ACÓRDÃO Nº 911/2024
Processo n.º 471/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 376/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
- 2.Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida, pelo Acórdão n.º 758/2024, preferido em 23 de outubro de 2024, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 521-529):
«(…)
- 5.Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 376/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade parcial, bem como na circunstância de o mesmo não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
- 6.Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada que se acabam de enunciar. De facto, apesar de a recorrente-reclamante expressar a sua discordância em relação à argumentação que sustenta a decisão reclamada, não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Sobre esta questão – a única apreciada na decisão reclamada, tendo em conta o sentido decisório adotado – a reclamante limita-se a chamar a atenção deste Tribunal para a alegada suscitação da questão de constitucionalidade perante as instâncias comuns, quando o aludido pressuposto não foi sequer apreciado na decisão reclamada.
- 7.Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional – a qual se encontra prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e não no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conforme invocado pela reclamante – exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 376/2024 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.»
3. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos (cf. fls. 534-537):
«(…)
1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 546/24, ser apreciado à luz de tal diploma.
2º. No CPC vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º. A este propósito, esclarecem os Insignes Autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.
4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 471/24, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto Despacho proferido pela Colenda Juiz Conselheira Relatora, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pela recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
“Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n° 376/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade parcial, bem como na circunstância de o mesmo não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada que se acabam de enunciar. De facto, apesar de a recorrente-reclamante expressara sua discordância em relação á argumentação que sustenta a decisão reclamada, não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de que depende a adminissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), n° 1, do artigo 70°, da LTC. Sobre esta questão - a única apreciada na decisão reclamada, tendo em conta o sentido decisório adotado - a reclamante limita-se a chamara atenção deste Tribunal para a alegada suscitação da questão de constitucionalidade perante as instâncias comuns, quando o aludido pressuposto não foi sequer apreciado na decisão reclamada.
Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional- a qual se encontra prevista no artigo 78°-A, n° 3, da LTC, e não no artigo 652°, n° 3 do Código de Processo Civil, conforme invocado pela reclamante - exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido de decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n°s. 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 29272016, 534/2016 (Plenário), 604/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora, (vide, Carlos Lopes do Rego. Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do tribunal Constitucional), Almedina, pp. 246-247).
Consequentemente, a Decisão Sumária n° 376/2024, proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentes apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos."
6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20°, n° 4,32° e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.
8º. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20°, n° 4 e 205°, n° 1 ambos do CRP.
9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 471/24), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 758/2024.
13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.
14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 758/2024, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado a requerimenta apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69° da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, n° 2 do Código Processo Civil e artigos 374, n° 2 e 379 do Código Processo Penal.»
- 4.Devidamente notificados para se pronunciarem sobre o novo requerimento apresentado pela reclamante, os ora reclamados apresentaram resposta.
- 4.1.O Ministério Público apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls. 540-542):
«(…)
1.º
O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil por “patente obscuridade”.
2.º
Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
5.º
Sobre a causa de nulidade invocada – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
6.º
Ora, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação concreta e especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 758/24.
7.º
Em suma, o reclamante limita-se a manifestar a sua divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
8º
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por obscuridade do Acórdão n.º 758/2024, deve improceder.»
4.2. Por seu turno, a reclamada B. apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls. 543):
«(…)
Vem a recorrente, em requerimento algo confuso e ininteligível, alegar a nulidade do acórdão n.° 758/2024.
Se bem entendemos o requerimento, a recorrente fundamenta a nulidade do acórdão n.° 758/2024 na obscuridade do mesmo, referindo que não foram apreciados os “dois últimos parâmetros de constitucionalidade: o direito ao processo equitativo e o dever de fundamentação, o que, no seu entendimento, determina a nulidade do acórdão n.° 758/2024.
Parece-nos, contudo, evidente que a recorrente incorre erro uma vez que pretende ver apreciadas questões que os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros não têm, nem podem apreciar, pois o acórdão recorrido tem por objecto a reclamação apresentada pela recorrente em 28 de junho de 2024 e a decisão sumária n.° 376/2024, onde se discute e aprecia apenas e só os requisitos de admissibilidade do recurso apresentado pela recorrente em 23 de abril de 2024.
Não estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, não há que apreciar outras questões.
A recorrente pretende com este novo requerimento ver apreciadas as questões de constitucionalidade constantes do seu recurso datado de 23 de abril de 2024, o que não é legalmente possível atento o facto do recurso não ter sido admitido.
Termos em que, deverá ser indeferido o requerimento da recorrente uma vez que o acórdão n.° 758/2024 não está ferido de qualquer nulidade.»