I- No domínio do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, era obrigatória a audiência do arguido prévia à aplicação de uma sanção disciplinar, designadamente a do despedimento com justa causa.
II- Neste último caso era necessária a comunicação concreta dos factos invocados, sendo insuficientes as afirmações vagas ou genéricas, ou a qualificação legal do comportamento do trabalhador.
III- Para que se verifique justa causa de despedimento não basta, como então não bastava, a invocação meramente objectiva de qualquer dos factos consignados na lei, pois é necessário que eles assumam tal gravidade que tornem praticamente impossível a manutenção das relações de trabalho.