Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
AA, magistrada do Ministério Público, intentou a presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público - CSMP, tendente à condenação deste a:
a) Declarar a prescrição do procedimento disciplinar do Processo Disciplinar n.° ...0, como tendo prescrito no dia 22.05.2022, nos termos do artigo 210.° n.º 1 do EMP;
b) Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por prescrição do procedimento disciplinar nos termos dos artigos 210.° n.° 1 e 208. al. a) do EMP e o consequente arquivamento dos autos;
c) Declarar a nulidade da Decisão Final consubstanciada nas Deliberações condenatórias do CSMP Plenário de ... ... 2022, de ... ...2022 e de ... ...2022 por violação do conteúdo essencial do direito fundamental da arguida à presunção de inocência nos termos das disposições previstas nos artigos 32.° n.° 2 e 10 da CRP, 208.°, al. a) e 212.° do EMP, e 161 n º 1 e n.° 2 al. d) e 162.° do CPA.
d) Declarar a nulidade da Decisão Final consubstanciada nas Deliberações condenatórias do CSMP Plenário de ... ...2022, de ... ....2022 e de 04.10.2022 por violação do conteúdo essencial do direito fundamental da arguida a um processo equitativo efetivo, em prazo razoável, que aplicado no âmbito dos processos sancionatórios (penal, contraordenacional e disciplinar) abrange a instauração do processo, a instrução/investigação, a aplicação e o cumprimento da pena, nos termos do artigo 20.° n.° 4 da CRP e 212.° do EMP.
e) Declarar a nulidade da Decisão Final consubstanciada nas Deliberações condenatórias do CSMP Plenário de ... ....2022, de ... .....2022 e de ... ..2022, por violação do conteúdo essencial do direito fundamenta! da arguida à defesa em processo sancionatório que impõe constitucionalmente o respeito pela dignidade humana e pelo princípio da culpa: onde a responsabilidade criminal/contraordenacional/disciplinar se extinguiu não pode o ser humano ser sancionado com uma pena sancionatória (artigo 1.° e 32° n.° 1 e 10 da CRP, artigos 208.° al. a) e 212.° do EMP, artigo 161.° n.° 1 e 2, al. d) e artigo 162.° do CPA).
f) Proceder à anulação da Decisão Final consubstanciada nas Deliberações condenatórias do CSMP Plenário de ... ...2022, de ... ... 2022 e de ... ...2022 por violação por violação de Lei nos termos do artigo 208.° al. a) do EMP e do artigo 163.° pois, uma pena disciplinar aplicada no âmbito de um procedimento disciplinar prescrito, em que a responsabilidade do arguido se encontra extinta, será sempre inválida.”
Citado para o efeito, o CSMP, contestou, suscitando que deverão ser julgadas procedentes as suscitadas exceções de litispendência, de inimpugnabilidade e de caducidade, ou caso assim não se entenda, seja a presente ação julgada improcedente e não provada e o Conselho Superior do Ministério Público absolvido do pedido.
A Autora veio exercer o contraditório relativamente às exceções suscitadas, concluindo que “devem as exceções deduzidas pelo Réu na Contestação serem julgadas improcedentes. por não provadas e condenado o R. na prática de ato devido tal como requerido pela A. na Petição Inicial. Deve, ainda, ser o Réu condenado em litigância de má-fé nos termos previstos no artigo 541° n.° 1 e n.° 2 ais a) e b) do CPC.”
Foi em 8 de julho de 2025 proferido Despacho Saneador, referindo-se, no que aqui releva, o seguinte:
“(…)
Da Litispendência:
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso (artigo 580.° do CPC), repetindo-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º.° 581.° n.° 1,3 e 4 do CPC).
Se é certo que há alguns pontos comuns entre ambas as enunciadas ações, o que é facto é que, em bom rigor, as mesmas não se mostram integralmente coincidentes.
Com efeito, na ação administrativa n.° 110/22.3BALSB a causa de pedir em que a. baseia a sua pretensão e que fundamenta aquela concreta ação é constituída pelas diversas causas de invalidade do ato, com vista a obter a procedência do seu pedido, predominantemente impugnatório,
Na presente ação a causa de pedir resulta de alegada inércia da Administração na prática de ato administrativo devido.
Em face do referido, não se reconhece a suscitada Litispendência, o que não invalidará que nos segmentos potencialmente sobreponíveis, haja o acrescido cuidado de não duplicar decisões relativamente a idêntico objeto.
Da inimpugnabilidade da deliberação do Plenário do CSMP, de ../../2022
Nesta ação de condenação à prática de atos devidos vem pedida a declaração de invalidade da deliberação do Plenário do CSMP, de ../../2022, a qual foi proferida no seguimento de requerimento da Autora em que solicitava ao CSMP que acautelasse o efetivo exercício de funções no DIAP ..., com atribuição de gabinete e distribuição de serviço.
O referido ato, efetivamente, trata-se de um ato meramente instrumental, insuscetível de ser impugnado pela Autora, por não ser destinatária direta do mesmo, em face do que, neste particular, se declara a absolvição da instância, nos termos dos artigos 51 °, 53° e 89° n°4,alínea i) do CPTA.
Da Caducidade do Direito de Ação
Entende o CSMP que, tendo a Autora sido notificada das deliberações do Plenário do Conselho Superior de .../.../2022 e .../.../2022, respetivamente, em 31 de maio de 2022 e em 27 de julho de 2022, tendo vindo propor a ação administrativa de condenação à prática de ato devido em 28/12/2022, será a Ação intempestiva, nos termos do disposto nos artigos 69° n°2 e 58° n°1 alínea b), ambos do CPTA.
Em qualquer caso, sem necessidade de especial argumentação, vindo suscitados vícios potencialmente geradores de nulidade, só após uma ulterior e atenta análise do suscitado é que se poderá reconhecer, ou não, a verificação das referidas nulidades, que a ocorrerem, sempre determinariam a tempestividade da presente Ação.
* * *
Dispensa-se a realização de Audiência Prévia, nos termos do Artº 87º-B nº 3 do CPTA, com referência ao Artº 87º-A nº 1 d) do mesmo CPTA.
Não tendo sido realizadas diligências de prova, não há lugar à apresentação de Alegações escritas – Artº 91º-A CPTA
SANEAMENTO
Este STA é o competente em razão do Autor do ato objeto de impugnação (CSMP) – Cfr. Artº 24º nº 1 a) ix do ETAF.
As partes são as próprias, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legitimas e estão devidamente representadas em juízo.
Inexistem outras nulidades processuais que cumpra conhecer.
Não foram alegadas outras exceções, dilatórias ou perentórias, nem as havendo de conhecimento oficioso, nem outros incidentes ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Considera-se conterem já os autos todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da Ação, através das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e da documentação junta aos autos, designadamente do Processo Administrativo junto pela Entidade Ré, sendo, pois, que a matéria a apreciar se situa no âmbito da matéria devidamente documentada nos autos, dispensando-se, assim, nos termos do Artº 90º nº 3 do CPTA, a produção de outra prova.
Decorrentemente, não há lugar à realização de audiência final ou apresentação de Alegações Escritas (Cfr. Arts 91º e 91º-A do CPTA).
Os Autos prosseguirão para oportuno conhecimento do mérito da Ação, tendo em consideração a especificidade do julgamento neste STA, em conferência (Artº 17º nº 1 do ETAF e 27º nº 1 do CPTA).”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Da Matéria de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto, com base nas posições das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo instrutor:
1- A Autora é magistrada do Ministério Público, exercendo funções na Comarca ... desde ../../2015;
2. Em 19.01.2020, a A. dirigiu à Procuradora-Geral da República uma exposição, com o "assunto" "eventual responsabilidade disciplinar e inquérito n.° 2153/19....", respeitante a um processo em que era ofendido o respetivo marido;
3. Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 02.06.2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, foi determinado o seguinte: "(...) a realização de processo de averiguação sobre as participações apresentadas pela Sra. Procuradora da República AA com vista a aferir-se se as condutas aí denunciadas e se os atos praticados no âmbito do relacionamento institucional entre a referida magistrada e a Sra. MMPCC da ... são suscetíveis de constituir infração(ões) disciplinar(es) por parte da Sra. MMPCC ou por parte da magistrada participante (...)"; processo ao qual foi atribuído o n.º ...0
4. Por despacho do Vice-Procurador-Geral da República de 09.06.2020, foi designada a Sra. Dra. BB como instrutora do processo de averiguação n.° ...0;
5. No relatório de instrução do processo de averiguação apresentado em 17.07.2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, concluiu-se o seguinte: "(...) propõe-se a instauração de procedimento Disciplinar contra a Sras. Procuradoras da República, Coordenadora da Comarca ... - CC -, e P.R. do DIAP ... - AA - em exercício de funções no ... - ..., pela existência de matéria com relevância disciplinar supra mencionada, que urge apurar;
6. Em 08.09.2020, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou, por unanimidade, converter o processo de averiguação em processo disciplinar, o qual foi autuado sob a referência n.º ...0, e ainda nomear a Sra. Dra. BB como instrutora do mesmo;
7. Por ofício n.° ...0, de 08.10.2020, foi a A. notificada do seguinte: "(...) Informo V. Ex/s que a 02/10/2020 foi dado início ao Processo Disciplinar n° ...0, na sequência do processo de averiguação n° ...0, o qual visa apurar se as condutas que vêm sendo denunciadas, e os atos praticados no âmbito do relacionamento institucional entre V Ex” e a Dra. CC, são suscetíveis de configurar infração disciplinar, por eventual violação dos deveres funcionais que a ambas incumbem;
8. Por comunicação (ofício n.° ...0) de 11.10.2020, a A. remeteu à Senhora Procuradora Geral da República o seguinte: "(…) Tenho a honra de acusar a receção do Vosso ofício n.° ...0 de 8.10 e o conhecimento de que foi instaurado contra mim o processo disciplinar n.° ...0. Na sequência do que, nos termos legais, venho por este meio, solicitar a V. Exia se digne notificar-me da Deliberação, e data da mesma, do CSMP através da qual foi apreciado e deliberado a conversão do processo de averiguação n.° ...0 em processo disciplinar. Solicito ainda notificação da deliberação do CSMP, e data da mesma, a nomear V. Excia Instrutora do processo disciplinar contra mim agora instaurado. Mais solicito a V.ª Excia se digne informar-me qual o enquadramento jurídico da eventual violação de deveres funcionais que me são, em abstrato, imputadas (que violação de deveres legais estatutários da minha parte estão, em abstrato, em causa) (...)"
9. Na sequência de pedido de nulidade do processo disciplinar apresentado pela A., foi proferido, em 03.11.2020, acórdão no Plenário do CSMP, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, em que se negou provimento àquele pedido
10. Em 12.11.2020 foi enviado ofício à A. a comunicar aquela decisão;
11. Em 19.11.2020, a instrutora consignou a retoma da tramitação do processo disciplinar:
12. Em resposta a um pedido formulado pela Instrutora do Processo disciplinar, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou, por acórdão de 02.12.2020, a prorrogação do prazo para a conclusão do processo pelo período de 30 dias -
13. Por ofício n.° ...0, de 04.12.2020, via SIMP, foi a A. notificada do seguinte: "(...) Encarrega-me a Exma. Senhora Inspetora do Ministério Público, Instrutora dos presentes autos, Dra. BB, de solicitar a comparência de V. Ex" no Tribunal ..., no próximo dia 17.12.2020, pelas 10:00 horas, onde esta equipa de inspeção igualmente se deslocará, a fim de proceder à sua constituição e interrogatório como arguida, no âmbito do Inquérito Disciplinar n.° ...0, em que ê uma das visadas;
14. Em 17.12.2020, pelas 12h00, o secretário de inspeção consignou no processo que a A. não compareceu na diligência e que não abriu o ofício de notificação no SIMP;
15. Em 18.12.2020, a Instrutora consignou o seguinte no processo: "(...) A senhora magistrada arguida veio requerer, para além do mais, a consulta do processo. Nos termos do disposto do art.° 248.°, n° 2, do EMP, defere-se o requerido. Tendo, todavia, em conta que nos encontramos deslocados na Comarca ..., com viagem de regresso marcada para amanhã, dia 19, de manhã, a senhora magistrada apenas hoje, dia 18, poderá efetuar tal consulta. Assim, providencie-se pelo contacto telefónico da sra. magistrada arguida, dando nota do deferimento e solicite que informe a que horas se poderá deslocar para a referida consulta;
16. No relatório apresentado em 29.12.2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, a Instrutora do processo disciplinar propôs o seguinte: "Assim, nos termos e com os fundamentos expendidos ao longo do presente Relatório, quer no que à conduta da Sra. magistrada arguida CC, quer na postura e comportamento da Sra. PR AA, concerne, se ouse propor à secção Disciplinar do CSMP seja, sem mais, porque se não verificam integradas infrações disciplinares, no sentido exposto supra, que careça de qualquer sanção, mormente por violação dos deveres que, estatutariamente aos magistrados do Ministério Público competem, seja arquivado o presente Processo de Inquérito Disciplinar.
Mais se ousa propor a realização de eventual inspeção extraordinária ao exercício funcional da Sra. PR AA e/ou apuramento das suas condições intelectuais, face à possibilidade de algum entorpecimento estrutural de algumas faculdades intelectuais, relevantes para o exercício normal da função, e face aos expostos transtornos para um normal funcionamento institucional (...)";
17. Em 27.01.2021, foi proferido acórdão na Secção Disciplinar do CSMP, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, no qual se decidiu o seguinte: "(...) prorrogar o prazo de instrução pelo período de 30 dias, ao abrigo do disposto no art.253.° n.° 3 do EMP, devendo durante esse período serem realizadas as diligências supra referidas e outras que, decorrendo das entretanto realizadas, se mostrem eventualmente necessárias, tendo-se ainda em consideração que a senhora Procuradora da República, Dra. AA, tem junta médica marcada para dia 11.02.2021, conforme resulta de fls. 376 dos autos (...)" e com interesse para os autos transcreve-se, também a seguinte passagem: "(...) Em relação às condutas da senhora PR AA, que se deliberou como suscetíveis de configurarem ilícitos disciplinares, e que se enunciam nos Pontos 6 a 9 e 11 (...) deve sobre elas ser ouvida a senhora Procuradora, na qualidade de arguida (...)";
18. Por ofício n.° ...1, de 16.02.2021, foi a A, notificada do seguinte: "(...) Encarrega-me a Exma. Senhora Instrutora, Dra. BB, de informar V. Exa que, tendo em conta o vigente Estado de Emergência, e a publicação da Lei 4-B/2021, de 01/02/2021, que alterou a Lei l-A/2020, de 19/03/2020, aplicável aos processos disciplinares, conforme preceituado no art.° 6.°-C), n.° 1, b) e n.°s. 3.°. e 4.°, por despacho de 15/02/2021, foi determinada a suspensão do decurso dos prazos no presente Processo Disciplinar, no qual é visada (...)";
19. No relatório apresentado em 28.4.2021, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, a Instrutora do processo disciplinar propôs o seguinte: “As infrações disciplinares imputadas à arguida por violação dos deveres de isenção e objetividade, dever de urbanidade e de zelo, como referido pela descrição factual imputada, constituem infrações graves, e muito grave, nos termos do disposto nos art.°s 214.°, b); 215.°, n.° 1, a), b), e) e f) do E.M.P., puníveis com pena de multa, nos termos do disposto no art.° 229.° EMP, sendo a remuneração base diária, mínima, para o cálculo de 187,55 €, sendo adequada a pena que se propõe (...)
Notifique-se a Magistrada visada, com cópia da acusação, esclarecendo-o de que com a defesa pode indicar testemunhas (não mais de três por cada facto), juntar documentos ou requerer diligências, em conformidade com o preceituado no art.° 257°, n°. 1, do EMP (...)";
20. Em 28.05.2021, a A. requereu a consulta do processo, a respetiva confiança e o esclarecimento do prazo para a apresentação de defesa;
21. Por acórdão de 07.07.2021, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, o CSMP deferiu o pedido de escusa da Senhora Procuradora-Geral-Adjunta BB como instrutora do processo - cf. fls. 607-611 do PA junto aos autos;
22. Por despacho do Senhor Vice-Procurador-Geral da República de 16.07.2021 foi nomeado como Instrutor do processo o Senhor Vice-Procurador-Geral da República Dr. DD;
23. Em 06.09.2021, foi proferido despacho pelo Instrutor, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, no qual se fundamentou a não realizações de algumas diligências de prova requeridas pela A.;
24. Por acórdão de 10.11.2021, o Conselho Disciplinar do CSMP, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, decidiu o seguinte:
“[...] Relativamente à matéria constante do Ponto II - A da Fundamentação, entendendo-se que a conduta que assumiu a magistrada arguida, a senhora procuradora da República, Lic. AA, ainda que eticamente censurável, não preenche os requisitos necessários para que assim se possa imputar ã senhora magistrada uma violação dos seus deveres funcionais que mereça ser sancionada, atento todo o circunstancialismo apurado e o quadro normativo aplicável, determinar, nesta parte, o arquivamento dos autos;
Indeferir a arguição da nulidade da atividade procedimental da senhora inspetora instrutora e da acusação, nos termos e com os fundamentos expressos supra (II - B); Aplicar à senhora procuradora da República, Lic. AA, pela prática de (i) uma infração continuada grave do dever de zelo, (ii) de uma infração continuada grave ao dever de urbanidade, (Ui) de uma infração continuada grave de violação dos princípios gerais da responsabilidade e de subordinação hierárquica e (iv) de uma infração continuada muito grave por violação do dever de isenção e de objetividade, a sanção disciplinar única de transferência [...]".
25. Em 09.12.2021, a A. remeteu à Senhora Procuradora-Geral da República um email, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, em que alegava não ter sido notificada no âmbito do processo disciplinar por não ter dado o consentimento para a receção das notificações via SIMP;
26. Por despacho do relator do processo nomeado pela Secção Disciplinar do CSMP, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, foi determinado que as notificações seriam efetuadas à magistrada-arguida pessoalmente ou por correio registado com AR e que, na qualidade de advogada em causa própria, também através de carta registada simples;
27. Em 26.01.2022, veio a A. apresentar perante o CSMP reclamação do acórdão da respetiva secção disciplinar de 10.11.2021;
28. Por acórdão de 27.04.2022, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, o Plenário do CSMP decidiu.
Indeferir, "in totum", as arguições das nulidades invocadas pela senhora magistrada, nos termos e com os fundamentos expressos supra;
Manter o decidido pelo Acórdão da secção Disciplinar em aplicar à senhora procuradora da República, Lic. AA, pela prática de (i) uma infração continuada grave do dever de zelo, (ii) de uma infração continuada grave do dever de urbanidade, (iii) de uma infração continuada grave de violação dos princípios gerais da responsabilidade e de subordinação hierárquica e (iv) de uma infração continuada muito grave por violação do dever de isenção e de objetividade, a sanção disciplinar única de transferência. [...]".
29. A A. foi notificada do acórdão do Plenário do CSMP em 31.05.2022, conforme AR junto a fls. 1808 do PA junto aos autos;
30. Por acórdão do Plenário do CSMP de ... ...2022 foi decidido o seguinte: "(...) Na sequência do seu Acórdão de 27 de abril de 2022, que mantendo o decidido por Acórdão da Secção Disciplinar, aplicou à Senhora Procuradora da República Lic. AA, a sanção disciplinar única de transferência, determinar como local de destino para a efetiva concretização e execução desta transferência a Comarca ..., DIAP ... (...)".
31. Em dia impreciso da primeira semana de agosto de 2022, foi entregue à Autora, pelo Escrivão EE, que exerce funções na Secretaria Geral do Palácio da Justiça ..., certidão integral do Processo Disciplinar n.° ...0;
32. Em 29.08.2022, a A. enviou um email endereçado à Senhora Procuradora-Geral da República, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, que intitulou "aditamento à impugnação necessária efetuada no âmbito do processo especial de averiguações n.° ...0";
33. Por acórdão do Plenário do CSMP de 04.10.2022 foi decidido o seguinte: confirmar as decisões dos plenários de ... de ... e ... de... de 2022, que decidiram e efetivaram a aplicação, à Senhora Procuradora da República, Dra. AA, da pena de transferência da Comarca ... para a Comarca ..., DIAP ..., devendo a Senhora Magistrada apresentar-se ao serviço no prazo de 10 dias, junto do DIAP ... (...)".
34. A Autora, está desde ../../2022 ausente do serviço por motivo de doença;
35. No dia 21 de outubro de 2022 a Autora, foi notificada no âmbito do DA n.° ...76/22-AP da Deliberação do CSMP Plenário do CSMP, de 4 de outubro, na qualidade de arguida, no qual foi deliberado o prazo de 10 dias para a A. se apresentar ao serviço no DIAP ...;
36. Em 26 de Outubro de 2022 a Autora, invocou a prescrição do procedimento disciplinar por decurso do prazo de 18 meses, previsto no artigo 210.° n.° 1 do EMP;
37. Por acórdão do Plenário do CSMP de 16.11.2022 foi decidido o seguinte: "(…) indeferir a reclamação apresentada pela Procuradora da República Lic. AA, por extemporânea, assim como pela inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade do procedimento disciplinar (…)
38. A presente Ação foi intentada em 28 de dezembro de 2022.
III- Do Direito
Como já referido, vem peticionada a condenação do Conselho Superior do Ministério Público a declarar:
- a prescrição do procedimento disciplinar no Processo Disciplinar n°...0 e a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por prescrição do procedimento disciplinar e consequente arquivamento dos autos.
- a nulidade da decisão final consubstanciada nas deliberações condenatórias do Plenário do CSMP de ... ...2022, de ... ... .2022 e de .. ... 2022 por violação do conteúdo essencial do direito fundamental da arguida à presunção de inocência, a um processo equitativo efetivo e à defesa em processo sancionatório.
- a anulação das deliberações condenatórias do Plenário do CSMP de ... ...2022, de ... ...2022 e de ../../2022, por enfermarem de vício de violação de Lei.
É incontornável que a aqui Autora tende a reclamar, recorrer e impugnar sucessivamente todos os atos administrativos e judiciais que vão sendo proferidos, o que dificulta a prolação de decisões que não se sobreponham a outras já proferidas.
Efetivamente, no seguimento da aplicação à aqui Autora de sanção disciplinar de transferência, a mesma tem vindo a apresentar sucessivos requerimentos solicitando distribuição de serviço e atribuição de gabinete, no DIAP ..., por entender ser aquele o seu local de trabalho, posto funcional onde foi colocada na sequência do Movimento dos Magistrados do Ministério Público, aprovado em 19/7/2022.
Em qualquer caso, tem a aqui Autora ignorado a circunstância, já devidamente notificada, de que o seu local de trabalho por força da aplicação da sanção disciplinar de transferência, é na Comarca ..., DIAP
Tem a Autora vindo a entender, no entanto, que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada deve ser anulada por enfermar dos vícios já invocados na ação intentada sob o n.° 110/22.3BALSB, com algumas especificidades aqui, que lhe permitem evitar e contornar a litispendência, insistindo que o seu local de trabalho continua a ser na Comarca ... no DIAP
Como o CSMP já informou a Autora, a pena disciplinar aplicada de transferência implica, ademais, a perda do lugar onde se encontra colocada e a impossibilidade da magistrada transferida poder regressar à comarca em que anteriormente desempenhava funções, nos três anos subsequentes à aplicação da sanção, nos termos do disposto no art° 236° n°2 do EMP.
O facto da Autora, se encontrar em situação de baixa médica, não significa que se mantenha funcionalmente vinculada ao local de origem na Comarca ... no DIAP
De resto, a suscitada declaração de caducidade/prescrição do procedimento disciplinar já foi apreciado e decidido na deliberação do Plenário do CSMP, de .../.../2022, notificado à Autora em 31/5/2022, não obstante esta continuar a invocar que as deliberações do Plenário do CSMP, de .../.../2022, .../.../2022 e .../.../2022, são nulas, por lhe estar a ser aplicada uma sanção disciplinar cuja prescrição/caducidade foi invocada e não foi objeto de apreciação.
Efetivamente, entendeu o CSMP não se verificar a invocada prescrição/caducidade, por não se mostrarem ultrapassados os prazos previstos nos artigos 209° e 210° do Estatuto do Ministério Público (EMP), sendo que não é pelo facto de a autora ter suscitado conclusivamente a nulidade das deliberações do CSMP, por prescrição, que esses atos se mostram atos nulos.
Vejamos o suscitado
Da exceção de caducidade do direito de ação
O CSMP alega que a Autora foi notificada das deliberações do Plenário do Conselho Superior de .../.../2022 e .../.../2022, respetivamente, em 31 de maio de 2022 e em 27 de julho de 2022 e veio propor a ação administrativa de condenação à prática de ato devido em 28/12/2022, pelo que a ação é intempestiva, nos termos do disposto nos artigos 69º nº2 e 58º nº1 alínea b), ambos do CPTA.
Alega, por outro lado, a Autora que na p.i. são suscitados fundamentos de nulidade do ato e do procedimento, os quais são invocáveis a todo o tempo.
Assim, importa verificar a tempestividade da ação antes de proceder à análise dos alegados fundamentos de anulação do ato impugnado.
A este respeito a Autora alega que o acórdão de 27.04.2022 não pode qualificar-se como ato final, por a sanção só se poder considerar aplicada com a prolação do acórdão de 19.07.2022 que fixou como lugar da transferência a Comarca ... - DIAP ...; e que por ser residente na RA... beneficia do prazo de 5 dias previsto no artigo 88.°, n.° 1, al. a) do CPA.
Mas não tem razão em nenhum destes argumentos.
Vejamos.
De acordo com o novo CPA, o ato lesivo é, em boa verdade, o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 10.11.2021, sendo que o prazo de caducidade do direito de ação só começa a correr com a notificação do acórdão do Plenário do CSMP, de .... ....2022, que decide o recurso necessário da decisão da secção disciplinar, tal como previsto no n.° 8 do artigo 34.° do EMP.
É que, apesar de este segundo ato ser meramente confirmativo do primeiro no seu conteúdo, sendo a decisão do Plenário do CSMP um pressuposto processual necessário para a impugnação do ato lesivo, ex vi do disposto no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA e 198.°, n.° 4 do CPA (v. acórdão deste STA de 24.11.2022, proc, 063/22.8BALSB-A), o prazo para impugnação conta-se desde a data da notificação da decisão do recurso necessário.
Já o acórdão do Plenário do CSMP de .... ....2022, que determinou como local de destino para a concretização da sanção a Comarca ..., é um ato meramente executivo do acórdão proferido por aquela Entidade em .... ... .2022 e a sua impugnação só pode ter lugar na medida em que o respetivo conteúdo seja inovador, o que não sucede neste caso, ou quanto muito, apenas poderia questionar-se um vício próprio respeitante à decisão em concreto do local determinado para o cumprimento da pena disciplinar, o que a Autora não põe em causa nestes termos, limitando-se a impugnar a medida de transferência em si, e por ser para uma Comarca fora da RA..., sem apontar qualquer vício em concreto pela escolha da Comarca
Assim, o prazo para a impugnação judicial das invalidades conducentes à anulação do ato impugnado conta-se da notificação do acórdão de 27.04.2022.
Também não assiste razão quando alega que, in casu, é aplicável uma dilação de cinco dias ex vi do disposto no artigo 88.°, n.° 1, al. n) do CPA.
A norma invocada pela Autora reporta-se aos prazos para a prática de atos nos procedimentos e não à produção de efeitos das notificações para efeitos de contagem do prazo de impugnação judicial, ao qual se aplica o disposto no artigo 59.°, n.° 2 do CPTA, em que se estipula que "o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o acho tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória".
Ora, neste caso a Autora foi notificada do acórdão do Plenário do CSMP de ... ... 2022 por carta registada com AR, que foi assinado em 31.05.2022.
O prazo é de três meses e conta-se nos termos do disposto no artigo 279.° do Código Civil [artigo 58.°, n.° 1, al. b) e n.° 2 do CPTA], o que significa que o dies a quo é o dia 01.06.2022 [ex vi do artigo 279.°, al. b) do Código Civil] e que terminava no dia 01.09.2022, que, sendo um Sábado, determinava a transferência para o primeiro dia útil seguinte, que seria, o dia 03.09.2022 (Segunda-feira) [ex vi do artigo 58.°, n.° 2 do CPTA].
Tendo a presente ação sido proposta no dia 28-12-2022 não há dúvida de que a mesma é extemporânea e que nesse dia havia já caducado o direito de a Autora discutir judicialmente a legalidade do ato por vícios geradores da sua anulabilidade.
E não vale aqui sequer a regra do artigo 139.°, n.° 5 do CPC, uma vez que aquela faculdade é reservada para os atos processuais praticados em processos já iniciados ou seja, para os prazos processuais, o que não é o caso aqui, em que está em apreço um prazo substantivo de caducidade de um direito, não podendo o pagamento imediato da multa obstar aos seus efeitos - v. acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste STA de 22.01,2020 (proc. 01083/14.1BELRS) e de 10.03.2021 (proc. 0781/16.0BEBRG).
Nestes termos, procede a invocada exceção de caducidade do direito de ação a respeito dos alegados vícios geradores da anulação do acórdão do CSMP que aplicou à A. a pena disciplinar de transferência.
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No demais, é pacificamente aceite que no nosso ordenamento jurídico que a invalidade dos atos aponta, em regra, no sentido da anulabilidade (art°163°do CPA), sendo que a nulidade apenas ocorrerá perante a falta de um dos seus elementos essenciais ou quando a lei expressamente o sancione como tal (art°161.° do CPA), sendo que as invalidades que a Autora imputa aos controvertidos atos sempre determinariam potencialmente a mera anulabilidade.
Não se verificam, pois, violações do conteúdo essencial do direito fundamental à presunção de inocência, a um processo equitativo e efetivo, em prazo razoável e à «defesa em processo sancionatório que impõe constitucionalmente o respeito pela dignidade humana e pelo princípio da culpa onde a responsabilidade criminal/contraordenacional/disciplinar se extinguiu não pode o ser humano ser sancionado com uma pena sancionatória».
Por outro lado, não se reconhece que o ato punitivo tenha sido aplicado no âmbito de um procedimento disciplinar prescrito, como a Autora alega.
Decorre da prova disponível que a Instrutora do Processo chegou a tentar ouvir a arguida, deslocando-se até à sua área de residência, o que determinou até que a Autora tenha apresentado queixa-crime contra a Instrutora e o seu Secretário pelo crime de violação de domicílio.
Efetivamente, a Autora, pese embora as várias tentativas de contacto, adotou manifesta e sucessivamente um procedimento não colaborativo, não prestando declarações pelos meios que lhe foram sugeridos.
Decorre do Processo Administrativo que no processo disciplinar lhe foi sendo concedida a possibilidade de exercer o contraditório.
Tais contactos mesmo os que pressupunham o contacto remoto, decorriam da então em vigor Lei n° 13-B/2021, de 5 de abril, que viabilizava que as necessárias diligencias pudessem ser efetivadas por teleconferência ou videochamada, o que sempre pressupunha o prévio acordo de agendamento.
Alegou ainda a Autora que o acórdão condenatório enfermava de nulidade insanável por violação do conteúdo essencial do direito fundamental a um processo justo e equitativo, previsto no art° 20° da CRP, e 6° da Convenção dos Direitos do Homem, por violação do conteúdo essencial do direito do arguido e do seu mandatário de consulta do processo.
Sintomaticamente, resulta do Relatório Final do processo disciplinar que o mesmo foi colocado à disposição da Autora para consulta, sendo que a mesma só veio solicitar o respetivo envio no final do prazo concedido para a defesa, o que determinou que lhe tivesse sido remetida certidão integral do processo.
Não se vislumbra nem reconhece que o procedimento disciplinar não tenha sido tempestivamente instaurado e concluído, sendo que o processo de averiguações foi convertido em disciplinar em 8 de Setembro de 2020, ao que acresce o prazo de 18 meses, previsto no art. 210° EMP, e as interrupções legais da prescrição, sendo que a Autora foi notificada, em 7/1/2022, da deliberação da Secção Disciplinar que lhe aplicou a sanção disciplinar de transferência, não se mostrando, assim, o procedimento disciplinar prescrito.
Nos termos da Lei 4-B/2021 de 01.02 e na Lei n.° 13 B/2021, de 05.04, (COVID) acresce ao prazo legal o prazo de dois meses e 4 dias, sendo que, em concreto, não foi sequer ultrapassado o prazo de um ano sobre a data em que as infrações foram cometidas, para a instauração do procedimento disciplinar nos termos do art° 209°, n. ° 1, do EMP, nem o prazo previsto de 60 dias, previsto no art° 209° n° 2, do EMP.
Ao considerar como provados os atos praticados pela aqui Autora, mostrando-se expressamente identificadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer ofensa ao conteúdo essencial dos direitos fundamentais da magistrada, nem sido violado qualquer princípio ou norma jurídica, não se reconhecendo, igualmente, a verificação de qualquer compressão do conteúdo essencial de direitos fundamentais (nomeadamente defesa e contraditório), colisão de quaisquer princípios elementares do Estado de direito, nem sequer vícios determinantes da anulabilidade do ato.
Efetivamente, foram instrumentalmente facultadas e asseguradas à Autora as necessárias e adequadas garantias inerentes à defesa no exercício do contraditório.
Também se não adere à posição da Autora, quando de modo predominantemente conclusivo, entende mostrar-se nula a deliberação Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, em decorrência da invocada omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade e de narração dos factos que lhe são imputados (lugar, tempo e modo); a violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade, da imparcialidade, do contraditório, da adequação, da objetividade, de isenção e da culpa; violação de direitos fundamentais (integridade física e moral); violação do direito a um processo justo e equitativo e à presunção de inocência; violação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais.
Com efeito à Autora foi sempre facultada a oportunidade e faculdade de requerer todas as diligências que entendeu, sendo que não logrou, no entanto, fazer prevalecer o seu entendimento, demonstrando a inverificação da prática das infrações determinantes da aplicação da controvertida sanção disciplinar de transferência.
Decorre do Processo Disciplinar que no plano funcional, a atuação da magistrada, em múltiplas interações, gerou um ambiente laboral de sistemático atrito com os colegas magistrados, com os imediatos superiores hierárquicos e, até, com outros profissionais do foro, pondo em causa a imagem do Ministério Público, o que, certamente, terá contribuído decisivamente para a aplicação da pena de “Afastamento”.
Das nulidades do ato objeto de impugnação
A Autor imputa ao acórdão do CSMP de ... ...2022 o vício de nulidade por violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais, decorrente da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e para a averiguação das condições sociais, pessoais, económicas e familiares da arguida e a ponderação das mesmas na aplicação da concreta sanção disciplinar.
A Autora começa por invocar que a sua concreta situação pessoal - viver numa casa arrendada, ser cuidadora de diversos animais, ter assumido despesas correntes que não lhe permitem prescindir dos 574€ mensais do subsídio de fixação e ter problemas de saúde -, a que o CSMP não atentou, como legalmente se lhe impunha, impede que lhe possa ser aplicada a pena disciplinar de transferência, uma vez que dessa aplicação resulta a violação do direito à qualidade de vida (financeira) do seu agregado familiar, decorrente da manifesta desproporção daquela sanção.
Mas sem razão.
Vejamos.
Foi dada como provada no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, entre outras infrações, a violação do dever de isenção e objetividade (artigo 104.°, n.°s 2 e 3 do EMP) nos seguintes termos: "[...] Bem como sabia que, ao pressionar a sua estrutura hierárquica, aqui incluindo Sua Excelência a Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República e o próprio Conselho Superior do Ministério Público, para que fosse tomada uma posição quanto ao inquérito em que é ofendido o seu marido, no sentido de serem praticados determinados atos e dado certo rumo à investigação, pretendendo, assim, intervir ilegitimamente na atividade funcional de outro magistrado e, desse modo, obter decisões favoráveis aos interesses de familiar próximo, ao invés de intervir no processo, ê incompatível com a responsabilidade e dignidade do exercício de funções, violando, também, para além destes princípios gerais, o dever de isenção e de objetividade fixados na Lei […]”
A isso acresce que a pena disciplinar é, como se explica expressamente no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, uma pena calculada para o cúmulo das infrações dadas como verificadas e provadas, a saber, para além da infração muito grave antes mencionada, uma infração continuada grave do dever de zelo, uma infração continuada grave do dever de urbanidade e uma infração continuada grave de violação dos princípios gerais da responsabilidade e de subordinação hierárquica.
Compulsadas as regras estipuladas no EMP para a aplicação e graduação da pena a aplicar à infração disciplinar antes mencionada, conclui-se:
i) Que existe uma "escala de sanções" em função da gravidade das infrações verificadas e dadas como provadas (artigo 277 ° do EMP);
ii) Que segundo essa escala a "pena de transferência" é aplicável a "infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado do Ministério Público e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no tribunal, juízo ou departamento onde exerce funções" (artigo 236.°, n.° 1 do EMP);
iii) Que são qualificados como infração grave, os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente, o incumprimento injustificado de pedidos, legítimos e com a forma legal, de informações, instruções, deliberações ou provimentos funcionais emitidos por superior hierárquico, proferidos no âmbito das suas atribuições e a interferência ilegítima na atividade funcional de outro magistrado [artigo 215.°, n.° 1, ais. f) e j) do EMP];
iv) Que são qualificados como infração muito grave os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério Público, nomeadamente, a intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem [artigo 214,°, n.° 1, al. b) do EMP];
v) Que as condições pessoais do arguido e a sua situação económica são tidos em conta pelo CSMP na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, quando, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido [artigo 218.°, al. c) do EMP];
vi) Que a pena de transferência não admite a suspensão da respetiva execução por razões respeitantes às condições da sua vida (artigo 224.°, n.° 1 do EMP).
Na fundamentação do acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP em 10.11.2021 considerou-se - em sede de ponderação da medida a aplicar nos termos do artigo 218.° do EMP - que "(...) Na determinação da medida da sanção disciplinar, atendendo as circunstâncias referidas no art. 218°, do EMP, tem-se por adequado aplicar a senhora magistrada arguida (aqui divergindo do senhor inspetor instrutor, que propõe a aplicação à senhora magistrada arguida, por cada uma das infrações disciplinares graves, da sanção de multa de duas remunerações base diárias; com efeito, a gravidade dos factos praticados que as integram, o elevado grau de ilicitude e a culpa intensa não comportam uma medida sancionatória que se quede, por injustificadamente condescendente, em patamar que esta quase no mínimo legalmente previsto.”
Ora resulta desta fundamentação, que o grau de ilicitude e a intensidade e o grau de culpa não se compaginavam, no entender do órgão estatutariamente responsável pelo exercício do poder disciplinar no âmbito do estatuto dos magistrados do MP, com uma sanção disciplinar de multa, e, nessa medida, as circunstâncias socioeconómicas da Autora não poderiam justificar a adoção de uma pena disciplinar desadequada à sanção devida face ao grau da ilicitude e à intensidade da culpa.
É, aliás, esta a fundamentação que vem expendida no acórdão do Plenário do CSMP para sustentar a inexistência da nulidade insanável da decisão sancionatória.
E é uma fundamentação correta, pois não se revela desadequada, uma vez que a Autora não fica privada da sua remuneração, nem excessiva ou desproporcionada tendo em conta que os critérios do artigo 218.° do EMP têm de ser ponderados em conjunto.
De resto, não se vê de que forma uma multa de montante avultado poderia não afetar igualmente as condições socioeconómicas da Autora, sendo que acresce que a mesma confunde lesividade da medida sancionatória com a violação dos seus direitos fundamentais, olvidando que uma medida sancionatória, precisamente porque é aplicada "em resposta à infração cometida pelo agente", tem como intuito causar efeitos negativos sancionadores na sua esfera jurídica.
Ora, in casu, os efeitos não enfermam da invocada desproporcionalidade, pois que a Autora mantém o exercício das suas funções noutra comarca e não é privada de nenhuma parte da sua remuneração, pois a comparação tem de fazer-se com os restantes colegas que exercem funções na Comarca para a qual foi transferida.
O facto de deixar de auferir o subsídio de insularidade também não consubstancia qualquer medida desproporcionada, tendo em conta que deixará também, correspondentemente, de suportar os custos agravados pela insularidade ao ser transferida para o território do
Por tudo quanto se mostra expendido, improcede a alegada nulidade da medida sancionatória aplicada por violação de direitos fundamentais da Autora.~
Invoca ainda a Autora vício de nulidade por omissão de diligências procedimentais essenciais para a descoberta da verdade, o que violaria o seu direito a um tratamento procedimental justo, bem como o seu direito fundamental a ampla defesa.
Sustenta a Autora um conjunto alargado e conclusivo de supostas nulidades que não logrou demonstrar, como seja, nomeadamente, prescrição do procedimento disciplinar; ter sido proposta a pena de multa no relatório do instrutor e a Secção Disciplinar do CSMP ter optado pela aplicação da pena de transferência; por não lhe ter sido facultada a consulta atempada do processo disciplinar; por não ter sido observado o princípio da presunção de inocência; por o ato punitivo ser indeterminado no que respeita à sanção aplicada; por violação dos princípios da legalidade e da culpa.
Em qualquer caso, os fundamentos invocados pela Autora para sustentar a violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um procedimento e processo justo e equitativo são, em bom rigor, dimensões de alegadas ilegalidades cometidas durante o procedimento, que sempre teriam de ser conhecidas em sede de eventual anulação da decisão objeto de impugnação, e não enquanto fundamento de nulidade da mesma.
Como se disse já, a anulabilidade é o regime regra das invalidades administrativas, sendo a nulidade uma invalidade que o legislador reserva, exclusivamente, para as situações muito graves que elenca o artigo 161.° do CPA, bem como o artigo 263.° do EMP e 203.° da LGTFP.
Compulsado o teor do PA, do qual foi extraída a matéria de facto assente, não resulta que tenham sido inobservadas as regras ou os princípios procedimentais do EMP em matéria de procedimento disciplinar em termos que se possam qualificar como violação grosseira do direito a um procedimento justo e equitativo, pelo que a factualidade assente não é subsumível à previsão normativa de ofensa do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e ao procedimento e processo justo e equitativo, requisito legalmente exigido para a verificação da nulidade do ato nos termos do artigo 161.°, n.° 2, al. d) do CPA.
O mesmo vale para as invocadas violações do conteúdo essencial do direito de defesa em processo sancionatório ou do direito à integridade física e moral da Autora.
Dos elementos constantes do PA e dados como assentes na matéria de facto resulta que:
i) A animosidade no ambiente laboral e profissional e o procedimento disciplinar aqui em causa foi desencadeado pela Autora ao apresentar queixa de uma Colega em relação a um processo no qual tinha um interesse direto e pessoal por dizer respeito ao seu marido;
ii) Os ilícitos que lhe são imputados, designadamente a infração muito grave por violação do dever de isenção e objetividade, decorrem da valoração negativa que o CSMP fez da atuação da Autora ao tentar imiscuir-se no andamento de um processo de um Colega quando tinha um interesse pessoal no mesmo, o que em nada contende com a veracidade ou não da queixa por ela apresentada;
iii) O mesmo vale para a violação daquele dever por "não cumprimento das ordens do superior hierárquico", tendo essa conduta sido valorada enquanto tal, ou seja, pelo exclusivo comportamento da Autora, na relação com a sua hierarquia, o que em nada contende com o facto de lhe assistir razão face às queixas apresentadas em que sustentou a existência de um tratamento discriminatório e consubstanciador de assédio moral.
Em qualquer caso, é incontornável que o valorado no controvertido Processo Disciplinar, em decorrência do qual foi a Autora sancionada, foi apenas o seu comportamento inter-relacional, seja por ter adotado uma conduta que interferiu com um processo em que tinha um interesse pessoal, o que consubstancia uma violação muito grave do dever de isenção e objetividade, seja quanto ao tipo de comportamento, por ter ignorado ostensivamente ordens e instruções de superior hierárquico, e ter adotado um relacionamento com os colegas que não observava as regras de urbanidade e ter descurado o dever de zelo.
A Autora tenta ainda enquadrar juridicamente como fundamento de nulidade a violação do contraditório e da ampla defesa por não ter sido supostamente corretamente notificada na fase do procedimento disciplinar, o que, mais uma vez, não logrou demonstrar.
Como efeito, a alegada falta de notificação válida, atendendo às concretas circunstâncias em que a mesma ocorreu expressam uma convicção de ter sido a Autora a dificultar ou mesmo impedir a receção de notificações, o que, em qualquer caso, não determinou que a Autora tivesse sido prejudicada, pois que foi notificada da acusação e exerceu o seu direito de defesa, nos termos legais, previamente à deliberação do CSMP que lhe aplicou a medida sancionatória, pelo que inexiste vício procedimental reativo à sua notificação, muito menos subsumível a uma nulidade.
Do mesmo modo, não merece acolhimento a argumentação de acordo com a qual a aplicação de uma medida sancionatória prevista na lei e adotada no seguimento de um processo disciplinar, se considere produzida com ofensa do conteúdo essencial do direito à integridade física ou moral do arguido.
Alega finalmente a Autora que o procedimento disciplinar se deve considerar nulo por abusivo, nos termos do disposto no artigo 331.°, n.° 1, al. d) do Código do Trabalho aplicável por remissão do artigo 4.°, n.° 1, alínea d) da LGTFP.
Improcedem, pois, todos os fundamentos alegados pela Autora para sustentar a nulidade do ato objeto de impugnação, verificando-se, por outro lado, a caducidade do direito de ação.
Relativamente à invocada litigância de má-fé da Entidade Demandada entende-se que esta se limitou argumentativamente a esgrimir os seus pontos de vista de forma adequada, não se vislumbrando qualquer desvio suscetível de ser qualificado como integrando aquele conceito.
IV. DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos formulados.
Custas pela Autora.
Lisboa, 2 de outubro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz.