Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………., S.A., intentou no TAF de Mirandela acção administrativa comum contra o Município de Boticas. Visava com esta acção, em concreto, a condenação do R. no pagamento à A., ora recorrente, da quantia de € 39.966,24 que se encontra por liquidar, e que corresponde ao valor dos serviços de saneamento e fornecimento de água por si prestados, a que acrescem juros de mora desde a data do vencimento até à presente data, bem como os que vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida.
O TAF de Mirandela, por decisão judicial de 21.02.14, julgou procedente a excepção perentória de prescrição, absolvendo o Réu Município de Boticas (fls. 160-70).
Inconformada, a A. A……….., S.A., recorreu para o TCAN que, por acórdão de 08.05.15 (fls. 248-55), negou provimento ao recurso.
2. Inconformada com a decisão proferida pelo TCAN, a A. A………., S.A., interpôs recurso para este STA, nos termos do art. 150.º do CPTA. No referido recurso apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo (fls. 274-83):
“1. Veio, agora, o Douto Tribunal Central Administrativo Norte, confirmar a decisão de primeira instância e concluir pela ocorrência da prescrição.
2. Ou seja, segundo o douto acórdão, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.
3. No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.
4. Pelo que, a Recorrente não pode concordar com o Acórdão ora em crise.
5. Ora, a ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 31 de Janeiro de 2013.
6. Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, no entanto a mesma só foi enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013 para dar entrada da presente ação.
7. E, nem se diga que a data aposta na factura é falsa, pois o que aconteceu foi atraso no envio das Notas de Débito ao Município de Boticas.
8. Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma.
9. Pelo exposto, não pode a Recorrente aceitar tal decisão, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi enviada ao Recorrido a 28 de Fevereiro de 2011.
10. Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.
11. In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A
12. Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.
13. Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010. O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.
14. Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.
15. Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.
16. Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III”.
17. Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.
18. E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.
19. Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento – v. art. 312º – e distinguem-se das prescrições extintivas”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.
20. Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma dívida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317°, al. c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974.
21. Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (...) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.
22. Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe “Por força do disposto no art. 312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art. 317º, al. c), inserido na aludida subsecção III.”
23. “Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág. 254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º - 44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art. 313º, do C.Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., pág. 261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art. 490º, nº 1 (actual nº 2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito». – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
24. “É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art. 490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exactos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. III, 4ª ed., pág. 51).” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
25. “Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art. 314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII, tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
26. No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A/Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta. Ou seja, efetivamente, e ainda hoje, o Recorrido, utiliza evasivas diversas, para não pagar, os mínimos a que está obrigado, à Recorrente.
27. Continuando, “neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não tenha de impugnar o incumprimento, por entender que a invocação da prescrição presuntiva já traz consigo, implícita, a alegação de que cumpriu (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/11/98, C.J., Ano VI, tomo III, 121 e J. Sousa Ribeiro, Rev. Direito e Economia, Ano V-2°-402 e segs., citado naquele Acórdão, bem como, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/6/00 e de 23/11/00, in www.dgsi.pt).” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
28. Só que, no caso dos autos, essa tese não pode lograr acolhimento, tendo em conta, desde logo, a alegação feita pelo Recorrido, ao longo da sua Contestação, e em sede de audiência prévia.
29. Na verdade, como é que se pode aceitar que o Recorrido refira que os serviços foram prestados, mas que se recusa a pagar tais serviços por deficientes (?!).
30. Nem tão pouco se pode falar em prescrição presuntiva, pois, “O que nos parece é que a ré, ora recorrente, confundiu prescrição extintiva com prescrição presuntiva, esquecendo que esta não foi criada para libertar o devedor do cumprimento da sua obrigação, mas, tão só, como iá vimos, para o libertar do ónus de provar que pagou. Aliás, já Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 453, entendia que as prescrições presuntivas não eram prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
31. “Segundo cremos, é maioritária a jurisprudência no sentido de que, quando o réu contesta uma acção de dívida terá, para se valer da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou, e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela prescrição (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/10/86, BMJ, 364°-934, da Relação do Porto, de 13/12/93, C.J., Ano XVIII, tomo V, 240 e de 2/11/95, bem como, do STJ, de 18/12/03 e de 22/4/04, estes últimos in www.dgsi.pt) E é essa também a nossa posição, que está mais de acordo com o princípio da boa fé processual.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
32. “Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a excepção da prescrição de dois anos, a que alude a al. c), do art. 317º, do C.Civil, já que, se considera ilidida a presunção de cumprimento de que a ré beneficiava pelo decurso daquele prazo, ficando, assim, provada a prestação dos serviços e o seu preço, e não provado o respectivo pagamento. Isto é, devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo autor acerca da não satisfação atempada pela ré devedora dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
33. Pelo que, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido exatamente em sentido contrário, ou seja, determinado e julgado a exceção peremptória de prescrição alegada pelo R. totalmente improcedente, por não provada.
34. Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.
35. Pelo que, se conclui que a douta sentença ora em crise, para além de interpretar erradamente o direito versus os factos, não se encontra fundamentada, pois não discrimina os factos que considera provados, nem interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, sendo parco o fundamento da decisão de que ora se recorre.
36. Mais, no caso sub judice, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo,assim como o entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte, estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo.
37. Assim, deveria ter sido convocada Audiência Prévia, nos termos do artigo 591.º, do C.P.C., por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do C.P.T.A., o que, primeiramente foi feito, com data designada, 31 de Março, às 10h, mas antes mesmo da audiência foi proferida a sentença a 21 de Fevereiro de 2014.
38. Ou seja, não foi dada oportunidade à A./Apelante de discutir de facto e de direito de uma exceção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa.
39. E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Prévia, nos termos do artigo 592.º, alínea b), do CPC, porquanto a exceção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não obstante ter sido debatida nos articulados, carecia de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
40. Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
41. Veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões-surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
42. A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, assim e fazendo serena, sã e objectiva, Justiça!”.
3. O R, ora recorrido, contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 342-6.):
“A) O presente recurso é intentado contra acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que manteve integralmente a decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
B) Resulta manifesto das alegações de recurso da Recorrente que não se encontram reunidos os pressupostos legais para a sua admissão.
C) Não se perspectiva em que medida é que a intervenção deste Venerando Tribunal seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, nem o acórdão do TCA Norte revela qualquer erro, muito menos grosseiro ou manifesto.
D) Também não se afigura que a questão em apreço possa ser considerada de “importância fundamental”, muito menos tenha qualquer “relevância jurídica e social”, não ultrapassando os limites dos interesses em discussão no processo.
E) É por demais evidente que o presente recurso não pode ser admitido porque falecem todos os pressupostos de que a lei faz depender a sua admissão.
SEM PRESCINDIR,
F) O recurso em apreço carece em absoluto de fundamento, pelo que ao mesmo deve ser negado provimento e, consequentemente, ser mantida na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal a quo pois que o acórdão recorrido, que confirmou a sentença do TAF de Mirandela, consubstancia uma decisão correcta e livre de qualquer erro ou mácula.
G) É inquestionável – como bem referiram o TAF de Mirandela e o TCA Norte – que se aplica, in casu,o disposto na Base XX, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 294/94 de 16 de Novembro, que aprovou as bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
H) A Recorrente diz que que “a data aposta nas notas de Débito é de 31 de Janeiro de 2011, mas as mesmas só foram emitidas e enviadas ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013 para dar entrada da presente acção”.
I) Ora, já na sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi dado como provado que as facturas em causa nos presentes autos foram emitidas com data de 31 de Janeiro de 2011 e data de vencimento de 01 de Abril de 2011.
J) A Recorrente não pode, já em instância de recurso, alegar factos novos, que não são sequer supervenientes, e que não foram – nem tinham de ser – tidos em consideração pelo TAF de Mirandela, nem poderão sê-lo em sede de recurso.
K) Como salientou o Tribunal a quo no acórdão recorrido, “as datas de envio ou da recepção das facturas aqui em causa não constituem factos relevantes para o cômputo do prazo prescricional, pois ainda que as facturas possam ter sido enviadas em data posterior à data da sua emissão, é esta última a única que releva para efeitos de verificar a prescrição dívida”
L) A Base XXXI, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e a Base XXIX, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 3, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto são muito claras quanto ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição “após a emissão das respectivas facturas”.
M) Do texto da lei resulta sem qualquer margem para dúvidas ou outras interpretações, que esse momento é o da “emissão” das facturas e não da sua recepção pelo devedor, contrariamente ao que a Recorrente pretende fazer crer.
N) A tese da Recorrente equivale a aceitar que o legislador, nos citados normativos legais, apesar de estabelecer expressamente que o prazo de prescrição se conta a partir da “emissão” das facturas, o que queria dizer é que esse prazo se contava a partir da “recepção” pelo devedor, o que é fazer tábua rasa do disposto no artigo 9.º do Código Civil e nem por absurdo se concebe.
O) Para efeitos de determinar e contar o prazo prescricional, a periodicidade da facturação – mensal ou anual – é irrelevante pois que o prazo é o mesmo e a contagem faz-se da mesmíssima forma.
P) A Recorrente alega – embora sem daí retirar quaisquer consequências nem ser possível alcançar quais pretende retirar – que a situação deve ser avaliada com base no contrato de concessão e no contrato de fornecimento e recolha celebrado com o Recorrido (que prevê o apuramento anual) e parece alegar que prescrição em causa nos autos assume a natureza de uma prescrição presuntiva.
Q) Em jeito de ponto de ordem importará notar que nunca o Recorrido se assumiu devedor de quaisquer quantias à Recorrente e que, pelo contrário, resulta da contestação por si apresentada, que o Recorrido não se encontra a utilizar o sistema multimunicipal, por força do incumprimento do contrato pela Recorrente.
R) Na contestação que apresentou o Recorrido invocou a prescrição extintiva das supostas dívidas tituladas pelas facturas em causa nos autos (cf. 84.º a 94º da contestação), tendo a Recorrente vindo a invocar na Réplica, como faz agora nas suas alegações que, o Réu, ora Recorrido, não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela Recorrente, sem, no entanto, dedicar uma só palavra para explicar porque é que a prescrição em causa nos autos seria uma prescrição presuntiva.
S) Como salientou o TAF de Mirandela e agora o TCA Norte, “não há qualquer fundamento para interpretar este prazo prescricional como traduzindo uma “prescrição presuntiva e não uma prescrição extintiva” porquanto um tal entendimento “não tem o mínimo de correspondência na letra da lei, que se limita a estabelecer um “prazo de prescrição”, de modo algum qualificando esta como “presuntiva”; nem há fundamento teleológico para considerar tal prescrição como “presuntiva”, uma vez que as entidades públicas devedoras (os “municípios utilizadores”) que caem na alçada desta regra, não comungam das características que habitualmente determinam a aplicabilidade de prescrições presuntivas (artigos 312.º e ss do Cciv) as quais, como é sabido, se destinam a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exibir recibo ou guardá-lo durante muito tempo”.
T) Tendo o Tribunal a quo, e antes dele o Tribunal de primeira instância, decidido, sem qualquer margem para dúvidas, que a prescrição em apreço é uma prescrição extintiva, não cabe, evidentemente, que averiguar sobre a existência ou não de factos provados que integrassem à verificação da prescrição presuntiva.
U) Não assiste qualquer razão à Recorrente quando alega que a inobservância da realização da Audiência Prévia constitui uma omissão que influiu no exame e na decisão da causa e, como tal, acarreta a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, desde logo porque a Recorrente não recorreu sequer do despacho que desmarcou a Audiência Prévia, o qual transitou em julgado.
V) Não houve qualquer violação do princípio do contraditório, mormente do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, já que, nos articulados, as partes tiveram oportunidade de se pronunciarem, cabal e detalhadamente, sobre as questões de facto e de direito que foram consideradas pela decisão recorrida na apreciação da excepção da prescrição.
W) Acresce que, como sublinha o Tribunal a quo: “ainda que se pudesse considerar que o tribunal a quo devia ter realizado a audiência prévia, com vista a nela pro ferir despacho saneador […] ainda assim a omissão de tal audiência corresponderia, no caso em apreço, a uma mera irregularidade insusceptível de invalidar a decisão tomada, uma vez que foi previamente assegurado o contraditório sobre a excepção julgada no referido despacho saneador”.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, não admitindo ou julgando improcedente o presente recurso, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA.”.
4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 11.11.15, veio a ser admitida a revista (fls. 354-6), no que toca ao mérito da causa, nos seguintes termos:
“(…)
3.2. O TAF de Mirandela e o TCA Norte julgaram procedente a excepção peremptória da prescrição.
O acórdão recorrido apreciou as seguintes questões: (i) violação do princípio do contraditório e falta de fundamentação; (ii) prazo da prescrição.
Relativamente à primeira questão entendeu o TCA Norte que o contraditório se mostrava assegurado, sem necessidade de uma audiência prévia, pois, relativamente às excepções invocadas, a autora tinha sido notificada da arguição das mesmas e pronunciara-se expressamente sobre elas, incluindo a prescrição. Considerou ainda evidente que a decisão recorrida se mostrava fundamentada.
Quanto ao prazo da prescrição, entendeu o TCA Norte que era aplicável o regime decorrente do art. 2º do Dec. Lei 195/2009, de 20 de Agosto, na parte em que alterou regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, mais concretamente a Base XX, n.º 3, aprovadas em anexo ao Dec. Lei 294/94, de 15 de Novembro (alterado pelo Dec. Lei 221/2003, de 20 de Setembro) com o seguinte teor:
«(…)
BASE XX,
(…)
3- às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas”.
(…)”
3.3. A ora recorrente insurge-se contra o entendimento do TCA Norte por entender que a prescrição no regime legal invocado no acórdão refere-se às facturas sobre os consumos e não aos mínimos (anualmente apurados nos termos do art. 16º do Contrato de Concessão) cujo pagamento está a ser exigido.
Mais refere a recorrente que a data aposta na factura é de 31 de Janeiro de 2011, mas a mesma só foi enviada, em 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a acção teria que dar entrada até 28 de Fevereiro de 2013, sendo certo ainda – diz a recorrente – que o réu só recebeu a factura em Março de 2011. Daí que tendo a acção dado entrada em 31 de Janeiro de 2013, não terá ocorrido a prescrição (cfr. conclusões 5ª a 9ª).
Sustenta ainda que a prescrição em causa tem a natureza de prescrição presuntiva e não extintiva com consequências diversas das que foram extraídas pelo acórdão recorrido.
Pugna ainda pela ocorrência de nulidade processual por não ter sido levada a cabo a audiência prévia, não obstante a questão ter sido debatida nos articulados.
3.4. Como decorre do exposto foram apreciadas essencialmente duas questões: uma de cariz processual (nulidade, por não ter sido feita a audiência prévia) e outra de cariz substancial (contagem e natureza do prazo da prescrição previsto para a situação jurídica em litígio).
A nosso ver ambas as questões justificam a admissão da revista. A primeira por ser uma questão sobre a dinâmica processual isto é, saber se pode ser dispensada (por ter havido contraditório) a audiência prévia, tendo em conta que veio a ser julgada procedente uma excepção peremptória (prescrição). A segunda porque, apesar do prazo da prescrição de dois anos não estar a ser posto em causa, é discutida a data em que deve iniciar-se (data da factura ou data do seu envio ao réu, ou mesmo data em que este a recebeu) e é, ainda, discutida a natureza jurídica de tal prescrição (presuntiva ou extintiva). Estas questões podem vir a repetir-se no futuro justificando desse modo uma intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação da lei e portanto da definição do regime legal da concessão em vigor”.
5. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso, o Digno Magistrado do MP não emitiu qualquer parecer ou pronúncia.
6. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, nos seguintes termos (fls. 252v-3):
“1) Foram emitidas e enviadas ao réu as faturas e notas de crédito, nas seguintes datas, valores e datas de vencimentos (docs. 3 e 4 juntos com a p.i.).
Descrição
Nº Doc.
Serviços
IVA
Valor EUR
Data Doc.
Data Venc.
Mínimos
2300000038
33256
1995,36
35 251,36
11/01/31
11/04/01
Mínimos
2300000044
4448
266,88
4 714,88
11/01/31
11/04/01
TOTAL
39 966,24
2) A p.i foi remetida, via postal a 31.01.2013, tendo sido recebida no Tribunal a 01.02.2013 (fls. 62 e 2 dos autos);
3) A entidade demandada foi citada a 14.02.20 13 (fls. 64 dos autos)”.
2. De direito:
2.1. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts 635.º e 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 140.º do CPTA).
Ora, do teor das conclusões das alegações do recorrente resulta que o mesmo invoca como fundamento recursivo a errada interpretação do direito tendo em conta os factos, que o levou o acórdão recorrido, na esteira da primeira instância, a concluir que se tratava de uma prescrição extintiva e não presuntiva, como defende a recorrente. Além disso, invoca a nulidade da sentença por incumprimento do dever do contraditório – além de invocar igualmente a falta ou parca fundamentação da decisão judicial, “pois não discrimina os factos que considera provados, nem interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes” (conclusão 35.ª). Por último, a recorrente complementa a fundamentação do seu recurso sustentando que: (i) o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar do envio (conclusão 6.ª) e/ou recepção da factura, e não o da sua emissão (conclusão 8.ª); (ii) a prescrição refere-se às facturas sobre os consumos e não aos “mínimos” (conclusão 3.ª); (iii) que “a faturação dos mínimos, é anual” e não mensal (conclusões 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª).
De tudo isto, resulta que a questão principal a apurar é se estamos perante uma prescrição extintiva, como decidiram as instâncias, ou perante uma prescrição presuntiva, como sustenta a recorrente. E isto porque todo o raciocínio da recorrente parte do pressuposto de que se trata de prescrição presuntiva. Não obstante, importa desde já tratar da questão da alegada nulidade da decisão por incumprimento do dever do contraditório e da questão da alegada falta ou parca fundamentação da decisão judicial.
2.2. No que respeita à alegação de que a decisão recorrida é nula por incumprimento do dever do contraditório e à alegação de falta ou parca fundamentação da decisão judicial, “pois não discrimina os factos que considera provados, nem interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes”, a decisão recorrida não nos merece qualquer tipo de censura. Com efeito, aí se disse, com argumentação que totalmente subscrevemos, que “Na presente ação administrativa comum, a exceção de prescrição foi, entre outras, invocada pelo Réu/Recorrido na respetiva contestação e na sequência da sua notificação à Autora/Recorrente, esta apresentou ‘réplica’, onde expressamente se pronunciou sobre as exceções invocadas, incluindo a questão da prescrição (…).
Posteriormente, foi proferido despacho (…) a designar audiência prévia para efeito do disposto no «artigo 591.º, n.º 1, als. a), c), d), e), f) e g), do CPC», ficando excluída a alínea b) do mesmo artigo, precisamente porque já se mostrava cumprido o contraditório relativamente à matéria de exceção. Pela mesma razão, não havia qualquer obstáculo processual a que o tribunal a quo desmarcasse a audiência prévia que se encontrava agendada, uma vez que entretanto formara convicção de que o processo teria que findar pela procedência da exceção que já havia sido debatida nos articulados (…). Ainda que se pudesse considerar que o tribunal a quo devia ter realizado a audiência prévia, com vista a nela proferir o despacho saneador (nos termos do disposto no artigo 591.º/1-d) e 595.º do CPC), ainda assim a omissão de tal audiência corresponderia, no caso em apreço, a uma mera irregularidade, insuscetível de invalidar a decisão tomada, uma vez que foi previamente assegurado o contraditório sobre a exceção julgada no referido despacho saneador.
Em suma, o princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de exceção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria de exceção.
Também não assiste razão à Recorrente quando invoca falta de fundamentação da decisão recorrida, sendo, pelo contrário, evidente que na mesma foram elencadas as razões de facto e de direito em que se apoia a decisão, a qual está também estruturada de modo a separar a matéria de facto e a de direito. Questão diversa, que não se subsume à falta de fundamentação, é a de saber se ocorreu erro de julgamento” (cfr. fls. 253 e 253v.).
2.3. Retomemos agora a questão da natureza da prescrição em causa nos autos relembrando em traços rápidos o raciocínio da recorrente:
1) Trata-se de prescrição presuntiva.
2) “No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A/Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta. Ou seja, efetivamente, e ainda hoje, o Recorrido, utiliza evasivas diversas, para não pagar, os mínimos a que está obrigado, à Recorrente” (conclusão 26.ª).
3) ““Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a excepção da prescrição de dois anos, a que alude a al. c), do art. 317º, do C.Civil, já que, se considera ilidida a presunção de cumprimento de que a ré beneficiava pelo decurso daquele prazo, ficando, assim, provada a prestação dos serviços e o seu preço, e não provado o respectivo pagamento. Isto é, devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo autor acerca da não satisfação atempada pela ré devedora dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005”.
Vejamos.
O n.º 3 da Base XXXI das Bases do Contrato de Concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público – publicadas em anexo ao DL n.º 319/94 (alterado e republicado pelo DL n.º 195/2009, de 20.08) – estipula que “Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de dois anos após a emissão das respectivas facturas”. Como é bom de ver, não se estabelece de forma expressa neste dispositivo se estamos em face de prescrição extintiva ou presuntiva, pelo que há que compreender qual a solução que mais se ajusta à previsão legislativa em causa e à situação concreta dos autos.
Como é sabido, a prescrição presuntiva, figura tratada na al. b) do artigo 317.º do Código Civil (CC), é geralmente considerada como prescrição imperfeita na medida em que, ao contrário das verdadeiras prescrições, não implica a extinção da obrigação, antes origina a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre o credor a prova do não pagamento, a qual apenas se efectiva mediante a confissão, judicial ou extrajudicial – neste último caso, por escrito –, do devedor. Vale por dizer, o simples decurso do tempo não confere ao devedor a faculdade de recusar o pagamento da dívida, antes faz presumir esse pagamento, cabendo depois ao credor o ónus de obter ou apresentar a confissão da dívida por parte do devedor.
A invocação da prescrição presuntiva pressupõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, no entanto, essa dívida acha-se já extinta pelo pagamento que a lei presume.
A previsão deste tipo de prescrição significa o afastamento em relação àqueles que são os princípios gerais da distribuição do ónus da prova, dificultando grandemente a posição do credor. Deste modo, a sua invocação não pode ser feita por qualquer credor ou qualquer devedor, haja em vista que estão em causa os princípios basilares da justa repartição dos ónus probatórios e, em última análise, a igualdade de armas das partes.
Diferentemente da prescrição extintiva, que se explica por razões de segurança jurídica e visa sancionar a inércia do credor, a prescrição presuntiva visa proteger o devedor da dificuldade de prova do pagamento e corresponde, em regra, a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação ou sem que seja corrente conservá-lo. O propósito da figura em apreço é, então, o de prevenir o risco de o devedor, pelas razões expostas, seja obrigado a pagar duas vezes dívidas em relação às quais não é costume pedir ou guardar recibo, ou dívidas que habitualmente não constam de documento, o que, em via de regra, só sucede com dívidas de pequeno montante. Ou seja, no fundo a invocação da prescrição presuntiva só tem sentido, desde logo, quando o devedor se encontre numa posição de desconhecimento, fragilidade ou dificuldade probatória, pois só assim se justifica a relativização dos princípios gerais do direito relativos ao ónus da prova.
Feito este brevíssimo excurso sobre as figuras da prescrição extintiva e da prescrição presuntiva, temos que, tendo em conta, de um lado, a diferente razão de ser que as inspira e os distintos pressupostos em que assentam, e do outro, que o litígio sub judice envolve uma concessionária gestora de sistema multimunicipal de águas e resíduos e um município utilizador ‘em alta’ desse sistema, resulta de forma bastante clara que o prazo de prescrição consagrado no já citado n.º 3 da Base XXXI deve ser visto como reportando-se a prescrição extintiva e não presuntiva. No acórdão deste STA prolatado na mesma data que o presente aresto (cfr. Acórdão do STA de 30.06.16, Proc. n.º 1542/15) e incidente sobre questão idêntica foi dito que “a circunstância de a lei se limitar a fixar um «prazo de prescrição», sem qualificar esta como «presuntiva», demonstra que se pretendeu referir à prescrição «verdadeira» ou liberatória e não à presuntiva que corresponde a uma modalidade ‘sui generis’ ou anómala do fenómeno prescricional que o legislador não deixaria de estabelecer expressamente se fosse essa a sua intenção”.
Com isto, não só cai por terra este argumento recursivo da recorrente, como fica inutilizado o argumento de que o recorrido confessou a dívida, com isso se pretendendo provar que a presunção tinha sido ilidida.
Por conseguinte, há que concluir que a decisão recorrida, ao considerar que o n.º 3 da Base XXXI das Bases do Contrato de Concessão (…), aqui em apreciação, se reporta à figura da prescrição extintiva, fez correcta aplicação deste dispositivo e, de igual modo, da al. b) do artigo 317.º do CC, não incorrendo em erro de apreciação e aplicação do direito aplicável.
Improcede, assim, a respectiva alegação.
2.4. Por último, quanto à alegação de que o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar do envio (conclusão 6.ª) e/ou recepção da factura, e não o da sua emissão (conclusão 8.ª), o n.º 3 da Base XXXI das Bases do Contrato de Concessão (…) refere de forma bastante clara que o dies a quo do prazo prescricional é o da emissão das facturas, e não o do envio ou recepção. Andou bem a decisão recorrida ao assim entender, nenhuma censura merecendo a mesma quanto a este específico segmento. O mesmo vale em relação aos fundamentos da anualidade da facturação e da distinção consumo/ “mínimos”. Efectivamente, considerou o acórdão recorrido que se trata de elementos irrelevantes, em virtude de o elemento relevante ser apenas e tão só o da data da emissão das facturas. Na verdade, nada na argumentação da recorrente nos permite vislumbrar de que modo estes elementos poderiam ser relevantes para a solução a dar ao caso dos autos, designadamente de que, tratando-se da facturação de “mínimos”, as correspondentes facturas estariam sujeitas a distintos prazos de prescrição.
Em face do exposto, improcedem também estas alegações recursivas.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao presente recurso de revista, com todas as legais consequências, e, em conformidade, em manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Junho de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.