de seguro é o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico, da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro, dos meios adequados à supressão ou à minimização das consequências negativas, reais ou potenciais, da verificação de um determinado facto.
O sinistro equivale à verificação, total ou parcial, do evento compreendido no risco assumido pelo segurador (Artº 99º do DL 72/2008 de 16/04).
Constatado o sinistro, o segurador, tratando-se, como no caso concreto, de seguro de danos, deve pagar ao segurado o capital seguro até ao limite do dano: é a indemnização ou pagamento (Artº 102º/1) decorrente da responsabilidade contratual assumida.
Respeitando o contrato em análise a uma coisa – o veículo automóvel – o seguro em causa é também um seguro de coisa (Artº 43º/ 2, 123º e 130º).
Nos termos das condições particulares da apólice, em caso de incêndio o capital correspondia a 70.000,00€ com uma franquia de 1.250,00€.
Não está provado o valor do veículo.
Não foi convencionada a cobertura de privação de uso.
Provou-se que a reparação do veículo foi orçada em 46.083,67 e que o A. o vendeu por 8.000,00€.
A indemnização no seguro de danos “visa, apenas e no máximo, suprimir o dano efectivo sofrido pelo segurado” (António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 748).
Daí que, segundo se estipula no Artº 128º do DL 72/2008 de 16/04, a prestação devida pelo segurador esteja limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
Donde, há, um duplo limite: por um lado, o dano, por outro, o capital seguro, sendo que aquele se sobrepõe a este desde que mais baixo.
De acordo com o disposto no Artº 130º/1, no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. E, por força dos nº 2 e 3, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado, o mesmo ocorrendo quanto ao valor de privação de uso.
Não se trata aqui de colocar um terceiro lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o sinistro, mas sim de entregar ao tomador do seguro uma quantia prevista contratualmente para o caso da coisa segurada vir a sofrer um dano.
Na verdade, neste tipo de contratos, inexiste uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, tal como a mesma decorre do que se dispõe no Artº 562º do CC – reparação do dano mediante reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.
Através do contrato de seguro, o segurador assume uma obrigação contratual e a esta está limitado – a obrigação de entregar ao tomador do seguro uma quantia correspondente ao valor do dano, até ao limite do capital seguro.
Daqui emerge que o direito do A. está limitado à quantia, em dinheiro, correspondente ao dano sofrido na coisa, o que afasta a ressarcibilidade de prejuízos não convencionados como sejam os relativos ao dispêndio com parqueamento e privação de uso.
Em face destes normativos afigura-se-nos que o valor devido ao A. deverá corresponder ao valor que seria devido pela reparação, deduzido do valor obtido com a venda e do da franquia. Ou seja, o valor global de 36.833,67€, por ser esse o dano efectivamente sofrido.
A indemnização devida pelo segurador vence-se, em regra, decorridos 30 dias sobre o apuramento dos danos (Artº 13º e 104º).
Decorrido esse prazo sem que o segurador satisfaça a prestação, constitui-se em mora, que dá lugar, tratando-se de uma obrigação pecuniária, ao vencimento de juros à taxa legal (Artº 799º/1, 806º/1 e 2 e 559º/1 do CC e Portaria 291/2003, de 8/04).
Assim, àquele valor, acrescem os juros reclamados (juros de mora desde a citação até integral pagamento).
A finalizar, apenas uma menção para afastar a aplicabilidade do disposto no Artº 110º/1 do DL 72/2008 – caducidade do contrato de seguro por perda de interesse – questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não foi invocada pela R. e, por isso, também aqui não será objecto de tratamento - não deixaremos, contudo, de referir que "no seguro de danos, o interesse configura-se como uma relação existente entre o segurado e o valor patrimonial seguro: uma orientação sufragada pelo artigo 47.º/1. A lei não refere esse tipo de relação: tendencialmente, tratar-se-á de propriedade ou de outra forma de titularidade…", podendo "tratar-se de de uma relação ilícita" (António Menezes Cordeiro, ob. cit., 511). Donde a simples circunstância de o A. não ser usufrutuário ou proprietário não parece suficiente para avaliação do interesse no seguro.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, declarar a nulidade da sentença, revogá-la e condenar a R. a pagar ao A. a quantia de trinta e seis mil oitocentos e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos (36.833,67€) acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a citação até integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção de vencidas.
Notifique.
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto