Cumpre decidir.
Proferida a decisão e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional, é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (art.º 616.º, n.º 2, al. a), do CPC).
Não sendo, nem podendo coincidir com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara deste. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto”, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro (cf. Acs deste STA de 16/11/2023 – Proc. n.º 04/22.2BEPNF e de 27/9/2018 – Proc. n.º 165/10.3BEPRT, este último do Pleno).
Resulta do exposto que a questão que se coloca é a de saber se o acórdão reclamado não admitiu a revista por ter incorrido num lapso manifesto quando considerou não verificado o requisito da necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, visto não ter apreciado os demais por ausência de alegação da recorrente.
Tendo o acórdão reclamado entendido que não havia uma necessidade clara ou evidente de admissão da revista, por a decisão recorrida não incorrer em erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio nem em desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, tendo adoptado uma posição amplamente fundamentada, consistente e perfeitamente plausível, a sua reforma só será de admitir se, ao assim entender, o acórdão padece de lapso manifesto.
Ora, esse lapso manifesto nem sequer é invocado e não se vislumbra que o mesmo ocorra, parecendo que a alegação da reclamante se dirige, sobretudo, à demonstração do requisito da relevância jurídica e social da revista que, não tendo sido alegados, não foram apreciado pelo acórdão reclamado.
Quanto ao aludido requerimento autónomo, não pode ele ser apreciado por esta formação, a quem cabe analisar apenas a verificação dos requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sendo certo também que o mesmo respeita a matéria que extravasa o âmbito da revista.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 5 de março de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.