Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Interpõe o presente recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confrontado que foi com a decisão de recusa de fls. 127/134, que será transcrita no item 1.1., infra. São, pois, as incidências processuais conducentes a esse recurso que seguidamente relataremos.
1.1. No processo de adoção com o número 518/21.1T8PTM, do Juízo de Família e Menores de Portimão, em que é adotando A., a Senhora Juíza titular do processo, confrontada com a questão prévia da idade do adotando – nascido em 20/08/2002 –, face ao disposto no artigo 1980.º, n.º 3, do Código Civil (CC) – o qual prevê que pode ser adotado “[…] quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado (…)” –, proferiu despacho, datado de 03/05/2021, com o seguinte teor:
“[…]
Questões prévias
Da tempestividade do requerimento
O Tribunal admitiu o requerimento apresentado pelo adotante e decidiu avançar com vista a apurar factualidade relevante para a decisão sobre a tempestividade do mesmo. É que, com efeito,
- O processo deu entrada em juízo no dia 9 de março de 2021 – fls. 2;
- O adotando, A., completara 18 anos no dia 20 de agosto de 2020 – fls. 13;
- Nos termos do disposto no art. 1980.º, n.º 3, do Código Civil, pode (…) ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.
Daí que o Ministério Público tenha defendido que deveria ser indeferida a pretensão do requerente – fls. 54/55.
Vejamos.
Está assente que:
- O adotando, A., nasceu no dia 20 de agosto de 2002 – fls. 13;
- O jovem viveu desde sempre com a mãe e, desde os cinco anos de idade, também com o requerente, assim continuando desde 2007, sendo que o requerente casou com a mãe de A. no dia 11 de junho de 2011 – fls. 12, declarações e depoimentos testemunhais;
- No dia 19 de agosto de 2020, o requerente comunicou à Segurança Social a sua pretensão de adotar o jovem, dando início ao procedimento a que aludem os arts. 33.º e ss. (preliminares) – fls. 59;
- Este processo de adoção deu entrada em juízo no dia 9 de março de 2021 – fls. 2;
- A fase final do processo de adoção inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do Tribunal competente – art. 52.º, n.º 1, do Regime jurídico do processo de adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro; e
- Os prazos judiciais estiveram suspensos por causa da pandemia de Covid 19 entre 12 de março e 3 de junho de 2020 e 22 de janeiro e 4 de abril de 2021 - Lei n. º 1A/2020, de 19 de março (que no art. 10.º remete para o Decreto-Lei n.º 10A/2020, de 13 de março – cfr. o art. 37.º) na redação dada pela Lei n.º 4B/2021, de 1 de fevereiro, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e Lei n.º 13B/2021, de 5 de abril –, estabelecendo o art. 7.º, da versão inicial da lei que 3 – a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos¸ 4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
- Nos termos do art. 53.º do mesmo Regime, com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e do adotante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º (n.º 2). Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o Tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado (n.º 3).
Daqui resulta que:
1. O relatório da Segurança Social é muito relevante, mas a sua falta não determina o indeferimento liminar da pretensão do requerente, pelo que não pode afirmar-se que o prazo a que alude o art. 1890.º, n.º 3, deva ser contabilizado tendo em conta a data da apresentação do requerimento junto da Segurança Social (art. 33.º do citado Regime, no qual não é feita sequer referência a requerimento, ao contrário do que consta no art. 53.º) e não a data de apresentação do requerimento junto do Tribunal. Por outro lado, no caso em apreço, o relatório de acompanhamento e avaliação da pré-adoção data de 22 de outubro de 2020 (fls. 41), sendo que o pedido em Tribunal apenas foi formulado em março de 2021;
2. O art. 1980.º, n.º 3, do Código Civil faz depender a admissibilidade do requerimento de um pressuposto objetivo – o adotando ter menos de 18 anos à data da entrada do requerimento – prazo que uma vez decorrido leva à caducidade do exercício do direito por parte do adotante e ao indeferimento da pretensão por verificação de exceção perentória, de conhecimento oficioso – art. 333.º do Código Civil – sendo certo que à data da entrada em juízo, 9 de março de 2021, o prazo estava suspenso, mas apenas desde 22 de janeiro. No dia 21 de janeiro de 2021 e no dia 20 de agosto de 2020 (data em que A. completou dezoito anos) não havia em vigor qualquer causa de suspensão dos prazos de caducidade.
A questão está em saber se a norma que determina a suspensão dos prazos de caducidade se aplica neste caso, e com que repercussão, isto é, se se estende o prazo para requerer a adoção em Tribunal, para além dos dezoito anos do A. e por quanto tempo.
Contabilizando:
- O adotando completou dezoito anos no dia 20 de agosto de 2020; o requerimento deu entrada no dia 9 de março de 2021, isto é, quase sete meses depois;
- Os prazos de caducidade estiveram suspensos, numa primeira fase, durante 94 dias, e depois – até 9 de março – durante 47 dias;
- Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 13B/2021, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
Mesmo ponderando o período total da suspensão (157 dias), isso permitiria que o requerente apresentasse o requerimento cerca de cinco meses depois de 22 de agosto de 2020, mas não cerca de sete meses depois, como sucedeu.
Por isso:
1. O requerimento a que a lei alude é o requerimento que dá origem ao processo judicial e não ao procedimento junto da Segurança Social;
2. Não pode concluir-se que o requerimento é tempestivo, na sequência da suspensão dos prazos operada no contexto da pandemia global por Covid-19 e tendo em conta a letra do art. 1980.º, n.º 3, do Código Civil.
Outra questão prende-se com a fixação legal do requisito da menoridade para que venha a ser admitido o requerimento para adoção por parte do cônjuge do progenitor, no caso, da progenitora, e a sua conjugação com os princípios constitucionais relativos à proteção da família.
Está assente que:
- O jovem viveu desde sempre com a mãe e, desde os cinco anos de idade, também com o requerente, assim continuando desde 2007, sendo que o requerente casou com a mãe de A. no dia 11 de junho de 2011 – fls. 12, declarações e depoimentos testemunhais;
- Desenvolveram entre si uma relação de afeto e de cuidado própria entre pai e filho, inserida numa dinâmica familiar, tratando-se por pai e filho, e sendo vistos como tal perante outros familiares, amigos e instituições, como a escola – cfr. os depoimentos testemunhais e do adotando e adotante;
- Da relação entre o requerente a mãe de A. nasceram dois filhos, B. (19 de abril de 2009 – fls. 14 v.) e C. (8 de agosto de 2018 – fls. 15 v.), com quem A. tem convivido e se relacionado como irmãos.
De harmonia com o disposto no art. 36.º, n.º 1, da Constituição, todos têm o direito de constituir família. E estabelece o n.º 7 que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.
A conjugação das duas normas deve permitir concluir que, não obstante a lei poder regular os termos em que o processo de adoção deve decorrer e quais os respetivos requisitos, não deve ser o requisito da maioridade do adotando a determinar se A. deve ou não ter a possibilidade de vir a ter presente na sua vida um pai, assim visto desde que tinha 5 anos de idade, de ter os mesmos apelidos dos irmãos e de a realidade jurídica refletir isso mesmo, caso venham a verificar-se os restantes requisitos a que a lei alude e relativamente aos quais não se coloca, a nosso ver, qualquer questão de possível inconstitucionalidade.
Em 1985, o Supremo Tribunal de Justiça (Rel. Cons. Rui Corte Real) sumariava o acórdão de 28 de maio, assim: a menoridade do adotante, referida no artigo 1980, n.º 2, do Código Civil, e condição de procedência da ação de adoção, devendo existir à data da respetiva sentença –
dgsi.pt. Já aí houve vários votos de vencido, com base no seguinte argumento: não sendo a letra da lei substantiva muito clara e comportando perfeitamente as duas soluções em conflito, parece de considerar que, produzindo a adoção efeitos mesmo depois da maioridade, não se encontram razões sólidas para rejeitar a aplicação de um instituto que tantas vantagens pode acarretar para os adotandos e até para os adotantes, sendo certo que a natureza constitutiva da sentença de adoção não conduz necessariamente a tese que triunfou. Repugna-me particularmente que, devido a demora na instrução dos autos, se afaste a adoção num processo que deu entrada em juízo no dia imediato a o adotando, ter completado 17 anos e num caso em que, por abandono dos pais, o adotando já antes dos 14 anos se encontrava ao cuidado dos requerentes (artigo 1980, n. 2, in fine, do Código Civil).
No ano 2000, o Tribunal Constitucional (acórdão publicado no Diário da República, II série, de 18 de outubro de 2000 e disponível em dre.pt) pronunciou-se sobre a questão da menoridade do adotando como requisito para conversão da adoção restrita em adoção plena, acentuando as diferenças entre cada um dos regimes para justificar a limitação.
Estamos agora numa outra fase de desenvolvimento da sociedade, a que leva mais longe a tutela dos vínculos afetivos, como previsto na própria lei ordinária (arts. 1986.º, n.º 3, do Código Civil, que admite a manutenção de contactos entre o adotando e a família biológica, por exemplo) e que determina uma leitura atualista da Constituição no que se refere à proteção da família.
Neste quadro, e sendo a adoção fonte de uma relação jurídica familiar (art. 1576.º do Código Civil), não se justifica limitar a constituição de um vínculo familiar devido a um requisito formal, como a data de entrada do requerimento em Tribunal, se todos os requisitos substantivos estiverem preenchidos.
É verdade que o requerente foi negligente quando:
- Assumindo o papel de pai desde os 5 anos do A., pretendia formalizar esse papel, mas só o fez perante uma entidade pública (a Segurança Social) na véspera de o adotando atingir a maioridade;
- Depois de ter apresentado requerimento junto da Segurança Social, ainda antes de o jovem adotando fazer os 18 anos, uma vez emitido o relatório por aquela instituição, deixou passar largos meses até propor a ação em Tribunal.
No entanto, provada a estreita relação característica da relação entre os pais e os filhos desde os 5 anos de idade de A., deve limitar-se no tempo a possibilidade de ambos verem formalizada a efetiva relação familiar que desenvolveram?
Pode argumentar-se que a adoção não permite a adoção de maiores, porque aí já não é necessário regular as responsabilidades parentais e os adotantes já não terão os deveres inerentes, isto é, o dever de guarda, de educação, de assistência, de representação, etc., mantendo-se apenas uma projeção do regime no domínio sucessório – neste sentido, o citado acórdão do Tribunal Constitucional de 2000. Contudo, esse argumento não colhe mesmo à luz da leitura mais tradicional da lei, pois que se o requerimento der entrada no Tribunal na véspera de o adotando ter 18 anos, o requerimento será apreciado e a adoção pode vir a ser decretada relativamente a alguém com 18 ou mais anos.
Por outro lado, sucede que ser pai e ser filho não se reduz ao exercício das responsabilidades parentais com o conteúdo a que alude o art. 1878.º do Código em referência, pelo que a relação de filiação perdura para além dos 18 anos, ainda que as responsabilidades parentais cessem – art. 1877.º. Os efeitos da filiação vão para além da maioridade, no que respeita ao dever de respeito, de auxílio e de assistência – cfr. o art. 1874.º do Código Civil – e no que é relativo à componente emocional que também constitui e define o ser humano, no que é simbólico, como é ter o mesmo apelido dos irmãos que integram o respetivo agregado familiar.
O argumento da insegurança jurídica apresentado é suscetível de ser ultrapassado através dos outros requisitos (substantivos) de que depende a constituição do vínculo.
Por isso, entendo que, no caso concreto, o efeito preclusivo da maioridade na constituição do vínculo da adoção, neste caso, viola a Constituição da República Portuguesa (art. 36.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 7), não aplicando, pois, a norma do art. 1980.º, n.º 3, do Código Civil, quando interpretada no sentido de excluir a possibilidade de vir a ser requerida a adoção de um jovem com mais de 18 anos por quem o trata como filho desde os 5 anos de idade, tendo-se estabelecido entre ambos a relação efetiva de afeto, cuidado e assistência, própria de pai e filho – art. 277.º, n.º 1, da Constituição.
Os autos prosseguirão.
Notifique, sendo ainda o Ministério Público para os efeitos do disposto no art. 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Dispensa do consentimento do progenitor
Considerando que:
- Não foi apurada qualquer morada do progenitor em Portugal – cfr. despacho de 15 de março de 2021 e fls. 49.1 e 50;
- A tentativa para citação pessoal do progenitor no processo n.º 3344/11.2TBPTM saiu frustrada – fls. 32/50 (em 2011/2012), mas em 2013 (no apenso “A – fls. 61/71) foi possível citá-lo e nessa sequência, já em 2014, foi suprida a falta de consentimento do progenitor para o jovem poder obter a nacionalidade portuguesa – fls. 37;
- Segundo declarações da progenitora, o pai biológico de A. residirá na Ucrânia, mas em local que desconhece, não havendo quaisquer contactos entre si, mesmo à distância, há anos;
- No processo de adoção, o Juiz ordena as diligências e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de identidade – art. 55.º, n.º 2, do Regime jurídico do processo de adoção -, sendo que o suprimento do consentimento para outros atos será ponderada, devendo, no entanto, ser tentado o contacto com o progenitor, quando está em causa a constituição de possível vínculo de adoção, sob pena de irregularidade do procedimento,
1. Tente a citação e a obtenção do consentimento para adoção (junte o texto habitual para a prestação de consentimento para adoção, sempre perante um Juiz) através de carta rogatória tendo em conta a morada onde o progenitor foi citado no apenso “A”. Informe de
que está em causa a adoção do seu filho A., residente em Portugal, mas salvaguardando o segredo de identidade do adotante, não obstante ser o marido da mãe. D.N.
2. Frustrando-se, proceda à citação edital do progenitor e de que poderá aqui ser ouvido, mas fazendo apenas referência à existência do processo de adoção do seu filho residente em Portugal (sem qualquer outra identificação) – art. 55.º, n.º 2, do Regime jurídico do processo de adoção.
Nada vindo, serão apreciados os pressupostos da dispensa do consentimento do progenitor.
No caso de a progenitora vir a contactar com o progenitor e de este se disponibilizar para prestar o seu consentimento por C., de forma a agilizar o procedimento, deverá comunicar tal facto ao Tribunal, de forma a vir a ser agendada data próxima. Nesse caso, deverá ser junta cópia de documento de identificação, de preferência, com fotografia.
Junte a estes autos certidão das folhas referidas do processo n.º 3344/11.2TBPTM.
Audição do filho do adotante maior de 12 anos
Considerando que:
- Não será já hoje proferida sentença;
- O Tribunal deve ouvir os filhos do adotante maiores de 12 anos – art. 1984.º al. a), do Código Civil;
- Um dos filhos do adotante, B., fez já 12 anos no dia 19 de abril – fls. 14 v., será ouvido;
Oportunamente, será agendada data.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão, como atrás se referiu, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso a norma contida no artigo 1980.º, n.º 3, do CC, “quanto interpretado no sentido de excluir a possibilidade de vir a ser requerida a adoção de filho do cônjuge, maior de 18 anos”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Juízo de Família e Menores de Portimão, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi determinada a notificação das partes para alegarem. Apenas o recorrente apresentou alegações, assim concluindo:
“[…]
30. O Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Portimão interpôs o presente recurso obrigatório de constitucionalidade ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a); 71.º, n.º 1; 72.º, n.º 1, alínea a); 75.º, nº 1; e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
31. O recurso vem interposto do despacho judicial de 3 de maio de 2021, proferido no processo de adoção n.º 518/21.1T8PTM e onde se decidiu não ser de aplicar a norma do artigo 1980.º, n.º 3 do Código Civil «quando interpretada no sentido de excluir a possibilidade de vir a ser requerida a adoção de um jovem com mais de 18 anos por quem o trata como filho desde os 5 anos de idade, tendo-se estabelecido entre ambos a relação efetiva de afeto, cuidado e assistência, própria de pai e filho».
32. O artigo 1980.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 143/2015, de 23 de setembro, sob a epígrafe «Quem pode ser adotado», preceitua o seguinte: ‘1 – Podem ser adotadas as crianças: a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança, com vista a futura adoção; b) Filhas do cônjuge. 2 – O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção. 3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do cônjuge do adotante’ […].
33. Ou seja, nos termos desse normativo, pode ser adotado: I – quem tenha sido confiado ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e tenha menos de 15 anos à data do requerimento de adoção; II – quem tenha sido confiado aos adotantes ou a qualquer um deles, desde idade não superior a 15 anos e, não se encontrando emancipado, tenha menos de 18 anos à data do requerimento; III – quem sendo filho do cônjuge do adotante: a) tenha menos de 15 anos à data do requerimento de adoção; b) ou, não se encontrando emancipado, tenha menos de 18 anos à data do requerimento.
34. A adoção encontra-se definida no artigo 1586.º do Código Civil como o ‘vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973º e seguintes’.
35. Como requisitos gerais da adoção o artigo 1974.º do Código Civil estabelece que:
- ‘A adoção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.’ – cfr n.º 1 da citada norma […].
- “O adotando deverá ter estado ao cuidado do adotante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.’ – cfr. n.º 2.
36. Sendo a filiação estabelecida por via da adoção uma “filiação legal”, o vínculo jurídico entre adotante e adotado constitui-se por força de uma sentença judicial a proferir no âmbito do processo de adoção cujo regime jurídico está previsto na Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
37. Prendendo-se a questão colocada nos presentes autos ‘com a fixação legal do requisito da menoridade para que venha a ser admitido o requerimento para adoção por parte do cônjuge do progenitor, no caso, da progenitora, e a sua conjugação com os princípios constitucionais relativos à proteção da família’, na decisão recorrida entendeu-se não ser aplicar a norma do artigo 1980.º, n.º 3 do Código Civil dado que, ‘no caso concreto, o efeito preclusivo da maioridade na constituição do vínculo da adoção (…) viola a Constituição da República Portuguesa (art. 36.º n.º l, primeira parte, e n.º 7) (…)’.
38. Como fundamento desse entendimento, no douto despacho recorrido, sustenta-se o seguinte: […] [transcreve-se o despacho recorrido – v. item 1.1., supra].
39. E, assim, o Tribunal a quo decidiu não ser de aplicar, por violação da CRP (artigo 36.º, n.º 1, primeira parte e n.º 7 e artigo 277.º, n.º 1), a norma do n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil, “quando interpretada no sentido de excluir a possibilidade de vir a ser requerida a adoção de um jovem com mais de 18 anos”, filho do cônjuge do requerente e que ‘o trata como filho desde os 5 anos de idade, tendo-se estabelecido entre ambos a relação efetiva de afeto, cuidado e assistência, própria de pai e filho’.
40. No presente recurso está, pois, em causa a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1980.º, n.º 3 do Código Civil quando interpretada no sentido de o requisito da menoridade, no caso do adotando ser filho do cônjuge do adotante e não estando emancipado, dever existir à data do requerimento (judicial) da adoção.
41. Sobre a questão da menoridade do adotando como requisito da adoção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já em duas situações, embora no domínio da redação anterior do artigo 1980.º do Código Civil, sendo uma delas a já referida na douta decisão recorrida e a que corresponde o Acórdão n.º 320/2000 e a outra, mais recente, vertida no Acórdão n.º 551/03 e na qual, como sublinha João Cura Mariano, se ‘apreciou um pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 1980.º, n.º 2, do C.C., na interpretação de que o requisito da menoridade deve existir no momento da propositura da ação e não do pedido prévio feito ao organismo da segurança social, com fundamento na violação do direito do adotando a constituir família (…)’ e isto num ‘(…) caso em que havia sido indeferido um pedido de adoção plena pelo marido da mãe do adotando quando este já havia completado 18 anos, apesar do procedimento administrativo prévio se ter iniciado quando este ainda tinha 16 anos.’. [a citação de João Cura Mariano, refere-se ao artigo “O Direito de Família na jurisprudência do Tribunal Constitucional – uma breve crónica”, Julgar, nº 21, 2013 pp. 27/45]
42. Nesse Acórdão n.º 551/03, depois de se assinalar ter aquele outro mencionado e anterior acórdão (n.º 320/00) recaído sobre uma situação em que estando ‘(…) em questão o preenchimento do requisito da menoridade para efeitos de conversão da adoção restrita em adoção plena – a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1977º, n.º 2, do Código Civil, conjugada com parte do n.º 2 do artigo 1980º, segundo a qual é requisito da conversão da adoção restrita em adoção plena a menoridade do adotado à data da propositura da respetiva ação judicial)’, concluiu-se ‘(…) pela inexistência de inconstitucionalidade, por confronto com os artigos 26º, n.º 1, e 36º, n.º 7, da Constituição da República – preceito, este último, que, especificamente sobre a adoção, dispõe que a “adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.’ […].
43. No citado Acórdão n.º 551/03, como refere Rui Medeiros em anotação ao artigo 36.º da CRP, , o Tribunal “duvidou que se pudesse invocar o artigo 36.º n.º 1 [da CRP], segundo a qual todos têm direito a constituir família em condições de igualdade, para fundar um direito fundamental do adotando a constituir família, sustentando que o legislador constitucional, no artigo 36.º, n.º 7, «impõe autonomamente a disciplina legislativa da adoção e remete a regulamentação desse instituto para os «termos da lei», parecendo, pois pressupor, com esta «garantia institucional», que não estará em causa propriamente o direito à constituição de família nos termos do n.º 1 mas, antes, o estabelecimento de um vínculo semelhante ao da filiação.”.
44. E, continuando a acompanhar a posição desse autor, afigura-se-nos também que “[u]m tal entendimento – desde que esta pretensão fundamental não seja configurada como um direito subjetivo definitivo ou ilimitado – suscita, no entanto, muitas reservas. Por um lado, em face da abertura do artigo 36., n.º 1, que consagra um direito a constituir família, nada permite concluir que adoção não esteja sob a proteção do artigo 36.º, n.º 1 da Constituição. Pelo contrário, sendo a adoção fonte de uma relação familiar, tudo aponta em sentido oposto. Por outro lado, a consagração do direito de constituir família em termos que incluam a família adotiva não é minimamente contrariada pela expressa autonomização de um preceito referente especificamente à adoção.” […]
45. Para além disso, como se prossegue nessa mesma anotação ao artigo 36.º da CRP, “…nos termos do artigo 36.º, n.º 6 o Estado deve, no interesse dos filhos, e do seu direito de constituírem família, favorecer a integração dos filhos numa nova família através, concretamente, do instituto da adoção. A adoção, neste sentido, é também (mas não só) um instrumento fundamental de proteção das crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (artigo 67.º n.º 2)”. […]
46. Nos autos encontra-se assente a seguinte factualidade:
- O adotando (requerido) nasceu em 20 de agosto de 2002, viveu desde sempre com a mãe e, desde os cinco anos de idade, também com o requerente que casou com a mãe daquele no dia 11 de junho de 2011;
- Adotante (requerente) e adotando desenvolveram entre si uma relação de afeto e de cuidado própria entre pai e filho, inserida numa dinâmica familiar, tratando-se por pai e filho, e sendo vistos como tal perante outros familiares, amigos e instituições, como a escola;
- Da relação entre o adotante e a mãe do adotando nasceram dois filhos, em 2009 e 2018, com quem aquele tem convivido e se relacionado como irmãos;
- Assumindo o papel de pai do adotante desde que este tinha os 5 anos de idade, formalizou esse “papel” perante uma entidade pública (a Segurança Social) na véspera do dia em que o adotando atingiu a maioridade.
47. Sendo certo que o requerido vive desde a idade de 5 anos (i. é, desde 2007) com o requerente e a sua mãe, tendo estes contraído matrimónio em 2011, resulta ainda dos autos que, antes do mesmo completar 18 anos, ou seja, em 19 de agosto de 2020, véspera da data em que atingiu essa idade, o requerente (adotante), através de advogado e “a fim de dar início ao processo de adoção” [sic], remeteu à Segurança Social “requerimento de adoção” acompanhado de “todos os documentos necessários para o efeito.”
48. Daí que considerando tais factos assentes nos autos, se verifique, desde logo, que o primeiro «passo» para o decretamento da adoção nasceu não com a manifestação da vontade, por parte do adotante, junto da entidade competente em matéria de adoção, em adotar o requerido, mas sim com a constituição do vínculo da união/matrimónio entre o adotante e a progenitora do adotado e a criação, assim, de um vínculo semelhante à filiação, em função dessa união/matrimónio.
49. E esse primeiro passo, como já acima se viu, ocorreu muito antes do menor ter atingido a idade de 18 anos.
50. Para além disso, como igualmente decorre dos autos, a manifestação expressa da vontade de adotar verificou-se, junto da entidade competente em matéria de adoção, quando o adotando tinha menos de 18 anos e não se encontrava emancipado.
51. Ora, como previsto no Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei 143/2105, de 8 de setembro, o processo de adoção – regulado a partir do Capítulo II desse diploma – contempla, entre os vários “Preliminares” desse mesmo procedimento (vide epígrafe da Seção I do mencionado Capítulo II desse regime jurídico), como comunicações obrigatórias, para efeitos de se dar início ao mesmo, as previstas no seu artigo 33.º e onde expressamente se determina (no n.º 1) a obrigatoriedade de “quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve[r] dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, que avalia a situação.”
52. E, como já acima se viu, a norma do artigo 1980.º, n.º 3 do Código Civil, no caso do adotando ser filho do cônjuge do adotante, como é o caso dos autos, determina que pode ser adotado quem, sendo filho do cônjuge do adotante e não se encontrando emancipado, tenha menos de 18 anos à data do requerimento.
53. Daí que, por força do explanado supra e ressalvado melhor entendimento, se nos afigure que o requerente/adotante, casado com a mãe do adotando, ao manifestar a vontade expressa (e fundamentada) de adotar o filho do seu cônjuge através de requerimento remetido ao competente organismo da segurança social, nos termos do referido artigo 33.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Processo de Adoção, quando o adotando tinha menos 18 anos e não se encontrava emancipado, não só tinha já dado o primeiro «passo» necessário para o decretamento da adoção – ser cônjuge da mãe do adotando – como deu cumprimento ao previsto no artigo 1980.º, n.º 3 do Código Civil, quando estabelece que «pode (…) ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado».
54. Note-se que, com a redação introduzida pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, o legislador ao alterar a norma do n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil deixou de se referir “à data da petição inicial” para passar a referir “à data do requerimento de adoção” e que, por outro lado, na norma do n.º 3 dessa mesma disposição legal se alude somente a requerimento.
55. Aqui chegados e por tudo o exposto entendemos pois, em relação à questão do requisito da idade e tal como na douta decisão recorrida, embora por outros fundamentos, que in casu «o efeito preclusivo da maioridade na constituição do vínculo da adoção» previsto no n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil é violador da Constituição da República Portuguesa quando interpretado no sentido de que, quando esteja em causa a adoção de filho de cônjuge, a “constituição desse vínculo familiar” imponha que o adotante, não sendo emancipado, tenha menos de 18 anos à data da apresentação do requerimento em Tribunal e não à data da apresentação do requerimento no organismo competente da segurança social e isto apesar do mesmo ter apresentado, antes dessa idade, no organismo competente da segurança social requerimento para poder ser iniciado o procedimento da adoção.
56. Sublinhe-se, ainda, em reforço desse entendimento, a par dos requisitos gerais da adoção previstos no artigo 1974.º do Código Civil – devidamente preenchidos no caso dos autos – a importância e relevo dos afetos como critério de vinculação familiar nos casos da adoção de filho do cônjuge.
57. Na verdade cremos ter sido, com base em fundamentos como o da «verdade afetiva» e da «parentabilidade socioafetiva» – em que o que une pais e filhos, mais do que o laço biológico, é o vínculo caraterizado pela convivência, assistência e afetividade (“pai ou mãe é aquele que cria”) –, que o legislador, no caso da adoção de filho do cônjuge, com menos de 18 anos e não emancipado, considerou, e bem, que o primeiro passo para o decretamento da adoção nasce com a constituição desse vínculo do matrimónio (entre o adotante e o progenitor do adotado) e a criação, em função dessa relação, de um vínculo semelhante à filiação.
58. Daí que, por todas as razões invocadas, entende-se dever este Tribunal:
a) considerar inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil quando interpretada no sentido de exigir como requisito para a adoção que o adotando, no caso em que o mesmo seja filho do cônjuge do adotante e não se encontre emancipado, tenha menos de 18 anos à data de entrada do requerimento em Tribunal quando é certo que o adotante, antes do adotante ter atingido os 18 anos, apresentou requerimento no competente organismo da segurança social para poder ser iniciado o procedimento da adoção;
b) negar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. Sobreveio, entretanto, a cessação de funções neste Tribunal da relatora originária, tendo os autos sido redistribuídos ao ora relator.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. Prefigura-se, como questão prévia ao conhecimento do objeto do recurso, a rigorosa delimitação desse mesmo objeto.
2.1. A norma posta em crise extrai-se do n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil, que tem a seguinte redação, emergente das alterações introduzidas ao «Código de 66», sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.º 496/77, de 25 de novembro, n.º 185/93, de 22 de maio, n.º 120/98, de 8 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-C/98, de 30 de junho) e pelas Leis n.º 31/2003, de 22 de agosto, e 143/2015, de 8 de setembro:
Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado
1- Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2- O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.
3- Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.
Sendo evidente que – em substância – a norma recusada na decisão recorrida e que molda o objeto do recurso é a mesma em vários momentos processuais (na decisão recorrida, no requerimento de interposição do recurso e nas alegações), o certo é que ela se encontra enunciada em termos formalmente diversos:
i) na decisão recorrida, afirma-se a recusa da “[…] norma do n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de excluir a possibilidade de vir a ser requerida a adoção de um jovem com mais de 18 anos, filho do cônjuge do requerente, que o trata como filho desde os 5 anos de idade, tendo-se estabelecido entre ambos a relação efetiva de afeto, cuidado e assistência, própria de pai e filho”;
ii) no requerimento de interposição do recurso, o recorrente enuncia-o deste modo: a norma contida no artigo 1980.º, n.º 3, do CC, “[…] quanto interpretado no sentido de excluir a possibilidade de vir a ser requerida a adoção de filho do cônjuge, maior de 18 anos”;
iii) nas alegações de recurso, o pedido do recorrente refere-se à “[…] norma do n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil quando interpretada no sentido de exigir como requisito para a adoção que o adotando, no caso em que o mesmo seja filho do cônjuge do adotante e não se encontre emancipado, tenha menos de 18 anos à data de entrada do requerimento em Tribunal quando é certo que o adotante, antes do adotando ter atingido os 18 anos, apresentou requerimento no competente organismo da segurança social para poder ser iniciado o procedimento da adoção”.
Verifica-se que a enunciação em ii) visa ser apenas uma condensação do sentido normativo, remetendo, verdadeiramente, para o sentido da recusa no despacho recorrido.
No despacho recorrido, a norma tem os seguintes elementos principais: a) a exclusão da possibilidade de vir a ser requerida a adoção de um jovem com mais de 18 anos; b) a circunstância de se tratar do filho do cônjuge do requerente; c) o tratamento como como filho desde os 5 anos de idade; e d) o efetivo estabelecimento entre ambos de uma relação de afeto, cuidado e assistência, como as que se estabelecem entre pai e filho. Nas alegações de recurso, acrescem os seguintes elementos: e) a referência da maioridade ao momento de entrada do requerimento que dá início à fase judicial do processo de adoção; f) a não emancipação do adotando; e g) a apresentação, pelo adotante, antes da maioridade do adotando, junto do organismo de Segurança Social, do requerimento tendo em vista o início do procedimento de adoção.
Considerando a fundamentação do despacho recorrido, verifica-se – sem dúvida ou dificuldade – que os elementos aditados pelo Ministério Público nas alegações de recurso, embora não sejam formalmente explicitados no segmento em que se enuncia a norma recusada – foram determinantes para a decisão e, nessa medida, moldam, inevitavelmente, o sentido normativo relevante, integrando, pois, o objeto do recurso. No enunciado preciso da norma recusada far-se-á uso dos conceitos da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro (Regime Jurídico do Processo de Adoção, doravante RJPA), a que a decisão recorrida faz referência implícita.
Acresce, ainda, um elemento que ficou também implícito, no caso concreto, mas foi relevante para o sentido que o tribunal recorrido deu à norma que aplicou e – como melhor se verá adiante – é igualmente relevante para a determinação do correspondente regime jurídico-constitucional, constituindo, por isso, um derradeiro elemento da norma a sindicar: trata-se da circunstância de o adotando ter atingido a maioridade no decurso da fase administrativa do processo de adoção.
Assim, o recurso tem por objeto a norma contida no n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil, interpretado no sentido segundo o qual se exclui a possibilidade de adoção de um jovem com idade superior a 18 anos à data de entrada do requerimento do adotante no tribunal, quando se trate de filho do cônjuge do requerente, tratado pelo adotante como filho desde a infância, tendo-se estabelecido entre ambos uma relação de afeto, cuidado e assistência idêntica às que habitualmente se estabelecem entre pai e filho, quando aplicado aos casos em que, à data em que o candidato a adotante apresentou o requerimento inicial junto do organismo de Segurança Social, o adotando fosse menor e não emancipado, atingindo a maioridade no decurso da fase administrativa do processo de adoção.
2.2. O Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar sobre questões próximas da que constitui objeto do presente recurso.
No Acórdão n.º 320/2000, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 1977.º do Código Civil, conjugada com parte do n.º 2 do artigo 1980.º, segundo a qual é requisito da conversão da adoção restrita em adoção plena a menoridade do adotado. Nos fundamentos desta decisão pode ler-se o seguinte:
“[…]
4. Como salienta o Ministério Público nas alegações apresentadas neste Tribunal, não se vê como possa esta norma infringir o artigo 26.º da Constituição, ou seja, como possam ser atingidos ‘os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”, como sustentam os recorrentes. Note-se que da não conversão não resulta nenhuma mudança, “de um momento para o outro, [d]a identidade da adotada’, como afirmam.
Não podem ser aqui consideradas, no âmbito deste recurso, questões de facto, tais como a ‘identidade (...) com a qual a adotada se identifica e é identificada por todos’.
5. Finalmente, diga-se que também não ocorre qualquer infração ao n.º 7 do artigo 36.º da Constituição, que inclui, entre a tutela constitucional da família, do casamento e da filiação, o princípio da proteção da adoção, deferindo para o legislador ordinário a definição dessa proteção.
Ora não se encontra razão para que se considere que não cabe na discricionariedade do legislador exigir, como requisito da conversão, a menoridade do adotando, tendo em conta as diferenças profundas existentes entre os efeitos da adoção plena – na qual o adotando se integra na família dos adotantes, cortando em princípio os laços familiares com a sua família natural, modelando a lei a relação que se constitui sobre a relação de filiação natural (cfr., em especial, o artigo 1986.º do Código Civil) –, e os da adoção restrita, em que esta ligação com a família biológica se mantém (artigo 1994.º). Manifestação desta manutenção, aliás, é justamente a diferença do regime definido para a composição do nome do adotado: na adoção plena, o adotado perde os seus apelidos de origem, e o seu nome é constituído com aplicação das regras definidas para a filiação natural (cfr. artigo 1988.º, n.º 1, do Código Civil); na adoção restrita, o adotado mantém os apelidos da família natural; o juiz pode, todavia, atribuir-lhe apelidos do adotante, que se não substituem àqueles, apenas se lhe acrescentam.
Não é, pois, arbitrária a exigência da menoridade; na verdade, não sendo já incapaz o adotado, a conversão não produziria o efeito principal pretendido pela lei com a adoção plena, a criação de laços semelhantes aos da filiação natural; antes se projetaria sobretudo, na prática, no domínio sucessório; não se pode, assim, considerar que a norma em causa viole a proteção constitucional conferida à adoção.
[…]”.
Já no Acórdão n.º 551/2003 o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1980.º do Código Civil, “[…] na interpretação de que o requisito da menoridade deve existir no momento da propositura da ação e não do pedido feito ao organismo da segurança social”. Relevaram, nesta decisão, os seguintes fundamentos:
“[…]
4. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, proferida no termo de uma ação própria.
O regime jurídico da adoção contém, porém, em primeiro lugar um procedimento administrativo destinado a avaliar se determinada pessoa tem condições para adotar um menor. Assim, desde o Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, prevê-se, no artigo 1973.º, n.º 2, do Código Civil que o ‘processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adotante e do adotando, a idoneidade do adotante para criar e educar o adotando, a situação familiar e económica do adotante e as razões determinantes do pedido de adoção’.
O processo de adoção foi regulado pelos artigos 162.º e segs. da Organização Tutelar de Menores (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27de outubro), na qual se regulava igualmente o inquérito referido. Segundo o artigo 162º, n.º 1, desta, na petição o requerente devia alegar os factos tendentes a demonstrar o preenchimento dos requisitos gerais da adoção, bem como as demais condições necessárias à constituição do respetivo vínculo.
Pelo Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, veio prever-se que, ‘com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e do adotante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei’ (artigo 162.º, n.º 2), e que, quando o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil ‘não acompanhar a petição, o tribunal solicitá-lo-á ao organismo competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 14 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado” (artigo 163.º, n.º 1 – segundo o n.º 2, “[s]e não for junto o inquérito no prazo fixado, o tribunal ordenará que seja realizado pela entidade que considere adequada’).
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio veio novamente alterar a Organização Tutelar de Menores, mantendo a solução consagrada no citado artigo 162.º (agora 168.º), n.º 2, e prevendo, no artigo 169.º, que, se ‘o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição”, o tribunal o deve solicitar “ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.’
Quanto ao procedimento administrativo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, na redação alterada pelo citado Decreto-Lei n.º 120/98 (que é a que aplicável no presente processo), veio prever, no que ora importa, que o candidato a adotante ‘deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência’ (artigo 5.º, n.º 1), procedendo então o organismo de segurança social ao estudo da pretensão no prazo máximo de seis meses. Este estudo da pretensão do candidato a adotante “deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adotante e as razões determinantes do pedido de adoção” (artigo 6.º, n.º 2). Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, ‘[c]oncluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão sobre a pretensão e notifica-a ao interessado’.
Nos casos em que, como o presente, se trata de uma adoção de filho do cônjuge do adotante (artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 185/93), à comunicação da intenção de adotar ao organismo de segurança social da área da sua residência segue-se imediatamente o período de pré-adoção, ‘que não excederá três meses’. Este período, e a realização do inquérito referido no artigo 1973.º, n.º 2, do Código Civil, encontram-se regulados no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 185/93: durante ele, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
Quando considerar verificadas as condições para ser requerida a adoção, ou decorrido o período de pré-adoção, o organismo de segurança social deve elaborar, em 30 dias, o relatório do inquérito e notificar o candidato do resultado, fornecendo-lhe cópia do relatório. Apenas depois desta notificação, ou decorrido o prazo de elaboração do relatório, pode ser requerida a adoção (artigos 9.º, n.ºs 2 e 3, e 10.º do Decreto-Lei n.º 185/93).
5. No presente caso, o adotando nasceu no dia 18 de dezembro de 1983, sendo filho da esposa do requerente. O relatório social referido, em sentido favorável à adoção, foi remetido ao requerente em 6 de abril de 2000, mas a ação de adoção plena foi interposta apenas em 18 de janeiro de 2002, quando o adotando já tinha, portanto, completado 18 anos.
Ora, dispõe o artigo 1980.º do Código Civil (na redação alterada pelo Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, e, quanto ao n.º 2, pelo Decreto-Lei 120/98, de 8 de maio – por último, v. as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que não é já aplicável ao caso), para a adoção plena:
Artigo 1980.º
(Quem pode ser adotado plenamente)
1- Podem ser adotados plenamente os menores filhos do cônjuge do adotante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adotante.
2- O adotando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adoção; poderá, no entanto, ser adotado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.’
Segundo o recorrente, esta norma (que, aliás, vale também para a adoção restrita, por força da remissão do artigo 1993.º do Código Civil) violaria o artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que se não conte o requisito da menoridade à data do pedido feito à segurança social, e apenas à data do pedido judicial de ação. Mais precisamente, violaria o direito do adotando a constituir família, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, por representar uma ilegítima restrição a este direito.
6. O Tribunal Constitucional não teve ainda ocasião de se pronunciar sobre a constitucionalidade desta dimensão normativa.
O acórdão n.º 320/00 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de outubro de 2000) recaiu, porém, sobre questão próxima, num caso em que estava em questão o preenchimento do requisito da menoridade para efeitos de conversão da adoção restrita em adoção plena – a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1977.º, n.º 2, do Código Civil, conjugada com parte do n.º 2 do artigo 1980.º, segundo a qual é requisito da conversão da adoção restrita em adoção plena a menoridade do adotado à data da propositura da respetiva ação judicial). Concluiu-se aí pela inexistência de inconstitucionalidade, por confronto com os artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 7, da Constituição da República – preceito, este último, que, especificamente sobre a adoção, dispõe que a ‘adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.’ Para tanto, escreveu-se no citado aresto: […] [segue-se a transcrição supra do referido acórdão]. Estas considerações podem ser reiteradas no presente processo, desde logo, para concluir pela inexistência de violação dos artigos 26.º e 36.º, n.º 7, da Constituição.
7. O recorrente invoca como parâmetro de constitucionalidade o direito do adotando a constituir família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual todos têm o direito de constituir família em condições de plena igualdade.
Não pode, porém, concordar-se com a conclusão de que a exigência legal em questão importa uma restrição a esse direito de constituir família.
Antes de mais, pode duvidar-se de que, no âmbito de proteção deste direito, previsto no n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, se enquadre também a constituição do vínculo familiar resultante da adoção.
É certo que esta é considerada fonte de uma relação jurídica familiar pelo artigo 1576.º do Código Civil, e que, pela adoção plena, o ‘adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais’ (artigo 1986.º, n.º 1, do Código Civil). O Código Civil refere-se, porém, quer na definição de adoção (artigo 1586.º: ‘o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973.º e seguintes’), quer no artigo 1974.º, n.º 1, ao estabelecimento de um ‘vínculo semelhante ao da filiação’.
Por outro lado, a adoção foi prevista autonomamente, pelo legislador constitucional, no n.º 7 do artigo 36.º (assim, também no citado acórdão n.º 320/2000 se considerou que o parâmetro constitucional indicado para sindicar a norma em causa era o artigo 36.º, n.º 7, e não o do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, invocado pelos recorrentes). Neste artigo 36.º, n.º 7, da Constituição impõe autonomamente a disciplina legislativa da adoção, e remete a regulamentação e proteção deste instituto para os “termos da lei”, parecendo, pois, com esta “garantia institucional”, pressupor que não estará em causa propriamente o direito à constituição de família nos termos do n.º 1, mas, antes, o estabelecimento de um vínculo semelhante ao da filiação.
A constituição do vínculo da adoção inclui-se, pois – como se diz também na decisão recorrida –, na hipótese do n.º 7 do artigo 36.º da Constituição, e não na do seu n.º 1, pelo que a invocação do direito consagrado neste n.º 1 não pode ser considerada procedente.
8. Seja, porém, como for quanto a este enquadramento constitucional, não pode sequer dizer se que resulta da norma em causa verdadeiramente uma restrição ao direito a constituir família.
Na verdade, o legislador – na sequência, aliás, de uma solução tradicional, que vem já da redação originária do Código Civil – limita o instituto da adoção a menores, por entender que é em relação a eles que a constituição de um vínculo semelhante ao da filiação se justifica, e pode ser necessária e benéfica para o adotando. No presente caso, a dimensão normativa em causa não é, porém, impugnada na medida em que estabelece o requisito da menoridade – cuja conformidade constitucional o recorrente não questiona –, mas apenas na medida em que tal requisito não deve ser aferido logo no momento do início do procedimento administrativo que tem de anteceder a adoção, sem cuja conclusão se não pode iniciar a ação judicial.
Ora, da exigência da menoridade no momento da propositura da ação judicial, e não no do início do procedimento administrativo – a comunicação da intenção de adotar aos organismos competentes – poderá resultar, no máximo, uma curta dilação, designadamente nos casos em que, como o presente, se trata da adoção de filho do cônjuge do adotante, em relação ao qual o período de pré-adoção não excede três meses. Tal curta dilação não configura, certamente, uma solução constitucionalmente inadmissível, mormente quando, por um lado, ela resulta da necessidade de averiguar, em inquérito próprio, a personalidade e saúde do adotante e do adotando, a idoneidade daquele para criar e educar este, “a situação familiar e económica do adotante e as razões determinantes do pedido de adoção”, e quando, por outro lado, o candidato a adotante pode precaver-se, perante o texto claro da lei – que exige a menoridade à data da propositura da ação –, e comunicar aos organismos da segurança social a intenção de adotar com a devida antecedência.
Não se afigura, aliás, relevante a argumentação do recorrente, no sentido de que resulta da norma em causa que ‘um menor a um dia de fazer 18 anos nunca poderá ser adotado’.
Para além das considerações que a invocação de tais verdadeiros casos-limite possam suscitar (e outros opostos se poderiam configurar), incluindo a convocação de outros parâmetros constitucionais, é certo que não é seguramente um destes o caso dos autos – e recorde-se que, no recurso de constitucionalidade, estamos no domínio da fiscalização concreta e incidental, em que a questão de constitucionalidade surge num determinado caso concreto. Neste caso, o relatório favorável à adoção foi notificado ao ora recorrente em abril de 2000 – quando este não tinha ainda sequer completado 17 anos –, tendo, porém, a ação de adoção sido interposta apenas em janeiro de 2002, isto é, quase um ano e nove meses depois.
Aliás, mesmo para tal caso-limite invocado pelo recorrente, aproximando-se a maioridade, e resultando a solução normativa em causa claramente da lei, o adotante poderá, desde logo, acautelar-se e comunicar com a antecedência necessária a intenção de adotar aos organismos da segurança social. Ainda quando o não tenha feito, todavia – e para um tal caso-limite, que não é o dos autos, repete-se –, não parece de excluir que a lei precluda totalmente a adoção numa tal situação, impedindo que o requerente proponha imediatamente a ação e comunicar a intenção de adotar aos organismos competentes, mas protestando juntar o respetivo relatório quando lhe for notificado.
No presente caso, porém, como se disse, o procedimento administrativo estava concluído, e o relatório favorável à adoção foi notificado ao ora recorrente quando este não tinha ainda sequer 17 anos, tendo sido o recorrente que aguardou um ano e nove meses para propor a ação, num momento em que o adotando já era maior.
A norma em questão não se afigura, pois, violadora da Constituição da República, e, por conseguinte, deve ser negado provimento ao presente recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Vejamos, pois, se todo este alinhamento de razões deve manter-se perante as circunstâncias deste processo, iniciando a nossa indagação por um breve enquadramento do regime hoje vigente da adoção, no plano infraconstitucional.
2.3. Ora, no que releva para o presente processo, o regime da adoção não sofreu alterações de monta, face ao enquadramento que se encontra no Acórdão n.º 551/2003 (merece destaque, designadamente, a eliminação do regime da adoção restrita, com a aprovação do RJPA, contudo sem reflexos no caso dos autos).
O artigo 1586.º do Código Civil define a adoção como “[o] vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973.º e seguintes”.
Assim, pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º (artigo 1986.º, n.º 1, do Código Civil). No entanto, se um dos cônjuges adota o filho do outro – como na hipótese sub judice – mantêm-se as relações entre o adotado e o cônjuge do adotante e os respetivos parentes (artigo 1986.º, n.º 2, do Código Civil).
Como refere Guilherme de Oliveira, “[por] oposição ao parentesco natural, que é o parentesco assente no vínculo de sangue, a adoção é assim um parentesco legal, criado à semelhança daquele. Não quer isto dizer, porém, que se trate de uma ficção da lei. O que acontece é que a adoção assenta em outra verdade, uma verdade afetiva e sociológica, distinta da verdade biológica em que se funda o parentesco” (Manual de Direito da Família, 2.ª ed., Coimbra, 2021, p. 539).
Nos termos do artigo 1974.º do Código Civil, a adoção “[…] visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação” e “[o] adotando deverá ter estado ao cuidado do adotante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo”.
Do RJPA resultam três fases do processo: “a) fase preparatória, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, no que respeita ao estudo de caracterização da criança com decisão de adotabilidade e à preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes; b) fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, para aferição da correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do período de transição e acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção; c) fase final, que integra a tramitação judicial do processo de adoção com vista à prolação de sentença que decida da constituição do vínculo” (artigo 40.º do RJPA).
Do artigo 43.º, n.º 5, do RJPA decorre que os requisitos (“substanciais”) previstos no Código Civil – incluindo, pois, o respeitante à idade do adotando – devem estar verificados no momento em que é apresentado junto do organismo da Segurança Social o pedido do candidato a adotante.
No caso particular de o adotando ser filho do cônjuge do candidato a adotante, como sucede nos presentes autos, ou de pessoa com a qual viva em união de facto, a fase administrativa é abreviada – ao pedido, segue-se imediatamente o período de pré-adoção previsto no artigo 50.º do RJPA, que não deverá exceder 3 meses (artigo 34.º, n.º 3, do RJPA).
O período de pré-adoção visa acompanhar a integração da criança na família adotante, avaliando a viabilidade do estabelecimento da relação parental (artigo 50.º, n.º 1, do RJPA). Decorrido o período de pré-adoção ou logo que verificadas as condições para ser requerida a adoção, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada elabora, em 30 dias, relatório, concluindo com parecer relativo à concretização do projeto adotivo (artigo 50.º, n.º 4, do RJPA). Este relatório marca o termo da fase administrativa, seguindo-se uma fase judicial, regulado nos artigos 52.º e ss. do RJPA, sendo o processo de jurisdição voluntária (artigo 31.º do RJPA).
A fase judicial inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do tribunal competente (artigo 52.º, n.º 1, do RJPA).
É, pois, na articulação destas duas fases do processo que se situa a questão de inconstitucionalidade, que passa por saber se a circunstância de a maioridade do adotando se completar durante a fase administrativa pode, à luz da Constituição, ser impeditiva da constituição do vínculo da adoção.
2.4. Incidindo o Acórdão n.º 551/2003, como vimos, sobre uma questão muito próxima daquela que está em causa nos presentes autos, importa comparar a respetiva fundamentação à hipótese sub judice. Sobressaem, nos fundamentos daquele acórdão, os seguintes pontos com particular relevância para o caso dos autos: a adesão genérica aos fundamentos do Acórdão n.º 320/2000 para concluir pela inexistência de violação dos artigos 26.º e 36.º, n.º 7, da Constituição; a discussão da questão no âmbito do n.º 7 do artigo 36.º da Constituição e não do n.º 1 do mesmo artigo; a razoabilidade da limitação do instituto da adoção a menores, por se entender que é em relação a eles que a constituição de um vínculo semelhante ao da filiação se justifica, e pode ser necessária e benéfica para o adotando; a curta dilação decorrente da exigência da menoridade no momento da propositura da ação judicial, em lugar do momento do início do procedimento administrativo; e, por fim, a circunstância de não se tratar, naquele Acórdão, de um caso-limite, uma vez que, como aí se disse, “[…] o relatório favorável à adoção foi notificado ao ora recorrente em abril de 2000 – quando este não tinha ainda sequer completado 17 anos –, tendo, porém, a ação de adoção sido interposta apenas em janeiro de 2002, isto é, quase um ano e nove meses depois”, ou seja, “[…] o relatório favorável à adoção foi notificado ao ora recorrente quando este não tinha ainda sequer 17 anos, tendo sido o recorrente que aguardou um ano e nove meses para propor a ação, num momento em que o adotando já era maior”.
Vejamos, pois, em que medida estas considerações se ajustam ao caso dos autos.
2.4.1. Atravessa a decisão recorrida uma ideia forte de desvalorização da ligação entre o instituto da adoção e a menoridade. Recordando os respetivos fundamentos:
“[…]
Por outro lado, sucede que ser pai e ser filho não se reduz ao exercício das responsabilidades parentais com o conteúdo a que alude o art. 1878.º do Código em referência, pelo que a relação de filiação perdura para além dos 18 anos, ainda que as responsabilidades parentais cessem – art. 1877.º. Os efeitos da filiação vão para além da maioridade, no que respeita ao dever de respeito, de auxílio e de assistência – cfr. o art. 1874.º do Código Civil – e no que é relativo à componente emocional que também constitui e define o ser humano, no que é simbólico, como é ter o mesmo apelido dos irmãos que integram o respetivo agregado familiar.
O argumento da insegurança jurídica apresentado é suscetível de ser ultrapassado através dos outros requisitos (substantivos) de que depende a constituição do vínculo.
Por isso, entendo que, no caso concreto, o efeito preclusivo da maioridade na constituição do vínculo da adoção, neste caso, viola a Constituição da República Portuguesa (art. 36.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 7), não aplicando, pois, a norma do art. 1980.º, n.º 3, do Código Civil, quando interpretada no sentido de excluir a possibilidade de vir a ser requerida a adoção de um jovem com mais de 18 anos por quem o trata como filho desde os 5 anos de idade, tendo-se estabelecido entre ambos a relação efetiva de afeto, cuidado e assistência, própria de pai e filho – art. 277.º, n.º 1, da Constituição.
[…]”.
Tal desvalorização quase absoluta das específicas necessidades das crianças como fundamento do regime da adoção, assim colocada em termos gerais e ao ponto de a Constituição não tolerar a correspondente restrição etária, não é aceitável. Pelo contrário, o regime legal reflete “[…] a consideração do interesse do adotando e do interesse geral da proteção da infância mais desfavorecida […]” (Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, cit., p. 539, sublinhado acrescentado). “Todo este regime se ajusta à ideia de que se trata aqui de proteger o interesse do adotando, mas visto este interesse à luz do interesse geral – se não se permite em regra a adoção de maiores de 15 anos, é porque não há interesse social a justificá-la.” (idem, pp. 539/540). É certo que alguns efeitos da filiação se projetam para além da menoridade, mas tal não inviabiliza que o regime seja fundamentalmente destinado à proteção da infância. E é, necessariamente, com tal sentido e tais pressupostos que a Constituição se lhe refere no n.º 7 do artigo 36.º.
2.4.2. No Acórdão n.º 551/2003, o Tribunal afirmou que “[…] a adoção foi prevista autonomamente, pelo legislador constitucional, no n.º 7 do artigo 36.º (assim, também no citado acórdão n.º 320/2000 se considerou que o parâmetro constitucional indicado para sindicar a norma em causa era o artigo 36.º, n.º 7, e não o do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, invocado pelos recorrentes). Neste artigo 36.º, n.º 7, da Constituição impõe autonomamente a disciplina legislativa da adoção, e remete a regulamentação e proteção deste instituto para os ’ermos da lei’, parecendo, pois, com esta ‘garantia institucional’, pressupor que não estará em causa propriamente o direito à constituição de família nos termos do n.º 1, mas, antes, o estabelecimento de um vínculo semelhante ao da filiação”.
Semelhante enquadramento não foi isento de crítica.
Rui Medeiros, apontando em sentido contrário, sustenta a inclusão da adoção no n.º 1 daquele preceito constitucional, recordando que a adoção é fonte de uma relação familiar e desvalorizando a autonomização do instituto no n.º 7 (Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, vol. I, 2.ª ed. revista, Lisboa, 2017, p. 609).
De todo o modo importa sublinhar que – não obstante considerar que as limitações à adoção interferem com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Constituição –, o autor citado aceita que a proteção constitucional da adoção não tem a mesma densidade de outros institutos jurídico-familiares (ibidem):
“[…]
A Constituição, embora proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O legislador ordinário dispõe, por isso, de uma ampla margem de liberdade neste domínio, podendo, designadamente, limitar o instituto da adoção plena a menores (Acs. n.ºs 320/00 e [551/2003]), excluir a adoção por uniões de facto de pessoas do mesmo sexo ou restringir a adoção (pré-natal) de embriões. A Constituição protege, no entanto, o instituto da adoção, impondo, como é próprio de uma garantia institucional, a preservação da sua existência e da sua estrutura fundamental, ‘não podendo, pois, o legislador ordinário suprimi-la nem tão-pouco desfigurá-la ou descaracterizá-la essencialmente. Assim, por exemplo, seria inconstitucional uma lei que extinguisse a adoção ou que, modificando o regime da adoção plena, deixasse de considerar o adotado como filho do adotante’ (Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso, pág. 132).
[…]” (sublinhados, e intercalação da referência ao Acórdão n.º 551/2003, acrescentados).
Também J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, aludem a um “[…] instituto jurídico garantido (garantia de instituto) […]”, que deixa ao legislador ordinário “[…] uma ampla liberdade de conformação.” (Constituição da República Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 566).
O Tribunal entende ser adequado este entendimento, não se prefigurando, assim razões que permitam afastar a conclusão fundamental do Acórdão n.º 551/2003, no sentido de que a Constituição não veda ao legislador ordinário a previsão da menoridade como requisito geral do instituto da adoção.
Ou seja, com tal fundamento, a decisão não poderá manter-se.
2.4.3. Sem prejuízo da asserção acabada de afirmar, existem alguns elementos diferenciadores da hipótese sub judice, face à apreciada no Acórdão n.º 551/2003.
Em ambos os casos, o pedido de adoção foi apresentado pelo adotante nos serviços da Segurança Social durante a menoridade do adotando. Na situação subjacente ao Acórdão n.º 551/2003, “[…] o relatório favorável à adoção foi notificado ao ora recorrente em abril de 2000 – quando este não tinha ainda sequer completado 17 anos –, tendo, porém, a ação de adoção sido interposta apenas em janeiro de 2002, isto é, quase um ano e nove meses depois […]”. Já no caso a que se referem os presentes autos, a maioridade sobreveio no decurso da fase administrativa.
Dito de outro modo, enquanto que, na situação subjacente ao Acórdão n.º 551/2003, o obstáculo à adoção pode centrar-se num comportamento voluntário omissivo do adotante, na hipótese destes autos o obstáculo é mais predominantemente normativo. Efetivamente, o impulso fundamental do adotante consiste em apresentar o pedido nos serviços da Segurança Social. Embora tal impulso deva ser renovado posteriormente perante o tribunal, o primeiro momento permite situar o ato de vontade primordial que desencadeia a sucessão de atos – uns administrativos, outros judiciais – que conduzem à efetivação dessa vontade em vínculo familiar.
Aqui chegados, importa recordar que, na particular hipótese da norma dos presentes autos, está em causa a legitimação de uma relação previamente constituída e subsistente à data do primeiro pedido – o adotante integrou-se na família do adotando, por via da sua ligação à mãe deste, e passou a agir como pai, estabelecendo-se os correspondentes laços. Consolidou-se, nestas circunstâncias, uma ligação do tipo familiar, cuja recusa de legitimação pode restringir não apenas o âmbito em que opera o instituto da adoção (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição), mas também o direito “a constituir família” (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição), aqui manifestado no direito a ver reconhecida a dimensão jurídica dos laços que apresentam a mesma substância dos familiares – trata-se, no fundo, de passar a um plano diferente (e mais consistente) uma relação de facto –, posto que ainda se vá a tempo de obter esse efeito, que é também ele característico do instituto da adoção, no âmbito em que esta opera, ou seja, com a sua ligação à menoridade.
Dito de outro modo, a norma assim configurada restringe a aplicação de um instituto constitucionalmente protegido – e restringe-o num momento em que o respetivo procedimento já se havia iniciado, ou seja, num momento em que os factos relevantes encerravam já uma potencialidade de estabelecimento do vínculo familiar projetada para o futuro e de reconhecimento, em retrospetiva, da família constituída. Trata-se, pois, de uma restrição atinente não só ao próprio instituto, mas à própria substância da ligação familiar, o que obriga a ponderar a proporcionalidade dessa restrição.
2.4.3. 1. O artigo 18.º, n.º 2, da CRP (que constitui a base constitucional primária do princípio da proporcionalidade) convoca, como ideia central a existência de uma relação razoável (equilibrada) entre um determinado objetivo, a ser alcançado por uma atuação do poder público interferente com interesses alheios, e os meios empregues para atingir esse objetivo. Assenta esta ideia num modelo dinâmico de controlo, que pressupõe uma aferição faseada do sentido da medida lesiva na sua interação com o interesse afetado, realizada através de testes específicos, destinados a captar a essência significativa e atuante do princípio. É assim que se fala, referenciando esses testes de concretização do princípio da proporcionalidade, em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No primeiro caso (teste da adequação), procura-se aferir a aptidão objetiva da medida à prossecução de um fim público legítimo: determina-se, pois, a adequação dessa medida ao fim visado, afastando atuações lesivas que não contribuam sequer para a realização de tal fim. Seguidamente, controlando a necessidade da medida em causa, ficcionam-se alternativas que, proporcionando o mesmo grau de satisfação do interesse público, sejam menos restritivas do interesse afetado. E, enfim, relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, determina-se a existência de uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação.
É através deste modelo de análise que importa controlar, no caso concreto, a apontada restrição.
2.4.3. 1.1. A restrição em causa constitui uma solução adequada a proteger o interesse de conferir uma tutela atempada da infância e da juventude – é, como vimos, essa a finalidade principal do instituto – e, bem assim, de assegurar que a decisão de adoção será proferida a tempo de a constituição dos vínculos manter, ainda, uma relação com essa finalidade.
A norma em causa satisfaz, assim, o primeiro teste de proporcionalidade.
2.4.3. 1.2. Na concretização do teste da necessidade, determina-se – e seguimos a formulação empregue no Acórdão n.º 1182/96 (ponto 2.5.) – se a atuação cujo controlo se pretende, “[…] nos seus exatos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição [afetada pela intervenção]”, equacionando-se se poderia ter sido adotado outro meio “igualmente eficaz e menos desvantajoso” (sublinhado acrescentado) para o afetado: “[o] que se pretende é garantir que entre os meios com igual eficácia se adote o menos desvantajoso, estando implícito que ao legislador cabe definir o nível de eficácia pretendido, não se excluindo que seja a mais elevada” [Vitalino Canas, O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos Legislativos, Coimbra, 2017, p. 257, sublinhado acrescentado (refere-se especificamente o autor, neste trecho, à caraterização do teste da necessidade nos termos do mencionado Acórdão n.º 1182/96)]. Ou seja, dito de outra forma, “[…] não é comandada [na aferição de necessidade] a adoção do meio disponível menos interferente […]. Prescreve-se apenas que seja a menos interferente entre as alternativas capazes de atingir o fim que o legislador elegeu, com a intensidade por ele pretendida” (sublinhado acrescentado), solução esta que decorre “[…] do imperativo de preservar a liberdade de conformação do legislador” (ibidem, pp. 606 e 673).
Ora, para proteger o interesse da celeridade da decisão e da ligação à menoridade com a mesma intensidade – isto é, garantindo que a menoridade é sempre, pelo menos, contemporânea do início do processo judicial – não se prefiguram soluções menos restritivas. Outras soluções não tutelariam aquele interesse “[…] com a intensidade […] pretendida [pelo legislador]” (últ. A. e loc. cit.).
Resta saber se a tutela do referido interesse com tal intensidade gera um desequilíbrio intolerável entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação. Trata-se, já, do terceiro teste de proporcionalidade.
2.4.3. 1.3. Assim, quanto ao teste final de balanceamento (proporcionalidade em sentido estrito), que necessariamente nos conduz a um processo de ponderação de razões ou argumentos, há que conjugar diferentes aspetos do regime constante do regime da adoção e da norma em causa.
Neste ponto, deve sublinhar-se – antes de mais – o propósito da fase administrativa do processo de adoção. Trata-se de uma fase que assegura o controlo, pelo Estado, da verificação dos pressupostos da adoção – “[a] razão deste controlo estatal encontra-se na obrigação de proteger as crianças adotandas, baseada em documentos fundamentais como a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 1990, no direito fundamental à proteção da infância, consagrado na Constituição da República e desenvolvido no Código Civil” (Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, cit., p. 541). Trata-se, pois, de uma fase muito importante, mas não necessariamente decisiva, constituindo um primeiro filtro destinado a evitar, designadamente, que aos tribunais cheguem pretensões sem substância e a colocar fora do processo judicial – antes dele – uma verificação que, pela sua própria natureza, se estende no tempo e, não raras vezes, é incerta quanto aos seus resultados.
Com esta primeira nota em mente, recordemos então que existem três grandes traços marcantes – e marcados – da norma sub judice: a) trata-se da adoção do cônjuge do requerente; b) dá-se por verificado o tratamento do adotando, pelo adotante, como filho, desde a infância, tendo-se estabelecido entre ambos uma relação de afeto, cuidado e assistência idêntica às que habitualmente se estabelecem entre pai e filho; e c) à data em que o candidato a adotante apresentou o requerimento inicial junto do organismo de Segurança Social, o adotando era menor e não emancipado, atingindo a maioridade no decurso da fase administrativa do processo de adoção.
A conjugação única destas dimensões conduz a balanceamentos muito particulares no terceiro teste da proporcionalidade.
Em primeiro lugar, as circunstâncias de se tratar do filho do cônjuge do requerente (o que, aliás, como vimos, determina um período de pré-adoção mais curto) e de existir tratamento como filho desde a infância mostra que as finalidades primordiais da adoção podem ser olhadas, aqui, com alguma moderação, aceitando-se um peso relativamente maior da função (mais secundária) do instituto, que é a de legitimar o laço criado, na perspetiva de ele ter dado corpo efetivo à proteção da infância no passado.
Em segundo lugar, como também já se assinalou, o momento em que o requerente apresenta o requerimento junto dos serviços da Segurança Social permite situar o ato de vontade primordial que desencadeia a sucessão de atos – uns administrativos, outros judiciais – que conduzem à efetivação dessa vontade em vínculo familiar. E é esse o primeiro momento fundamental dependente da vontade do adotante.
Cumpre, então, questionar, que propósito se serve e que interesse fundamental se protege quando se desloca o requisito – aplicado a um processo que tem várias fases, mas uma finalidade unitária – do momento inicial para a fase judicial, quando os requisitos se verificaram naquele primeiro momento. A resposta, designadamente nos casos, como é o presente, em que a maioridade se atinge no decurso da fase administrativa (ou seja, excluindo a negligência posterior do adotante na propositura da ação) não pode deixar de ser: muito pouco ou quase nada. Na verdade, não há um ganho significativo na tutela dos interesses que justificam a restrição, existindo um sacrifício intenso da potencialidade do instituto da adoção. E se a esta ponderação se poderia, eventualmente, obstar com a existência de marcos temporais fixos que o adotante poderia conhecer e prever, tal justificação, de sabor formal, pouco esclarece quanto ao ganho marginal que daí adviria.
Estaremos, assim, na hipótese dos autos, perante um dos casos-limite implicitamente ressalvados no segmento final do Acórdão n.º 551/2003, em que a reduzida densidade dos fundamentos da restrição embate contra a intensidade da mesma, num plano de interesses de natureza pessoal cuja satisfação corresponde ainda à aptidão do instituto da adoção – em particular, o interesse em ver legitimada a relação familiar pré-existente –, assim excessivamente restringido, tudo depondo a favor da conclusão de que não existe uma relação suficientemente equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à solução legal (a constituição atempada do vínculo) e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (restrição do âmbito da adoção).
Vale o exposto por dizer que a norma não satisfaz o terceiro e derradeiro teste de proporcionalidade. É, pois, violadora do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Tanto basta para concluir no sentido da respetiva inconstitucionalidade.
2.5. Em conclusão, resulta confirmado o juízo de censura jurídico-constitucional afirmado na decisão recorrida, embora por razões que não podemos dizer serem inteiramente coincidentes, pelo que é bem fundado tal juízo relativamente à norma contida no n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil, interpretado no sentido segundo o qual se exclui a possibilidade de adoção de um jovem com idade superior a 18 anos à data de entrada do requerimento do adotante no tribunal, quando se trate de filho do cônjuge do requerente, tratado pelo adotante como filho desde a infância, tendo-se estabelecido entre ambos uma relação de afeto, cuidado e assistência idêntica às que habitualmente se estabelecem entre pai e filho, quando aplicado aos casos em que, à data em que o candidato a adotante apresentou o requerimento inicial junto do organismo de Segurança Social, o adotando fosse menor e não emancipado, atingindo a maioridade no decurso da fase administrativa do processo de adoção.
Vale isto por dizer que o recurso improcede.
É o que resta afirmar.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida no n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil, interpretado no sentido segundo o qual se exclui a possibilidade de adoção de um jovem com idade superior a 18 anos à data de entrada do requerimento do adotante no tribunal, quando se trate de filho do cônjuge do requerente, tratado pelo adotante como filho desde a infância, tendo-se estabelecido entre ambos uma relação de afeto, cuidado e assistência idêntica às que habitualmente se estabelecem entre pai e filho, quando aplicado aos casos em que, à data em que o candidato a adotante apresentou o requerimento inicial junto do organismo de Segurança Social, o adotando fosse menor e não emancipado, atingindo a maioridade no decurso da fase administrativa do processo de adoção; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso.
3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrário).
Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 - José Teles Pereira - Pedro Machete - João Pedro Caupers
O Relator [atesta] o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes, que, junta declaração.
O Relator atesta a participação por via telemática da Conselheira Maria Benedita Urbano que vota vencida, juntando declaração.
José Teles Pereira
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanho o projeto de acórdão quanto à decisão e quanto a parte da fundamentação em que a mesma assenta. Revejo-me, sim, em larga medida, na fundamentação e decisão do Acórdão nº 551/2003, em que, em termos de circunstancialismo fático, foi tratada uma questão algo diferente daquela que é descrita nos presentes autos, mas em que a questão de inconstitucionalidade se resume basicamente ao mesmo. De forma simples e breve, a questão essencial é a de saber se a apreciação do requisito da menoridade por referência ao requerimento que dá início à fase judicial configura uma solução inconstitucional porque desproporcionada – questão que pressupõe aquela outra de saber se o requerimento a que alude o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil (CC) é o requerimento em que se materializa a comunicação da candidatura à adoção (candidatura que dá início à fase procedimental do processo de adoção) ou se é o requerimento que dá início à fase judicial. Seguidamente exporemos as nossas razões, não sem antes fazer uma sintética referência à factualidade pertinente e assente e à norma legal cuja constitucionalidade é questionada.
Começando por esta última, é este o seu teor: “3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante”.
Relativamente à factualidade pertinente, importa mencionar que no caso concreto dos autos se trata da adoção do filho da cônjuge do adotante. Filho esse que vive com o requerente da adoção desde os cinco (5) anos de idade. Como igualmente consta dos autos, o requerimento que dá início ao procedimento administrativo foi entregue junto dos competentes serviços da Segurança Social um dia antes de o potencial adotado perfazer os 18 anos, vale por dizer, aproximadamente treze (13) anos depois de o adotante e o filho da cônjuge daquele terem passado a viver em comum.
E, justamente, tendo em conta a sugestão de que estaríamos em face de um caso-limite baseada a mesma na circunstância de o requerimento ter dado entrada nos serviços administrativos competentes apenas um dia antes de o adotando perfazer os dezoito (18) anos – o que levaria à asserção, que à partida poderia causar perplexidade, mencionada no Acórdão n.º 551/2003, de que “um menor a um dia de fazer 18 anos nunca poderá ser adoptado” –, dir-se-á que o adotante teve treze anos para dar início ao processo de adoção. Ideia de omissão de atuação que, por motivos distintos, também está presente no referido aresto: “Aliás, mesmo para tal caso-limite invocado pelo recorrente, aproximando-se a maioridade, e resultando a solução normativa em causa claramente da lei, o adoptante poderá, desde logo, acautelar-se e comunicar com a antecedência necessária a intenção de adoptar aos organismos da segurança social. Ainda quando o não tenha feito, todavia – e para um tal caso-limite, que não é o dos autos, repete-se –, não parece de excluir que a lei precluda totalmente a adopção numa tal situação, impedindo que o requerente proponha imediatamente a acção e comunicar a intenção de adoptar aos organismos competentes, mas protestando juntar o respectivo relatório quando lhe for notificado”. De tudo isto decorre para nós que a ideia de que não houve adoção por uma questão de dias corresponde a uma falsa questão (mesmo deixando de parte a circunstância de que o artigo 1980.º, n.º 3, do CC, se reporta a um outro requerimento, aquele que dá início à fase judicial). Resta dizer que, como possível caso-limite, não nos repugnaria aceitar a viabilidade de um processo de adoção se, tendo sido apresentado atempadamente o devido requerimento junto das entidades administrativas competentes, entretanto o adotando tivesse atingido a maioridade antes do requerimento judicial, quando isto se ficou a dever a atrasos apenas imputáveis àquelas entidades administrativas.
Conforme aflorado supra, temos por certo que o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 1980.º do CC é o requerimento que dá início à fase judicial do processo de adoção. Para aí chegar, considerou-se, de forma genérica, que a grande maioria dos preceitos que, no CC, regulam a adoção (arts. 1973.º a 1991.º do CC) – e onde está inserido o preceito em causa – dizem respeito à fase judicial. Acresce a isto que da leitura do n.º 3 do artigo 1980.º do CC resulta que o “requerimento” acontece após a fase da confiança administrativa, depois, portanto, da entrega do requerimento que dá início à fase administrativa que ocorre antes. Foi também a esta conclusão que se chegou no já mencionado Acórdão n.º 551/2003.
Significa isto que, para considerar inconstitucional, porque desproporcionada, uma tal solução legislativa, haveria que lhe opor argumentos seguros e sólidos do ponto de vista jurídico, capazes os mesmos de justificar um ‘desvio’ à lei, relativamente a uma questão em que o legislador goza, por força de n.º 7 do artigo 36.º da CRP, de um espaço de conformação razoável (cfr. Acórdão n.º 551/2003: “Neste artigo 36.º, n.º 7, a Constituição impõe autonomamente a disciplina legislativa da adopção, e remete a regulamentação e protecção deste instituto para os «termos da lei», parecendo, pois, com esta «garantia institucional», pressupor que não estará em causa propriamente o direito à constituição de família nos termos do n.º 1, mas, antes, o estabelecimento de um vínculo semelhante ao da filiação”) e em que, quer o CC, quer o diploma que disciplina o regime jurídico do processo de adoção (RJPA - Lei n.º 143/2015, de 08.09) regulam a problemática da exigência de menoridade em termos bastante rigorosos. Vejamos, então, quais são as nossas razões para não acompanhar a solução que fez vencimento.
Antes de tudo, nada impede o legislador ordinário de estabelecer um limite de idade máximo – o requisito de menoridade – para efeitos de condicionar a possibilidade da adoção. Pelo contrário, esse limite de idade máximo afigura-se de pleno sentido se tivermos em mente o propósito da adoção. Que é o de proporcionar um ambiente familiar normal às crianças que, por motivos vários, não o tinham. Isto mesmo é salientado por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, que sustentam que “Este novo interesse pela adopção corresponde, de resto, a uma modificação radical no espírito do instituto, o qual, centrado antigamente na pessoa do adoptante e ao serviço do seu interesse de assegurar, através da adopção, a perpetuação da família e a transmissão do nome e do património, visa hoje servir sobretudo o interesse dos menores desprovidos de meio familiar normal” – cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. II, Tomo I, Coimbra, 2006, p. 263).
Retenha-se, ainda, que o artigo 1974.º, n.º 1, do CC, fala no superior interesse da criança. Criança que o mesmo CC entende ser um menor até aos quinze (15) anos de idade (cfr. o n.º 2 do artigo 1890.º: “O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção”). Ou seja, a solução-regra para efeitos de adoção são os quinze (15) anos de idade; só excecionalmente um menor poderá ser adotado até aos dezoito (18 anos) de idade. Argumentos como o da necessidade de assegurar a transmissão do património ou do apelido ou, também, o de consolidar afetos não devem ser considerados como argumentos suficientemente sólidos para afastar a solução escolhida pelo legislador, pois nem sequer correspondem ao propósito da adoção. O qual, por todo o exposto, já nem sequer tem razão de ser no caso relatado nos presentes autos em que o potencial adotado já completou os dezoito anos antes do requerimento mencionado no n.º 3 do artigo 1980.º do CC. Igualmente se rejeita a ideia de haver a necessidade ou a conveniência de assegurar um tratamento idêntico entre filhos e enteados (meios irmãos entre si), igualmente alheio à figura da adoção. Diga-se, em abono da verdade, que a solução legislativa em apreciação não impede que venha a acontecer esse tratamento jurídico idêntico entre meios irmãos – apenas o atraso no início do processo de adoção, não imputável a terceiros, o impediu. Além de que não existe propriamente um direito a ser tratado por igual com essa caracterização. O que nos leva para uma outra questão que também é importante esclarecer. Não está constitucionalmente previsto um direito a ser adotado, nem sequer como refração do direito a constituir família, consagrado no n.º 1 do artigo 36.º da CRP. O n.º 7 deste dispositivo trata autonomamente a questão da adoção e nele se consagra de forma expressa uma garantia institucional e não um direito fundamental. Ora, para Canotilho, “Sob o ponto de vista da protecção jurídica constitucional, as garantias institucionais não garantem aos particulares posições subjectivas autónomas e daí a inaplicabilidade do regime dos direitos, liberdades e garantias” (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 397). No Acórdão n.º 551/2003 foi rejeitada a ideia de que a constituição do vínculo de adoção se sustenta no direito a constituir família do n.º 1 do artigo 36.º da CRP (aí se pode ler: “Por outro lado, a adopção foi prevista autonomamente, pelo legislador constitucional no n.º 7 do artigo 36.º (assim, também no citado Acórdão n.º 320/2000 se considerou que o parâmetro constitucional indicado para sindicar a norma em causa era o artigo 36.º, n.º 7, e não o do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, invocado pelos recorrentes”). Acresce a isto que, partindo do princípio de que, segundo cremos (convicção que corresponde ao entendimento da generalidade da doutrina), os sujeitos ativos deste direito de constituir família, tal como presentemente consagrado na Constituição, são os pais e não os filhos, a haver direito com base no n.º 1 do preceito em apreço será o direito a adotar e não, também, o direito a ser adotado. Mas, ainda que se pudesse admitir que haveria um direito a ser adotado como uma das concretizações ou dimensões do direito a constituir família, acompanha-se, uma vez mais, aquilo que foi dito no Acórdão n.º 551/2003 sobre a não existência de uma qualquer restrição inconstitucional (não, certamente, da restrição do respetivo núcleo essencial). Atentemos no que aí se disse:
“8. Seja, porém, como for quanto a este enquadramento constitucional, não pode sequer dizer‑se que resulta da norma em causa verdadeiramente uma restrição ao direito a constituir família.
Na verdade, o legislador – na sequência, aliás, de uma solução tradicional, que vem já da redacção originária do Código Civil – limita o instituto da adopção a menores, por entender que é em relação a eles que a constituição de um vínculo semelhante ao da filiação se justifica, e pode ser necessária e benéfica para o adoptando. No presente caso, a dimensão normativa em causa não é, porém, impugnada na medida em que estabelece o requisito da menoridade – cuja conformidade constitucional o recorrente não questiona –, mas apenas na medida em que tal requisito não deve ser aferido logo no momento do início do procedimento administrativo que tem de anteceder a adopção, sem cuja conclusão se não pode iniciar a acção judicial.
Ora, da exigência da menoridade no momento da propositura da acção judicial, e não no do início do procedimento administrativo – a comunicação da intenção de adoptar aos organismos competentes – poderá resultar, no máximo, uma curta dilação, designadamente nos casos em que, como o presente, se trata da adopção de filho do cônjuge do adoptante, em relação ao qual o período de pré-adopção não excede três meses. Tal curta dilação não configura, certamente, uma solução constitucionalmente inadmissível, mormente quando, por um lado, ela resulta da necessidade de averiguar, em inquérito próprio, a personalidade e saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade daquele para criar e educar este, “a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção”, e quando, por outro lado, o candidato a adoptante pode precaver-se, perante o texto claro da lei – que exige a menoridade à data da propositura da acção –, e comunicar aos organismos da segurança social a intenção de adoptar com a devida antecedência”.
A argumentação expendida é transponível para os presentes autos, esvaziando, segundo cremos, o argumento do desrespeito do terceiro teste de proporcionalidade pela norma que impõe a verificação do requisito de menoridade no momento da apresentação do requerimento judicial. Com efeito, e por um lado, a fase administrativa-instrutória é sempre necessária, mesmo quando o potencial adotado, filho do cônjuge, já vive com o requerente de adoção. Por outro lado, o legislador esteve atento a este particular circunstancialismo, abreviando o período de pré-adoção para três meses. Por último, a exigência da menoridade no início da fase administrativa não impede o desencadear atempado do processo de adoção.
Por fim, diga-se que admitimos que critérios emocionais, como a compaixão, possam ajudar o julgador na busca de uma solução jurídica justa tendo em consideração o circunstancialismo do caso concreto, fazendo-se, para isso, intervir juízos de equidade (sendo que, sublinha-se, os pressupostos do artigo 4.º do CC não se aplicam ao caso dos autos). Já temos dificuldade em aceitar que o controlo da constitucionalidade, ainda que no âmbito de uma fiscalização concreta, possa servir para determinar ou impor um ‘desvio à norma’, enquanto derradeira esperança de permitir a adoção de um maior de 18 anos, em evidente contradição com aquela que é a solução legislativa, e com o objetivo de garantir uma suposta necessidade ou conveniência de assegurar um igual, e por isso, justo tratamento (em termos jurídicos ou com consequências jurídicas, pois a igualdade de afetos não pode ser imposta por lei) dos filhos adotados e dos não adotados. Uma tal possibilidade teria como pressuposto que o enteado tenha direito ao mesmo tratamento jurídico dos filhos biológicos servindo a adoção para esse fim, o que, manifestamente não corresponde ao propósito do instituto em causa.
Em conclusão, e em primeiro lugar, diríamos que a solução jurídica que se impugna – por se considerar que a interpretação segundo a qual a menoridade do adotando deve aferir-se por referência à data do início da fase judicial – não deixa de garantir plenamente o propósito da adoção e, pelos motivos expostos, não se mostra desproporcionada, qualquer que seja a dimensão deste princípio que se tome em consideração.
Em segundo lugar, o circunstancialismo próprio dos presentes autos não justifica que se considere estarmos perante um caso-limite com o intuito de proporcionar um tratamento jurídico excecional ao potencial adotado.
Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei favoravelmente o acórdão, sem prejuízo de me reservar, para o futuro, uma melhor ponderação da questão de constitucionalidade em causa, questão com a qual até agora ainda não havia sido confrontado.
José João Abrantes