Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
J. ......, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, de fixação da coima no âmbito do processo de contraordenação nº .......532.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF)de Sintra, por decisão de 30 de maio de 2022, procedeu à rejeição do recurso e determinou o desentranhamento da petição.
Inconformado, o arguido, J......., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
1. Foi proferida sentença, com a qual não pode o recorrente colher entendimento e não pode colher entendimento, porque na simples natureza da decisão, encontra- se a mais censurável violação do Principio da Primazia da Materialidade sobre a Forma, para tanto nos remetendo para o supra alegado e em particular para Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3a edição, pag. 221 e seguintes.
2. Com relevo para o recurso da decisão surpresa ora em crise temos que, foi entendimento do douto Tribunal a quo, não se pronunciar sobre as duas questões prévias acidentais: Prescrição e apensação,
3. Perante a postura processual do arguido recorrente que nunca se recusou ao pagamento das mesmas, caso viesse esse a ser o entendimento do douto Tribunal após se pronunciar de mérito sobre as questões controvertida,
4. O que nunca veio a ocorrer por parte deste douto Tribunal.
5. Consistindo o despacho decisão proferido uma verdadeira decisão surpresa enferma de vício de violação de Lei, e porquanto deverá a mesma se considerada nula, bem como nulo todo o processado subsequente, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.
6. Quando ao invés, competia outrossim ao douto Tribunal, ter notificado o recorrente para vir aos autos pronunciar-se sobre a intenção de decisão do douto Tribunal a quo, para o recorrente arguido exercer contraditório mas sabendo que nunca o douto Tribunal a quo se iria pronunciar, como aliás deverias, sobre as questões prévias incidentais,
7. O que nunca ocorreu.
8. E que de per si constitui nulidade suficiente, por falta de decisão, para determinar a procedência por provada do presente recurso, o que desde já se arguiu para todos os devidos efeitos legais.
9. Porém, não o fez o douto Tribunal e ao invés de ser instrumento auxiliar e de aplicação da JUSTIÇA, perante um cidadão (que procura na douta JUSTIÇA (Tribunais) a resolução de um problema, in casu, veio originar um problema acrescido com a violação do exercício do Direito de Contraditório, Constitucionalmente previsto.
10. O convite ao exercício do contraditório é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional e consequentemente a omissão desse ato devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da sentença nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 195° do Código de Processo Civil, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.
11. Assim e na verdade, ao agir em forma totalmente contrária quer à Lei quer à própria jurisprudência dominante, mais encetou o douto Tribunal a quo na promoção de uma decisão surpresa, não fundamentada por não pronuncia sobre as duas questões controvertidas prévia e acidentais, o que representa uma obstaculização à participação efectiva que foi negada ao recorrente com o indeferimento promovido pelo douto Tribunal a quo, razão pela qual e de per si, deverá também conduzir à nulidade da sentença proferida, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais, em estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA!
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Devidamente notificados, o Ministério Publico e a Fazenda Publica (artigo 411.º n.º 6 e 413.º n.º 1 CPP), nada disseram.
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Já neste TCA, os autos foram com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal que emitiu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário, para decisão.
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Objeto do recurso
Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP, aplicável “ex vi” do artigo 3.º al. b), do RGIT e do artigo t74.º n.º 4, do RGCO).
No caso sub judice, as questões suscitadas são as de saber se a decisão recorrida padece de nulidade por violação dos princípios do contraditório por falta de notificação da intenção de rejeição do recurso sem apreciação das questões da apensação e da prescrição e, bem assim, por constituir uma “decisão surpresa”.
Importa ainda aferir se o tribunal incorreu na violação do princípio da materialidade sobre a forma.
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Com interesse para a decisão, é o seguinte o circunstancialismo processual relevante:
A- Em 22/05/2019, foi proferida a decisão administrativa de fixação da coima nos autos de recurso de contraordenação n.º .......532 apresentado pelo, aqui requerente, J.......;
B- Inconformado com a decisão veio o recorrente, em 26/06/2019, dela interpor recurso;
E- Em 21/01/2022, no TAF de Sintra foi proferido o seguinte despacho:
«Sendo tempestivo, tendo sido interposto por quem tem legitimidade e obedecendo às exigências formais, admito o presente recurso da decisão de aplicação de coima [cfr. artigos 80.º e 81.º do RGIT).
Notifique o Recorrente e o Digno Magistrado do Ministério Público para, querendo, deduzirem oposição a que o recurso seja decidido por simples despacho, sendo que o eventual silêncio será interpretado como não oposição [cfr. artigo 64.º n.ºs 1 e 2 do RGCO, aplicável por força do artigo 3.º, alínea b) do RGIT].
Notifique ainda o Recorrente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, no montante de 1 UC, nos termos do disposto nos artigos 8.º, n.º 7 e 8, do RCP.
(…)
Notifique o Recorrente da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Cascais 1 a fls. 59-61 do sitaf.
(…)
F- Em resposta à referida notificação em o recorrente em 03/02/2022 junto do TAF de Sintra apresentar um requerimento suscitando a prescrição da coima e pede a apensação aos presentes autos do processo n.º 1635/17.8BESNT;
G- Sobre o requerimento apresentado foi ouvido o Ministério Publico;
H- Em 04/04/2022 no âmbito do processo a que nos vimos referindo foi proferido o seguinte despacho:
“Constatando-se que o Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), notifique o Recorrente para vir aos autos proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, com a cominação de, não o fazendo, ser proferido despacho de desentranhamento do requerimento de recurso [cf. artigo 642.º do CPC por remissão do artigo 4.º do CPP, em conjugação com o artigo 41.º do RGCO e alínea b) do artigo 3.º do RGIT].
Prazo: 10 dias”;
I- Respondendo o recorrente alegou, para o que aqui releva que:
“(…)
Ademais,
13. Vem ainda o arguido notificado para promover o pagamento de taxa de justiça e penalidade processual.
14. Contudo, duas questões controvertidas pré-existem que podem determinar o não pagamento de taxa de justiça, nomeadamente e a saber, a invocada PRESCRIÇÃO e a requerida APENSAÇÃO.
15. Assim, respeitosamente se requer a este douto Tribunal, que se pronuncie em primeira linha sobre as duas questões controvertidas, para que após decididas de mérito, se ainda assim for entendimento do douto Tribunal promover pela aplicabilidade de taxa de justiça, ser a mesma liquidada em conformidade.
Concebendo sem conceder e por mera cautela de patrocínio,
1. Caso não venha este douto Tribunal a sufragar o entendimento supra alegado e fundamentado, respeitosamente se vem requerer que seja o arguido notificado, para através de guia cível, liquidar a taxa de justiça devida,
2. Sendo que como já vem sendo hábito jurisprudencial deste douto Tribunal, ao qual se adere, ser a penalidade processual imputada na conta de custas final, com os devidos acréscimos legais, cfr. art. 30 N.º 2 do RCP, dignificando assim a tão costumada JUSTIÇA!
3. Promovendo-se assim em conformidade a notificação de guia cível com referencia e montante a liquidar conforme taxa de justiça, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.”
Tudo conforme consta dos autos, sendo nosso o destacado.
De Direito
Vem o presente recurso interposto de decisão proferido pelo TAF de Sintra em 30/05/2022 de não admissão do recurso de decisões administrativas de aplicação de coimas por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
Advoga o recorrente que na sentença se mostra violado o “Principio da Primazia da Materialidade sobre a Forma”, o que, em seu entender, releva para “o recurso da decisão surpresa”, que também arguí à decisão em crise pelo facto de o Tribunal a quo, não se ter pronunciado sobre as duas questões prévias acidentais, a saber: Prescrição e apensação.
Alega ainda, segundo entendemos, que nunca se recusou ao pagamento da taxa de justiça considerando, outro sim que esta só seria devida após a apreciação pelo Tribunal das referidas “questões prévias acidentais” e não o tendo feito, o Tribunal proferiu uma decisão surpresa.
Vejamos antes de mais o direito aplicável.
Decorre do n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos de contraordenação, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida a final pelo juiz.
Por sua vez, o n.º 8 do mesmo dispositivo legal, determina que a taxa de justiça é autoliquidada, assim que o arguido seja notificado da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere dispensada.
Porém, apesar de o RCP não estabeleça a consequência para a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa, a verdade é que essa omissão tem vindo a ser suprida pela jurisprudência no sentido de que a mesma (a falta de pagamento da taxa de justiça) não conduz à rejeição do recurso, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação subsidiária.
Com efeito, o artigo 41.º n.º 1 do RGCO refere que os preceitos reguladores do processo criminal, são aplicáveis subsidiariamente ao processo de contraordenação e, por sua vez, o artigo 4.º do CPP, determina que nos casos omissos, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.
Estando em apreço um recurso, significa que a regime atinente ao pagamento da taxa de justiça deve observar o estatuído no CPC sobre matéria dos recursos.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 642.º do CPC, face à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, o interessado deve ser notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.
Significa isto, que no caso em apreço, o Recorrente deveria ter sido notificado para pagar a taxa de justiça omitida, acrescida de multa de igual montante.
Situação que, ocorreu, conforme resulta da materialidade relevante, supra elencada(1).
Senão vejamos:
O arguido foi instado pelo Tribunal a pagar a taxa de justiça, num primeiro momento por via do despacho de TAF de Sintra proferido em 21/01/2022, juntamente com a indicação da intenção do Tribunal de decidir o recurso por simples despacho, tendo-lhe, aí, sido concedido o prazo de 10 dias, para proceder ao referido pagamento, no montante de 1 UC, tudo conforme se preceitua no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP e depois, porque não se mostrou provado que este pagamento tivesse sido concretizado, foi proferido novo despacho a determinar a realização do pagamento omitido, desta vez acrescido de multa de igual montante, e com a cominação de, não o fazendo, ser proferido despacho de desentranhamento do requerimento de recurso.
Situação de que o recorrente mostrou ter tido conhecimento porque respondeu, rebatendo com entendimento da existência de duas questões controvertidas pré-existentes que, arguí, poderem determinar o não pagamento de taxa de justiça, nomeadamente a invocada prescrição e a requerida apensação.
Mas não lhe assiste razão, desde logo, porque, como bem refere o digno Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS no seu mui douto parecer, a que, por concordância e facilidade aderimos e aqui apelamos, em parte alguma a lei possibilita o diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial em recurso de contraordenação para momento posterior à decisão relativamente a eventuais questões prévias ou exceções que sejam suscitadas antes da notificação para julgamento ou da decisão que o considere desnecessário.
Como se disse e a sentença recorrida, também o refere, o pagamento da taxa de justiça inicial é prévio à apreciação de quaisquer questões, termos em que improcedem nesta parte as suas alegações recursivas
Vejamos agora o que se nos apraz dizer quanto à invocada violação do princípio do contraditório.
Dispõe o n° 3 do artigo 3° do Código de Processo Civil que:
"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
Ora, em face ao que supra deixamos referido, não vemos e o arguido também não o diz, em que medida é que na presente situação o princípio do contraditório pode ter sido violado uma vez que o segundo despacho proferido pelo TAF de Sintra a determinar o pagamento da taxa de justiça em falta foi expressa como cominação, o sentido da decisão que iria ser proferida em caso de inobservância do que nele se determinava, ou seja diz-se ali claramente que de “notifique o Recorrente para vir aos autos proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, com a cominação de, não o fazendo, ser proferido despacho de desentranhamento do requerimento de recurso”, circunstância de que o recorrente teve conhecimento, já que, repete-se, respondeu à notificação.
Termos em que, como, mais uma vez, bem refere o digno PGA, “era manifesta a desnecessidade de notificação do mesmo para exercer o contraditório a cuja falta imputa o vício de nulidade.”
Também não se verifica a ocorrência de qualquer prevalência do princípio da materialidade sobre a forma, porquanto ao juiz estava legalmente vedada a possibilidade de protelar o pagamento da taxa de justiça para momento ulterior.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá no dispositivo.
Decisão
Termos em que se nega provimento ao recurso, com a consequente manutenção do despacho recorrido.
Custas pelo recorrente
Notifique.
Lisboa, 04 de outubro de 2023
Hélia Gameiro Silva – Relatora
Isabel Vaz Fernandes – 1.ª Adjunta
Catarina Almeida e Sousa – 2.ªAdjunta
(Com assinatura digital)
(1) Pontos E, H e I