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ACÓRDÃO Nº 653/2016 Processo n.º 455/16 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relat ório 1. A., Lda., ré em processo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro apresentou reclamação quanto à nota justificativa das custas de parte apresentada pela autora. Este tribunal, por despacho de 9 de maio de 2016, veio a decidir «ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, este tribunal declara inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa», mandando notificar a autora para se pronunciar sobre a reclamação. 2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [doravante designada por LTC]), que foi admitido pelo tribunal recorrido. Os autos prosseguiram para alegações, tendo o Ministério Público sustentado, em conclusão, o seguinte: « A norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março (a norma objeto do recurso), enquanto estabelece que a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita a depósito total do valor da nota, mantém, no essencial, o regime estabelecido no artigo 33.º-A, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, introduzido pelo decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 324/2003, emitido pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria, ao introduzir no Código das Custas Judiciais aquela disposição, operou uma profunda alteração no sistema até então em vigor. Ora, não tendo o Tribunal Constitucional considerado ser aquela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º1, alínea b), da Constituição (Acórdão n.º 347/2009), por maioria de razão e tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria (v.g. Acórdão nº 1114/2008), não o será a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na redação em causa (vd. n.º1), que se limitou a manter o regime vigente. Assim, não tendo uma norma com aquele conteúdo que ser editada pela Assembleia da República ou pelo Governo se por ela autorizado e devendo coincidir a reserva de lei material com a reserva de lei parlamentar, constar a norma de Portaria é constitucionalmente aceitável. Termos em que, não sendo organicamente inconstitucional a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, na dimensão cuja aplicação foi recusada e que anteriormente identificámos (vd. n.º 1), deve ser concedido provimento ao recurso.» Decorrido o prazo, a recorrida, apesar de notificada para tal, não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. No caso dos autos, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma constante do «n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa» (cfr. a decisão do despacho de 9 de maio de 2016, fls.15-16). É o seguinte o teor do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março: Artigo 33.º Reclamação da nota justificativa 1 – (…). 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. (…). 4 – (…). Daqui resulta que o tribunal a quo , nos termos do artigo 204.º da Constituição, julgou inconstitucional a norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, como condição prévia necessária. Em consequência do juízo de inconstitucionalidade afirmado, determinou o tribunal a quo o prosseguimento dos autos sem o depósito do valor da nota de custas de parte. 4. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por duas vezes, sobre a norma objeto do presente recurso quanto à sua conformidade com a Constituição, em termos materiais e orgânicos. No Acórdão n.º 678/2014, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota». Apesar de considerar que era pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição (por referência ao Acórdão n.º 347/2009, que apreciou a constitucionalidade do artigo 33.º-A do Código das Custas Judiciais [CCJ], que tinha um conteúdo “análogo” ao sob apreciação), o Tribunal Constitucional aplicando o princípio da proporcionalidade, considerou que «atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade» (cfr. pontos 10-11). Posteriormente, no Acórdão n.º 189/2016, de novo a 2.ª Secção veio a «julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP». É neste aresto do Tribunal Constitucional que o tribunal a quo fundamentou o julgamento de inconstitucionalidade e consequente desaplicação da norma em causa. 5. No presente processo, o Ministério Público, com duas linhas de fundamentação, alega em sentido contrário ao adotado no Acórdão n.º 189/2016 e retomado pela decisão recorrida. Por um lado, argumenta que «sobre norma de conteúdo idêntico» à objeto do presente recurso, «a do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, já o Tribunal Constitucional se havia anteriormente debruçado», no Acórdão n.º 347/2009, não só sobre a sua inconstitucionalidade material, mas também orgânica (cfr. n.º 2.5. das alegações de recurso, fls. 34-35). Assim, de acordo com a posição defendida, «se a profunda alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 no sistema anterior não fazia incorrer a norma (o artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ), no vício de inconstitucionalidade orgânica, por maioria de razão a norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, (…) [não] sofreria daquele vício, pois (…) ela manteve o essencial do regime estabelecido por aquele Decreto-Lei». Utiliza em favor desta posição o argumento de que não sofrem de inconstitucionalidade orgânica normas editadas pelo Governo, mesmo que no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República, desde que não criem um regime diverso do já existente, editado pelo órgão competente (cfr. n.º 2.6. e 2.7. das alegações de recurso, fls. 35-36). Por outro lado, de acordo com uma segunda linha de argumentação, o Ministério Público entende que «não (…) parece ser determinante o facto de a norma constar de Portaria e não de ato legislativo», pois «uma norma com o conteúdo daquela que está em causa não tinha que ser editada pela Assembleia da República ou pelo Governo no uso de autorização legislativa» (cfr. n.º 2.8. das alegações de recurso, fls. 36). Cita, para sustentar a sua posição o Acórdão n.º 289/2004, n.º 8, onde se refere que (ênfase dado pelo Ministério Público): «Admitindo, porém, que assim fosse, e, que, portanto, à liberdade de iniciativa privada devesse ser reconhecido um tal âmbito, se é certo, como se viu, que é tão-só a definição dos quadros gerais e dos aspectos garantísticos da liberdade de iniciativa económica privada que exige uma intervenção por via legislativa – aliás, parlamentar –, também se deveria ainda questionar se a constitucionalmente exigida intervenção legal se não reconduz precisamente a apenas esses casos – assim devendo coincidir o âmbito da reserva de lei material com o da reserva de lei parlamentar (e isto, mesmo sem considerar que, de todo o modo, mesmo para uma perspectiva mais exigente, uma reserva de lei material, para além dos já mencionados quadros gerais e aspectos garantísticos, se justificaria, quando muito, apenas para regras em que se pudesse divisar uma verdadeira restrição à liberdade em causa e não para a mera ordenação da actividade económica, como é o caso).» 6. Cabe ao Tribunal Constitucional decidir se renova, no âmbito do presente processo, a jurisprudência resultante do Acórdão n.º 189/2016. Neste contexto, é de referir, desde logo, que existe, com efeito, uma coincidência de objeto entre o presente recurso (onde se aprecia a constitucionalidade da norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota) e o Acórdão n.º 189/2016, onde se apreciou a conformidade com a Constituição da «norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 417-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/12, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota» (ponto 4 do Acórdão n.º 189/2016). 7. Quanto à análise da questão de constitucionalidade colocada, o ponto de partida deve ser o seu enquadramento jurídico atual. Nesse aspeto, quanto à matéria das custas de parte, o Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dispõe que estas são abrangidas pelas custas processuais e compreendem «o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (artigo 529.º, n.º 1 e 4, CPC). De acordo com o artigo 533.º, n.º 1, do CPC, «as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais», estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito que as «custas de parte» abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. Existe, assim, nesta matéria, uma remissão do CPC para o Regulamento das Custas Processuais (RCP), disciplinando este a matéria de custas de parte nos seus artigos 25.º e 26.º Analisando a disciplina da reclamação da conta de custas de parte, em especial, conclui o Acórdão n.º 189/2016, no seu ponto 5: «no que se refere à reclamação da conta de custas de parte, nada se diz no RCP, nem sequer se chega a referir que tal matéria será regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. De facto, tal matéria apenas se encontra abordada na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que “regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades”. Concretamente, é o artigo 33.º da mencionada Portaria que prevê a “reclamação da nota justificativa”, à luz do qual esta tem de ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, após notificada à contraparte, devendo posteriormente ser decidida pelo juiz em igual prazo. Caso o valor da nota seja superior a 50 UC, prevê-se o direito a recurso em um grau desta decisão. Além disso, nos termos do mesmo artigo, são ainda aplicáveis subsidiariamente as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP. É de notar que, na sua versão original, nos termos do n.º 2 do seu artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sujeitava-se a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito de apenas 50 % do valor da nota. Contudo, esta norma foi alterada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passando a possibilidade de reclamação da nota justificativa a ficar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Do exposto decorre que o legislador nada disse em sede legislativa – i.e., no RCP – acerca da possibilidade de reclamação da nota justificativa das custas de parte, tendo sujeitado regulamentarmente, através da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito da totalidade do valor da nota, e é justamente acerca da norma que resulta desta modificação que o Tribunal é agora chamado a pronunciar-se.» Não resulta, com efeito, do RCP nenhuma norma que regule diretamente a questão da reclamação da conta de custas de parte, constando esta regulação da Portaria n.º 419-A/2009. De acordo com a fundamentação do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 189/2016, pontos 6 e 7: Cumpre, assim, proceder à apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, estando em causa, conforme se deixou já referido, apenas - tão só - a eventual inconstitucionalidade orgânica e formal da norma referida. Note-se, antes de mais, que a recorrente fundamenta a inconstitucionalidade orgânica nos artigos 161.º, alí nea c), e 198.º, alínea a), da CRP, os quais dizem respeito à compet ência legislativa concorrente entre a Assembleia da República e o Governo, e não na violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP respeitante à reserva relativa de compet ência legislativa da Assembleia da República. Isto não impede, todavia, o Tribunal de apreciar a inconstitucionalidade com base neste preceito, uma vez que, nos termos do artigo 79.º-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, este pode apreciar a violação de normas e princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Assim sendo, importa sublinhar que a especí fica imposição de condiçõ es à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afecta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Ac órdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014. Tal afirmação é perfeitamente compatível com a conclusão tirada naqueles arestos de que a norma em causa não violava o princípio da proporcionalidade, e, nessa medida, não era materialmente inconstitucional. Questã o diversa é a de saber se existe uma obrigação constitucionalmente imposta de regulação da mat éria em causa por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Esta questão convoca outros parâmetros constitucionais – formais e orgânicos – podendo conduzir a uma conclusão no sentido da inconstitucionalidade. E diga-se, desde já, que se assim for, poderá não haver qualquer contradição com o julgado anteriormente por este Tribunal, na medida em que os parâmetros convocados são outros. 7. Possuindo, como vimos, a mat éria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte uma natureza restritiva de um direito fundamental – o direito de acesso à justiç a e à tutela jurisdicional efetiva – importa notar que tanto a doutrina (cf., por todos, Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2.ª ed., Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 304) bem como a jurisprud ência deste Tribunal t êm considerado este direito como análogo a um direito, liberdade e garantia (cf. Ac órdão n.º 237/90 de 3 de Julho de 1990, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ) e que é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça (ainda que este mesmo consenso não se verifique em relação a todos os direitos análogos: cf. Jorge Miranda / Rui Medeiros, op. cit., p. 308). Partindo destes pressupostos, a mat éria em causa deve ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado, por força do artigo 165.º, n.º 1, alí nea b), da CRP, e, al ém disso, ainda deve respeitar a reserva de lei, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Vejamos: A lei que regula na atualidade a mat éria das custas judiciais é o C ódigo de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, o qual estabelece, no caso da conta de custas, os termos da possibilidade de reforma e reclamação no seu artigo 31.º. Em mat éria de reforma e reclamação da conta de custas, este preceito não prevê hoje qualquer condicionamento, contrariamente ao que sucedia no passado. Constituindo as custas de parte mat éria dependente da disciplina da conta de custas (artigo 26.º do RCP), verifica-se que a Portaria n.º 82/2012 veio com a exig ência do dep ósito da totalidade da conta de custas de parte constituir ex novo uma condicionante do acesso ao direito. O legislador pode, todavia, remeter para portaria a regulamentação de aspetos não restritivos de direitos, liberdades e garantias ou, eventualmente, outros aspetos desde que sejam suficientemente balizados pela respetiva lei habilitante. Por ém, no que concerne à norma em análise no presente caso, não apenas o RCP nada diz quanto à possibilidade de reclamação das custas de parte, como nem sequer consagra expressamente qualquer remissão de regulamentação para portaria, como fazem, por exemplo, os artigos 29.º, n.º 3, e 30, n.º 3, do RCP, no respeitante a outros aspetos da conta de custas. Com efeito, al ém do artigo 4.º, n.º 7, e do entretanto revogado artigo 22.º, n. os 5 e 10, ambos do RCP, o legislador apresenta como habilitação da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, o artigo 29.º, n.º 3, do RCP, de acordo com o qual “[a] elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma”; o artigo 30.º, n.º 3, do RCP, nos termos do qual “[a] conta é processada pela secretaria, atrav és dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”; o artigo 32.º, n.º 8, do RCP, à luz do qual “[a]s formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”; e o artigo 39.º que estabelece que “[o] destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça”. Ora, de nenhuma destas normas decorre qualquer habilitaçã o específica que possibilite a regulamentação da mat éria das custas de parte, que, aliá s, aparece incluída no Capítulo IV do Título II do RCP, ou seja, num Capítulo e Título diferentes daquele em que é regulada a mat éria da conta de custas. Mais: no Capítulo IV relativo às custas de parte inexiste qualquer remissão para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tal como acontece nos demais casos mencionados. Em todo o caso, mesmo que existisse uma mera habilitação por remissão para portaria da mat éria relativa ao recurso das custas de parte, sem que houvesse qualquer tratamento da mat éria por lei — como acontece no caso da conta de custas —, tendo em conta que estamos perante uma restrição ao direito fundamental de acesso ao direito, muito dificilmente se respeitaria a reserva de lei constitucionalmente imposta. Mas como não existe sequer tal habilitação expressa, a questão nem sequer se chega a colocar nos presentes autos. Em suma, tendo em conta que a mat éria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o dep ósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitaçã o específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgâ nica, por violação do princípio da compet ência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Finalmente, importa ainda salientar que muito dificilmente se poderia argumentar no sentido de que a alteração trazida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, à regulamentação da mat éria da reclamação das custas de parte não é inovat ória relativamente ao que acontecia anteriormente: de facto, ao passo que, na versão inicial da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, se condicionava a possibilidade de reclamar da nota justificativa ao dep ósito de 50 % do valor da nota, ap ós a alteração efetuada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passou a impor-se o dep ósito da totalidade do valor da nota para a reclamação da nota justificativa. Em conclusão, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP.» O Acórdão n.º 189/2016 concluiu, assim, pela inconstitucionalidade orgânica da norma objeto do presente processo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição (e consequente violação da reserva de lei), na medida em que esta pode ser qualificada de restrição de um direito fundamental, o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. No presente processo, decide-se aderir a esta fundamentação, renovando o julgamento formulado no Acórdão n.º 189/2016. 9. Não procede, portanto, a argumentação em sentido contrário contida nas alegações do Ministério Público. Começa-se pela linha de argumentação que defende a não inconstitucionalidade orgânica da solução contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por esta reproduzir o artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, já apreciado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 347/2009. Tem vindo a ser reconhecido que «como é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, uma norma emitida sem autorização parlamentar só padece do vício de inconstitucionalidade orgânica quando estipula qualquer efeito de direito inovatório que devesse recair na competência reservada da Assembleia da República, não sendo possível imputar-lhe esse vício quando se limita a reproduzir o regime preexistente (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 211/2007, 310/2009 e 176/2010)» (cfr. Acórdão n.º 311/2012, ponto 7) . No Acórdão n.º 311/2012, bem como nos arestos citados, a questão colocada prendia-se com a possibilidade de regulação de uma matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República por decreto-lei não precedido por autorização legislativa (o mesmo pode ser dito, entre outros, dos Acórdãos n. os 77/88, 299/92, 502/97, 589/99, 377/2002, 414/2002, 450/2002, 416/2003, 123/2004, 340/2005 e 114/2008). Esta jurisprudência incide, pois, sobre a relação entre a competência legislativa (reservada) da Assembleia da República e a competência legislativa do Governo. Ora, a questão colocada no presente processo não se inscreve nesse âmbito, mas antes no domínio da distinção entre o exercício da função legislativa e da função administrativa. Efetivamente, no presente processo, estamos perante a regulação por portaria da reclamação da conta de custas de parte, de forma inovatória face ao ato legislativo (ao RCP), que é invocada como sua base habilitante. O objeto de análise é, assim, o da constitucionalidade do exercício da função administrativa, através de um ato regulamentar, para emitir a norma questionada, face à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e, consequentemente, à reserva de lei em sentido material (ou de função legislativa). De facto, se concluirmos que a matéria em questão está abrangida pela reserva decorrente do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, logicamente ela estará subtraída à função administrativa, de onde decorreria a desconformidade constitucional da norma objeto do presente processo. Sobre esse aspeto, no entanto, não podem ser retiradas consequências da citada jurisprudência. A orientação jurisprudencial referida não habilita a emissão de um ato regulamentar da função administrativa – no caso, uma portaria – inovatório face ao quadro legal vigente, em matéria abrangida por reserva de lei, só porque reproduz norma legal anterior à sua emissão e, entretanto, revogada. Assim, a eventual inconstitucionalidade orgânica da norma em causa não é afastada por esta alegadamente reproduzir o artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ. A questão prende-se, isso sim, com a eventual violação da reserva material de lei, matéria que será analisada no ponto seguinte. 10. A avaliação da compatibilidade da norma objeto do presente processo e a reserva de lei está relacionada com o segundo argumento do Ministério Público para sustentar a não inconstitucionalidade da norma objeto de julgamento. Este rejeita que seja «determinante o facto de a norma constar de Portaria e não de ato legislativo», pois «uma norma com o conteúdo daquela que está em causa não tinha que ser editada pela Assembleia da República ou pelo Governo no uso de autorização legislativa» (cfr. n.º 2.8. das alegações de recurso, fls. 36). Não se acompanha esta linha de argumentação. O Tribunal Constitucional já decidiu que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Efetivamente, o Acórdão n.º 678/2014, ponto 10, afirma que é «pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição», tendo como ponto de partida o Acórdão n.º 347/2009, que apreciou a constitucionalidade do artigo 33.º-A do CCJ, que tinha um conteúdo “ análogo ” ao sob apreciação. O mesmo foi reiterado no Acórdão n.º 189/2016, ponto 6. De facto, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, desde o Acórdão n.º 307/90, no ponto IV 4., «A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela imanentes, aponta para a gratuitidade da administração da justiça. Mas, se isto é certo, menos não é que, se for exigido, sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários, obviamente que, por essa via de certo modo indireta, se restringe tal recurso, mormente se quem desejar dele lançar mão não desfrutar de meios económicos que, sem grande sacrifício, possam suportar aqueles quantitativos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 182, que assinalam que ‘o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não garantisse que o direito a via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos’)». A imposição, pela portaria, da necessidade de depósito da totalidade do valor da nota justificativa da conta de custas para que dela se possa reclamar, junto do tribunal, deve ser considerada, neste aspeto, um condicionamento restritivo inovatório do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não está em causa um mero aspeto regulatório de ato legislativo, mas a imposição de um ónus ao reclamante, sem base em norma legal prévia. Ora, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República inclui uma posição subjetiva «de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» (cfr. Acórdão n.º 347/2009, ponto 8, cfr. também o Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), que está aqui em presença. Nesses termos, por força do artigo 17.º da Constituição, «é igualmente pacífico que o regime jurídico material e orgânico dos direitos, liberdades e garantias se deve aplicar ao direito de acesso à justiça» (cfr. Acórdão n.º 189/2016, ponto 7), onde se inclui a reserva material de lei. Assim, acompanhamos a conclusão retirada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 189/2016, ponto 7, de que «tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.» 11. Por estes motivos, renova-se, no presente processo, a jurisprudência decorrente do Acórdão n.º 189/2016, onde o Tribunal Constitucional veio a «julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP». III. Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma que determina que a reclamação da nota justificativa da conta de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Sem custas Lisboa, 29 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Costa Andrade