1ª Secção
Relator. Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - No processo de expropriação por utilidade pública de prédio rústico sito na área do concelho de Loulé, em que é expropriante a JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS e expropriada A., nos autos identificada, a arbitragem atribuiu á parcela expropriada, por decisão de 12 de Fevereiro de 1992, o valor de 2.160.000S00.
O Ministério Público, em representação da entidade expropriante, recorreu da decisão arbitrai, pedindo que o valor da parcela expropriada fosse fixado em 800 00$00.
Os autos prosseguiram normal tramitação que, nessa fase, culminou com a sentença do Senhor Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Loulé, de 11 de Dezembro de 1993, fixando o valor da indemnização a arbitrar à expropriada em 1.296.000S00 (fls. 84 e segs. dos autos).
Foi, então, a vez desta última recorrer para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 29 de Setembro de 1994, fixou a indemnização a atribuir em 2.160.000$00 (fls. 122 e segs.).
2. - Neste acórdão, ao apreciar o direito observável, recusou-se a aplicação das normas contidas nos artigos 83º e 131º do "Código das Expropriações", aprovado pelo Decreto-Lei n° 845/76, de 11 de Dezembro, "que foram declaradas inconstitucionais, embora sem força obrigatória geral pelos Acs. T. C. de 28/1/93 in DR-II-de 8/4/93, pág. 3829 e no DR-II, de 18/2/93, respect." como do mesmo se lê.
Por esse motivo, o Agente do Ministério Público junto dessa Relação interpôs recurso do assim decidido para o Tribunal Constitucional, considerando o disposto nos artigos 280º, nº 3, com referência ao nº l, alínea a), da Constituição da República, e 70º, nº l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei n2 28/82, de 15 de Novembro.
3. - Nas suas alegações, concluiu o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal:
"1º O artigo 83°, nº 2., do Código das Expropriações, ao estabelecer um limite predeterminado ao montante da indemnização a arbitrar ao expropriado, decorrente da limitação que estatui quanto aos poderes cognitivos e decisórios do julgador, é susceptível de obstar à atribuição ao expropriado da justa indemnização que lhe è devida, violando os artigos 13º e 62°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
2º Q artigo 131º do mesmo Código, ao importar para o âmbito do processo expropriativo as definições rígidas de aglomerado urbano e de zona dele diferenciada, constante da Lei dos Solos, susceptíveis de se revelarem manifestamente desajustadas do real valor dos terrenos em causa e de conduzirem, quando aplicadas, a um verdadeiro impedimento ao apuramento do prejuízo efectivamente sofrido pelo expropriado, viola os mesmos preceitos constitucionais.”
Assim considerando, entende o magistrado recorrente dever confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida, quanto às normas objecto do recurso.
Também a expropriada veio aos autos defender dever-se julgar "improcedente e não provado o recurso interposto".
Correram-se os vistas legais, pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir.
II
1. - As normas desaplicadas na decisão recorrida, ambas do Código das Expropriações de 1976, dispõem assim:
Artigo 83º
1- ……………………….
2- O juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do tribunal da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao da menor desses laudos, diminuído de igual fracção.
Artigo 131º - Os conceitos de aglomerado urbano e zona diferenciada deste são os constantes do Decreto-Lei n° 794/76, de 5 de Novembro.
Por sua vez, a norma da chamada Lei dos Solos, para qual remete este artigo 131° do Código, dispõem:
Artigo 62º - l- Para efeitos deste diploma, entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário e de drenagem de esgoto, sendo o seu perimetro definido pêlos pontos distanciados 50m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.
2- Para efeitos deste diploma entende-se por zona diferenciada de aglomerado urbano o conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginados por vias públicas urbanas e pavimentadas que não disponham de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado.
Este Tribunal teve já ocasião de se pronunciar sobre as normas em causa, tendo julgado inconstitucional a norma do artigo 83°, n° 2, nos Acórdãos n°s. 316/92, 202/94 e 608/94 (Diário da República, II Série, de 18 de Fevereiro de 1992, 19 de Julho de 1994 e 3 de Janeiro de 1995, respectivamente) e a norma do artigo 1312, no Acórdão nº 147/93 ( no mesmo Diário, de 8 de Abril de 1993).
2. - É esta jurisprudência que aqui se reitera. Na verdade, e quanto à norma do artigo 83º, n° 2, os limites que ai se estabelecem ao cálculo da indemnização impedem que, em todos os casos, se atinja o seu justo valor, através dos poderes cognitivos e de livre apreciação da prova pericial pelo julgador, vedando o integral ressarcimento do dano suportado pelo expropriado, violando, nessa medida, os principies constitucionais da igualdade na repartição dos encargos públicos e da justa indemnização.
Por outro lado, e no que respeita à norma constante do artigo 131º do mesmo Código, enquanto opera a remissão para o artigo 62º da Lei dos Solos - tendo como finalidade exclusiva fazer funcionar a diferenciação de critérios plasmada nas normas do artigo 30° do Código das Expropriações (definição de "aglomerado urbano" e de "zona diferenciada do aglomerado urbano") - conduz a uma diferenciação que este Tribunal já afirmou ser constitucionalmente ilegítima (cfr. os Acórdãos nºs. 131/88 e 52/90, que declararam a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos nºs. l e 2 do artigo 30º do Código das Expropriações - Diário da República, I Série, de 28 de Junho de 1988 e de 30 de Março de 1990).
Ou seja, a norma do artigo 131° surge como instrumento da diferenciação inconstitucional contida no artigo 30°, sendo, por isso, contrária ao artigo 62°, nº 2 da Constituição (Acórdão nº 147/93, sublinhado agora).
III
Nestes termos, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma do artigo 83º, nº 2 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n° 845/7S, de 11 de Dezembro, na parte em que impede o juiz de fixar a indemnização em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do tribunal da Relação, acrescido de metade;
b) julgar inconstitucional a norma do artigo 131°. daquele Código, enquanto instrumento de aplicação da norma do artigo 30º, n°2, do mesmo diploma, norma esta já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por este Tribunal;
c) em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 7 de Novembro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa ( Com declaração idêntica quanto à alínea a) da decisão – à que opus ao Acórdão nº 608/94).