Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
Na ação executiva que AA move contra BB, o executado interpôs recurso do despacho proferido a 11 de outubro de 2024, pelo qual foi indeferida a extinção da execução requerida com fundamento em caso julgado material.
Na alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 11.10.2014 (ref.ª 437935272), na parte que julgou improcedente o pedido formulado pelo Executado de extinção da execução, com fundamento em caso julgado.
B. Os presentes autos tiveram início em 25.02.2008, sendo o título executivo o cheque emitido em 15.02.2006, com o n.º ...149 sacado sobre o ..., destinado, segundo o Exequente, «ao pagamento de uma quantia anteriormente mutuada pelo Exequente ao Executado.»
C. Volvidos 15 anos desde a sua apresentação em juízo, o Executado teve conhecimento, em 10.01.2024, de que a presente ação executiva ainda se encontra pendente, através de aviso do Agente de Execução com os seguintes dizeres «no âmbito do Processo Executivo 3989/08.8YYLSB, para efectuar uma penhora com remoção de bens e arrombamento se necessário.»
D. Durante esses 15 anos, o Executado não foi notificado de qualquer ato ou diligência realizados no âmbito dos presentes autos.
E. O Executado estava convicto de que os autos estavam já extintos em virtude da decisão, transitada em julgado em 23.11.2023, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – Juiz …, nos autos que correram termos sob o n.º 140/06.2JFLSB, no âmbito do pedido de indemnização civil deduzido pelo aqui Exequente contra o Executado com a mesma causa de pedir da presente execução - cheque sem provisão no valor de € 75.000,00 – pedido de que o aqui Executado foi absolvido.
F. Nesses autos, o aqui Exequente deduziu pedido de indemnização civil (PIC) contra o Executado, tendo invocado como causa de pedir do PIC, o cheque no valor de € 75.000,00 que veio a ser devolvido com indicação de falta ou insuficiência de provisão e que constitui o título executivo dos autos.
G. Em face dessa decisão transitada em julgado foi decidido que o Executado não é devedor de qualquer quantia ao Exequente, incluindo da quantia objeto dos presentes autos. E não sendo o Exequente credor do Executado de qualquer quantia, não pode, por meio de cobrança coerciva, ser ressarcido de um montante que não lhe é devido.
H. Neste contexto, o Executado, ora Recorrente, peticionou junto do Tribunal a quo a extinção da presente execução, ao abrigo do disposto no artigo 849º, n.º 1, alínea f) do CPC e com fundamento no princípio do caso julgado material, seja na vertente de exceção de caso julgado, seja na vertente da autoridade do caso julgado. O veio a ser indeferido – cremos que erradamente.
I. O Tribunal a quo considerou provada a factualidade descrita no despacho recorrido e ignorou a circunstância de a matéria factual alegada em sede de PIC ser a que respeita a relação subjacente à emissão do cheque e o pedido corresponder precisamente ao pagamento dos valores alegadamente devidos ao ali Demandante e aqui Exequente pelo Executado.
J. O cheque, como mero quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou o reconhecimento da obrigação pecuniária do Executado.
K. Se um Tribunal considerou, em sede de PIC, que o Executado não deve ao Exequente a quantia de € 75.000,00 titulada por meio do cheque dos autos, não pode este Tribunal considerar que essa mesma quantia é devida em sede executiva.
L. Tal entendimento conduz a uma contradição de julgados e incerteza jurídica, tudo o que o instituto do caso julgado material proíbe.
M. Nos termos do disposto no artigo 84.º do CPP, a decisão penal absolutória, que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. In casu, o caso julgado material respeita ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida, tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, de acordo com o n.º 1 do art.º 619.º do CPC.
N. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado, dado que o que releva são os factos concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte.
O. Pelo que se verificam os pressupostos legais de caso julgado material (cfr. artigos 580º e 581º do CPC), o que impõe a extinção da execução, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 849º do CPC.
P. Ainda que assim não se entenda, sempre a autoridade de caso julgado imporia semelhante decisão - a extinção da execução.
Q. Por força da autoridade do caso julgado ficou definida – por decisão transitada em julgado – a concreta relação jurídica entre Exequente e Executado no que respeita à questão sub iudice: o Executado não é devedor de qualquer quantia ao Exequente, incluindo da quantia objeto dos presentes autos. E não sendo o Exequente credor do Executado de qualquer quantia, não pode, por meio de cobrança coerciva, ser ressarcido de um montante que não lhe é devido.
R. Este regime é essencial à garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como à prossecução da finalidade da pacificação social e só com a sua aplicação nos termos pugnados garante a segurança e paz jurídicas.
S. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
T. Há identidade de causas de pedir mesmo que os factos complementares sejam diversos. Há identidade de causas de pedir mesmo que a qualificação jurídica seja diversa.
U. A autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado.
V. No entanto, tem sido defendido que fora desses limites se respeita uma autoridade de caso julgado, verificada uma condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos.
W. Deste modo, se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
X. Por tudo o exposto, a decisão recorrida viola o princípio do caso julgado material, na vertente de exceção de caso julgado ou, caso assim não se entenda e ainda que subsidiariamente, na vertente da autoridade do caso julgado, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare extinta a execução, com as legais consequências, sob pena de violação do referido princípio e no disposto nos artigos 84º do CPP e 580º, 581º, 613º, 849º, n.º 1, alínea f), todos do CPC e nos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa.»
O executado não respondeu à alegação do recorrente.
É a seguinte a questão a decidir:
- do caso julgado.
No despacho recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
“1. Mediante requerimento executivo que deu entrada em juízo no dia 19-02-2008, AA instaurou contra BB, a presente execução para pagamento de quantia certa, em que pede o pagamento da quantia de €81.032,88, acrescida de juros vincendos, à taxa de 4%, até efetivo e integral pagamento.
2. O Exequente indicou, como título executivo, «Cheque», e, como fundamento da Execução, alegou os seguintes factos:
«Em 15 de Fevereiro de 2006 o Executado entregou ao Exequente o cheque nº ...149 sobre o ..., da conta bancária n.º 0000....020 da dependência de ... cujo titular é o Executado, no valor de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros).
Apresentado a pagamento foi o mesmo devolvido por falta ou insuficiência de provisão em 17 de Fevereiro de 2007.
Este cheque destinava-se ao pagamento de uma quantia anteriormente mutuada pelo Exequente ao Executado.
Apesar de instado a proceder ao pagamento da quantia titulada pelo mesmo não o fez o Executado até ao momento.
Capital: 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).
Juros à taxa legal: 4%: € 6032,88
Período de cálculo de juros: de 15/02/2006 a 19/02/2008
Valor total: € 81032,88, a que acrescem juros vincendos à supra aludida taxa até efectivo e integral pagamento.»
3. O Exequente procedeu à liquidação da obrigação exequenda, referindo, a esse respeito, o seguinte:
«Valor Líquido: 75.000,00 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 6.032,88 €
Valor Não dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 81.032,88 €
Divida exequenda igual ao valor do cheque (setenta e cinco mil euros) acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data de apresentação do cheque a pagamento, ou seja 15 de Fevereiro de 2006, até ao momento de € 6032,88 e ainda juros vincendos até integral pagamento à taxa legal.»
4. No âmbito do processo n.º 140/06.2JFLSB, que correu ternos no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o ora Exequente, AA, deduziu, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código de Processo Penal e dos artigos 483.º e ss. do Código Civil, pedido de indemnização civil contra ora Executado, BB, e contra CC, pedindo condenação destes a pagar-lhe a quantia de €325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros), a «título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da responsabilidade civil pela prática dos factos ilícitos, em que incorreram, tudo acrescido dos juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde a notificação, até efetivo e integral pagamento». (cf. documento n.º 3, junto com a petição de embargos apresentada no Apenso A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
5. No referido processo n.º 140/06.2JFLSB, foi proferido acórdão, transitado em julgado em 23.11.2023, nos termos do qual se decidiu, além do mais, o seguinte quanto ao pedido de indemnização civil referido no ponto 4, supra:
«4.7.1. Em relação ao presente pedido, não resultou provado que os arguidos/Demandados BB e CC, fossem penal ou civilmente responsáveis pelas condutas danosas a que o pedido de indemnização civil se refere, que os arguidos tivessem praticado o crime que sustenta tal pedido.
Por força do art. 129.º do CP, importa ter em consideração o capítulo do Código Civil relativo à responsabilidade civil fundada na culpa, designadamente o art. 483.º, de acordo com o qual aquele que violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Dado que não se encontram verificados todos os pressupostos geradores da responsabilidade civil, a saber o facto (a apropriação indevida), a culpa (a consciência por parte do agente de estar a ofender o direito do lesado) e não tendo resultado provado o dano (ou seja o prejuízo, o valor apropriado), não se verifica o nexo de causalidade entre a lesão/o dano com a actuação da arguida (não resultou provado que foi a arguida a apropriar-se dessa quantia, em consequência do que o(a) demandante sofreu o prejuízo) -, há que absolver os arguidos/Demandados BB e CC, do pedido de indemnização civil deduzido contra si.»”
No processo penal que correu termos sob o nº 140/06.2JFLSB, foi proferido acórdão, transitado em julgado, pelo qual o ora executado foi absolvido do pedido de indemnização civil deduzido contra si pelo ora exequente.
Por força do art. 84º do C.P.P., “a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis”.
Nos termos do art. 619º do C.P.C., “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º”.
“Como é sabido, a decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de reclamação nem de recurso ordinário, quer nenhuma impugnação tenha tido lugar nos prazos legais, quer se tenham esgotado os meios de impugnação admissíveis e efetivamente utilizados (art. 628.º do Código de Processo Civil: CPC). Forma-se então o caso julgado, com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando ela seja de absolvição da instância (art. 279.º, CPC), extinga a instância por causa diversa do julgamento (art. 277.º, CPC) ou constitua despacho interlocutório que não seja de mero expediente (art. 152.º-4, CPC), e com efeitos dentro e fora do processo, constituindo caso julgado simultaneamente formal e material, quando tenha sido de mérito (art. 619.º-1, CPC).
Dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida. Fora do processo, produz-se um efeito preclusivo material: não só precludem todos os possíveis meios de defesa do réu vencido e todas as possíveis razões do autor que perde a ação, mas também, com maior amplitude, toda a indagação sobre a relação controvertida, delimitada pela pretensão substantivada (pedido fundado numa causa de pedir) deduzida em juízo.
O caso julgado material é, pois, primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas. Ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários atos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se assim no plano do direito substantivo. A inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), mais não é do que consequência processual desse efeito substantivo: uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis.
Esta indiscutibilidade manifesta-se de dois modos:
- Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado);
- Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado)” (Lebre de Freitas, Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado, Revista da Ordem dos Advogados Ano 79, Vol. III/ IV, Jul./ Dez. 2019, pág. 691 a 693).
Resulta do disposto no art. 580º nº 2 do C.P.C., que a exceção do caso julgado tem “por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
“Sabe-se que o instituto do caso julgado tem por escopo a segurança jurídica da comunidade e o prestígio das decisões judiciais, sendo considerado essencial para garantir a paz jurídica e social e assegurar o respeito dos cidadãos pelos tribunais.
Na essência, caracteriza-se por conferir força e total eficácia à definição já antes dada à relação controvertida, impondo a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação o dever de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 4 de outubro de 2018, processo 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1).
Conforme dispõe o art. 621º do C.P.C., “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
Segundo Antunes Varela, “é a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado”, sendo que “a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”.
“A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final”.
“Embora se aceite que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 712 e ss).
Nos termos do art. 580º nº 1 do C.P.C., “as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa” e, conforme resulta do art. 581º nº 1 do C.P.C., “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Conforme resulta do disposto no art. 581º nº 2 do C.P.C., “há identidade de sujeitos quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.
“Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (art. 581º nº 3 do C.P.C.).
Seguindo de perto os ensinamentos de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 105 e ss, há que ter presente as seguintes ideias: o pedido não se confunde com o objeto material da ação; o pedido é a providência jurisdicional solicitada pelo A., nos termos concretos definidos na petição inicial, com referência ao direito que se pretende fazer valer e à incidência material desse direito; e, por último, para haver identidade de pedido, é necessário que a segunda ação seja proposta para exercer o mesmo direito que se exerceu mediante a primeira.
Nos termos do art. 581º nº 4 do C.P.C., “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.
“…a causa de pedir nada tem que ver com a qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do tribunal; a causa de pedir está no facto oferecido pela parte, e não na valoração jurídica que ela entenda atribuir-lhe.
Essa valoração é simples apreciação ou ponto de vista mental; se a parte ou o tribunal modificar a qualificação ou valoração, nem por isso se dirá que houve mudança na causa de pedir” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 127).
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
«no caso dos autos, o pedido de indemnização formulado pelo ora Exequente no processo n.º 140/06.2JFLSB, não assenta na mesma causa de pedir em que se fundamenta o pedido formulado na presente execução.
Com efeito, o pedido formulado no referido processo tem por base a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Já o pedido formulado na presente execução, tem como causa de pedir uma relação cambiária, assente na emissão de um cheque, apresentado a pagamento e devolvido por falta de provisão, sendo que essa emissão configura o reconhecimento da obrigação de pagamento do valor inscrito no cheque, o que faz com que o mesmo seja reconhecido como título executivo (cf. o artigo 703.º, n.º 1, al. c) do CPC e, à data da instauração da presente execução, a al. c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC de 1961). Acresce que, de acordo com o alegado no requerimento executivo, a relação subjacente ao cheque assenta num contrato de mútuo celebrado entre as partes, destinando-se tal cheque ao pagamento de uma quantia anteriormente mutuada pelo Exequente ao Executado.
Esta falta de coincidência entre causas de pedir faz com que a improcedência do pedido de indemnização civil formulado no processo n.º 140/06.2JFLSB não tenha qualquer projeção na presente execução, cujo pedido, conforme referido, assenta em causa de pedir distinta.»
Nas conclusões recursivas, o recorrente afirmou que, no processo penal, “foi decidido que o Executado não é devedor de qualquer quantia ao Exequente”.
Essa afirmação não é correta.
Não é qualquer pedido civil que pode ser deduzido no processo penal. Só o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime pode ser deduzido no processo penal respetivo (art. 71º do C.P.P.).
No processo penal, apenas foi decidido que o ora executado não é devedor da quantia aí peticionada a título de indemnização. No processo penal, não podia o ora executado ser condenado a pagar essa quantia a qualquer outro título.
Nas conclusões recursivas, o recorrente afirmou que o tribunal recorrido “ignorou a circunstância de a matéria factual alegada em sede de PIC ser a que respeita a relação subjacente à emissão do cheque e o pedido corresponder precisamente ao pagamento dos valores alegadamente devidos ao ali Demandante e aqui Exequente pelo Executado”.
Essa afirmação não é correta.
Apesar de o tribunal recorrido não ter feito constar dos factos provados a matéria alegada pelo ora exequente no pedido de indemnização civil por si deduzido no processo penal, resulta da fundamentação do acórdão transcrita nos factos provados que o pedido de indemnização civil se fundou na apropriação pelo ora executado de quantia pertencente ao exequente e, portanto, na violação de direito absoluto.
No processo penal, o ora executado foi absolvido do pedido de indemnização civil por não ter resultado provado que foi ele que se apropriou da quantia aí em causa.
No requerimento executivo, o exequente alegou que o cheque que serve de base à execução “destinava-se ao pagamento de uma quantia anteriormente mutuada pelo Exequente ao Executado”.
A ação executiva destina-se a assegurar o cumprimento de obrigação cambiária, obrigação essa que, atento o alegado pelo exequente no requerimento executivo, tem subjacente obrigação de restituir quantia mutuada.
O direito à restituição da quantia mutuada é um direito de crédito.
Não há, pois, identidade do pedido e da causa de pedir, pelo que, por não se verificar a exceção do caso julgado, bem andou o tribunal recorrido em indeferir a requerida extinção da execução.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de março de 2025
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Rui Oliveira